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Decreto-lei 51/2009, de 27 de Fevereiro

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Sumário

Altera (2ª alteração) o Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro (reviu o regime jurídico do concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, bem como da educação especial, e que revogou o Decreto-Lei n.º 35/2003, de 27 de Fevereiro) e procede à sua republicação em anexo.

Texto do documento

Decreto-Lei 51/2009

de 27 de Fevereiro

O Decreto-Lei 20/2006, de 31 de Janeiro, tem cumprido os objectivos essenciais da política educativa do XVII Governo Constitucional, que determinaram a sua elaboração e aprovação, com resultados positivos ao nível da estabilização do sistema de colocação do corpo docente, do reaproveitamento dos docentes sem horário lectivo atribuído e de uma gestão mais eficaz e justa dos recursos humanos docentes da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

Apesar das virtualidades do actual diploma, enquanto instrumento privilegiado de gestão dos recursos humanos, a experiência colhida nos concursos relativos ao ano escolar de 2006-2007 e aos anos intercalares de 2007-2008 e 2008-2009, demonstra a necessidade de se introduzirem alterações ao regime vigente, por forma que o processo concursal possa atingir valores superiores de celeridade e eficiência, essenciais à satisfação das necessidades dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas e à melhoria da qualidade do funcionamento do sistema educativo.

Assim, promovendo a desburocratização, a simplificação dos procedimentos de concurso e uma maior autonomia das escolas, substitui-se o actual mecanismo concursal das colocações cíclicas por uma bolsa de recrutamento que, através de uma aplicação informática, permite às escolas a selecção imediata do candidato, para o horário disponível em concurso, respeitando os critérios da graduação e da manifestação de preferências do mesmo, de modo a garantir que o processo de ensino aprendizagem não sofra prejuízos pela demora na colocação do pessoal docente.

Com o mesmo objectivo, elimina-se o actual procedimento concursal de transferência por ausência da componente lectiva, estabelecendo condições para que os seus candidatos se apresentem ao concurso interno com efeitos de colocação semelhantes aos que resultavam do anterior concurso.

Por outro lado, impõe-se a sistematização do regime estabelecido no Decreto-Lei 20/2006, de 31 de Janeiro, com as alterações que foram introduzidas no Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, pelo Decreto-Lei 15/2007, de 19 de Janeiro.

A reestruturação dos quadros de pessoal docente, operada pelo Decreto-Lei 15/2007, de 19 de Janeiro, impõe não só a previsão e regulamentação dos novos conceitos adoptados como ainda o seu aprofundamento, com o propósito de conciliar a lógica da gestão dos recursos humanos com os interesses pessoais dos docentes vinculados ao âmbito geográfico dos quadros de zona pedagógica.

Assim, com vista a uma maior estabilidade do corpo docente, os professores do quadro de zona pedagógica passam a integrar os quadros de agrupamento de escolas ou escola não agrupada, mediante concurso interno, sendo os seus lugares de zona pedagógica extintos à medida que vagarem.

Reconhecido o seu papel estratégico na gestão de recursos humanos e no quadro de um sistema de reconhecimento do mérito, introduz-se como factor potenciador de valorização na selecção do pessoal docente o novo modelo da avaliação do desempenho do pessoal docente, consagrado no Decreto-Lei 15/2007, de 19 de Janeiro.

Por último, face à entrada em vigor da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, adaptaram-se os tipos de vinculação ao novo regime legal, sendo o processo de recrutamento efectuado através da celebração de contrato de trabalho.

Todos estes ajustamentos e aperfeiçoamentos, agora vertidos em letra de lei, convergem num último objectivo de induzir melhorias no funcionamento do sistema educativo e, por essa via, na qualidade das aprendizagens.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei 23/98, de 26 de Maio.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 5.º, 8.º, 10.º, 12.º, 13.º, 14.º, 16.º, 19.º, 20.º, 21.º, 24.º, 27.º, 33.º, 34.º, 36.º, 37.º, 38.º, 42.º, 43.º, 44.º, 45.º, 46.º, 47.º, 52.º, 53.º, 54.º, 55.º, 57.º, 68.º e 71.º do Decreto-Lei 20/2006, de 31 de Janeiro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 35/2007, de 15 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º

[...]

1 - ..................................................................

2 - ..................................................................

3 - (Revogado.)

Artigo 2.º

[...]

1 - O presente decreto-lei é aplicável aos docentes com a categoria de professor com nomeação definitiva ou provisória e aos portadores de qualificação profissional para a docência.

2 - (Revogado.) 3 - ..................................................................

Artigo 3.º

[...]

1 - ..................................................................

2 - ..................................................................

a) ...................................................................

b) ...................................................................

c) Ensino artístico especializado.

Artigo 5.º

[...]

1 - ..................................................................

a) Concurso interno;

b) Concurso externo;

c) Concurso para a satisfação de necessidades transitórias.

2 - O concurso interno e o concurso externo visam a satisfação das necessidades permanentes de pessoal docente dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas.

3 - O concurso para a satisfação de necessidades transitórias visa suprir necessidades que não sejam satisfeitas pelos concursos interno e externo ou que ocorram no intervalo da sua abertura.

4 - O concurso interno visa ainda a mobilidade dos docentes pertencentes aos quadros, com a categoria de professor, que pretendam concorrer, para a mesma categoria, a vagas dos quadros de agrupamento de escolas ou escola não agrupada, por transição de grupo de recrutamento ou transferência de quadro.

5 - O concurso externo destina-se ao recrutamento de candidatos que pretendam aceder a lugares da categoria de professor dos quadros de agrupamento de escolas ou escola não agrupada e preencham os requisitos previstos no artigo 22.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei 139-A/90, de 28 de Abril, na sua redacção actual.

6 - A satisfação de necessidades transitórias é assegurada pela colocação de docentes dos quadros candidatos aos destacamentos por ausência da componente lectiva, por condições específicas e para aproximação à residência familiar.

7 - Quando necessário, a satisfação de necessidades transitórias pode ainda realizar-se pelo recrutamento, mediante um concurso de contratação e da bolsa de recrutamento, de candidatos ao exercício temporário de funções docentes nos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas.

