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Decreto-lei 130/2023, de 27 de Dezembro

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Sumário

Cria um regime de apoio extraordinário à renda suportada por docentes colocados em estabelecimentos integrados na rede pública do Ministério da Educação

Texto do documento

Decreto-Lei 130/2023

de 27 de dezembro

Sumário: Cria um regime de apoio extraordinário à renda suportada por docentes colocados em estabelecimentos integrados na rede pública do Ministério da Educação.

Considerando, por um lado, o compromisso assumido no Programa do XXIII Governo Constitucional de garantir à escola pública, de forma sustentável, os professores em número, qualidade e motivação necessárias à sua missão e, por outro lado, o aumento considerável dos custos das rendas, em especial nalgumas regiões do País, o Governo pretende atribuir um apoio extraordinário aos educadores de infância e aos professores dos ensinos básico e secundário que se encontrem colocados nos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas nas regiões do Algarve ou de Lisboa e Vale do Tejo, a uma distância superior a 70 km da sua residência habitual, que necessitem de arrendar ou subarrendar uma habitação secundária na sua zona de colocação.

Este apoio visa mitigar o esforço financeiro adicional que estes docentes são obrigados a suportar com uma habitação secundária, extravasando assim o âmbito de aplicação do Decreto-Lei 20-B/2023, de 22 de março, na sua redação atual, cujo apoio à renda se restringe à primeira habitação. Desta forma, para efeitos do cálculo do valor do apoio são contabilizados não apenas a renda mensal suportada com a habitação secundária, mas também os encargos com as rendas da primeira habitação, assim como as prestações bancárias suportadas com crédito à habitação permanente.

O modelo de atribuição deste apoio constitui uma adaptação do modelo criado através do Decreto-Lei 20-B/2023, de 22 de março, na sua redação atual. De entre as especificidades deste apoio, destacam-se a aplicabilidade a rendas suportadas a partir de 1 de setembro de 2023 decorrentes de contratos de arrendamento ou subarrendamento relacionados com habitação não permanente locada com vista a permitir o exercício de funções de docência nas regiões abrangidas a mais de 70 km da residência habitual, a contabilização, no cálculo do valor da taxa de esforço, dos custos suportados com a primeira habitação seja a título de rendas, seja sob a forma de prestações suportadas com crédito à habitação permanente, a intervenção central no processo de atribuição do apoio por parte da Direção-Geral da Administração Escolar e, por último, o facto do apoio depender de candidatura dos docentes.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à criação de um apoio extraordinário à renda suportada por docentes colocados em agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O apoio extraordinário criado pelo presente decreto-lei aplica-se às rendas suportadas a partir de 1 de setembro de 2023.

Artigo 3.º

Beneficiários

Podem beneficiar do apoio extraordinário à renda os educadores de infância e os professores dos ensinos básico e secundário colocados nos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas que, cumulativamente:

a) Sejam colocados em estabelecimento de educação ou ensino dos quadros de zona pedagógica das regiões do Algarve ou de Lisboa e Vale do Tejo não correspondentes ao do seu domicílio fiscal;

b) A colocação ocorra num raio superior a 70 km, em linha reta, entre o domicílio fiscal e a localização do estabelecimento de educação ou ensino onde exercem funções;

c) Sejam titulares de contrato de arrendamento ou subarrendamento de habitação, ou parte de habitação, não permanente, destinada ao cumprimento das funções profissionais, arrendada num raio igual ou inferior a 70 km, em linha reta, do estabelecimento de educação ou ensino onde exercem funções, devidamente registados junto da Autoridade Tributária e Aduaneira;

d) Estejam posicionados até ao sétimo escalão, inclusive, da carreira docente, a que corresponde o índice remuneratório 272;

e) Tenham uma taxa de esforço igual ou superior a 35 % do seu rendimento médio mensal com os encargos mensais com a habitação permanente e com o pagamento das rendas da habitação, ou parte da habitação, não permanente.

Artigo 4.º

Modelo do apoio

1 - O apoio extraordinário à renda é mensal, não reembolsável, e corresponde a uma percentagem do valor da renda mensal fixado no contrato de arrendamento ou subarrendamento abrangido pelo presente decreto-lei.

2 - O apoio extraordinário à renda é pago até ao dia 20 de cada mês.

