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Decreto-lei 57-A/2024, de 13 de Setembro

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Sumário

Estabelece o regime aplicável ao concurso externo extraordinário de seleção e de recrutamento do pessoal docente, a realizar no ano letivo de 2024-2025, e cria um apoio extraordinário e temporário à deslocação para docentes.

Texto do documento

Decreto-Lei 57-A/2024

de 13 de setembro

Em Portugal, à semelhança do que se tem verificado noutros países, o aumento do índice de envelhecimento do corpo docente e as crescentes dificuldades na sua renovação têm vindo a criar dificuldades no recrutamento de novos docentes em determinadas regiões do País, bem como em determinados grupos de recrutamento.

A escassez de professores, sobretudo nas regiões da Área Metropolitana de Lisboa, do Alentejo e do Algarve, tem afetado de forma severa as aprendizagens de centenas de milhares de alunos que têm sido privados de aulas a uma ou mais disciplinas por períodos muito prolongados. Esta grave perturbação, que prejudica a escola pública e urge corrigir, coloca em risco as legítimas expetativas dos alunos, bem como o investimento das famílias e do Estado.

O XXIV Governo Constitucional, ciente destes constrangimentos e reconhecendo a centralidade dos professores no sistema de ensino e o seu contributo para o desenvolvimento do País, assumiu no seu Programa como grande desafio a resolução da problemática da escassez de professores e, até ao final da legislatura, a garantia de que todos os alunos têm as aulas previstas.

Neste quadro, importa adotar medidas que valorizem a profissão docente, reduzam a precariedade, reforcem a quantidade e a qualidade daqueles profissionais, bem como um incentivo que favoreça a colocação de professores nas regiões e nas escolas mais carenciadas.

O presente decreto-lei estabelece o regime aplicável ao concurso externo extraordinário de seleção e de recrutamento de pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, a realizar no ano letivo de 2024-2025, para satisfação das necessidades permanentes dos quadros de zona pedagógica mais carenciados.

Por outro lado, de forma a promover a atração de professores para regiões do País em que, nos últimos anos, se têm registado, de forma consistente, dificuldades de recrutamento de docentes, o presente decreto-lei cria um apoio extraordinário e temporário à deslocação, destinado aos docentes que lecionem em escolas consideradas carenciadas e cujo domicílio fiscal se encontre a uma distância igual ou superior a 70 km do estabelecimento de educação ou de ensino onde exerçam funções. A situação especial em que se encontram estas escolas com falta de professores ou alunos sem aulas, por um lado, e a necessidade de garantir o direito ao ensino e à igualdade de acesso e de êxito escolar constitucionalmente consagrado, por outro, exige um apoio extraordinário aos professores que naquelas lecionem, no sentido de ultrapassar as carências existentes nessas escolas e assim assegurar, na prática, esse direito constitucional à educação em plena igualdade de oportunidades.

Foram observados os procedimentos de negociação coletiva decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente decreto-lei estabelece o regime aplicável ao concurso externo extraordinário de seleção e de recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, a realizar no ano letivo de 2024-2025.

2 - O presente decreto-lei cria, ainda, um apoio extraordinário e temporário, até 31 de julho de 2027, à deslocação destinado aos educadores de infância e aos professores dos ensinos básico e secundário colocados em agrupamentos de escolas ou em escolas não agrupadas (AE/EnA) que sejam considerados carenciados.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O regime previsto no capítulo ii é aplicável aos detentores de:

a) Habilitação profissional para a docência;

b) Habilitação própria para a docência nos termos das disposições legais e regulamentares em vigor.

2 - O regime previsto no capítulo iii é aplicável aos educadores de infância e aos professores dos ensinos básico e secundário dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário na dependência do Ministério da Educação, Ciência e Inovação.

CAPÍTULO II

CONCURSO EXTERNO EXTRAORDINÁRIO

Artigo 3.º

Requisitos de admissão ao concurso externo extraordinário

1 - Podem ser opositores ao concurso previsto no n.º 1 do artigo 1.º, em 1.ª prioridade, os candidatos que, à data da abertura do concurso, possuam habilitação profissional para o grupo de recrutamento a que se candidatam e preencham os demais requisitos previstos no artigo 22.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 139-A/90, de 28 de abril, na sua redação atual (Estatuto).

