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Decreto-lei 211/2015, de 29 de Setembro

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Sumário

Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 241/99, de 25 de junho, que cria a Escola Portuguesa de Moçambique - Centro de Ensino e da Língua Portuguesa

Texto do documento

Decreto-Lei 211/2015

de 29 de setembro

A Escola Portuguesa de Moçambique - Centro de Ensino e Língua Portuguesa foi criada na titularidade do Estado Português, à luz do acordo de cooperação celebrado entre a República Portuguesa e a República de Moçambique, pelo Decreto-Lei 241/99, de 25 de junho, alterado pelos Decretos-Leis 120/2004, de 21 de maio e 47/2009, de 23 de fevereiro, tendo como objetivos centrais promover o ensino e a difusão da língua e da cultura portuguesas, ampliar a rede escolar ao nível dos ensinos básico e secundário e alargar aos jovens portugueses e moçambicanos em idade escolar o acesso àqueles níveis de ensino.

A difusão da língua e da cultura portuguesas pelo mundo e o aprofundamento das relações com os Estados com quem comunicamos na mesma língua tem constituído uma forte aposta do XIX Governo Constitucional.

As escolas portuguesas no estrangeiro e, designadamente, a Escola Portuguesa de Moçambique, constituem espaços privilegiados de formação das crianças e dos jovens e de aprofundamento da língua e da cultura portuguesas, especialmente em Maputo.

As alterações que o presente decreto-lei introduz ao regime jurídico da Escola Portuguesa de Moçambique pretendem imprimir outras dimensões, projetando-a para uma nova geração de escolas portuguesas no estrangeiro, reforçando a qualidade da sua afirmação nos países de implantação e a melhoria dos resultados dos alunos.

Assim, associada à autonomia administrativa e financeira de que a Escola Portuguesa de Moçambique já é dotada, é consagrada a autonomia pedagógica através da possibilidade de celebração de um contrato de autonomia, permitindo que nesta dimensão sejam configurados novos domínios, designadamente a adequação da oferta formativa às exigências do contexto, em especial no que se refere à transferência de competências na organização do currículo e na organização das turmas.

Em complementaridade, é atribuída à Escola Portuguesa de Moçambique a faculdade de celebrar protocolos ou acordos de colaboração com outras entidades públicas e privadas tendentes ao alargamento da sua oferta educativa ou formativa.

Por outro lado, a importância atribuída pelos dois Estados no reforço dos laços culturais e linguísticos que nos unem, a procura sempre crescente por parte de cidadãos portugueses residentes em Maputo, de cidadãos moçambicanos e de muitas outras nacionalidades e a área de implantação da Escola Portuguesa de Moçambique, determinaram que passasse a estar consagrada a possibilidade legal de criação e regulação de polos da Escola em outros locais fora da cidade de Maputo, constituindo-a como a escola sede da Escola Portuguesa de Moçambique, mantendo, assim, o seu cariz identitário.

Numa perspetiva de uniformização do regime de distribuição de competências e de funcionamento dos órgãos que constituem as escolas portuguesas no estrangeiro, é introduzida uma alteração importante no papel do conselho de patronos, passando a sua intervenção de órgão consultivo, com escassas competências deliberativas, para uma nova realidade traduzida no exercício pleno de funções deliberativas. No âmbito das suas atribuições, o conselho de patronos assume um papel importante na celebração do contrato de autonomia, uma vez que lhe cabe aprovar a proposta de contrato a ser assinado entre a Escola e a Direção-Geral de Administração Escolar e homologado pelo membro do Governo responsável pela área da educação.

Promove-se, também, a adequação da constituição do conselho pedagógico ao modelo configurado no regime geral de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básicos e secundários, aplicado às escolas públicas implantadas em território nacional.

Toda a trajetória presente nesta alteração pretende projetar a Escola Portuguesa de Moçambique - Centro de Ensino e Língua Portuguesa, para uma nova realidade que passa a inserir as escolas públicas portuguesas sediadas em território estrangeiro, enquadrando-as numa visão de aprofundamento da sua autonomia orientada para a melhoria da qualidade do serviço público de educação e dos resultados dos alunos.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à terceira alteração ao Decreto-Lei 241/99, de 25 de junho, alterado pelos Decretos-Leis 120/2004, de 21 de maio e 47/2009, de 23 de fevereiro.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei 241/99, de 25 de junho

Os artigos 1.º, 2.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º-A a 9.º-E, 13.º, 14.º, 15.º, 15.º-A, 16.º, 22.º e 24.º-A do Decreto-Lei 241/99, de 25 de junho, alterado pelos Decretos-Leis 120/2004, de 21 de maio e 47/2009, de 23 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

1 - [Anterior corpo do artigo].

2 - É igualmente criado pelo presente decreto-lei, um polo da Escola, que dela faz parte integrante, sediado na Matola, adiante designado por polo da Matola.

Artigo 2.º

[...]

1 - [...].

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Escola é dotada de autonomia administrativa e financeira, devendo, nesta matéria, reger-se pelo regime financeiro previsto nos artigos 43.º e seguintes do Decreto-Lei 155/92, de 28 de julho.

3 - No âmbito da sua autonomia pedagógica, a Escola pode:

a) Celebrar protocolos ou acordos de colaboração com outras entidades públicas e privadas com vista ao alargamento da sua oferta educativa ou formativa, desde que devidamente autorizada pelo membro do Governo responsável pela área da educação;

b) Celebrar contrato de autonomia.

