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Decreto-lei 99/2023, de 23 de Outubro

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Sumário

Altera o regime jurídico aplicável à Escola Portuguesa de Luanda e as regras de mandato do diretor do Centro de Formação de Associação de Escolas

Texto do documento

Decreto-Lei 99/2023

de 23 de outubro

Sumário: Altera o regime jurídico aplicável à Escola Portuguesa de Luanda e as regras de mandato do diretor do Centro de Formação de Associação de Escolas.

A Escola Portuguesa de Luanda - Centro de Ensino e Língua Portuguesa foi criada pelo Estado Português, através do Decreto-Lei 183/2006, de 6 de setembro, ao abrigo do Protocolo Relativo ao Centro de Ensino e Língua Portuguesa de Luanda celebrado entre os Governos das Repúblicas Portuguesa e de Angola, em 1 de março de 1995, tendo como objetivos centrais a promoção do ensino e a difusão da língua e cultura portuguesas, bem como alargar o acesso ao ensino básico e secundário às crianças e jovens residentes em Angola, possibilitando-lhes assim uma formação de base cultural portuguesa.

O referido decreto-lei previa a possibilidade de a gestão e o financiamento da escola poderem ser efetuados por entidades privadas, a celebrar mediante contrato de gestão.

Volvidos mais de 16 anos sobre a publicação do referido decreto-lei, torna-se necessário rever algumas das disposições nele consagradas, introduzindo alterações de acordo com o que resulta da experiência colhida e das transformações sociais e gestionárias, entretanto verificadas.

Pretende-se assim, com o presente decreto-lei, proceder às adaptações necessárias à nova realidade com a qual a escola se confronta, à procura crescente de uma oferta do currículo português, à definição dos objetivos estratégicos no âmbito da difusão da língua e cultura portuguesas, bem como ao aprofundamento das relações entre Estados que comunicam na mesma língua.

Neste sentido, o presente decreto-lei estabelece o novo regime organizacional e de funcionamento da Escola Portuguesa de Luanda - Centro de Ensino e Língua Portuguesa, que passa a ser dotada de autonomia administrativa, financeira e pedagógica, sendo esta última concretizada através de contratos de autonomia.

Nesta conformidade, a referida escola insere-se numa geração de escolas públicas portuguesas no estrangeiro, caracterizadas pelo reforço da importância dos órgãos que as compõem, dispondo da possibilidade de adequação da oferta formativa às exigências de cada contexto, nomeadamente no que respeita à transferência de competências na organização e gestão do currículo, bem como na organização das turmas.

A Escola Portuguesa de Luanda, no âmbito da sua autonomia, passa a ter a possibilidade de celebrar protocolos ou acordos de colaboração com outras entidades públicas e privadas tendentes ao alargamento da sua oferta educativa ou formativa.

Por outro lado, a crescente procura em Angola por um ensino com oferta do currículo português, tanto por portugueses ali residentes, como por cidadãos angolanos e de outras nacionalidades, justifica que se consagre a possibilidade de criação e de regulação de polos da Escola Portuguesa de Luanda, mantendo-se esta como escola sede.

O presente decreto-lei procede ainda à alteração do Decreto-Lei 127/2015, de 7 de julho, que aprova as regras a que obedecem a constituição e o funcionamento dos Centros de Formação de Associações de Escolas (CFAE), o seu estatuto e respetivas atribuições e competências, bem como a constituição, as competências e o funcionamento dos órgãos de direção e gestão dos CFAE.

O Decreto-Lei 127/2015, de 7 de julho, prevê que o diretor do CFAE pode cumprir até três mandatos consecutivos, devendo considerar-se como primeiro o mandato existente à data da entrada em vigor do referido decreto-lei.

Atentos os constrangimentos na seleção e recrutamento dos diretores dos CFAE decorrentes da diferenciação de regimes, quanto ao número de mandatos e ao efeito temporal dos mesmos, para os diretores dos CFAE e para os diretores dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas, previstos, respetivamente, no Decreto-Lei 127/2015, de 7 de julho, e no Decreto-Lei 75/2008, de 22 de abril, na sua redação atual, importa pôr termo a essa diferenciação, promovendo a harmonização entre estes regimes e a eliminação dos constrangimentos existentes.

Foram ouvidos, relativamente à primeira alteração ao Decreto-Lei 127/2015, de 7 de julho, que aprova as regras a que obedece a constituição e o funcionamento dos Centros de Formação de Associação de Escolas, as organizações sindicais do pessoal docente, os Centros de Formação de Associação de Escolas e o Conselho de Escolas.

Assim:

Nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei 22/2014, de 11 de fevereiro, na sua redação atual, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede:

a) À primeira alteração ao Decreto-Lei 183/2006, de 6 de setembro, que cria a Escola Portuguesa de Luanda - Centro de Ensino e Língua Portuguesa;

b) À primeira alteração ao Decreto-Lei 127/2015, de 7 de julho, que aprova as regras a que obedece a constituição e o funcionamento dos Centros de Formação de Associação de Escolas.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei 183/2006, de 6 de setembro

Os artigos 1.º, 2.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º e 40.º do Decreto-Lei 183/2006, de 6 de setembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

1 - (Anterior corpo do artigo.)

2 - Podem ainda ser criados, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública, dos negócios estrangeiros, das finanças e da educação, polos da Escola destinados à ampliação e descentralização da sua oferta de formação e educação, que dela fazem parte integrante.

3 - A Escola sediada na cidade de Luanda constitui-se como Escola sede.

Artigo 2.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - No âmbito da sua autonomia pedagógica, a Escola prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:

a) Alargar a oferta educativa e formativa, desde que autorizada pelo membro do Governo responsável pela área da educação, mediante a celebração de protocolos ou acordos de colaboração com outras entidades públicas ou privadas;

b) Promover o desenvolvimento e aprofundamento da sua autonomia, através da celebração de contratos de autonomia, nos termos do Decreto-Lei 75/2008, de 22 de abril, na sua redação atual.

