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Decreto-lei 15/2025, de 17 de Março

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Sumário

Altera os regimes de gestão e recrutamento do pessoal docente dos ensinos básico e secundário e de técnicos especializados para formação, de recuperação do tempo de serviço dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário e o do concurso externo extraordinário de seleção e de recrutamento do pessoal docente e que cria o apoio extraordinário e temporário à deslocação para docentes, alterando os Decretos-Leis n.os 32-A/2023, de 8 de maio, 48-B/2024, de 25 de julho, e 57-A/2024, de 13 de setembro.

Texto do documento

32-A/2023, de 8 de maio e 48-B/2024, de 25 de julho, de (...)">Decreto-Lei 15/2025

de 17 de março

A escassez de professores tem afetado de forma severa as aprendizagens dos alunos, os quais têm sido privados de aulas a uma ou mais disciplinas durante períodos muito prolongados. Ciente destes constrangimentos e reconhecendo a centralidade dos professores no sistema educativo, o XXIV Governo Constitucional consagrou no seu Programa, como grande desafio, a resolução da problemática da escassez de professores e, até ao final da legislatura, a garantia de que todos os alunos têm as aulas previstas. Para esse efeito, o Governo tem vindo a adotar um conjunto de medidas destinadas à valorização e à atração de novos professores para a escola pública.

Neste quadro, sem prejuízo de uma alteração mais profunda e considerando que as reformas deverão revestir natureza progressiva, planeada, negociada e avaliada com todas as entidades envolvidas, revela-se necessário introduzir, de imediato, algumas alterações urgentes ao atual regime de gestão e recrutamento do pessoal docente dos ensinos básico e secundário e de técnicos especializados para formação, estabelecido no Decreto-Lei 32-A/2023, de 8 de maio, designadamente no que se refere à gestão local de docentes para preenchimento de necessidades temporárias. Este modelo teve em vista a rentabilização de docentes sem componente letiva, através da gestão a nível local, efetuada por um órgão criado para o efeito, denominado Conselho de Quadro de Zona Pedagógica, o qual é composto pelos diretores dos agrupamentos de escolas e das escolas não agrupadas inseridos na área geográfica do respetivo quadro de zona pedagógica.

Todavia, volvido mais de um ano desde a entrada em vigor do referido decreto-lei, verifica-se que a criação daquele órgão não trouxe a almejada melhoria na afetação dos recursos docentes disponíveis a nível local, designadamente através da elaboração de horários compostos por serviço letivo a prestar em dois agrupamentos de escola ou em escolas não agrupadas, o que terá ficado a dever-se a dificuldades na concretização e no funcionamento do referido órgão.

Neste sentido, com o presente decreto-lei retira-se a carga institucional e burocrática associada ao referido órgão, substituindo-o por um mecanismo mais ágil e flexível, em que intervêm os diretores dos agrupamentos de escolas e das escolas não agrupadas inseridos numa área geográfica de 15 km. Pretende-se que esta alteração promova uma real e eficaz afetação equilibrada dos recursos humanos docentes a nível local, contribua para a diminuição do número de alunos sem aulas e para a melhoria das condições de trabalho dos docentes, atenta a redução substancial da distância a percorrer entre os dois estabelecimentos de educação e de ensino por parte dos docentes aos quais forem atribuídos horários compostos.

Por outro lado, procede-se à alteração ao Decreto-Lei 32-A/2023, de 8 de maio, na parte em que determina a instauração de processo disciplinar aos docentes com contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado que não cumpram os deveres de aceitação e de apresentação na sequência da colocação em concursos nele regulados, bem como à adequação das consequências do incumprimento dos referidos deveres que se encontram previstas em outras disposições do mesmo diploma legal. No mesmo sentido, e em coerência, altera-se o Decreto-Lei 57-A/2024, de 13 de setembro, que estabelece o regime aplicável ao concurso externo extraordinário de seleção e de recrutamento do pessoal docente, a realizar no ano letivo de 2024-2025, e cria um apoio extraordinário e temporário à deslocação para docentes.

