de 6 de setembro
Sumário: Define os requisitos de formação científica das áreas disciplinares dos grupos de recrutamento de docentes titulares de cursos pós-Bolonha em procedimentos de contratação de escola.
O Decreto-Lei 79/2014, de 14 de maio, na sua redação atual, que aprova o regime jurídico de habilitação profissional para a docência na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário, veio estabelecer as condições específicas de ingresso nos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre nos grupos de recrutamento identificados no Decreto-Lei 27/2006, de 10 de fevereiro, na sua redação atual.
O Decreto-Lei 132/2012, de 27 de junho, na sua redação atual, e o Decreto-Lei 32-A/2023, de 8 de maio, preveem a contratação pelos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas (AE/EnA) de detentores de habilitação própria, sempre que se verifique a falta de candidatos com habilitação profissional para a docência no grupo de recrutamento relativo ao horário a concurso.
Desse modo, os AE/EnA, através do mecanismo da contratação de escola, têm vindo a satisfazer necessidades temporárias, com o objetivo de garantir que o sistema educativo dispõe do número suficiente de professores que reúnam requisitos habilitacionais considerados adequados, em conformidade com o estabelecido no artigo 18.º do Decreto-Lei 79/2014, de 14 de maio, na sua redação atual, e no n.º 11 do artigo 39.º do Decreto-Lei 132/2012, de 27 de junho, na sua redação atual, por forma a que nenhum aluno veja cerceado o seu direito ao ensino.
No ano escolar de 2022-2023, ao abrigo do disposto no artigo 161.º do Decreto-Lei 53/2022, de 12 de agosto, pelo Despacho 10914-A/2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 174, de 8 de setembro de 2022, procedeu-se ao alargamento do elenco das habilitações próprias para a docência, passando estas a abranger os cursos pós-Bolonha, o que permitiu dar resposta a necessidades de docentes que, por outra via, não seriam satisfeitas.
Neste sentido, considerando que o recrutamento de docentes com habilitação própria, nos quais se incluem os titulares de licenciaturas pós-Bolonha, através de procedimentos concursais de contratação de escola, tem permitido dar resposta a necessidades do sistema educativo e existindo evidências que permitem antever que tais necessidades se irão manter nos próximos anos, mostra-se necessário adotar medidas legislativas que permitam trazer previsibilidade e segurança aos estabelecimentos de ensino e às respetivas comunidades educativas, enquanto inexistirem docentes com qualificação profissional em número suficiente para suprir as necessidades temporárias do sistema de ensino público.
O presente decreto-lei prevê ainda mecanismos de acompanhamento e de acesso a formação destinados à integração e ao desenvolvimento do conhecimento destes docentes nas várias temáticas relacionadas com a prática pedagógica e didática na docência.
Foi ouvido o Conselho das Escolas.
Foram observados os procedimentos de negociação coletiva decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei estabelece os requisitos mínimos de formação científica adequada às áreas disciplinares dos diferentes grupos de recrutamento para seleção de docentes titulares de cursos pós-Bolonha em procedimentos de contratação de escola.
Artigo 2.º
Requisitos de formação
1 - São requisitos de formação para acesso aos procedimentos de contratação de escola os seguintes:
a) Licenciatura em Educação Básica, para os grupos de recrutamento identificados no anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante;
b) Qualificação de nível vi, ou equivalente, que constitua requisito de acesso ao 2.º ciclo de estudos, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual, desde que o candidato tenha obtido, quer no quadro dessa qualificação, quer em outros ciclos de estudos do ensino superior, os requisitos de formação fixados para os respetivos grupos de recrutamento constantes do anexo ao presente decreto-lei.
2 - Quando nenhum dos candidatos reúna os requisitos previstos no número anterior, os agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas podem proceder à contratação de candidatos titulares de licenciatura, desde que disponham de 120 créditos obtidos na área científica correspondente à disciplina a lecionar.
Artigo 3.º
Acompanhamento e formação
1 - Os coordenadores dos departamentos curriculares, no âmbito das suas competências de supervisão, efetuam um acompanhamento de proximidade dos docentes contratados ao abrigo do presente decreto-lei.
2 - Os docentes a que se refere o artigo anterior têm prioridade no acesso a ações de formação que sejam desenvolvidas pelos centros de formação de associação de escolas e pelos serviços do Ministério da Educação, designadamente nas áreas da prática pedagógica e didática na docência e do conhecimento que constituam matérias curriculares nos níveis de ensino em que se encontram a lecionar.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de agosto de 2023. - Mariana Guimarães Vieira da Silva - Mariana Guimarães Vieira da Silva - João Nuno Marques de Carvalho Mendes - João Miguel Marques da Costa.
Promulgado em 5 de setembro de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 6 de setembro de 2023.
Pelo Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva, Ministra da Presidência.
ANEXO
[a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º]
Grupo de recrutamento | Requisitos de formação |
---|---|
120 - Inglês... | 80 créditos em Inglês. |
200 - Português e Estudos Sociais/História... | Licenciatura em Educação Básica ou 80 créditos em Português ou 80 créditos em História. |
210 - Português e Francês ... | 120 créditos (60 créditos em Português e 60 créditos em Francês). |
220 - Português e Inglês... | 120 créditos (60 créditos em Português e 60 créditos em Inglês). |
230 - Matemática e Ciências da Natureza... | Licenciatura em Educação Básica ou 80 créditos em Matemática ou 80 créditos em Ciências Naturais. |
240 - Educação Visual e Tecnológica... | 120 créditos (50 a 70 em Educação Visual e 50 a 70 em Educação Tecnológica). |
250 - Educação Musical... | 120 créditos (25 a 70 em Prática Instrumental e Vocal e 25 a 70 em Formação Musical e 25 a 70 em Ciências Musicais). |
260 - Educação Física... | 120 créditos em Educação Física e Desporto. |
290 - Educação Moral e Religiosa Católica... | 120 créditos em Ciências Religiosas ou Teologia. |
300 - Português... | 80 créditos em Português. |
310 - Latim e Grego... | 40 créditos em Latim e Estudos Clássicos. |
320 - Francês... | 60 créditos em Francês. |
330 - Inglês... | 60 créditos em Inglês. |
340 - Alemão... | 60 créditos em Alemão. |
350 - Espanhol... | 60 créditos em Espanhol. |
360 - Língua Gestual Portuguesa... | 120 créditos em Língua Gestual Portuguesa. |
400 - História... | 90 créditos em História. |
410 - Filosofia... | 90 créditos em Filosofia. |
420 - Geografia... | 90 créditos em Geografia. |
430 - Economia e Contabilidade... | 120 créditos (50 a 70 em Economia e 50 a 70 em Contabilidade). |
500 - Matemática... | 90 créditos em Matemática. |
510 - Física e Química... | 120 créditos (50 a 70 em Física e 50 a 70 em Química). |
520 - Biologia e Geologia... | 120 créditos (50 a 70 em Biologia e 50 a 70 em Geologia). |
540 - Eletrotecnia... | 120 créditos (25 a 70 em Energias e 25 a 70 em Eletrónica e 25 a 70 em Automação). |
550 - Informática... | 90 créditos em Informática. |
560 - Ciências Agropecuárias... | 90 créditos em Ciências Agropecuárias. |
600 - Artes Visuais... | 90 créditos em Artes Visuais. |
620 - Educação Física... | 120 créditos em Educação Física e Desporto. |
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