Decreto-lei 32-A/2023, de 8 de Maio
- Corpo emitente: Presidência do Conselho de Ministros
- Fonte: Diário da República n.º 88/2023, 1º Suplemento, Série I de 2023-05-08
- Data: 2023-05-08
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Sumário
Texto do documento
de 8 de maio
Sumário: Estabelece o novo regime de gestão e recrutamento do pessoal docente dos ensinos básico e secundário e de técnicos especializados para formação.
O Programa do XXIII Governo Constitucional assumiu como compromisso garantir à escola pública, de forma sustentável, os professores em número e qualidade necessários à prossecução da sua missão.
Em paralelo, num período em que se assiste em Portugal e em muitos outros países a uma diminuição significativa dos candidatos ao exercício da docência, o presente decreto-lei vem estabelecer um modelo de recrutamento e gestão de docentes que garante o ingresso mais célere nos quadros, tornando, por esta via, a carreira docente mais atrativa.
Estes dois desideratos concretizam-se, em primeiro lugar, pela instituição de mecanismos de efetivo combate à precariedade, por via da introdução de um mecanismo de vinculação dinâmica de docentes, que permitirá reduzir prazos de vinculação. Assim, nos próximos anos muitos docentes terão oportunidade de ingressar na carreira. A par do combate à precariedade, reconhece-se o direito aos docentes com vínculo contratual a termo a ser remunerados em função do tempo de serviço já prestado.
Sendo certo que muitos docentes exercem a sua atividade profissional em estabelecimentos de educação e de ensino distantes da sua residência familiar, o concurso interno passará a ser sempre coincidente com o concurso externo de vinculação, ambos com periodicidade anual, para permitir que todos os docentes de carreira tenham as mesmas oportunidades aquando da abertura de uma vaga.
Com o objetivo de garantir a eficiente gestão dos recursos existentes, introduzem-se alterações na gestão dos docentes, desde logo pela acrescida exigência de os docentes de carreira terem pelo menos oitos horas de componente letiva para permanecerem em exercício de funções no seu agrupamento de escolas ou escola não agrupada, garantindo-se desta forma a sua rentabilização num âmbito geográfico mais abrangente, com as correspondentes ajudas de custo, quando a isso haja lugar.
A efetiva rentabilização de docentes sem componente letiva passa, em primeiro lugar, pela possibilidade de gestão a nível local, através do Conselho de Quadro de Zona Pedagógica agora criado. Para além de acrescentar eficiência através da gestão local dos recursos disponíveis, cabe a este conselho conjugar necessidades com vista à elaboração de horários compostos por serviço em dois agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas, evitando assim horários incompletos, a que correspondem montantes remuneratórios mais baixos e como tal menos atrativos. Dignifica-se também, com este procedimento, o desempenho da atividade docente por parte de docente contratados.
Por outro lado, mantêm-se os procedimentos concursais de âmbito nacional com base na graduação profissional e o procedimento de contração de escola para suprimento de necessidades não satisfeitas pelos concursos centralizados assente também na graduação profissional, quando o recrutamento visa satisfazer necessidades de docentes ou de técnicos especializados para formação.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e o Conselho das Escolas.
Foram observados os procedimentos de negociação coletiva decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
SECÇÃO I
Objeto e âmbito do concurso
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente decreto-lei regula os concursos para seleção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.
2 - O presente decreto-lei prevê ainda os procedimentos necessários à operacionalização da mobilidade interna, à gestão anual dos docentes colocados nos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário na dependência do Ministério da Educação, bem como à contratação de técnicos especializados para formação.
Artigo 2.º
Âmbito pessoal
O presente decreto-lei é aplicável aos docentes cujo vínculo de emprego público é titulado por contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado e aos portadores de qualificação profissional para a docência, sem prejuízo do disposto no artigo 39.º
Artigo 3.º
Âmbito material
1 - O presente decreto-lei aplica-se à generalidade das modalidades de educação escolar.
2 - Excetuam-se do disposto no número anterior o recrutamento de docentes para o ensino português no estrangeiro, agentes de cooperação e instituições de educação especial abrangidas pela Portaria 1102/97, de 3 de novembro, na sua redação atual.
Artigo 4.º
Âmbito territorial
1 - O presente decreto-lei aplica-se ao território de Portugal continental.
2 - O presente decreto-lei é, ainda, aplicável aos docentes de carreira vinculados às Regiões Autónomas para efeitos de concurso interno e de mobilidade interna.
SECÇÃO II
Natureza e objetivos do concurso
Artigo 5.º
Natureza e objetivos
1 - A seleção e o recrutamento do pessoal docente podem revestir a natureza de:
a) Concurso interno;
b) Concurso externo;
c) Concursos para a satisfação de necessidades temporárias através de:
i) Mobilidade interna;
ii) Contratação inicial;
iii) Reservas de recrutamento;
iv) Contratação de escola.
2 - Os concursos interno e externo visam a satisfação das necessidades permanentes de pessoal docente dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas (AE/EnA) e dos quadros de zona pedagógica (QZP).
3 - O concurso interno visa, ainda, a mobilidade dos docentes de carreira que pretendam concorrer a vagas de quadro dos AE/EnA, por transição de grupo de recrutamento ou por transferência de AE/EnA ou de QZP.
4 - O concurso externo destina-se ao recrutamento de candidatos que, preenchendo os requisitos previstos no artigo 22.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei 139-A/90, de 28 de abril, na sua redação atual (ECD) pretendam ingressar na carreira.
5 - O ingresso na carreira é feito através do preenchimento de vagas de QZP ou de AE/EnA.
6 - Os concursos para a satisfação de necessidades temporárias visam suprir necessidades que não sejam satisfeitas pelos concursos interno e externo ou por gestão local de docentes.
7 - A satisfação de necessidades temporárias é assegurada pela colocação de docentes candidatos à mobilidade interna e pela contratação a termo resolutivo.
8 - A satisfação de necessidades temporárias, quando assegurada pelos concursos de contratação inicial, de reserva de recrutamento e de contratação de escola, com celebração de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo, tem por limite máximo o termo do ano escolar.
SECÇÃO III
Procedimentos dos concursos
Artigo 6.º
Abertura dos concursos
1 - A abertura dos concursos para satisfação de necessidades de pessoal docente tem periodicidade anual.
2 - A abertura dos concursos referidos nas alíneas a) e b) e nas subalíneas i) a iii) da alínea c) do n.º 1 do artigo anterior obedece ao princípio da unidade, traduzido na apresentação de uma única candidatura, aplicável a todos os grupos de recrutamento e a todos os momentos do concurso.
3 - Os concursos são abertos pelo diretor-geral da Direção-Geral da Administração Escolar (DGAE), mediante aviso publicado na 2.ª série do Diário da República, por um prazo mínimo de cinco dias úteis.
4 - Do aviso de abertura dos concursos constam as seguintes menções:
a) Tipos de concursos e referência à legislação aplicável;
b) Requisitos gerais e específicos de admissão a concurso;
c) Número e local das vagas a ocupar nos concursos interno e externo;
d) Entidade a quem deve ser apresentada a candidatura, com indicação do respetivo endereço eletrónico, dos documentos a juntar e das demais indicações necessárias à correta formalização da candidatura;
e) Local de publicitação das listas de candidatos e da consequente lista de colocações;
f) Identificação e local de disponibilização do formulário de candidatura;
g) Menção da regra para apuramento da quota de emprego a preencher por pessoas com deficiência e de outras adaptações em matéria de colocação;
h) Obrigatoriedade de utilização de formulários eletrónicos em todas as etapas dos concursos;
i) Motivos de exclusão da candidatura;
j) Campos inalteráveis nos procedimentos correspondentes ao aperfeiçoamento da candidatura;
k) Calendário indicativo das várias fases dos concursos.
Artigo 7.º
Candidatura
1 - A candidatura pode ser precedida por uma fase de inscrição a realizar durante um prazo mínimo de cinco dias úteis.
2 - A candidatura aos concursos e os demais procedimentos previstos no presente decreto-lei são efetuados de forma desmaterializada, através de formulários eletrónicos a disponibilizar pela DGAE, acessíveis através do Portal Único de Serviços e da página na Internet da DGAE, de forma a recolher a seguinte informação obrigatória:
a) Elementos legais de identificação do candidato;
b) Prioridade em que o candidato concorre;
c) Elementos necessários à ordenação do candidato;
d) Formulação das preferências por quadros de AE/EnA, ou QZP, de acordo com a codificação estabelecida no aviso de abertura do concurso, nos termos dos artigos 9.º e 31.º
3 - O formulário de candidatura deve ser preenchido de acordo com as respetivas instruções emitidas pela DGAE, sob pena de exclusão da candidatura.
4 - Os elementos constantes do formulário devem ser comprovados mediante fotocópia simples dos documentos adequados, no decurso do prazo de candidatura, sob pena de exclusão.
