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Decreto-lei 45-B/2024, de 12 de Julho

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Sumário

Estabelece um regime excecional e temporário para um concurso externo extraordinário de seleção e de recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário da Escola Portuguesa de Luanda ― Centro de Ensino e Língua Portuguesa, para o ano escolar de 2024-2025.

Texto do documento

Decreto-Lei 45-B/2024

de 12 de julho

A Escola Portuguesa de Luanda - Centro de Ensino e Língua Portuguesa (Escola) foi criada pelo Estado Português, através do Decreto-Lei 183/2006, de 6 de setembro, ao abrigo do Protocolo Relativo ao Centro de Ensino e Língua Portuguesa de Luanda entre a República Portuguesa e a República de Angola, assinado em Luanda, em 1 de março de 1995, e aprovado, entre nós, pelo Decreto 34/95, de 31 de agosto, tendo como objetivos centrais promover o ensino e a difusão da língua e da cultura portuguesas, bem como alargar o acesso aos ensinos básico e secundário às crianças e aos jovens residentes em Angola, possibilitando-lhes uma formação de base cultural portuguesa.

Na sua redação originária, o referido decreto-lei previa, no n.º 1 do seu artigo 5.º, a possibilidade de a gestão e o financiamento da Escola serem efetuados por entidades privadas, mediante contrato de gestão a celebrar. Nesse sentido, a Escola foi gerida, até ao início de setembro de 2021, pela Cooperativa Portuguesa de Ensino em Angola, CRL, data a partir da qual o Estado Português assumiu diretamente a gestão da Escola e a prestação do serviço público de educação.

O Decreto-Lei 99/2023, de 23 de outubro, veio proceder à alteração ao Decreto-Lei 183/2006, de 6 de setembro, designadamente no que respeita à natureza jurídica da Escola e ao seu regime de gestão.

Por outro lado, o n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei 183/2006, de 6 de setembro, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 99/2023, de 23 de outubro, passou a determinar que o recrutamento para o exercício de funções docentes na Escola é efetuado de acordo com o estabelecido na legislação especial que regula os concursos destinados à seleção e ao recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário das escolas portuguesas no estrangeiro da rede pública do Ministério da Educação, Ciência e Inovação e dos respetivos polos.

O Decreto-Lei 139-B/2023, de 29 de dezembro, que regula os concursos destinados à seleção e ao recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário das escolas portuguesas no estrangeiro da rede pública do Ministério da Educação, Ciência e Inovação e dos respetivos polos, prevê a realização de um concurso extraordinário em 2023, destinado a vincular os docentes em regime de contrato a termo resolutivo em exercício de funções nos referidos estabelecimentos de ensino.

Todavia, atenta a natureza privada do vínculo laboral dos docentes da Escola com a Cooperativa Portuguesa de Ensino em Angola, CRL, não foi possível realizar esse concurso extraordinário, de modo a permitir ao pessoal docente em exercício de funções na Escola o acesso a esse concurso e à sua eventual vinculação, em condições de igualdade com os docentes que se encontravam a exercer funções nas demais escolas portuguesas no estrangeiro. Com efeito, a natureza privada desse vínculo laboral não permitiu aos docentes em exercício de funções na Escola o cumprimento dos requisitos para a vinculação, através do concurso externo extraordinário, fixados no artigo 23.º do Decreto-Lei 139-B/2023, de 29 de dezembro.

O XXIV Governo Constitucional, ciente destes constrangimentos e reconhecendo a relevância destes docentes na qualidade do ensino ministrado na Escola, bem como o seu contributo no âmbito da difusão da língua e da cultura portuguesas, considera imperioso aprovar com urgência um regime de seleção e de recrutamento excecional e temporário que, dando plena consagração aos princípios da liberdade de candidatura e da igualdade de oportunidades para todos os candidatos, garanta à Escola a serenidade de que necessita para planear o próximo ano escolar, o qual se inicia no próximo dia 1 de setembro de 2024.