O presente decreto-lei prevê, também, um conjunto de disposições transitórias destinadas aos docentes com habilitação própria para a docência colocados em quadro de zona pedagógica, em resultado do concurso externo extraordinário regulado pelo mencionado Decreto-Lei 57-A/2024, de 13 de setembro.

Por fim, verificando-se constrangimentos no cumprimento dos requisitos para a progressão na carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário abrangidos pelo regime especial de recuperação do tempo de serviço estabelecido no Decreto-Lei 48-B/2024, de 25 de julho, procede-se à alteração ao respetivo artigo 5.º, de modo a ultrapassar esses constrangimentos.

Foi ouvido o Conselho das Escolas.

Foram observados os procedimentos de negociação coletiva decorrentes da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede:

a) À primeira alteração ao Decreto-Lei 32-A/2023, de 8 de maio, que estabelece o novo regime de gestão e recrutamento do pessoal docente dos ensinos básico e secundário e de técnicos especializados para formação;

b) À primeira alteração ao Decreto-Lei 48-B/2024, de 25 de julho, que estabelece um regime especial de recuperação do tempo de serviço dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário;

c) À primeira alteração ao Decreto-Lei 57-A/2024, de 13 de setembro, que estabelece o regime aplicável ao concurso externo extraordinário de seleção e de recrutamento do pessoal docente, a realizar no ano letivo de 2024-2025, e cria um apoio extraordinário e temporário à deslocação para docentes.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei 32-A/2023, de 8 de maio

Os artigos 1.º, 9.º, 18.º, 25.º, 26.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 38.º, 39.º, 40.º e 41.º do Decreto-Lei 32-A/2023, de 8 de maio, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

1 - [...]

2 - O presente decreto-lei prevê, ainda, os procedimentos necessários à operacionalização da mobilidade interna, à gestão anual dos docentes colocados nos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário na dependência do Ministério da Educação, Ciência e Inovação, bem como à contratação de técnicos especializados para formação e à contratação de técnicos especializados para o exercício de outras funções não docentes.

Artigo 9.º

[...]

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 31.º os candidatos manifestam as suas preferências, por ordem decrescente de prioridade, por códigos de AE/EnA, de QZP e de concelho.

2 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) Códigos de concelho.

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

9 - [...]

10 - [...]

Artigo 18.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) (Revogada.)

c) [...]

d) A obrigatoriedade de apresentação ao concurso de mobilidade interna na situação prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 30.º, no caso dos docentes de carreira com contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado.

2 - [...]

3 - (Revogado.)

4 - Para o efeito do disposto na alínea d) do n.º 1, os docentes manifestam as suas preferências nos termos previstos no artigo 31.º

Artigo 25.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - Para o efeito do disposto no número anterior, os dois estabelecimentos de educação ou de ensino não podem distar, entre si, mais de 15 km, contados por estrada, considerando o percurso mais próximo a utilizar, salvo acordo expresso do docente.

Artigo 26.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - Aos docentes referidos na alínea a) do n.º 1 que não se apresentem nos AE/EnA é aplicável disposto nas alíneas a) e d) do n.º 1 e no n.º 4 do artigo 18.º

7 - Aos docentes referidos na alínea b) do n.º 1 que não se apresentem nos AE/EnA é aplicável o disposto nas alíneas a) e c) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 18.º

Artigo 28.º

[...]

1 - [...]

2 - Para o efeito de apresentação de propostas de horários podem ser consideradas as necessidades existentes em dois estabelecimentos de educação ou de ensino inseridos na área geográfica prevista no n.º 3 do artigo 25.º, sendo, nestes casos, a proposta apresentada pelo diretor do AE/EnA onde existam mais horas ou, sendo igual o número de horas, pela escola de código mais baixo.

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

Artigo 29.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - Para o efeito de elaboração e completamento dos horários dos docentes a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 26.º, a distância entre o estabelecimento de educação ou de ensino onde é prestado o serviço letivo complementar e o estabelecimento de educação ou de ensino em que o docente se encontra a exercer funções não pode ser superior a 15 km, contados por estrada, considerando o percurso mais próximo a utilizar, salvo acordo expresso do docente.

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - (Revogado.)

9 - [...]

