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Portaria 229-A/2021, de 28 de Outubro

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Sumário

Regulamenta a tramitação dos procedimentos concursais de recrutamento e seleção dos cargos de direção das escolas portuguesas no estrangeiro da rede pública do Ministério da Educação

Texto do documento

Portaria 229-A/2021

de 28 de outubro

Sumário: Regulamenta a tramitação dos procedimentos concursais de recrutamento e seleção dos cargos de direção das escolas portuguesas no estrangeiro da rede pública do Ministério da Educação.

As escolas portuguesas no estrangeiro são espaços propícios ao aprofundamento das relações com os países onde se encontram implantadas, levando o ensino e a cultura portuguesa a outros territórios, contribuindo para o crescimento e desenvolvimento dos seus alunos, proporcionando-lhes a escolaridade obrigatória nos termos do sistema educativo português.

Estas escolas foram constituídas ao abrigo de protocolos de cooperação, no domínio da educação, entre o Estado Português e os Estados onde se encontram localizadas, com vista ao aprofundamento das relações de amizade e de cooperação entre os países. Constituem-se como estabelecimentos públicos de educação e de ensino do sistema educativo português, ministrando a educação pré-escolar e os ensinos básico e secundário, estando dotadas de autonomia administrativa e financeira.

Os membros da direção são designados em comissão de serviço pelo período de quatro anos, sendo o diretor e subdiretores equiparados, para efeitos remuneratórios, a dirigentes superiores de 1.º e 2.º grau, respetivamente.

O diretor assume os poderes de administração e gestão nas áreas pedagógica, cultural, administrativa, financeira e patrimonial, sendo coadjuvado no seu exercício pelos subdiretores.

Os cargos de diretor e subdiretor têm uma importância reforçada pela natureza da função e, nessa medida, pretende-se dotar as escolas com dirigentes capazes de exercerem lideranças fortes, inovadoras, pró-ativas, competentes e responsáveis. A gestão destas unidades orgânicas exige um elevado nível de profissionalismo, de conhecimentos, um forte sentido de serviço público e uma robusta consciência do lugar e do local onde é exercido o cargo.

Com a presente portaria reguladora dos procedimentos concursais de seleção pretende-se dotar estas escolas com dirigentes de excelência, que contribuam com a sua ação para o elevado desenvolvimento pessoal dos seus alunos, para o sucesso escolar e para a dignificação do sistema educativo português implantado no estrangeiro por via destas escolas.

Foi dado cumprimento ao procedimento previsto nos artigos 98.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua atual redação.

Assim, ao abrigo do n.º 3 do artigo 9.º-A do Decreto-Lei 241/99, de 25 de junho, republicado pelo Decreto-Lei 211/2015, do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 212/2015, do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei 213/2015, todos de 29 de setembro, do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 48/2009, de 23 de fevereiro, republicado pelo Decreto-Lei 214/2015, de 29 de setembro, e do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 73/2019, de 28 de maio, manda o Governo, pela Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública e pelo Ministro da Educação, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria regulamenta a tramitação dos procedimentos concursais de recrutamento e seleção dos cargos de direção das escolas portuguesas no estrangeiro da rede pública do Ministério da Educação.

Artigo 2.º

Entidade responsável

1 - Compete à Direção-Geral da Administração Escolar, abreviadamente designada por DGAE, efetuar os procedimentos concursais de recrutamento e seleção definidos na presente portaria.

2 - No âmbito das suas competências, cabe à DGAE:

a) Iniciar os procedimentos concursais, após autorização do membro do Governo com a respetiva competência;

b) Providenciar a publicação dos avisos de abertura dos procedimentos concursais no Diário da República;

c) Designar o júri;

d) Aprovar, sob proposta do júri, o perfil de competências dos candidatos a selecionar, designadamente com a explicitação das qualificações académicas e experiência profissional exigíveis e a competência de gestão e liderança recomendáveis para o exercício do cargo;

e) Apresentar, ao membro do Governo competente, proposta de designação do candidato mais bem posicionado no procedimento para efeitos de homologação;

f) No caso de não ter sido identificado qualquer candidato habilitado, apresentar, ao membro do Governo competente, proposta de publicitação de novo aviso de abertura do procedimento concursal de recrutamento no Diário da República.

Artigo 3.º

Métodos de seleção

Os métodos de seleção incluem a avaliação curricular e, para os candidatos mais bem classificados, a entrevista de avaliação.