5 - Os candidatos são dispensados da entrega dos documentos comprovativos que se encontrem arquivados e válidos no respetivo processo individual no AE/EnA que procede à validação da candidatura, exceto do registo criminal atualizado ou de declaração de autorização de acesso ao registo criminal.
6 - Os elementos constantes do processo individual do candidato, existente no AE/EnA, são certificados pelo órgão de direção respetivo.
7 - O tempo de serviço declarado no boletim de candidatura é contado até ao dia 31 de agosto imediatamente anterior à data de abertura do concurso, devendo ser apurado de acordo com:
a) O registo biográfico do candidato, confirmado pelo órgão de direção do AE/EnA onde aquele exerce funções, tendo em consideração a última lista de antiguidade publicada;
b) O disposto no artigo 50.º do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei 152/2013, de 4 de novembro, na sua redação atual, para os candidatos provenientes do ensino particular e cooperativo;
c) A apresentação da fotocópia simples da declaração emitida pela entidade onde o serviço foi prestado ou pelo serviço com competência para o certificar, para os candidatos com tempo de serviço docente prestado até 31 de agosto do ano imediatamente anterior à data de abertura do concurso, relevante para efeitos de graduação e que não possa ser apurado através do registo biográfico.
8 - Aos candidatos ao concurso externo que se encontrem a completar o limite previsto no n.º 2 do artigo 42.º, para efeitos de candidatura, o tempo de serviço é contado até ao dia 31 de agosto desse ano.
9 - No caso de os candidatos referidos no número anterior não completarem o limite previsto no n.º 2 do artigo 42.º, a candidatura na 1.ª prioridade do concurso externo é nula, mantendo-se a candidatura apresentada para efeitos da 2.ª ou 3.ª prioridade do concurso externo e do concurso para satisfação de necessidades temporárias, nos termos do n.º 7 do artigo 5.º
10 - A informação recolhida em anos anteriores, através do formulário eletrónico, pode ser parcialmente recuperada pelo candidato no ato da candidatura.
11 - O número de candidato de acesso aos formulários eletrónicos obtido na primeira candidatura mantém-se inalterado para efeitos de candidatura a concursos em anos subsequentes.
12 - A falta de habilitação determina a exclusão da candidatura ou a nulidade da colocação e do subsequente vínculo de emprego público, a declarar pelo diretor-geral da DGAE.
Artigo 8.º
Âmbito das candidaturas
1 - Os candidatos ao concurso interno podem ser opositores, em simultâneo, à transferência de quadro de docentes de um AE/EnA ou de QZP no grupo de recrutamento em que se encontram vinculados e à transição de grupo de recrutamento.
2 - Os candidatos ao concurso externo podem ser opositores no máximo a quatro grupos de recrutamento para os quais possuam qualificação profissional.
3 - Os candidatos aos concursos previstos nas subalíneas ii) e iii) da alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º são obrigatoriamente opositores ao concurso externo.
Artigo 9.º
Preferências
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 31.º os candidatos manifestam as suas preferências, por ordem decrescente de prioridade, por códigos de AE/EnA e códigos de QZP.
2 - Na manifestação das suas preferências os candidatos devem indicar os códigos referidos nas alíneas seguintes, podendo alternar as preferências dessas alíneas ou conjugar as preferências contidas em cada uma delas:
a) Códigos de AE/EnA;
b) Códigos de QZP.
3 - Considera-se que são opositores a todos os AE/EnA integrados no âmbito geográfico dos QZP quando os candidatos indicarem códigos de QZP, fazendo-se a colocação por ordem crescente do respetivo código de AE/EnA.
4 - Na situação prevista no número anterior, os candidatos identificam se o código se refere a todos os AE/EnA integrados no âmbito geográfico desses QZP ou aos QZP.
5 - Para efeitos de concurso interno, com exceção dos candidatos a que se refere o n.º 2 do artigo 22.º, os docentes dos quadros de AE/EnA não podem manifestar preferências para transferência para o quadro do QZP onde se situa o AE/EnA a cujo quadro pertence.
6 - Para efeitos de concurso interno os docentes de QZP devem concorrer a todos os AE/EnA do QZP de vinculação, considerando-se que quando a candidatura não esgote a totalidade dos AE/EnA, manifestam igual preferência por todos os restantes AE/EnA, fazendo-se a colocação por ordem crescente do código de AE/EnA.
7 - Os candidatos à contratação a termo resolutivo previstos nas subalíneas ii) e iii) da alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º podem manifestar preferências para cada um dos intervalos seguintes:
a) Horário completo;
b) Horário entre dezasseis e vinte e uma horas;
c) Horário entre oito e quinze horas.
8 - Para cada uma das preferências manifestadas, os candidatos são obrigados a respeitar a sequencialidade dos intervalos de horários, do completo para o incompleto, do anual para o temporário.
9 - Para efeitos de contratação a termo resolutivo devem ainda os candidatos, respeitados os intervalos mencionados no n.º 6, indicar, para cada uma das preferências manifestadas, a duração previsível do contrato nos termos previstos nas alíneas seguintes:
a) Contratos de trabalho em funções públicas com termo a 31 de agosto;
b) Contratos de trabalho em funções públicas de duração temporária.
10 - Para efeitos de contratação a termo resolutivo devem ainda os candidatos indicar a sua disponibilidade para colocação em horários compostos por serviço letivo a prestar em mais do que um AE/EnA.
Artigo 10.º
Prioridades na ordenação dos candidatos
1 - Os candidatos ao concurso interno são ordenados de acordo com as seguintes prioridades:
a) 1.ª prioridade - docentes de carreira vinculados a quadro de AE/EnA ou QZP, com exceção dos docentes a que se refere a alínea seguinte;
b) 2.ª prioridade - docentes de carreira vinculados a quadro de AE/EnA ou QZP que pretendam transitar de grupo de recrutamento e sejam portadores de qualificação profissional adequada.
2 - Os docentes de carreira vinculados às Regiões Autónomas são ordenados de acordo com as mesmas prioridades aplicadas aos docentes do continente nos respetivos regimes jurídicos de concurso, em condições de reciprocidade.
3 - Os candidatos ao concurso externo são ordenados, na sequência da última prioridade referente ao concurso interno, de acordo com as seguintes prioridades:
a) 1.ª prioridade - docentes que preencham os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 42.º e no n.º 1 do artigo 43.º;
b) 2.ª prioridade - indivíduos qualificados profissionalmente para o grupo de recrutamento a que se candidatam e que tenham prestado funções docentes em pelo menos 365 dias nos últimos seis anos escolares nos estabelecimentos referidos no número seguinte;
c) 3.ª prioridade - indivíduos qualificados profissionalmente para o grupo de recrutamento a que se candidatam.
4 - O disposto na alínea b) do número anterior é aplicado aos docentes que tenham exercido ou exerçam funções em:
a) Estabelecimentos integrados na rede pública do Ministério da Educação;
b) Estabelecimentos integrados na rede pública das Regiões Autónomas;
c) Estabelecimentos do ensino superior público;
d) Estabelecimentos ou instituições de ensino dependentes ou sob a tutela de outros ministérios que tenham protocolo com o Ministério da Educação;
e) Estabelecimentos do ensino português no estrangeiro, incluindo ainda o exercício de funções docentes como agentes da cooperação portuguesa nos termos do correspondente estatuto jurídico.
Artigo 11.º
Graduação dos docentes
1 - A graduação dos docentes para a docência é determinada pelo resultado da soma dos valores obtidos, nos termos das alíneas seguintes:
a) A classificação profissional, obtida de acordo com a legislação em vigor à data da sua obtenção, expressa na escala de 0 a 20 e com o número de casas decimais igual ao constante no documento comprovativo da referida classificação;
b) Com o resultado da divisão por 365, com arredondamento às milésimas, da soma:
i) Do número de dias de serviço docente ou equiparado avaliado com a menção qualitativa mínima de Bom, nos termos do ECD, contado a partir do dia 1 de setembro do ano civil em que o docente obteve qualificação profissional para o grupo de recrutamento a que é opositor até ao dia 31 de agosto do ano imediatamente anterior ao da data de abertura do concurso, ou 31 de agosto do próprio ano no caso do concurso externo a que se refere o n.º 12 do artigo 42.º;
ii) Aos docentes com contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, o tempo de serviço é contado desde a última avaliação mínima de Bom obtida no último ciclo em que foi avaliado nos termos do ECD;
iii) Com o número de dias de serviço docente ou equiparado prestado anteriormente à obtenção da qualificação profissional, ponderado pelo fator 0,5, com arredondamento às milésimas.
2 - Para efeitos de graduação de docentes, considera-se tempo de serviço o prestado como educador de infância ou professor dos ensinos básico e secundário, sem prejuízo do disposto no artigo 39.º do ECD, o tempo de serviço prestado por educadores de infância em creches e o tempo de serviço prestado no ensino superior público, independentemente do ciclo ou nível de ensino a que se pretenda aceder.
