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Decreto-lei 139-B/2023, de 29 de Dezembro

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Sumário

Regula os concursos de recrutamento do pessoal docente das escolas portuguesas no estrangeiro

Texto do documento

Decreto-Lei 139-B/2023

de 29 de dezembro

Sumário: Regula os concursos de recrutamento do pessoal docente das escolas portuguesas no estrangeiro.

O presente decreto-lei aprova um regime especial de seleção e recrutamento de docentes das escolas portuguesas no estrangeiro da rede pública do Ministério da Educação e dos respetivos polos (EPERP) em concretização do previsto no artigo 53.º do Decreto-Lei 32-A/2023, de 8 de maio.

Pela primeira vez, docentes em regime de contrato a termo resolutivo em exercício de funções nestes estabelecimentos de educação e de ensino passam a ter a possibilidade de vincularem aos quadros destas escolas nos mesmos moldes em que tal vinculação ocorre nos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas que integram a rede pública do Ministério da Educação, passando a beneficiar de um sistema ordinário de vinculação, através da imposição de limites à contratação a termo resolutivo tal como acontece no regime geral, bem como da possibilidade de vinculação, desde que cumpridos os critérios exigidos para a vinculação dinâmica, constantes do Decreto-Lei 32-A/2023, de 8 de maio. Desta forma, põe-se termo à inexistência de um sistema de vinculação ordinária para os docentes em exercício de funções nas EPERP.

Acresce que, com este regime, as EPERP passam a dispor de um quadro estável e permanente de docentes, o que garante o efetivo cumprimento da sua missão.

O presente decreto-lei aprova ainda o regime da vinculação extraordinária do pessoal docente a exercer funções nas EPERP.

No mesmo sentido o presente decreto-lei procede à alteração dos decretos-leis que criam as Escolas Portuguesas de São Paulo, de Cabo Verde, de São Tomé e Príncipe, de Díli e de Moçambique, no que respeita ao regime de seleção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, adaptando-os ao novo regime.

Por fim, procede-se, ainda, por via do presente decreto-lei à revisão do atual regime do período probatório e ao reconhecimento da aquisição, pelos educadores de infância e pelos professores dos ensinos básico e secundário em regime de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo, de mestrados e de doutoramentos em domínios diretamente relacionados com área científica que lecionam ou em Ciências da Educação, através da alteração dos artigos 31.º e 54.º do Estatuto da Carreira Docente.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e o Conselho das Escolas.

Foram observados os procedimentos de negociação coletiva decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.

Assim:

Nos termos do artigo 53.º do Decreto-Lei 32-A/2023, de 8 de maio, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente decreto-lei regula os concursos destinados à seleção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário das escolas portuguesas no estrangeiro da rede pública do Ministério da Educação e dos respetivos polos (EPERP).

2 - O presente decreto-lei procede:

a) À quarta alteração ao Decreto-Lei 241/99, de 25 de junho, alterado pelos Decretos-Leis 120/2004, de 21 de maio, 47/2009, de 23 de fevereiro e 211/2015, de 29 de setembro, que cria a Escola Portuguesa de Moçambique - Centro de Ensino e Língua Portuguesa;

b) À segunda alteração ao Decreto-Lei 48/2009, de 23 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei 214/2015, de 29 de setembro, que cria, ao abrigo do acordo de cooperação celebrado em 4 de dezembro de 2002 entre a República Portuguesa e a República Democrática de Timor-Leste, a Escola Portuguesa de Díli - Centro de Ensino e Língua Portuguesa;

c) À primeira alteração ao Decreto-Lei 212/2015, de 29 de setembro, que cria a Escola Portuguesa de São Tomé e Príncipe - Centro de Ensino e da Língua Portuguesa;

d) À primeira alteração ao Decreto-Lei 213/2015, de 29 de setembro, que cria a Escola Portuguesa de Cabo Verde - Centro de Ensino e da Língua Portuguesa;

e) À primeira alteração ao Decreto-Lei 73/2019, de 28 de maio, que cria a Escola Portuguesa de São Paulo - Centro de Ensino da Língua e Cultura Portuguesa.