4 - Para além do polo da Matola referido no n.º 2 do artigo anterior, podem ser criados, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, dos negócios estrangeiros e da educação, polos da Escola destinados à ampliação e descentralização da sua oferta de formação e educação, que dela fazem parte integrante.

5 - A Escola sediada na cidade de Maputo constitui-se como Escola sede.

6 - A autonomia, a administração e a gestão da Escola funcionam sob o princípio da responsabilidade e da prestação de contas do Estado.

Artigo 5.º

Gestão

1 - A gestão da Escola e a prestação do serviço público de educação é efetuada diretamente pelo Estado Português.

2 - Sem prejuízo das especificidades previstas no presente diploma, a gestão da Escola é efetuada de acordo com o regime jurídico de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, aprovado pelo Decreto-Lei 75/2008, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis 224/2009, de 11 de setembro e 137/2012, de 2 de julho.

Artigo 6.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - A participação nos trabalhos do conselho de patronos não confere aos respetivos titulares o direito a qualquer remuneração ou abono.

Artigo 7.º

[...]

O conselho de patronos é o órgão responsável pela definição das linhas orientadoras da atividade da Escola, competindo-lhe, em especial:

a) Aprovar o projeto educativo da Escola;

b) Aprovar o regulamento interno;

c) Aprovar o plano anual de atividades;

d) Definir as linhas orientadoras para a elaboração do orçamento;

e) Aprovar o orçamento;

f) Apreciar e aprovar o relatório de contas de gerência;

g) Emitir parecer sobre a proposta das quantias a cobrar pelos serviços prestados, nomeadamente o montante das propinas;

h) Aprovar as propostas de contratos de autonomia, nos termos do artigo 21.º-A;

i) [Anterior alínea b)].

Artigo 8.º

[...]

1 - [...].

2 - Os membros do conselho de patronos elegem, de entre si, trienalmente, um vice-presidente.

3 - [...].

4 - A duração do mandato de cada elemento do conselho de patronos, com exceção do presidente, é de três anos, podendo o mesmo ser renovado.

5 - Sempre que o presidente considere que as deliberações do conselho de patronos podem pôr em causa o interesse público e a prossecução dos objetivos da Escola, deve submetê-las a homologação do membro do Governo responsável pela área da educação, suspendendo-se a sua execução.

Artigo 9.º-A

[...]

1 - A direção da Escola é composta por um diretor e dois subdiretores.

2 - A direção dos polos é assegurada pelo diretor da Escola e por dois subdiretores, a recrutar para o efeito.

3 - Os membros da direção da Escola são recrutados de entre indivíduos que possuam competência técnica, aptidão, experiência profissional e formação adequadas ao exercício das respetivas funções, através de procedimento concursal a regulamentar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública e da educação.

4 - Os membros da direção da Escola e da direção dos polos são designados em comissão de serviço pelo período de quatro anos, da seguinte forma:

a) Por despacho do Primeiro-Ministro e dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e da educação, no caso do diretor;

b) Por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e da educação, no caso dos subdiretores.

5 - O diretor e os subdiretores são equiparados, para efeitos remuneratórios, a dirigentes superiores de 1.º e 2.º grau, respetivamente.

Artigo 9.º-B

[...]

1 - O diretor tem os poderes de administração e gestão da Escola nas áreas pedagógica, cultural, administrativa, financeira e patrimonial.

2 - Compete ao diretor:

a) [...]

b) [Anterior alínea d) do n.º 1].

c) Designar os coordenadores dos departamentos e os diretores de turma;

d) [Anterior alínea b).]

e) [Anterior alínea c).]

f) [Anterior alínea d).]

g) [Anterior alínea e).]

h) [Anterior alínea f) do n.º 1].

i) [Anterior alínea g) do n.º 1];

j) Celebrar, renovar e rescindir contratos de trabalho do pessoal docente e não docente contratados localmente;

k) [Anterior alínea h) do n.º 1];

l) [Anterior alínea i) do n.º 1];

m) [Anterior alínea j) do n.º 1];

n) Elaborar o orçamento;

o) Praticar todos os atos necessários ao normal funcionamento dos serviços e órgãos no âmbito da gestão dos recursos financeiros, materiais e patrimoniais, designadamente:

i) Autorizar, dentro dos limites estabelecidos pelo respetivo orçamento anual, transferências de verbas subordinadas à mesma classificação orgânica e a antecipação até dois duodécimos por rubrica, com limites fixados pelo Ministério das Finanças;

ii) Autorizar a constituição de fundos permanentes das dotações do respetivo orçamento, com exceção das rubricas referentes a pessoal, até ao limite de um duodécimo;

iii) Celebrar contratos de seguro e de arrendamento e autorizar a respetiva atualização, nos termos da lei.

3 - Ouvido o conselho pedagógico, compete, ainda, ao diretor:

a) Elaborar e submeter à aprovação do conselho de patronos:

i) As alterações ao regulamento interno;

ii) Os planos anual e plurianual de atividades;

iii) O relatório de atividades;

iv) As propostas de celebração de contrato de autonomia;

b) Aprovar o plano de formação e atualização do pessoal docente e não docente;

c) [Anterior alínea b) do n.º 1]

d) [Anterior alínea c) do n.º 1].

4 - O diretor submete à aprovação do conselho de patronos o projeto educativo elaborado pelo conselho pedagógico.

5 - O diretor pode delegar nos subdiretores as competências referidas nos números anteriores, com exceção da prevista na alínea f) do n.º 2.

6 - O diretor é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo subdiretor que designar.

Artigo 9.º-C

[...]