4 - A Escola, no âmbito das suas atribuições, considerando o interesse da comunidade local, pode proporcionar toda a oferta educativa e formativa prevista no Decreto-Lei 55/2018, de 6 de julho, na sua redação atual, incluindo o ensino profissional e ou profissionalizante.

5 - Para efeitos de prossecução das suas atribuições, a Escola é dotada de um centro de formação especialmente vocacionado para:

a) O desenvolvimento da formação contínua do pessoal docente e não docente da Escola e dos seus polos;

b) A celebração de protocolos de colaboração com entidades públicas ou privadas que pretendam ter acesso aos planos de formação.

6 - A autonomia, a administração e a gestão da Escola funcionam sob o princípio da responsabilidade e da prestação de contas do Estado.

7 - Para a prossecução dos seus objetivos, os membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e da educação podem autorizar a Escola a obter, nos termos do direito local, personalidade jurídica, de direito público ou de direito privado.

Artigo 4.º

[...]

[...]

a) [...]

b) [...]

c) A adoção das orientações científica e pedagógica da responsabilidade do Estado Português;

d) [...]

e) [...]

f) O funcionamento como centro de apoio à cooperação portuguesa nas áreas da educação e formação e da cultura;

g) (Revogada.)

h) [...]

i) A autonomia, a administração e a gestão da Escola funcionam sob o princípio da responsabilidade e da prestação de contas do Estado.

Artigo 5.º

[...]

1 - A gestão da Escola e a prestação do serviço público de educação é efetuada diretamente pelo Estado português.

2 - (Revogado.)

3 - Sem prejuízo das especificidades previstas no presente decreto-lei, a gestão da Escola é efetuada de acordo com o regime jurídico de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, aprovado pelo Decreto-Lei 75/2008, de 22 de abril, na sua redação atual.

Artigo 6.º

[...]

1 - A Escola dispõe dos seguintes órgãos:

a) [...]

b) Uma direção;

c) [...]

2 - (Revogado.)

Artigo 7.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) (Revogada.)

c) [...]

d) Um representante da associação de pais e encarregados de educação dos alunos da Escola ou quem os represente;

e) O diretor da Escola ou o subdiretor em quem aquele delegue, sem direito de voto nas deliberações a tomar.

2 - [...]

3 - A participação nos trabalhos do conselho de patronos não confere aos respetivos titulares o direito a qualquer remuneração ou abono.

Artigo 8.º

[...]

[...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) Emitir parecer sobre a proposta das quantias a cobrar pelos serviços prestados, nomeadamente o montante das propinas;

g) Aprovar as propostas de contratos de autonomia, nos termos do artigo 42.º-A;

h) Exercer, relativamente à avaliação do diretor e à apreciação dos recursos hierárquicos da avaliação dos docentes, as competências previstas para o conselho geral, conforme o disposto no Decreto-Lei 75/2008, de 22 de abril, na sua redação atual;

i) Aprovar o regulamento interno, sob proposta da direção da Escola;

j) [Anterior alínea f).]

Artigo 9.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - (Revogado.)

5 - As deliberações do conselho de patronos são adotadas por maioria dos votos expressos dos membros presentes.

6 - A duração do mandato de cada membro do conselho de patronos, com exceção do presidente, é de três anos, podendo ser renovado.

Artigo 10.º

[...]

1 - A direção da Escola é composta por um diretor, um subdiretor e um subdiretor para cada polo, quando exista.

2 - Os membros da direção da Escola são recrutados de entre indivíduos que possuam competência técnica, aptidão e experiência profissional adequadas ao exercício das respetivas funções, aplicando-se ao procedimento de recrutamento e seleção o previsto na Portaria 229-A/2021, de 28 de outubro.

3 - Os membros da direção da Escola e dos respetivos polos são designados em comissão de serviço pelo período de quatro anos, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e da educação.

4 - O diretor e os subdiretores são equiparados, para efeitos remuneratórios, respetivamente, a cargos de direção superior de 1.º e 2.º graus.

5 - A gestão dos polos é assegurada por:

a) Um subdiretor quando o polo disponha apenas de educação pré-escolar e do 1.º ciclo;

b) Um subdiretor e um adjunto, por aquele designado, respeitando o disposto no n.º 2, quando o polo, para além da oferta educativa prevista na alínea anterior, ministre os 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e o ensino secundário.

6 - O adjunto é equiparado, para efeitos remuneratórios, a cargo de direção intermédia de 2.º grau.

Artigo 11.º

[...]

1 - O diretor tem os poderes de administração e gestão da Escola nas áreas pedagógica, cultural, administrativa, financeira e patrimonial.

2 - Compete ao diretor:

a) Representar a Escola;

b) [Anterior alínea c) do corpo do artigo.]

c) Proceder à distribuição do serviço docente e não docente;

d) Designar os coordenadores dos departamentos, os diretores de turma e outros cargos das diferentes estruturas intermédias;

e) Exercer o poder hierárquico em relação ao pessoal docente e não docente;

f) Exercer o poder disciplinar em relação aos alunos;

g) Intervir, nos termos da lei, no processo de avaliação de desempenho do pessoal docente;

h) Proceder à avaliação de desempenho do pessoal não docente;

i) [Anterior alínea f) do corpo do artigo.]

j) [Anterior alínea g) do corpo do artigo.]

k) Celebrar, renovar e rescindir contratos de trabalho do pessoal docente e não docente contratado localmente;

l) Autorizar a realização de despesas e o respetivo pagamento, nos termos da lei, fiscalizar a cobrança de receitas e garantir a legalidade da gestão financeira da Escola;

m) Estabelecer protocolos e celebrar acordos de cooperação com outras escolas ou instituições;

n) [Anterior alínea j) do corpo do artigo.]

o) Elaborar o orçamento;

p) Praticar todos os atos necessários ao normal funcionamento dos serviços e órgãos no âmbito da gestão dos recursos financeiros, materiais e patrimoniais, designadamente:

i) Autorizar, dentro dos limites estabelecidos pelo respetivo orçamento anual, transferências de verbas subordinadas à mesma classificação orgânica e a antecipação até dois duodécimos por rubrica, com limites fixados pelo membro do Governo responsável pela área das finanças;

ii) Autorizar a constituição de fundos permanentes das dotações do respetivo orçamento, com exceção das rubricas referentes a pessoal, até ao limite de um duodécimo;

iii) Celebrar contratos de seguro e de arrendamento e autorizar a respetiva atualização, nos termos da lei.