3 - O presente decreto-lei procede ainda à décima sexta alteração ao Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 139-A/90, de 28 de abril, na sua redação atual (ECD).

Artigo 2.º

Âmbito subjetivo

O presente regime é aplicável aos docentes com vínculo de emprego público, titulado por contrato de trabalho celebrado ao abrigo da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual (LTFP) e aos portadores de qualificação profissional para a docência, sem prejuízo do disposto no artigo 15.º

Artigo 3.º

Natureza e objetivos

1 - A seleção e o recrutamento do pessoal docente podem revestir a natureza de:

a) Concurso interno;

b) Concurso externo;

c) Concursos para a satisfação de necessidades temporárias, através de contratação de escola.

2 - Os concursos interno e externo visam a satisfação das necessidades permanentes de pessoal docente das EPERP.

3 - O concurso interno visa, ainda, a mobilidade dos docentes de carreira que pretendam concorrer a vagas de quadro das EPERP.

4 - O concurso externo destina-se ao recrutamento de candidatos que, preenchendo os requisitos previstos no artigo 22.º do ECD, pretendam ingressar na carreira.

5 - O ingresso na carreira é feito através do preenchimento de vagas de quadro abertas nas EPERP.

6 - Os concursos para a satisfação de necessidades temporárias visam suprir necessidades que não sejam preenchidas pelos concursos interno e externo.

7 - A satisfação de necessidades temporárias pode ser assegurada pela colocação de docentes através do concurso de contratação de escola, em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 15.º

Artigo 4.º

Candidatos e prioridades

1 - Os docentes de carreira são opositores ao concurso interno para efeitos de transferência de quadro e ou de grupo de recrutamento.

2 - São opositores ao concurso externo em 1.ª prioridade os candidatos que, à data de abertura dos respetivos concursos, preencham as condições previstas nos n.os 2 e 10 do artigo 16.º e possuam qualificação profissional para o grupo de recrutamento a que se candidatam, bem como os demais requisitos previstos no artigo 22.º do ECD.

3 - São opositores ao concurso externo em 2.ª prioridade os candidatos que possuam qualificação profissional para o grupo de recrutamento a que se candidatam, preencham os demais requisitos previstos no artigo 22.º do ECD e possuam pelo menos 365 dias de tempo de serviço nos últimos seis anos escolares em estabelecimentos de ensino referidos no número seguinte.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior é considerado o tempo de serviço prestado em:

a) Estabelecimentos integrados na rede pública do Ministério da Educação;

b) Estabelecimentos integrados na rede pública das Regiões Autónomas;

c) Estabelecimentos do ensino superior público;

d) Estabelecimentos ou instituições de ensino dependentes ou sob a tutela de outros ministérios que tenham protocolo com o Ministério da Educação;

e) Estabelecimentos do ensino português no estrangeiro, incluindo ainda o exercício de funções docentes como agentes da cooperação portuguesa nos termos do correspondente estatuto jurídico.

5 - São opositores ao concurso externo em 3.ª prioridade os candidatos que possuam qualificação profissional para o grupo de recrutamento a que se candidatam e preencham os demais requisitos previstos no artigo 22.º do ECD.

6 - São opositores ao concurso para a satisfação das necessidades temporárias os docentes que, à data de abertura dos respetivos concursos, possuam qualificação profissional para a docência e preencham os demais requisitos previstos no artigo 22.º do ECD.

7 - Esgotada a possibilidade de colocação de docentes profissionalizados nos termos do número anterior, aplica-se o disposto no n.º 9 do artigo 40.º do Decreto-Lei 32-A/2023, de 8 de maio.

Artigo 5.º

Concursos interno e externo

1 - Os concursos interno e externo são abertos simultaneamente em todas as EPERP, pelos respetivos diretores, de acordo com a calendarização previamente definida pela Direção-Geral da Administração Escolar (DGAE).