Artigo 4.º

Avaliação curricular

1 - A avaliação curricular visa avaliar a adequação das competências expressas pelos candidatos no Curriculum vitae relativamente às exigências do cargo.

2 - A avaliação curricular é efetuada a todas as candidaturas admitidas.

3 - A avaliação dos candidatos referidos no número anterior é efetuada pelo júri, de acordo com a classificação obtida no conjunto dos critérios referidos na alínea b) do n.º 2 do artigo 8.º, ficando registada em ata a sua apreciação.

4 - Dos resultados obtidos é publicada, no sítio eletrónico da DGAE, a lista graduada dos candidatos em concurso.

5 - Em resultado da avaliação curricular, o júri indica quais os candidatos habilitados à fase de entrevista de avaliação, nos seguintes termos:

a) Para o cargo de diretor, os cinco primeiros da lista graduada referida no número anterior;

b) Para o cargo de subdiretor, os 5 primeiros da lista graduada referida no número anterior ou, caso a seleção ocorra em simultâneo, os 10 primeiros da lista graduada referida no número anterior.

6 - Os candidatos selecionados para a realização da entrevista de avaliação são convocados com cinco dias úteis de antecedência em relação à data estabelecida para a mesma, através do endereço de correio eletrónico indicado na candidatura.

Artigo 5.º

Entrevista de avaliação

1 - A entrevista de avaliação a concretizar em duas fases tem aproximadamente uma duração de trinta minutos, visando, através de uma relação interpessoal, avaliar o perfil do candidato nos seguintes domínios:

a) Experiência profissional e aspetos comportamentais diretamente relacionados com as competências consideradas essenciais para o exercício do cargo, designadamente, quanto à visão da missão, metas e grandes linhas de orientação e de ação a desenvolver, da liderança e da gestão;

b) O nível de conhecimentos sobre o país de implantação da escola, especialmente a realidade social, o sistema educativo e níveis de desenvolvimento.

2 - Concluídas as entrevistas de avaliação, o júri elabora um parecer qualitativo sobre cada um dos candidatos e delibera de forma fundamentada, registando em ata os correspondentes resultados.

3 - A lista final de graduação dos candidatos, de acordo com a classificação obtida no conjunto de parâmetros definidos nos termos descritos na alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º, é publicada no sítio eletrónico da DGAE.

CAPÍTULO II

Procedimento

Artigo 6.º

Publicitação

1 - Nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º, o aviso de abertura do procedimento contém os elementos seguintes:

a) Identificação do ato que autoriza o procedimento, da entidade que o promove e o prazo de realização;

b) Duração da comissão de serviço e respetiva renovação;

c) Indicação do cargo e do regime de exclusividade de funções;

d) A obrigatoriedade da existência de um vínculo jurídico de emprego público por tempo indeterminado;

e) Identificação do local de trabalho onde será exercido o cargo;

f) Grau académico e número de anos da sua titularidade;

g) Área de formação adequada ao perfil;

h) Área de especialização, quando constante do perfil definido;

i) Requisitos legais especialmente previstos para a titularidade do cargo;

j) Forma e prazo de apresentação da candidatura;

k) Endereço eletrónico onde deve ser apresentada a candidatura;

l) Métodos de seleção e critérios a utilizar;

m) Composição e identificação do júri;

n) A referência aos documentos necessários à instrução da candidatura;

o) Remuneração a auferir e respetivos suplementos remuneratórios;

p) As causas de exclusão da candidatura;

q) A referência a que, em qualquer fase do procedimento, pode o júri solicitar junto dos candidatos a entrega dos documentos comprovativos dos factos alegados.

2 - Após publicitação no Diário da República, o procedimento concursal é publicitado pelo período de 10 dias úteis, nos seguintes locais:

a) Na Bolsa de Emprego Público (BEP);

b) No sítio eletrónico da DGAE.

Artigo 7.º

Composição do júri

1 - O júri é constituído por três membros efetivos e dois suplentes.

2 - São membros efetivos:

a) O presidente do júri, a designar pela DGAE;

b) Um vogal indicado pela Direção-Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP); e

c) Um vogal a designar pela Secretaria-Geral da Educação e Ciência, da área das relações internacionais.

3 - Os vogais suplentes são nomeados pela DGAE e pela DGAEP.

