de 31 de março
Cria o regime de compensação a docentes deslocados, alterando o Decreto-Lei 57-A/2024, de 13 de setembro
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei cria o regime de compensação pecuniária a todos os docentes deslocados, alterando o Decreto-Lei 57-A/2024, de 13 de setembro.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei 57-A/2024, de 13 de setembro
Os artigos 1.º e 14.º do Decreto-Lei 57-A/2024, de 13 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 - [...]
2 - O presente decreto-lei cria, ainda, um apoio extraordinário e temporário, até 31 de julho de 2027, à deslocação destinado aos educadores de infância e aos professores dos ensinos básico e secundário.
Artigo 14.º
[...]
1 - Os educadores de infância e os professores dos ensinos básico e secundário beneficiam de um apoio extraordinário à deslocação, nos termos do presente capítulo.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]»
Artigo 3.º
Norma revogatória
É revogado o artigo 15.º do Decreto-Lei 57-A/2024, de 13 de setembro.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Aprovada em 14 de março de 2025.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar Branco.
Promulgada em 21 de março de 2025.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 25 de março de 2025.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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