3 - Para efeitos de aplicação do presente artigo, é contado como tempo de serviço o prestado pelos docentes em regime de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo, ainda que não satisfaça a verificação do requisito do tempo mínimo exigido para a avaliação de desempenho.
4 - À graduação profissional dos docentes com contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, com formação especializada em educação especial, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 56.º do ECD, é aplicado o disposto no n.º 1, relevando para o efeito, a classificação profissional da graduação obtida no curso de especialização, sendo considerado o dia 1 de setembro do ano civil em que o docente concluiu a formação especializada, nos termos da Portaria 212/2009, de 23 de fevereiro.
Artigo 12.º
Ordenação de candidatos
1 - A ordenação de candidatos para a docência faz-se por ordem decrescente da respetiva graduação, de acordo com os critérios de prioridade fixados no artigo 10.º
2 - Em caso de igualdade na graduação, a ordenação dos candidatos respeita a seguinte ordem de preferências:
a) Candidatos com classificação profissional mais elevada, nos termos do artigo anterior;
b) Candidatos com maior tempo de serviço docente prestado após a profissionalização;
c) Candidatos com maior tempo de serviço docente prestado antes da profissionalização;
d) Candidatos com maior idade;
e) Candidatos com o número de candidatura mais baixo.
Artigo 13.º
Validação da candidatura
1 - A validação de candidaturas consiste na confirmação da veracidade dos dados da candidatura por parte dos órgãos dos AE/EnA e da DGAE.
2 - A validação referida no número anterior processa-se em três momentos distintos:
a) No primeiro momento, as entidades responsáveis pela validação procedem à verificação dos dados da candidatura, por um período de, pelo menos, cinco dias úteis;
b) No segundo momento, a DGAE disponibiliza ao candidato o acesso à sua candidatura, por um período de, pelo menos, dois dias úteis, para proceder ao aperfeiçoamento dos dados introduzidos aquando da candidatura dos campos alteráveis e não validados no primeiro momento;
c) No terceiro momento, as entidades responsáveis procedem a nova validação caso tenha havido por parte do candidato o aperfeiçoamento dos dados da candidatura, por um período de, pelo menos, dois dias úteis.
3 - O processo de validação é realizado exclusivamente em formato eletrónico.
4 - A não validação de um dado da candidatura nos termos da alínea c) do n.º 2 por parte das entidades de validação determina a exclusão do candidato nas listas provisórias.
Artigo 14.º
Listas provisórias
1 - Terminada a verificação dos requisitos de admissão aos concursos, são elaboradas as listas provisórias de candidatos admitidos e ordenados e de candidatos excluídos, as quais são publicitadas na página da Internet da DGAE.
2 - São admitidas desistências totais e parciais do concurso, em formulário eletrónico a disponibilizar pela DGAE na respetiva página da Internet até ao termo do prazo para as reclamações, não sendo admitidas quaisquer alterações às preferências inicialmente manifestadas.
3 - Não são admitidas alterações aos campos da candidatura eletrónica que impliquem a redefinição da opção de candidatura inicialmente manifestada e que configurem uma nova candidatura.
4 - Os campos não alteráveis constam do aviso de abertura do concurso.
Artigo 15.º
Listas definitivas
1 - Esgotado o prazo de notificação da decisão da reclamação, referido no n.º 4 do artigo 46.º, as listas provisórias convertem-se em definitivas, com as alterações decorrentes das reclamações julgadas procedentes e as provenientes das desistências.
2 - O preenchimento das vagas respeita as preferências identificadas no presente decreto-lei e materializa-se nas listas de colocações, as quais dão origem igualmente a listas graduadas de candidatos não colocados, publicitadas nos termos do aviso de abertura do concurso.
3 - As listas definitivas de ordenação, de exclusão, de colocação e de candidatos não colocados são homologadas pelo diretor-geral da DGAE, sendo publicitadas pela DGAE na respetiva página da Internet.
Artigo 16.º
Aceitação
1 - Os candidatos colocados na sequência do concurso interno ou externo devem obrigatoriamente aceitar a colocação na aplicação informática a disponibilizar pela DGAE, no prazo de cinco dias úteis seguintes à publicitação da lista de colocação.
2 - Os candidatos colocados na sequência dos restantes concursos, salvo o procedimento concursal previsto no artigo 39.º, devem obrigatoriamente aceitar a colocação na aplicação informática a disponibilizar pela DGAE, nos dois primeiros dias úteis seguintes à publicitação da lista de colocação.
Artigo 17.º
Apresentação
1 - Os candidatos colocados nos concursos interno, externo, mobilidade interna e contratação inicial devem apresentar-se no AE/EnA onde foram colocados no 1.º dia útil do mês de setembro.
2 - Nos casos em que a apresentação por motivo de férias, maternidade, doença ou outro motivo previsto na lei não puder ser presencial, deve o candidato colocado, no 1.º dia útil do mês de setembro, por si ou por interposta pessoa, comunicar o facto ao AE/EnA e apresentar o respetivo documento comprovativo, no prazo de cinco dias úteis.
3 - Os docentes de carreira integrados na reserva de recrutamento sem serviço atribuído devem apresentar-se no 1.º dia útil do mês de setembro no último AE/EnA onde exerceram funções para aguardar nova colocação.
4 - Os docentes que no ano de integração na carreira não obtenham colocação no concurso de mobilidade interna devem apresentar-se no 1.º dia útil do mês de setembro no AE/EnA indicada como escola de validação, enquanto aguardam colocação.
Artigo 18.º
Deveres de aceitação e apresentação
1 - O não cumprimento dos deveres de aceitação e apresentação é considerado, para todos os efeitos legais, como não aceitação da colocação e determina a:
a) Anulação da colocação obtida;
b) Instauração de processo disciplinar aos docentes com contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado;
c) Impossibilidade de os docentes com contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo serem colocados em exercício de funções docentes nesse ano escolar, através dos procedimentos concursais regulados no presente decreto-lei, após audição escrita ao candidato a seu pedido, no prazo de 48 horas.
2 - O disposto na alínea c) do número anterior pode ser relevado pelo diretor-geral da DGAE, mediante apresentação de requerimento através da aplicação informática da DGAE, quando:
a) Obtenha colocação nas Escolas Portuguesas no Estrangeiro e nas Regiões Autónomas;
b) Se verifique alteração anormal das circunstâncias pessoais ou familiares do candidato devidamente comprovadas.
3 - Para os efeitos da alínea b) do n.º 1 é instaurado processo disciplinar pelo diretor do AE/EnA a que o docente se encontra vinculado ou onde se encontra colocado, consoante pertença a quadro de docentes de AE/EnA ou de QZP, o qual é imediatamente remetido à Inspeção-Geral da Educação e Ciência para efeitos de instrução.
CAPÍTULO II
Necessidades permanentes
SECÇÃO I
Dotação de pessoal
Artigo 19.º
Dotação dos quadros
1 - Por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública, das finanças e da educação é fixada a dotação das vagas dos quadros dos AE/EnA e dos QZP, de acordo com as projeções de evolução do número de alunos e da oferta educativa e formativa.
2 - As vagas não ocupadas dos quadros dos AE/EnA e dos QZP e as vagas que excedam as necessidades permanentes são publicitadas em anexo ao aviso de abertura referido no n.º 4 do artigo 6.º
Artigo 20.º
Recuperação de vagas
1 - Sempre que uma vaga seja libertada por um candidato é automaticamente colocada a concurso para ser preenchida pelo candidato mais bem posicionado na lista de ordenação, de acordo com a sua prioridade e as preferências por si manifestadas.
2 - O concurso interno realiza-se com recuperação automática de vagas, de modo que cada candidato não seja ultrapassado, em qualquer das suas preferências, por outro candidato com menor graduação, na mesma prioridade.
3 - As vagas que excedam as necessidades permanentes dos respetivos AE/EnA e dos QZP não são objeto de recuperação nos termos do n.º 1.
4 - Os candidatos aos concursos interno e externo podem indicar, de entre as suas preferências, os quadros de AE/EnA e QZP em que pretendem ser colocados, independentemente de naqueles existirem vagas a ocupar à data de abertura do concurso.
SECÇÃO II
Concurso interno
Artigo 21.º
Vagas a concurso interno
Para efeitos de concurso interno são consideradas todas as vagas não ocupadas dos quadros dos AE/EnA e dos QZP e as resultantes da recuperação automática prevista no artigo anterior, sem prejuízo do disposto no seu n.º 3.
Artigo 22.º
Candidatos ao concurso interno
1 - Podem ser opositores ao concurso interno os seguintes candidatos:
a) Docentes de carreira que pretendam mudar para outro quadro de AE/EnA ou QZP;
b) Docentes de carreira que pretendam mudar de grupo de recrutamento;
c) Docentes de carreira das Regiões Autónomas.
2 - São opositores ao concurso interno os docentes sem componente letiva.