8 - (Revogado.)

Artigo 8.º

[...]

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a abertura de concursos de pessoal docente obedece a uma periodicidade quadrienal.

2 - Para efeitos de preenchimento dos horários que, em resultado da variação de necessidades transitórias, surjam no intervalo da abertura dos concursos a que se refere o número anterior, são abertos anualmente os seguintes concursos:

a) De destacamento por ausência da componente lectiva, para os docentes dos quadros dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas que se encontrem sem componente lectiva que lhes possa ser distribuída no decurso do respectivo período de colocação plurianual e para os docentes dos quadros de zona pedagógica não colocados no concurso interno ou que nos anos intercalares do concurso não tenham serviço lectivo atribuído;

b) De destacamento por condições específicas;

c) De contratação para o exercício temporário de funções docentes;

d) Da bolsa de recrutamento.

3 - A colocação de docentes dos quadros referidos nas alíneas a) e b) do número anterior mantém-se até ao limite de quatro anos, de modo a garantir a continuidade pedagógica, desde que no agrupamento de escolas ou escola não agrupada em que o docente foi colocado subsista componente lectiva.

4 - (Anterior n.º 3.) 5 - (Anterior n.º 4.) 6 - O concurso é aberto pela Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação mediante aviso publicado na 2.ª série do Diário da República.

7 - (Anterior n.º 6.) 8 - (Anterior n.º 7.) 9 - (Anterior n.º 8.)

Artigo 10.º

[...]

1 - Os candidatos ao concurso interno não podem ser opositores, em simultâneo, ao grupo de recrutamento em que se encontram vinculados e à transição de grupo de recrutamento.

2 - (Revogado.) 3 - Os candidatos ao concurso externo apenas podem ser opositores a dois grupos de recrutamento.

Artigo 12.º

[...]

1 - Os candidatos manifestam as suas preferências, por ordem decrescente de prioridade, por agrupamentos de escolas, por escolas não agrupadas, por concelhos e pelo âmbito geográfico dos quadros de zona pedagógica.

2 - (Revogado.) 3 - ..................................................................

a) ...................................................................

b) ...................................................................

c) Códigos do âmbito geográfico dos quadros de zona pedagógica.

4 - Para efeitos do concurso interno, considera-se que os professores dos quadros de zona pedagógica, cuja candidatura não esgote a totalidade dos agrupamentos de escola ou escolas não agrupada do âmbito geográfico do quadro de zona pedagógica a que se encontram vinculados, manifestam igual preferência por todos os restantes agrupamentos ou escolas não agrupadas desse mesmo quadro de zona, fazendo-se a colocação por ordem crescente do código de agrupamento de escolas ou escola não agrupada.

5 - (Anterior n.º 4.) 6 - (Anterior n.º 5.) 7 - Os docentes candidatos à contratação podem, respeitados os limites fixados no n.º 3, manifestar preferências para cada um dos intervalos previstos nas alíneas seguintes:

a) Horário completo;

b) Horário entre dezoito e vinte e uma horas;

c) Horário entre doze e dezassete horas;

d) Horário entre oito e onze horas.

8 - (Anterior n.º 7.) 9 - Para efeitos de contratação, devem ainda os candidatos, respeitados os limites mencionados no n.º 7, indicar, para cada uma das preferências manifestadas, a duração previsível do contrato, nos termos previstos nas alíneas seguintes:

a) Contratos a celebrar durante o 1.º período lectivo, com termo a 31 de Agosto;

b) Contratos a celebrar durante o 1.º período lectivo, com termo a 31 de Agosto e contratos de duração temporária.

Artigo 13.º

[...]

1 - ..................................................................

a) 1.ª prioridade - docentes com nomeação definitiva em lugar de quadro de agrupamento de escolas ou escola não agrupada que tenha sido objecto de extinção, fusão, suspensão ou reestruturação;

b) 2.ª prioridade - docentes com nomeação definitiva em lugar de quadro;

c) 3.ª prioridade - docentes portadores de qualificação profissional com nomeação provisória em lugar de quadro;

d) ...................................................................

2 - (Revogado.) 3 - ..................................................................

a) ...................................................................

b) ...................................................................

c) (Revogada.) d) (Revogada.) 4 - (Revogado.) 5 - Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 3, consideram-se as funções docentes prestadas nos seguintes estabelecimentos de educação ou de ensino:

a) ...................................................................

b) ...................................................................

c) ...................................................................

d) ...................................................................

Artigo 14.º

Graduação dos candidatos

1 - A graduação dos candidatos detentores de qualificação profissional para a docência é determinada pelo resultado da soma dos valores obtidos, nos termos das alíneas seguintes:

a) ...................................................................

b) ...................................................................

i) Do número de dias de serviço docente ou equiparado avaliado com a menção qualitativa mínima de Bom, nos termos do Decreto Regulamentar 2/2008, de 10 de Janeiro, contado a partir do dia 1 de Setembro do ano civil em que o docente obteve qualificação profissional para o grupo de recrutamento a que é opositor até ao dia 31 de Agosto do ano imediatamente anterior ao da data de abertura do concurso;

ii) ...................................................

c) A última avaliação de desempenho realizada nos termos do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário e dos Decretos Regulamentares n.os 2/2008, de 10 de Janeiro, 11/2008, de 23 de Maio, e 1-A/2009, de 5 de Janeiro, nos termos seguintes:

i) Excelente - 2 valores;

ii) Muito bom - 1 valor;

d) Os candidatos dos quadros com formação inicial conferente do grau académico de bacharelato que, complementarmente à formação profissional inicial, tenham concluído um dos cursos identificados nos despachos referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 55.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, até à entrada em vigor do Decreto-Lei 15/2007, de 19 de Janeiro, podem optar, para efeitos de graduação profissional, entre a classificação profissional relativa à formação inicial ou a classificação conjunta da formação inicial e daquele curso;

e) [Anterior alínea d).] 2 - Para efeitos do disposto no presente artigo, considera-se tempo de serviço o prestado como educador de infância ou professor dos ensinos básico e secundário, sem prejuízo do disposto no artigo 39.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, independentemente do ciclo ou nível de ensino a que se pretenda aceder.