Paralelamente, permite-se e clarifica-se a possibilidade de manutenção dos vínculos laborais celebrados com a Cooperativa Portuguesa de Ensino em Angola, CRL, aos docentes que não sejam colocados em resultado do concurso externo extraordinário, criando-se, para tal, um quadro residual de docentes, cujos lugares são a extinguir quando vagarem.

Finalmente, tendo presente o teor de decisões judiciais de tribunais angolanos no âmbito de interpelações de um número significativo de docentes da Escola, e que aquelas poderiam condicionar decisões judiciais futuras, considerando-se ainda que o Estado deve pugnar pelo tratamento igual de trabalhadores em identidade de circunstâncias, prevê-se o pagamento de montante, correspondente à diferença entre a remuneração atribuída durante o período de 2021 a 31 de agosto de 2024 ao abrigo de vínculos temporários entretanto celebrados e a remuneração devida ao abrigo dos contratos de trabalho celebrados com a Cooperativa Portuguesa de Ensino em Angola, CRL, e cuja possibilidade de manutenção se reconhece e consagra agora.

Neste quadro, o presente decreto-lei vem estabelecer um regime excecional e temporário que regula o concurso externo extraordinário de seleção e de recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário para a satisfação de necessidades permanentes da Escola.

Pretende-se, assim, em linha com o Programa do XXIV Governo Constitucional, combater a precariedade, reforçar a estabilidade e a valorização destes docentes, bem como melhorar a qualidade do ensino ministrado na Escola.

Com o presente decreto-lei, a Escola passa a dispor de um quadro estável e permanente de docentes, o que garante o efetivo cumprimento da sua missão.

Foram observados os procedimentos de negociação coletiva decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente decreto-lei estabelece um regime excecional e temporário que regula o concurso externo extraordinário de seleção e de recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário da Escola Portuguesa de Luanda - Centro de Ensino e Língua Portuguesa (Escola), para o ano escolar de 2024-2025.

2 - O presente decreto-lei procede, ainda, à segunda alteração ao Decreto-Lei 183/2006, de 6 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei 99/2023, de 23 de outubro, que cria a Escola Portuguesa de Luanda - Centro de Ensino e Língua Portuguesa.

Artigo 2.º

Requisitos de admissão

Podem ser opositores ao concurso previsto no n.º 1 do artigo anterior os candidatos que, à data da abertura do concurso, possuam qualificação profissional para o grupo de recrutamento a que se candidatam e preencham os demais requisitos previstos no artigo 22.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 139-A/90, de 28 de abril, na sua redação atual (Estatuto).

Artigo 3.º

Candidatos e prioridades

1 - São opositores ao concurso em primeira prioridade os candidatos a que se refere o artigo anterior, desde que, à data da abertura do concurso, preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Possuam, pelo menos, 1092 dias de tempo de serviço prestado na Escola;

b) Se encontrem a lecionar na Escola a 31 de dezembro do ano anterior ao da abertura do concurso.

2 - São opositores ao concurso em segunda prioridade os candidatos a que se refere o artigo anterior, desde que, à data da abertura do concurso, preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Possuam, pelo menos, 365 dias de tempo de serviço prestado na Escola;

b) Se encontrem a lecionar na Escola a 31 de dezembro do ano anterior ao da abertura do concurso.

3 - São opositores ao concurso em terceira prioridade os candidatos a que se refere o artigo anterior, desde que, à data da abertura do concurso, preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Possuam, pelo menos, 365 dias de tempo de serviço prestado em estabelecimento de ensino público, particular, cooperativo ou solidário;

b) Se encontrem a lecionar em estabelecimento de ensino público, particular, cooperativo ou solidário a 31 de dezembro do ano anterior ao da abertura do concurso.

Artigo 4.º

Concurso

1 - O concurso regulado no presente decreto-lei é aberto pela Direção-Geral da Administração Escolar (DGAE), mediante aviso a publicitar nos sítios eletrónicos desta e da Escola, acessível através do Portal Único de Serviços, sendo ainda afixado nos locais de estilo das instalações da Escola.