1 - O conselho pedagógico é o órgão de coordenação e supervisão pedagógica e orientação educativa da Escola, de orientação e acompanhamento dos alunos e da formação inicial e contínua do pessoal docente.

2 - A composição do conselho pedagógico é da responsabilidade da Escola, a definir no regulamento interno, não devendo ultrapassar o máximo de 17 membros, observando os seguintes princípios:

a) Participação dos coordenadores dos departamentos curriculares;

b) Participação das demais estruturas de coordenação e supervisão pedagógica e de orientação educativa, assegurando uma representação pluridisciplinar e das diferentes ofertas formativas.

3 - O diretor é, por inerência, o presidente do conselho pedagógico.

4 - Nos polos da Escola é constituído o conselho pedagógico nos termos dos números anteriores, quando a sua oferta educativa contemple os níveis de escolaridade a partir do 2.º ciclo do ensino básico, cabendo ao diretor da Escola sede presidir ou ao subdiretor em quem for delegada essa função.

5 - No caso da oferta educativa ser constituída até ao 1.º ciclo, um dos subdiretores do polo integra o conselho pedagógico da Escola sede.

Artigo 9.º-D

[...]

1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei ou pelo regulamento interno, compete ao conselho pedagógico exercer as competências legais definidas no regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

2 - [Revogado].

Artigo 9.º -E

[...]

O regulamento interno fixa, nos termos do regime jurídico referido no n.º 2 do artigo 5.º, as estruturas que colaboram com a direção e com o conselho pedagógico no sentido de assegurar o acompanhamento eficaz do percurso escolar dos alunos.

Artigo 13.º

[...]

1 - Aos docentes da Escola é aplicável o Estatuto da Carreira Docente dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei 139-A/90, de 28 de abril (ECD).

2 - O recrutamento para o exercício de funções docentes na Escola é efetuado localmente, com recurso ao procedimento de contratação de escola, nos termos dos artigos 38.º e seguintes do Decreto-Lei 132/2012, de 27 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 146/2013, de 22 de outubro, pela Lei 80/2013, de 28 de novembro, e pelo Decreto-Lei 83-A/2014, de 23 de maio.

3 - Esgotada localmente a possibilidade de contratação de pessoal para o exercício de funções docentes, com os requisitos previstos nas alíneas b) e f) do artigo 22.º do ECD e a título excecional, pode proceder-se à contratação de trabalhadores com o grau académico de licenciado, habilitados cientificamente para a docência da área disciplinar ou disciplinas em falta ou sem a realização da prova de avaliação de conhecimentos e capacidades.

4 - Podem, também, exercer funções docentes na Escola, em regime de mobilidade, os professores integrados na carreira do ensino público português.

5 - Podem, ainda, exercer funções na Escola, docentes que se encontrem em licença sem vencimento.

6 - Para o exercício de coordenação educativa e supervisão pedagógica, em regime de exclusividade ou em acumulação com a função docente e por recurso à mobilidade, pode ainda ser colocado na Escola pessoal da carreira docente do ensino público português.

7 - À contratação do pessoal docente recrutado nos termos do n.º 2 aplica-se o regime jurídico de trabalho local, não conferindo a mesma qualquer vínculo à Administração Pública Portuguesa, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 83-A/2014, de 23 de maio.

8 - A remuneração do pessoal docente referido no número anterior é fixada nos termos do artigo 43.º do Decreto-Lei 132/2012, de 27 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 146/2013, de 22 de outubro, pela Lei 80/2013, de 28 de novembro, e pelo Decreto-Lei 83-A/2014, de 23 de maio.

Artigo 14.º

[...]

1 - O recrutamento do pessoal para o exercício de funções não docentes na Escola é efetuado através de contratação local de trabalhadores, nos termos de legislação própria.

2 - [Revogado].

3 - [Revogado].

4 - [...].

Artigo 15.º

[...]

1 - O tempo de serviço prestado no exercício de funções docentes na Escola é contado como tempo de serviço prestado em funções docentes no ensino público português.

2 - A concessão de licença que tenha como fundamento a celebração de contrato para o desempenho de funções nas escolas portuguesas no estrangeiro considera-se fundamentada em circunstâncias de interesse público.

3 - Os membros da direção, os docentes e o pessoal não docente que se desloquem de Portugal para o exercício de funções em regime de mobilidade têm direito ao reembolso das seguintes despesas, nos termos e em montantes a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, dos negócios estrangeiros e da educação:

a) Com a instalação no local de trabalho;

b) Com a residência no local de trabalho;

c) Efetuadas com as suas viagens e com os membros do seu agregado familiar, incluindo as bagagens;

d) Com seguros de saúde para si e para os membros do seu agregado familiar.

4 - [Revogado].

5 - [Revogado].

6 - [Revogado].

7 - [Revogado].

8 - [Revogado].

9 - [Revogado].

10 - [Revogado].

11 - [Revogado].

12 - [Revogado].

13 - [Revogado].

Artigo 15.º-A

[...]

1 - Ao pessoal contratado localmente para o exercício de funções docentes na Escola aplica-se a legislação da segurança social de Moçambique, sem prejuízo do disposto em instrumento bilateral de segurança social celebrado entre Portugal e Moçambique.

2 - Compete à Escola suportar os encargos por conta da entidade patronal.

