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Decreto-lei 48/2009, de 23 de Fevereiro

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Sumário

Cria, ao abrigo do acordo de cooperação celebrado em 4 de Dezembro de 2002 entre a República Portuguesa e a República Democrática de Timor-Leste, a Escola Portuguesa de Díli - Centro de Ensino e Língua Portuguesa.

Texto do documento

Decreto-Lei 48/2009

de 23 de Fevereiro

Através do acordo de cooperação assinado em Díli em 4 de Dezembro de 2002, a República Portuguesa e a República Democrática de Timor-Leste aprovaram a criação de uma escola portuguesa em Díli, considerando o interesse recíproco no desenvolvimento da cooperação entre os dois Estados nos domínios do ensino, da língua e da cultura, com o reforço do intercâmbio cultural e da valorização da língua portuguesa, como língua oficial daquele Estado. Tal medida enquadra-se no Acordo Quadro de Cooperação vigente entre os dois Estados, celebrado em 20 de Maio de 2002, visando reforçar os laços de amizade

e cooperação já existentes.

Concretizando os objectivos a prosseguir pela Escola Portuguesa de Díli, ficou estabelecido que o seu projecto educativo, para além do desenvolvimento do ensino do português e em português, deveria contribuir para a qualificação da população de Timor-Leste, em particular das suas crianças e jovens, sem deixar de promover a

educação e a formação ao longo da vida.

Enquanto escola pública portuguesa, a Escola Portuguesa de Díli estará aberta a cidadãos portugueses e timorenses, além de cidadãos de outras nacionalidades residentes em Timor-Leste. Prosseguindo, com as indispensáveis adaptações decorrentes da sua situação própria, as orientações curriculares para a educação pré-escolar e os planos curriculares e programas dos ensinos básico e secundário em vigor no sistema educativo português, a escola procede à certificação dos respectivos ciclos e níveis de ensino. Nos termos do acordo celebrado entre Portugal e Timor-Leste, essa certificação permite o prosseguimento de estudos nos respectivos sistemas educativos.

Dispondo o acordo para a criação da Escola Portuguesa de Díli que os Estados Contratantes se comprometem a adoptar a legislação necessária ao cumprimento do mesmo, impõe-se a formalização, através do presente diploma, da criação da Escola Portuguesa de Díli, definindo a sua natureza e objectivos, além dos princípios enquadradores da regulamentação da sua organização e funcionamento.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o

seguinte:

CAPÍTULO I

Criação, natureza e objectivos

Artigo 1.º

Criação

É criada, ao abrigo do acordo da cooperação entre a República Portuguesa e a República Democrática de Timor-Leste, de 4 de Dezembro de 2002, a Escola Portuguesa de Díli - Centro de Ensino e Língua Portuguesa, adiante abreviadamente designada por Escola, da titularidade do Estado Português, com sede em Díli.

Artigo 2.º

Natureza

1 - A Escola é um estabelecimento público de educação e ensino com natureza idêntica à dos estabelecimentos públicos de educação e de ensino do sistema educativo português e ministra a educação pré-escolar e os ensinos básico e secundário.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Escola é dotada de autonomia financeira e rege-se pelo regime financeiro previsto nos artigos 43.º e seguintes do

Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho.

Artigo 3.º

Objectivos

1 - Além dos previstos na Constituição da República Portuguesa e na Lei de Bases do Sistema Educativo, constituem objectivos da Escola:

a) A promoção e difusão da língua e da cultura portuguesas;

b) A promoção dos laços linguísticos e culturais entre a República Portuguesa e a

República Democrática de Timor-Leste;

c) A cooperação entre a República Portuguesa e a República Democrática de Timor-Leste nas áreas da educação e da cultura;

d) A aplicação das orientações curriculares para a educação pré-escolar e dos planos curriculares e programas dos ensinos básico e secundário em vigor no sistema educativo

português;

e) A contribuição para a qualificação da população de Timor-Leste, em particular das suas crianças e jovens, e para a promoção da educação e da formação ao longo da vida;

f) A promoção de uma formação de base cultural portuguesa;

g) A promoção da escolarização de portugueses e de filhos de portugueses;

h) A constituição como centro de formação contínua de professores e centro de recursos.

2 - Pode, ainda, a Escola, com vista ao desenvolvimento de acções de valorização sócio-cultural, cooperar com as entidades locais e com entidades e organismos

internacionais.

Artigo 4.º

Princípios de actuação

1 - Constituem princípios de actuação da Escola:

a) A integração de alunos portugueses e a frequência de crianças e jovens timorenses e

de outras nacionalidades;

b) O funcionamento de todos os níveis de educação e ensino, desde a educação pré-escolar até ao final do ensino secundário;

c) A obediência à orientação científica e pedagógica da responsabilidade do Estado

Português;

d) A possibilidade de adaptações curriculares, designadamente nas áreas disciplinares da História e Geografia, de forma a contemplar a realidade local e promover o conhecimento

sobre Timor;

e) A prestação de apoio à formação de pessoal docente e não docente e à comunidade;

f) O funcionamento como centro de apoio à cooperação portuguesa na área da educação

e formação;

g) A articulação de funcionamento com o Centro Cultural Português em Díli;

h) A racionalização de custos visando assegurar a continuidade da actividade, conjugada com uma gestão que assegure o progressivo autofinanciamento da Escola.

2 - No seu funcionamento, a Escola segue o calendário escolar português quanto ao início e fim das actividades bem como no que respeita às interrupções lectivas.

3 - Em matéria dos feriados, a Escola adopta os definidos localmente, acrescendo o dia 10

de Junho.

Artigo 5.º

Gestão da Escola

1 - A gestão da Escola e a prestação do serviço público de educação podem ser efectuadas directamente pelo Estado ou em regime de gestão e financiamento privados, a celebrar mediante contrato de gestão entre o Estado e entidades privadas, com ou sem

fins lucrativos.

2 - À gestão e ao financiamento privados aplicam-se as disposições sobre o contrato de gestão previstas no Decreto-Lei 183/2006, de 6 de Setembro, com as adaptações que se mostrem necessárias, com exclusão de quaisquer outras disposições legais sobre a

matéria.

3 - No caso de a gestão da Escola ser efectuada directamente pelo Estado Português, os princípios e as normas que estabelecem a organização interna, bem como de gestão financeira e patrimonial, são definidos por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, das finanças e da educação.

CAPÍTULO II

Estrutura orgânica

Secção I

Estrutura orgânica

Artigo 6.º

Órgãos da Escola

1 - No caso de a gestão da Escola ser efectuada directamente pelo Estado, aquela dispõe

dos seguintes órgãos:

a) O conselho de patronos;

b) A direcção;

c) O conselho pedagógico.

2 - O conselho de patronos tem a composição e as competências definidas no presente decreto-lei, ainda que a gestão da Escola e a prestação do serviço público de educação sejam efectuadas em regime de contrato de gestão.

Secção II

Conselho de patronos

Artigo 7.º

Composição

1 - O conselho de patronos tem a seguinte composição:

a) O embaixador de Portugal em Timor-Leste, que preside, por inerência;

b) Dois representantes do Ministério da Educação;

2 - Podem fazer parte do conselho de patronos outras individualidades ou representantes de entidades que se tenham distinguido no apoio ao funcionamento da Escola, na promoção e divulgação da língua e da cultura portuguesas em Timor-Leste ou dos laços linguísticos e culturais entre os povos português e timorense, a nomear por despacho do membro do Governo responsável pelas escolas portuguesas no estrangeiro.

3 - Os membros do conselho elegem, de entre si, trienalmente, um vice-presidente.

Artigo 8.º

Competências

O conselho de patronos é o órgão responsável pela definição das linhas orientadoras da actividade da Escola, em obediência aos objectivos e princípios de actuação definidos no presente diploma, competindo-lhe, em especial:

a) Aprovar, sob proposta do director, ouvido o conselho pedagógico:

i) O projecto educativo da Escola;

ii) O regulamento interno da Escola;

iii) O plano anual de actividades;

b) Definir as linhas orientadoras para a elaboração do orçamento;

c) Aprovar o orçamento;

d) Apreciar e aprovar o relatório de contas de gerência;

e) Estabelecer, sob proposta do director, as quantias a cobrar pelos serviços prestados, nomeadamente o valor das matrículas e inscrições;

f) Aprovar o regulamento das bolsas de estudo e das bolsas de mérito;

g) Acompanhar, em geral, as actividades e o funcionamento da Escola.

Artigo 9.º

Funcionamento e mandato

1 - O conselho de patronos reúne:

a) Ordinariamente, duas vezes por ano, mediante convocatória do seu presidente;

b) Extraordinariamente, por iniciativa do seu presidente ou a requerimento da maioria dos

seus membros.

2 - Sempre que o presidente considere que as deliberações do conselho de patronos podem pôr em causa o interesse público e a prossecução dos objectivos da Escola, deve submetê-las a homologação do membro do Governo responsável pelas escolas portuguesas no estrangeiro, suspendendo-se a sua execução.

3 - A duração do mandato dos membros do conselho de patronos é de três anos,

renovável.

4 - O exercício do mandato dos membros do conselho de patronos não é remunerado.

5 - Quando tenham de se deslocar de Portugal a Timor-Leste em exercício de mandato, os membros do conselho de patronos são dispensados das suas actividades profissionais, públicas ou privadas, considerando-se a deslocação como realizada em serviço e conferindo direito ao abono de despesas de transporte e de ajudas de custo.

Secção III

Direcção

Artigo 10.º

Composição e nomeação

1 - A direcção da Escola é assegurada por um director e um subdirector, cargos de

direcção superior de 1.º e 2.º graus.

2 - O director e o subdirector são recrutados por escolha ou por procedimento concursal, aplicando-se subsidiariamente o procedimento previsto no artigo 20.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, de entre indivíduos licenciados, vinculados ou não à Administração Pública Portuguesa, que possuam competência técnica, aptidão, experiência profissional e formação adequadas ao exercício das funções.

3 - Os membros da direcção são designados, em comissão de serviço, da seguinte forma:

a) Por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e da educação, no caso do director;

b) Por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e da educação, no caso dos subdirectores.

Artigo 11.º

Competência

1 - O director é o responsável pela administração e gestão da Escola, designadamente em matéria administrativo-financeira, competindo-lhe especialmente:

a) Elaborar e submeter à aprovação do conselho de patronos a proposta de regulamento

interno;

b) Definir o regime de funcionamento da Escola;

c) Superintender na constituição de turmas e na elaboração de horários;

d) Distribuir o serviço docente e não docente;

e) Designar os directores de turma;

f) Gerir as instalações, espaços e equipamentos, bem como outros recursos educativos;

g) Proceder à selecção e recrutamento de pessoal docente e não docente;

h) Autorizar a realização de despesas e o respectivo pagamento, fiscalizar a cobrança de receitas e verificar a legalidade da gestão financeira da Escola;

i) Estabelecer protocolos e celebrar acordos de cooperação com outras escolas ou

instituições de formação;

j) Promover e incentivar o relacionamento com a comunidade educativa.

2 - A Escola é representada, designadamente, em juízo ou na prática de actos jurídicos, pelo director, o subdirector ou por mandatários especialmente designados.

3 - Quando seja docente portador de qualificação profissional, o director preside por

inerência ao conselho pedagógico.

4 - O subdirector exerce as funções que lhe sejam delegadas pelo director, substituindo-o

nas suas faltas e impedimentos.

Secção IV

Conselho pedagógico

Artigo 12.º

Função e composição

1 - O conselho pedagógico é o órgão de coordenação e supervisão pedagógica e

orientação educativa da Escola.

2 - A composição do conselho pedagógico é estabelecida nos termos do regulamento interno, não podendo o número de membros ser superior a 12 e observando o seguintes

princípios:

a) Participação das estruturas de gestão e articulação curricular coordenadores dos

departamentos curriculares;

b) Participação das demais estruturas de coordenação e supervisão pedagógica e de orientação educativa, assegurando uma representação pluridisciplinar e das diferentes

ofertas formativas;

c) Representação dos pais e encarregados de educação e dos alunos, estes últimos

apenas no caso do ensino secundário.

3 - Nas reuniões em que sejam tratados assuntos que envolvam a avaliação dos alunos

apenas participam os membros docentes.

4 - O exercício dos cargos do conselho pedagógico não é remunerado.

5 - Os representantes dos pais e encarregados de educação são designados em assembleia de pais e encarregados de educação.

6 - Os representantes dos alunos, nos termos da alínea c) do n.º 1, são eleitos anualmente pela assembleia de delegados de turma de entre os seus membros.

Artigo 13.º

Competência

1 - Sem prejuízo das competências que lhe sejam cometidas por lei ou regulamento interno, compete em especial ao conselho pedagógico:

a) Eleger o respectivo presidente de entre os seus membros docentes, quando o director não seja docente com qualificação profissional que o habilite para o efeito;

b) Aprovar o seu regulamento interno;

c) Apresentar propostas para a elaboração do projecto educativo, do regulamento interno e dos planos anual e plurianual de actividades e emitir parecer sobre os respectivos

projectos;

d) Apresentar propostas e emitir parecer sobre a elaboração do plano de formação e de actualização do pessoal docente e não docente;

e) Definir critérios gerais nos domínios da informação e da orientação escolar e vocacional, do acompanhamento pedagógico e da avaliação dos alunos;

f) Propor aos órgãos competentes a criação de áreas disciplinares ou disciplinas de conteúdo regional e local, bem como as respectivas estruturas programáticas;

g) Definir princípios gerais nos domínios da articulação e diversificação curricular, dos apoios e complementos educativos e das modalidades especiais de educação escolar;

h) Adoptar os manuais escolares, ouvidas as estruturas de gestão e articulação curricular;

i) Propor o desenvolvimento de experiências de inovação pedagógica e de formação;

j) Promover e apoiar iniciativas de natureza formativa e cultural;

l) Definir os critérios gerais a que deve obedecer a elaboração dos horários;

m) Proceder ao acompanhamento e avaliação da execução das suas deliberações e

recomendações;

2 - O conselho pedagógico pode apresentar à direcção sugestões ou propostas destinadas a fomentar ou aperfeiçoar as actividades da Escola.

Artigo 14.º

Funcionamento

1 - O conselho pedagógico reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que seja convocado pelo respectivo presidente, por sua iniciativa, a requerimento de um terço dos seus membros em efectividade de funções ou sempre que um pedido de parecer do director ou do presidente do conselho de patronos o justifique.

2 - A representação dos pais e encarregados de educação e dos alunos no conselho pedagógico faz-se no âmbito de uma comissão especializada que participa no exercício das competências previstas nas alíneas c), d), f), j), l) e m) do artigo anterior.

Artigo 15.º

Estruturas de orientação educativa

O regulamento interno fixa as estruturas que colaboram com a direcção e o conselho pedagógico no sentido de assegurar o acompanhamento eficaz do percurso escolar dos

alunos.

CAPÍTULO III

Pessoal

Artigo 16.º

Pessoal docente

1 - Só pode exercer funções docentes na Escola o pessoal que detenha as habilitações académicas e profissionais exigidas para o exercício das mesmas funções em estabelecimentos públicos portugueses de educação pré-escolar e dos ensinos básico e

secundário.

2 - O recrutamento de pessoal para o exercício de funções docentes na Escola é feito através da contratação local, nos seguintes termos:

a) De pessoal detentor da necessária habilitação académica e profissional para o

exercício de funções docentes;

b) De pessoal portador de grau académico de licenciado ou de bacharel, habilitado cientificamente para a docência da área disciplinar ou disciplinas em falta, desde que esgotada a possibilidade prevista na alínea anterior;

c) De técnicos especializados, em regime de prestação de serviços, para a leccionação de disciplinas ou módulos de uma disciplina de natureza profissional, tecnológica, vocacional

ou artística.

3 - O exercício de funções docentes na Escola pode ser assegurado, complementarmente, por pessoal docente da carreira do ensino público português portador de qualificação profissional para a docência, de acordo com as formas de mobilidade previstas no Estatuto da Carreira Docente dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei 139-A/90, de 28 de Abril, na sua redacção actual, abreviadamente designado por Estatuto da Carreira Docente.

4 - Para o exercício de funções docentes na Escola, pode o pessoal docente de carreira do ensino público português portador de qualificação profissional para a docência solicitar

licença sem remuneração.

5 - Excepcionalmente, para o exercício de funções de coordenação educativa e de supervisão pedagógica, exclusiva ou cumulativamente com a função docente, pode, ainda, mediante as formas de mobilidade previstas no Estatuto da Carreira Docente, ser colocado pessoal docente da carreira do ensino público português portador de qualificação

profissional para a docência.

Artigo 17.º

Pessoal não docente

1 - O recrutamento de pessoal para o exercício de funções não docentes na Escola é feito através da contratação local de indivíduos que reúnam as condições necessárias ao

desempenho das respectivas funções.

2 - Ao pessoal não docente contratado nos termos do número anterior não é conferida a qualidade de funcionário ou agente da Administração Pública Portuguesa.

Artigo 18.º

Garantias

1 - O serviço docente prestado na Escola em regime de contratação conta, para todos os efeitos legais, como tempo de serviço efectivo prestado em funções docentes no ensino

público português.

2 - O tempo de serviço prestado na Escola em regime de mobilidade é contado, para todos os efeitos legais, como prestado no lugar de origem e é feito nos termos e dentro dos limites previstos no Estatuto da Carreira Docente.

3 - A concessão da licença sem remuneração referida no n.º 4 do artigo 16.º considera-se como fundada em circunstâncias de interesse público e é feita por um período inicial de três anos, podendo ser renovável anualmente até ao limite de três anos.

4 - A situação de licença sem remuneração não é impeditiva da celebração dos contratos previstos no n.º 2 do artigo 16.º e tem os efeitos jurídicos previstos no n.º 2 do artigo 41.º

do Decreto-Lei 165/2006, 11 de Agosto.

5 - O pessoal docente em regime de licença sem remuneração pode optar por requerer que lhe seja contado o tempo para efeitos de reforma, de aposentação e fruição de benefícios sociais, desde que mantenha os correspondentes descontos com base na remuneração auferida à data da concessão da licença.

6 - Ao pessoal docente em regime de licença sem remuneração cujo contrato cesse antes

do seu termo aplicam-se as seguintes regras:

a) Se o contrato cessar por razões que não lhe sejam imputáveis pode requerer o regresso antecipado com direito à ocupação de um posto de trabalho no serviço de origem;

b) Se o contrato cessar por razões que lhe sejam imputáveis aplica-se, desde o dia seguinte à cessação, todos os efeitos previstos na lei para as licenças sem remuneração não fundadas em circunstâncias de interesse público.

7 - O pessoal docente que se desloque de Portugal para o exercício de funções docentes em regime de mobilidade tem direito aos seguintes abonos ou compensações:

a) Instalação, para apoio nas despesas de mudança de residência;

b) Residência, para compensar as diferenças de custo de vida entre Portugal e

Timor-Leste.

8 - O montante previsto na alínea b) do número anterior só é devido quando não seja fornecida ao docente residência da cooperação portuguesa, da Escola ou do Estado

Timorense.

9 - Os montantes dos abonos ou compensações previstos no n.º 7 são fixados por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios

estrangeiros, das finanças e da educação.

10 - Têm ainda direito, quando determinado pela assunção das funções, ao reembolso das despesas efectuadas com as suas viagens e as do seu agregado familiar na deslocação para Timor-Leste e regresso, bem como bagagens, nos termos a definir pelo despacho

conjunto referido no número anterior.

11 - O reembolso das despesas previsto no número anterior não é aplicável, quanto ao regresso, salvas as situações de força maior, nos casos em que seja determinado por cessação do regime de mobilidade a pedido do próprio.

12 - É aplicável aos membros da direcção, quando se desloquem originariamente de Portugal, o previsto nos números anteriores.

13 - Na fixação das remunerações do pessoal docente e não docente em regime de contratação local dever-se-á ter em conta a necessidade de assegurar a estabilidade das condições de vida e a manutenção do poder de compra.

Artigo 19.º

Protecção social

1 - Ao pessoal contratado localmente para o exercício de funções docentes na Escola aplica-se a legislação da segurança social determinada pelo instrumento internacional de segurança social que tenha sido celebrado entre Portugal e Timor-Leste ou, na sua falta, a legislação de segurança social de Timor-Leste.

2 - Sempre que do disposto no número anterior decorra a obrigação de inscrição no regime de segurança social de Timor-Leste, cabe à Escola suportar os encargos de conta

da entidade patronal.

3 - Complementarmente, em condições a fixar por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação, sob proposta da direcção, pode ser celebrado contrato de seguro que garanta a protecção social em Timor-Leste, sendo esses encargos suportados, em partes iguais, pelo docente e pela Escola.

4 - O disposto nos números anteriores não se aplica, para efeitos de aposentação, aos docentes em situação de licença sem vencimento contratados localmente que, no momento da celebração do contrato, efectuem a opção a que se refere o n.º 5 do artigo

18.º

Artigo 20.º

Mapa de pessoal

O pessoal da Escola a que se referem os artigos anteriores não pode ultrapassar a dotação fixada em mapa a aprovar pelo director e sujeito a ratificação do membro do Governo responsável pela área da educação.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 21.º

Avaliação

1 - É aplicável à Escola o sistema de avaliação da educação e do ensino não superior constante da Lei 31/2002, de 20 de Dezembro.

2 - É aplicável ao pessoal docente em exercício de funções na Escola o regime de avaliação de desempenho constante do Estatuto da Carreira Docente e dos Decretos Regulamentares n.os 2/2008, de 10 de Janeiro, e 11/2008, de 23 de Maio.

3 - As adaptações que se mostrem necessárias efectuar ao regime previsto no número anterior em função da especificidade da Escola são aprovadas por decreto regulamentar.

Artigo 22.º

Organização interna

O primeiro regulamento interno é submetido pelo conselho de patronos a aprovação do membro do Governo responsável pela área da educação.

Artigo 23.º

Regime transitório para o pessoal docente

1 - Até ao final do ano escolar de 2011-2012 podem ser contratados para o exercício de funções docentes, em número que não ultrapasse um quinto do total do pessoal docente da Escola, indivíduos que não disponham das adequadas habilitações académicas e profissionais mas comprovem a efectiva experiência no exercício de funções docentes por

tempo não inferior a três anos.

2 - Enquanto não for possível satisfazer as necessidades da Escola através do regime de recrutamento previsto no n.º 2 do artigo 16.º, aplica-se o regime previsto nos n.os 3 e 4 do

mesmo artigo.

Artigo 24.º

Cessação de funções

Os actuais órgãos dirigentes da Escola de ensino português em Díli cessam funções na data de nomeação dos membros da direcção, assegurando até essa data todas as funções

que competem a este órgão.

Artigo 25.º

Reconhecimento das actividades

1 - A Escola sucede nas suas actividades à escola de ensino português em Díli.

2 - É reconhecido o funcionamento e o ensino ministrado na escola de ensino português em Díli a partir do ano lectivo de 2002-2003, ao abrigo do despacho conjunto 633/2002, de 25 de Julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 189, de 17 de Agosto de

2002.

Artigo 26.º

Propinas e outros valores

O montante do valor das propinas bem como dos serviços prestados é aprovado pelo membro do Governo responsável pelas escolas portuguesas no estrangeiro sob proposta

da direcção ou da entidade gestora.

Artigo 27.º

Nome da Escola

Por despacho do membro do Governo responsável pelas escolas portuguesas no estrangeiro pode ser conferida à Escola uma denominação que constitua o nome de uma personalidade que se tenha distinguido no âmbito da cultura, ciência ou educação.

Artigo 28.º

Apoio ao funcionamento da Escola

O Ministério dos Negócios Estrangeiros, através da representação diplomática em Timor-Leste, presta o apoio logístico que se mostre necessário ao exercício de funções por parte do conselho de patronos e da direcção da Escola.

Artigo 29.º

Página electrónica

A Escola disponibiliza uma página electrónica, sediada na página electrónica do Ministério da Educação de Portugal, com todos os dados relevantes, nomeadamente:

a) Os diplomas legislativos que a regulam, os estatutos e regulamentos internos;

b) A composição dos órgãos, incluindo os elementos biográficos e contactos dos

respectivos membros;

c) Os planos e relatórios de actividades;

d) Os orçamentos e contas, incluindo os respectivos balanços;

e) O mapa de pessoal.

Artigo 30.º

Prazos

Os prazos para a constituição dos órgãos e para aprovação dos regulamentos previstos no presente diploma são fixados por despacho do membro do Governo responsável pelas

escolas portuguesas no estrangeiro.

Artigo 31.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Outubro de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Maria Teresa Gonçalves Ribeiro - Emanuel Augusto dos Santos - José António Fonseca Vieira da Silva - Maria de Lurdes Reis Rodrigues.

Promulgado em 4 de Fevereiro de 2009.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 5 de Fevereiro de 2009.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/02/23/plain-246889.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/246889.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-04-28 - Decreto-Lei 139-A/90 - Ministério de Educação

    Aprova e publica em anexo o estatuto da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 2002-12-20 - Lei 31/2002 - Assembleia da República

    Aprova o sistema de avaliação da educação e do ensino não superior.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-11 - Decreto-Lei 165/2006 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime jurídico do ensino português no estrangeiro.

  • Tem documento Em vigor 2006-09-06 - Decreto-Lei 183/2006 - Ministério da Educação

    Cria a Escola Portuguesa de Luanda - Centro de Ensino e Língua Portuguesa, estabelecimento público de educação e ensino que ministra a educação pré-escolar e os ensinos básico e secundário. Define os seus objectivos, funcionamento e estrutura orgânica e dispõe também sobre a gestão de recursos humanos, administrativa e financeira.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2010-11-17 - Portaria 1184/2010 - Ministérios dos Negócios Estrangeiros, das Finanças e da Administração Pública e da Educação

    Cria os Pólos Distritais de Maliana, de Same, de Baucau e de Oe-Cusse da Escola Portuguesa de Díli - Centro de Ensino e Língua Portuguesa.

  • Tem documento Em vigor 2015-09-29 - Decreto-Lei 214/2015 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 48/2009, de 23 de fevereiro, que cria a Escola Portuguesa de Díli - Centro de Ensino e da Língua Portuguesa

  • Tem documento Em vigor 2018-10-17 - Acórdão do Tribunal Constitucional 420/2018 - Tribunal Constitucional

    Pronuncia-se pela inconstitucionalidade da norma constante do artigo 2.º do decreto legislativo regional intitulado «Estatuto Social do Bombeiro da Região Autónoma da Madeira», aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, em sessão plenária do dia 5 de julho de 2018, que foi enviado ao Representante da República para a Região Autónoma da Madeira para assinatura como decreto legislativo regional, na parte em que, modificando a redação do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2 (...)

  • Tem documento Em vigor 2021-10-28 - Portaria 229-A/2021 - Modernização do Estado e da Administração Pública e Educação

    Regulamenta a tramitação dos procedimentos concursais de recrutamento e seleção dos cargos de direção das escolas portuguesas no estrangeiro da rede pública do Ministério da Educação

  • Tem documento Em vigor 2023-12-29 - Decreto-Lei 139-B/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula os concursos de recrutamento do pessoal docente das escolas portuguesas no estrangeiro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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