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Decreto-lei 183/2006, de 6 de Setembro

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Sumário

Cria a Escola Portuguesa de Luanda - Centro de Ensino e Língua Portuguesa, estabelecimento público de educação e ensino que ministra a educação pré-escolar e os ensinos básico e secundário. Define os seus objectivos, funcionamento e estrutura orgânica e dispõe também sobre a gestão de recursos humanos, administrativa e financeira.

Texto do documento

Decreto-Lei 183/2006

de 6 de Setembro

O Governo da República Portuguesa e o Governo da República de Angola, pelo Protocolo Relativo ao Centro de Ensino e Língua Portuguesa de Luanda, assinado em Luanda em 1 de Março de 1995, acordaram, nos termos expressos do contributo de cada uma das Partes constantes nesse Protocolo, na criação do Centro de Ensino e Língua Portuguesa de Luanda.

À semelhança do que acontece com outras escolas portuguesas no estrangeiro, são objectivos centrais da Escola Portuguesa de Luanda promover o ensino e difusão da língua e da cultura portuguesas bem como alargar, ao nível dos ensinos básico e secundário, aos jovens portugueses e angolanos, em idade escolar, o acesso àqueles níveis de ensino, possibilitando uma formação de base cultural portuguesa.

A escola agora criada é, seja pela adopção dos planos curriculares e programas dos ensinos básico e secundário em vigor no sistema educativo português, como pela titularidade do Estado Português, uma verdadeira escola pública portuguesa.

Na perspectiva, porém, de encontrar as melhores soluções que permitam uma gestão eficaz e eficiente dos recursos disponíveis com vista à realização dos objectivos educativos e culturais da Escola, prevê-se, de forma inovadora, a possibilidade de a gestão e financiamento da escola ser efectuada por entidades privadas, a celebrar mediante contrato de gestão.

Embora o serviço público de educação não seja uma das actividades que tradicionalmente se entendem como sendo passíveis de ser objecto de uma gestão deste tipo, é, no entanto, e especificamente no caso concreto, uma actividade em que a satisfação das necessidades colectivas pode ser mais bem prestada tirando proveito da capacidade de gestão e conhecimento local do sector privado, pelo menos com o mesmo nível de qualidade do serviço prestado e gerando poupanças significativas na utilização dos recursos públicos.

Finalmente, a opção pelo ajuste directo como solução na escolha do co-contratante, em detrimento das soluções clássicas de concurso público, explica-se pela necessidade do conhecimento do meio em que a eventual entidade gestora vai operar, além da experiência de gestão de estabelecimentos de ensino, não esquecendo nunca que a escola é mais do que um estabelecimento de ensino, posicionando-se, antes, como um instrumento privilegiado da política externa portuguesa.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Criação, natureza e objectivos

Artigo 1.º

Criação

É criada, ao abrigo do Protocolo Relativo ao Centro de Ensino e Língua Portuguesa de Luanda, celebrado entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República de Angola, a Escola Portuguesa de Luanda - Centro de Ensino e Língua Portuguesa, adiante abreviadamente designada por Escola, da titularidade do Estado Português e com sede em território da República de Angola.

Artigo 2.º

Natureza

1 - A Escola é um estabelecimento público de educação e ensino com a mesma natureza dos estabelecimentos públicos de educação e de ensino do sistema educativo português e ministra a educação pré-escolar e os ensinos básico e secundário.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Escola é dotada de autonomia financeira, devendo, nesta matéria, reger-se pelo regime financeiro previsto nos artigos 43.º e seguintes do Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho.

Artigo 3.º

Objectivos

Além do constante na Constituição da República Portuguesa e na Lei de Bases do Sistema Educativo, constituem ainda objectivos da Escola:

a) A promoção e difusão da língua e da cultura portuguesas;

b) A promoção dos laços linguísticos e culturais entre Portugal e Angola;

c) A aplicação das orientações curriculares para a educação pré-escolar e dos planos curriculares e programas dos ensinos básico e secundário em vigor no sistema educativo português;

d) A contribuição para a promoção sócio-educativa de recursos humanos;

e) A promoção de uma formação de base cultural portuguesa;

f) A promoção da escolarização de filhos de portugueses;

g) A constituição como centro de formação de professores e centro de recursos.

