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Decreto 34/95, de 31 de Agosto

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Sumário

APROVA O PROTOCOLO RELATIVO AO CENTRO DE ENSINO E LÍNGUA PORTUGUESA DE LUANDA, ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DE ANGOLA, ASSINADO EM LUANDA A 1 DE MARÇO DE 1995. PUBLICA EM ANEXO O RESPECTIVO TEXTO.

Texto do documento

Decreto 34/95
de 31 de Agosto
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. É aprovado o Protocolo Relativo ao Centro de Ensino e Língua Portuguesa de Luanda entre a República Portuguesa e a República de Angola, assinado em Luanda, a 1 de Março de 1995, cuja versão autêntica segue em anexo ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Julho de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - José Manuel Durão Barroso.

Assinado em 8 de Agosto de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 10 de Agosto de 1995.
Pelo Primeiro-Ministro, Manuel Dias Loureiro, Ministro da Administração Interna.


PROTOCOLO RELATIVO AO CENTRO DE ENSINO E LÍNGUA PORTUGUESA DE LUANDA
Considerando que importa contribuir decisivamente para a manutenção dos laços linguísticos e culturais e o estreitamento das relações entre o povo português e o povo angolano;

Tendo presente o espírito do Acordo Geral de Cooperação estabelecido entre os dois países:

O Governo da República Portuguesa e o Governo da República de Angola acordam no seguinte:

Artigo 1.º
O Estado de Angola cede, gratuitamente, ao Estado Português o direito de superfície sobre o terreno em Luanda identificado no anexo I ao presente Acordo, nos termos e condições nele previstos.

Artigo 2.º
O Estado Português compromete-se a construir no terreno identificado no artigo anterior um edifício polivalente, destinado à instalação do Centro de Ensino e Língua Portuguesa de Luanda.

Artigo 3.º
O Estado Português, em conformidade com o anexo I ao presente Acordo, é responsável pela elaboração do projecto, pela construção e pela administração, gestão e manutenção do Centro de Ensino e Língua Portuguesa de Luanda, suportando os devidos custos.

Artigo 4.º
1 - O Estado Português tem o direito de empregar consultores, empreiteiros e outro pessoal necessário seus nacionais para a elaboração do projecto, construção e fiscalização das obras.

2 - O Estado de Angola facilitará a emissão dos vistos necessários para a entrada e saída de Angola, bem como das autorizações de permanência dos técnicos mencionados no número anterior, mediante a apresentação pelo Estado Português dos dados pessoais necessários, por vias normais e com 45 dias de antecedência sobre o prazo previsto para a sua entrada em Angola.

Artigo 5.º
1 - O Estado de Angola compromete-se a conceder todas as facilidades necessárias à boa execução do Centro de Ensino e Língua Portuguesa de Luanda, nos termos e condições previstos no anexo I ao presente Acordo.

2 - A aprovação do projecto nas suas distintas especialidades, o acompanhamento e fiscalização da execução das obras de construção do Centro de Ensino e Língua Portuguesa de Luanda, instalações técnicas e infra-estruturas básicas, a que se referem os artigos 3.º e 4.º do presente Acordo, serão feitos pelo Estado de Angola, nos termos das suas normas e regulamentos em vigor, em especial do Regulamento Geral de Edificações Urbanas.

Artigo 6.º
O Estado Português, na medida das suas possibilidades e quando para o efeito solicitado, compromete-se a colaborar com o Estado de Angola na salvaguarda do património histórico da cidade de Luanda e a promover a reabilitação da área da Baixa de Luanda identificada no anexo II ao presente Acordo, nos termos e condições nele definidos.

Artigo 7.º
1 - A administração e gestão pedagógica, administrativa e financeira do Centro de Ensino e Língua Portuguesa de Luanda é da exclusiva responsabilidade do Estado Português.