2 - Os procedimentos dos concursos interno e externo efetuam-se exclusivamente em suporte eletrónico disponibilizado pela DGAE, acessível através do Portal Único de Serviços e do sítio na Internet da DGAE.

3 - As vagas para os concursos interno e externo são fixadas por grupo de recrutamento, através de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação.

4 - Os concursos interno e externo são abertos em cada EPERP mediante aviso publicado na respetiva página da Internet, em local de estilo das suas instalações e acessível através do Portal Único de Serviços e do sítio na Internet da DGAE.

5 - Nos avisos de abertura dos concursos interno e externo constam obrigatoriamente os seguintes elementos:

a) Identificação das vagas a ocupar nos termos do n.º 3;

b) Calendário indicativo do concurso;

c) Requisitos gerais de admissão, motivos de exclusão, critérios de seleção e respetiva ponderação, sistema de valoração final e critérios de desempate;

d) Formas de apresentação da candidatura;

e) Composição e identificação do júri;

f) Documentos exigidos para efeito da avaliação das candidaturas;

g) Forma de publicitação das listas provisórias dos candidatos admitidos e excluídos e das listas de classificação final, de colocação e de exclusão.

6 - No concurso externo o docente só pode ocupar uma vaga diferente daquela cuja abertura deu origem, nos termos do disposto nos n.os 2 e 10 do artigo 16.º, caso se encontrem por preencher vagas em outros grupos de recrutamento para os quais detém qualificação profissional.

Artigo 6.º

Júri

1 - Para efeitos dos concursos previstos no presente decreto-lei, em cada escola portuguesa no estrangeiro é constituído um júri, composto pelo diretor, que preside, e por dois vogais efetivos e dois suplentes, designados pelo conselho pedagógico.

2 - Em caso de falta ou impedimento, o presidente é substituído pelo primeiro vogal efetivo e este pelo primeiro vogal suplente.

3 - Para a seleção e recrutamento de pessoal docente nos polos, o júri é constituído pelo diretor da respetiva escola portuguesa no estrangeiro e pelo subdiretor que dirige o polo, além de um vogal efetivo e outro suplente, designados pelo conselho pedagógico.

4 - Compete ao júri assegurar a tramitação do procedimento concursal desde a data da sua designação até à elaboração da lista de classificação final.

5 - É, nomeadamente, da competência do júri a prática dos seguintes atos:

a) Definir os parâmetros específicos que densificam os critérios gerais de seleção e a respetiva pontuação;

b) Admitir e excluir candidatos ao concurso, nos termos legalmente previstos, fundamentando em ata as respetivas deliberações;

c) Notificar por via eletrónica os candidatos, sempre que tal seja exigido;

d) Garantir aos candidatos o acesso ao conteúdo das atas e dos documentos que as fundamentam e proceder à emissão de certidões ou reproduções autenticadas, no prazo de três dias úteis contados da data da entrada do respetivo requerimento.

6 - O registo dos diferentes procedimentos do concurso é efetuado pelo júri no suporte eletrónico disponibilizado pela DGAE.

Artigo 7.º

Funcionamento do júri

1 - O júri delibera com a participação efetiva e presencial de todos os seus membros, devendo as respetivas deliberações ser tomadas por maioria simples dos seus membros e sempre por votação nominal.

2 - As deliberações do júri devem ser fundamentadas e registadas por escrito, podendo os candidatos ter acesso, nos termos da lei, às atas e aos documentos em que elas assentam.

3 - Em caso de impugnação, as deliberações escritas são facultadas à entidade que sobre ela tenha de decidir.

4 - O júri pode ser secretariado por pessoa a designar para esse efeito pelo diretor da EPERP.

Artigo 8.º

Critérios e métodos de seleção

1 - São critérios gerais de seleção, de verificação cumulativa a que correspondem as seguintes ponderações:

a) A formação profissional: 30 %;

b) A experiência profissional: 30 %;

c) O perfil de competências: 40 %.

2 - A classificação final, obtida na escala de 0 a 100 pontos, resulta da soma das classificações atribuídas em cada um dos critérios gerais de seleção.