Artigo 4.º

Princípios de actuação

Constituem princípios de actuação da Escola:

a) A integração de alunos portugueses e a sua frequência por jovens angolanos, bem como de outras nacionalidades;

b) O funcionamento de todos os níveis de educação e ensino, desde a educação pré-escolar até ao final do ensino secundário;

c) A obediência à orientação científica e pedagógica da responsabilidade do Estado Português;

d) A possibilidade de adaptações curriculares em algumas disciplinas de forma a contemplar a realidade local e promover o conhecimento sobre Angola;

e) A prestação de apoio à formação de pessoal docente e não docente e à comunidade;

f) O funcionamento como centro de apoio à cooperação portuguesa na área da educação e formação;

g) A articulação de funcionamento com o Centro Cultural Português em Luanda;

h) A racionalização de custos de molde a viabilizar a continuidade da actividade no futuro, conjugada com uma gestão que assegure o auto-financiamento da Escola.

Artigo 5.º

Gestão da Escola

1 - A gestão da Escola e a prestação do serviço público de educação podem ser efectuadas directamente pelo Estado ou em regime de gestão e financiamento privados, a celebrar mediante contrato de gestão entre o Estado e entidades privadas, com ou sem fins lucrativos.

2 - À gestão e ao financiamento privados aplicam-se as disposições sobre o contrato de gestão referidas no presente decreto-lei, com exclusão de quaisquer outras disposições legais sobre a matéria.

3 - No caso de a gestão da Escola ser efectuada directamente pelo Estado Português, os princípios e as normas que estabelecem a organização interna, bem como de gestão financeira e patrimonial, são definidos por portaria conjunta dos ministros responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, das finanças e da educação.

CAPÍTULO II

Estrutura orgânica

Artigo 6.º

Órgãos

1 - No caso de a gestão da Escola ser efectuada directamente pelo Estado, aquela dispõe dos seguintes órgãos:

a) Um conselho de patronos;

b) Um conselho directivo;

c) Um conselho pedagógico.

2 - O conselho de patronos tem a composição e as competências definidas no presente decreto-lei, ainda que a gestão da Escola e a prestação do serviço público de educação sejam efectuadas em regime de contrato de gestão.

SECÇÃO I

Conselho de patronos

Artigo 7.º

Composição

1 - O conselho de patronos tem a seguinte composição:

a) O embaixador de Portugal em Angola, que, por inerência, preside;

b) Um representante do Ministério dos Negócios Estrangeiros;

c) Um representante do Ministério da Educação.

2 - Podem ainda fazer parte do conselho de patronos individualidades ou representantes de entidades que se tenham distinguido no apoio ao funcionamento da Escola, na promoção e divulgação da língua e da cultura portuguesas em Angola ou dos laços linguísticos e culturais entre os povos português e angolano, a nomear por despacho do ministro que tenha a responsabilidade pelas escolas portuguesas no estrangeiro.

Artigo 8.º

Competências

O conselho de patronos é o órgão responsável pela definição das linhas orientadoras da actividade da Escola, competindo-lhe, em especial:

a) Aprovar o projecto educativo da Escola;

b) Aprovar o plano anual de actividades;

c) Definir as linhas orientadoras para a elaboração do orçamento;

d) Aprovar o orçamento;

e) Apreciar e aprovar o relatório de contas de gerência;

f) Proceder ao acompanhamento geral das actividades da Escola.

Artigo 9.º

Funcionamento e mandato

1 - Os membros do conselho de patronos elegem, de entre si, trienalmente, um vice-presidente.

2 - O conselho de patronos reúne:

a) Ordinariamente, duas vezes por ano, mediante convocatória do seu presidente;

b) Extraordinariamente, por iniciativa do seu presidente ou da maioria dos seus membros.

3 - Sempre que o presidente considere que as deliberações do conselho de patronos podem pôr em causa o interesse público e a prossecução dos objectivos da Escola, deve submetê-las a homologação do membro do Governo responsável pelas escolas portuguesas no estrangeiro, suspendendo-se a sua execução.

4 - Os membros do conselho de patronos que tenham de se deslocar de Portugal a Angola para participar nas suas reuniões são dispensados das suas actividades, públicas ou privadas, considerando-se, para todos os efeitos, a deslocação como realizada em serviço.