2 - Podem ainda ser opositores ao concurso previsto no n.º 1 do artigo 1.º, em 2.ª prioridade, os candidatos com habilitação própria para a docência nos termos das disposições legais e regulamentares em vigor.

Artigo 4.º

Natureza e objetivos do concurso externo extraordinário

1 - O concurso externo extraordinário destina-se ao recrutamento de candidatos que, reunindo os requisitos previstos no artigo anterior, pretendam ingressar na carreira, através do preenchimento de vagas de quadro de zona pedagógica (QZP).

2 - Os candidatos colocados em QZP são opositores a concurso de mobilidade interna para satisfação de necessidades temporárias dos AE/EnA.

3 - Os candidatos colocados através do concurso externo em QZP que, à data da colocação, se encontrem:

a) Em exercício de funções com contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo, na sequência de colocação obtida em contratação inicial, reserva de recrutamento ou contratação de escola, no âmbito dos concursos abertos através do Aviso 6468-A/2024/2, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 60, de 25 março de 2024, devem manter-se em funções até à efetivação da sua substituição;

b) A aguardar colocação em reserva de recrutamento, passam a constar da lista de retirados do concurso aberto através do referido Aviso 6468-A/2024/2, caso cumpram o dever de aceitação, devendo apresentar-se no AE/EnA que efetuou a validação da candidatura até à publicação das listas de colocação de mobilidade interna.

Artigo 5.º

Abertura do concurso externo extraordinário

1 - O concurso externo extraordinário é aberto pela Direção-Geral da Administração Escolar (DGAE), mediante aviso a publicar na 2.ª série do Diário da República, por um prazo mínimo de cinco dias úteis.

2 - O procedimento do concurso a que se refere o número anterior efetua-se, exclusivamente, em suporte eletrónico disponibilizado pela DGAE, acessível através do respetivo sítio eletrónico e do Portal Único de Serviços.

3 - As vagas destinadas ao concurso são fixadas por grupo de recrutamento, através de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da educação, ciência e inovação.

4 - Do aviso de abertura do concurso constam, obrigatoriamente, os seguintes elementos:

a) Os tipos de concursos e a referência à legislação que lhes é aplicável;

b) Os requisitos gerais e específicos de admissão a concurso;

c) O número e o local das vagas a ocupar no concurso externo;

d) A entidade à qual deve ser apresentada a candidatura, com indicação do respetivo endereço eletrónico, dos documentos a juntar e dos demais elementos necessários à correta formalização da candidatura;

e) O local de publicitação das listas de candidatos e da consequente lista de colocações;

f) A identificação e o local de disponibilização do formulário de candidatura;

g) A menção da regra para apuramento da quota de emprego a preencher por pessoas com deficiência e de outras adaptações em matéria de colocação;

h) A menção da obrigatoriedade da utilização de formulários eletrónicos em todas as etapas dos concursos;

i) Os motivos de exclusão da candidatura;

j) Os campos inalteráveis nos procedimentos correspondentes ao aperfeiçoamento da candidatura;

k) O calendário indicativo das várias fases do concurso.

Artigo 6.º

Concurso de mobilidade interna

1 - O concurso de mobilidade interna destina-se aos candidatos colocados em QZP no concurso externo extraordinário regulado no presente decreto-lei, respeitando as seguintes prioridades:

a) 1.ª prioridade - docentes com habilitação profissional;

b) 2.ª prioridade - docentes com habilitação própria para a docência nos termos das disposições legais e regulamentares em vigor.

2 - Os docentes a que se refere a alínea a) do número anterior que possuam habilitação profissional para grupo de recrutamento diferente daquele em que se encontram providos podem também manifestar preferências para esse grupo de recrutamento, desde que não existam, por colocar, outros docentes nele providos que também sejam candidatos à mobilidade interna e tenham manifestado a mesma preferência.

3 - Aos docentes a que se refere o n.º 1 que não se apresentem ao procedimento previsto no presente artigo é aplicável o regime estabelecido na alínea b) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 18.º do Decreto-Lei 32-A/2023, de 8 de maio.

4 - As colocações de docentes de carreira referidos no n.º 1 caducam no final do ano escolar.