Artigo 30.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) 3.ª prioridade: docentes a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 18.º

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - Os docentes a que se referem as alíneas a) e c) do n.º 1 que não se apresentem ao procedimento previsto na presente secção são colocados administrativamente pela DGAE, consoante o caso:

a) Em AE/EnA inserido na área geográfica do QZP em que o docente se encontra provido ou em AE/EnA inserido na área geográfica de um QZP limítrofe;

b) Em AE/EnA diferente daquele em que o docente se encontra provido, inserido na área geográfica do respetivo QZP, ou em AE/EnA inserido na área geográfica de um QZP limítrofe.

6 - [...]

Artigo 31.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - Sem prejuízo das preferências manifestadas nos termos dos números anteriores, considera-se que, no caso de a candidatura não esgotar a totalidade dos AE/EnA do âmbito geográfico dos QZP a que o docente concorre, este manifesta igual preferência por todos os restantes AE/EnA desses QZP, fazendo-se a colocação por ordem crescente de AE/EnA.

4 - Sem prejuízo das preferências manifestadas nos termos dos números anteriores, os docentes de carreira a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo anterior manifestam as suas preferências, consoante o caso:

a) Para os AE/EnA inseridos na área geográfica do QZP em que o docente se encontra provido e para os AE/EnA inseridos na área geográfica de, pelo menos, um QZP limítrofe;

b) Para os AE/EnA inseridos na área geográfica do QZP em que se encontra inserido o AE/EnA de provimento do docente e para os AE/EnA inseridos na área geográfica de, pelo menos, um QZP limítrofe.

Artigo 38.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

9 - Os docentes de carreira que regressem à reserva de recrutamento mantêm-se, até nova colocação, no AE/EnA da última colocação.

10 - (Anterior n.º 9.)

11 - (Anterior n.º 10.)

12 - (Anterior n.º 11.)

13 - A ausência de aceitação da colocação ou de apresentação do docente, nos prazos previstos nos n.os 11 e 12, determina a aplicação do disposto nas alíneas a) e c) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 18.º

Artigo 39.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - Consideram-se, ainda, necessidades temporárias aquelas que tenham de ser satisfeitas por:

a) Técnicos especializados para formação nas áreas de natureza profissional, tecnológica, vocacional ou artística dos ensinos básico e secundário que não se enquadrem nos grupos de recrutamento a que se refere o Decreto-Lei 27/2006, de 10 de fevereiro, na sua redação atual;

b) Técnicos especializados para o exercício de funções não docentes.

4 - [...]

Artigo 40.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

9 - [...]

10 - São critérios objetivos de seleção, a seguir obrigatoriamente, para os técnicos especializados para formação e para os técnicos especializados para o exercício de funções não docentes:

a) [...]

b) [...]

c) [...]

11 - [...]

12 - [...]

13 - [...]

14 - [...]

15 - [...]

16 - [...]

17 - A ausência de aceitação da colocação ou de apresentação do candidato, nos prazos previstos nos n.os 15 e 16, determina:

a) Para os técnicos especializados para formação, a aplicação do disposto nas alíneas a) e c) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 18.º;

b) Para os técnicos especializados para o exercício de funções não docentes, a anulação da colocação obtida.

18 - [...]

Artigo 41.º

[...]

1 - [...]

2 - Os candidatos a técnico especializado para formação e a técnico especializado para o exercício de funções não docentes estão dispensados da apresentação dos elementos referidos na alínea a) do número anterior, sendo obrigados a apresentar prova documental das habilitações aplicáveis ao seu domínio de especialização ou aos requisitos específicos que a entidade competente vier a definir.

3 - [...]»

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei 32-A/2023, de 8 de maio

São aditados ao Decreto-Lei 32-A/2023, de 8 de maio, os artigos 27.º-A e 40.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 27.º-A

Operacionalização da gestão local

1 - Os diretores cujos AE/EnA se encontrem inseridos na área geográfica prevista no n.º 3 do artigo 25.º devem cooperar entre si no sentido de adotarem os procedimentos necessários à gestão dos docentes a que se refere o n.º 1 do artigo 26.º, com vista à satisfação das necessidades temporárias.

