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Portaria 1095/95, de 6 de Setembro

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Sumário

DEFINE AS CONDICOES DE ACESSO E DE FREQUÊNCIA DOS ALUNOS COM NECESSIDADES EDUCATIVAS ESPECIAIS QUE FREQUENTAM OS ESTABELECIMENTOS DE EDUCAÇÃO ESPECIAL, SEM FINS LUCRATIVOS, TUTELADOS PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, BEM COMO OS APOIOS TÉCNICOS E FINANCEIROS A CONCEDER-LHES, VISANDO GARANTIR O PRINCÍPIO DA GRATUITIDADE CONSAGRADO PARA O ENSINO BASICO. O DISPOSTO NESTE DIPLOMA PRODUZ EFEITOS A PARTIR DE 1 DE SETEMBRO DE 1995, EXCEPTO O DISPOSTO NA ALÍNEA C) DO NUMERO 1 DO NUMERO 9 E NO NUMERO 11, QUE PRODUZIRA EFEITOS A PARTIR DE 1 DE JANEIRO DE 1996.

Texto do documento

Portaria n.° 1095/95

de 6 de Setembro

A Lei de Bases do Sistema Educativo preconiza que a educação especial deve organizar-se, preferencialmente, segundo modelos diversificados de integração em estabelecimentos regulares de ensino, com apoio de educadores especializados, podendo, também, processar-se em instituições específicas, quando comprovadamente o exijam o tipo e o grau de deficiência do educando.

De entre estas instituições figuram as associações e as cooperativas de educação especial, sem fins lucrativos, as quais visam ministrar a educação especial e promover a integração sócio-profissional dos alunos que não encontram condições adequadas às suas necessidades nas escolas de ensino regular.

Considerando que, nos termos do Decreto-Lei n.° 35/90, de 25 de Janeiro, os alunos com necessidades educativas especiais estão igualmente sujeitos ao cumprimento da escolaridade obrigatória, a que corresponde o conceito de gratuitidade de ensino, gradualmente implementada, o Ministério da Educação tem vindo a assumir os encargos técnicos e financeiros decorrentes da frequência destes alunos nas referidas instituições, mediante a concessão de apoios e subsídios a estas.

Não obstante a concessão dos referidos apoios e subsídios, os alunos com necessidades educativas especiais que frequentam estas instituições, têm sido sujeitos ao pagamento de mensalidades, cujo valor é fixado anualmente por portaria conjunta dos Ministros da Educação e do Emprego e da Segurança Social.

Considerando que é propósito do Governo aplicar aos estabelecimentos de educação especial sem fins lucrativos o princípio da gratuitidade, à semelhança do regime já consagrado para os estabelecimentos de ensino com fins lucrativos;

Urge definir as condições de acesso e de frequência dos alunos com necessidades educativas especiais que frequentam os estabelecimentos de educação especial sem fins lucrativos, bem como os apoios técnicos e financeiros a conceder-lhes, visando garantir o princípio da gratuitidade consagrado para o ensino básico.

Assim, ao abrigo do Decreto-Lei n.° 553/80, de 21 de Novembro, e do disposto no artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 35/90, de 25 de Janeiro:

Manda o Governo, pela Ministra da Educação, o seguinte:

1.°

Âmbito de aplicação

A presente portaria aplica-se a instituições de educação especial, sem fins lucrativos, que prestem uma ou duas das seguintes modalidades de serviço, através de:

a) Estabelecimentos de educação especial tutelados pelo Ministério da Educação, nos termos do Decreto-Lei n.° 553/80, de 21 de Novembro;

b) Actividades de integração educacional e social de crianças e jovens com necessidades educativas especiais através de uma equipa de pessoal técnico e auxiliar.

2.°

Definição

Para os efeitos do presente diploma consideram-se:

1) Estabelecimentos de educação especial os que se destinam a alunos com idades compreendidas entre os 6 e os 18 anos com necessidades educativas especiais que exijam um atendimento educativo especifico, resultante de:

a) Dificuldades graves de comunicação no acesso ao currículo regular, designadamente nas áreas da motricidade, da linguagem, da visão e da audição;

b) Dificuldades graves de compreensão do currículo regular;

c) Problemas graves do foro emocional e comportamental;

2) Actividades de apoio à integração os serviços técnicos e os apoios complementares prestados por pessoal qualificado a alunos com necessidades educativas especiais integrados em escolas de ensino regular, em articulação com as equipas de educação especial.

3.°

Requisitos gerais de funcionamento

Às instituições de educação especial sem fins lucrativos são exigidos os seguintes requisitos de funcionamento:

a) Estarem legalmente constituídas e desenvolverem o exercício da sua actividade em conformidade com a legislação aplicável;

b) Terem órgãos directivos que assegurem o normal funcionamento dos seus serviços;

c) Celebrarem acordo específico com o Ministério da Educação, através do Departamento da Educação Básica;

d) Cumprirem o contrato colectivo de trabalho para o ensino particular e cooperativo.