SECÇÃO II

Conselho directivo

Artigo 10.º

Composição e nomeação

1 - A direcção da Escola é composta por um presidente e um vogal, cargos de direcção superior, respectivamente dos 1.º e 2.º graus.

2 - Os membros do conselho directivo são recrutados por escolha ou por procedimento concursal, aplicando-se subsidiariamente o procedimento previsto no artigo 20.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, de entre indivíduos licenciados, vinculados ou não à Administração Pública portuguesa, que possuam competência técnica, aptidão, experiência profissional e formação adequadas ao exercício das funções.

3 - Os membros do conselho directivo são nomeados em comissão de serviço, por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e dos ministros responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e da educação.

Artigo 11.º

Competências

O conselho directivo tem os poderes de administração e gestão da Escola, incluindo a matéria administrativo-financeira, competindo-lhe especialmente:

a) Aprovar o regulamento interno;

b) Definir o regime de funcionamento da Escola;

c) Superintender na constituição de turmas e na elaboração de horários;

d) Distribuir o serviço docente e não docente;

e) Designar os directores de turma;

f) Gerir as instalações, espaços e equipamentos, bem como outros recursos educativos;

g) Proceder à selecção e recrutamento de pessoal docente e não docente;

h) Autorizar a realização de despesas e o respectivo pagamento, fiscalizar a cobrança de receitas e verificar a legalidade da gestão financeira da Escola;

i) Estabelecer protocolos e celebrar acordos de cooperação com outras escolas ou instituições de formação;

j) Promover e incentivar o relacionamento com a comunidade educativa.

SECÇÃO III

Conselho pedagógico

Artigo 12.º

Composição e funcionamento

1 - O conselho pedagógico é o órgão de coordenação e orientação educativa da Escola.

2 - A composição do conselho pedagógico é da responsabilidade da Escola, a definir no regulamento interno, devendo ser assegurada a representatividade de todos os participantes na vida da Escola, incluindo os alunos e os encarregados de educação, não podendo ter um número de elementos superior a 10.

3 - Nas reuniões em que sejam tratados assuntos que envolvam a avaliação dos alunos apenas participam os membros docentes.

Artigo 13.º

Competências

O conselho pedagógico é o órgão responsável nos domínios pedagógico-didáctico, da orientação e acompanhamento dos alunos, competindo-lhe, em especial:

a) Eleger o respectivo presidente de entre os seus membros docentes;

b) Aprovar o seu regulamento interno;

c) Definir critérios gerais nos domínios da informação e da orientação escolar e vocacional, do acompanhamento pedagógico e da avaliação dos alunos;

d) Definir princípios gerais nos domínios da articulação e diversificação curricular, dos apoios e complementos educativos e das modalidades especiais de educação escolar;

e) Adoptar os manuais escolares, ouvidas as estruturas de orientação educativa;

f) Definir os critérios gerais a que deve obedecer a elaboração dos horários.

Artigo 14.º

Estruturas de orientação educativa

A portaria referida no n.º 3 do artigo 5.º fixa as estruturas que colaboram com os conselhos pedagógico e directivo no sentido de assegurar o acompanhamento eficaz do percurso escolar dos alunos.

CAPÍTULO III

Pessoal

Artigo 15.º

Pessoal docente

1 - Só pode exercer funções docentes na Escola o pessoal que detenha as habilitações académicas e profissionais exigidas para o exercício das mesmas funções em estabelecimentos públicos portugueses de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

2 - O recrutamento de pessoal para o exercício de funções docentes na Escola é feito através da contratação local.

3 - Esgotada localmente a possibilidade de contratação de pessoal para o exercício de funções docentes, com os requisitos académicos e profissionais, pode proceder-se à contratação de indivíduos que sejam portadores do grau académico de licenciado ou de bacharel habilitados cientificamente para a docência da área disciplinar ou disciplinas em falta.

4 - Complementarmente, podem ser requisitados para o exercício de funções docentes na Escola docentes dos quadros de pessoal docente dos estabelecimentos de educação ou de ensino públicos portugueses portadores de qualificação profissional para a docência.

5 - O serviço docente prestado na Escola em regime de contratação conta, para todos os efeitos legais, como tempo de serviço efectivo prestado em funções docentes no ensino público português.