3 - Compete, ainda, ao diretor, ouvido o conselho pedagógico:

a) Elaborar e submeter à aprovação do conselho de patronos:

i) As alterações ao regulamento interno;

ii) Os planos anual e plurianual de atividades;

iii) O relatório de atividades;

iv) As propostas de celebração de contratos de autonomia;

b) Aprovar o plano de formação e atualização do pessoal docente e não docente;

c) Definir o regime de funcionamento da Escola.

4 - O diretor submete à aprovação do conselho de patronos o projeto educativo elaborado pelo conselho pedagógico.

5 - O diretor pode delegar nos subdiretores que se encontram a exercer funções nos polos as competências referidas nos números anteriores.

6 - Os subdiretores que exercem funções nos polos podem subdelegar funções nos adjuntos, com exceção da prevista na alínea h) do n.º 2.

7 - O diretor é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo subdiretor que aquele designar.

Artigo 12.º

[...]

1 - O conselho pedagógico é o órgão de coordenação e supervisão pedagógica, de orientação educativa da Escola, de orientação e acompanhamento dos alunos e da formação inicial e contínua do pessoal docente.

2 - A composição do conselho pedagógico é da responsabilidade da Escola, a definir no regulamento interno, não devendo ultrapassar o limite máximo de 17 membros, observando os seguintes princípios:

a) Participação dos coordenadores dos departamentos curriculares;

b) Participação das demais estruturas de coordenação e supervisão pedagógica e de orientação educativa, assegurando uma representação pluridisciplinar e das diferentes ofertas formativas.

3 - (Revogado.)

4 - O diretor é, por inerência, o presidente do conselho pedagógico.

5 - Nos polos da Escola é constituído um conselho pedagógico, nos termos dos números anteriores, quando a sua oferta educativa contemple os níveis de escolaridade a partir do 2.º ciclo do ensino básico, cabendo ao subdiretor presidir.

6 - Caso o polo ofereça somente educação pré-escolar e o 1.º ciclo do ensino básico, o subdiretor deve participar nas reuniões do conselho pedagógico pelo menos uma vez de dois em dois meses, não sendo considerado para efeitos do limite máximo de membros previsto no n.º 2.

Artigo 13.º

[...]

Sem prejuízo das competências atribuídas por lei ou pelo regulamento interno, cabe ao conselho pedagógico exercer as competências definidas no regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, aprovado pelo Decreto-Lei 75/2008, de 22 de abril, na sua redação atual.

Artigo 14.º

[...]

O regulamento interno fixa, nos termos do regime jurídico referido no n.º 3 do artigo 5.º, as estruturas que colaboram com a direção e com o conselho pedagógico no sentido de assegurar o acompanhamento eficaz do percurso escolar dos alunos.

Artigo 15.º

[...]

1 - Aos docentes da Escola é aplicável o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário (ECD), aprovado em anexo ao Decreto-Lei 139-A/90, de 28 de abril, na sua redação atual.

2 - O recrutamento para o exercício de funções docentes na Escola é efetuado de acordo com o estabelecido na legislação especial que regula os concursos destinados à seleção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário das escolas portuguesas no estrangeiro da rede pública do Ministério da Educação e dos respetivos polos.

3 - (Revogado.)

4 - (Revogado.)

5 - (Revogado.)

6 - (Revogado.)

Artigo 40.º

[...]

O valor das propinas é fixado pela direção, após parecer do conselho de patronos, e aprovado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação.»

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei 183/2006, de 6 de setembro

São aditados ao Decreto-Lei 183/2006, de 6 de setembro, os artigos 14.º-A, 14.º-B, 14.º-C, 16.º-A, 16.º-B, 16.º-C, 40.º-A e 42.º-A com a seguinte redação:

«Artigo 14.º-A

Instrumentos de gestão

1 - Na prossecução dos seus objetivos, a Escola administra os recursos que lhe estão afetos, tendo em consideração os princípios de gestão por objetivos, utilizando os seguintes instrumentos de gestão:

a) Planos de atividades e financeiros, anuais e plurianuais;

b) Orçamento anual;

c) Relatório de atividades e financeiro.

2 - A contabilidade da Escola deve ser organizada de forma analítica, de modo a permitir a avaliação dos resultados de gestão.

Artigo 14.º-B

Património

O património da Escola é constituído pela universalidade de bens, direitos e obrigações de que é titular.

Artigo 14.º-C

Receitas

1 - Constituem receitas da Escola:

a) As propinas, emolumentos e multas;

b) O produto resultante dos serviços prestados;

c) Os montantes obtidos com a exploração contratual de direitos, designadamente o produto da venda de bens, arrendamento de instalações e venda de publicações pertencentes à Escola;

d) O rendimento de bens próprios;

e) Os juros das contas de depósitos e outras aplicações financeiras em quaisquer instituições bancárias;

f) Outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças ou legados.

2 - Os saldos apurados no fim de cada exercício, relativamente às receitas próprias, transitam para o exercício seguinte.

Artigo 16.º-A

Garantias

1 - O tempo de serviço prestado no exercício de funções docentes na Escola é contado como tempo de serviço prestado em funções docentes no ensino público português.

2 - A concessão de licença que tenha como fundamento a celebração de contrato para o desempenho de funções na Escola, ou nos seus polos, considera-se fundamentada em circunstâncias de interesse público.

3 - Os membros da direção, os adjuntos, os docentes e o pessoal não docente que se desloquem de Portugal para o exercício de funções em regime de mobilidade têm direito ao reembolso das seguintes despesas, nos termos e em montantes definidos por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, dos negócios estrangeiros e da educação:

a) Com a instalação no local de trabalho;

b) Com a residência no local de trabalho;

c) Com as suas viagens ou dos membros do seu agregado familiar, incluindo as bagagens;

d) Com seguros de saúde para si e para os membros do seu agregado familiar.

