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Decreto-lei 51/2024, de 28 de Agosto

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Sumário

Estabelece medidas excecionais e temporárias na área da educação, com vista a dotar os estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, na dependência do Ministério da Educação, Ciência e Inovação, de pessoal docente e de técnicos especializados necessários à garantia do direito dos alunos à aprendizagem.

Texto do documento

Decreto-Lei 51/2024

de 28 de agosto

Em Portugal, os últimos anos têm sido marcados pela dificuldade de os alunos garantirem as suas aprendizagens e a harmonia do seu percurso escolar, devido a períodos muito prolongados sem aulas.

O número elevado de estudantes sem professor a, pelo menos, uma disciplina põe em causa a educação como um processo contínuo e ininterrupto. Os potenciais danos irreversíveis no percurso dos estudantes colocam em risco as legítimas expetativas dos alunos, bem como o investimento das famílias e do Estado. Acresce a este aspeto o facto de os estudantes de meios socioeconómicos mais desfavorecidos serem os mais afetados por esta situação, não somente no plano da igualdade de oportunidades, mas, também, no acesso a uma educação de qualidade e a um percurso escolar pleno de sucesso.

Esta problemática resulta, ainda, da dificuldade de recrutamento de docentes em determinadas regiões do país e para alguns grupos de recrutamento, prevendo-se o seu agravamento generalizado nos próximos anos.

A escassez de docentes representa uma ameaça ao direito das crianças e dos jovens à educação, deixando milhares de alunos sem acesso a aprendizagens fundamentais. Representa, igualmente, uma ameaça ao esforço e ao investimento que as famílias e o País colocam na escola pública, enquanto garante da equidade e do progresso social.

Acresce que a resolução da problemática da escassez de professores constitui um dos grandes desafios assumidos pelo XXIV Governo Constitucional na área da educação, impondo-se, de forma a dar cumprimento aos objetivos definidos no seu Programa, a adoção de medidas que valorizem a profissão docente e que promovam a atração de novos profissionais para a escola pública.

Assim, sem prejuízo do compromisso do desenvolvimento de políticas públicas educativas estruturais e de longo prazo que garantam, através do planeamento e da gestão sustentáveis dos recursos, a qualidade do sistema educativo, importa, de imediato, definir medidas, de caráter excecional e temporário, dirigidas ao universo das escolas ou a um conjunto de escolas mais afetadas pela escassez de docentes, que permitam dotar a escola pública de profissionais que assegurem as necessidades identificadas, garantindo o direito à aprendizagem e ao sucesso educativo dos alunos.

Com este escopo, o presente decreto-lei amplia a possibilidade da distribuição de serviço docente extraordinário, até ao limite de 10 horas semanais, bem como para completamento de horário e aos docentes que beneficiem da redução da componente letiva, quando tal se revele imprescindível para garantir a lecionação de disciplinas referentes a grupos de recrutamento que apresentem carências.

Adicionalmente, para a satisfação de necessidades temporárias de pessoal docente não asseguradas através dos procedimentos concursais previstos na lei, consagra-se a possibilidade da contratação de docentes aposentados e reformados que garantam o exercício efetivo de funções letivas. Por outro lado, prevê-se a atribuição de um acréscimo remuneratório a docentes que, reunindo as condições para a aposentação ou para a reforma, se mantenham em exercício de funções letivas efetivas, em escolas e em grupos de recrutamento com necessidades identificadas.

De modo a promover a atratividade do exercício de funções docentes, nas escolas mais afetadas pela escassez de docentes, possibilita-se, também, a contratação de docentes do ensino superior e de investigadores doutorados com formação científica adequada à lecionação nos diferentes grupos de recrutamento, mediante a frequência de formação pedagógica adequada. No mesmo sentido, estabelece-se a possibilidade da atribuição de bolsas aos alunos que ingressem em ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado em Educação Básica e ao grau de mestre nas especialidades a que se refere o anexo ao Decreto-Lei 79/2014, de 14 de maio, na sua redação atual.