3 - Complementarmente, em condições a fixar por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação e sob proposta da direção, pode ser celebrado contrato de seguro para cobertura das eventualidades não abrangidas pelo regime de proteção social de Moçambique, sendo esses encargos suportados, nas percentagens de 35 % e 65 %, pelo docente e pela Escola, não podendo a comparticipação do trabalhador, para a formação do prémio de seguro, exceder o montante que o mesmo teria de suportar com a inscrição no regime geral de segurança social português para proteção nas mesmas eventualidades.

4 - [Revogado].

Artigo 16.º

[...]

O pessoal da Escola a que se referem os artigos anteriores não pode ultrapassar a dotação fixada em mapa a elaborar pelo diretor e a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação.

Artigo 22.º

[...]

1 - É aplicável à Escola o sistema de avaliação da educação e do ensino não superior constante da Lei 31/2002, de 20 de dezembro, alterado pela Lei 66-B/2012, de 31 de dezembro.

2 - É aplicável ao pessoal docente em exercício de funções na Escola o regime de avaliação de desempenho constante do ECD, do Decreto Regulamentar 26/2012, de 21 de fevereiro, e da Portaria 15/2013, de 15 de janeiro, sem prejuízo das necessárias adaptações.

3 - [Revogado].

Artigo 24.º-A

Propinas

O valor das propinas é fixado pela direção é aprovado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação.»

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei 241/99, de 25 de junho

É aditado ao Decreto-Lei 241/99, de 25 de julho, alterado pelos Decretos-Leis 120/2004, de 21 de maio e 47/2009, de 23 de fevereiro, o artigo 21.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 21.º-A

Contrato de autonomia

1 - Ao contrato de autonomia é aplicável o disposto no Decreto-Lei 137/2012, de 2 de julho, na Portaria 265/2012, de 30 de agosto, alterada pela Portaria 44/2014, de 20 de fevereiro.

2 - O conselho de patronos exerce, relativamente ao processo de celebração do contrato de autonomia, as competências atribuídas ao conselho geral na legislação aplicável.

3 - A comissão de acompanhamento do contrato de autonomia da Escola, prevista no n.º 1 do artigo 9.º da Portaria 265/2012, de 30 de agosto, alterada pela Portaria 44/2014, de 20 de fevereiro, não integra o elemento indicado pelo conselho municipal de educação.»

Artigo 4.º

Alterações sistemáticas

O capítulo VI do Decreto-Lei 241/99, de 25 de julho, alterado pelos Decretos-Leis 120/2004, de 21 de maio e 47/2009, de 23 de fevereiro, passa a ser composto pelos artigos 21.º-A a 25.º

Artigo 5.º

Disposições transitórias

1 - A forma de designação do diretor e dos subdiretores prevista no n.º 3 do artigo 9.º-A do Decreto-Lei 241/99, de 25 de julho, alterado pelos Decretos-Leis 120/2004, de 21 de maio e 47/2009, de 23 de fevereiro, na redação dada pelo presente decreto-lei, só se aplica aos novos titulares da direção, terminando os atuais o seu mandato integralmente até ao fim.

2 - As regras relativas à mobilidade e de contratação do pessoal docente e não docente introduzidas pelo presente decreto-lei no Decreto-Lei 241/99, de 25 de julho, alterado pelos Decretos-Leis 120/2004, de 21 de maio e 47/2009, de 23 de fevereiro, não prejudicam as mobilidades autorizadas para o ano escolar 2015/2016 e os contratos celebrados ao abrigo da lei anterior.

3 - Até à entrada em vigor da legislação referida no artigo 14.º do Decreto-Lei 241/99, de 25 de julho, alterado pelos Decretos-Leis 120/2004, de 21 de maio e 47/2009, de 23 de fevereiro, na redação dada pelo presente decreto-lei, a Escola pode proceder à contratação de pessoal não docente localmente na modalidade de contrato de trabalho a termo incerto ao abrigo dos artigos 56.º e seguintes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, alterada pela Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro, aplicando-se a estes contratos as alíneas a) e b) do n.º 5 do artigo 1.º da mesma lei.

Artigo 6.º

Norma revogatória

São revogados o artigo 9.º, o n.º 2 do artigo 9.º-D, os n.os 2 e 3 do artigo 14.º, os n.os 4 a 13 do artigo 15.º, o n.º 4 do artigo 15.º-A e o n.º 3 do artigo 22.º do Decreto-Lei 241/99, de 25 de julho, alterado pelos Decretos-Leis 120/2004, de 21 de maio e 47/2009, de 23 de fevereiro.

Artigo 7.º

Republicação

É republicado, em anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei 241/99, de 25 de julho, com a redação atual.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia útil subsequente ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de agosto de 2015. - Paulo Sacadura Cabral Portas - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato - Luís Pedro Russo da Mota Soares.

Promulgado em 18 de setembro de 2015.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 22 de setembro de 2015.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANEXO

(a que se refere o artigo 7.º)

Republicação do Decreto-Lei 241/99, de 25 de junho

CAPÍTULO I

Criação, natureza e objetivos

Artigo 1.º

Criação

1 - É criada, ao abrigo do acordo de cooperação celebrado entre a República Portuguesa e a República de Moçambique, a Escola Portuguesa de Moçambique - Centro de Ensino e Língua Portuguesa, adiante abreviadamente designada por Escola, da titularidade do Estado Português, e com sede em território da República de Moçambique.

2 - É igualmente criado pelo presente decreto-lei, um polo da Escola, que dela faz parte integrante, sediado na Matola, adiante designado por polo da Matola.