2 - O procedimento do concurso a que se refere o número anterior efetua-se, exclusivamente, em suporte eletrónico disponibilizado pela DGAE, acessível através do sítio eletrónico da DGAE e do Portal Único de Serviços.

3 - As vagas destinadas ao concurso são fixadas por grupo de recrutamento, através de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da educação, ciência e inovação.

4 - Do aviso de abertura do concurso constam, obrigatoriamente, os seguintes elementos:

a) A identificação das vagas a ocupar nos termos do número anterior;

b) O calendário indicativo do concurso;

c) Os requisitos gerais de admissão, os motivos de exclusão, os critérios de seleção e a respetiva ponderação, o sistema de valoração final e os critérios de desempate;

d) As formas de apresentação da candidatura;

e) A composição e a identificação do júri;

f) Os documentos exigidos para o efeito da avaliação das candidaturas;

g) A forma de publicitação das listas provisórias dos candidatos admitidos e excluídos e das listas de classificação final, de colocação e de exclusão.

Artigo 5.º

Procedimento do concurso

O procedimento do concurso regulado no presente decreto-lei rege-se pelo disposto nos artigos 6.º a 11.º do Decreto-Lei 139-B/2023, de 29 de dezembro.

Artigo 6.º

Garantias de impugnação

Das listas de classificação final e de exclusão pode ser interposto recurso hierárquico para o membro do Governo responsável pela área da educação, ciência e inovação, sem efeito suspensivo, a apresentar no prazo de cinco dias úteis, a contar do primeiro dia útil seguinte ao da respetiva publicitação, através de formulário eletrónico disponibilizado pela DGAE no seu sítio eletrónico.

Artigo 7.º

Aceitação

1 - Os candidatos colocados em resultado do concurso regulado no presente decreto-lei devem, no prazo de dois dias úteis, contados a partir do dia útil seguinte ao da publicitação das listas definitivas de colocação, aceitar a colocação na aplicação eletrónica disponibilizada pela DGAE, acessível através do sítio eletrónico da DGAE e do Portal Único de Serviços.

2 - A não aceitação da colocação obtida determina a anulação da mesma e extingue o correspondente lugar no quadro da Escola para os efeitos do concurso regulado no presente decreto-lei.

Artigo 8.º

Apresentação

1 - Os candidatos colocados em resultado do concurso regulado no presente decreto-lei devem apresentar-se na Escola no prazo cinco dias úteis, contados a partir do dia útil seguinte ao da publicitação das listas definitivas de colocação.

2 - Nos casos em que a apresentação, por motivo de férias, parentalidade, doença, força maior, ou outro motivo justificado ou legalmente previsto, não puder ser presencial, deve o candidato colocado comunicar esse facto à Escola, por si ou por interposta pessoa, designadamente por mensagem de correio eletrónico, até ao termo do prazo a que se refere o número anterior, devendo, até ao quinto dia útil seguinte, apresentar o documento justificativo da sua não comparência naquele dia e indicar a duração previsível do impedimento.

3 - O não cumprimento do dever de apresentação ou, em caso de impedimento, do regime previsto no número anterior determina a anulação da colocação obtida.

4 - As colocações obtidas em resultado do concurso regulado no presente decreto-lei produzem efeitos a 1 de setembro de 2024.

Artigo 9.º

Ingresso na carreira

Os docentes colocados em resultado do concurso regulado no presente decreto-lei ingressam na carreira docente, nos termos do artigo 36.º do Estatuto, com efeitos a 1 de setembro de 2024.