3 - A graduação dos candidatos para a leccionação na educação especial detentores de qualificação profissional para a docência é determinada de acordo com o disposto nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 e no n.º 2.

Artigo 16.º

[...]

1 - ..................................................................

2 - (Revogado.) 3 - Em caso de igualdade na graduação, a ordenação dos candidatos respeita a seguinte ordem de preferências:

a) Candidatos com a mais elevada menção quantitativa da avaliação de desempenho;

b) Candidatos com classificação profissional mais elevada, nos termos do n.º 1 do artigo 14.º;

c) Candidatos com maior tempo de serviço docente prestado após a profissionalização;

d) Candidatos com maior tempo de serviço docente prestado antes da profissionalização;

e) Candidatos com maior idade;

f) Candidatos com o número de candidatura mais baixo.

Artigo 19.º

Graduação

1 - ..................................................................

2 - ..................................................................

3 - ..................................................................

4 - Das listas definitivas de colocação, de ordenação e de exclusão cabe recurso hierárquico, elaborado em formulário electrónico, sem efeito suspensivo, a interpor, no prazo de cinco dias úteis, para o membro do Governo competente.

Artigo 20.º

[...]

1 - Os candidatos colocados em quadro de agrupamento de escolas ou escola não agrupada, na sequência do concurso interno ou externo, devem declarar aceitar a colocação, no prazo de oito dias úteis, junto do director do agrupamento de escolas ou escola não agrupada onde foram colocados, mediante declaração datada e assinada com o seguinte teor:

'... nome, documento de identificação n.º..., declara aceitar a colocação obtida no concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, no agrupamento de escolas/escola ...' 2 - (Revogado.) 3 - Nas situações referidas no n.º 1, podem os candidatos optar pelo envio, até ao último dia do prazo, da declaração de aceitação, através de correio registado com aviso de recepção.

4 - Da recepção da declaração referida no número anterior é emitido o correspondente recibo comprovativo, servindo para o mesmo efeito o aviso de recepção previsto no número anterior.

5 - Os candidatos colocados por destacamento devem declarar aceitar a colocação junto do director do agrupamento de escolas ou escola não agrupada onde foram colocados, no prazo de quarenta e oito horas, correspondentes aos dois primeiros dias úteis seguintes ao da publicitação da respectiva lista.

Artigo 21.º

[...]

1 - Os candidatos devem apresentar-se no agrupamento de escolas ou escola não agrupada onde foram colocados no 1.º dia útil do mês de Setembro ou, quando colocados após essa data, no prazo de quarenta e oito horas após a respectiva colocação.

2 - A aceitação e a apresentação dos docentes colocados mediante concurso de contratação e da bolsa de recrutamento efectivam-se, simultaneamente, no prazo de quarenta e oito horas, correspondentes aos dois primeiros dias úteis seguintes à comunicação da colocação.

3 - (Anterior n.º 2.) 4 - Os docentes dos quadros integrados na bolsa de recrutamento sem serviço atribuído devem apresentar-se no 1.º dia útil do mês de Setembro no último agrupamento de escolas ou escola não agrupada onde exerceram funções.

Artigo 24.º

Quadros

1 - Por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da educação, é fixada a dotação dos lugares dos quadros de agrupamento de escolas ou de escola não agrupada.

2 - Os lugares não ocupados nos quadros dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas, bem como as vagas que excedam as necessidades dos seus quadros, são publicitados em anexo ao aviso de abertura, a ser publicado na 2.ª série do Diário da República.

3 - (Revogado.) 4 - (Revogado.) 5 - (Revogado.)

Artigo 27.º

[...]

1 - Sempre que uma vaga de um lugar de quadro seja libertada por um candidato, é automaticamente colocada a concurso para ser preenchida pelo docente melhor posicionado na lista de ordenação, de acordo com a sua prioridade e manifestação de preferências.

2 - O concurso interno realiza-se com recuperação automática de vagas, de modo que cada candidato não seja ultrapassado em qualquer das suas preferências por outro candidato com menor graduação na mesma prioridade.

3 - Os lugares ocupados que excedam as necessidades dos quadros do agrupamento de escolas ou escola não agrupada são publicitados no aviso de abertura como vagas negativas do respectivo agrupamento de escolas ou escola não agrupada, não podendo ser objecto de recuperação.

4 - (Revogado.) 5 - De acordo com o disposto no n.º 2, cada candidato pode indicar, de entre as suas preferências, os agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas em que pretende ser colocado, independentemente de neles haver lugares vagos à data da abertura do concurso.

Artigo 33.º

[...]

Para efeitos de concurso interno, são considerados todos os lugares vagos e os resultantes da recuperação automática dos lugares dos quadros de agrupamento de escolas ou escola não agrupada, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 27.º

Artigo 34.º

[...]

1 - Podem ser opositores ao concurso interno os docentes com a categoria de professor, com nomeação definitiva em lugar dos quadros de agrupamento de escolas ou de escola não agrupada que venham a ser objecto de suspensão, extinção, fusão ou reestruturação.

2 - Podem ainda ser candidatos os docentes com a categoria de professor, com nomeação definitiva em lugar dos quadros de agrupamento de escolas ou de escola não agrupada ou de zona pedagógica, que pretendam:

a) Ser transferidos para outro lugar de quadro de agrupamento de escolas ou escola não agrupada;

b) Transitar de grupo de recrutamento.

3 - (Anterior n.º 2.)

Artigo 36.º

[...]

Para efeitos de concurso externo, são considerados todos os lugares vagos dos quadros dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas não preenchidos pelo concurso interno.

Artigo 37.º

[...]

1 - Podem ser opositores ao concurso externo os candidatos referidos no n.º 5 do artigo 5.º 2 - Os candidatos na situação de licença sem vencimento de longa duração referidos no n.º 3 do artigo 34.º que não tenham obtido colocação no concurso interno mas pretendam ser colocados em regime de contrato devem indicar, para efeitos de graduação e ordenação ao concurso de contratação, os elementos identificados nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 9.º 3 - O ingresso nos quadros é efectuado nos termos do artigo 20.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.