3 - Para cada um dos critérios gerais, o júri fixa em ata, em momento prévio à data de abertura do concurso, os parâmetros específicos que densificam os critérios gerais de seleção e a respetiva pontuação, tendo em conta o limite estipulado para cada critério geral.

4 - O perfil de competências é aferido através da realização de uma entrevista profissional de seleção, a realizar pelo júri e obedecendo ao disposto no artigo seguinte.

5 - Na experiência profissional é considerado, sem prejuízo de outros parâmetros específicos, o tempo de serviço prestado em EPERP ou em projetos de cooperação no âmbito do ensino em língua portuguesa.

6 - A aplicação dos critérios de seleção pode ser faseada da seguinte forma:

a) Aplicação, num primeiro momento, à totalidade dos candidatos, apenas dos critérios previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1;

b) Aplicação do critério previsto na alínea c) do n.º 1 apenas a parte dos candidatos aprovados no método imediatamente anterior, a convocar por conjuntos sucessivos de candidatos, por ordem decrescente de classificação.

Artigo 9.º

Entrevista profissional de seleção

1 - A entrevista profissional de seleção visa avaliar, de forma objetiva e sistemática, a experiência profissional do candidato e o conhecimento das realidades locais do país onde se situa a escola ou o polo.

2 - Por cada entrevista profissional de seleção é elaborada uma ficha individual contendo o resumo dos temas abordados, os parâmetros de avaliação e a classificação obtida em cada um deles, devidamente fundamentada.

3 - A entrevista profissional de seleção é realizada pelo júri, na presença de todos os seus elementos.

4 - A entrevista profissional de seleção é pública, podendo ser realizada presencialmente ou através de videoconferência de acordo com a opção manifestada pelos candidatos, sendo estes notificados, por via eletrónica, do local, quando aplicável, data e hora da sua realização.

Artigo 10.º

Candidatura

1 - A apresentação ao concurso é efetuada no prazo de cinco dias úteis, a contar do dia útil seguinte ao da publicitação do aviso, mediante o preenchimento de formulário em formato eletrónico disponibilizado pela DGAE, acessível através do Portal Único de Serviços e no sítio na Internet da DGAE.

2 - O formulário de candidatura deve ser preenchido de acordo com as respetivas instruções, sob pena de ser considerado irregularmente preenchido.

3 - O candidato comprova os elementos constantes do formulário da sua candidatura mediante o carregamento eletrónico dos documentos previstos no aviso de abertura, sendo dispensado da entrega daqueles que se encontrem arquivados e válidos no respetivo processo individual, exceto o registo criminal atualizado ou a declaração de autorização de acesso ao mesmo.

4 - Os documentos a que se refere o número anterior são apresentados pelo candidato até ao final do prazo de candidatura.

Artigo 11.º

Apreciação das candidaturas

1 - Terminado o prazo para apresentação das candidaturas, o júri procede à verificação dos elementos apresentados pelos candidatos.

2 - Após a conclusão do procedimento previsto no número anterior, o júri elabora e publicita no sítio na Internet da respetiva EPERP, bem como em edital afixado nas suas instalações e no sítio na Internet da DGAE, acessível através do Portal Único de Serviços, as listas provisórias dos candidatos admitidos e excluídos, contendo os motivos que fundamentam a proposta de exclusão.

3 - Após a divulgação das listas provisórias de exclusão, os candidatos dispõem do prazo de cinco dias úteis, a contar do dia útil seguinte ao da publicitação, para apresentarem reclamação, através de formulário eletrónico, sendo os mesmos notificados da decisão no prazo de 15 dias úteis.

4 - Terminado o prazo de 15 dias úteis, a que se refere o número anterior, as listas provisórias convertem-se em definitivas, contendo as alterações decorrentes do deferimento das reclamações, sendo os candidatos ordenados por ordem decrescente, por grupo de recrutamento, em função da classificação final obtida.

5 - As listas de colocação e de exclusão são publicitadas no sítio na Internet de cada EPERP e da DGAE, sendo as listas de colocação homologadas pelo diretor-geral da Administração Escolar.