Artigo 7.º

Manifestação de preferências na mobilidade interna

1 - Para o efeito de colocação na mobilidade interna, os docentes manifestam as suas preferências de acordo com o disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 32-A/2023, de 8 de maio, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - Os docentes a que se refere o n.º 1 do artigo anterior manifestam as suas preferências para os AE/EnA da área geográfica do QZP a que se encontram vinculados e da área geográfica de, pelo menos, dois QZP limítrofes.

3 - Sem prejuízo das preferências manifestadas nos termos dos números anteriores, considera-se que, no caso de a candidatura não esgotar a totalidade dos AE/EnA do âmbito geográfico dos QZP a que o docente concorre, este manifesta igual preferência por todos os restantes AE/EnA desses QZP, fazendo-se a colocação por ordem crescente de AE/EnA.

Artigo 8.º

Procedimento de mobilidade interna

O procedimento de mobilidade interna é aberto pela DGAE pelo prazo de cinco dias úteis, após a publicação do aviso da lista definitiva de colocação do concurso externo.

Artigo 9.º

Listas da mobilidade interna

1 - As listas definitivas de exclusão, de colocação dos candidatos e de candidatos não colocados são homologadas pelo diretor-geral da DGAE e publicitadas no sítio eletrónico desta Direção-Geral.

2 - As listas de colocação de mobilidade interna são publicitadas em simultâneo com as listas de colocação do procedimento de reserva de recrutamento aberto através do Aviso 6468-A/2024/2, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 60, de 25 março de 2024, enquanto existirem candidatos por colocar em mobilidade interna.

Artigo 10.º

Salvaguarda da posição concursal

As colocações dos candidatos à mobilidade interna são efetuadas respeitando a lista de ordenação e as preferências dos candidatos ao procedimento de reserva de recrutamento a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, de modo a salvaguardar a sua posição concursal.

Artigo 11.º

Procedimento do concurso

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o procedimento do concurso externo e do concurso de mobilidade interna rege-se pelo disposto nos artigos 7.º a 9.º, 11.º a 16.º, 18.º, 24.º, 46.º, 47.º, 49.º e 52.º do Decreto-Lei 32-A/2023, de 8 de maio, com as necessárias adaptações.

2 - A graduação dos candidatos com habilitação própria para a docência é feita nos termos previstos no n.º 9 do artigo 40.º do Decreto-Lei 32-A/2023, de 8 de maio.

Artigo 12.º

Apresentação

1 - Os candidatos colocados em resultado do concurso de mobilidade interna devem apresentar-se no AE/EnA onde foram colocados no prazo cinco dias úteis, contados a partir do dia útil seguinte ao da publicitação das listas definitivas de colocação.

2 - Nos casos em que a apresentação, por motivo de férias, parentalidade, doença, força maior, ou outro motivo justificado ou legalmente previsto, designadamente nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 4.º, não puder ser presencial, deve o candidato colocado, no prazo de cinco dias úteis, comunicar esse facto ao AE/EnA, por si ou por interposta pessoa, e apresentar o respetivo documento comprovativo.

3 - O não cumprimento do dever de apresentação ou, em caso de impedimento, do regime previsto no número anterior determina a anulação da colocação obtida.

Artigo 13.º

Ingresso na carreira

1 - Os docentes colocados em resultado do concurso externo regulado pelo presente decreto-lei que, à data da colocação, sejam detentores de habilitação profissional para a docência ingressam na carreira docente, nos termos do artigo 36.º do Estatuto, com efeitos à data da publicitação das listas definitivas de colocação, desde que cumpram os deveres de aceitação e de apresentação.

2 - Os docentes que, à data da colocação, não sejam detentores de habilitação profissional para a docência ingressam provisoriamente na carreira e consolidam o vínculo no prazo máximo de quatro anos após a abertura dos primeiros cursos correspondentes às condições de profissionalização, nos termos da legislação em vigor.

3 - A não verificação da condição referida no número anterior determina a anulação da colocação obtida, salvo se o docente demonstrar que tal facto não lhe é imputável, caso em que o prazo máximo aí previsto pode ser prorrogado por um período de até dois anos.

CAPÍTULO III

APOIO EXTRAORDINÁRIO À DESLOCAÇÃO

Artigo 14.º

Apoio à deslocação

1 - Os educadores de infância e os professores dos ensinos básico e secundário colocados em AE/EnA que sejam identificados como carenciados beneficiam de um apoio extraordinário à deslocação, nos termos do presente capítulo.