3 - Os docentes na situação de licença sem remuneração de longa duração podem candidatar-se ao concurso interno desde que tenham requerido o regresso ao AE/EnA de origem ou ao QZP até ao final do mês de fevereiro do ano escolar anterior àquele em que pretendem regressar e tenham sido informados de inexistência de vaga.
SECÇÃO III
Concurso externo
Artigo 23.º
Vagas a concurso externo
Para efeitos do concurso externo são consideradas as vagas previstas na portaria a que se refere o n.º 1 do artigo 19.º que não estejam ocupadas à data da abertura do concurso, as quais incluem as vagas correspondentes à aplicação do n.º 12 do artigo 42.º e do n.º 1 do artigo 43.º
Artigo 24.º
Candidatos ao concurso externo
1 - Podem ser opositores ao concurso externo os candidatos referidos no n.º 4 do artigo 5.º
2 - Os docentes na situação de licença sem remuneração de longa duração podem candidatar-se ao concurso externo nessa condição, desde que tenham requerido à DGAE o regresso ao quadro de AE/EnA ou QZP de origem, até ao final do mês de fevereiro do ano escolar anterior àquele em que pretendem regressar e tenham sido informados de inexistência de vaga
3 - O vínculo de emprego público dos candidatos colocados no âmbito do concurso externo é estabelecido por contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado.
CAPÍTULO III
Identificação e suprimento das necessidades temporárias
SECÇÃO I
Identificação das necessidades temporárias
Artigo 25.º
Necessidades temporárias
1 - As necessidades temporárias correspondem a horários completos ou incompletos após a realização dos concursos interno e externo, podendo ser supridas por preenchimento local ou procedimentos de mobilidade, contratação inicial, reserva de recrutamento e contratação de escola.
2 - Para efeitos de satisfação de necessidades temporárias podem ser elaborados horários compostos com serviço letivo a prestar em dois AE/EnA pertencentes ao mesmo QZP.
SECÇÃO II
Preenchimento local de necessidades temporárias
Artigo 26.º
Gestão local de docentes
1 - As necessidades temporárias existentes nos AE/EnA da área geográfica do QZP são primeiramente preenchidas a nível local, podendo ser atribuídas a:
a) Docentes de carreira com componente letiva inferior a oito horas nos AE/EnA a cujo quadro pertencem;
b) Docentes com contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo em exercício de funções em AE/EnA da área geográfica do QZP, sem prejuízo do previsto no n.º 4 do artigo 42.º
2 - A distribuição de serviço aos docentes previstos nas alíneas a) e b) do número anterior, nos termos da alínea d) do n.º 4 do artigo 20.º do Decreto-Lei 75/2008, de 22 de abril, na sua redação atual, obedece ao princípio da graduação profissional, abrangendo em primeiro lugar os docentes de carreira do AE/EnA, até ao preenchimento da componente letiva a que aqueles estão sujeitos nos termos do ECD.
3 - Os horários atribuídos aos docentes mencionados no n.º 1 podem agregar necessidades de dois AE/EnA, nos termos do artigo 29.º
4 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, verificando-se a inexistência de serviço letivo ou existindo componente letiva em número inferior a oito horas, o docente deve apresentar-se ao procedimento de mobilidade interna.
5 - Os docentes de carreira com horário inferior a oito horas e os docentes contratados com horário incompleto podem manifestar disponibilidade para aceitação de serviço de outro AE/EnA pertencente ao mesmo QZP.
6 - Os docentes referidos no n.º 1 que não se apresentem nos AE/EnA são sujeitos à aplicação do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 18.º
Artigo 27.º
Conselho de Quadro de Zona Pedagógica
1 - O conselho de QZP é composto pelos diretores dos AE/EnA inseridos na área geográfica do QZP.
2 - Compete ao conselho de QZP:
a) Proceder à distribuição inicial de serviço aos docentes mencionados no n.º 1 do artigo anterior;
b) Elaborar horários compostos por serviço letivo a prestar em dois AE/EnA, pertencentes ao mesmo QZP, nos termos do artigo 29.º;
c) Proceder à distribuição de serviço, resultante de necessidades temporárias que surjam no decurso do ano escolar, aos docentes mencionados no n.º 1 do artigo anterior que permanecem com insuficiência de componente letiva.
3 - O funcionamento do conselho de QZP é regulado por regimento interno.
SECÇÃO III
Procedimentos de preenchimento de necessidades temporárias
Artigo 28.º
Procedimento de recolha de necessidades temporárias
1 - As necessidades temporárias, estruturadas em horários completos ou incompletos, não preenchidas nos termos do artigo 26.º são recolhidas pela DGAE mediante proposta do órgão de direção do AE/EnA.
2 - Para efeitos de apresentação de propostas de horários podem ser consideradas as necessidades existentes em dois AE/EnA da área geográfica do mesmo QZP, nos termos previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior, sendo nestes casos a proposta apresentada pelo órgão de direção do AE/EnA onde existam mais horas ou, sendo igual o número de horas, pela escola de código mais baixo.
3 - As propostas de horários a que se refere o número anterior são consideradas para efeitos dos concursos de mobilidade interna dos docentes vinculados a QZP e de contratação inicial.
4 - O procedimento de recolha das necessidades temporárias é definido pelo diretor-geral da DGAE.
5 - O preenchimento dos horários é efetuado pela DGAE através da colocação de candidatos aos concursos de mobilidade interna e de contratação inicial.
Artigo 29.º
Elaboração e atribuição de horários compostos
1 - Na elaboração dos horários compostos os diretores dos AE/EnA envolvidos devem efetuar a distribuição de serviço em dias alternados, em cada um dos locais de prestação de trabalho.
2 - Caso não seja possível elaborar o horário nos termos do número anterior, o serviço é distribuído em diferentes períodos do dia e de modo a garantir o tempo de deslocação e as pausas para refeições.
3 - Na elaboração dos horários compostos, os diretores dos AE/EnA envolvidos devem ainda articular a distribuição de serviço com a componente não letiva de estabelecimento, designadamente o agendamento de reuniões.
4 - Para efeitos de elaboração e completamento dos horários dos docentes a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 26.º, o estabelecimento de educação ou de ensino onde é prestado o serviço letivo complementar não pode distar mais de 30km do estabelecimento de educação e de ensino do AE/EnA onde o docente se encontra a exercer funções, salvo acordo expresso deste.
5 - A atribuição de horário composto a docente de carreira determina a afetação de 150 minutos da componente não letiva de estabelecimento para trabalho individual, correspondendo a 75 minutos por cada AE/EnA onde o docente presta serviço.
6 - A atribuição de horário composto a docente com contrato em funções públicas a termo resolutivo determina o aditamento de duas horas de componente letiva aos respetivos contratos, uma por cada AE/EnA, a utilizar como redução da componente letiva para trabalho individual de preparação e ajustamento das práticas pedagógicas aos respetivos projetos educativos.
7 - O exercício de funções docentes nos termos dos números anteriores confere o direito a abono de ajudas de custo e transporte, nos termos legalmente previstos para os trabalhadores que exercem funções públicas.
8 - Para efeitos de completamento de horários os Conselhos de QZP funcionam por secções compostas pelos diretores dos AE/EnA dos concelhos que constam do anexo i ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
9 - Os docentes com contrato em funções públicas a termo resolutivo podem ser opositores a procedimento de contratação de escola para efeitos de completamento ou acumulação nos termos da legislação em vigor.
SECÇÃO IV
Mobilidade interna
Artigo 30.º
Candidatos
1 - O concurso de mobilidade interna destina-se aos candidatos que se encontrem numa das seguintes situações:
a) 1.ª prioridade: docentes de QZP e os docentes de quadro de AE/EnA com componente letiva inferior a oito horas;
b) 2.ª prioridade: docentes de carreira vinculados a quadros de AE/EnA que pretendam exercer transitoriamente funções docentes noutro AE/EnA do continente.
2 - Para efeitos da alínea b) do número anterior, os docentes de carreira vinculados a AE/EnA das Regiões Autónomas são ordenados de acordo com a mesma prioridade aplicada aos docentes de carreira do continente nos respetivos regimes jurídicos de concurso, em condições de reciprocidade.
3 - Para efeitos da alínea a) do n.º 1, a distribuição do serviço letivo aos docentes do quadro de AE/EnA, nos termos da alínea d) do n.º 4 do artigo 20.º do Decreto-Lei 75/2008, de 22 de abril, na sua redação atual, obedece ao princípio da graduação profissional.
4 - Os docentes referidos na alínea a) do n.º 1 que possuam qualificação profissional para grupo de recrutamento diferente daquele em que se encontram providos podem também manifestar preferências para esse grupo de recrutamento, desde que não existam, por colocar, outros docentes nele providos também candidatos à mobilidade interna na mesma prioridade que tenham manifestado a mesma preferência.