Artigo 12.º

Garantias de impugnação administrativa

Das listas de classificação final e de exclusão pode ser interposto recurso hierárquico para o membro do Governo responsável pela área da educação, sem efeito suspensivo, a apresentar no prazo de cinco dias úteis, a contar do primeiro dia útil seguinte ao da publicitação, em formulário eletrónico disponibilizado pela DGAE, acessível através do Portal Único de Serviços e no sítio na Internet da DGAE.

Artigo 13.º

Aceitação

1 - Os candidatos colocados em resultado dos concursos devem, no prazo de dois dias úteis contados a partir do dia útil seguinte ao da publicitação das listas definitivas de colocação, aceitar a colocação na aplicação eletrónica disponibilizada pela DGAE, acessível através do Portal Único de Serviços e no sítio na Internet da DGAE.

2 - A não aceitação da colocação obtida determina a anulação da colocação e extingue o correspondente lugar no quadro da escola para efeitos daquele concurso.

Artigo 14.º

Apresentação

1 - Os candidatos colocados em resultado dos concursos interno e externo devem apresentar-se no 1.º dia útil do mês de setembro na EPERP onde sejam colocados.

2 - Nos casos em que a apresentação, por motivo de férias, parentalidade, doença ou outro motivo previsto na lei, não puder ser presencial, deve o candidato colocado comunicar o facto à EPERP, por si ou por interposta pessoa, no 1.º dia útil do mês de setembro, devendo apresentar até ao 5.º dia útil seguinte o documento justificativo da sua não comparência naquele dia.

3 - O não cumprimento do dever de apresentação determina a anulação da colocação obtida.

CAPÍTULO II

Necessidades temporárias

Artigo 15.º

Satisfação de necessidades temporárias

1 - Para a satisfação das necessidades que subsistam após a realização dos concursos interno e externo ou daquelas que ao longo do ano venham a surgir, as EPERP procedem ao concurso de contratação de escola, nos termos do disposto no artigo 40.º do Decreto-Lei 32-A/2023, de 8 de maio.

2 - Aos contratos celebrados na sequência de colocação obtida no concurso previsto no número anterior aplica-se a LTFP.

3 - A contratação de pessoal docente em regime de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo depende de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública, das finanças e da educação que a autorize e que fixa a quota anual de contratos a celebrar.

Artigo 16.º

Contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo

1 - O contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo produz efeitos a partir do 1.º dia útil seguinte ao da aceitação e tem a duração mínima de 30 dias e máxima até ao final do ano escolar, incluindo o período de férias.

2 - A sucessão de contratos de trabalho celebrados nos termos do número anterior com a mesma EPERP, na sequência de colocação obtida em um ou em diferentes grupos de recrutamento, não pode exceder o limite previsto no n.º 2 do artigo 42.º do Decreto-Lei 32-A/2023, de 8 de maio.

3 - A vigência dos contratos de trabalho a que se referem os números anteriores não pode exceder em cada ano escolar o dia 31 de agosto.

4 - A renovação dos contratos de trabalho a termo resolutivo em horário anual e completo depende do preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:

a) Manutenção da necessidade de horário anual e completo no mesmo grupo de recrutamento, apurado à data em que a necessidade é declarada;

b) Avaliação de desempenho com classificação mínima de Bom;

c) Concordância expressa das partes.

5 - A renovação do contrato é sujeita à forma escrita.

6 - A verificação dos requisitos previstos no n.º 4 é efetuada pelo órgão de direção da EPERP, num único momento, através da plataforma eletrónica da DGAE.

7 - O contrato destinado à substituição temporária de docente vigora pelo tempo necessário à sua substituição ou até ao 3.º dia útil a contar do dia imediato ao da apresentação do docente substituído, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

8 - No caso de o docente substituído se apresentar durante o período de realização dos trabalhos de avaliação, o contrato mantém-se em vigor até à sua conclusão.

