de 26 de Fevereiro
Importando actualizar, em ordem ao ano lectivo de 1998-1999, as condições de prestação de apoio financeiro aos alunos que frequentam associações e cooperativas de ensino especial, fixadas na Portaria 1102/97, de 3 de Novembro:Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º
Gratuitidade de ensino
É garantida a gratuitidade de ensino aos alunos que, em 15 de Setembro de 1998, tenham idades compreendidas entre os 6 e 16 anos.
2.º
Apoio financeiro
São os seguintes os subsídios a conceder:Subsídio destinado a comparticipar nas despesas de funcionamento, incluindo o seguro escolar dos alunos - 5500$00/aluno durante 11 meses;
Subsídio de alimentação, incluindo produtos lácteos - 430$00/aluno/dia;
Subsídio para material didáctico e escolar - 22 700$00/aluno/ano.
3.º
Formalização do apoio financeiro
O apoio financeiro a conceder às cooperativas e associações de ensino especial é formalizado através de contrato de cooperação entre o Ministério da Educação e as respectivas entidades titulares da autorização de funcionamento.
4.º
Produção de efeitos
O disposto na presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Setembro de 1998.ºMinistério da Educação.
Assinada em 9 de Fevereiro de 1999.
O Ministro da Educação, Eduardo Carrega Marçal Grilo.