Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 48-B/2024, de 25 de Julho

Partilhar:

Sumário

Estabelece um regime especial de recuperação do tempo de serviço dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário.

Texto do documento

Decreto-Lei 48-B/2024

de 25 de julho

Nos termos conjugados dos artigos 73.º, n.º 2, e 74.º da Constituição, compete ao Estado promover não apenas a democratização da educação, designadamente através da garantia de um ensino universal, obrigatório e gratuito, como, também, assegurar o direito à igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar e a superação das desigualdades económicas, sociais e culturais.

O XXIV Governo Constitucional, reconhecendo a importância fulcral que os docentes desempenham no sistema educativo e, em particular, na consecução de uma educação de elevada qualidade que permita aos alunos ter sucesso escolar ao longo dos diferentes níveis educativos, assumiu como compromisso estratégico, no âmbito da educação, a valorização profissional dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, de modo a elevar a sua motivação para a prestação de um serviço educativo de qualidade, bem como a devolver à escola pública a serenidade, o rigor e o planeamento de que necessita para a prossecução da sua missão.

Neste sentido, o XXIV Governo Constitucional estabeleceu como uma das suas principais prioridades iniciar a recuperação integral do tempo de serviço cuja contagem esteve suspensa - ou, como é comummente denominada, congelada -, entre 30 de agosto de 2005 e 31 de dezembro de 2007 e entre 1 de janeiro de 2011 e 31 de dezembro de 2017, a ser concretizada ao longo da presente legislatura.

Com efeito, aquele compromisso determinou, sem olvidar as legítimas expetativas dos docentes de uma recuperação célere e integral dos 2393 dias de tempo de serviço cuja contagem esteve suspensa, a opção por um regime assente no modo de recuperação e no calendário em que a mesma poderá decorrer, de forma a distribuir no tempo os impactos orçamentais que lhe estão associados, num quadro de sustentabilidade e de compatibilização com os recursos públicos disponíveis, o que, após três rondas negociais, mereceu o acordo de sete associações sindicais representativas dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário.

O regime de recuperação do tempo de serviço cuja contagem esteve suspensa previsto no presente decreto-lei vem repor a normalidade no desenvolvimento da carreira docente, a qual se pretende reconhecida e com profissionais empenhados para dar resposta aos complexos desafios que a sociedade e os alunos lhes colocam, tempo esse há muito reivindicado por estes profissionais e que agora lhes é devolvido, de uma forma faseada e plurianual, atentos os inevitáveis impactos orçamentais que a concretização de tal medida acarreta.

Por último, de modo a permitir uma progressão na carreira sustentável e equilibrada, procede-se, ainda, à primeira alteração ao Decreto-Lei 74/2023, de 25 de agosto, que estabelece os termos de implementação dos mecanismos de aceleração de progressão na carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário.

Foram observados os procedimentos de negociação coletiva decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente decreto-lei estabelece o regime especial de recuperação do tempo de serviço dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, doravante designados "docentes", cuja contagem esteve suspensa entre 30 de agosto de 2005 e 31 de dezembro de 2007 e entre 1 de janeiro de 2011 e 31 de dezembro de 2017.

2 - O presente decreto-lei procede, ainda, à primeira alteração ao Decreto-Lei 74/2023, de 25 de agosto, que estabelece os termos de implementação dos mecanismos de aceleração de progressão na carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente decreto-lei aplica-se:

a) Aos docentes dos quadros de agrupamentos de escolas (QAE), dos quadros de escola não agrupada (QEnA) e dos quadros de zona pedagógica (QZP), cujo tempo de serviço teve a sua contagem suspensa, para o efeito de progressão na carreira, durante os períodos a que se refere o n.º 1 do artigo anterior;

b) Aos docentes que tenham exercido funções durante os períodos a que se refere o n.º 1 do artigo anterior e que venham a integrar os quadros mencionados na alínea anterior, para o efeito de progressão na carreira;

c) Aos docentes que transitaram ou venham a transitar, durante o período fixado no artigo seguinte, dos quadros das Regiões Autónomas para os QAE, os QEnA ou os QZP, desde que não tenham recuperado a totalidade do tempo de serviço a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, ao abrigo dos decretos legislativos regionais mencionados no número seguinte.

2 - Sem prejuízo do disposto na alínea c) do número anterior, o presente decreto-lei não se aplica aos docentes dos quadros das Regiões Autónomas abrangidos pelo disposto no artigo 11.º do Decreto Legislativo Regional 26/2008/A, de 24 de julho, na sua redação atual, e nos Decretos Legislativos Regionais n.os 23/2018/M, de 28 de dezembro, e 15/2019/A, de 16 de julho.