9 - A verificação do limite indicado no n.º 2 determina a abertura de vaga no quadro da EPERP em que o docente cumpriu a sucessividade de contratos.

10 - A verificação das condições previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 43.º do Decreto-Lei 32-A/2023, de 8 de maio, dá lugar à abertura de vaga no quadro da EPERP em que o docente se encontra a lecionar a 31 de dezembro do ano anterior ao da abertura do concurso, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

11 - Para efeitos do disposto no número anterior, para determinação do tempo de serviço a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 43.º do Decreto-Lei 32-A/2023, de 8 de maio, só releva o tempo de serviço prestado em EPERP com qualificação profissional e componente letiva.

12 - Os contratos de trabalho e as renovações são outorgados pelo órgão de direção da EPERP em representação do Estado português.

13 - Os modelos destinados à celebração do contrato e à renovação são aprovados pela DGAE e disponibilizados na respetiva aplicação informática.

14 - A remuneração do pessoal docente em regime de contrato de trabalho a termo resolutivo é fixada nos termos do artigo 44.º do Decreto-Lei 32-A/2023, de 8 de maio.

Artigo 17.º

Período experimental

O período experimental é cumprido no primeiro contrato celebrado em cada ano escolar.

CAPÍTULO III

Disposições complementares, transitórias e finais

Artigo 18.º

Alteração ao Decreto-Lei 241/99, de 25 de junho

O artigo 13.º do Decreto-Lei 241/99, de 25 de junho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 13.º

[...]

1 - [...]

2 - O recrutamento para o exercício de funções docentes na Escola é efetuado de acordo com o estabelecido na legislação especial que regula os concursos destinados à seleção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário das escolas portuguesas no estrangeiro da rede pública do Ministério da Educação e dos respetivos polos.

3 - (Revogado.)

4 - (Revogado.)

5 - (Revogado.)

6 - (Revogado.)

7 - (Revogado.)

8 - (Revogado.)»

Artigo 19.º

Alteração ao Decreto-Lei 48/2009, de 23 de fevereiro

O artigo 16.º do Decreto-Lei 48/2009, de 23 de fevereiro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 16.º

[...]

1 - [...].

2 - O recrutamento para o exercício de funções docentes na Escola é efetuado de acordo com o estabelecido na legislação especial que regula os concursos destinados à seleção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário das escolas portuguesas no estrangeiro da rede pública do Ministério da Educação.

3 - (Revogado.)

4 - (Revogado.)

5 - (Revogado.)

6 - (Revogado.)

7 - (Revogado.)

8 - (Revogado.)»

Artigo 20.º

Alteração ao Decreto-Lei 212/2015, de 29 de setembro

O artigo 18.º do Decreto-Lei 212/2015, de 29 de setembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 18.º

[...]

1 - [...]

2 - O recrutamento para o exercício de funções docentes na Escola é efetuado de acordo com o estabelecido na legislação especial que regula os concursos destinados à seleção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário das escolas portuguesas no estrangeiro da rede pública do Ministério da Educação.

3 - (Revogado.)

4 - (Revogado.)

5 - (Revogado.)

6 - (Revogado.)

7 - (Revogado.)

8 - (Revogado.)»

Artigo 21.º

Alteração ao Decreto-Lei 213/2015, de 29 de setembro

O artigo 18.º do Decreto-Lei 213/2015, de 29 de setembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 18.º

[...]

1 - [...]

2 - O recrutamento para o exercício de funções docentes na Escola é efetuado de acordo com o estabelecido na legislação especial que regula os concursos destinados à seleção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário das escolas portuguesas no estrangeiro da rede pública do Ministério da Educação e dos respetivos polos.

3 - (Revogado.)

4 - (Revogado.)

5 - (Revogado.)

6 - (Revogado.)

7 - (Revogado.)

8 - (Revogado.)»

Artigo 22.º

Alteração ao Decreto-Lei 73/2019, de 28 de maio

O artigo 18.º do Decreto-Lei 73/2019, de 28 de maio, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 18.º

[...]

1 - [...]