5 - Os docentes referidos na alínea a) do n.º 1 que não se apresentem ao procedimento previsto na presente secção são sujeitos à aplicação do disposto no n.º 1 da alínea b) do artigo 18.º
6 - As colocações de docentes de carreira referidos no n.º 1 caducam no final do ano escolar.
Artigo 31.º
Manifestação de preferências
1 - Para efeitos de colocação na mobilidade interna, os docentes manifestam as suas preferências de acordo com o disposto no artigo 9.º, sem prejuízo dos números seguintes.
2 - Os docentes de carreira, a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, manifestam as suas preferências para os AE/EnA da área geográfica do QZP a que se encontram vinculados ou onde se situa o AE/EnA a cujo quadro pertencem, consoante o caso.
3 - Sem prejuízo das preferências manifestadas nos termos do n.º 1, considera-se que quando a candidatura não esgote a totalidade dos AE/EnA do âmbito geográfico dos QZP a que concorrem, determinadas em função do disposto no n.º 2, manifestam igual preferência por todos os restantes AE/EnA desses QZP, fazendo-se a colocação por ordem crescente de AE/EnA.
Artigo 32.º
Procedimento de mobilidade interna
O procedimento de mobilidade interna é aberto anualmente pela DGAE pelo prazo de cinco dias úteis, após a publicação do aviso da lista definitiva de colocação do concurso externo.
Artigo 33.º
Listas da mobilidade interna
As listas definitivas de exclusão, de colocação dos candidatos e de candidatos não colocados são homologadas pelo diretor-geral da DGAE e publicitadas na página na Internet da DGAE.
SECÇÃO V
Contratação inicial
Artigo 34.º
Contratação inicial
1 - As necessidades temporárias não satisfeitas por docentes de carreira são preenchidas por recrutamento de candidatos detentores de habilitação profissional para a docência, mediante celebração de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo, nos termos do número seguinte.
2 - A celebração de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo só é possível nas situações previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual (LTFP).
3 - Para o recrutamento previsto no n.º 1, a DGAE abre concurso pelo prazo de cinco dias úteis, após a data da publicação do aviso que publicita a lista definitiva de colocação do concurso externo.
Artigo 35.º
Procedimento do concurso externo
1 - Os candidatos não colocados no concurso externo que pretendam ser opositores ao concurso de contratação inicial declaram essa intenção na candidatura manifestando as suas preferências nos termos do artigo 9.º
2 - Os candidatos que se apresentem ao concurso de contratação inicial formalizam a sua candidatura de acordo com o estabelecido no aviso de abertura, nos termos do artigo 7.º
3 - Os candidatos ao concurso externo que não obtiveram colocação mantêm a posição relativa de ordenação da lista dos candidatos não colocados naquele concurso.
4 - Os candidatos na situação de licença sem remuneração de longa duração podem ser opositores ao concurso externo e aos concursos de contratação.
5 - A ordenação dos candidatos à contratação inicial a que se refere o n.º 2 é feita de acordo com as prioridades fixadas para o concurso externo, com a respetiva graduação nos termos do artigo 11.º e tendo em conta as preferências indicadas.
6 - Os verbetes contendo a transcrição informática das preferências manifestadas são disponibilizados aos candidatos por via eletrónica.
Artigo 36.º
Listas de contratação inicial
A lista de colocação para efeitos da contratação inicial é homologada pelo diretor-geral da DGAE e publicitada na página na Internet da DGAE.
SECÇÃO VI
Reserva de recrutamento
Artigo 37.º
Constituição de reserva
1 - Os docentes de carreira a que refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 30.º que não obtenham colocação integram a reserva de recrutamento, com vista à satisfação de necessidades surgidas após a mobilidade interna e a contratação inicial.
2 - Os candidatos à contratação de escola, quando colocados, são retirados da reserva de recrutamento, sem prejuízo do disposto no n.º 18 do artigo 40.º
Artigo 38.º
Procedimento da reserva de recrutamento
1 - Para a satisfação das necessidades não preenchidas por contratação inicial, os AE/EnA acedem a uma aplicação informática disponibilizada pela DGAE, introduzindo o respetivo grupo de recrutamento, o número de horas do horário e a duração prevista da colocação.
2 - Para efeitos de determinação do número de horas indicadas podem ser consideradas necessidades existentes em dois AE/EnA, em conformidade com o previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 27.º
3 - Os candidatos são selecionados respeitando o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 30.º e a ordenação das suas preferências manifestadas nos termos do presente decreto-lei.
4 - No âmbito da reserva de recrutamento, os docentes referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 30.º podem ser colocados em horários completos e incompletos, de duração igual ou inferior a um ano escolar, até ao final do correspondente ano letivo.
5 - A colocação de candidatos à contratação, através do procedimento previsto no presente artigo, realiza-se até ao final do ano letivo.
6 - Sem prejuízo do previsto no número anterior, quando o procedimento não garanta a satisfação das necessidades dos AE/EnA, designadamente por inexistência de candidatos na reserva de recrutamento, pode o mesmo ser suspenso parcialmente por grupo de recrutamento e/ou intervalo de horários pelo diretor-geral da DGAE.
7 - Os candidatos referidos no n.º 5 cuja colocação caduque regressam à reserva de recrutamento para efeitos de nova colocação.
8 - O regresso dos docentes contratados à reserva de recrutamento fica sujeito à indicação por parte do AE/EnA do fim da colocação e à manifestação de interesse dos candidatos em voltarem a ser contratados.
9 - Os candidatos são informados da sua colocação através da publicitação de listas na página da Internet da DGAE.
10 - A aceitação da colocação pelo candidato faz-se por via de aplicação informática no prazo de 48 horas, correspondentes aos dois primeiros dias úteis após a publicitação da colocação.
11 - A apresentação do docente é feita até ao terceiro dia útil seguinte à data da publicitação da colocação.
12 - Na ausência de aceitação ou apresentação considera-se a colocação sem efeito, aplicando-se o disposto no artigo 18.º, com as necessárias adaptações.
SECÇÃO VII
Contratação de escola
Artigo 39.º
Objeto
1 - As necessidades temporárias de serviço docente e de formação em áreas técnicas específicas podem ser asseguradas pelos AE/EnA, mediante contratos de trabalho em funções públicas a termo resolutivo a celebrar com pessoal docente ou pessoal técnico especializado.
2 - Para efeitos do número anterior, consideram-se necessidades temporárias:
a) Os horários inferiores a oito horas letivas, desde que não sejam utilizados para completamento de horário de docente colocado no AE/EnA ou noutro AE/EnA da área geográfica do QZP;
b) As resultantes de uma não colocação na reserva de recrutamento, independentemente do motivo;
c) As resultantes de duas não aceitações, referentes ao mesmo horário, nas colocações da reserva de recrutamento.
3 - Consideram-se ainda necessidades temporárias as necessidades de serviço a prestar por técnicos especializados para formação nas áreas de natureza profissional, tecnológica, vocacional ou artística dos ensinos básico e secundário que não se enquadrem nos grupos de recrutamento a que se refere o Decreto-Lei 27/2006, de 10 de fevereiro, na sua redação atual.
4 - Aos docentes colocados ao abrigo da contratação de escola é aplicado o disposto no artigo 42.º
Artigo 40.º
Abertura do procedimento e critérios de seleção
1 - A celebração de contrato de trabalho em funções públicas é precedida de um procedimento de seleção e recrutamento que obedece às disposições constantes dos números seguintes.
2 - O concurso de contratação de escola realiza-se através de uma aplicação informática disponibilizada pela DGAE.
3 - Para efeitos de apresentação a procedimentos de contratação de escola devem os candidatos efetuar inscrição prévia nos termos previstos no artigo 41.º
4 - O procedimento de seleção é aberto pelo órgão de direção do AE/EnA, pelo prazo de três dias úteis.
5 - A oferta de contratação de escola é também divulgada na página da Internet do respetivo AE/EnA.
6 - A publicitação referida no número anterior inclui os seguintes elementos:
a) Identificação da modalidade de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo;
b) Identificação do número de horas a contratar e a sua duração;
c) Identificação do(s) AE/EnA da prestação do trabalho;
d) Caracterização das funções;
e) Requisitos de admissão e critérios de seleção;
f) Os períodos de trabalho em cada um dos AE/EnA, tratando-se de horário que agregue necessidades de mais do que um.
7 - São critérios objetivos de seleção, a seguir obrigatoriamente, para os grupos de recrutamento previstos no Decreto-Lei 27/2006, de 10 de fevereiro, na sua redação atual:
a) A graduação profissional nos termos do n.º 1 do artigo 11.º;
b) Para efeitos de desempate são utilizados os critérios previstos no n.º 2 do artigo 12.º
8 - Os candidatos são ordenados de acordo com as alíneas a) e b) do número anterior, sendo a lista divulgada na página eletrónica do AE/EnA promotora da oferta da contratação de escola.