De modo a colmatar ausências prolongadas de atividade letiva dos alunos nas escolas mais afetadas pela escassez de docentes, estabelece-se, ainda, a possibilidade da contratação de docentes de outras áreas disciplinares, bem como de técnicos especializados, com vista ao desenvolvimento de competências e à realização de trabalho com os alunos, pelo tempo necessário à satisfação das necessidades de serviço docente.

Por fim, de forma a garantir a satisfação das necessidades de pessoal técnico especializado dos agrupamentos de escolas e das escolas não agrupadas que não se encontram atualmente acauteladas no Decreto-Lei 32-A/2023, de 8 de maio, que estabelece o regime de gestão e recrutamento do pessoal docente dos ensinos básico e secundário e de técnicos especializados para formação, e até à definição legislativa de um regime próprio, prevê-se a possibilidade da contratação a termo resolutivo de técnicos especializados, incluindo para formação.

Foram observados os procedimentos de negociação coletiva decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei estabelece medidas excecionais e temporárias na área da educação, com vista a dotar os estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, na dependência do Ministério da Educação, Ciência e Inovação, de pessoal docente e de técnicos especializados necessários à garantia do direito dos alunos à aprendizagem.

Artigo 2.º

Âmbito objetivo e subjetivo de aplicação

1 - O presente decreto-lei aplica-se aos agrupamentos de escolas e às escolas não agrupadas.

2 - O presente decreto-lei aplica-se:

a) Aos educadores de infância e aos professores dos ensinos básico e secundário;

b) Aos docentes do ensino superior e aos investigadores doutorados com formação científica adequada às áreas disciplinares dos grupos de recrutamento previstos no Decreto-Lei 27/2006, de 10 de fevereiro, na sua redação atual, nos termos do artigo 7.º do presente decreto-lei;

c) Aos indivíduos que ingressem nos ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado em Educação Básica e ao grau de mestre nas especialidades a que se refere o anexo ao Decreto-Lei 79/2014, de 14 de maio, na sua redação atual, nos termos do artigo 8.º do presente decreto-lei;

d) Aos técnicos especializados, nos termos dos artigos 9.º e 10.º

Artigo 3.º

Grupos de recrutamento deficitários e escolas carenciadas

1 - Para o efeito do disposto no presente decreto-lei, consideram-se:

a) "Grupos de recrutamento deficitários", aqueles em que foi identificada a ausência de colocação de docentes na contratação inicial e nas reservas de recrutamento;

b) "Escolas carenciadas", aquelas em que no próprio ano letivo e nos dois anos letivos anteriores se verificou a existência de alunos sem aulas durante, pelo menos, 60 dias consecutivos.

2 - Os grupos de recrutamento deficitários e as escolas carenciadas são identificados através de despacho do membro do Governo responsável pela área da educação, ciência e inovação.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o membro do Governo responsável pela área da educação, ciência e inovação pode, mediante proposta da Direção-Geral da Administração Escolar devidamente fundamentada e através de despacho, reconhecer outros grupos de recrutamento deficitários e outras escolas carenciadas.

Artigo 4.º

Prestação de serviço docente extraordinário

1 - Quando, na distribuição de serviço docente, para completar o horário semanal de um docente for ultrapassada a componente letiva a que este esteja obrigado, pode ser distribuído serviço docente extraordinário, nos termos previstos no Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 139-A/90, de 28 de abril, na sua redação atual (Estatuto).

2 - Nos grupos de recrutamento deficitários e nas escolas carenciadas, o diretor do agrupamento de escolas ou da escola não agrupada pode, em alternativa ao recurso ao instrumento a que se refere o número anterior, distribuir serviço docente extraordinário, até ao limite de seis horas semanais.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, nos grupos de recrutamento deficitários e nas escolas carenciadas o diretor do agrupamento de escolas ou da escola não agrupada pode, ainda, distribuir serviço docente extraordinário, até ao limite de 10 horas semanais, desde que o mesmo seja imprescindível para garantir a satisfação de necessidades de serviço docente não asseguradas através dos procedimentos para preenchimento de necessidades temporárias previstos no Decreto-Lei 32-A/2023, de 8 de maio, e que haja acordo expresso do docente.

4 - A atribuição de serviço docente extraordinário nos termos do número anterior é comunicada à Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares.