Artigo 38.º

Necessidades transitórias

1 - Consideram-se necessidades transitórias as que não foram satisfeitas pelos concursos interno e externo, as que resultarem das variações anuais de serviço docente e as correspondentes à recuperação automática dos horários do destacamento por condições específicas e do destacamento por aproximação à residência familiar.

2 - (Revogado.) 3 - (Revogado.) 4 - (Revogado.) 5 - (Revogado.) 6 - (Revogado.) 7 - (Revogado.) 8 - (Revogado.)

Artigo 42.º

[...]

O destacamento por ausência da componente lectiva destina-se aos docentes que se encontrem numa das seguintes situações:

a) Providos em lugar dos quadros de agrupamento de escolas ou de escola não agrupada objecto de extinção, fusão, suspensão ou reestruturação que não foram transferidos;

b) Providos em lugar dos quadros de agrupamento de escolas ou de escola não agrupada a quem o respectivo director não distribuiu serviço lectivo, nos termos da alínea d) do n.º 4 do artigo 20.º do Decreto-Lei 75/2008, de 22 de Abril;

c) Providos em lugar dos quadros de zona pedagógica não colocados no concurso interno ou que nos anos intercalares do concurso não tenham serviço lectivo atribuído.

Artigo 43.º

[...]

1 - Para efeitos de colocação por ausência da componente lectiva, podem os docentes indicar as suas preferências de acordo com o disposto no artigo 12.º 2 - Na ausência de horários nas preferências manifestadas, a colocação dos docentes dos quadros de agrupamento de escolas ou escola não agrupada efectua-se para a área do concelho do lugar de origem ou de colocação, sendo que se o lugar de origem ou de colocação do docente se situar nas áreas dos concelhos de Lisboa e do Porto ou na área dos concelhos enunciados no número seguinte a colocação faz-se para lugares neles situados, independentemente do acordo do interessado.

3 - Para efeitos do número anterior, consideram-se, relativamente a Lisboa, os concelhos de Amadora, Odivelas, Vila Franca de Xira, Loures, Cascais, Sintra, Oeiras, Almada, Seixal, Barreiro, Montijo e Alcochete e, relativamente ao Porto, os de Matosinhos, Maia, Gondomar, Valongo e Vila Nova de Gaia.

4 - Sem prejuízo do número seguinte, os docentes dos quadros de zona pedagógica não colocados no concurso interno devem, além dos códigos referidos no artigo 12.º, manifestar preferências pelos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas do âmbito geográfico de um outro quadro de zona pedagógica, de entre os identificados no aviso de abertura do concurso, para o respectivo grupo de recrutamento.

5 - Os docentes referidos no número anterior, caso não estejam colocados em 31 de Dezembro de cada ano e não tenham indicado preferências pelo âmbito geográfico do quadro de zona pedagógica nele mencionado, integram uma lista nominativa elaborada pela Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação e a publicar no respectivo sítio.

6 - Os docentes que integram a lista nominativa são remunerados e colocados administrativamente pela Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação no desempenho de funções docentes, lectivas ou não lectivas no âmbito do quadro de zona pedagógica a que pertencem.

7 - Os docentes referidos no artigo anterior que não se apresentem ao procedimento previsto na presente secção são sujeitos à aplicação do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 22.º 8 - O destacamento por ausência da componente lectiva mantém-se até ao limite de quatro anos, de modo a garantir a continuidade pedagógica, desde que no agrupamento de escolas ou escola não agrupada de colocação subsista componente lectiva.

9 - Sem prejuízo do número anterior, o docente pode optar por regressar ao seu agrupamento de escolas ou escola não agrupada de origem, nos anos intercalares nele referidos, se se vier a verificar a existência de componente lectiva correspondente àquela a que está obrigado nos termos dos artigos 77.º e 79.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário.

10 - Os docentes colocados nos termos do n.º 4 podem opor-se ao concurso para satisfação de necessidades transitórias no ano seguinte.

11 - (Anterior n.º 9.)

Artigo 44.º

[...]

1 - Os docentes dos quadros podem ser opositores anualmente ao destacamento por condições específicas para agrupamento de escolas ou escola não agrupada diverso daquele em que se encontram desde que:

a) ...................................................................

b) ...................................................................

c) ...................................................................

2 - Os candidatos colocados no concurso externo e que se encontrem numa das situações previstas nas alíneas a), b) ou c) do número anterior podem ser opositores ao concurso de destacamento por condições específicas.

3 - ..................................................................

4 - ..................................................................

5 - ..................................................................

6 - ..................................................................

7 - ..................................................................

8 - A continuidade do destacamento por condições específicas até à abertura do concurso interno fica condicionada à apresentação, em cada ano escolar, pelo docente destacado, do documento comprovativo da permanência da situação de doença ou deficiência, de acordo com os procedimentos a fixar no aviso de abertura do concurso e da existência da componente lectiva.

9 - ..................................................................

Artigo 45.º

[...]

1 - A candidatura deve ser instruída com relatório médico, em modelo da Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação, que ateste e comprove a situação de doença ou deficiência.

2 - Nos casos de doença de foro psiquiátrico, além do relatório mencionado no número anterior é ainda exigida a apresentação do documento comprovativo da mesma passado pela junta médica regional do Ministério da Educação que, para o efeito, e se necessário, pode recorrer à colaboração de médicos especialistas, nos termos da legislação em vigor.

3 - Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo anterior, no que se refere a portadores de doença ou deficiência que exija tratamento ou apoio específico, o candidato deve ainda apresentar declaração passada por estabelecimento hospitalar, público ou privado, modelo da Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação, da qual deve obrigatoriamente constar menção à impossibilidade de o tratamento a prestar ser efectuado no concelho de colocação e uma declaração com menção da possibilidade de o tratamento ser prestado no concelho para onde o docente pretende concorrer.

4 - ..................................................................

5 - ..................................................................

6 - A não comprovação pela junta médica das declarações prestadas pelos candidatos determina a exclusão do procedimento concursal, bem como a instauração de procedimento disciplinar.