9 - Esgotada a possibilidade de colocação de docentes profissionalizados pode a escola, a título excecional, selecionar docentes com habilitação própria, seguindo os critérios de seleção identificados no n.º 7, substituindo a graduação profissional pela classificação académica, acrescida de 0,5 pontos por cada ano escolar completo, arredondada às milésimas, nos termos da subalínea iii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º
10 - São critérios objetivos de seleção, a seguir obrigatoriamente, para os técnicos especializados para formação:
a) A avaliação do portfólio com uma ponderação de 30 %;
b) Número de anos de experiência profissional na área, com uma ponderação de 35 %;
c) Entrevista de avaliação de competências com uma ponderação de 35 %, aplicável apenas aos primeiros 10 candidatos, a convocar por tranches sucessivas, por ordem decrescente de classificação conjunta das alíneas anteriores.
11 - Nos casos referidos no número anterior, as ponderações a aplicar a cada critério devem constar na aplicação informática, para conhecimento dos candidatos.
12 - Ao disposto no n.º 10 aplica-se o previsto na Portaria 233/2022, de 9 de setembro.
13 - Terminado o procedimento de seleção, o órgão de direção homologa e publicita a lista final ordenada do concurso na página da Internet do respetivo AE/EnA e em local visível da escola ou da sede do agrupamento.
14 - A seleção é transmitida aos candidatos através da aplicação informática da DGAE.
15 - A aceitação da colocação pelo candidato efetua-se por via da aplicação referida no número anterior, até ao 1.º dia útil seguinte ao da comunicação da seleção.
16 - A apresentação é realizada nos AE/EnA até ao 2.º dia útil seguinte ao da comunicação da colocação.
17 - O não cumprimento dos prazos referidos nos números anteriores determina a anulação da colocação e a aplicação do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º
18 - Os candidatos colocados ao abrigo da contratação de escola que tenham sido opositores à reserva de recrutamento e cuja colocação caduque podem regressar ao concurso referido no artigo 37.º para efeitos de nova colocação.
Artigo 41.º
Documentos
1 - Os candidatos aos procedimentos de contratação de escola no momento da primeira candidatura, a realizar na aplicação informática disponibilizada para o efeito pela DGAE, devem submeter eletronicamente, os seguintes documentos:
a) Habilitações profissionalmente exigidas para a docência, no nível de ensino e grupo de recrutamento a que pretende candidatar-se;
b) Declaração de robustez física e perfil psíquico exigidos para o exercício de funções docentes;
c) Declaração do cumprimento das leis de vacinação obrigatória;
d) Declaração de autorização de acesso ao registo criminal atualizado.
2 - O candidato a técnico especializado para formação está dispensado da apresentação dos elementos referidos na alínea a) do número anterior, sendo obrigado a apresentar prova documental das habilitações aplicáveis ao seu domínio de especialização ou requisitos específicos que a entidade competente vier a definir.
3 - Ao presente artigo é aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 7.º, com as necessárias adaptações.
SECÇÃO VIII
Contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo
Artigo 42.º
Contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo
1 - O contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo produz efeitos a partir do 1.º dia útil imediatamente a seguir ao da aceitação e tem a duração mínima de 30 dias e máxima até ao final do ano escolar, incluindo o período de férias.
2 - A sucessão de contratos de trabalho em funções públicas a termo resolutivo celebrados com o Ministério da Educação na sequência de colocação obtida em horário anual e completo, no mesmo grupo de recrutamento ou em grupos de recrutamento diferentes, não pode exceder o limite de três anos ou duas renovações.
3 - Para os efeitos previstos no número anterior, considera-se «horário anual» aquele que decorre da colocação do concurso de contratação inicial ou da colocação obtida através da reserva de recrutamento, até ao último dia estabelecido pelo calendário escolar para o início das atividades educativas ou letivas, e o fim do ano escolar, com exceção dos efeitos remuneratórios.
4 - A renovação do contrato em funções públicas a termo resolutivo, completo ou incompleto, resultante de colocações em contratação inicial, reservas de recrutamento, contratação de escola ou resultante de distribuição de serviço nos termos do artigo 26.º, depende do preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:
a) Inexistência de docentes de carreira do grupo de recrutamento a concurso que tenham manifestado preferência por esse AE/EnA;
b) Existência de horário letivo, com termo no final do ano escolar, no AE/EnA de colocação;
c) Avaliação de desempenho com a classificação mínima de Bom;
d) Habilitação profissional para o grupo de recrutamento, quando se trate de colocação obtida em contratação de escola;
e) Concordância expressa das partes.
5 - A renovação do contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo é sujeita à forma escrita.
6 - A verificação dos requisitos do n.º 4 é efetuada num único momento, através da aplicação informática da DGAE.
7 - A renovação dos contratos de trabalho em funções públicas a termo resolutivo é sempre subsidiária à satisfação das necessidades por docentes com contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado.
8 - O contrato de trabalho em funções públicas destinado à lecionação das disciplinas ou módulos de uma disciplina de natureza profissional, tecnológica, vocacional ou artística dos ensinos básico e secundário, com duração inferior ao ano letivo, vigora apenas pelo período de duração do serviço letivo distribuído e dos respetivos procedimentos de avaliação.
9 - Ao contrato referido no número anterior aplica-se o disposto no artigo 76.º do ECD, incluindo as atividades administrativas inerentes à avaliação, a prestação de serviço especializado em estruturas de apoio educativo no âmbito do respetivo AE/EnA, integrada na componente não letiva.
10 - O contrato de trabalho em funções públicas destinado à substituição temporária de docente vigora pelo tempo necessário à sua substituição ou até ao 3.º dia útil a contar do dia imediato ao da apresentação do docente substituído, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
11 - No caso de o docente substituído se apresentar durante o período de realização dos trabalhos de avaliação, o contrato de trabalho em funções públicas mantém-se em vigor até à sua respetiva conclusão.
12 - A verificação do limite indicado no n.º 2 determina a abertura de vaga de quadro no grupo de recrutamento em que o docente se encontra a lecionar.
13 - Para efeitos do disposto no número anterior, só releva o tempo de serviço prestado em estabelecimentos de educação ou ensino da rede do Ministério da Educação, em grupo de recrutamento, com qualificação profissional e componente letiva.
14 - Os contratos de trabalho em funções públicas e as renovações são outorgados pelo(s) órgão(s) de direção do(s) AE/EnA em representação do Estado.
15 - Os modelos destinados à celebração do contrato de trabalho em funções públicas e à renovação são aprovados pela DGAE, estando disponibilizados na respetiva aplicação informática.
Artigo 43.º
Vinculação dinâmica
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 12 do artigo anterior, há lugar à abertura de vaga, no grupo de recrutamento em que o docente possui qualificação profissional e no QZP em que se situa o AE/EnA onde aquele se encontra a lecionar a 31 de dezembro do ano anterior ao da abertura do concurso, desde que preencha cumulativamente as seguintes condições:
a) Possua, pelo menos, 1095 dias de tempo de serviço para efeitos de concurso;
b) Tenha celebrado contratos de trabalho em funções públicas a termo resolutivo com o Ministério da Educação nos dois anos escolares anteriores, com qualificação profissional, dos quais resulte uma das seguintes situações:
i) Tenha prestado, pelo menos, 180 dias de tempo de serviço em cada um desses anos;
ii) Tenha prestado, pelo menos, 365 dias de tempo de serviço no cômputo desses dois anos e em cada um deles tenha prestado, pelo menos, 120 dias de tempo de serviço.
2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior é considerado o tempo de serviço prestado em:
a) Estabelecimentos integrados na rede pública do Ministério da Educação;
b) Estabelecimentos integrados na rede pública das Regiões Autónomas;
c) Estabelecimentos do ensino superior público;
d) Estabelecimentos ou instituições de ensino dependentes ou sob a tutela de outros ministérios que tenham protocolo com o Ministério da Educação;
e) Estabelecimentos do ensino português no estrangeiro, incluindo ainda o exercício de funções docentes como agentes da cooperação portuguesa nos termos do correspondente estatuto jurídico;
f) Estabelecimentos de ensino particular ou cooperativo com contrato de associação.
3 - Para o preenchimento das vagas a que se refere o n.º 1, é aplicável o disposto no artigo 7.º sendo os docentes ordenados na prioridade prevista na alínea a) do n.º 3 do artigo 10.º, sem prejuízo do artigo 54.º .
Artigo 44.º
Remuneração
1 - Os docentes contratados a termo resolutivo são remunerados pelo índice 167 da escala indiciária constante em anexo ao ECD, sendo a remuneração mensal respetiva calculada na proporção do período normal de trabalho semanal.
2 - Completados 1460 dias de serviço, o docente contratado passa a ser remunerado pelo índice 188 da mesma escala indiciária.
3 - A transição ao nível remuneratório 188, além do tempo de serviço, é sujeita à verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
a) Avaliação de desempenho com a menção mínima de Bom obtida nos dois últimos anos escolares;
b) Frequência, com aproveitamento, de formação contínua no mínimo de 50 horas.