Artigo 2.º

Natureza

1 - A Escola é um estabelecimento público de educação e ensino com a mesma natureza dos estabelecimentos públicos de educação e de ensino do sistema educativo português e ministra a educação pré-escolar e os ensinos básico e secundário.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Escola é dotada de autonomia administrativa e financeira, devendo, nesta matéria, reger-se pelo regime financeiro previsto nos artigos 43.º e seguintes do Decreto-Lei 155/92, de 28 de julho.

3 - No âmbito da sua autonomia pedagógica, a Escola pode:

a) Celebrar protocolos ou acordos de colaboração com outras entidades públicas e privadas com vista ao alargamento da sua oferta educativa ou formativa, desde que devidamente autorizada pelo membro do Governo responsável pela área da educação;

b) Celebrar contrato de autonomia.

4 - Para além do polo da Matola referido no n.º 2 do artigo anterior, podem ser criados, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, dos negócios estrangeiros e da educação, polos da Escola destinados à ampliação e descentralização da sua oferta de formação e educação, que dela fazem parte integrante.

5 - A Escola sediada na cidade de Maputo constitui-se como Escola sede.

6 - A autonomia, a administração e a gestão da Escola funcionam sob o princípio da responsabilidade e da prestação de contas do Estado.

Artigo 3.º

Objetivos

Constituem objetivos da Escola:

a) Promover e difundir a língua e a cultura portuguesas;

b) Aplicar as orientações curriculares para a educação pré-escolar e os planos curriculares e programas dos ensinos básico e secundário em vigor no sistema educativo português;

c) Contribuir para a promoção socioeducativa de recursos humanos;

d) Proporcionar uma formação de base cultural portuguesa;

e) Permitir a escolarização de filhos de portugueses;

f) Constituir-se como centro de formação de professores e centro de recursos.

Artigo 4.º

Princípios de atuação

Constituem princípios de atuação da Escola:

a) A integração de alunos portugueses e a sua frequência por jovens moçambicanos, bem como de outras nacionalidades;

b) O funcionamento de todos os níveis de educação e ensino, desde a educação pré-escolar até ao ensino secundário;

c) A obediência à orientação científica e pedagógica da responsabilidade do Estado Português, sem prejuízo do disposto no artigo 2.º;

d) A prestação de apoio à formação de pessoal docente e não docente e à comunidade;

e) O funcionamento como centro de apoio à cooperação portuguesa na área da educação;

f) A articulação de funcionamento com o Centro Cultural Português em Maputo;

g) A promoção de critérios igualitários na comparticipação das despesas escolares entre alunos portugueses e moçambicanos;

h) A racionalização de custos de molde a viabilizar a continuidade da atividade no futuro.

Artigo 5.º

Gestão

1 - A gestão da Escola e a prestação do serviço público de educação é efetuada diretamente pelo Estado Português.

2 - Sem prejuízo das especificidades previstas no presente diploma, a gestão da Escola é efetuada de acordo com o regime jurídico de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, aprovado pelo Decreto-Lei 75/2008, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis 224/2009, de 11 de setembro e 137/2012, de 2 de julho.

CAPÍTULO II

Órgãos, composição e competências

Artigo 5.º-A

Órgãos

A Escola dispõe dos seguintes órgãos:

a) O conselho de patronos;

b) A direção;

c) O conselho pedagógico.

Artigo 6.º

Conselho de patronos

1 - O conselho de patronos tem a seguinte composição:

a) O Embaixador de Portugal em Moçambique, que, por inerência, preside;

b) Um representante do Ministério da Educação;

c) Um representante da Associação de Pais e Encarregados de Educação dos Alunos da Escola, ou de quem os represente.

2 - Podem, ainda, fazer parte do conselho de patronos individualidades ou representantes de entidades que se tenham distinguido no apoio ao funcionamento da Escola, na promoção e na divulgação da língua e cultura portuguesas em Moçambique ou dos laços linguísticos e culturais entre os povos português e moçambicano, a nomear por despacho do membro do Governo que tenha a responsabilidade pelas escolas portuguesas no estrangeiro.

3 - A participação nos trabalhos do conselho de patronos não confere aos respetivos titulares o direito a qualquer remuneração ou abono.

Artigo 7.º

Competências

O conselho de patronos é o órgão responsável pela definição das linhas orientadoras da atividade da Escola, competindo-lhe, em especial:

a) Aprovar o projeto educativo da Escola;

b) Aprovar o regulamento interno;

c) Aprovar o plano anual de atividades;

d) Definir as linhas orientadoras para a elaboração do orçamento;

e) Aprovar o orçamento;

f) Apreciar e aprovar o relatório de contas de gerência;

g) Emitir parecer sobre a proposta das quantias a cobrar pelos serviços prestados, nomeadamente o montante das propinas;

h) Aprovar as propostas de contratos de autonomia, nos termos do artigo 21.º-A;

i) Proceder ao acompanhamento geral das atividades da Escola.

Artigo 8.º

Funcionamento e mandato

1 - [Revogado].

2 - Os membros do conselho de patronos elegem, de entre si, trienalmente, um vice-presidente.

3 - O conselho de patronos reúne:

a) Ordinariamente, duas vezes por ano, mediante convocação do seu presidente;

b) Extraordinariamente, por iniciativa do seu presidente ou da maioria dos seus membros.

4 - A duração do mandato de cada elemento do conselho de patronos, com exceção do presidente, é de três anos, podendo o mesmo ser renovado.

5 - Sempre que o presidente considere que as deliberações do conselho de patronos podem pôr em causa o interesse público e a prossecução dos objetivos da Escola, deve submetê-las a homologação do membro do Governo responsável pela área da educação, suspendendo-se a sua execução.

