Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 197-A/2021, de 17 de Setembro

Partilhar:

Sumário

Regula os princípios e as normas que estabelecem a organização interna bem como de gestão financeira e patrimonial da Escola Portuguesa de Luanda - Centro de Ensino e Língua Portuguesa

Texto do documento

Portaria 197-A/2021

de 17 de setembro

Sumário: Regula os princípios e as normas que estabelecem a organização interna bem como de gestão financeira e patrimonial da Escola Portuguesa de Luanda - Centro de Ensino e Língua Portuguesa.

A Escola Portuguesa de Luanda - Centro de Ensino e Língua Portuguesa, criada pelo Decreto-Lei 183/2006, de 6 de setembro, ao abrigo do Protocolo Relativo ao Centro de Ensino e Língua Portuguesa de Luanda, celebrado entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República de Angola, em 1 de março de 1995, da titularidade do Estado Português e com sede em território da República de Angola, é um estabelecimento público de educação e ensino com a mesma natureza dos estabelecimentos públicos de educação e ensino do sistema educativo português e ministra a educação pré-escolar e os ensinos básico e secundário.

Sem prejuízo da gestão da Escola e a prestação de serviço público de educação poderem ser asseguradas em regime de gestão e financiamento privados, quando aquelas são asseguradas diretamente pelo Estado, os princípios e as normas que estabelecem a organização interna, bem como de gestão financeira e patrimonial, são definidos por portaria conjunta dos ministros responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, das finanças e da educação.

Assim, nos termos do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 183/2006, de 6 de setembro, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pela Secretária de Estado da Educação, no uso de competências delegadas pelo Despacho 10452-B/2020, de 27 de outubro, o seguinte:

Artigo 1.º

Gestão da Escola

1 - A gestão da Escola e a prestação do serviço público de educação é efetuada diretamente pelo Estado Português.

2 - Sem prejuízo das especificidades previstas no Decreto-Lei 183/2006, de 6 de setembro, a gestão da Escola é efetuada de acordo com o regime jurídico de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, aprovado pelo Decreto-Lei 75/2008, de 22 de abril, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Estruturas de orientação educativa

O regulamento interno de funcionamento fixa, nos termos do regime jurídico referido no n.º 2 do artigo 1.º da presente portaria, as estruturas que colaboram com o conselho diretivo e com o conselho pedagógico, no sentido de assegurar o acompanhamento eficaz do percurso escolar dos alunos.

Artigo 3.º

Instrumentos de gestão financeira e patrimonial

1 - Na prossecução dos seus objetivos, a Escola administra os recursos que lhe estão afetos, tendo em consideração os princípios de gestão por objetivos, utilizando os seguintes instrumentos de gestão:

a) Planos de atividades e financeiros, anuais e plurianuais;

b) Orçamento anual;

c) Relatório de atividades e financeiro, sendo a contabilidade da Escola organizada de forma analítica.

2 - Com vista à sua aprovação, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 183/2006, de 6 de setembro, compete ao conselho diretivo apresentar ao conselho de patronos as propostas relativas aos instrumentos de gestão financeira e patrimonial identificados no número anterior do presente artigo.

Artigo 4.º

Património

O património da Escola é constituído pelos direitos e bens recebidos ou adquiridos no âmbito dos seus objetivos ou para o exercício da sua atividade.

Artigo 5.º

Receitas

1 - Constituem receitas da Escola:

a) A mensalidade, emolumentos e multas;

b) O produto resultante dos serviços prestados;

c) O produto da venda das suas publicações;

d) O rendimento de bens próprios;

e) Os juros das contas de depósitos e outras aplicações financeiras em quaisquer instituições bancárias;

f) Outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças ou legados.

2 - O valor proveniente do Orçamento do Estado é definido através de despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação, tendo como referencial o valor do subsídio concedido nos anos de 2019 e de 2020.

3 - Os saldos apurados no fim de cada exercício, relativamente às receitas próprias, transitam para o exercício seguinte.

Artigo 6.º

Garantias

1 - Os membros do conselho diretivo, os docentes e o pessoal não docente que se desloquem de Portugal para o exercício de funções em regime de mobilidade têm direito ao reembolso das seguintes despesas:

a) Com a instalação no local de trabalho;

b) Com a residência no local de trabalho;

c) Com as suas viagens ou dos membros do seu agregado familiar, incluindo as bagagens;

d) Com seguros de saúde para si e para os membros do seu agregado familiar.