5 - Para além das situações previstas na parte final do n.º 7 do artigo 83.º do Estatuto, nos grupos de recrutamento deficitários e nas escolas carenciadas pode ser distribuído serviço docente extraordinário aos docentes que beneficiem da redução da componente letiva, nos termos do artigo 79.º do Estatuto, quando se encontrem preenchidos os seguintes requisitos cumulativos:

a) Esse serviço for imprescindível para garantir a lecionação de disciplinas que compõem o currículo dos ensinos básico e secundário nos agrupamentos de escolas e nas escolas não agrupadas que não seja assegurada através dos procedimentos para preenchimento de necessidades temporárias previstos no Decreto-Lei 32-A/2023, de 8 de maio;

b) Esse serviço não puder ser assegurado nos termos previstos nos n.os 1 a 6 do artigo 83.º do Estatuto;

c) Existir acordo expresso do docente para a prestação desse serviço.

6 - Os acordos previstos no n.º 3 e na alínea c) do número anterior são reduzidos a escrito, em modelo a disponibilizar pela Direção-Geral da Administração Escolar, acessível no sítio eletrónico desta direção-geral.

Artigo 5.º

Contratação de docentes aposentados e reformados

1 - A satisfação de necessidades temporárias de pessoal docente em grupo de recrutamento deficitário ou em escola carenciada não garantidas através dos procedimentos concursais previstos no Decreto-Lei 32-A/2023, de 8 de maio, pode ser assegurada através da celebração de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo com docentes aposentados ou reformados, com ou sem recurso aos mecanismos legais de antecipação, detentores de qualificação profissional, mediante a autorização do membro do Governo responsável pela área da educação, ciência e inovação, que fundamenta o interesse público excecional em causa, nos termos do n.º 1 do artigo 78.º do Decreto-Lei 498/72, de 9 de dezembro, na sua redação atual, e do presente decreto-lei.

2 - O disposto no número anterior não é aplicável aos docentes aposentados ou reformados há mais de cinco anos, nem aos docentes aposentados ou reformados que se encontrem na situação prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 78.º do Decreto-Lei 498/72, de 9 de dezembro, na sua redação atual.

3 - A contratação prevista no presente artigo tem como requisito o exercício efetivo de funções letivas.

4 - Os docentes aposentados ou reformados autorizados a exercer funções letivas nos termos do presente artigo mantêm a respetiva pensão de aposentação ou de velhice, acrescida de uma compensação adicional correspondente ao índice remuneratório do 1.º escalão da escala indiciária constante do anexo ao Estatuto, em função do número de horas letivas atribuídas.

5 - Para o efeito do disposto no número anterior, considera-se horário completo:

a) O horário de 20 horas letivas semanais, para os docentes da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico;

b) O horário de 14 horas letivas semanais, para os docentes dos restantes ciclos e níveis de ensino, incluindo da educação especial.

6 - A autorização prevista no n.º 1 é precedida de proposta do diretor do agrupamento de escolas ou da escola não agrupada onde as funções letivas devam ser exercidas que fundamente a contratação em causa, instruído com a informação da Caixa Geral de Aposentações ou da Segurança Social sobre a situação do docente aposentado ou reformado, consoante o caso.

7 - A competência para a autorização prevista no n.º 1 pode ser delegada no diretor-geral da Administração Escolar.

8 - O procedimento de atribuição de serviço docente previsto no presente artigo é efetuado de forma desmaterializada, através de formulário eletrónico a disponibilizar pela Direção-Geral da Administração Escolar, acessível no sítio eletrónico desta direção-geral.

9 - Para o efeito do disposto no número anterior, é constituída uma bolsa de docentes aposentados ou reformados ordenados por grupo de recrutamento, de acordo com a graduação profissional detida à data da respetiva aposentação ou reforma, consoante o caso.

10 - A tramitação do procedimento previsto nos n.os 8 e 9 é regulada por despacho do membro de Governo responsável pela área da educação, ciência e inovação.

11 - O contingente anual dos docentes aposentados ou reformados que pode ser contratado para satisfação de necessidades temporárias de pessoal docente, em grupo de recrutamento deficitário ou em escola carenciada, é fixado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da educação, ciência e inovação.