7 - O incumprimento das formalidades previstas nos n.os 3 e 4 tem como consequência a exclusão do procedimento concursal.

Artigo 46.º

[...]

1 - O concurso de destacamento por condições específicas é aberto pela Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação pelo prazo de cinco dias úteis e após a publicação do aviso de publicitação da lista definitiva de colocação dos concursos interno e externo, quando a eles houver lugar.

2 - ..................................................................

3 - Os docentes que não forem opositores ao concurso interno devem indicar para efeitos de graduação e ordenação os elementos identificados nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 9.º

Artigo 47.º

[...]

1 - ..................................................................

2 - ..................................................................

3 - ..................................................................

4 - ..................................................................

5 - Da lista de colocação cabe recurso hierárquico, a apresentar em formulário electrónico, sem efeito suspensivo, a interpor, no prazo de cinco dias úteis, para o membro do Governo competente.

Artigo 52.º

[...]

1 - Os docentes opositores ao concurso interno podem apresentar-se, nesse ano, ao concurso de destacamento para aproximação à residência familiar desde que se encontrem numa das seguintes situações:

a) Docentes dos quadros dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas que tenham sido opositores ao concurso interno;

b) Docentes dos quadros de zona pedagógica e docentes dos quadros na situação de licença sem vencimento de longa duração que tenham sido opositores ao concurso interno e que tenham obtido colocação nos quadros dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas.

2 - ..................................................................

3 - ..................................................................

4 - A colocação em destacamento por aproximação à residência familiar é efectuada em horários nunca inferiores à correspondente componente lectiva dos docentes, conforme disposto nos artigos 77.º e 79.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário.

5 - (Anterior n.º 4.) 6 - (Anterior n.º 5.) 7 - (Anterior n.º 6.)

Artigo 53.º

[...]

1 - ..................................................................

2 - Da lista de destacamento cabe recurso hierárquico, a apresentar em formulário electrónico, sem efeito suspensivo, no prazo de cinco dias úteis, para o membro do Governo competente.

Artigo 54.º

[...]

1 - As necessidades transitórias não satisfeitas por docentes dos quadros são preenchidas por recrutamento de indivíduos detentores de habilitação profissional para a docência.

2 - Para o recrutamento previsto no número anterior, a Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação abre concurso pelo prazo de cinco dias úteis e após a data da publicação do aviso que publicita a lista definitiva de colocação do concurso externo, quando a este houver lugar.

3 - A colocação, em regime de contratação, é efectuada por contrato de trabalho a termo resolutivo.

4 - A colocação é efectuada pelo período de um ano escolar, renovável por iguais e sucessivos períodos, até ao limite de quatro anos escolares, incluindo o 1.º ano de contrato.

5 - A renovação da colocação é precedida de apresentação a concurso, dependendo do preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:

a) Inexistência de docentes dos quadros na bolsa de recrutamento, com ausência de componente lectiva no grupo de recrutamento a concurso e que tenham manifestado preferência por esse agrupamento de escolas ou escola não agrupada;

b) Manutenção de horário lectivo completo;

c) Avaliação de desempenho com classificação mínima de Bom;

d) Concordância expressa da escola e do candidato relativamente à renovação do contrato.

Artigo 55.º

[...]

1 - ..................................................................

2 - Os candidatos ao concurso externo que não obtiveram colocação nos quadros manifestam as suas preferências por ordem decrescente de prioridade, por agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas, por concelhos e pelo âmbito geográfico dos quadros de zona pedagógica, nos termos do n.º 3 e dos n.os 6 a 9 do artigo 12.º 2 - ..................................................................

3 - ..................................................................

4 - ..................................................................

5 - ..................................................................

6 - ..................................................................

7 - ..................................................................

9 - São igualmente admitidas alterações aos intervalos de horários de forma a respeitar a sequencialidade e a duração previsível do contrato prevista nos n.os 8 e 9 do artigo 12.º 10 - ................................................................

Artigo 57.º

[...]

1 - ..................................................................

2 - ..................................................................

3 - Da lista de colocação cabe recurso hierárquico, a apresentar em formulário electrónico, sem efeito suspensivo, a interpor no prazo de cinco dias úteis, para o membro do Governo competente.

4 - (Revogado.)

Artigo 68.º

[...]

1 - ..................................................................

2 - ..................................................................

3 - ..................................................................

4 - A graduação profissional dos professores dispensados da profissionalização em serviço ao abrigo dos despachos n.os 6365/2005, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 59, de 24 de Março de 2005, 5714/2006, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 50, de 10 de Março de 2006, e 7718/2007, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 81, de 26 de Abril de 2007, é determinada nos termos seguintes:

a) ...................................................................

b) ...................................................................

Artigo 71.º

[...]

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.»

Artigo 2.º

Aditamento ao Decreto-Lei 20/2006, de 31 de Janeiro

1 - São aditados ao Decreto-Lei 20/2006, de 31 de Janeiro, os artigos 25.º-A, 35.º-A, 38.º-A, 38.º-B, 58.º-A, 64.º-A, 67.º-A e 69.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 25.º-A

Docentes da educação especial

Aos professores da educação especial, integrados nos grupos de recrutamento 910, 920 ou 930, colocados ao abrigo do presente decreto-lei, pode ser distribuído serviço noutro agrupamento de escolas ou escola não agrupada no mesmo concelho ou em concelho limítrofe.

Artigo 35.º-A

Preferências para a transferência por extinção do posto de trabalho

1 - Para efeitos de transferência por extinção do posto de trabalho, podem os docentes manifestar as suas preferências de acordo com o disposto no artigo 12.º 2 - Na ausência de horários nas preferências manifestadas, a colocação dos docentes dos quadros de agrupamento de escolas ou escolas não agrupadas efectua-se para a área do concelho do lugar de origem, sendo que se o lugar de origem do docente se situar nas áreas dos concelhos de Lisboa ou do Porto ou nas áreas dos concelhos enunciados no número seguinte a colocação faz-se para lugares neles situados, independentemente do acordo do interessado.