4 - Nos termos do acordo existente entre o Estado Português e o Estado Angolano, os docentes podem optar pela aplicação da tributação sobre os rendimentos do trabalho que lhes seja mais favorável.

Artigo 16.º-B

Proteção social

1 - Ao pessoal docente e não docente contratado localmente para o exercício de funções na Escola aplica-se a legislação relativa à segurança social angolana, sem prejuízo do disposto em instrumento bilateral de segurança social celebrado entre as Repúblicas Portuguesa e Angolana.

2 - Complementarmente, em condições a fixar por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação e sob proposta da direção, pode ser celebrado contrato de seguro para cobertura das eventualidades não abrangidas pelo regime de proteção social angolano, sendo esses encargos suportados, nas percentagens de 35 % e 65 %, pelo docente e pela Escola, respetivamente, não podendo a comparticipação do trabalhador, para a formação do prémio de seguro, exceder o montante que o mesmo teria de suportar com a inscrição no regime geral de segurança social português para proteção nas mesmas eventualidades.

Artigo 16.º-C

Mapa de pessoal

1 - A Escola é dotada de um mapa de pessoal que integra todos os trabalhadores docentes e não docentes, independentemente do tipo de vínculo laboral, nos termos da legislação portuguesa.

2 - O pessoal docente e não docente da Escola a que se referem os artigos anteriores não pode ultrapassar a dotação fixada em mapa a elaborar pelo diretor e a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação.

Artigo 40.º-A

Avaliação

1 - É aplicável à Escola o sistema de avaliação da educação e do ensino não superior previsto no Decreto-Lei 55/2018, de 6 de julho, na sua redação atual, com as necessárias adaptações.

2 - O diretor é avaliado nos termos da Portaria 266/2012, de 30 de agosto, e do presente decreto-lei.

3 - É aplicável ao pessoal docente em exercício de funções na Escola o regime de avaliação de desempenho constante do ECD e demais legislação portuguesa, com as necessárias adaptações.

4 - A avaliação do pessoal não docente é feita nos termos da legislação angolana.

Artigo 42.º-A

Contrato de autonomia

1 - Ao contrato de autonomia é aplicável o disposto no Decreto-Lei 75/2008, de 22 de abril, na sua redação atual, com as necessárias adaptações.

2 - O conselho de patronos exerce, relativamente ao processo de celebração do contrato de autonomia, as competências atribuídas ao conselho geral pelo Decreto-Lei 75/2008, de 22 de abril, na sua redação atual.»

Artigo 4.º

Alteração ao Decreto-Lei 127/2015, de 7 de julho

O artigo 18.º do Decreto-Lei 127/2015, de 7 de julho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 18.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - A decisão de recondução do diretor do CFAE, até um máximo de três reconduções consecutivas, é tomada por maioria simples dos membros do conselho de diretores da comissão pedagógica.

5 - O diretor do CFAE pode cumprir até quatro mandatos consecutivos.»

Artigo 5.º

Alterações sistemáticas

São introduzidas as seguintes alterações sistemáticas ao Decreto-Lei 183/2006, de 6 de setembro:

a) A secção ii do capítulo ii com a epígrafe 'conselho diretivo' passa a denominar-se 'direção';

b) O capítulo iii com a epígrafe 'pessoal' passa a denominar-se 'gestão financeira e patrimonial' e compreende os artigos 14.º-A a 14.º-C;

c) O capítulo iv com a epígrafe 'contrato de gestão' passa a denominar-se 'pessoal' e compreende os artigos 15.º a 16.º-C;

d) São eliminadas as secções i a vii do capítulo iv, com as epígrafes 'disposições gerais', 'direitos e deveres dos contratantes', 'modificações do contrato', 'garantias de cumprimento do contrato', 'suspensão e extinção do contrato', 'direção pedagógica' e 'pessoal'.

Artigo 6.º

Disposições transitórias

1 - Os atuais membros da Comissão Administrativa Provisória da Escola Portuguesa de Luanda - Centro de Ensino e Língua Portuguesa permanecem em exercício de funções até à designação dos novos membros da direção, nos termos do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei 183/2006, de 6 de setembro, na redação conferida pelo presente decreto-lei.

2 - Até à entrada em vigor da legislação especial a que se refere o n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei 183/2006, de 6 de setembro, na redação conferida pelo presente decreto-lei, ao recrutamento para o exercício de funções docentes na Escola aplica-se o regime previsto no artigo 15.º do Decreto-Lei 183/2006, de 6 de setembro, na sua redação original.

3 - Até à entrada em vigor dos despachos a que se referem o n.º 3 do artigo 16.º-A e o n.º 2 do artigo 16.º-B do Decreto-Lei 183/2006, de 6 de setembro, na redação conferida pelo presente decreto-lei, aplica-se o disposto nos n.os 2 a 11 do artigo 6.º da Portaria 197-A/2021, de 17 de setembro.

4 - O disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei 127/2015, de 7 de julho, na redação conferida pelo presente decreto-lei, aplica-se aos mandatos em curso à data da sua entrada em vigor.

Artigo 7.º

Norma revogatória

São revogados:

a) A alínea g) do artigo 4.º, o n.º 2 do artigo 5.º, o n.º 2 do artigo 6.º, a alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º, o n.º 4 do artigo 9.º, o n.º 3 do artigo 12.º, os n.os 3 a 6 do artigo 15.º e os artigos 17.º a 39.º do Decreto-Lei 183/2006, de 6 de setembro;

b) A Portaria 197-A/2021, de 17 de setembro, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo anterior.

Artigo 8.º

Republicação

É republicado, em anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei 183/2006, de 6 de setembro, com a redação introduzida pelo presente decreto-lei.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de setembro de 2023. - António Luís Santos da Costa - João Titterington Gomes Cravinho - Fernando Medina Maciel Almeida Correia - João Miguel Marques da Costa.