Artigo 6.º

Acréscimo remuneratório

1 - Os docentes que preencham os requisitos legais para a aposentação ou para a reforma e se mantenham no exercício efetivo de funções letivas têm direito a um acréscimo remuneratório mensal no montante de € 750,00.

2 - A atribuição do acréscimo remuneratório previsto no número anterior é precedida de requerimento do interessado, dirigido ao diretor do agrupamento de escolas ou da escola não agrupada, e depende da verificação das seguintes condições cumulativas:

a) A existência de componente letiva para o docente no seu grupo de recrutamento;

b) O exercício efetivo de funções letivas pelo docente.

3 - O acréscimo remuneratório é devido a partir do mês seguinte àquele em que o docente atinja a idade pessoal ou a idade normal de acesso à pensão de velhice previstas nos n.os1 e 2 do artigo 37.º do Decreto-Lei 498/72, de 9 de dezembro, e nos n.os 8 e 9 do artigo 20.º do Decreto-Lei 187/2007, de 10 de maio, ambos na sua redação atual.

4 - A atribuição do acréscimo remuneratório nos termos dos números anteriores implica o exercício de funções letivas até ao final do correspondente ano letivo.

Artigo 7.º

Contratação de docentes do ensino superior e de investigadores doutorados

1 - A satisfação de necessidades temporárias de pessoal docente pode ser assegurada através da celebração de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo com docentes do ensino superior e com investigadores doutorados com formação científica adequada às áreas disciplinares dos grupos de recrutamento previstos no Decreto-Lei 27/2006, de 10 de fevereiro, na sua redação atual, na sequência de colocação ao abrigo da contratação de escola prevista no Decreto-Lei 32-A/2023, de 8 de maio.

2 - Os docentes contratados nos termos do número anterior são remunerados:

a) Pelo 1.º escalão da escala indiciária constante do anexo ao Estatuto, nos casos em que não possuam tempo de serviço ou em que possuam menos de dois anos de tempo de serviço;

b) Pelo 2.º escalão da escala indiciária constante do anexo ao Estatuto, quando possuam, pelo menos, dois anos de tempo de serviço;

c) Pelo 3.º escalão da escala indiciária constante do anexo ao Estatuto, quando possuam, pelo menos, seis anos de tempo de serviço.

3 - Para o efeito do disposto no número anterior, é considerado o tempo de serviço em funções docentes prestado em:

a) Agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas;

b) Estabelecimentos integrados na rede pública das Regiões Autónomas;

c) Estabelecimentos do ensino superior público;

d) Estabelecimentos ou instituições de ensino dependentes ou sob tutela de outros ministérios que tenham protocolo com o Ministério da Educação, Ciência e Inovação;

e) Estabelecimentos de ensino português no estrangeiro, incluindo, ainda, o exercício de funções docentes como agente da cooperação portuguesa nos termos do correspondente estatuto jurídico;

f) Estabelecimentos de ensino particular ou cooperativo, quer de nível superior, quer de nível não superior.

4 - Os docentes e os investigadores referidos no presente artigo que não sejam detentores de habilitação profissional para a docência frequentam formação pedagógica realizada em centro de formação de associação de escolas, em articulação com instituições do ensino superior, com um mínimo de 100 horas.

Artigo 8.º

Atribuição de bolsas

1 - Pode ser atribuída uma bolsa por ano letivo:

a) Aos estudantes que ingressem nos ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado em Educação Básica e ao grau de mestre nas especialidades a que se refere o anexo ao Decreto-Lei 79/2014, de 14 de maio, na sua redação atual;

b) Aos detentores dos graus de mestre ou de doutor que ingressem nos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre nas especialidades a que se refere o anexo ao Decreto-Lei 79/2014, de 14 de maio, na sua redação atual, correspondentes a grupos de recrutamento deficitários.

2 - A atribuição de bolsa nos termos do presente artigo constitui o beneficiário na obrigação de ser opositor aos procedimentos concursais para satisfação de necessidades permanentes e temporárias previstos no Decreto-Lei 32-A/2023, de 8 de maio, nos três anos seguintes à conclusão do ciclo de estudos conducente ao grau de mestre a que se refere o número anterior.