3 - O apoio a que se referem os números anteriores suporta a diferença entre o valor dos encargos mensais com a habitação permanente, acrescidos da renda mensal da habitação não permanente prevista na alínea c) do artigo anterior e o valor resultante da aplicação ao rendimento médio mensal de uma taxa de esforço máxima de 35 %

4 - Para efeitos do apuramento do valor do rendimento médio mensal, aplica-se o disposto no n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei 20-B/2023, de 22 de março, na sua redação atual.

5 - Para efeitos de cálculo dos encargos mensais com a habitação permanente, entende-se o encargo mensal de pagamento de renda ou de prestação creditícia.

6 - Ao montante do apoio apurado nos termos dos números anteriores são deduzidos os montantes de outros apoios financeiros à renda atribuídos pelo Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.).

7 - O montante mensal do apoio à renda tem o limite máximo previsto no n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei 20-B/2023, de 22 de março, na sua redação atual.

8 - Quando o montante resultante do disposto nos números anteriores seja inferior a 20 euros, o apoio é pago semestralmente.

9 - O valor das rendas consideradas para apuramento da taxa de esforço e o valor máximo do apoio referido no número anterior são atualizados de acordo com o coeficiente de atualização aplicável ao apoio extraordinário à renda previsto no Decreto-Lei 20-B/2023, de 22 de março, na sua redação atual.

Artigo 5.º

Procedimento de atribuição

1 - A candidatura e demais procedimentos previstos no presente decreto-lei são efetuados de forma desmaterializada pela Direção-Geral da Administração Escolar (DGAE), acessível através do sítio na Internet da DGAE, e no portal único de serviços de forma a recolher, nomeadamente, a seguinte informação:

a) Rendimento médio mensal;

b) Encargos suportados com a habitação permanente;

c) Rendas suportadas com a habitação não permanente.

2 - As comunicações e notificações são efetuadas pela DGAE, preferencialmente, por correio eletrónico ou notificação eletrónica mediante consentimento dos interessados prestado previamente.

3 - A DGAE dá cumprimento ao regime da audiência dos interessados previsto nos artigos 121.º a 125.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual.

4 - A DGAE solicita ao IHRU, I. P., até ao último dia útil de cada mês, a informação que permita aferir da existência de apoios à renda em vigor para o mesmo beneficiário, sendo a resposta do IHRU, I. P., remetida até ao dia 10 do mês seguinte.

5 - A DGAE remete à segurança social no prazo de 10 dias a contar da receção dos elementos referidos no número anterior, a informação sobre os apoios atribuídos, com a indicação do beneficiário e do valor do apoio para efeitos do respetivo pagamento mensal.

6 - A DGAE atualiza, mensalmente, a informação sobre os apoios concedidos, referida no número anterior, remetendo-a à segurança social, com a identificação dos apoios que tenham cessado e a inclusão de novos beneficiários.

7 - O apoio à renda é pago ao beneficiário pela segurança social por transferência bancária para o IBAN utilizado no pagamento da sua remuneração.

8 - Os beneficiários têm direito ao apoio mediante a entrega da candidatura prevista no n.º 1, desde a data da sua colocação e enquanto a mesma se mantiver.

9 - O valor correspondente aos encargos processados é transferido trimestralmente para o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., com origem em verbas do Orçamento do Estado.

10 - O presente apoio está enquadrado no subsistema de solidariedade do orçamento da segurança social.

Artigo 6.º

Comunicações obrigatórias

A ocorrência de facto que possa determinar a alteração ou a cessação do apoio, nomeadamente, mas sem limitar, a cessação do exercício das funções que motivou a celebração do contrato de arrendamento objeto de apoio, a alteração do valor das rendas ou a cessação do respetivo contrato de arrendamento, deve ser comunicada pelo beneficiário à DGAE, no prazo de cinco dias úteis.

Artigo 7.º

Norma subsidiária

Aplica-se subsidiariamente ao regime de apoio às rendas criado pelo presente decreto-lei, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 5 do artigo 4.º e nos artigos 5.º-A, 23.º, 24.º e 24.º-A do Decreto-Lei 20-B/2023, de 22 de março, na sua redação atual.

Artigo 8.º

Entrada em vigor e vigência

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até 31 de dezembro de 2025.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de novembro de 2023. - António Luís Santos da Costa - Fernando Medina Maciel Almeida Correia - João Miguel Marques da Costa - Marina Sola Gonçalves.

Promulgado em 18 de dezembro de 2023.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 19 de dezembro de 2023.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

117186576

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5595632.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2023-03-22 - Decreto-Lei 20-B/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria apoios extraordinários de apoio às famílias para pagamento da renda e da prestação de contratos de crédito

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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