4 - Completados 2920 dias de serviço, o docente contratado passa a ser remunerado pelo índice 205, da mesma escala indiciária.
5 - A transição ao nível remuneratório 205, além do tempo de serviço, é sujeita à verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
a) Avaliação de desempenho com a menção mínima de Bom obtida nos dois últimos anos escolares;
b) Cumprimento do requisito de observação de aulas;
c) Frequência, com aproveitamento, de formação contínua no mínimo de 50 horas.
6 - A contagem do tempo de serviço é sujeita às regras gerais aplicadas à Administração Pública em matéria de contagem de tempo para efeitos de progressão na carreira.
7 - Aos técnicos especializados é aplicada a tabela constante do anexo ii ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, sendo a remuneração mensal respetiva calculada na proporção do período normal de trabalho semanal.
Artigo 45.º
Período experimental e denúncia de contrato
1 - O período experimental é cumprido no primeiro contrato de trabalho celebrado em cada ano escolar.
2 - Ao período experimental aplica-se o regime da lei geral destinado aos contratos de trabalho em funções públicas.
3 - A denúncia do contrato de trabalho pelo candidato no decurso do período experimental impede o seu regresso à reserva de recrutamento, bem como outra colocação no mesmo AE/EnA nesse ano escolar e obsta à mudança de índice nos termos previstos nos n.os 2 e 4 do artigo anterior.
4 - A denúncia do contrato de trabalho pelo candidato fora do período experimental impede a celebração de qualquer outro contrato de trabalho ao abrigo do presente decreto-lei no mesmo ano escolar.
CAPÍTULO IV
Impugnação administrativa
SECÇÃO I
Reclamação
Artigo 46.º
Reclamação
1 - Dos procedimentos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 5.º, cabe reclamação no prazo de cinco dias úteis a contar do dia imediato ao da publicitação das listas provisórias, dos elementos constantes das listas, bem como da transposição informática dos elementos que o candidato registou no seu formulário de candidatura, expressos nos verbetes, cujo acesso é disponibilizado aos candidatos pela DGAE.
2 - A reclamação é apresentada em formulário eletrónico, a disponibilizar pela DGAE, na respetiva página da Internet.
3 - Considera-se, para todos os efeitos, que a não apresentação de reclamação equivale à aceitação de todos os elementos referidos no n.º 1.
4 - Os candidatos cujas reclamações forem indeferidas são notificados de tal facto, no prazo de 30 dias úteis a contar do termo do prazo para apresentação das reclamações.
5 - As reclamações dos candidatos que não forem notificados nos termos do número anterior consideram-se deferidas.
SECÇÃO II
Recurso hierárquico
Artigo 47.º
Recurso hierárquico
Do ato de homologação das listas definitivas de ordenação, de exclusão, de colocação e não colocação dos candidatos, relativas aos procedimentos previstos no presente decreto-lei, bem como das listas de contratação de escola, a que se refere o n.º 13 do artigo 40.º, pode ser interposto recurso hierárquico, para o membro do Governo responsável pela área da educação, elaborado em formulário eletrónico, sem efeito suspensivo, no prazo de cinco dias úteis a contar do dia imediato ao da publicitação das listas.
CAPÍTULO V
Situações especiais
SECÇÃO I
Licença sem remuneração de longa duração
Artigo 48.º
Docentes em gozo de licença sem remuneração de longa duração
1 - Os docentes que se encontram em licença sem remuneração de longa duração podem, nos termos do artigo 107.º do ECD, requerer até final do mês de fevereiro do ano de regresso ao lugar de origem.
2 - A autorização só é concedida se o AE/EnA dispuser de vaga e de horário nos termos dos artigos 77.º e 79.º do ECD.
Artigo 49.º
Situações específicas de graduação profissional
1 - Os docentes de carreira com formação inicial conferente do grau académico de bacharelato que, complementarmente à formação profissional inicial, tenham concluído um dos cursos identificados nos despachos referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 55.º do ECD na redação conferida até à entrada em vigor do Decreto-Lei 15/2007, de 19 de janeiro, podem optar, para efeitos de graduação profissional, entre a classificação profissional relativa à formação inicial ou a classificação conjunta da formação inicial e daquele curso.
2 - Aos docentes de carreira com formação especializada em educação especial aplica-se o disposto no n.º 4 do artigo 11.º
3 - Para efeito do disposto no n.º 1 e sempre que não tenha sido atribuída classificação final ponderada, esta é determinada através da fórmula seguinte, cujo quociente é arredondado às milésimas: (3CP+2C)/5 sendo que CP corresponde à classificação profissional, obtida na formação inicial e C corresponde à classificação obtida no curso a que se refere o n.º 1 do presente artigo.
4 - A graduação profissional dos docentes de carreira com nomeação definitiva que adquiriram a categoria de efetivo ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 150-A/85, de 8 de maio, na redação dada pela Lei 8/86, de 15 de abril, que não sejam profissionalizados, é determinada pelo resultado da soma, com arredondamento às milésimas, da classificação académica, expressa na escala de 0 a 20, e com o número de casas decimais igual ao constante no documento comprovativo, com o resultado da divisão por 365, com arredondamento às milésimas, do número de dias de serviço docente ou equiparado avaliado com menção de Bom contados a partir do dia 1 de setembro de 1985 até ao dia 31 de agosto imediatamente anterior ao concurso.
5 - A graduação profissional dos docentes dispensados da profissionalização em serviço ao abrigo dos respetivos despachos publicados no Diário da República é determinada nos termos seguintes:
a) Pelo resultado da soma, com arredondamento às milésimas, da classificação académica expressa na escala de 0 a 20, e com o número de casas decimais igual ao constante no documento comprovativo;
b) Com o resultado da divisão por 365, com arredondamento às milésimas, do resultado da soma:
i) Do número de dias de serviço docente ou equiparado, contado a partir do dia 1 de setembro do ano civil em que o docente obteve a dispensa da profissionalização, para o grupo de docência a que é opositor, até ao dia 31 de agosto do ano imediatamente anterior ao da data da abertura do concurso;
ii) Com o número de dias de serviço docente ou equiparado prestado anteriormente à obtenção da dispensa da profissionalização, ponderado pelo fator 0,5, com arredondamento às milésimas.
Artigo 50.º
Consolidação da mobilidade
Os docentes portadores de deficiência visual total, amblíopes ou portadores de deficiência motora, de carácter permanente e que implique a locomoção em cadeira de rodas podem consolidar a mobilidade para o AE/EnA em que se encontram em exercício de funções, quando cumulativamente se encontrem preenchidos os seguintes requisitos:
a) O estabelecimento onde se encontram no exercício das suas funções possua os recursos físicos e os instrumentos de trabalho que garantam o exercício de funções letivas;
b) O docente tenha componente letiva não inferior a 8 horas e seja garantida a sua continuidade;
c) Seja requerida pelo docente.
Artigo 51.º
Autorização para a celebração de contratos a termo resolutivo
A contratação de pessoal docente em regime de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo depende de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública, das finanças e da educação que a autorize e que fixa a quota anual de contratos a celebrar.
Artigo 52.º
Falsas declarações
1 - Sem prejuízo dos procedimentos disciplinar e criminal a que haja lugar, às falsas declarações e confirmações dos elementos necessários à instrução dos procedimentos previstos no presente decreto-lei é aplicado o disposto no artigo 18.º
2 - As confirmações indevidas dos elementos constantes da candidatura por parte das entidades intervenientes fazem incorrer os seus agentes em procedimento disciplinar.
CAPÍTULO VI
Disposições complementares, transitórias e finais
Artigo 53.º
Vinculação de docentes das escolas portuguesas no estrangeiro
A vinculação dos docentes com contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo e qualificação profissional em exercício de funções nas escolas portuguesas no estrangeiro da rede do Ministério da Educação é efetuada através da criação de quadros nestas escolas, de acordo com os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 42.º e no n.º 1 do artigo 43.º, nos termos a definir por decreto-lei.
Artigo 54.º
Disposições transitórias
1 - Aos procedimentos concursais a realizar em 2023 aplica-se o Decreto-Lei 132/2012, de 27 de junho, na sua redação atual, com as exceções previstas nos números seguintes.
2 - São opositores ao concurso externo a realizar em 2023 os docentes que preencham os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 42.º do Decreto-Lei 132/2012, de 27 de junho, na sua redação atual.
3 - Ao concurso externo de vinculação dinâmica, a realizar em 2023, só podem ser opositores os docentes a que se refere o n.º 1 do artigo 43.º
4 - Os candidatos a que se refere o n.º 2 não podem ser opositores ao concurso externo de vinculação dinâmica.