3 - Para o efeito previsto no número anterior, o beneficiário da bolsa é obrigado a indicar como preferências, pelo menos, 20 códigos de quadro de zona pedagógica e 60 códigos de agrupamentos de escola ou de escolas não agrupadas.

4 - As condições de atribuição e os montantes das bolsas previstas no n.º 1 são definidos por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação, ciência e inovação.

Artigo 9.º

Modalidades de suprimento de ausência de atividade letiva

1 - De forma a mitigar os efeitos da ausência de atividade letiva num determinado grupo de recrutamento, não assegurada através dos procedimentos para preenchimento de necessidades temporárias previstos no Decreto-Lei 32-A/2023, de 8 de maio, os agrupamentos de escolas e as escolas não agrupadas podem proceder à contratação de docentes com formação científica adequada nas áreas disciplinares de outros grupos de recrutamento e de técnicos especializados, para o desenvolvimento de competências e realização de trabalho com os alunos.

2 - À contratação prevista no número anterior aplica-se o disposto nos artigos 39.º, 40.º e 41.º do Decreto-Lei 32-A/2023, de 8 de maio, com as necessárias adaptações.

3 - O contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo celebrado nos termos do presente artigo vigora pelo tempo estritamente necessário à satisfação da necessidade que se visa colmatar.

Artigo 10.º

Contratação de técnicos especializados

1 - As necessidades temporárias de serviço com pessoal técnico especializado não abrangido pelo disposto no artigo 39.º do Decreto-Lei 32-A/2023, de 8 de maio, podem ser asseguradas pelos agrupamentos de escolas e pelas escolas não agrupadas, mediante a celebração de contratos de trabalho em funções públicas a termo resolutivo, certo ou incerto, nos termos da lei.

2 - A contratação prevista no número anterior é precedida de concurso de contratação de escola, nos termos estabelecidos no Decreto-Lei 32-A/2023, de 8 de maio, com as necessárias adaptações.

3 - Os contratos de trabalho em funções públicas a termo resolutivo incerto celebrados com pessoal técnico especializado vigoram, no máximo, até à eventual celebração de contratos de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, no seguimento da conclusão do levantamento das necessidades permanentes para ocupação dos postos de trabalho dos mapas de pessoal dos agrupamentos de escolas e das escolas não agrupadas.

Artigo 11.º

Avaliação

As medidas previstas no presente decreto-lei são objeto de avaliação no final de cada ano letivo, com vista à apreciação da sua execução e eventual revisão.

Artigo 12.º

Entrada em vigor e vigência

1 - O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 - O presente decreto-lei vigora até 31 de julho de 2028.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de agosto de 2024. - Paulo Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel - José Maria Gonçalves Pereira Brandão de Brito - António Leitão Amaro - Manuel Alexandre Mateus Homem Cristo.

Promulgado em 26 de agosto de 2024.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 26 de agosto de 2024.

Pelo Primeiro-Ministro, Paulo Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel, Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros.

118060379

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5879643.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-12-09 - Decreto-Lei 498/72 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência

    Promulga o Estatuto da Aposentação.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-28 - Decreto-Lei 139-A/90 - Ministério de Educação

    Aprova e publica em anexo o estatuto da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-10 - Decreto-Lei 27/2006 - Ministério da Educação

    Cria e define os grupos de recrutamento para efeitos de selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-10 - Decreto-Lei 187/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova o regime de protecção nas eventualidades invalidez e velhice dos beneficiários do regime geral de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-14 - Decreto-Lei 79/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o regime jurídico da habilitação profissional para a docência na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2023-05-08 - Decreto-Lei 32-A/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o novo regime de gestão e recrutamento do pessoal docente dos ensinos básico e secundário e de técnicos especializados para formação

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2024-09-13 - Decreto-Lei 57-A/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime aplicável ao concurso externo extraordinário de seleção e de recrutamento do pessoal docente, a realizar no ano letivo de 2024-2025, e cria um apoio extraordinário e temporário à deslocação para docentes.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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