2 - O apoio extraordinário previsto no número anterior é atribuído aos docentes cujo domicílio fiscal se encontre a uma distância igual ou superior a 70 km do estabelecimento de educação ou de ensino onde exerçam funções e que não sejam proprietários ou comproprietários de habitação no concelho onde se localiza aquele estabelecimento, nos seguintes termos:

a) Para distâncias iguais ou superiores a 70 km e iguais ou inferiores a 200 km, um apoio no montante de € 150;

b) Para distâncias superiores a 200 km e iguais ou inferiores a 300 km, um apoio no montante de € 300;

c) Para distâncias superiores a 300 km, um apoio no montante de € 450.

3 - Para o efeito do disposto nos números anteriores, as distâncias são contadas, por estrada, considerando o percurso mais próximo a utilizar entre o domicílio fiscal e o estabelecimento de educação ou de ensino.

4 - O apoio previsto no presente artigo é pago em 11 meses do ano, em conjunto com a remuneração, não sendo pago no mês de agosto.

5 - Para o efeito do disposto nos números anteriores, os AE/EnA informam o Instituto de Gestão Financeira da Educação, I. P., sobre os apoios a atribuir, com a indicação dos beneficiários e do respetivo valor.

6 - A verificação dos critérios de atribuição do apoio é aferida pelo AE/EnA onde o docente exerce funções, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

7 - A ocorrência de facto que possa determinar a cessação ou a redução do apoio deve ser comunicada pelo beneficiário ao AE/EnA, no prazo de cinco dias úteis a contar da sua verificação.

8 - Sem prejuízo dos procedimentos disciplinar e criminal a que haja lugar, o docente que receba o apoio previsto no presente artigo através da prestação de informações falsas é responsável pelos danos causados, bem como pela devolução das quantias do apoio indevidamente recebidas, nos termos do disposto no Decreto-Lei 155/92, de 28 de julho, na sua redação atual.

Artigo 15.º

Escolas carenciadas

Para o efeito do disposto no artigo anterior, consideram-se escolas carenciadas as definidas nos termos previstos no artigo 3.º do Decreto-Lei 51/2024, de 28 de agosto, e na respetiva regulamentação.

Artigo 16.º

Cumulação de apoios

O apoio extraordinário à deslocação previsto no artigo 14.º não é cumulável com o apoio extraordinário à renda suportada por docentes, previsto no Decreto-Lei 130/2023, de 27 de dezembro.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES E FINAIS

Artigo 17.º

Legislação subsidiária

Em tudo o que não contrariar o previsto no presente decreto-lei, aplica-se subsidiariamente, com as necessárias adaptações, o disposto no Decreto-Lei 32-A/2023, de 8 de maio, que estabelece o novo regime de gestão e recrutamento do pessoal docente dos ensinos básico e secundário e de técnicos especializados para formação, e na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.

Artigo 18.º

Entrada em vigor e vigência

1 - O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 - O apoio extraordinário previsto no capítulo iii vigora até 31 de julho de 2027.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de setembro de 2024. - Luís Montenegro - Joaquim Miranda Sarmento - António Leitão Amaro - Fernando Alexandre.

Promulgado em 12 de setembro de 2024.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 12 de setembro de 2024.

O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.

118115418

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5895200.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-04-28 - Decreto-Lei 139-A/90 - Ministério de Educação

    Aprova e publica em anexo o estatuto da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2023-05-08 - Decreto-Lei 32-A/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o novo regime de gestão e recrutamento do pessoal docente dos ensinos básico e secundário e de técnicos especializados para formação

  • Tem documento Em vigor 2023-12-27 - Decreto-Lei 130/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria um regime de apoio extraordinário à renda suportada por docentes colocados em estabelecimentos integrados na rede pública do Ministério da Educação

  • Tem documento Em vigor 2024-08-28 - Decreto-Lei 51/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas excecionais e temporárias na área da educação, com vista a dotar os estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, na dependência do Ministério da Educação, Ciência e Inovação, de pessoal docente e de técnicos especializados necessários à garantia do direito dos alunos à aprendizagem.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2024-09-17 - Portaria 211-A/2024/1 - Finanças e Educação, Ciência e Inovação

    Fixa as vagas dos quadros de zona pedagógica para o concurso externo extraordinário de seleção e de recrutamento do pessoal docente, a realizar no ano letivo de 2024-2025.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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