6 - O tempo de serviço prestado na Escola em regime de requisição é contado, para todos os efeitos legais, como prestado no lugar de origem.

Artigo 16.º

Pessoal não docente

O recrutamento de pessoal para o exercício de funções não docentes na Escola é feito através da contratação local de indivíduos que reúnam as condições necessárias ao desempenho das respectivas funções.

CAPÍTULO IV

Contrato de gestão

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 17.º

Objecto

1 - O contrato de gestão tem por objecto a prestação do serviço público de educação através da Escola, bem como a conservação e exploração do conjunto de edifícios em que no momento da assinatura do contrato a Escola funciona.

2 - O contrato de gestão pode ainda ter por objecto o financiamento e a construção de futuras fases do complexo escolar.

3 - Os imóveis que venham a ser construídos no âmbito do contrato de gestão são da exclusiva propriedade do Estado Português.

4 - As partes no contrato de gestão são a entidade pública contratante e a entidade gestora contratada.

5 - A entidade pública contratante é o Estado, através do ministério que tenha a responsabilidade pelas escolas portuguesas no estrangeiro.

6 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 5.º, o contrato de gestão rege-se pelo direito português.

Artigo 18.º

Prazo

O contrato de gestão não pode exceder o prazo de 15 anos, podendo ser prorrogado por uma vez, nos termos fixados no mesmo.

Artigo 19.º

Competências dos membros do Governo

1 - Para além da competência relativa a todos os procedimentos prévios à contratação, compete ao ministro responsável pela área das finanças e ao ministro que tenha a responsabilidade pelas escolas portuguesas no estrangeiro, através de despacho conjunto:

a) Aprovar e autorizar a celebração do contrato de gestão;

b) Autorizar a prorrogação do prazo do contrato;

c) Aprovar e autorizar quaisquer modificações ao contrato de gestão ou acordos de reposição do equilíbrio financeiro;

d) Decidir sobre a aplicação de multas, o sequestro, o resgate e a extinção do contrato de gestão.

2 - O acompanhamento e a fiscalização da execução do contrato de gestão nas matérias económicas e financeiras são exercidos por entidade ou serviço a indicar pelo ministro responsável pela área das finanças.

Artigo 20.º

Escolha do co-contratante

1 - A escolha do co-contratante, atendendo às especiais qualificações que este deve possuir e ao interesse público e à missão que a gestão de um estabelecimento público de educação e ensino situado no estrangeiro reveste, pode ser feita por ajuste directo, aprovada por despacho conjunto do ministro responsável pela área das finanças e do ministro que tenha a responsabilidade pelas escolas portuguesas no estrangeiro, colhidos os pareceres dos ministérios envolvidos.

2 - Só podem ser objecto de escolha as entidades referidas no n.º 1 do artigo 5.º que, cumulativamente:

a) Tenham a sua sede legal em Portugal ou em Angola;

b) Tenham no seu objecto a gestão de estabelecimentos de ensino;

c) Demonstrem a inexistência de dívidas ao Estado Português;

d) Demonstrem que as pessoas indigitadas por si para a gestão da Escola possuem idoneidade civil bem como a competência e experiência necessárias ao exercício do cargo.

SECÇÃO II

Direitos e deveres dos contratantes

Artigo 21.º

Poderes da entidade pública contratante

1 - A entidade pública contratante deve regulamentar e fiscalizar a execução do contrato de gestão, com vista a assegurar a regularidade, continuidade e qualidade do serviço público de educação prestado, bem como do restante objecto do contrato de gestão.

2 - Os poderes decorrentes do número anterior são exercidos nos termos estabelecidos no contrato de gestão, o qual deve prever:

a) Os poderes de inspecção e fiscalização da entidade pública contratante;

b) Os actos de gestão da entidade gestora sujeitos a autorização, aprovação ou homologação da entidade pública contratante.

Artigo 22.º

Deveres da entidade gestora

1 - A entidade gestora é obrigada a:

a) Afectar à gestão da Escola os meios humanos, técnicos e financeiros necessários à boa execução do contrato;

b) Efectuar os trabalhos necessários à boa conservação das instalações e equipamentos da Escola;

c) Manter os parâmetros de qualidade definidos no contrato de gestão;

d) Prestar às entidades fiscalizadoras as informações e esclarecimentos necessários ao desempenho das suas funções e facultar-lhes os meios necessários ao exercício efectivo das suas competências;

e) Prestar as informações necessárias ao acompanhamento da execução do contrato de gestão sempre que for solicitado pelas entidades competentes;

f) Cumprir os demais deveres impostos pelo contrato de gestão.