2 - O recrutamento para o exercício de funções docentes na Escola é efetuado de acordo com o estabelecido na legislação especial que regula os concursos destinados à seleção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário das escolas portuguesas no estrangeiro da rede pública do Ministério da Educação.

3 - (Revogado.)

4 - (Revogado.)

5 - (Revogado.)

6 - (Revogado.)

7 - (Revogado.)»

Artigo 23.º

Concurso extraordinário de 2023

1 - Em 2023 é realizado um concurso externo extraordinário de vinculação de docentes às EPERP.

2 - Podem ser opositores ao concurso os candidatos que preencham os requisitos previstos no artigo 22.º do ECD.

3 - Ao concurso previsto no n.º 1 aplicam-se os n.os 2 a 5 do artigo 4.º, com as seguintes especificidades:

a) Para efeitos da verificação do limite previsto no n.º 2 do artigo 42.º do Decreto-Lei 32-A/2023, de 8 de maio, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º e do n.º 2 do artigo 16.º, considera-se «horário anual», aquele cuja colocação ocorre até ao último dia do prazo limite para o início do ano letivo, de acordo com o calendário escolar, e que vigora até ao final do ano escolar;

b) São considerados os contratos de trabalho a termo resolutivo celebrados ao abrigo dos Decretos-Leis n.os 241/99, de 25 de junho, na sua redação atual, 48/2009, de 23 de fevereiro, na sua redação atual, 212/2015, de 29 de setembro, 213/2015, de 29 de setembro, e 73/2019, de 28 de maio, e os contratos de trabalho a termo resolutivo celebrados desde 1 de setembro de 2021, ao abrigo do Decreto-Lei 183/2006, de 6 de setembro, na sua redação atual;

c) Os candidatos que reúnam os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 4.º são opositores aos lugares do quadro da EPERP onde exercem funções à data de abertura do concurso.

4 - A verificação do preenchimento dos requisitos previstos nos números anteriores é efetuada aquando da admissão ao procedimento.

5 - O procedimento do concurso bem como a aceitação e apresentação dos docentes colocados rege-se pelo disposto nos artigos 5.º a 14.º, com as seguintes especificidades:

a) O concurso é aberto pela DGAE mediante aviso a publicitar na sua página da Internet e na página da Internet das EPERP, acessível através do Portal Único de Serviços, sendo ainda afixado nos locais de estilo das instalações das mesmas;

b) As vagas do concurso extraordinário são fixadas, por quadro de escola, através de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública, das finanças e da educação.

Artigo 24.º

Legislação subsidiária

Em tudo o que não estiver regulado no presente decreto-lei é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime de recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, previsto no Decreto-Lei 32-A/2023, de 8 de maio.

Artigo 25.º

Alteração ao Estatuto da Carreira Docente

Os artigos 31.º e 54.º do Estatuto da Carreira Docente passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 31.º

Período probatório

1 - [...]

2 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 9 a 11 e 17, o período probatório corresponde ao 1.º ano escolar no exercício efetivo de funções docentes.

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

9 - [...]

10 - [...]

11 - [...]

12 - [...]

13 - [...]

14 - [...]

15 - [...]

16 - [...]

17 - O tempo de serviço prestado por docentes com qualificação profissional para a docência em regime de contrato em funções públicas a termo resolutivo, por um período mínimo de dois anos escolares, é contado para efeitos de conclusão do período probatório, desde que classificado com menção qualitativa igual ou superior a Bom.

Artigo 54.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - Aos docentes em exercício de funções em regime de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 1, 2 e 4.»

Artigo 26.º

Norma revogatória

São revogados:

a) Os n.os 3 a 8 do artigo 13.º do Decreto-Lei 241/99, de 25 de junho, na sua redação atual;

b) Os n.os 3 a 8 do artigo 16.º do Decreto-Lei 48/2009, de 23 de fevereiro, na sua redação atual;

c) Os n.os 3 a 8 do artigo 18.º do Decreto-Lei 212/2015, de 29 de setembro;

d) Os n.os 3 a 8 do artigo 18.º do Decreto-Lei 213/2015, de 29 de setembro;

e) Os n.os 3 a 7 do artigo 18.º do Decreto-Lei 73/2019, de 28 de maio.