2 - O Estado Português compromete-se a autorizar a frequência da escola portuguesa integrada no Centro de Ensino e Língua Portuguesa de Luanda por estudantes de nacionalidade angolana em número a determinar e nos termos e condições a definir em protocolo adicional ao presente Acordo.

Artigo 8.º
São executantes do presente Acordo o Instituto da Cooperação Portuguesa, pelo Estado Português, e o Governo da Província de Luanda, pelo Estado de Angola.

Artigo 9.º
O anexo I citado no artigo 1.º, o anexo II citado no artigo 6.º e o protocolo adicional citado no artigo 7.º constituem parte integrante do presente Acordo.

Artigo 10.º
São causas de extinção do presente Acordo as seguintes:
a) Não ser posto à disposição do Estado Português pelo Estado de Angola o terreno necessário à construção do Centro de Ensino e Língua Portuguesa de Luanda e outras facilidades nos termos e condições previstos no presente Acordo e respectivos anexos;

b) O Estado Português não ter iniciado fisicamente os trabalhos de construção do Centro de Ensino e Língua Portuguesa de Luanda em conformidade com os objectivos deste Acordo e respectivos anexos.

Artigo 11.º
O presente Acordo é válido até terminar o período de cedência gratuita do direito de superfície, nos termos previstos no presente Acordo.

Artigo 12.º
O presente Acordo entra em vigor na data da sua assinatura.
Feito em Luanda, em 1 de Março de 1995, em dois exemplares originais em português, fazendo os dois textos igualmente fé.

Pela Parte Portuguesa, José Manuel Briosa e Gala, Secretário de Estado da Cooperação.

Pela Parte Angolana, Johnny Eduardo Pinnock, Secretário de Estado da Cooperação.

ANEXO I AO PROTOCOLO RELATIVO AO CENTRO DE ENSINO E LÍNGUA PORTUGUESA DE LUANDA

Artigo 1.º
1 - O Estado de Angola cede gratuitamente ao Estado Português o terreno sito na cidade de Luanda, delimitado a norte pelo morro da Fortaleza, a sul pelo Largo do Infante D. Henrique e Calçada dos Enforcados, a nascente pela Avenida de 4 de Fevereiro e a poente pelo morro da Fortaleza, com uma área de 16000 m2, destinado à construção e instalação do Centro de Ensino e Língua Portuguesa de Luanda.

2 - O Estado de Angola é o legítimo e pleno proprietário do referido terreno, cedido gratuitamente ao Estado Português com base no direito de superfície por um período de 49 anos, automaticamente prorrogável por períodos iguais e sucessivos, se nenhuma das partes comunicar à outra a intenção de denunciar o presente Acordo até 12 meses antes da data do seu termo.

Artigo 2.º
Os limites e a extensão da área do terreno para a construção constam de planta anexa.

Artigo 3.º
O Centro de Ensino e Língua Portuguesa de Luanda referido no artigo 2.º do presente Acordo é propriedade do Estado Português.

Artigo 4.º
1 - O Estado de Angola encarrega-se de conceder ao Estado Português todo o apoio necessário com a finalidade de facilitar a realização efectiva da obra.

2 - O Estado de Angola compromete-se a diligenciar para que sejam emitidas licenças de construção e autorização para o início das obras, bem como todas as outras licenças e autorizações necessárias para o projecto urbanístico a implantar.

3 - O Estado de Angola compromete-se a conceder todas as facilidades necessárias à boa execução do Centro de Ensino e Língua Portuguesa de Luanda, designadamente as seguintes:

a) Instalações de redes:
1) Rede eléctrica - instalação à entrada dos terrenos de infra-estruturas de energia eléctrica para as habitações e ligação à rede geral de iluminação pública com implementação de P. F. próprio;

2) Rede de distribuição de água - instalação à entrada dos terrenos de uma conduta ligada à rede geral de abastecimento de água;

3) Rede de comunicações telefónicas - instalação à entrada dos terrenos de cabo para comunicações telefónicas;