3 - Para efeitos do número anterior, consideram-se, relativamente a Lisboa, os concelhos de Amadora, Odivelas, Vila Franca de Xira, Loures, Cascais, Sintra, Oeiras, Almada, Seixal, Barreiro, Montijo e Alcochete e, relativamente ao Porto, os de Matosinhos, Maia, Gondomar, Valongo e Vila Nova de Gaia.

4 - Aos docentes referidos no n.º 1 do artigo 34.º que não se apresentem ao procedimento da transferência por extinção do posto de trabalho aplica-se o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 22.º

Artigo 38.º-A

Ordenação das necessidades transitórias

Para a satisfação de necessidades transitórias dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas os docentes são ordenados de acordo com a sua graduação profissional e na seguinte sequência:

a) Docentes dos quadros de agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas objecto de extinção, fusão, suspensão ou reestruturação não colocados no concurso interno;

b) Docentes dos quadros dos agrupamentos de escolas ou de escolas não agrupadas com ausência de componente lectiva e dos quadros de zona pedagógica não colocados no concurso interno;

c) Docentes dos quadros candidatos a destacamento por condições específicas;

d) Docentes dos quadros candidatos a destacamento para aproximação à residência familiar;

e) Candidatos não colocados no concurso externo;

f) Candidatos à contratação anual.

Artigo 38.º-B

Procedimento de colocação

1 - As necessidades transitórias, estruturadas em horários completos ou incompletos, são recolhidas pela Direcção-Geral de Recursos Humanos da Educação mediante proposta do órgão de gestão do agrupamento de escolas ou da escola não agrupada.

2 - O processo e a data de recolha das necessidades transitórias são definidos pelo director-geral dos Recursos Humanos da Educação, garantindo a correcta utilização dos recursos humanos docentes.

3 - O preenchimento dos horários é feito através de uma colocação nacional efectuada pela Direcção-Geral de Recursos Humanos da Educação de entre os docentes referidos nas alíneas do artigo anterior, pela ordem nele indicada.

4 - As necessidades surgidas após a colocação referida no número anterior são satisfeitas pela colocação dos docentes indicados nas alíneas a), b), e) e f) do artigo anterior, pela ordem neste indicada, de acordo com os procedimentos previstos no artigo 58.º-A para a bolsa de recrutamento.

Artigo 58.º-A

Bolsa de recrutamento

1 - A satisfação das necessidades transitórias surgidas após o procedimento previsto no n.º 3 do artigo 38.º-B é efectuada através de uma aplicação informática concebida e mantida pela Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação, obedecendo aos procedimentos previstos nos números seguintes.

2 - Para a satisfação das necessidades referidas no número anterior, os agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas acedem à bolsa de recrutamento, introduzindo o grupo de recrutamento, o número de horas e a duração prevista do horário.

3 - A aplicação electrónica selecciona o candidato respeitando a ordenação do artigo 38.º-A e as preferências manifestadas, nos termos do presente diploma.

4 - No âmbito deste procedimento, considera-se que as preferências manifestadas pelos candidatos nos termos do artigo 12.º estão em igual prioridade para efeitos desta colocação.

5 - O docente é informado da sua colocação, via e-mail e através da aplicação do verbete da candidatura, sendo, de imediato, retirado da bolsa de recrutamento.

6 - Todos os candidatos cuja colocação caduque antes do dia 31 de Dezembro regressam à bolsa de recrutamento, para efeitos de nova colocação.

7 - Os docentes contratados regressam à bolsa de recrutamento após a escola declarar o fim do contrato e o candidato manifestar esse interesse.

8 - Os procedimentos referidos no número anterior são efectuados na aplicação electrónica disponibilizada pela Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação.

9 - Os docentes dos quadros que regressem à bolsa de recrutamento nos termos do n.º 6 mantêm-se, até nova colocação, no agrupamento de escolas ou escola não agrupada da última colocação.

10 - A colocação de candidatos dos quadros através da bolsa de recrutamento mantém-se ao longo do ano lectivo.

11 - A colocação de candidatos à contratação através da bolsa de recrutamento termina em 31 de Dezembro.

12 - A colocação, em regime de contratação, é efectuada por contrato de trabalho a termo resolutivo.

13 - A colocação referida no presente artigo não está sujeita a publicação de listas.

14 - Da colocação de docentes nos termos do presente artigo cabe recurso hierárquico, a apresentar em formulário electrónico próprio, sem efeito suspensivo, no prazo de cinco dias úteis, para o membro do Governo competente.

Artigo 64.º-A

Escolas prioritárias

1 - A promoção do sucesso educativo dos alunos, integrados em meios particularmente desfavorecidos, em especial, de jovens em risco de exclusão social e escolar, constitui objectivo das escolas prioritárias, cujas identificação e respectiva regulamentação são fixadas por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação.

2 - O preenchimento das vagas de quadro das escolas prioritárias pode fazer-se por concurso local, obedecendo a requisitos próprios nos termos a estabelecer por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da educação.

3 - Os lugares de quadro destinados às escolas prioritárias são retirados da dotação prevista no n.º 1 do artigo 24.º

Artigo 67.º-A

Quadros de zona pedagógica

1 - Os docentes dos quadros de zona pedagógica devem obrigatoriamente apresentar-se ao concurso interno.

2 - A não oposição ao concurso referido no número anterior determina a aplicação do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 22.º

Artigo 69.º-A

Alteração terminológica

As referências feitas no presente decreto-lei a nomeações definitivas e a nomeações provisórias consideram-se feitas a contratos por tempo indeterminado e a contratos por tempo indeterminado em período experimental, respectivamente.» 2 - É aditada ao Decreto-Lei 20/2006, de 31 de Janeiro, a secção viii no capítulo iii, denominada «Regras da bolsa de recrutamento», na qual se insere o artigo 58.º-A.

Artigo 3.º

Periodicidade do concurso

O disposto no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 20/2006, de 31 de Janeiro, na redacção do presente decreto-lei, aplica-se a partir do concurso para o ano escolar de 2009-2010.

Artigo 4.º

Conversão dos lugares de quadro de escola

1 - Os actuais lugares da categoria de professor dos quadros de escola integrada em agrupamento de escolas são convertidos automaticamente em lugares da categoria de professor do quadro do agrupamento de escolas a que a escola pertence.