2 - Para além do disposto no contrato de gestão, a entidade gestora, sob pena de nulidade, deve obter prévia autorização da entidade pública contratante para a prática dos seguintes actos:

a) Alteração do objecto social de modo que deixe de contemplar a gestão da Escola ou a criação e gestão de escolas particulares;

b) Alteração da sua sede para outro país que não Portugal ou Angola;

c) Alteração das pessoas designadas para a gestão da Escola;

d) Redução do capital social;

e) Transformação, fusão, cisão ou dissolução da pessoa colectiva;

f) Cessão da posição contratual.

Artigo 23.º

Responsabilidade da entidade gestora

Não são oponíveis à entidade pública contratante quaisquer excepções ou meios de defesa que resultem das relações contratuais estabelecidas pela entidade gestora.

Artigo 24.º

Remuneração da entidade gestora

1 - A entidade gestora é remunerada pela cobrança de propinas aos utentes da Escola, sem prejuízo da obtenção de receitas resultantes de prestações a terceiros no âmbito de actividades acessórias ou de serviços previstos no contrato, desde que não conflituem ou prejudiquem a actividade normal da Escola, objecto do contrato de gestão.

2 - Pode a entidade pública contratante atribuir à entidade gestora, nos termos fixados no contrato de gestão, um subsídio anual, suportado pelas dotações orçamentais do ministério que tenha a responsabilidade pelas escolas portuguesas no estrangeiro.

Artigo 25.º

Remuneração da entidade pública contratante

1 - A entidade pública contratante pode receber uma renda da entidade gestora, a título de contraprestação pela utilização da Escola, nos termos fixados no contrato de gestão.

2 - A renda prevista no número anterior não pode, em caso algum, ser simultânea com a atribuição do subsídio anual previsto no n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 26.º

Acompanhamento e fiscalização

Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 19.º, o contrato de gestão deve estabelecer as condições em que a entidade pública contratante acompanha e fiscaliza a actividade da entidade gestora.

Artigo 27.º

Obtenção do financiamento

1 - A entidade gestora é responsável pela obtenção do financiamento necessário ao desenvolvimento de todas as actividades que integram o objecto do contrato, de forma a cumprir cabal e pontualmente todas as obrigações por si assumidas.

2 - Com vista à obtenção dos fundos necessários ao desenvolvimento das actividades objecto do contrato de gestão, a entidade gestora pode contrair empréstimos, prestar as garantias e celebrar com entidades bancárias os demais actos e contratos que constituem o financiamento.

3 - Os imóveis que corporizam a Escola não podem ser objecto de garantia relativamente aos empréstimos contraídos pela entidade gestora.

SECÇÃO III

Modificações do contrato

Artigo 28.º

Modificações objectivas

1 - A modificação do contrato de gestão pode resultar de acto unilateral da entidade pública contratante ou por acordo entre as partes contratantes.

2 - Quando a modificação do contrato resulte de acto unilateral da entidade pública contratante, deve ser tida em conta a necessidade de assegurar o reequilíbrio económico-financeiro do contrato.

Artigo 29.º

Modificações subjectivas e subcontratação

1 - A entidade gestora não pode ceder, alienar ou por qualquer forma onerar, no todo ou em parte, a sua posição jurídica no contrato de gestão ou realizar qualquer negócio que vise atingir idêntico resultado sem prévio consentimento da entidade pública contratante.

2 - A subcontratação, desde que não tenha por objecto a prestação do serviço público de educação, é admitida em termos a regulamentar no contrato de gestão, sem prejuízo da responsabilidade da entidade gestora perante a entidade pública contratante.

SECÇÃO IV

Garantias de cumprimento do contrato

Artigo 30.º

Caução

1 - Para garantia do exacto e pontual cumprimento das obrigações contratuais, pode o contrato de gestão fixar uma caução a prestar pela entidade gestora a favor da entidade pública contratante, o respectivo valor e as formas de prestação.