Artigo 27.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de novembro de 2023. - António Luís Santos da Costa - Mariana Guimarães Vieira da Silva - Fernando Medina Maciel Almeida Correia - João Miguel Marques da Costa.

Promulgado em 28 de dezembro de 2023.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 29 de dezembro de 2023.

Pelo Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva, Ministra da Presidência.

117211199

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5597639.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-04-28 - Decreto-Lei 139-A/90 - Ministério de Educação

    Aprova e publica em anexo o estatuto da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-25 - Decreto-Lei 241/99 - Ministério da Educação

    Cria a Escola Portuguesa de Moçambique - Centro de Ensino e Língua Portuguesa.

  • Tem documento Em vigor 2004-05-21 - Decreto-Lei 120/2004 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei n.º 241/99, de 25 de Junho, que cria a Escola Portuguesa de Moçambique - Centro de Ensino e Língua Portuguesa, republicando-o na íntegra.

  • Tem documento Em vigor 2006-09-06 - Decreto-Lei 183/2006 - Ministério da Educação

    Cria a Escola Portuguesa de Luanda - Centro de Ensino e Língua Portuguesa, estabelecimento público de educação e ensino que ministra a educação pré-escolar e os ensinos básico e secundário. Define os seus objectivos, funcionamento e estrutura orgânica e dispõe também sobre a gestão de recursos humanos, administrativa e financeira.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-23 - Decreto-Lei 47/2009 - Ministério da Educação

    Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 241/99, de 25 de Junho, que cria a Escola Portuguesa de Moçambique - Centro de Ensino e Língua Portuguesa.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-23 - Decreto-Lei 48/2009 - Ministério da Educação

    Cria, ao abrigo do acordo de cooperação celebrado em 4 de Dezembro de 2002 entre a República Portuguesa e a República Democrática de Timor-Leste, a Escola Portuguesa de Díli - Centro de Ensino e Língua Portuguesa.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2015-09-29 - Decreto-Lei 211/2015 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 241/99, de 25 de junho, que cria a Escola Portuguesa de Moçambique - Centro de Ensino e da Língua Portuguesa

  • Tem documento Em vigor 2015-09-29 - Decreto-Lei 212/2015 - Ministério da Educação e Ciência

    Cria a Escola Portuguesa de São Tomé e Príncipe - Centro de Ensino e da Língua Portuguesa

  • Tem documento Em vigor 2015-09-29 - Decreto-Lei 213/2015 - Ministério da Educação e Ciência

    Cria a Escola Portuguesa de Cabo Verde - Centro de Ensino e da Língua Portuguesa

  • Tem documento Em vigor 2015-09-29 - Decreto-Lei 214/2015 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 48/2009, de 23 de fevereiro, que cria a Escola Portuguesa de Díli - Centro de Ensino e da Língua Portuguesa

  • Tem documento Em vigor 2019-05-28 - Decreto-Lei 73/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à criação da Escola Portuguesa de São Paulo - Centro de Ensino da Língua e Cultura Portuguesa

  • Tem documento Em vigor 2023-05-08 - Decreto-Lei 32-A/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o novo regime de gestão e recrutamento do pessoal docente dos ensinos básico e secundário e de técnicos especializados para formação

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2024-04-04 - Portaria 138/2024/1 - Presidência do Conselho de Ministros, Finanças e Educação

    Fixa as vagas do concurso externo extraordinário de vinculação de docentes às escolas portuguesas no estrangeiro da rede pública do Ministério da Educação e dos respetivos polos (EPERP).

  • Tem documento Em vigor 2024-07-12 - Decreto-Lei 45-B/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece um regime excecional e temporário para um concurso externo extraordinário de seleção e de recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário da Escola Portuguesa de Luanda ― Centro de Ensino e Língua Portuguesa, para o ano escolar de 2024-2025.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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