2 - Os docentes com a categoria de professor providos nos lugares de quadro de escola pertencente a agrupamento de escolas são, por efeito da conversão prevista no número anterior, automaticamente integrados nos lugares da categoria de professor dos quadros desse agrupamento de escolas, nos respectivos grupos de recrutamento.

3 - Os docentes com a categoria de professor colocados em agrupamento de escolas ou escola não agrupada, em razão do reordenamento da rede escolar, por extinção, fusão ou reestruturação de estabelecimentos de educação ou de ensino, ocorridas entre os anos lectivos de 2006-2007 e 2008-2009, são automaticamente integrados nos lugares da categoria de professor dos quadros desses agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas.

Artigo 5.º

Alteração terminológica

1 - A expressão «escolas ou estabelecimentos de educação ou de ensino» no Decreto-Lei 20/2006, de 31 de Janeiro, é substituída pela expressão «agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas», com excepção da expressão constante do corpo do n.º 5 do artigo 13.º 2 - As referências feitas a níveis e graus de ensino e a grupos de docência no Decreto-Lei 20/2006, de 31 de Janeiro, são alteradas pela expressão «grupos de recrutamento».

3 - A epígrafe do capítulo iii passa a denominar-se «Necessidades transitórias» e a da sua secção i «Identificação e suprimento das necessidades transitórias».

Artigo 6.º

Disposição transitória

1 - Para o concurso 2009/2010, a graduação profissional do pessoal docente é calculada nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei 20/2006, de 31 de Janeiro, na redacção anterior à alteração introduzida pelo presente decreto-lei.

2 - Para efeitos de graduação dos candidatos, nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei 20/2006, de 31 de Janeiro, na redacção anterior à do presente decreto-lei, é igualmente considerado, no concurso para o ano escolar de 2009-2010, o tempo de serviço prestado no ensino superior.

3 - Na distribuição de serviço docente ao pessoal docente abrangido pela integração automática prevista nos n.os 2 e 3 do artigo 4.º e que não venha a transitar de quadro no concurso interno a realizar para o ano escolar de 2009-2010 aplicam-se as seguintes regras:

a) Deve ser distribuído serviço docente no estabelecimento de ensino que permita a continuidade pedagógica;

b) Caso não esteja em causa a continuidade pedagógica, deve, preferencialmente, ser distribuído serviço docente no estabelecimento de ensino a cujo quadro o docente pertencia.

4 - Para o efeito de admissão ao concurso externo para o ano escolar de 2009-2010, não é exigida a aprovação na prova de avaliação de conhecimentos e competências prevista no Decreto Regulamentar 3/2008, de 21 de Janeiro.

Artigo 7.º

Norma revogatória

1 - São revogados o n.º 3 do artigo 1.º, o n.º 2 do artigo 2.º, o n.º 8 do artigo 5.º, os artigos 6.º e 7.º, o n.º 2 do artigo 10.º, o n.º 2 do artigo 12.º, o n.º 2, as alíneas c) e d) do n.º 3 e o n.º 4 do artigo 13.º, o artigo 15.º, o n.º 2 do artigo 16.º, o n.º 2 do artigo 20.º, o artigo 23.º, os n.os 3, 4 e 5 do artigo 24.º, os artigos 25.º e 26.º, o n.º 4 do artigo 27.º, os artigos 28.º a 32.º, os n.os 2 a 8 do artigo 38.º, os artigos 39.º, 40.º, 41.º, 48.º a 51.º e 56.º, o n.º 4 do artigo 57.º e os artigos 58.º, 60.º, 61.º, 63.º, 65.º, 67.º e 69.º, todos do Decreto-Lei 20/2006, de 31 de Janeiro.

2 - São revogadas a secção ii do capítulo ii e as secções ii e v do capítulo iii do Decreto-Lei 20/2006, de 31 de Janeiro.

Artigo 8.º

Republicação

É republicado, em anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei 20/2006, de 31 de Janeiro, com a redacção actual.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Janeiro de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Emanuel Augusto dos Santos - Maria de Lurdes Reis Rodrigues.

Promulgado em 23 de Fevereiro de 2009.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 26 de Fevereiro de 2009.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO

Republicação do Decreto-Lei 20/2006, de 31 de Janeiro

CAPÍTULO I

Disposições gerais

SECÇÃO I

Objecto e âmbito do concurso

Artigo 1.º

Objecto

1 - O presente decreto-lei regula o concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

2 - O concurso referido no número anterior constitui o processo normal e obrigatório de selecção e recrutamento do pessoal docente aí identificado.

3 - (Revogado.)

Artigo 2.º

Âmbito pessoal

1 - O presente decreto-lei é aplicável aos docentes com a categoria de professor com nomeação definitiva ou provisória e aos portadores de qualificação profissional para a docência.

2 - (Revogado.) 3 - O concurso para selecção e recrutamento de pessoal docente previsto neste decreto-lei não é aplicável à colocação de docentes para as instituições de educação especial abrangidas pela Portaria 1102/97, de 3 de Novembro, ou outras similares.

Artigo 3.º

Âmbito material

1 - O presente decreto-lei aplica-se à generalidade das funções docentes, incluindo a educação especial.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as seguintes funções docentes, que constituem objecto de diplomas próprios:

a) Regência de disciplinas tecnológicas, artísticas, vocacionais e de aplicação ou que constituam inovação pedagógica;

b) Ensino português no estrangeiro;

c) Ensino artístico especializado.

Artigo 4.º

Âmbito territorial

O presente decreto-lei aplica-se a todo o território nacional, sem prejuízo das especificidades dos processos de selecção e recrutamento do pessoal docente das Regiões Autónomas, os quais são regulamentados por diplomas emanados dos respectivos órgãos de governo próprio.

SECÇÃO II

Natureza e objectivos do concurso

Artigo 5.º

Natureza e objectivos

1 - O recrutamento do pessoal docente pode revestir a natureza de:

a) Concurso interno;

b) Concurso externo;

c) Concurso para a satisfação de necessidades transitórias.

2 - Os concursos interno e externo visam a satisfação das necessidades permanentes de pessoal docente dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas.

