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Decreto Legislativo Regional 30/2023/M, de 26 de Julho

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Sumário

Procede à quarta alteração ao Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 6/2008/M, de 25 de fevereiro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 17/2010/M, de 18 de agosto, 20/2012/M, de 29 de agosto, e 7/2018/M, de 17 de abril

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 30/2023/M

Sumário: Procede à quarta alteração ao Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 6/2008/M, de 25 de fevereiro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 17/2010/M, de 18 de agosto, 20/2012/M, de 29 de agosto, e 7/2018/M, de 17 de abril

Procede à quarta alteração ao Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 6/2008/M, de 25 de fevereiro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 17/2010/M, de 18 de agosto, 20/2012/M, de 29 de agosto, e 7/2018/M, de 17 de abril.

O presente diploma procede à quarta alteração ao Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 6/2008/M, de 25 de fevereiro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 17/2010/M, de 18 de agosto, 20/2012/M, de 29 de agosto, e 7/2018/M, de 17 de abril, de acordo com as orientações de política educativa consagradas no Programa do XIII Governo Regional da Madeira, designadamente a valorização do trabalho dos educadores de infância e professores, através da implementação de medidas que diferenciam positivamente o exercício da profissão docente na Região, em resposta à transformação das condições de exercício profissional e ao seu contexto etário.

Cientes da importância do trabalho desenvolvido por estes profissionais no âmbito da educação, a presente alteração legislativa visa promover a dignidade e o reconhecimento profissional dos educadores de infância e dos docentes do 1.º ciclo do ensino básico, garantindo-lhes condições mais favoráveis para o exercício da sua atividade, em benefício de todos os intervenientes no processo educativo e, principalmente, das crianças que são confiadas aos seus cuidados e orientação.

Através da concessão destas reduções da componente letiva pretende-se, igualmente, incentivar a permanência destes docentes no sistema educativo regional, proporcionando-lhes condições mais adequadas para o seu desempenho profissional e possibilitando-lhes uma maior dedicação ao planeamento, à preparação das atividades e à avaliação do processo de ensino-aprendizagem.

Assim, os educadores de infância e docentes do 1.º ciclo do ensino básico com idade igual ou superior a 50 anos e, pelo menos, 15 anos de tempo de serviço, passam a beneficiar de um regime de redução da componente letiva adequado às suas funções e modo de organização dos respetivos grupos e turmas.

Importa realçar que as reduções da componente letiva introduzidas por este normativo não prejudicarão a qualidade do ensino, uma vez que serão asseguradas as devidas compensações ao nível dos recursos humanos docentes e o adequado planeamento das atividades escolares, garantindo, assim, a continuidade e a excelência educativa.

Finalmente, aproveita-se a oportunidade para clarificar a fórmula de conversão das faltas a tempos letivos, em dias de falta.

Foram observados os procedimentos de auscultação decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo da alínea c) do n.º 1 e do n.º 4 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, conjugados com o artigo 81.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, na redação dada pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, e no desenvolvimento da Lei 46/86, de 14 de outubro, que aprovou a Lei de Bases do Sistema Educativo, alterada pelas Leis 115/97, de 19 de setembro, 49/2005, de 30 de agosto, 85/2009, de 27 de agosto e 16/2023, de 10 de abril, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma altera o Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 6/2008/M, de 25 de fevereiro, com as alterações introduzidas pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 17/2010/M, de 18 de agosto, 20/2012/M, de 29 de agosto, e 7/2018/M, de 17 de abril, adiante designado por Estatuto.

Artigo 2.º

Alteração

Os artigos 75.º e 88.º do Estatuto passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 75.º

[...]

1 - [...]

2 - A componente letiva do trabalho semanal a que estão obrigados os educadores de infância e os docentes do 1.º ciclo do ensino básico é reduzida, até ao limite de sete horas, nos termos seguintes:

a) De uma hora logo que os docentes atinjam 50 anos de idade e 15 anos de serviço docente;

b) De mais duas horas logo que os docentes atinjam 55 anos de idade e 20 anos de serviço docente;

c) De mais quatro horas logo que os docentes atinjam 60 anos de idade e 25 anos de serviço docente.

3 - [Revogado.]

4 - As reduções da componente letiva previstas nos números anteriores apenas produzem efeitos no início do ano escolar imediato ao da verificação dos requisitos exigidos.

5 - [Revogado.]

6 - [...]

7 - [Revogado.]

Artigo 88.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - É considerado um dia de falta a ausência a um número de horas igual ao quociente da divisão por cinco do número de horas de componente letiva semanal do docente, arredondado por excesso.

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]»

Artigo 3.º

Regime transitório de redução da componente letiva

1 - Os educadores de infância e os docentes do 1.º ciclo do ensino básico que beneficiaram de duas dispensas anuais da componente letiva ao abrigo da versão anterior do n.º 3 do artigo 75.º do Estatuto, apenas podem beneficiar da redução de sete horas da componente letiva, quando atingirem os requisitos previstos na alínea c) do n.º 2 do artigo 75.º do Estatuto.

2 - Os educadores de infância e os docentes do 1.º ciclo do ensino básico que beneficiaram de uma dispensa anual da componente letiva ao abrigo da versão anterior do n.º 3 do artigo 75.º do Estatuto, apenas podem beneficiar da redução de três e sete horas da componente letiva, quando atingirem os requisitos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 75.º do Estatuto, respetivamente.

3 - Os educadores de infância e os docentes do 1.º ciclo do ensino básico que já beneficiam da redução de cinco horas da componente letiva pela idade e possuem menos de 25 anos de serviço docente, mantêm essa redução, até perfazerem o requisito de tempo de serviço, previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 75.º do Estatuto.

4 - Aos docentes a quem foi autorizada a dispensa da componente letiva para o ano escolar 2023/2024 é conferida a possibilidade de desistirem do respetivo pedido, no prazo de 10 dias úteis após a entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 4.º

Norma interpretativa

Para efeitos do disposto no Estatuto, para além dos docentes do grupo de recrutamento 110 - 1.º Ciclo do Ensino Básico, integram o conceito de docentes do 1.º ciclo do ensino básico os professores integrados nos seguintes grupos de recrutamento:

a) Grupo 120 - Língua Inglesa;

b) Grupo 140 - Expressão Plástica;

c) Grupo 150 - Expressão Musical e Dramática/Áreas Artísticas;

d) Grupo 160 - Expressão e Educação Física e Motora.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente decreto legislativo regional entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 13 de julho de 2023.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.

Assinado em 24 de julho de 2023.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

116711372

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5424265.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-19 - Lei 115/97 - Assembleia da República

    Altera a Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 49/2005 - Assembleia da República

    Segunda alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo e primeira alteração à Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior. Republica a Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-25 - Decreto Legislativo Regional 6/2008/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Aprova o Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-27 - Lei 85/2009 - Assembleia da República

    Estabelece o regime da escolaridade obrigatória para as crianças e jovens que se encontram em idade escolar e consagra a universalidade da educação pré-escolar para as crianças a partir dos 5 anos de idade.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2023-04-10 - Lei 16/2023 - Assembleia da República

    Valoriza o ensino politécnico, alterando a Lei de Bases do Sistema Educativo e o regime jurídico das instituições de ensino superior

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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