Artigo 8.º

Competência do júri

1 - Compete ao júri assegurar a tramitação do procedimento concursal desde a sua designação até à elaboração da lista final de graduação dos candidatos mais bem posicionados.

2 - É da competência do júri a prática, designadamente, dos seguintes atos:

a) Elaborar a proposta de perfil de competências dos candidatos;

b) Definir as metodologias e critérios aplicáveis ao processo de seleção dos candidatos admitidos ao procedimento concursal, designadamente o nível da avaliação das competências de liderança, colaboração, motivação, orientação estratégica, orientação para resultados, orientação para o cidadão e serviço público, gestão da mudança e inovação, sensibilidade social, experiência profissional, formação académica, formação profissional e aptidão;

c) Fixar os parâmetros de avaliação, a sua ponderação, a grelha classificativa e o sistema de valoração final de cada método de seleção, em momento anterior à publicitação do procedimento concursal;

d) Proceder à verificação do cumprimento dos requisitos obrigatórios por lei;

e) Garantir a aplicação dos parâmetros de avaliação, a sua ponderação, a grelha classificativa e o sistema de valoração final de cada método de seleção;

f) Notificar os candidatos, sempre que tal seja exigido;

g) Requerer ao órgão ou serviço onde o candidato tenha exercido ou exerça funções ou ao próprio candidato as informações profissionais e, ou, habilitacionais que considere relevantes para o procedimento, quando tal for considerado absolutamente necessário;

h) Proceder à avaliação curricular e identificar os candidatos habilitados à entrevista de avaliação;

i) Proceder à entrevista de avaliação;

j) Elaborar e publicar a lista final de graduação dos candidatos mais bem posicionados.

3 - No caso de não ter sido possível identificar qualquer candidato habilitado, compete ao júri elaborar relatório fundamentado à entidade responsável pelo procedimento.

Artigo 9.º

Funcionamento do júri

1 - O júri funciona nas instalações da DGAE.

2 - O júri delibera com a participação efetiva de todos os seus membros, devendo as respetivas deliberações ser tomadas por maioria e por escrito, a fim de garantir, nomeadamente, os meios de impugnação administrativa, o acesso aos documentos administrativos e à informação administrativa.

3 - O júri designa um secretário, de entre o pessoal dos serviços da entidade que realiza o procedimento, que apoia o mesmo e assegura a gestão processual do procedimento concursal.

CAPÍTULO III

Candidatura

Artigo 10.º

Requisitos de admissão

1 - Apenas podem ser admitidos ao procedimento os candidatos que reúnam os requisitos legalmente exigidos e fixados na respetiva publicitação.

2 - O candidato deve reunir os requisitos de admissão até à data limite de apresentação da candidatura.

3 - A verificação dos requisitos é registada em ata pelo júri.

Artigo 11.º

Prazo de candidatura

O prazo de apresentação de candidaturas é de 10 dias úteis contados da data de publicitação do procedimento concursal de recrutamento e seleção no Diário da República.

Artigo 12.º

Forma de apresentação da candidatura

1 - A apresentação da candidatura é efetuada, exclusivamente, por via eletrónica para o endereço a indicar pela DGAE.

2 - A candidatura é obrigatoriamente constituída pelos seguintes elementos:

a) Requerimento de candidatura;

b) Curriculum vitae;

c) Declaração, sob compromisso de honra, de que todas as informações prestadas são verdadeiras;

d) Certificados ou diplomas académicos digitalizados;

e) Certificado do registo criminal;

f) Documentos comprovativos da experiência profissional.

3 - É da responsabilidade dos candidatos a exatidão, a veracidade e a conformidade das informações prestadas.

Artigo 13.º

Apreciação das candidaturas

1 - Terminado o prazo para apresentação de candidaturas, o júri procede, nos 10 dias úteis seguintes, à verificação dos elementos apresentados pelos candidatos e delibera em ata sobre a admissibilidade dos mesmos, procedendo à elaboração da lista dos candidatos admitidos e excluídos.

2 - As listas de candidatos admitidos e excluídos são publicadas na página eletrónica da DGAE.

CAPÍTULO IV

Exclusão e notificação de candidaturas

Artigo 14.º

Exclusão e notificação

1 - Constituem causas de exclusão da candidatura:

a) A não apresentação da candidatura, nos termos do disposto no artigo 12.º;

b) A ausência dos requisitos constantes no aviso de abertura;

c) A não apresentação dos documentos comprovativos exigidos no aviso de abertura ou solicitados pelo júri dentro do prazo previsto e nos termos da solicitação;

d) A não comparência à fase da entrevista de avaliação;

e) A prestação de falsas declarações;

f) A declaração judicial de inibição para o exercício profissional com menores, nos termos do artigo 2.º da Lei 103/2015, de 24 de agosto.