2 - O reembolso das despesas realizadas com a residência, a abonar 12 meses por ano, tem os seguintes limites, consoante o caso:

a) 2200,00(euro), para o cargo de presidente do conselho diretivo;

b) 1800,00(euro), para o cargo de vogal do conselho diretivo;

c) 1500,00(euro), para o pessoal docente;

d) 750,00(euro), para o pessoal não docente.

3 - O reembolso previsto no número anterior só é devido quando não seja fornecida residência pelo Estado de Angola ou pelo Estado Português sendo o direito à sua perceção devido desde a data da apresentação do comprovativo da despesa realizada.

4 - O reembolso das despesas com a instalação tem como limite o dobro do montante relativo às despesas com a residência, a liquidar de uma só vez.

5 - O reembolso das despesas realizadas com as viagens para Portugal e regresso, no início e cessação de funções, do próprio e do seu agregado familiar, que o acompanhe ou o siga dentro de um prazo não superior a 90 dias, é efetuado até ao montante da viagem processada por via aérea em classe turística.

6 - O reembolso das despesas efetuadas com bagagens do próprio e do agregado familiar, nos termos do número anterior, tem os seguintes limites:

a) 50 kg, por pessoa, por via aérea;

b) 6000 kg para o próprio e pelo menos mais dois elementos do agregado familiar, por via marítima;

c) 4000 kg, por via marítima, quando o número de pessoas seja inferior ao constante da alínea anterior.

7 - O reembolso das despesas previstas nos números anteriores não é devido, quanto ao regresso, salvo as situações de força maior, nos casos em que seja determinado por cessação das funções a pedido do próprio.

8 - O pessoal docente e não docente, os membros do conselho diretivo e os respetivos agregados familiares que se desloquem de Portugal para o exercício de funções em regime de mobilidade beneficiam ainda de uma viagem anual de ida e volta, nos termos fixados no n.º 5.

9 - Para efeitos da presente portaria releva a definição de agregado familiar prevista no n.º 4 do artigo 13.º constante do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.

10 - O pessoal docente e não docente em regime de mobilidade bem como os membros do conselho diretivo beneficiam ainda:

a) De um seguro de saúde;

b) De um seguro de acidentes de trabalho;

c) De isenção de matrículas, propinas e outras despesas devidas à frequência escolar de descendentes, definidos nos termos do n.º 4 do artigo 13.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, que frequentem a Escola Portuguesa de Luanda - Centro de Ensino e Língua Portuguesa.

11 - O seguro previsto na alínea a) do número anterior abrange o agregado familiar.

Artigo 7.º

Mapa de pessoal

O pessoal da Escola a que se referem os artigos anteriores não pode ultrapassar a dotação fixada em mapa a elaborar pelo conselho diretivo e a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação.

Artigo 8.º

Avaliação

É aplicável ao pessoal docente, com as necessárias adaptações, o sistema de avaliação da educação e do ensino não superior e ao pessoal não docente a legislação aplicável aos trabalhadores da Administração Pública prevista na legislação portuguesa.

Artigo 9.º

Regime transitório

Aos membros da comissão administrativa provisória constituída nos termos do artigo 66.º do Decreto-Lei 75/2008, de 22 de abril, na sua redação atual, é aplicável a presente portaria.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

A presente portaria produz efeitos a partir do dia 7 de setembro de 2021.

O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Augusto Ernesto Santos Silva, em 16 de setembro de 2021. - O Ministro de Estado e das Finanças, João Rodrigo Reis Carvalho Leão, em 9 de setembro de 2021. - A Secretária de Estado da Educação, Inês Pacheco Ramires Ferreira, em 16 de setembro de 2021.

114581842

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4666131.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-09-06 - Decreto-Lei 183/2006 - Ministério da Educação

    Cria a Escola Portuguesa de Luanda - Centro de Ensino e Língua Portuguesa, estabelecimento público de educação e ensino que ministra a educação pré-escolar e os ensinos básico e secundário. Define os seus objectivos, funcionamento e estrutura orgânica e dispõe também sobre a gestão de recursos humanos, administrativa e financeira.

  • Tem documento Em vigor 2008-04-22 - Decreto-Lei 75/2008 - Ministério da Educação

    Aprova o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2023-10-23 - Decreto-Lei 99/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime jurídico aplicável à Escola Portuguesa de Luanda e as regras de mandato do diretor do Centro de Formação de Associação de Escolas

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda