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Decreto-lei 1/2024, de 5 de Janeiro

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Sumário

Cria a Escola Portuguesa da Guiné-Bissau - Centro de Ensino da Língua e Cultura Portuguesas

Texto do documento

Decreto-Lei 1/2024

de 5 de janeiro

Sumário: Cria a Escola Portuguesa da Guiné-Bissau - Centro de Ensino da Língua e Cultura Portuguesas.

O aprofundamento da difusão da língua e da cultura portuguesas no mundo e o estreitamento das relações com os Estados com os quais Portugal partilha a mesma língua constituem um desígnio do XXIII Governo Constitucional.

Na concretização deste desiderato, o Governo da República Portuguesa e o Governo da República da Guiné-Bissau celebraram na cidade Bissau, no dia 27 de janeiro de 2023, um acordo de cooperação destinado à criação da Escola Portuguesa da Guiné-Bissau - Centro de Ensino da Língua e Cultura Portuguesa.

Com o presente decreto-lei procede-se à criação da Escola Portuguesa da Guiné-Bissau - Centro de Ensino da Língua e Cultura Portuguesa (Escola), integrando-a na rede de escolas públicas portuguesas do Ministério da Educação, sediadas em território estrangeiro e que oferecem às crianças e jovens que as frequentam os diversos ciclos de educação e ensino não superior de base curricular portuguesa.

A referida Escola insere-se numa nova geração de escolas públicas portuguesas no estrangeiro, dispondo de autonomia pedagógica, administrativa e financeira e de flexibilidade na gestão e desenvolvimento local do currículo, adotando soluções adequadas aos contextos e às necessidades específicas dos seus alunos, de modo a que desenvolvam os princípios, os valores e as áreas de competências inscritas no «Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória» permitindo fazer face à evolução do conhecimento em cada área do saber e à imprevisibilidade dos desafios do mundo global em que vivemos.

Neste novo paradigma, é também dada a oportunidade a esta escola de construir projetos educativos inclusivos, alicerçados em culturas escolares que valorizam o respeito pela diversidade humana e cultural, pela defesa dos direitos humanos e pelo exercício de uma cidadania ativa, informada, participativa e democrática. O presente decreto-lei confere à Escola a faculdade de celebrar protocolos ou acordos de colaboração com outras entidades públicas e privadas, locais, nacionais ou internacionais tendentes ao reforço do seu papel nas aprendizagens, na gestão de novas oportunidades e no alargamento da sua oferta educativa e formativa.

Na antevisão de poder alargar a sua ação a outras realidades geográficas do território da Guiné-Bissau e, em consonância expressa com o que vier a ser afirmado pelos dois Estados, é consagrada a possibilidade de criação de polos, mantendo a Escola a sua natureza identitária e referenciadora.

Para além dos objetivos e dos princípios consagrados no presente decreto-lei, a criação desta Escola concretiza a aposta no aprofundamento dos laços de amizade e cooperação que unem os povos que têm como língua comum o português.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Criação, natureza e objetivos

Artigo 1.º

Criação

1 - É criada ao abrigo do Acordo de Cooperação celebrado entre a República Portuguesa e a República da Guiné-Bissau a Escola Portuguesa da Guiné-Bissau - Centro de Ensino da Língua e Cultura Portuguesa, adiante abreviadamente designada por Escola, da titularidade do Estado Português e com sede em território da República da Guiné-Bissau, na cidade de Bissau.

2 - Podem ainda ser criados, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública, dos negócios estrangeiros, das finanças e da educação, polos da Escola destinados à ampliação e descentralização da sua oferta de formação e educação, que dela fazem parte integrante.

3 - A Escola sediada na cidade de Bissau constitui-se como Escola sede.

Artigo 2.º

Natureza e atribuições

1 - A Escola é um estabelecimento público de educação e ensino com a mesma natureza dos estabelecimentos públicos de educação e de ensino do sistema educativo português e ministra a educação pré-escolar e os ensinos básico e secundário.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Escola é dotada de autonomia administrativa e financeira, regendo-se, nesta matéria, pelo regime financeiro previsto nos artigos 43.º e seguintes do Decreto-Lei 155/92, de 28 de julho, na sua redação atual.

3 - No âmbito da sua autonomia pedagógica, a Escola tem a possibilidade de:

a) Alargar a oferta educativa e formativa, desde que autorizada pelo membro do Governo responsável pela área da educação, mediante a celebração de protocolos ou acordos de colaboração com outras entidades públicas ou privadas;

b) Promover o desenvolvimento e aprofundamento da sua autonomia, através da celebração de contratos de autonomia, nos termos do Decreto-Lei 75/2008, de 22 de abril, na sua redação atual.

4 - A Escola, no âmbito das suas atribuições, considerando o interesse da comunidade local, pode proporcionar toda a oferta educativa e formativa prevista no Decreto-Lei 55/2018, de 6 de julho, na sua redação atual, incluindo o ensino profissional e o ensino artístico especializado.

5 - Para efeitos de prossecução das suas atribuições, a Escola é dotada de um centro de formação especialmente vocacionado para:

a) O desenvolvimento da formação contínua do pessoal docente e não docente da Escola e dos seus polos;

b) A celebração de protocolos de colaboração com entidades públicas ou privadas que pretendam ter acesso aos planos de formação.

6 - A autonomia, a administração e a gestão da Escola funcionam sob o princípio da responsabilidade e da prestação de contas do Estado.

7 - Para a prossecução dos seus objetivos, os membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e da educação podem autorizar a Escola a obter, nos termos do direito local, personalidade jurídica, de direito público ou de direito privado.

Artigo 3.º

Objetivos

Sem prejuízo do disposto na Constituição da República Portuguesa e na Lei de Bases do Sistema Educativo e demais legislação aplicável, constituem ainda objetivos da Escola:

a) A promoção e difusão da língua e da cultura portuguesas;

b) A promoção dos laços linguísticos e culturais entre Portugal e Guiné-Bissau;

c) A aplicação das orientações curriculares para a educação pré-escolar e as aprendizagens essenciais do ensino básico e secundário em vigor no sistema educativo português;

d) A disponibilização da oferta de cursos com planos curriculares próprios que permitam o prosseguimento de estudos no ensino superior nos sistemas português e guineense, em articulação com as autoridades portuguesas e guineenses competentes;

e) A contribuição para a promoção socioeducativa de recursos humanos;

f) A promoção de uma formação de base cultural portuguesa;

g) A promoção de uma oferta formativa para os alunos que frequentam a Escola, designadamente para os filhos de portugueses a residir em território guineense;

h) A constituição como centro de formação de professores e centro de recursos.

Artigo 4.º

Princípios de atuação

Constituem princípios de atuação da Escola:

a) A integração de alunos portugueses e a sua frequência por jovens guineenses, bem como de outras nacionalidades;

b) O funcionamento de todos os níveis de educação e ensino, desde a educação pré-escolar até ao final do ensino secundário;

c) A adoção das orientações científica e pedagógica da responsabilidade do Estado Português;

d) A possibilidade de adaptações curriculares em algumas disciplinas de forma a contemplar a realidade local e promover o conhecimento sobre a Guiné-Bissau;

e) A prestação de apoio à formação de pessoal docente e não docente e à comunidade;

f) O funcionamento como centro de apoio à cooperação portuguesa nas áreas da educação e formação e da cultura;

g) A racionalização de custos de molde a viabilizar a continuidade da atividade no futuro, conjugada com uma gestão que assegure o autofinanciamento da Escola.

Artigo 5.º

Gestão da Escola

1 - A gestão da Escola e a prestação do serviço público de educação é efetuada diretamente pelo Estado Português.

2 - Sem prejuízo das especificidades previstas no presente decreto-lei, a gestão da Escola é efetuada de acordo com o regime jurídico de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, aprovado pelo Decreto-Lei 75/2008, de 22 de abril, na sua redação atual.

CAPÍTULO II

Estrutura orgânica

Artigo 6.º

Órgãos

A Escola dispõe dos seguintes órgãos:

a) Um conselho de patronos;

b) Uma direção;

c) Um conselho pedagógico.

SECÇÃO I

Conselho de patronos

Artigo 7.º

Composição

1 - O conselho de patronos tem a seguinte composição:

a) O embaixador de Portugal na Guiné-Bissau, que, por inerência, preside;

b) Um representante do Ministério da Educação;

c) Um representante da associação de pais e encarregados de educação dos alunos da Escola ou quem os represente;

d) O diretor da Escola ou o subdiretor em quem aquele delegue, sem direito de voto nas deliberações a tomar.

2 - Podem ainda fazer parte do conselho de patronos individualidades ou representantes de entidades que se tenham distinguido no apoio ao funcionamento da Escola, na promoção e divulgação da língua e da cultura portuguesa na Guiné-Bissau ou dos laços linguísticos e culturais entre os povos português e guineense, a designar por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação.

3 - A participação nos trabalhos do conselho de patronos não confere aos respetivos titulares o direito a qualquer remuneração ou abono.

Artigo 8.º

Competências

O conselho de patronos é o órgão responsável pela definição das linhas orientadoras da atividade da Escola, competindo-lhe, em especial:

a) Aprovar o projeto educativo da Escola;

b) Aprovar o plano anual de atividades;

c) Definir as linhas orientadoras para a elaboração do orçamento;

d) Aprovar o orçamento;

e) Apreciar e aprovar o relatório de contas de gerência;

f) Emitir parecer sobre a proposta das quantias a cobrar pelos serviços prestados, nomeadamente o montante das propinas;

g) Aprovar as propostas de contratos de autonomia, nos termos do artigo 27.º;

h) Exercer, relativamente à avaliação do diretor e à apreciação dos recursos hierárquicos da avaliação dos docentes, as competências previstas para o conselho geral, conforme o disposto no Decreto-Lei 75/2008, de 22 de abril, na sua redação atual;

i) Aprovar o regulamento interno sob proposta da direção da Escola;

j) Proceder ao acompanhamento geral das atividades da Escola.

Artigo 9.º

Funcionamento e mandato

1 - Os membros do conselho de patronos elegem, de entre si, trienalmente, um vice-presidente.

2 - O conselho de patronos reúne:

a) Ordinariamente, duas vezes por ano, mediante convocatória do seu presidente;

b) Extraordinariamente, por iniciativa do seu presidente ou da maioria dos seus membros.

3 - Sempre que o presidente considere que as deliberações do conselho de patronos podem pôr em causa o interesse público e a prossecução dos objetivos da Escola deve submetê-las a homologação do membro do Governo responsável pela área da educação, suspendendo-se a sua execução.

4 - As deliberações do conselho de patronos são adotadas por maioria dos votos expressos dos membros presentes.

5 - A duração do mandato de cada membro do conselho de patronos, com exceção do presidente, é de três anos, podendo ser renovado.

SECÇÃO II

Direção

Artigo 10.º

Composição e nomeação

1 - A direção da escola é composta por um diretor e um subdiretor, a que acresce outro subdiretor por cada polo que seja criado.

2 - Os membros da direção da Escola são recrutados de entre indivíduos que possuam competência técnica, aptidão e experiência profissional adequadas ao exercício das respetivas funções, aplicando-se ao procedimento de recrutamento e seleção o previsto na Portaria 229-A/2021, de 28 de outubro.

3 - Os membros da direção da Escola e dos respetivos polos são designados em comissão de serviço pelo período de quatro anos, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e da educação.

4 - O diretor e os subdiretores são equiparados, para efeitos remuneratórios, respetivamente, a cargos de direção superior de 1.º e 2.º grau.

5 - A gestão dos polos é assegurada por:

a) Um subdiretor quando o polo disponha apenas de educação pré-escolar e do 1.º ciclo;

b) Um subdiretor e um adjunto, por aquele designado, respeitando o disposto no n.º 2, quando o polo, para além da oferta educativa prevista na alínea anterior, ministre os 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e o ensino secundário.

6 - O adjunto é equiparado, para efeitos remuneratórios, a cargo de direção intermédia de 2.º grau.

Artigo 11.º

Competências

1 - O diretor tem os poderes de administração e gestão da Escola, nas áreas pedagógica, cultural, administrativa, financeira e patrimonial.

2 - Compete ao diretor:

a) Representar a Escola;

b) Superintender na constituição de turmas e na elaboração de horários;

c) Proceder à distribuição do serviço docente e não docente;

d) Designar os coordenadores dos departamentos, os diretores de turma e outros cargos das diferentes estruturas intermédias;

e) Exercer o poder hierárquico em relação ao pessoal docente e não docente;

f) Exercer o poder disciplinar em relação aos alunos;

g) Intervir, nos termos da lei, no processo de avaliação de desempenho do pessoal docente;

h) Proceder à avaliação de desempenho do pessoal não docente;

i) Gerir as instalações, espaços e equipamentos, bem como outros recursos educativos;

j) Proceder à seleção e recrutamento de pessoal docente e não docente;

k) Celebrar, renovar e rescindir contratos de trabalho do pessoal docente e não docente;

l) Autorizar a realização de despesas e o respetivo pagamento, nos termos da lei, fiscalizar a cobrança de receitas e garantir a legalidade da gestão financeira da Escola;

m) Estabelecer protocolos e celebrar acordos de cooperação com outras escolas ou instituições;

n) Promover e incentivar o relacionamento com a comunidade educativa;

o) Elaborar o orçamento;

p) Proceder à certificação dos respetivos ciclos e níveis de ensino ministrados na Escola e nos seus polos, para efeitos de prosseguimento de estudos nos respetivos sistemas educativos;

q) Praticar todos os atos necessários ao normal funcionamento dos serviços e órgãos no âmbito da gestão dos recursos financeiros, materiais e patrimoniais, designadamente:

i) Autorizar, dentro dos limites estabelecidos pelo respetivo orçamento anual, transferências de verbas subordinadas à mesma classificação orgânica e a antecipação até dois duodécimos por rubrica, com limites fixados pelo membro do Governo responsável pela área das finanças;

ii) Autorizar a constituição de fundos permanentes das dotações do respetivo orçamento, com exceção das rubricas referentes a pessoal, até ao limite de um duodécimo;

iii) Celebrar contratos de seguro e de arrendamento e autorizar a respetiva atualização, nos termos da lei.

3 - Compete, ainda, ao diretor, ouvido o conselho pedagógico:

a) Elaborar e submeter à aprovação do conselho de patronos:

i) As alterações ao regulamento interno;

ii) Os planos anual e plurianual de atividades;

iii) O relatório de atividades;

iv) As propostas de celebração de contratos de autonomia;

b) Aprovar o plano de formação e atualização do pessoal docente e não docente;

c) Definir o regime de funcionamento da Escola.

4 - O diretor submete à aprovação do conselho de patronos o projeto educativo elaborado pelo conselho pedagógico.

5 - O diretor pode delegar nos subdiretores que se encontrem a exercer funções nos polos as competências referidas nos números anteriores.

6 - Os subdiretores que exercem funções nos polos podem subdelegar funções nos adjuntos, com exceção da prevista na alínea h) do n.º 2.

7 - O diretor é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo subdiretor que aquele designar.

SECÇÃO III

Conselho pedagógico

Artigo 12.º

Composição e funcionamento

1 - O conselho pedagógico é o órgão de coordenação e supervisão pedagógica, de orientação educativa da Escola, de orientação e acompanhamento dos alunos e da formação inicial e contínua do pessoal docente.

2 - A composição do conselho pedagógico é da responsabilidade da Escola, a definir no regulamento interno, não devendo ultrapassar o limite máximo de 17 membros, observando os seguintes princípios:

a) Participação dos coordenadores dos departamentos curriculares;

b) Participação das demais estruturas de coordenação e supervisão pedagógica e de orientação educativa, assegurando uma representação pluridisciplinar e das diferentes ofertas formativas.

3 - O diretor é, por inerência, o presidente do conselho pedagógico.

4 - Nos polos da Escola é constituído um conselho pedagógico, nos termos dos números anteriores, quando a sua oferta educativa contemple os níveis de escolaridade a partir do 2.º ciclo do ensino básico, cabendo ao subdiretor presidir.

5 - Caso o polo ofereça somente educação pré-escolar e o 1.º ciclo do ensino básico, o subdiretor deve participar nas reuniões do conselho pedagógico pelo menos uma vez de dois em dois meses, não sendo considerado para efeitos do limite máximo de membros previsto no n.º 2.

Artigo 13.º

Competências

Sem prejuízo das competências atribuídas por lei ou pelo regulamento interno, cabe ao conselho pedagógico exercer as competências definidas no regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, aprovado pelo Decreto-Lei 75/2008, de 22 de abril, na sua redação atual.

Artigo 14.º

Outras estruturas de orientação educativa

O regulamento interno fixa, nos termos do regime jurídico referido no n.º 2 do artigo 5.º, as estruturas que colaboram com a direção e com o conselho pedagógico no sentido de assegurar o acompanhamento eficaz do percurso escolar dos alunos.

CAPÍTULO III

Gestão financeira e patrimonial

Artigo 15.º

Instrumentos de gestão

1 - Na prossecução dos seus objetivos, a Escola administra os recursos que lhe estão afetos, tendo em consideração os princípios de gestão por objetivos, utilizando os seguintes instrumentos de gestão:

a) Planos de atividades e financeiros, anuais e plurianuais;

b) Orçamento anual;

c) Relatório de atividades e financeiro.

2 - A contabilidade da Escola deve ser organizada de forma analítica, de modo a permitir a avaliação dos resultados de gestão.

Artigo 16.º

Património

O património da Escola é constituído pela universalidade de bens, direitos e obrigações de que é titular.

Artigo 17.º

Receitas

1 - Constituem receitas da Escola:

a) As propinas, emolumentos e multas;

b) O produto resultante dos serviços prestados;

c) Os montantes obtidos com a exploração contratual de direitos, designadamente o produto da venda de bens, arrendamento de instalações e venda de publicações pertencentes à Escola;

d) O rendimento de bens próprios;

e) Os juros das contas de depósitos e outras aplicações financeiras em quaisquer instituições bancárias;

f) Outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças ou legados.

2 - Os saldos apurados no fim de cada exercício, relativamente às receitas próprias, transitam para o exercício seguinte.

CAPÍTULO IV

Pessoal

Artigo 18.º

Pessoal docente

1 - Aos docentes da Escola é aplicável o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário (ECD), aprovado em anexo ao Decreto-Lei 139-A/90, de 28 de abril, na sua redação atual.

2 - O recrutamento para o exercício de funções docentes na Escola é efetuado de acordo com o estabelecido na legislação especial que regula os concursos destinados à seleção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário das escolas portuguesas no estrangeiro da Rede Pública do Ministério da Educação e dos respetivos polos.

Artigo 19.º

Pessoal não docente

O recrutamento de pessoal para o exercício de funções não docentes na Escola é feito através da contratação local de indivíduos que reúnam as condições necessárias ao desempenho das respetivas funções.

Artigo 20.º

Garantias

1 - O tempo de serviço prestado no exercício de funções docentes na Escola é contado como tempo de serviço prestado em funções docentes no ensino público português.

2 - A concessão de licença que tenha como fundamento a celebração de contrato para o desempenho de funções na Escola, ou nos seus polos, considera-se fundamentada em circunstâncias de interesse público.

3 - Os membros da direção, os adjuntos, os docentes e o pessoal não docente que se desloquem de Portugal para o exercício de funções em regime de mobilidade têm direito ao reembolso das seguintes despesas, nos termos e em montantes definidos por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, dos negócios estrangeiros e da educação:

a) Com a instalação no local de trabalho;

b) Com a residência no local de trabalho;

c) Com as suas viagens ou dos membros do seu agregado familiar, incluindo as bagagens;

d) Com seguros de saúde para si e para os membros do seu agregado familiar.

4 - Nos termos do acordo existente entre o Estado Português e o Estado Guineense, os docentes podem optar pela aplicação da tributação sobre os rendimentos do trabalho que lhes seja mais favorável.

Artigo 21.º

Proteção social

1 - Ao pessoal docente e não docente contratado localmente para o exercício de funções na Escola aplica-se a legislação relativa à segurança social guineense, sem prejuízo do disposto em instrumento bilateral de segurança social celebrado entre as Repúblicas Portuguesa e da Guiné-Bissau.

2 - Complementarmente, em condições a fixar por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação e sob proposta da direção, pode ser celebrado contrato de seguro para cobertura das eventualidades não abrangidas pelo regime de proteção social guineense, sendo esses encargos suportados, nas percentagens de 35 % e 65 %, pelo docente e pela Escola, respetivamente, não podendo a comparticipação do trabalhador, para a formação do prémio de seguro, exceder o montante que o mesmo teria de suportar com a inscrição no regime geral de segurança social português para proteção nas mesmas eventualidades.

Artigo 22.º

Mapa de pessoal

1 - A Escola é dotada de um mapa de pessoal que integra todos os trabalhadores docentes e não docentes, independentemente do tipo de vínculo laboral, nos termos da legislação portuguesa.

2 - O pessoal docente e não docente da Escola a que se referem os artigos anteriores não pode ultrapassar a dotação fixada em mapa a elaborar pelo diretor e a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 23.º

Propinas

O valor das propinas é fixado pela direção, após parecer do conselho de patronos, e aprovado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação.

Artigo 24.º

Avaliação

1 - É aplicável à Escola o sistema de avaliação da educação e do ensino não superior constante da Lei 31/2002, de 20 de dezembro, na sua redação atual, com as necessárias adaptações.

2 - O diretor é avaliado nos termos da Portaria 266/2012, de 30 de agosto, e do presente decreto-lei.

3 - É aplicável ao pessoal docente em exercício de funções na Escola o regime de avaliação de desempenho constante do ECD e demais legislação portuguesa, com as necessárias adaptações.

4 - A avaliação do pessoal não docente é feita nos termos da legislação guineense.

Artigo 25.º

Nome da Escola

Por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação pode ser conferida à Escola uma denominação que corresponda ao nome de uma personalidade que se tenha distinguido no âmbito da cultura, ciência ou educação.

Artigo 26.º

Início de atividades

A Escola inicia as suas atividades escolares na data determinada por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação.

Artigo 27.º

Contrato de autonomia

1 - Ao contrato de autonomia é aplicável o disposto no Decreto-Lei 75/2008, de 22 de abril, na sua redação atual, com as necessárias adaptações.

2 - O conselho de patronos exerce, relativamente ao processo de celebração do contrato de autonomia, as competências atribuídas ao conselho geral pelo Decreto-Lei 75/2008, de 22 de abril, na sua redação atual.

Artigo 28.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de novembro de 2023. - Mariana Guimarães Vieira da Silva - Paulo Alexandre Nascimento Cafôfo - Nuno Miguel Bernardes Coelho Santos Félix - João Miguel Marques da Costa.

Promulgado em 22 de dezembro de 2023.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 28 de dezembro de 2023.

Pelo Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva, Ministra da Presidência.

117208201

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5602213.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-04-28 - Decreto-Lei 139-A/90 - Ministério de Educação

    Aprova e publica em anexo o estatuto da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 2002-12-20 - Lei 31/2002 - Assembleia da República

    Aprova o sistema de avaliação da educação e do ensino não superior.

  • Tem documento Em vigor 2008-04-22 - Decreto-Lei 75/2008 - Ministério da Educação

    Aprova o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 2018-07-06 - Decreto-Lei 55/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o currículo dos ensinos básico e secundário e os princípios orientadores da avaliação das aprendizagens

  • Tem documento Em vigor 2021-10-28 - Portaria 229-A/2021 - Modernização do Estado e da Administração Pública e Educação

    Regulamenta a tramitação dos procedimentos concursais de recrutamento e seleção dos cargos de direção das escolas portuguesas no estrangeiro da rede pública do Ministério da Educação

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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