de 14 de janeiro
O Decreto Lei 40/2007, de 20 de fevereiro, alterado pelo Decreto Lei 64-A/2023, de 31 de julho, que institui e regula um concurso especial para acesso ao curso de Medicina por titulares do grau de licenciado, estabelece, no n.º 1 do seu artigo 4.º, que as vagas para este concurso especial, para cada curso de Medicina em cada faculdade, são fixadas, anualmente, por despacho do reitor da universidade, sob proposta do órgão legal e estatutariamente competente da faculdade.
Todavia, nos termos dos n.os 2 e 3 do referido artigo 4.º do Decreto Lei 40/2007, de 20 de fevereiro, foi definida uma percentagem mínima de vagas para este concurso especial para o ingresso nos primeiros quatro anos letivos subsequentes à sua entrada em vigor, de 2007-2008 a 2010-2011, correspondente a 5 % do número de vagas fixado para o concurso nacional de acesso a cada curso em cada faculdade, o qual passou a ser de 15 % para o ingresso a partir do ano letivo de 2011-2012, inclusive.
No ano letivo de 2024-2025, 29 % das vagas fixadas desta forma para o referido concurso especial ficaram por preencher, verificando-se que, no ano letivo de 2025-2026, esta percentagem foi de 24 %.
Avulta, também, que em 2009 foi registado o primeiro e único ciclo de estudos integrado conducente ao grau de mestre em Medicina especialmente desenhado para detentores do grau de licenciado. No âmbito deste ciclo de estudos, apenas são fixadas vagas para acesso e ingresso no âmbito do concurso especial para acesso ao curso de Medicina por titulares do grau de licenciado, tendo aquele, desde o ano letivo de 2020-2021, reforçado a sua capacidade e tendo as vagas fixadas aumentado em 100 %.
Neste quadro, encontra-se devidamente garantida a diversidade do percurso educativo e académico dos candidatos ao curso de Medicina que são já titulares do grau de licenciado.
Por outro lado, considera-se essencial que as instituições de ensino superior disponham de maior amplitude na sua decisão acerca da distribuição das vagas do curso de Medicina pelos diferentes regimes e concursos de acesso, de modo a garantir um mais perfeito ajustamento entre a oferta e a procura.
Atento o limite máximo de admissões fixado pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior (A3ES), nos termos do n.º 2 do artigo 64.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, alterada pela Lei 36/2021, de 14 de junho, pelo Decreto Lei 10/2023, de 8 de fevereiro, e pela Lei 16/2023, de 10 de abril, que estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, as vagas disponibilizadas para o regime geral de acesso e ingresso no ensino superior mantêm uma relação inversa com as vagas fixadas para os concursos especiais, entre os quais se inclui o concurso regulado pelo Decreto Lei 40/2007, de 20 de fevereiro, na sua redação atual.
Deste modo, o presente decretolei procede à alteração ao Decreto Lei 40/2007, de 20 de fevereiro, na sua redação atual, no domínio dos limites mínimos das vagas fixadas para o acesso ao curso de Medicina por titulares do grau de licenciado.
Foram ouvidos o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, a Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior, a Associação Portuguesa de Ensino Superior Privado e o Conselho de Escolas Médicas Portuguesas.
Foi promovida a audição, a título facultativo, do Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico previsto na Lei 46/86, de 14 de outubro, que estabelece a Lei de Bases do Sistema Educativo, na sua redação atual, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto O presente decretolei procede à segunda alteração ao Decreto Lei 40/2007, de 20 de fevereiro, alterado pelo Decreto Lei 64-A/2023, de 31 de julho, que institui e regula um concurso especial para acesso ao curso de Medicina por titulares do grau de licenciado.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto Lei 40/2007, de 20 de fevereiro O artigo 4.º do Decreto Lei 40/2007, de 20 de fevereiro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 4.º
[...]
1-[...]
2-[Revogado.]
3-[Revogado.]
4-O número de vagas a fixar nos termos do n.º 1 não pode ser inferior a 5 % do limite máximo de admissões fixado pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior para o respetivo curso.
5-[Anterior n.º 4.]
»Artigo 3.º
Norma revogatória São revogados os n.os 2 e 3 do artigo 4.º do Decreto Lei 40/2007, de 20 de fevereiro, na sua redação atual.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de novembro de 2025.-Luís MontenegroFernando Alexandre.
Promulgado em 5 de janeiro de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 9 de janeiro de 2026.
O PrimeiroMinistro, Luís Montenegro.
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