2 - Nos casos em que a entidade gestora não tenha pago ou conteste as sanções contratuais aplicadas por incumprimento dos deveres contratuais, pode haver recurso à caução, sem dependência de decisão judicial, mediante despacho do ministro que tenha a responsabilidade pelas escolas portuguesas no estrangeiro.

Artigo 31.º

Multa

O contrato de gestão deve estabelecer o montante da multa a pagar pela entidade gestora em caso de incumprimento do contrato de gestão, o qual deve ser proporcional ao valor do contrato e ao grau de lesão do interesse público.

SECÇÃO V

Suspensão e extinção do contrato

Artigo 32.º

Sequestro

1 - A entidade pública contratante tem a faculdade de sequestro da Escola nos seguintes casos:

a) Quando ocorra ou esteja iminente a interrupção injustificada da realização do serviço público de educação;

b) Quando se verifiquem perturbações ou deficiências na organização e funcionamento da entidade gestora ou no estado geral das instalações e do material afectos à execução do contrato.

2 - Durante o sequestro, a gestão da Escola é assegurada por representantes da entidade pública contratante, correndo por conta da entidade gestora as despesas necessárias para a manutenção e normalização da gestão.

3 - O sequestro é mantido enquanto for julgado necessário, podendo a entidade pública contratante notificar no seu termo a entidade gestora para retomar a gestão.

4 - No caso de a entidade não retomar a gestão da Escola, o contrato de gestão é rescindido.

Artigo 33.º

Extinção

O contrato de gestão extingue-se nos seguintes casos:

a) Decurso do prazo pelo qual foi celebrado;

b) Acordo entre a entidade pública contratante e a entidade gestora;

c) Resgate;

d) Rescisão por razões de interesse público;

e) Rescisão por incumprimento contratual.

Artigo 34.º

Resgate

1 - Verifica-se o resgate sempre que a entidade pública contratante retome a gestão antes do termo do prazo contratual ou pretenda adjudicá-la novamente em termos substancialmente diversos.

2 - O resgate da gestão confere à entidade gestora o direito ao recebimento de uma indemnização.

3 - O contrato de gestão deve estabelecer o prazo a partir do qual pode ser exercido o resgate e os critérios a observar para o cálculo do valor da indemnização prevista no número anterior.

Artigo 35.º

Rescisão por razões de interesse público

1 - O contrato de gestão pode ser rescindido unilateralmente pela entidade pública contratante em qualquer momento, quando razões de interesse público o imponham, independentemente do incumprimento pela entidade gestora de quaisquer obrigações a que esteja vinculada.

2 - A rescisão declarada ao abrigo do número anterior confere à entidade gestora o direito a uma indemnização a fixar no contrato de gestão.

Artigo 36.º

Rescisão por incumprimento contratual

1 - A entidade pública contratante pode, em caso de incumprimento de obrigações fundamentais a que a entidade gestora esteja obrigada, rescindir o contrato nos termos estabelecidos no contrato de gestão.

2 - Constituem, em especial, motivo para a rescisão do contrato de gestão:

a) O abandono da gestão da Escola ou a sua suspensão injustificada;

b) A transmissão total ou parcial da gestão, temporária ou definitiva, não autorizada;

c) A falta de pagamento de retribuições devidas à entidade pública contratante estabelecidas no contrato;

d) O incumprimento das obrigações de serviço público nos termos contratualmente fixados.

Artigo 37.º

Reversão dos bens

1 - Com a extinção do contrato de gestão, por qualquer das formas legalmente previstas, reverte para a entidade pública contratante a universalidade dos bens e direitos que integram o estabelecimento.

2 - A reversão efectua-se nos termos estabelecidos no respectivo contrato, o qual pode prever o pagamento de uma compensação à entidade gestora pelos investimentos por si efectuados e não amortizados, com excepção dos investimentos expressamente previstos no contrato de gestão.

3 - Os bens afectos à gestão devem ser entregues à entidade pública contratante livres de quaisquer ónus ou encargos, sendo nulos os actos jurídicos que estabeleçam ou imponham qualquer oneração ou encargo para além do período da gestão.