4) Rede de saneamento básico - instalação à entrada dos terrenos de um ramal do colector público de esgotos;

b) Desembaraço aduaneiro:
1) Isenção de direitos aduaneiros para todos os materiais e equipamentos destinados à implantação e apetrechamento do Centro de Ensino e Língua Portuguesa de Luanda, a desembarcar no porto de mar ou no aeroporto de Luanda;

2) Isenção da taxa de porto ou de aeroporto para todos os materiais e equipamentos destinados à construção e apetrechamento do Centro de Ensino e Língua Portuguesa de Luanda;

c) Prioridade na aquisição no mercado local de material e equipamentos destinados à construção, apetrechamento, administração e manutenção do Centro de Ensino e Língua Portuguesa de Luanda, nomeadamente cimento, tubagem para distribuição de água e colectores de esgoto, lagetas para passeios, etc.;

d) Facilidades por parte das entidades estatais do sector da construção civil e obras públicas no aluguer ou na cedência dos equipamentos de transporte e movimentação de inertes e de construção civil (betoneiras, compressores, gruas, ...), destinados à construção do Centro de Ensino e Língua Portuguesa de Luanda;

e) Cedência de mão-de-obra local por empresas ou organismos locais especializados em períodos delimitados pelo plano de trabalhos ou em diversos períodos de montagem.

Artigo 5.º
1 - O Estado Português compromete-se a suportar todos os custos da elaboração do projecto, construção, administração e manutenção do Centro de Ensino e Língua Portuguesa em Luanda, nos termos previstos no presente Acordo.

2 - Após o início de funcionamento de qualquer das fases de execução da obra ou após a conclusão da construção, o Estado Português compromete-se a satisfazer o pagamento das taxas exigidas pela ligação e consumo de serviços públicos tais como electricidade, água, telefone, recolha de lixo e outros serviços postos à disposição pelo Estado de Angola.

Artigo 6.º
Durante o período de cedência gratuita do direito de superfície, incluindo eventuais prorrogações, o Estado Português tem o direito de realizar no terreno cedido transformações internas nas construções, bem como novas construções, desde que admitidas nos termos do Regulamento Geral de Edificações Urbanas em vigor no Estado de Angola.

Artigo 7.º
1 - O Estado Português compromete-se a usar o imóvel somente para os fins estipulados no presente Acordo.

2 - Em caso de venda do imóvel pelo Estado Português, o Estado de Angola goza do direito de preferência.

Artigo 8.º
Após o decurso do prazo de cedência gratuita do direito de superfície, incluindo eventuais prorrogações, é reconhecido ao Estado Português o direito de utilização gratuita do imóvel pelo período mínimo de 25 anos, findo o qual o Estado de Angola poderá, se quiser, adquirir a propriedade do imóvel.

ANEXO II AO PROTOCOLO RELATIVO AO CENTRO DE ENSINO E LÍNGUA PORTUGUESA DE LUANDA

Artigo 1.º
No âmbito da recuperação do património cultural de Angola, o Estado Português compromete-se a desenvolver os esforços possíveis junto da UNESCO no sentido de ser atribuída ao centro histórico de Luanda a classificação de património mundial, prestando para o efeito apoio político e diplomático.

Artigo 2.º
O Estado Português compromete-se a promover a disponibilização de estudos e projectos elaborados por técnicos portugueses relacionados com o ordenamento geral da cidade de Luanda, bem como a colaborar na preparação de um esquema geral de ordenamento da zona da Fortaleza, da ilha de Luanda e do sistema lagunar Chicala-Cabeleira.

Artigo 3.º
O Estado Português colaborará com o Estado de Angola na reinstalação das famílias que, à data da assinatura do presente Acordo, se encontrem em edifícios existentes no terreno identificado nos artigos 1.º e 2.º do anexo I e cujo direito de superfície é gratuitamente cedido pelo Estado de Angola.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/68940.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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