Artigo 3.º

Contabilização do tempo de serviço

1 - A recuperação do tempo de serviço cuja contagem esteve suspensa, a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º, efetua-se nos seguintes termos:

a) Em 1 de setembro de 2024, 599 dias;

b) Em 1 de julho de 2025, 598 dias;

c) Em 1 de julho de 2026, 598 dias;

d) Em 1 de julho de 2027, 598 dias.

2 - A recuperação do tempo de serviço termina quando o docente deixar de possuir tempo de serviço a considerar ao abrigo do disposto no número anterior ou por cessação do vínculo de emprego público com o Ministério da Educação, Ciência e Inovação.

Artigo 4.º

Recuperação do tempo de serviço

1 - A contabilização do tempo de serviço prevista no n.º 1 do artigo anterior repercute-se no escalão em que o docente se encontra posicionado a 1 de setembro de 2024 e, nos anos subsequentes, a 1 de julho.

2 - Caso a contabilização seja superior ao módulo de tempo necessário para efetuar uma progressão, o tempo de serviço remanescente repercute-se no escalão ou nos escalões seguintes, consoante o caso.

3 - A recuperação a que se refere o n.º 1 do artigo anterior implica a permanência por um período mínimo de 365 dias no escalão em que o docente se encontrar posicionado antes da progressão ao escalão seguinte.

4 - O tempo de serviço de permanência no escalão anterior ao da progressão, nos termos do número anterior, é contabilizado no escalão seguinte.

5 - Aos docentes que, tendo em conta o momento em que iniciaram funções, não possuam 2393 dias de tempo de serviço com a contagem suspensa é contabilizado o tempo de serviço que tiveram com a respetiva contagem suspensa, sendo a recuperação efetuada na proporção de 25 % e de acordo com a calendarização fixada no n.º 1 do artigo anterior.

6 - O processo de recuperação do tempo de serviço previsto no número anterior aplica-se, também, aos docentes que se encontram na situação prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º, para o efeito da recuperação do tempo de serviço remanescente.

7 - Ao tempo de serviço a recuperar, nos termos do regime previsto no presente decreto-lei, é deduzido o tempo de serviço recuperado ao abrigo do Decreto-Lei 74/2023, de 25 de agosto, com exceção daquele que resultou do tempo de permanência nas listas com vista à obtenção de vaga para progressão ao 5.º e ao 7.º escalões.

Artigo 5.º

Regras específicas de progressão

1 - Excecionalmente, aos docentes abrangidos pelo regime previsto no presente decreto-lei, e durante o tempo em que este se aplicar, é garantida a progressão ao 5.º e ao 7.º escalões, na data em que perfaçam o tempo de serviço necessário, desde que cumpram os requisitos de avaliação do desempenho, incluindo a observação de aulas, quando obrigatória, e de formação contínua, previstos nas alíneas b) e c) do n.º 2 e na alínea a) do n.º 3 do artigo 37.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 139-A/90, de 28 de abril, na sua redação atual (Estatuto).

2 - Para o efeito do disposto no número anterior, é devido o direito à remuneração correspondente ao novo escalão a partir do 1.º dia do mês subsequente ao da data em que o docente perfaça o tempo de serviço necessário e reportado também a essa data, sem prejuízo do disposto nos n.os 4 a 9.

3 - O disposto nos n.os 1 e 2 aplica-se, com as necessárias adaptações, aos docentes abrangidos pelo regime previsto no presente decreto-lei que se encontram posicionados nas listas nacionais a aguardar vaga, bem como àqueles que, entre 1 de janeiro e 31 de agosto de 2024, cumpram os requisitos previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 e na alínea a) do n.º 3 do artigo 37.º do Estatuto.

4 - Os docentes que até 1 de julho de 2025, em virtude da recuperação do tempo de serviço prevista no presente decreto-lei, possuam o módulo de tempo necessário para a progressão, mas não cumpram os requisitos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 2 e na alínea a) do n.º 3 do artigo 37.º do Estatuto, podem utilizar:

a) A última avaliação do desempenho, sem prejuízo do disposto no n.º 7 do presente artigo;

b) A última observação de aulas;

c) Horas de formação não utilizadas na progressão imediatamente anterior, incluindo as realizadas entre 2018 e 2024, desde que obedeçam ao disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei 22/2014, de 11 de fevereiro, na sua redação atual.