Artigo 9.º

[Revogado].

Artigo 9.º-A

Direção

1 - A direção da Escola é composta por um diretor e dois subdiretores.

2 - A direção dos polos é assegurada pelo diretor da Escola e por dois subdiretores, a recrutar para o efeito.

3 - Os membros da direção da Escola são recrutados de entre indivíduos que possuam competência técnica, aptidão, experiência profissional e formação adequadas ao exercício das respetivas funções, através de procedimento concursal a regulamentar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública e da educação.

4 - Os membros da direção da Escola e da direção dos polos são designados em comissão de serviço pelo período de quatro anos, da seguinte forma:

a) Por despacho do Primeiro-Ministro e dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e da educação, no caso do diretor;

b) Por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e da educação, no caso dos subdiretores.

5 - O diretor e os subdiretores são equiparados, para efeitos remuneratórios, a dirigentes superiores de 1.º e 2.º grau, respetivamente.

Artigo 9.º-B

Competências

1 - O diretor tem os poderes de administração e gestão da Escola nas áreas pedagógica, cultural, administrativa, financeira e patrimonial.

2 - Compete ao diretor:

a) Representar a Escola;

b) Distribuir o serviço docente e não docente;

c) Designar os coordenadores dos departamentos e os diretores de turma;

d) Exercer o poder hierárquico em relação ao pessoal docente e não docente;

e) Exercer o poder disciplinar em relação aos alunos;

f) Intervir nos termos da lei no processo de avaliação de desempenho do pessoal docente;

g) Proceder à avaliação de desempenho do pessoal não docente;

h) Gerir as instalações, espaços e equipamentos, bem como outros recursos educativos;

i) Proceder à seleção e recrutamento de pessoal docente e não docente;

j) Celebrar, renovar e rescindir contratos de trabalho do pessoal docente e não docente contratados localmente;

k) Autorizar a realização de despesas e o respetivo pagamento, fiscalizar a cobrança de receitas e verificar a legalidade da gestão financeira da Escola;

l) Estabelecer protocolos e celebrar acordos de cooperação com outras escolas ou instituições de formação;

m) Promover e incentivar o relacionamento com a comunidade educativa.

n) Elaborar o orçamento;

o) Praticar todos os atos necessários ao normal funcionamento dos serviços e órgãos no âmbito da gestão dos recursos financeiros, materiais e patrimoniais, designadamente:

i) Autorizar, dentro dos limites estabelecidos pelo respetivo orçamento anual, transferências de verbas subordinadas à mesma classificação orgânica e a antecipação até dois duodécimos por rubrica, com limites fixados pelo Ministério das Finanças;

ii) Autorizar a constituição de fundos permanentes das dotações do respetivo orçamento, com exceção das rubricas referentes a pessoal, até ao limite de um duodécimo;

iii) Celebrar contratos de seguro e de arrendamento e autorizar a respetiva atualização, nos termos da lei.

3 - Ouvido o conselho pedagógico, compete, ainda, ao diretor:

a) Elaborar e submeter à aprovação do conselho de patronos:

i) As alterações ao regulamento interno;

ii) Os planos anual e plurianual de atividades;

iii) O relatório de atividades;

iv) As propostas de celebração de contrato de autonomia;

b) Aprovar o plano de formação e atualização do pessoal docente e não docente;

c) Definir o regime de funcionamento da Escola;

d) Superintender na constituição de turmas e na elaboração de horários.

4 - O diretor submete à aprovação do conselho de patronos o projeto educativo elaborado pelo conselho pedagógico.

5 - O diretor pode delegar nos subdiretores as competências referidas nos números anteriores, com exceção da prevista na alínea f) do n.º 2.

6 - O diretor é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo subdiretor que designar.

Artigo 9.º-C

Conselho pedagógico

1 - O conselho pedagógico é o órgão de coordenação e supervisão pedagógica e orientação educativa da Escola, de orientação e acompanhamento dos alunos e da formação inicial e contínua do pessoal docente.

2 - A composição do conselho pedagógico é da responsabilidade da Escola, a definir no regulamento interno, não devendo ultrapassar o máximo de 17 membros, observando os seguintes princípios:

a) Participação dos coordenadores dos departamentos curriculares;

b) Participação das demais estruturas de coordenação e supervisão pedagógica e de orientação educativa, assegurando uma representação pluridisciplinar e das diferentes ofertas formativas.

3 - O diretor é, por inerência, o presidente do conselho pedagógico.

4 - Nos polos da Escola é constituído o conselho pedagógico nos termos dos números anteriores, quando a sua oferta educativa contemple os níveis de escolaridade a partir do 2.º ciclo do ensino básico, cabendo ao diretor da Escola sede presidir ou ao subdiretor em quem for delegada essa função.

5 - No caso da oferta educativa ser constituída até ao 1.º ciclo, um dos subdiretores do polo integra o conselho pedagógico da Escola sede.

Artigo 9.º-D

Competências

1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei ou pelo regulamento interno, compete ao conselho pedagógico exercer as competências legais definidas no regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

2 - [Revogado].

Artigo 9.º-E

Estruturas de orientação educativa

O regulamento interno fixa, nos termos do regime jurídico referido no n.º 2 do artigo 5.º, as estruturas que colaboram com a direção e com o conselho pedagógico no sentido de assegurar o acompanhamento eficaz do percurso escolar dos alunos.