Promulgado em 11 de outubro de 2023.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 17 de outubro de 2023.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO

(a que se refere o artigo 8.º)

Republicação do Decreto-Lei 183/2006, de 6 de setembro

CAPÍTULO I

Criação, natureza e objetivos

Artigo 1.º

Criação

1 - É criada, ao abrigo do Protocolo Relativo ao Centro de Ensino e Língua Portuguesa de Luanda, celebrado entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República de Angola, a Escola Portuguesa de Luanda - Centro de Ensino e Língua Portuguesa, adiante abreviadamente designada por Escola, da titularidade do Estado Português e com sede em território da República de Angola.

2 - Podem ainda ser criados, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública, dos negócios estrangeiros, das finanças e da educação, polos da Escola destinados à ampliação e descentralização da sua oferta de formação e educação, que dela fazem parte integrante.

3 - A Escola sediada na cidade de Luanda constitui-se como Escola sede.

Artigo 2.º

Natureza

1 - A Escola é um estabelecimento público de educação e ensino com a mesma natureza dos estabelecimentos públicos de educação e de ensino do sistema educativo português e ministra a educação pré-escolar e os ensinos básico e secundário.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Escola é dotada de autonomia financeira, devendo, nesta matéria, reger-se pelo regime financeiro previsto nos artigos 43.º e seguintes do Decreto-Lei 155/92, de 28 de julho.

3 - No âmbito da sua autonomia pedagógica, a Escola prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:

a) Alargar a oferta educativa e formativa, desde que autorizada pelo membro do Governo responsável pela área da educação, mediante a celebração de protocolos ou acordos de colaboração com outras entidades públicas ou privadas;

b) Promover o desenvolvimento e aprofundamento da sua autonomia, através da celebração de contratos de autonomia, nos termos do Decreto-Lei 75/2008, de 22 de abril, na sua redação atual.

4 - A Escola, no âmbito das suas atribuições, considerando o interesse da comunidade local, pode proporcionar toda a oferta educativa e formativa prevista no Decreto-Lei 55/2018, de 6 de julho, na sua redação atual, incluindo o ensino profissional e ou profissionalizante.

5 - Para efeitos de prossecução das suas atribuições, a Escola é dotada de um centro de formação especialmente vocacionado para:

a) O desenvolvimento da formação contínua do pessoal docente e não docente da Escola e dos seus polos;

b) A celebração de protocolos de colaboração com entidades públicas ou privadas que pretendam ter acesso aos planos de formação.

6 - A autonomia, a administração e a gestão da Escola funcionam sob o princípio da responsabilidade e da prestação de contas do Estado.

7 - Para a prossecução dos seus objetivos, os membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e da educação podem autorizar a Escola a obter, nos termos do direito local, personalidade jurídica, de direito público ou de direito privado.

Artigo 3.º

Objetivos

Além do constante na Constituição da República Portuguesa e na Lei de Bases do Sistema Educativo, constituem ainda objetivos da Escola:

a) A promoção e difusão da língua e da cultura portuguesas;

b) A promoção dos laços linguísticos e culturais entre Portugal e Angola;

c) A aplicação das orientações curriculares para a educação pré-escolar e dos planos curriculares e programas dos ensinos básico e secundário em vigor no sistema educativo português;

d) A contribuição para a promoção socioeducativa de recursos humanos;

e) A promoção de uma formação de base cultural portuguesa;

f) A promoção da escolarização de filhos de portugueses;

g) A constituição como centro de formação de professores e centro de recursos.

Artigo 4.º

Princípios de atuação

Constituem princípios de atuação da Escola:

a) A integração de alunos portugueses e a sua frequência por jovens angolanos, bem como de outras nacionalidades;

b) O funcionamento de todos os níveis de educação e ensino, desde a educação pré-escolar até ao final do ensino secundário;

c) A adoção das orientações científica e pedagógica da responsabilidade do Estado Português;

d) A possibilidade de adaptações curriculares em algumas disciplinas de forma a contemplar a realidade local e promover o conhecimento sobre Angola;

e) A prestação de apoio à formação de pessoal docente e não docente e à comunidade;

f) O funcionamento como centro de apoio à cooperação portuguesa nas áreas da educação e formação e da cultura;

g) (Revogada.)

h) A racionalização de custos de molde a viabilizar a continuidade da atividade no futuro, conjugada com uma gestão que assegure o autofinanciamento da Escola.

i) A autonomia, a administração e a gestão da Escola funcionam sob o princípio da responsabilidade e da prestação de contas do Estado.

Artigo 5.º

Gestão da Escola

1 - A gestão da Escola e a prestação do serviço público de educação é efetuada diretamente pelo Estado português.

2 - (Revogado.)

3 - Sem prejuízo das especificidades previstas no presente decreto-lei, a gestão da Escola é efetuada de acordo com o regime jurídico de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, aprovado pelo Decreto-Lei 75/2008, de 22 de abril, na sua redação atual.

CAPÍTULO II

Estrutura orgânica

Artigo 6.º

Órgãos

1 - A Escola dispõe dos seguintes órgãos:

a) Um conselho de patronos;

b) Uma direção;

c) Um conselho pedagógico.

2 - (Revogado.)

SECÇÃO I

Conselho de patronos

Artigo 7.º

Composição

1 - O conselho de patronos tem a seguinte composição:

a) O embaixador de Portugal em Angola, que, por inerência, preside;

b) (Revogada.)

c) Um representante do Ministério da Educação;

d) Um representante da associação de pais e encarregados de educação dos alunos da Escola ou quem os represente;

e) O diretor da Escola ou o subdiretor em quem aquele delegue, sem direito de voto nas deliberações a tomar.

2 - Podem ainda fazer parte do conselho de patronos individualidades ou representantes de entidades que se tenham distinguido no apoio ao funcionamento da Escola, na promoção e divulgação da língua e da cultura portuguesas em Angola ou dos laços linguísticos e culturais entre os povos português e angolano, a nomear por despacho do ministro que tenha a responsabilidade pelas escolas portuguesas no estrangeiro.

3 - A participação nos trabalhos do conselho de patronos não confere aos respetivos titulares o direito a qualquer remuneração ou abono.