4.°

Requisitos específicos de funcionamento

1 - Aos estabelecimentos de educação especial referidos no n.° 1 do n.° 2.° são exigidos os seguintes requisitos específicos:

a) Funcionarem, perante o Ministério da Educação, de acordo com as disposições aplicáveis ao ensino particular e cooperativo;

b) Disporem de direcção pedagógica constituída nos termos da lei;

c) Disporem de instalações adequadas às necessidades dos alunos, nomeadamente no que respeita à dimensão, arejamento e acessibilidade;

d) Terem uma lotação máxima de 80 alunos;

e) Admitirem alunos com idades compreendidas entre os 6 e os 18 anos;

f) Terem regularizada a situação de matrícula dos alunos;

g) Disporem de processo individual do aluno, do qual conste o plano educativo individual e o programa educativo para cada ano escolar, nos termos dos artigos 15.° e 16.° do Decreto-Lei n.° 319/91, de 23 de Agosto;

h) Elaborarem o projecto educativo adequado às necessidades dos alunos;

i) Cumprirem o calendário escolar de funcionamento estipulado;

j) Disporem de regulamento interno, a ser entregue no acto da matrícula ou inscrição ao encarregado de educação;

l) Apresentarem ao Departamento da Educação Básica, até 31 de Julho de cada ano, o relatório de funcionamento pedagógico relativo ao ano findo, de que conste, nomeadamente, a organização e o funcionamento dos grupos escolares, a relação com os pais ou encarregados de educação, o movimento dos alunos admitidos e dos que abandonaram ou terminaram a escolaridade obrigatória e local para onde transitaram;

m) Apresentarem ao Departamento da Educação Básica, até 15 de Outubro de cada ano, a lista nominal dos alunos, com a indicação da data de nascimento, data de admissão no estabelecimento e escola de origem;

2 - Às instituições que prestam actividades de integração educacional e social é exigida a apresentação no Departamento da Educação Básica, até 31 de Julho de cada ano, do relatório das actividades desenvolvidas, nomeadamente as modalidades e periodicidade dos serviços prestados, o número de alunos abrangidos em cada modalidade e a relação com as escolas de ensino regular e com as equipas de educação especial.

5.°

Apoio técnico-pedagógico

1 - O apoio técnico-pedagógico a prestar aos estabelecimentos de educação especial sem fins lucrativos destina-se a dotar estas instituições dos meios necessários para a prossecução das acções que se propõem realizar.

2 - O apoio técnico-pedagógico a prestar aos estabelecimentos de educação especial referidos no n.° 1 do n.° 2.° consiste no seguinte:

a) Destacamento de docentes, em número correspondente ao quociente, arredondado por excesso, da divisão do número total de alunos por cinco;

b) Criação de condições para a contratação de psicólogos, de terapeutas e de pessoal auxiliar pedagógico de educação especial;

c) Fornecimento de documentação especializada;

d) Acompanhamento técnico-pedagógico através de acções de formação para pessoal técnico e auxiliar e de visitas e reuniões nos estabelecimentos de ensino;

3 - O apoio técnico-pedagógico a conceder às instituições que prestam as actividades referidas no n.° 2 do n.° 2.° consiste no seguinte:

a) Criação de condições para a contratação de psicólogos, de terapeutas e de pessoal auxiliar pedagógico de educação especial;

b) Fornecimento de documentação especializada;

c) Acompanhamento técnico-pedagógico através de acções de formação para pessoal técnico e auxiliar;

4 - Compete à direcção regional de educação competente a afectação dos docentes referidos na alínea a) do n.° 2 deste número.

5 - Os outros apoios técnico-pedagógicos são prestados pela direcção regional de educação competente e pelo Departamento da Educação Básica.

6.°

Equipa multidisciplinar

A equipa multidisciplinar, adequada ao tipo e grau de deficiência, à faixa etária dos alunos e ao projecto pedagógico da escola, é constituída por:

a) Pessoal docente a recrutar de entre educadores de infância, professores do 1.° ciclo do ensino básico, professores de trabalhos manuais, de educação visual e tecnológica e de educação física;

b) Pessoal técnico, designadamente psicólogo(s) e terapeuta(s);

c) Pessoal auxiliar pedagógico de ensino especial.

7.°

Condições de acesso

A matrícula no ensino básico é efectuada na escola da área pedagógica da residência do aluno, dependendo o encaminhamento para estabelecimento de ensino especial do envio ao Departamento da Educação Básica dos seguintes documentos:

a) Proposta de encaminhamento do aluno formulada pelo órgão de gestão e administração da escola onde foi efectuada a matrícula;

b) Declaração de aceitação do aluno por parte do estabelecimento de ensino especial;

c) Declaração de concordância do encarregado de educação;

d) Plano educativo individual do aluno.

8.°

Processo individual do aluno

Do processo individual do aluno deve constar obrigatoriamente o plano educativo individual constituído pelos seguintes elementos:

a) Resumo da história escolar e outros antecedentes relevantes, designadamente grau de eficácia de medidas anteriormente adoptadas;

b) Caracterização das potencialidades, nível de aquisições e problemas do aluno;

c) Diagnóstico médico e recomendações dos serviços de saúde;

d) Medidas do regime educativo especial a aplicar.