5 - Aos docentes a que se refere o n.º 3, aplicam-se as seguintes regras:
a) O ingresso na carreira, através do mecanismo de vinculação dinâmica, é feito em vagas de QZP a extinguir aquando do concurso interno a realizar em 2024;
b) Para efeitos de mobilidade interna, são ordenados em 4.ª prioridade e apenas podem manifestar preferências para os AE/EnA do QZP a que fiquem vinculados;
c) Quando a candidatura referida na alínea anterior não esgote a totalidade dos AE/EnA do âmbito geográfico do QZP a que vincularam, considera-se que manifestam igual preferência por todos os restantes AE/EnA desse QZP, fazendo-se a colocação por ordem crescente do código de AE/EnA;
d) Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 9.º, no concurso interno a realizar no ano de 2024, devem manifestar preferência para todos os QZP, considerando-se que quando a candidatura não esgote a totalidade de QZP, manifestam igual preferência por todos, fazendo-se a colocação por ordem crescente do código de QZP.
e) Para efeitos do n.º 1 do artigo 43.º é considerado o tempo de serviço prestado como técnico especializado de formação nas áreas disciplinares previstas no n.º 1 do artigo 56.º
6 - Para efeitos de procedimentos de satisfação de necessidades temporárias, os candidatos que não preencham os requisitos previstos nos n.os 2 e 3 e pretendam ser candidatos à contratação inicial e a reservas de recrutamento são ordenados de acordo com o previsto nas alíneas b) e d) do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei 132/2012, de 27 de junho, na sua redação atual.
7 - O disposto no artigo 44.º aplica-se aos docentes contratados a termo resolutivo a partir do início do ano escolar de 2023/2024.
8 - O disposto no artigo 56.º aplica-se aos procedimentos concursais a realizar para o ano de 2023/2024.
9 - A transição dos atuais QZP para os que vieram a ser definidos pela portaria prevista no n.º 3 do artigo 27.º do ECD é feita por concurso, a realizar pela DGAE, nos seguintes termos:
a) São opositores ao concurso todos os docentes providos em QZP, com exceção dos docentes a que se refere o n.º 3;
b) Os candidatos manifestam preferências para todos os QZP constituídos dentro dos limites geográficos do QZP a que se encontram vinculados;
c) Quando a candidatura não esgote a totalidade dos QZP do âmbito geográfico do QZP a que se encontram vinculados, considera-se que manifestam igual preferência por todos os restantes QZP, fazendo-se a colocação por ordem crescente do código de QZP;
d) A ordenação dos candidatos obedece à regra da graduação profissional.
10 - Ao concurso previsto no número anterior aplica-se o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 6.º, no n.º 1, nas alíneas a), b) e c) do n.º 2, no n.º 3 e nos n.os 5 a 7 do artigo 7.º, nos artigos 11.º a 13.º, nos n.os 1 e 4 do artigo 14.º e nos artigos 15.º, 16.º, 18.º, 46.º e 47.º, com exceção das normas referentes a listas de não colocação.
11 - Nos procedimentos de reserva de recrutamento e de contratação de escola, a realizar no ano de 2023/2024, aplica-se o previsto no n.º 6 do artigo 38.º e na alínea b) do n.º 2 do artigo 39.º
Artigo 55.º
Legislação subsidiária
Em tudo o que não estiver regulado no presente decreto-lei é aplicável o regime geral de recrutamento e do contrato de trabalho em funções públicas, previstos na LTFP, e na Portaria 333/2022, de 9 de setembro.
Artigo 56.º
Educação tecnológica
1 - As vagas de quadro para preenchimento de necessidades permanentes e a apresentação de propostas de horários para suprir necessidades temporárias no grupo de recrutamento 530, são identificadas de acordo com as seguintes áreas:
a) 530A - Mecanotecnia;
b) 530B - Eletrotecnia;
c) 530C - Secretariado;
d) 530D - Artes dos Tecidos;
e) 530E - Construção Civil e Madeiras;
f) 530F - Artes Gráficas.
2 - Às áreas previstas no número anterior é aplicado o disposto na alínea q) do artigo 7.º do Decreto-Lei 27/2006, de 10 de fevereiro, na sua redação atual.
Artigo 57.º
Norma revogatória
Sem prejuízo do disposto no artigo 54.º, é revogado o Decreto-Lei 132/2012, de 27 de junho, na sua redação atual.
Artigo 58.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de março de 2023. - António Luís Santos da Costa - Mariana Guimarães Vieira da Silva - Fernando Medina Maciel Almeida Correia - João Miguel Marques da Costa.
Promulgado em 7 de maio de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 8 de maio de 2023.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 8 do artigo 29.º)
(ver documento original)
ANEXO II
(a que se refere o n.º 7 do artigo 44.º)
(ver documento original)
116448074
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5345132.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1985-05-08 -
Decreto-Lei
150-A/85 -
Ministério da Educação
Altera o processo de profissionalização dos professores.
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1986-04-15 -
Lei
8/86 -
Assembleia da República
Altera o Decreto-Lei n.º 150-A/85, de de 8 de Maio (processo de profissionalização de professores).Republicado em anexo, com as alterações ora introduzidas.
-
1990-04-28 -
Decreto-Lei
139-A/90 -
Ministério de Educação
Aprova e publica em anexo o estatuto da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário.
-
1997-11-03 -
Portaria
1102/97 -
Ministério da Educação
Garante as condições de educação para os alunos que frequentam as associações e cooperativas de ensino especial.
-
2006-02-10 -
Decreto-Lei
27/2006 -
Ministério da Educação
Cria e define os grupos de recrutamento para efeitos de selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.
-
2007-01-19 -
Decreto-Lei
15/2007 -
Ministério da Educação
Altera (sétima alteração) o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, republicado em anexo e altera o regime jurídico da formação contínua de professores, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 249/92, de 9 de Novembro.
-
2008-04-22 -
Decreto-Lei
75/2008 -
Ministério da Educação
Aprova o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.
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2012-06-27 -
Decreto-Lei
132/2012 -
Ministério da Educação e Ciência
Estabelece o novo regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário e de formadores e técnicos especializados.
-
2013-11-04 -
Decreto-Lei
152/2013 -
Ministério da Educação e Ciência
Aprova o Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior, que consta em anexo.
-
2014-06-20 -
Lei
35/2014 -
Assembleia da República
Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.
Ligações para este documento
Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
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2023-05-10 -
Portaria
118-A/2023 -
Presidência do Conselho de Ministros, Finanças e Educação
Fixa as vagas do concurso externo de vinculação dinâmica
-
2023-09-06 -
Decreto-Lei
80-A/2023 -
Presidência do Conselho de Ministros
Define os requisitos de formação científica das áreas disciplinares dos grupos de recrutamento de docentes titulares de cursos pós-Bolonha em procedimentos de contratação de escola
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2023-10-17 -
Decreto-Lei
94/2023 -
Presidência do Conselho de Ministros
Altera o regime específico de seleção e recrutamento de docentes do ensino artístico especializado da música e da dança designadamente alargando-o aos docentes das artes visuais e dos audiovisuais
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2023-11-10 -
Portaria
345/2023 -
Finanças e Educação
Procede ao redimensionamento do âmbito geográfico dos quadros de zona pedagógica e extingue os quadros de zona pedagógica criados pela Portaria n.º 156-B/2013, de 19 de abril
-
2023-12-18 -
Portaria
441/2023 -
Educação
Fixa o número de vagas dos quadros de zona pedagógica, por grupo de recrutamento
-
2023-12-29 -
Decreto-Lei
139-B/2023 -
Presidência do Conselho de Ministros
Regula os concursos de recrutamento do pessoal docente das escolas portuguesas no estrangeiro
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2024-03-19 -
Portaria
110-A/2024/1 -
Presidência do Conselho de Ministros, Finanças e Educação
Fixa as vagas do concurso interno e externo dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas e dos quadros de zona pedagógica.
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2024-04-04 -
Portaria
138/2024/1 -
Presidência do Conselho de Ministros, Finanças e Educação
Fixa as vagas do concurso externo extraordinário de vinculação de docentes às escolas portuguesas no estrangeiro da rede pública do Ministério da Educação e dos respetivos polos (EPERP).
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2024-07-12 -
Decreto-Lei
45-B/2024 -
Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece um regime excecional e temporário para um concurso externo extraordinário de seleção e de recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário da Escola Portuguesa de Luanda ― Centro de Ensino e Língua Portuguesa, para o ano escolar de 2024-2025.
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2024-08-28 -
Decreto-Lei
51/2024 -
Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece medidas excecionais e temporárias na área da educação, com vista a dotar os estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, na dependência do Ministério da Educação, Ciência e Inovação, de pessoal docente e de técnicos especializados necessários à garantia do direito dos alunos à aprendizagem.
-
2024-09-13 -
Decreto-Lei
57-A/2024 -
Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece o regime aplicável ao concurso externo extraordinário de seleção e de recrutamento do pessoal docente, a realizar no ano letivo de 2024-2025, e cria um apoio extraordinário e temporário à deslocação para docentes.
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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