SECÇÃO VI

Direcção pedagógica

Artigo 38.º

Director pedagógico

1 - A entidade gestora procede à designação de um director pedagógico, escolhido de entre indivíduos com qualificação para o exercício do cargo, nos termos da Lei 9/79, de 19 de Março, ao qual compete a coordenação e orientação educativa da Escola, em especial:

a) Representar a Escola e a entidade gestora junto do Ministério da Educação em todos os assuntos de natureza pedagógica;

b) Planificar e superintender nas actividades curriculares;

c) Promover o cumprimento dos planos e programas de estudo;

d) Velar pela qualidade do ensino;

e) Zelar pela educação e disciplina dos alunos.

2 - O director pedagógico exerce as respectivas funções com independência em relação à entidade gestora.

3 - Ao Ministério da Educação compete, conjuntamente com o Ministério dos Negócios Estrangeiros, a aprovação do director pedagógico designado.

SECÇÃO VII

Pessoal

Artigo 39.º

Gestão do pessoal

1 - A entidade gestora deve dispor de uma adequada estrutura de recursos humanos para a realização do objecto do contrato de gestão, aplicando-se o disposto no capítulo III.

2 - Cabe à entidade gestora a direcção do pessoal ao seu serviço, ficando responsável pelo cumprimento de todas as obrigações inerentes à qualidade de entidade empregadora, nomeadamente o recrutamento e o pagamento da respectiva retribuição.

3 - Ao longo da execução do contrato, a entidade gestora fica obrigada a disponibilizar à entidade pública contratante informação sobre o pessoal ao seu serviço.

4 - A entidade gestora deve realizar planos de formação para o pessoal.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 40.º

Propinas

A fixação do valor das propinas pelo conselho directivo ou pela entidade gestora fica dependente da aprovação do ministro que tenha a responsabilidade pelas escolas portuguesas no estrangeiro.

Artigo 41.º

Nome da Escola

Por despacho do ministro que tenha a responsabilidade pelas escolas portuguesas no estrangeiro, pode ser conferida à Escola uma denominação que constará do nome de uma personalidade que se tenha distinguido em Angola, nomeadamente no âmbito da cultura, ciência ou educação.

Artigo 42.º

Início de actividades

A Escola inicia as suas actividades escolares no ano lectivo de 2006-2007.

Artigo 43.º

Regime transitório para o pessoal docente

Até ao final do ano escolar de 2009-2010 podem ser contratados para o exercício de funções docentes, em número que não ultrapasse um terço do total do pessoal docente da Escola, indivíduos que não disponham das adequadas habilitações académicas e profissionais mas comprovem a efectiva experiência no exercício de funções docentes por tempo não inferior a três anos.

Artigo 44.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Julho de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Fernando Teixeira dos Santos - Maria de Lurdes Reis Rodrigues.

Promulgado em 22 de Agosto de 2006.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 25 de Agosto de 2006.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/09/06/plain-201469.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/201469.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-03-19 - Lei 9/79 - Assembleia da República

    Estabelece as bases do ensino particular e cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-02-23 - Decreto-Lei 48/2009 - Ministério da Educação

    Cria, ao abrigo do acordo de cooperação celebrado em 4 de Dezembro de 2002 entre a República Portuguesa e a República Democrática de Timor-Leste, a Escola Portuguesa de Díli - Centro de Ensino e Língua Portuguesa.

  • Tem documento Em vigor 2015-09-29 - Decreto-Lei 214/2015 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 48/2009, de 23 de fevereiro, que cria a Escola Portuguesa de Díli - Centro de Ensino e da Língua Portuguesa

  • Tem documento Em vigor 2021-09-17 - Portaria 197-A/2021 - Negócios Estrangeiros, Finanças e Educação

    Regula os princípios e as normas que estabelecem a organização interna bem como de gestão financeira e patrimonial da Escola Portuguesa de Luanda - Centro de Ensino e Língua Portuguesa

  • Tem documento Em vigor 2023-10-23 - Decreto-Lei 99/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime jurídico aplicável à Escola Portuguesa de Luanda e as regras de mandato do diretor do Centro de Formação de Associação de Escolas

  • Tem documento Em vigor 2023-11-23 - Portaria 389/2023 - Negócios Estrangeiros, Finanças e Educação

    Cria o Polo do Lubango da Escola Portuguesa de Luanda, Centro de Ensino e Língua Portuguesa

  • Tem documento Em vigor 2023-12-29 - Decreto-Lei 139-B/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula os concursos de recrutamento do pessoal docente das escolas portuguesas no estrangeiro

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