9.°

Apoio financeiro

1 - O apoio financeiro a conceder aos estabelecimentos de educação especial referidos na alínea a) do n.° 1.° da presente portaria destina-se a:

a) Suportar os encargos com os vencimentos do pessoal docente;

b) Conceder, mensalmente, subsídios para os encargos com os vencimentos de psicólogos, terapeutas e pessoal auxiliar pedagógico de ensino especial;

c) Conceder um subsídio de 5000$ por aluno, durante 11 meses, destinado a comparticipar nas despesas de funcionamento;

d) Atribuir subsídios de alimentação, de transporte e para material didáctico e escolar, no âmbito da acção social escolar;

2 - A concessão de subsídios destinados aos encargos com os vencimentos, com exclusão dos encargos sociais, de psicólogos, terapeutas e pessoal auxiliar pedagógico de educação especial obedece aos parâmetros seguintes:

a) Um psicólogo por estabelecimento, e em caso de estabelecimento de educação especial com lotação inferior a 80 alunos o psicólogo deverá completar o seu horário de trabalho numa equipa de educação especial;

b) Terapeutas em número correspondente ao quociente, arredondado por excesso, da divisão do número de alunos por 20;

c) Pessoal auxiliar pedagógico de educação especial em número correspondente ao quociente, arredondado por excesso, da divisão do número de alunos por 10, excepto no caso em que o número de alunos totalmente dependentes seja igual ou superior a 5, em que o quociente é de 1 para 5;

3 - O apoio financeiro a conceder mensalmente às instituições de educação especial referidas na alínea b) do n.° 1.° destina-se a suportar, até ao limite máximo, os encargos com os vencimentos do pessoal técnico e auxiliar, dependendo de projecto pedagógico elaborado pela instituição e pela equipa de educação especial, após aprovação do Departamento da Educação Básica.

4 - As instituições de educação especial que pela primeira vez pretendam beneficiar das modalidades de apoio previstas na presente portaria devem apresentar, até 31 de Janeiro de cada ano, a sua candidatura no Departamento da Educação Básica.

5 - O apoio financeiro é atribuído pelo Ministério da Educação, através do Departamento da Educação Básica, excepto no que respeita aos encargos com os vencimentos do pessoal docente.

10.°

Acção social escolar

1 - O Ministério da Educação, através do Departamento da Educação Básica, prestará, no ano lectivo de 1995-1996, apoio no âmbito da acção social escolar, mediante a atribuição de subsídios de alimentação, de transporte, correspondente ao custo da carreira pública no percurso casa-escola-casa, e de material didáctico e escolar.

2 - Os subsídios de alimentação e para material didáctico e escolar são os seguintes:

a) Subsídio de alimentação - 370$ aluno/dia;

b) Subsídio para material didáctico e escolar - 21 100$ aluno/ano.

11.°

Gratuitidade de ensino

A fim de garantir a gratuitidade de ensino aos alunos que em 15 de Setembro de 1995 tenham idades compreendidas entre os 6 e os 13 anos, o Ministério da Educação, através do Departamento da Educação Básica, comparticipará mensalmente com um montante igual ao valor da mensalidade máxima fixada por portaria conjunta para o regime de semi-internato.

12.°

Norma transitória

Aos alunos que em 15 de Setembro de 1995 tenham idades compreendidas entre os 6 e os 13 anos o Ministério da Educação, através do Departamento da Educação Básica, e até 31 de Dezembro de 1995, efectua o pagamento do montante correspondente à comparticipação familiar prevista no Decreto Regulamentar n.° 14/81, de 7 de Abril.

13.°

Disposições finais

1 - O disposto na presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Setembro de 1995, excepto o disposto na alínea c) do n.° 1 do n.° 9.° e no n.° 11.°, que produzirá os respectivos efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1996.

2 - Pelo presente diploma é revogado o Despacho n.° 8/SERE/SEAM/91, de 17 de Abril.

Ministério da Educação.

Assinada em 11 de Agosto de 1995.

A Ministra da Educação, Maria Manuela Dias Ferreira Leite

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1995/09/06/plain-69003.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/69003.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-01-21 - Portaria 52/97 - Ministério da Educação

    Alterada a Portaria nº. 1095/95, de 6 de Setembro, que definiu as condições de acesso e de frequência dos alunos com necessidades educativas especiais que frequentam os estabelecimentos de educação especial, sem fins lucrativos, tutelados pelo Ministério da Educação, bem como os apoios técnicos e financeiros a conceder-lhes, visando garantir o princípio da gratuitidade consagrado para o ensino básico. O disposto na presente Portaria produz efeitos a partir de 1 de Setembro de 1996.

  • Tem documento Em vigor 1997-11-03 - Portaria 1102/97 - Ministério da Educação

    Garante as condições de educação para os alunos que frequentam as associações e cooperativas de ensino especial.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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