2 - Para o efeito do disposto no número anterior, compete a cada um dos diretores dos AE/EnA inseridos na área geográfica a que se refere o n.º 3 do artigo 25.º:

a) Proceder à distribuição inicial de serviço aos docentes mencionados no n.º 1 do artigo 26.º;

b) Cooperar e participar ativamente na elaboração de horários compostos por serviço a prestar em dois estabelecimentos de ensino;

c) Proceder à distribuição de serviço, resultante de necessidades temporárias que surjam no decurso do ano escolar, aos docentes mencionados no n.º 1 do artigo 26.º que permanecem com insuficiência de componente letiva.

Artigo 40.º-A

Habilitação própria para a docência no procedimento de contratação de escola

1 - No âmbito da seleção de docentes com habilitação própria, nos termos do n.º 9 do artigo 40.º, podem ser selecionados candidatos que sejam detentores de cursos concluídos no quadro da organização de estudos anterior à aplicação do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, não reconhecidos como de habilitação própria para a docência ao abrigo do regime atualmente em vigor.

2 - Para o efeito do disposto no número anterior, os requisitos mínimos de formação científica adequada às áreas disciplinares dos diferentes grupos de recrutamento são definidos por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação.»

Artigo 4.º

Alteração sistemática ao Decreto-Lei 32-A/2023, de 8 de maio

A secção ii do capítulo iii do Decreto-Lei 32-A/2023, de 8 de maio, passa a ser composta pelos artigos 26.º a 27.º-A.

Artigo 5.º

Referências legais no Decreto-Lei 32-A/2023, de 8 de maio

Nos termos do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei 32/2024, de 10 de maio, as referências ao Ministério da Educação, constantes do Decreto-Lei 32-A/2023, de 8 de maio, passam a considerar-se efetuadas ao Ministério da Educação, Ciência e Inovação.

Artigo 6.º

Alteração ao Decreto-Lei 48-B/2024, de 25 de julho

O artigo 5.º do Decreto-Lei 48-B/2024, de 25 de julho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - Os docentes abrangidos pelo regime previsto no presente decreto-lei que possuam o módulo de tempo necessário para a progressão, mas não cumpram os requisitos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 2 e na alínea a) do n.º 3 do artigo 37.º do Estatuto, podem, enquanto possuírem tempo de serviço a recuperar, utilizar:

a) [...]

b) [...]

c) Horas de formação não utilizadas entre 2018 e 2024, ainda que obtidas previamente à progressão imediatamente anterior, desde que obedeçam ao disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei 22/2014, de 11 de fevereiro, na sua redação atual.

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - Excecionalmente, enquanto possuírem tempo de serviço a recuperar ao abrigo do regime previsto no presente decreto-lei, a formação exigida aos docentes para efeitos de progressão corresponde a 12 horas e 30 minutos no 5.º escalão e a 25 horas nos restantes escalões.

9 - [...]»

Artigo 7.º

Alteração ao Decreto-Lei 57-A/2024, de 13 de setembro

O artigo 6.º do Decreto-Lei 57-A/2024, de 13 de setembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - (Revogado.)

4 - [...]

5 - Os docentes a que se refere o n.º 1 que não se apresentem ao procedimento previsto no presente artigo são colocados administrativamente pela DGAE em AE/EnA inserido na área geográfica do QZP em que se encontram providos ou em AE/EnA inserido na área geográfica de um dos dois QZP limítrofes.»

Artigo 8.º

Disposições transitórias

1 - Os docentes com habilitação própria para a docência colocados em quadro de zona pedagógica (QZP), em resultado do concurso externo extraordinário regulado pelo Decreto-Lei 57-A/2024, de 13 de setembro, mantêm-se provisoriamente nesse QZP até à conclusão do curso que lhes confira habilitação profissional para a docência.

2 - Os docentes que se encontram na situação prevista no número anterior são apenas opositores ao concurso de mobilidade interna regulado, em especial, nos artigos 30.º a 33.º do Decreto-Lei 32-A/2023, de 8 de maio.

3 - Os docentes a que se referem os números anteriores são ordenados no concurso de mobilidade interna na 3.ª prioridade, após a prioridade prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 30.º do Decreto-Lei 32-A/2023, de 8 de maio, na redação introduzida pelo presente decreto-lei, e manifestam as suas preferências de acordo com o disposto no artigo 9.º do mesmo decreto-lei, sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5 do presente artigo.