Artigo 8.º

Competências

O conselho de patronos é o órgão responsável pela definição das linhas orientadoras da atividade da Escola, competindo-lhe, em especial:

a) Aprovar o projeto educativo da Escola;

b) Aprovar o plano anual de atividades;

c) Definir as linhas orientadoras para a elaboração do orçamento;

d) Aprovar o orçamento;

e) Apreciar e aprovar o relatório de contas de gerência;

f) Emitir parecer sobre a proposta das quantias a cobrar pelos serviços prestados, nomeadamente o montante das propinas;

g) Aprovar as propostas de contratos de autonomia, nos termos do artigo 42.º-A;

h) Exercer, relativamente à avaliação do diretor e à apreciação dos recursos hierárquicos da avaliação dos docentes, as competências previstas para o conselho geral, conforme o disposto no Decreto-Lei 75/2008, de 22 de abril, na sua redação atual;

i) Aprovar o regulamento interno, sob proposta da direção da Escola;

j) Proceder ao acompanhamento geral das atividades da Escola.

Artigo 9.º

Funcionamento e mandato

1 - Os membros do conselho de patronos elegem, de entre si, trienalmente, um vice-presidente.

2 - O conselho de patronos reúne:

a) Ordinariamente, duas vezes por ano, mediante convocatória do seu presidente;

b) Extraordinariamente, por iniciativa do seu presidente ou da maioria dos seus membros.

3 - Sempre que o presidente considere que as deliberações do conselho de patronos podem pôr em causa o interesse público e a prossecução dos objetivos da Escola, deve submetê-las a homologação do membro do Governo responsável pelas escolas portuguesas no estrangeiro, suspendendo-se a sua execução.

4 - (Revogado.)

5 - As deliberações do conselho de patronos são adotadas por maioria dos votos expressos dos membros presentes.

6 - A duração do mandato de cada membro do conselho de patronos, com exceção do presidente, é de três anos, podendo ser renovado.

SECÇÃO II

Direção

Artigo 10.º

Composição e nomeação

1 - A direção da Escola é composta por um diretor, um subdiretor e um subdiretor para cada polo, quando exista.

2 - Os membros da direção da Escola são recrutados de entre indivíduos que possuam competência técnica, aptidão e experiência profissional adequadas ao exercício das respetivas funções, aplicando-se ao procedimento de recrutamento e seleção o previsto na Portaria 229-A/2021, de 28 de outubro.

3 - Os membros da direção da Escola e dos respetivos polos são designados em comissão de serviço pelo período de quatro anos, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e da educação.

4 - O diretor e os subdiretores são equiparados, para efeitos remuneratórios, respetivamente, a cargos de direção superior de 1.º e 2.º grau.

5 - A gestão dos polos é assegurada por:

a) Um subdiretor quando o polo disponha apenas de educação pré-escolar e do 1.º ciclo;

b) Um subdiretor e um adjunto, por aquele designado, respeitando o disposto no n.º 2, quando o polo, para além da oferta educativa prevista na alínea anterior, ministre os 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e o ensino secundário.

6 - O adjunto é equiparado, para efeitos remuneratórios, a cargo de direção intermédia de 2.º grau.

Artigo 11.º

Competências

1 - O diretor tem os poderes de administração e gestão da Escola, nas áreas pedagógica, cultural, administrativa, financeira e patrimonial.

2 - Compete ao diretor:

a) Representar a Escola;

b) Superintender na constituição de turmas e na elaboração de horários;

c) Proceder à distribuição do serviço docente e não docente;

d) Designar os coordenadores dos departamentos, os diretores de turma e outros cargos das diferentes estruturas intermédias;

e) Exercer o poder hierárquico em relação ao pessoal docente e não docente;

f) Exercer o poder disciplinar em relação aos alunos;

g) Intervir, nos termos da lei, no processo de avaliação de desempenho do pessoal docente;

h) Proceder à avaliação de desempenho do pessoal não docente;

i) Gerir as instalações, espaços e equipamentos, bem como outros recursos educativos;

j) Proceder à seleção e recrutamento de pessoal docente e não docente;

k) Celebrar, renovar e rescindir contratos de trabalho do pessoal docente e não docente contratado localmente;

l) Autorizar a realização de despesas e o respetivo pagamento, nos termos da lei, fiscalizar a cobrança de receitas e garantir a legalidade da gestão financeira da Escola;

m) Estabelecer protocolos e celebrar acordos de cooperação com outras escolas ou instituições;

n) Promover e incentivar o relacionamento com a comunidade educativa;

o) Elaborar o orçamento;

p) Praticar todos os atos necessários ao normal funcionamento dos serviços e órgãos no âmbito da gestão dos recursos financeiros, materiais e patrimoniais, designadamente:

i) Autorizar, dentro dos limites estabelecidos pelo respetivo orçamento anual, transferências de verbas subordinadas à mesma classificação orgânica e a antecipação até dois duodécimos por rubrica, com limites fixados pelo membro do Governo responsável pela área das finanças;

ii) Autorizar a constituição de fundos permanentes das dotações do respetivo orçamento, com exceção das rubricas referentes a pessoal, até ao limite de um duodécimo;

iii) Celebrar contratos de seguro e de arrendamento e autorizar a respetiva atualização, nos termos da lei.

3 - Compete, ainda, ao diretor, ouvido o conselho pedagógico:

a) Elaborar e submeter à aprovação do conselho de patronos:

i) As alterações ao regulamento interno;

ii) Os planos anual e plurianual de atividades;

iii) O relatório de atividades;

iv) As propostas de celebração de contratos de autonomia;

b) Aprovar o plano de formação e atualização do pessoal docente e não docente;

c) Definir o regime de funcionamento da Escola.

4 - O diretor submete à aprovação do conselho de patronos o projeto educativo elaborado pelo conselho pedagógico.

5 - O diretor pode delegar nos subdiretores que se encontram a exercer funções nos polos as competências referidas nos números anteriores.

6 - Os subdiretores que exercem funções nos polos podem subdelegar funções nos adjuntos, com exceção da prevista na alínea h) do n.º 2.

7 - O diretor é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo subdiretor que aquele designar.