5 - Os docentes a que se refere o número anterior ficam isentos do cumprimento dos requisitos previstos no artigo 9.º do Decreto-Lei 22/2014, de 11 de fevereiro, na sua redação atual.

6 - Os docentes a que se refere o n.º 4 podem ainda diferir, por um ano letivo, o prazo para a realização da formação e a apresentação do relatório, permanecendo provisoriamente no escalão em que se encontram até ao cumprimento desses requisitos, sem prejuízo do direito à progressão ao escalão seguinte na data em que completem o módulo de tempo de serviço necessário, sendo devido o direito à remuneração correspondente ao novo escalão a partir do 1.º dia do mês subsequente a esse momento e reportado também a essa data.

7 - Para o efeito do disposto na alínea a) do n.º 4, caso à última avaliação do desempenho corresponda a menção de Excelente ou de Muito Bom, o docente não pode beneficiar da bonificação de tempo de serviço prevista nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 48.º do Estatuto, quando esse benefício tiver sido utilizado em anterior progressão.

8 - Excecionalmente, a formação exigida aos docentes que progridam até 1 de julho de 2025, ao abrigo do regime previsto no presente decreto-lei, corresponde a 12 horas e 30 minutos no 5.º escalão e a 25 horas nos restantes escalões.

9 - A recuperação de tempo de serviço prevista no presente decreto-lei não prejudica a aplicação:

a) Da bonificação prevista nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 48.º do Estatuto, sem prejuízo do disposto no n.º 7 do presente artigo;

b) Da redução prevista no artigo 54.º do Estatuto;

c) Do disposto nos n.os 1 e 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei 74/2023, de 25 de agosto, na redação que lhe é conferida pelo presente decreto-lei.

Artigo 6.º

Emissão de cabimento, processamento e pagamento

1 - O Instituto de Gestão Financeira da Educação, I. P., no âmbito das suas atribuições relativas à gestão centralizada do processamento e do pagamento das remunerações e dos abonos devidos aos docentes, emite o cabimento prévio dos valores resultantes da aplicação do regime previsto no presente decreto-lei, calculados a partir da situação constante do registo individual de cada docente, através de módulo a desenvolver para o efeito no sistema integrado de gestão financeira da educação.

2 - Para o efeito do disposto no número anterior, é garantido ao docente o direito de confirmar a situação constante do seu registo individual ou, se for o caso, solicitar junto do estabelecimento processador da sua remuneração a respetiva retificação.

3 - Após a confirmação ou a retificação a que se refere o número anterior, compete ao diretor do estabelecimento proceder à submissão do pedido de emissão do cabimento.

4 - O Instituto de Gestão Financeira da Educação, I. P., emite o cabimento para o efeito do processamento salarial, o qual é disponibilizado na área reservada do respetivo estabelecimento no sítio eletrónico daquele instituto.

Artigo 7.º

Alteração ao Decreto-Lei 74/2023, de 25 de agosto

O artigo 3.º do Decreto-Lei 74/2023, de 25 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 3.º

[...]

1 - [...]

2 - (Revogado.)

3 - (Revogado.)

4 - Aos docentes abrangidos pelo disposto no n.º 1 é contabilizado nos escalões subsequentes o tempo de serviço que exceda o tempo de serviço necessário para o preenchimento do módulo de tempo de serviço do escalão em que se encontram posicionados.

5 - (Revogado.)

6 - (Revogado.)"

Artigo 8.º

Norma revogatória

São revogados os n.os 2, 3, 5 e 6 do artigo 3.º do Decreto-Lei 74/2023, de 25 de agosto.

Artigo 9.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir de 1 de setembro de 2024.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de julho de 2024. - Joaquim José Miranda Sarmento - Joaquim José Miranda Sarmento - António Egrejas Leitão Amaro - Fernando Manuel de Almeida Alexandre.

Promulgado em 23 de julho de 2024.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 25 de julho de 2024.

Pelo Primeiro-Ministro, António Egrejas Leitão Amaro, Ministro da Presidência.

117958499

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5828134.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-04-28 - Decreto-Lei 139-A/90 - Ministério de Educação

    Aprova e publica em anexo o estatuto da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-24 - Decreto Legislativo Regional 26/2008/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Adapta à Região Autónoma dos Açores a Lei nº 12-A/2008 de 27 de Fevereiro, que estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2014-02-11 - Decreto-Lei 22/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Estabelece o regime jurídico da formação contínua de professores e define o respetivo sistema de coordenação, administração e apoio.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2023-08-25 - Decreto-Lei 74/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece os termos de implementação dos mecanismos de aceleração de progressão na carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda