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Despacho Conjunto 633/2002, de 17 de Agosto

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Sumário

Define a articulação entre o Ministério das Finanças, o Ministério dos Negócios Estrangeiros e o Ministério da Educação com o objectivo de determinar as áreas de actuação das entidades intervenientes no processo de construção e equipamento de uma escola com ensino português em Díli, Timor Leste.

Texto do documento

Despacho conjunto n.º 633/2002. - Considerando que Timor Leste adoptou o português como língua oficial;

Considerando que constitui objectivo da política externa portuguesa a difusão da língua portuguesa, nomeadamente em Timor Leste;

Considerando que o Programa Integrado de Cooperação para 2002 elege como um dos seus grandes eixos o apoio ao ensino e promoção da língua portuguesa;

Considerando o interesse das autoridades timorenses na criação de uma escola portuguesa em Díli , mediante acordo a celebrar entre o Estado Português e o Estado de Timor Leste, com a intervenção da diocese de Díli ;

Considerando que o início de funcionamento dessa escola portuguesa deve ocorrer em Outubro de 2002 e que isso implica trabalhos de construção num espaço, sito na Escola São José de Balide, disponibilizado pela diocese de Díli ;

Considerando a necessidade de, com a máxima celeridade, se dar início aos procedimentos legais adequados à execução do projecto e à construção e respectivo apetrechamento da escola portuguesa;

Considerando o disposto no n.º 4 do artigo 77.º da Lei 109-B/2001, de 27 de Dezembro:

Nestes termos, determina-se:

1 - O presente despacho define a articulação entre o Ministério das Finanças, o Ministério dos Negócios Estrangeiros e o Ministério da Educação, com o objectivo de determinar as áreas de actuação das entidades intervenientes no processo de construção e equipamento de uma escola com ensino português em Díli .

2 - Para efeitos do presente despacho, as entidades nacionais intervenientes no processo são as seguintes:

a) Ministério das Finanças e Ministério dos Negócios Estrangeiros, através da Agência Portuguesa de Apoio ao Desenvolvimento (APAD) e do Instituto da Cooperação Portuguesa (ICP);

b) Ministério da Educação, através da Direcção Regional de Educação de Lisboa (DREL).

3 - A DREL garante o cumprimento de todas as regras e procedimentos legais para a efectiva utilização dos fundos disponibilizados.

4 - O financiamento do projecto, da construção, da fiscalização e do apetrechamento das instalações referidas no n.º 1 é assegurado pela APAD, até ao montante de Euro 600 000.

5 - À DREL, como entidade responsável pela execução, cabe promover a realização dos procedimentos necessários à execução das operações adequadas ao início, desenvolvimento e conclusão da obra e do apetrechamento.

6 - A APAD procede ao pagamento dos diversos encargos cobertos pelo financiamento previsto no n.º 4, de acordo com o plano de execução orçamental e mediante indicação expressa da DREL.

7 - A Embaixada de Portugal em Díli assegurará localmente o enquadramento das acções previstas no presente despacho.

8 - Os procedimentos para a execução do presente despacho regem-se pelo disposto no n.º 4 do artigo 77.º da Lei 109-B/2001, de 27 de Dezembro, conjugado com o n.º 3 do artigo 29.º do Decreto-Lei 23/2002, de 1 de Fevereiro, e com o artigo 81.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho.

9 - A despesa mencionada no n.º 4 do presente despacho é autorizada ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, sendo dispensada a celebração do contrato escrito de acordo com as disposições conjugadas da alínea b) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 60.º do mesmo diploma.

10 - A escola de ensino português inicia a actividade em Outubro de 2002, em regime de instalação, sendo nomeada uma comissão instaladora por despacho conjunto dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas e da Educação.

11 - O despacho referido no número anterior estabelece as condições de funcionamento da escola, designadamente o acesso dos alunos, os níveis e ciclos de ensino e respectivo número de turmas para o ano lectivo de 2002-2003.

12 - O regime previsto no número anterior cessa com o início da aplicação do regime jurídico legal que vier a ser estabelecido para o funcionamento da escola de ensino português de Díli .

25 de Julho de 2002. - Pela Ministra de Estado e das Finanças, Norberto Emílio Sequeira da Rosa, Secretário de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas, António Manuel Lourenço dos Santos, Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação. - Pelo Ministro da Educação, Abílio Manuel Pinto Rodrigues de Almeida Morgado, Secretário de Estado da Administração Educativa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2002/08/17/plain-246906.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/246906.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-27 - Lei 109-B/2001 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2002.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-01 - Decreto-Lei 23/2002 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas de execução do Orçamento do Estado para 2002.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-02-23 - Decreto-Lei 48/2009 - Ministério da Educação

    Cria, ao abrigo do acordo de cooperação celebrado em 4 de Dezembro de 2002 entre a República Portuguesa e a República Democrática de Timor-Leste, a Escola Portuguesa de Díli - Centro de Ensino e Língua Portuguesa.

  • Tem documento Em vigor 2015-09-29 - Decreto-Lei 214/2015 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 48/2009, de 23 de fevereiro, que cria a Escola Portuguesa de Díli - Centro de Ensino e da Língua Portuguesa

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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