SECÇÃO III

Conselho pedagógico

Artigo 12.º

Composição e funcionamento

1 - O conselho pedagógico é o órgão de coordenação e supervisão pedagógica, de orientação educativa da Escola, de orientação e acompanhamento dos alunos e da formação inicial e contínua do pessoal docente.

2 - A composição do conselho pedagógico é da responsabilidade da Escola, a definir no regulamento interno, não devendo ultrapassar o limite máximo de 17 membros, observando os seguintes princípios:

a) Participação dos coordenadores dos departamentos curriculares;

b) Participação das demais estruturas de coordenação e supervisão pedagógica e de orientação educativa, assegurando uma representação pluridisciplinar e das diferentes ofertas formativas.

3 - (Revogado.)

4 - O diretor é, por inerência, o presidente do conselho pedagógico.

5 - Nos polos da Escola é constituído um conselho pedagógico, nos termos dos números anteriores, quando a sua oferta educativa contemple os níveis de escolaridade a partir do 2.º ciclo do ensino básico, cabendo ao subdiretor presidir.

6 - Caso o polo ofereça somente educação pré-escolar e o 1.º ciclo do ensino básico, o subdiretor deve participar nas reuniões do conselho pedagógico pelo menos uma vez de dois em dois meses, não sendo considerado para efeitos do limite máximo de membros previsto no n.º 2.

Artigo 13.º

Competências

Sem prejuízo das competências atribuídas por lei ou pelo regulamento interno, cabe ao conselho pedagógico exercer as competências definidas no regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, aprovado pelo Decreto-Lei 75/2008, de 22 de abril, na sua redação atual.

Artigo 14.º

Estruturas de orientação educativa

O regulamento interno fixa, nos termos do regime jurídico referido no n.º 3 do artigo 5.º, as estruturas que colaboram com a direção e com o conselho pedagógico no sentido de assegurar o acompanhamento eficaz do percurso escolar dos alunos.

CAPÍTULO III

Gestão financeira e patrimonial

Artigo 14.º-A

Instrumentos de gestão

1 - Na prossecução dos seus objetivos, a Escola administra os recursos que lhe estão afetos, tendo em consideração os princípios de gestão por objetivos, utilizando os seguintes instrumentos de gestão:

a) Planos de atividades e financeiros, anuais e plurianuais;

b) Orçamento anual;

c) Relatório de atividades e financeiro.

2 - A contabilidade da Escola deve ser organizada de forma analítica, de modo a permitir a avaliação dos resultados de gestão.

Artigo 14.º-B

Património

O património da Escola é constituído pela universalidade de bens, direitos e obrigações de que é titular.

Artigo 14.º-C

Receitas

1 - Constituem receitas da Escola:

a) As propinas, emolumentos e multas;

b) O produto resultante dos serviços prestados;

c) Os montantes obtidos com a exploração contratual de direitos, designadamente o produto da venda de bens, arrendamento de instalações e venda de publicações pertencentes à Escola;

d) O rendimento de bens próprios;

e) Os juros das contas de depósitos e outras aplicações financeiras em quaisquer instituições bancárias;

f) Outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças ou legados.

2 - Os saldos apurados no fim de cada exercício, relativamente às receitas próprias, transitam para o exercício seguinte.

CAPÍTULO IV

Pessoal

Artigo 15.º

Pessoal docente

1 - Aos docentes da Escola é aplicável o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário (ECD), aprovado em anexo ao Decreto-Lei 139-A/90, de 28 de abril, na sua redação atual.

2 - O recrutamento para o exercício de funções docentes na Escola é efetuado de acordo com o estabelecido na legislação especial que regula os concursos destinados à seleção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário das escolas portuguesas no estrangeiro da rede pública do Ministério da Educação e dos respetivos polos.

3 - (Revogado.)

4 - (Revogado.)

5 - (Revogado.)

6 - (Revogado.)

Artigo 16.º

Pessoal não docente

O recrutamento de pessoal para o exercício de funções não docentes na Escola é feito através da contratação local de indivíduos que reúnam as condições necessárias ao desempenho das respetivas funções.

Artigo 16.º-A

Garantias

1 - O tempo de serviço prestado no exercício de funções docentes na Escola é contado como tempo de serviço prestado em funções docentes no ensino público português.

2 - A concessão de licença que tenha como fundamento a celebração de contrato para o desempenho de funções na Escola, ou nos seus polos, considera-se fundamentada em circunstâncias de interesse público.

3 - Os membros da direção, os adjuntos, os docentes e o pessoal não docente que se desloquem de Portugal para o exercício de funções em regime de mobilidade têm direito ao reembolso das seguintes despesas, nos termos e em montantes definidos por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, dos negócios estrangeiros e da educação:

a) Com a instalação no local de trabalho;

b) Com a residência no local de trabalho;

c) Com as suas viagens ou dos membros do seu agregado familiar, incluindo as bagagens;

d) Com seguros de saúde para si e para os membros do seu agregado familiar.

4 - Nos termos do acordo existente entre o Estado Português e o Estado Angolano, os docentes podem optar pela aplicação da tributação sobre os rendimentos do trabalho que lhes seja mais favorável.

Artigo 16.º-B

Proteção social

1 - Ao pessoal docente e não docente contratado localmente para o exercício de funções na Escola aplica-se a legislação relativa à segurança social angolana, sem prejuízo do disposto em instrumento bilateral de segurança social celebrado entre as Repúblicas Portuguesa e Angolana.

2 - Complementarmente, em condições a fixar por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação e sob proposta da direção, pode ser celebrado contrato de seguro para cobertura das eventualidades não abrangidas pelo regime de proteção social angolano, sendo esses encargos suportados, nas percentagens de 35 % e 65 %, pelo docente e pela Escola, respetivamente, não podendo a comparticipação do trabalhador, para a formação do prémio de seguro, exceder o montante que o mesmo teria de suportar com a inscrição no regime geral de segurança social português para proteção nas mesmas eventualidades.

Artigo 16.º-C

Mapa de pessoal

1 - A Escola é dotada de um mapa de pessoal que integra todos os trabalhadores docentes e não docentes, independentemente do tipo de vínculo laboral, nos termos da legislação portuguesa.