CAPÍTULO III

Gestão financeira e patrimonial

Artigo 10.º

Instrumentos de gestão

1 - Na prossecução dos seus objetivos, a Escola administra os recursos que lhe estão afetos, tendo em consideração os princípios de gestão por objetivos, utilizando os seguintes instrumentos de gestão:

a) Planos de atividades e financeiros, anuais e plurianuais;

b) Orçamento anual;

c) Relatório de atividades e financeiro.

2 - A contabilidade da Escola deve ser organizada de forma analítica, de modo a permitir a avaliação dos resultados da gestão.

Artigo 11.º

Património

O património da Escola é constituído pelos direitos e bens recebidos ou adquiridos no âmbito dos seus objetivos ou para o exercício da sua atividade.

Artigo 12.º

Receitas

1 - Para além das verbas previstas no Orçamento do Estado, constituem receitas da Escola:

a) As propinas, emolumentos e multas;

b) O produto resultante dos serviços prestados;

c) O produto da venda das suas publicações;

d) O rendimento de bens próprios;

e) Os juros das contas de depósitos e outras aplicações financeiras em quaisquer instituições bancárias;

f) Outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, doações, subsídios, subvenções, comparticipações, heranças e legados.

2 - Os saldos apurados no fim de cada exercício, relativamente às receitas próprias, transitam para o exercício seguinte.

CAPÍTULO IV

Pessoal

Artigo 13.º

Pessoal docente

1 - Aos docentes da Escola é aplicável o Estatuto da Carreira Docente dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei 139-A/90, de 28 de abril (ECD).

2 - O recrutamento para o exercício de funções docentes na Escola é efetuado localmente, com recurso ao procedimento de contratação de escola, nos termos dos artigos 38.º e seguintes do Decreto-Lei 132/2012, de 27 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 146/2013, de 22 de outubro, pela Lei 80/2013, de 28 de novembro, e pelo Decreto-Lei 83-A/2014, de 23 de maio.

3 - Esgotada localmente a possibilidade de contratação de pessoal para o exercício de funções docentes, com os requisitos previstos nas alíneas b) e f) do artigo 22.º do ECD e a título excecional, pode proceder-se à contratação de trabalhadores com o grau académico de licenciado, habilitados cientificamente para a docência da área disciplinar ou disciplinas em falta ou sem a realização da prova de avaliação de conhecimentos e capacidades.

4 - Podem, também, exercer funções docentes na Escola, em regime de mobilidade, os professores integrados na carreira do ensino público português.

5 - Podem, ainda, exercer funções na Escola, docentes que se encontrem em licença sem vencimento.

6 - Para o exercício de coordenação educativa e supervisão pedagógica, em regime de exclusividade ou em acumulação com a função docente e por recurso à mobilidade, pode ainda ser colocado na Escola pessoal da carreira docente do ensino público português.

7 - À contratação do pessoal docente recrutado nos termos do n.º 2 aplica-se o regime jurídico de trabalho local, não conferindo a mesma qualquer vínculo à Administração Pública Portuguesa, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 83-A/2014, de 23 de maio.

8 - A remuneração do pessoal docente referido no número anterior é fixada nos termos do artigo 43.º do Decreto-Lei 132/2012, de 27 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 146/2013, de 22 de outubro, pela Lei 80/2013, de 28 de novembro, e pelo Decreto-Lei 83-A/2014, de 23 de maio.

Artigo 14.º

Pessoal não docente

1 - O recrutamento do pessoal para o exercício de funções não docentes na Escola é efetuado através de contratação local de trabalhadores, nos termos de legislação própria.

2 - [Revogado].

3 - [Revogado].

4 - [Revogado].

Artigo 15.º

Garantias

1 - O tempo de serviço prestado no exercício de funções docentes na Escola é contado como tempo de serviço prestado em funções docentes no ensino público português.

2 - A concessão de licença que tenha como fundamento a celebração de contrato para o desempenho de funções nas escolas portuguesas no estrangeiro considera-se fundamentada em circunstâncias de interesse público.

3 - Os membros da direção, os docentes e o pessoal não docente que se desloquem de Portugal para o exercício de funções em regime de mobilidade têm direito ao reembolso das seguintes despesas, nos termos e em montantes a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, dos negócios estrangeiros e da educação:

a) Com a instalação no local de trabalho;

b) Com a residência no local de trabalho;

c) Efetuadas com as suas viagens e com os membros do seu agregado familiar, incluindo as bagagens;

d) Com seguros de saúde para si e para os membros do seu agregado familiar.

4 - [Revogado].

5 - [Revogado].

6 - [Revogado].

7 - [Revogado].

8 - [Revogado].

9 - [Revogado].

10 - [Revogado].

11 - [Revogado].

12 - [Revogado].

13 - [Revogado].

Artigo 15.º-A

Proteção social

1 - Ao pessoal contratado localmente para o exercício de funções docentes na Escola aplica-se a legislação da segurança social de Moçambique, sem prejuízo do disposto em instrumento bilateral de segurança social celebrado entre Portugal e Moçambique.

2 - Compete à Escola suportar os encargos por conta da entidade patronal.

3 - Complementarmente, em condições a fixar por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação e sob proposta da direção, pode ser celebrado contrato de seguro para cobertura das eventualidades não abrangidas pelo regime de proteção social de Moçambique, sendo esses encargos suportados, nas percentagens de 35 % e 65 %, pelo docente e pela Escola, não podendo a comparticipação do trabalhador, para a formação do prémio de seguro, exceder o montante que o mesmo teria de suportar com a inscrição no regime geral de segurança social português para proteção nas mesmas eventualidades.

4 - [Revogado].