4 - Os docentes a que se referem os números anteriores manifestam as suas preferências para os agrupamentos de escolas ou para as escolas não agrupadas (AE/EnA) da área geográfica a que se encontram vinculados e da área geográfica de, pelo menos, dois QZP limítrofes.

5 - Sem prejuízo das preferências manifestadas nos termos dos n.os 3 e 4, considera-se que, no caso de a candidatura não esgotar a totalidade dos AE/EnA do âmbito geográfico dos QZP a que o docente concorre, este manifesta igual preferência por todos os restantes AE/EnA desses QZP, fazendo-se a colocação por ordem crescente de AE/EnA.

6 - A graduação dos candidatos a que se refere o presente artigo é feita nos termos previstos no n.º 9 do artigo 40.º do Decreto-Lei 32-A/2023, de 8 de maio.

7 - Os candidatos a que se refere o presente artigo que forem colocados devem aceitar a colocação e apresentar-se no AE/EnA onde foram colocados, nos termos e nos prazos estabelecidos no n.º 2 do artigo 16.º e no artigo 17.º do Decreto-Lei 32-A/2023, de 8 de maio.

8 - Os docentes referidos nos números anteriores que não se apresentem ao procedimento previsto no presente artigo, ou que não cumpram os deveres de aceitação e de apresentação nos prazos previstos no n.º 2 do artigo 16.º e no artigo 17.º do Decreto-Lei 32-A/2023, de 8 de maio, são colocados administrativamente pela Direção-Geral da Administração Escolar, para suprimento das necessidades residuais, em AE/EnA inserido na área geográfica do QZP em que se encontram providos ou em AE/EnA inserido na área geográfica de um dos dois QZP limítrofes.

Artigo 9.º

Norma revogatória

São revogados:

a) A alínea b) do n.º 1 e o n.º 3 do artigo 18.º, o artigo 27.º, o n.º 8 do artigo 29.º e o anexo i do Decreto-Lei 32-A/2023, de 8 de maio;

b) O n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 57-A/2024, de 13 de setembro.

Artigo 10.º

Produção de efeitos

1 - O disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 48-B/2024, de 25 de julho, na redação introduzida pelo presente decreto-lei, produz efeitos desde 1 de setembro de 2024.

2 - A revogação do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 57-A/2024, de 13 de setembro, produz efeitos desde 14 de setembro de 2024.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de março de 2025. - Luís Montenegro - Joaquim Miranda Sarmento - António Leitão Amaro - Fernando Alexandre.

Promulgado em 10 de março de 2025.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 13 de março de 2025.

O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.

118813371

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6105951.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-02-10 - Decreto-Lei 27/2006 - Ministério da Educação

    Cria e define os grupos de recrutamento para efeitos de selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2014-02-11 - Decreto-Lei 22/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Estabelece o regime jurídico da formação contínua de professores e define o respetivo sistema de coordenação, administração e apoio.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2023-05-08 - Decreto-Lei 32-A/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o novo regime de gestão e recrutamento do pessoal docente dos ensinos básico e secundário e de técnicos especializados para formação

  • Tem documento Em vigor 2024-05-10 - Decreto-Lei 32/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime de organização e funcionamento do XXIV Governo Constitucional.

  • Tem documento Em vigor 2024-07-25 - Decreto-Lei 48-B/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece um regime especial de recuperação do tempo de serviço dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 2024-09-13 - Decreto-Lei 57-A/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime aplicável ao concurso externo extraordinário de seleção e de recrutamento do pessoal docente, a realizar no ano letivo de 2024-2025, e cria um apoio extraordinário e temporário à deslocação para docentes.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2025-03-20 - Portaria 121-A/2025/1 - Finanças e Educação, Ciência e Inovação

    Fixa a dotação das vagas dos quadros dos agrupamentos de escolas, das escolas não agrupadas e dos quadros de zona pedagógica para os concursos interno e externo de seleção e de recrutamento do pessoal docente, para o ano escolar de 2025-2026.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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