2 - Os candidatos são notificados da admissão ou da exclusão do concurso através de mensagem de correio eletrónico, sem prejuízo de se considerar feita a notificação através da publicitação efetuada nos termos do artigo anterior.

Artigo 15.º

Audiência dos interessados

Das listas de admissão e exclusão e da aplicação dos métodos de seleção previstos no artigo 3.º cabe audiência de interessados, a realizar no prazo não inferior a 10 dias úteis, contados da data da publicação das respetivas listas na página eletrónica da DGAE.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 16.º

Aplicação subsidiária

Em tudo o que for omisso na presente portaria, aplica-se, com as devidas adaptações, o previsto na Portaria 125-A/2019, de 30 de abril, alterada e republicada pela Portaria 12-A/2021, de 11 de janeiro.

Artigo 17.º

Aplicação no tempo

A presente portaria aplica-se aos procedimentos concursais que sejam publicitados após a data da sua entrada em vigor.

Artigo 18.º

Norma revogatória

É revogada a Portaria 30/2018, de 23 de janeiro.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Em 20 de setembro de 2021.

A Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública, Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão. - O Ministro da Educação, Tiago Brandão Rodrigues.

114684023

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4707636.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-25 - Decreto-Lei 241/99 - Ministério da Educação

    Cria a Escola Portuguesa de Moçambique - Centro de Ensino e Língua Portuguesa.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-23 - Decreto-Lei 48/2009 - Ministério da Educação

    Cria, ao abrigo do acordo de cooperação celebrado em 4 de Dezembro de 2002 entre a República Portuguesa e a República Democrática de Timor-Leste, a Escola Portuguesa de Díli - Centro de Ensino e Língua Portuguesa.

  • Tem documento Em vigor 2015-08-24 - Lei 103/2015 - Assembleia da República

    Trigésima nona alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, transpondo a Diretiva 2011/93/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, e cria o sistema de registo de identificação criminal de condenados pela prática de crimes contra a autodeterminação sexual e a liberdade sexual de menor; primeira alteração à Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro; primeira alteração à Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, e segunda alteração à Lei n.º 37/2008, de 6 de a (...)

  • Tem documento Em vigor 2015-09-29 - Decreto-Lei 211/2015 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 241/99, de 25 de junho, que cria a Escola Portuguesa de Moçambique - Centro de Ensino e da Língua Portuguesa

  • Tem documento Em vigor 2015-09-29 - Decreto-Lei 212/2015 - Ministério da Educação e Ciência

    Cria a Escola Portuguesa de São Tomé e Príncipe - Centro de Ensino e da Língua Portuguesa

  • Tem documento Em vigor 2015-09-29 - Decreto-Lei 213/2015 - Ministério da Educação e Ciência

    Cria a Escola Portuguesa de Cabo Verde - Centro de Ensino e da Língua Portuguesa

  • Tem documento Em vigor 2015-09-29 - Decreto-Lei 214/2015 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 48/2009, de 23 de fevereiro, que cria a Escola Portuguesa de Díli - Centro de Ensino e da Língua Portuguesa

  • Tem documento Em vigor 2019-04-30 - Portaria 125-A/2019 - Finanças

    Procedimento concursal

  • Tem documento Em vigor 2019-05-28 - Decreto-Lei 73/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à criação da Escola Portuguesa de São Paulo - Centro de Ensino da Língua e Cultura Portuguesa

  • Tem documento Em vigor 2021-01-11 - Portaria 12-A/2021 - Modernização do Estado e da Administração Pública

    Procede à primeira alteração à Portaria n.º 125-A/2019, de 30 de abril, que regulamenta a tramitação do procedimento concursal de recrutamento, nos termos do n.º 2 do artigo 37.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2023-10-23 - Decreto-Lei 99/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime jurídico aplicável à Escola Portuguesa de Luanda e as regras de mandato do diretor do Centro de Formação de Associação de Escolas

  • Tem documento Em vigor 2024-01-05 - Decreto-Lei 1/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria a Escola Portuguesa da Guiné-Bissau - Centro de Ensino da Língua e Cultura Portuguesas

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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