Artigo 16.º

Mapa de pessoal

O pessoal da Escola a que se referem os artigos anteriores não pode ultrapassar a dotação fixada em mapa a elaborar pelo diretor e a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação.

CAPÍTULO V

Regime de instalação

Artigo 17.º

[Revogado pelo Decreto-Lei 120/2004, de 21 de maio].

Artigo 18.º

[Revogado pelo Decreto-Lei 120/2004, de 21 de maio].

Artigo 19.º

[Revogado pelo Decreto-Lei 120/2004, de 21 de maio].

Artigo 20.º

[Revogado pelo Decreto-Lei 120/2004, de 21 de maio].

Artigo 21.º

[Revogado pelo Decreto-Lei 120/2004, de 21 de maio].

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 21.º-A

Contrato de autonomia

1 - Ao contrato de autonomia é aplicável o disposto no Decreto-Lei 137/2012, de 2 de julho, na Portaria 265/2012, de 30 de agosto, alterada pela Portaria 44/2014, de 20 de fevereiro.

2 - O conselho de patronos exerce, relativamente ao processo de celebração do contrato de autonomia, as competências atribuídas ao conselho geral na legislação aplicável.

3 - A comissão de acompanhamento do contrato de autonomia da Escola, prevista no n.º 1 do artigo 9.º da Portaria 265/2012, de 30 de agosto, alterada pela Portaria 44/2014, de 20 de fevereiro, não integra o elemento indicado pelo conselho municipal de educação.

Artigo 22.º

Avaliação

1 - É aplicável à Escola o sistema de avaliação da educação e do ensino não superior constante da Lei 31/2002, de 20 de dezembro, alterado pela Lei 66-B/2012, de 31 de dezembro.

2 - É aplicável ao pessoal docente em exercício de funções na Escola o regime de avaliação de desempenho constante do ECD, do Decreto Regulamentar 26/2012, de 21 de fevereiro, e da Portaria 15/2013, de 15 de janeiro, sem prejuízo das necessárias adaptações.

3 - [Revogado].

Artigo 23.º

Nome da Escola

Por despacho do Ministro da Educação pode ser conferida à Escola uma denominação que constará do nome de uma personalidade que se tenha distinguido em Moçambique, nomeadamente no âmbito da cultura, ciência ou educação.

Artigo 24.º

[Revogado pelo Decreto-Lei 120/2004, de 21 de maio].

Artigo 24.º-A

Propinas e outros valores

O valor das propinas é fixado pela direção e aprovado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação.

Artigo 25.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1646631.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-04-28 - Decreto-Lei 139-A/90 - Ministério de Educação

    Aprova e publica em anexo o estatuto da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-06-25 - Decreto-Lei 241/99 - Ministério da Educação

    Cria a Escola Portuguesa de Moçambique - Centro de Ensino e Língua Portuguesa.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-20 - Lei 31/2002 - Assembleia da República

    Aprova o sistema de avaliação da educação e do ensino não superior.

  • Tem documento Em vigor 2004-05-21 - Decreto-Lei 120/2004 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei n.º 241/99, de 25 de Junho, que cria a Escola Portuguesa de Moçambique - Centro de Ensino e Língua Portuguesa, republicando-o na íntegra.

  • Tem documento Em vigor 2008-04-22 - Decreto-Lei 75/2008 - Ministério da Educação

    Aprova o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-23 - Decreto-Lei 47/2009 - Ministério da Educação

    Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 241/99, de 25 de Junho, que cria a Escola Portuguesa de Moçambique - Centro de Ensino e Língua Portuguesa.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-11 - Decreto-Lei 224/2009 - Ministério da Educação

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de Abril, que aprovou o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, e prevê a existência de postos de trabalho com a categoria de encarregado operacional da carreira de assistente operacional nos mapas de pessoal dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Decreto Regulamentar 26/2012 - Ministério da Educação e Ciência

    Regulamenta o sistema de avaliação do desempenho do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-27 - Decreto-Lei 132/2012 - Ministério da Educação e Ciência

    Estabelece o novo regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário e de formadores e técnicos especializados.

  • Tem documento Em vigor 2012-07-02 - Decreto-Lei 137/2012 - Ministério da Educação e Ciência

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei 75/2008, de 22 de abril, que aprova o regime jurídico de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-31 - Lei 66-B/2012 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2013.

  • Tem documento Em vigor 2013-10-22 - Decreto-Lei 146/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à 12.ª alteração do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho.

  • Tem documento Em vigor 2013-11-28 - Lei 80/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico da requalificação de trabalhadores em funções públicas visando a melhor afetação dos recursos humanos da Administração Pública, e procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 74/70, de 2 de março, à décima segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, - estatuto da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário -, à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro - adapta a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Feve (...)

  • Tem documento Em vigor 2014-05-23 - Decreto-Lei 83-A/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à alteração (terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, que estabelece o regime de seleção, recrutamento e mobilidade do pessoal docente para os estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário na dependência do Ministério da Educação e Ciência. Republica em anexo II o citado diploma, com a redação atual.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Lei 82-B/2014 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2015

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2021-10-28 - Portaria 229-A/2021 - Modernização do Estado e da Administração Pública e Educação

    Regulamenta a tramitação dos procedimentos concursais de recrutamento e seleção dos cargos de direção das escolas portuguesas no estrangeiro da rede pública do Ministério da Educação

  • Tem documento Em vigor 2023-12-29 - Decreto-Lei 139-B/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula os concursos de recrutamento do pessoal docente das escolas portuguesas no estrangeiro

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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