2 - O pessoal docente e não docente da Escola a que se referem os artigos anteriores não pode ultrapassar a dotação fixada em mapa a elaborar pelo diretor e a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação.

Artigo 17.º

Objeto

(Revogado.)

Artigo 18.º

Prazo

(Revogado.)

Artigo 19.º

Competências dos membros do Governo

(Revogado.)

Artigo 20.º

Escolha do cocontratante

(Revogado.)

Artigo 21.º

Poderes da entidade pública contratante

(Revogado.)

Artigo 22.º

Deveres da entidade gestora

(Revogado.)

Artigo 23.º

Responsabilidade da entidade gestora

(Revogado.)

Artigo 24.º

Remuneração da entidade gestora

(Revogado.)

Artigo 25.º

Remuneração da entidade pública contratante

(Revogado.)

Artigo 26.º

Acompanhamento e fiscalização

(Revogado.)

Artigo 27.º

Obtenção do financiamento

(Revogado.)

Artigo 28.º

Modificações objetivas

(Revogado.)

Artigo 29.º

Modificações subjetivas e subcontratação

(Revogado.)

Artigo 30.º

Caução

(Revogado.)

Artigo 31.º

Multa

(Revogado.)

Artigo 32.º

Sequestro

(Revogado.)

Artigo 33.º

Extinção

(Revogado.)

Artigo 34.º

Resgate

(Revogado.)

Artigo 35.º

Rescisão por razões de interesse público

(Revogado.)

Artigo 36.º

Rescisão por incumprimento contratual

(Revogado.)

Artigo 37.º

Reversão dos bens

(Revogado.)

Artigo 38.º

Diretor pedagógico

(Revogado.)

Artigo 39.º

Gestão do pessoal

(Revogado.)

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 40.º

Propinas

O valor das propinas é fixado pela direção, após parecer do conselho de patronos, e aprovado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação.

Artigo 40.º-A

Avaliação

1 - É aplicável à Escola o sistema de avaliação da educação e do ensino não superior previsto no Decreto-Lei 55/2018, de 6 de julho, na sua redação atual, com as necessárias adaptações.

2 - O diretor é avaliado nos termos da Portaria 266/2012, de 30 de agosto, e do presente decreto-lei.

3 - É aplicável ao pessoal docente em exercício de funções na Escola o regime de avaliação de desempenho constante do ECD e demais legislação portuguesa, com as necessárias adaptações.

4 - A avaliação do pessoal não docente é feita nos termos da legislação angolana.

Artigo 41.º

Nome da Escola

Por despacho do ministro que tenha a responsabilidade pelas escolas portuguesas no estrangeiro, pode ser conferida à Escola uma denominação que constará do nome de uma personalidade que se tenha distinguido em Angola, nomeadamente no âmbito da cultura, ciência ou educação.

Artigo 42.º

Início de atividades

A Escola inicia as suas atividades escolares no ano letivo de 2006-2007.

Artigo 42.º-A

Contrato de autonomia

1 - Ao contrato de autonomia é aplicável o disposto no Decreto-Lei 75/2008, de 22 de abril, na sua redação atual, com as necessárias adaptações.

2 - O conselho de patronos exerce, relativamente ao processo de celebração do contrato de autonomia, as competências atribuídas ao conselho geral pelo Decreto-Lei 75/2008, de 22 de abril, na sua redação atual.

Artigo 43.º

Regime transitório para o pessoal docente

Até ao final do ano escolar de 2009-2010 podem ser contratados para o exercício de funções docentes, em número que não ultrapasse um terço do total do pessoal docente da Escola, indivíduos que não disponham das adequadas habilitações académicas e profissionais, mas comprovem a efetiva experiência no exercício de funções docentes por tempo não inferior a três anos.

Artigo 44.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

116965332

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5525637.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-04-28 - Decreto-Lei 139-A/90 - Ministério de Educação

    Aprova e publica em anexo o estatuto da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 2006-09-06 - Decreto-Lei 183/2006 - Ministério da Educação

    Cria a Escola Portuguesa de Luanda - Centro de Ensino e Língua Portuguesa, estabelecimento público de educação e ensino que ministra a educação pré-escolar e os ensinos básico e secundário. Define os seus objectivos, funcionamento e estrutura orgânica e dispõe também sobre a gestão de recursos humanos, administrativa e financeira.

  • Tem documento Em vigor 2008-04-22 - Decreto-Lei 75/2008 - Ministério da Educação

    Aprova o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 2014-02-11 - Decreto-Lei 22/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Estabelece o regime jurídico da formação contínua de professores e define o respetivo sistema de coordenação, administração e apoio.

  • Tem documento Em vigor 2015-07-07 - Decreto-Lei 127/2015 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova as regras a que obedece a constituição e o funcionamento dos Centros de Formação de Associação de Escolas

  • Tem documento Em vigor 2018-07-06 - Decreto-Lei 55/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o currículo dos ensinos básico e secundário e os princípios orientadores da avaliação das aprendizagens

  • Tem documento Em vigor 2021-09-17 - Portaria 197-A/2021 - Negócios Estrangeiros, Finanças e Educação

    Regula os princípios e as normas que estabelecem a organização interna bem como de gestão financeira e patrimonial da Escola Portuguesa de Luanda - Centro de Ensino e Língua Portuguesa

  • Tem documento Em vigor 2021-10-28 - Portaria 229-A/2021 - Modernização do Estado e da Administração Pública e Educação

    Regulamenta a tramitação dos procedimentos concursais de recrutamento e seleção dos cargos de direção das escolas portuguesas no estrangeiro da rede pública do Ministério da Educação

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2023-11-23 - Portaria 389/2023 - Negócios Estrangeiros, Finanças e Educação

    Cria o Polo do Lubango da Escola Portuguesa de Luanda, Centro de Ensino e Língua Portuguesa

  • Tem documento Em vigor 2024-07-12 - Decreto-Lei 45-B/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece um regime excecional e temporário para um concurso externo extraordinário de seleção e de recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário da Escola Portuguesa de Luanda ― Centro de Ensino e Língua Portuguesa, para o ano escolar de 2024-2025.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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