Artigo 10.º

Aditamento ao Decreto-Lei 183/2006, de 6 de setembro

É aditado ao Decreto-Lei 183/2006, de 6 de setembro, na sua redação atual, o artigo 43.º-A, com a seguinte redação:

"Artigo 43.º-A

Mapa de pessoal residual

Sem prejuízo do disposto nos artigos 15.º e 16.º-C, os docentes que mantenham o contrato de trabalho celebrado com a Cooperativa Portuguesa de Ensino em Angola, CRL, ficam integrados num mapa de pessoal próprio, cujos lugares se extinguirão quando vagarem."

Artigo 11.º

Legislação subsidiária

Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º, em tudo o que não contrariar o previsto no presente decreto-lei, aplica-se subsidiariamente, com as necessárias adaptações, o disposto no Decreto-Lei 32-A/2023, de 8 de maio, que estabelece o novo regime de gestão e recrutamento do pessoal docente dos ensinos básico e secundário e de técnicos especializados para formação.

Artigo 12.º

Salvaguarda de direitos

1 - Os docentes titulares de contrato de trabalho celebrado com a Cooperativa Portuguesa de Ensino em Angola, CRL, em funções docentes na Escola que não sejam opositores ao concurso regulado no presente decreto-lei ou que, sendo opositores ao mesmo, não aceitem a colocação ou não sejam colocados, mantêm aquele vínculo jurídico-laboral e os correspondentes direitos e obrigações.

2 - Aos docentes titulares de contrato de trabalho celebrado com a Cooperativa Portuguesa de Ensino em Angola, CRL, que tenham exercido funções na Escola entre setembro de 2021 e 31 de agosto de 2024, é devido o montante correspondente ao diferencial entre a remuneração decorrente daquele contrato de trabalho, relativa ao período a partir de setembro de 2021, e a remuneração efetivamente auferida até 31 de agosto de 2024 ao abrigo de outro vínculo jurídico-laboral temporário entretanto celebrado com a Escola, sob a forma de pagamento único.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de julho de 2024. - Luís Montenegro - José de Almeida Cesário - Joaquim José Miranda Sarmento - António Egrejas Leitão Amaro - Fernando Manuel de Almeida Alexandre.

Promulgado em 10 de julho de 2024.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 11 de julho de 2024.

O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.

117905418

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5812132.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-04-28 - Decreto-Lei 139-A/90 - Ministério de Educação

    Aprova e publica em anexo o estatuto da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-31 - Decreto 34/95 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    APROVA O PROTOCOLO RELATIVO AO CENTRO DE ENSINO E LÍNGUA PORTUGUESA DE LUANDA, ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DE ANGOLA, ASSINADO EM LUANDA A 1 DE MARÇO DE 1995. PUBLICA EM ANEXO O RESPECTIVO TEXTO.

  • Tem documento Em vigor 2006-09-06 - Decreto-Lei 183/2006 - Ministério da Educação

    Cria a Escola Portuguesa de Luanda - Centro de Ensino e Língua Portuguesa, estabelecimento público de educação e ensino que ministra a educação pré-escolar e os ensinos básico e secundário. Define os seus objectivos, funcionamento e estrutura orgânica e dispõe também sobre a gestão de recursos humanos, administrativa e financeira.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2023-05-08 - Decreto-Lei 32-A/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o novo regime de gestão e recrutamento do pessoal docente dos ensinos básico e secundário e de técnicos especializados para formação

  • Tem documento Em vigor 2023-10-23 - Decreto-Lei 99/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime jurídico aplicável à Escola Portuguesa de Luanda e as regras de mandato do diretor do Centro de Formação de Associação de Escolas

  • Tem documento Em vigor 2023-12-29 - Decreto-Lei 139-B/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula os concursos de recrutamento do pessoal docente das escolas portuguesas no estrangeiro

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2024-07-16 - Portaria 175-A/2024/1 - Finanças e Educação, Ciência e Inovação

    Fixa as vagas destinadas ao concurso externo extraordinário de seleção e de recrutamento do pessoal docente da educação pré­‑escolar e dos ensinos básico e secundário da Escola ­Portuguesa de Luanda - Centro de Ensino e Língua Portuguesa, para o ano escolar de 2024­‑2025.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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