Resolução do Conselho de Ministros n.º 117/2017
A Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei 46/86, de 14 de outubro, na sua redação atual, estabelece que a educação especial se organiza, preferencialmente, segundo modelos diversificados de integração em estabelecimentos regulares de ensino, tendo em conta as necessidades de atendimento específico, podendo também processar-se em instituições específicas, quando comprovadamente o exijam o tipo e o grau de deficiência do educando.
O Decreto-Lei 3/2008, de 7 de janeiro, na sua redação atual, define os apoios especializados a prestar na educação pré-escolar, nos ensinos básico e secundário dos setores público, particular e cooperativo. De acordo com os princípios orientadores previstos no mencionado decreto-lei, as respostas educativas a prestar na educação especial obedecem aos princípios da justiça e da solidariedade social, da não discriminação, da inclusão social e da igualdade de oportunidades no acesso e sucesso educativos, valorizando-se a prossecução destas respostas em ambiente educativo regular.
De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 4.º-A do referido decreto-lei, as instituições de educação especial têm por missão a escolarização de crianças e jovens com necessidades educativas especiais que requeiram intervenções especializadas e diferenciadas que se traduzam em adequações significativas do seu processo de educação ou de ensino e aprendizagem, comprovadamente não passíveis de concretizar, com a correta integração, noutro estabelecimento de educação ou de ensino ou para as quais se revele comprovadamente insuficiente esta integração.
As cooperativas e associações de educação especial e as instituições particulares de solidariedade social, abrangidas pela Portaria 98/2011, de 9 de março, que assegurem a escolarização dos alunos com necessidades educativas especiais e que preencham os requisitos de funcionamento previstos nos artigos 3.º e 4.º da Portaria 1102/97, de 3 de novembro, na sua redação atual, usufruem de um apoio financeiro, formalizado mediante a celebração de um contrato de cooperação entre o Ministério da Educação e as respetivas entidades titulares da autorização de funcionamento, nos termos dos artigos 9.º a 11.º da Portaria 1102/97, de 3 de novembro, e das Portarias e 383/2009, de 8 de abril.º 1324/2009, de 21 de outubro, compreendendo encargos com os vencimentos de pessoal, as despesas de funcionamento, a mensalidade, o subsídio para material didático e escolar, e subsídios de alimentação e de transporte dos alunos.
Neste sentido, revela-se necessária a atribuição de apoio financeiro pelo Estado a cooperativas e associações de educação especial e a instituições particulares de solidariedade social para o ano letivo de 2017/2018.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, mantida em vigor pela alínea f) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Autorizar a realização da despesa relativa aos apoios decorrentes da celebração de contratos de cooperação para o ano letivo de 2017/2018, até ao montante global de (euro) 4 950 000,00.
2 - Determinar que os encargos resultantes do disposto no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes:
a) 2017 - (euro) 1 623 000,00;
b) 2018 - (euro) 3 327 000,00.
3 - Determinar que os encargos financeiros resultantes dos apoios são satisfeitos pelas verbas adequadas inscritas e a inscrever no Orçamento da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares.
4 - Estabelecer que o montante fixado na alínea b) do n.º 2 para o ano económico de 2018 pode ser acrescido do saldo apurado no ano económico de 2017.
5 - Delegar, com a faculdade de subdelegação, no Ministro da Educação, a competência para a prática de todos os atos a realizar no âmbito da presente resolução.
6 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 10 de agosto de 2017. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.