3 - O concurso para a satisfação de necessidades transitórias visa suprir necessidades que não sejam satisfeitas pelos concursos interno e externo ou que ocorram no intervalo da sua abertura.

4 - O concurso interno visa ainda a mobilidade dos docentes pertencentes aos quadros, com a categoria de professor, que pretendam concorrer, para a mesma categoria, a vagas dos quadros de agrupamento de escolas ou escola não agrupada, por transição de grupo de recrutamento ou transferência de quadro.

5 - O concurso externo destina-se ao recrutamento de candidatos que pretendam aceder a lugares da categoria de professor dos quadros de agrupamento de escolas ou escola não agrupada e preencham os requisitos previstos no artigo 22.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei 139-A/90, de 28 de Abril, na sua redacção actual.

6 - A satisfação de necessidades transitórias é assegurada pela colocação de docentes dos quadros candidatos aos destacamentos por ausência da componente lectiva, por condições específicas e para aproximação à residência familiar.

7 - Quando necessário, a satisfação de necessidades transitórias pode ainda realizar-se pelo recrutamento, mediante um concurso de contratação e da bolsa de recrutamento, de candidatos ao exercício temporário de funções docentes nos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas.

8 - (Revogado.)

Artigo 6.º

(Revogado.)

Artigo 7.º

(Revogado.)

SECÇÃO III

Procedimentos do concurso

Artigo 8.º

Abertura do concurso

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a abertura de concursos de pessoal docente obedece a uma periodicidade quadrienal.

2 - Para efeitos de preenchimento dos horários que, em resultado da variação de necessidades transitórias, surjam no intervalo da abertura dos concursos a que se refere o número anterior, são abertos anualmente os seguintes concursos:

a) De destacamento por ausência da componente lectiva, para os docentes dos quadros dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas que se encontrem sem componente lectiva que lhes possa ser distribuída no decurso do respectivo período de colocação plurianual e para os docentes dos quadros de zona pedagógica não colocados no concurso interno ou que nos anos intercalares do concurso não tenham serviço lectivo atribuído;

b) De destacamento por condições específicas;

c) De contratação para o exercício temporário de funções docentes;

d) Da bolsa de recrutamento.

3 - A colocação de docentes dos quadros referidos nas alíneas a) e b) do número anterior mantém-se até ao limite de quatro anos, de modo a garantir a continuidade pedagógica, desde que no agrupamento de escolas ou escola não agrupada em que o docente foi colocado subsista componente lectiva.

4 - A abertura de concursos obedece ao princípio da unidade, traduzido na apresentação de uma única candidatura, aplicável a todos os grupos de recrutamento e a todos os momentos do concurso.

5 - Aos concursos externos e de contratação abrangidos por este decreto-lei aplica-se o Decreto-Lei 29/2001, de 3 de Fevereiro, com as necessárias adaptações referidas no aviso de abertura do concurso.

6 - O concurso é aberto pela Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação mediante aviso publicado na 2.ª série do Diário da República.

7 - O concurso é aberto por um prazo mínimo de cinco dias úteis para efeitos de candidatura, a qual pode ser precedida por uma fase de inscrição, nos termos definidos no aviso de abertura, a realizar durante um prazo mínimo de cinco dias úteis.

8 - Do aviso de abertura do concurso constam as seguintes menções:

a) Tipo de concurso e referência à legislação aplicável;

b) Requisitos gerais e específicos de admissão a concurso;

c) Número e local de lugares a prover;

d) Entidade a quem deve ser apresentada a candidatura, com indicação do respectivo endereço, dos documentos a juntar e das demais indicações necessárias à correcta formalização da candidatura;

e) Local de publicitação das listas de candidatos e da consequente lista de colocações;

f) Identificação e local de disponibilização do formulário de candidatura;

g) Menção da regra para apuramento da quota de emprego a preencher por pessoas com deficiência e de outras adaptações em matéria de colocação.

9 - No aviso de abertura consta ainda a obrigatoriedade de utilização de formulários electrónicos em todas as etapas do concurso.

Artigo 9.º

Candidatura

1 - A candidatura ao concurso é apresentada através de formulário electrónico, de modelo da Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação, organizado de forma a recolher a seguinte informação obrigatória:

a) Elementos legais de identificação do candidato;

b) Prioridade em que o candidato concorre;

c) Elementos necessários à ordenação do candidato;

d) Formulação das preferências por agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas, concelhos ou quadros de zona pedagógica, de acordo com a codificação estabelecida no aviso de abertura do concurso, nos termos do n.º 3 do artigo 12.º 2 - Os elementos constantes do formulário devem ser comprovados mediante fotocópia simples dos adequados documentos.

3 - Os elementos constantes do processo individual do candidato, existente no agrupamento de escolas ou escola não agrupada, são certificados pelo órgão de gestão respectivo.

4 - O tempo de serviço declarado no boletim de candidatura é contado até ao dia 31 de Agosto imediatamente anterior à data de abertura do concurso, devendo ser apurado de acordo com:

a) O registo biográfico do candidato, confirmado pelo órgão de gestão do agrupamento de escolas ou escola não agrupada onde aquele exerce funções, tendo em consideração a última lista de antiguidade publicada;

b) O disposto nos Decretos-Leis n.os 553/80, de 21 de Novembro, e 169/85, de 20 de Maio, para os candidatos provenientes do ensino particular e cooperativo;

c) A apresentação da fotocópia simples da declaração emitida pela entidade onde o serviço foi prestado, ou pelo serviço com competência para o certificar, para os candidatos com tempo de serviço docente, prestado até 31 de Agosto do ano imediatamente anterior à data de abertura do concurso, relevante para efeitos de graduação e que não possa ser apurado através do registo biográfico.

5 - A informação recolhida através do formulário electrónico de anos anteriores pode ser parcialmente recuperada pelo candidato no acto da candidatura.

6 - O número de candidato de acesso aos formulários electrónicos mantém-se inalterado de um ano para o seguinte.

7 - A falta de habilitação determina a nulidade da colocação e da nomeação, a declarar pelo director-geral dos Recursos Humanos da Educação.

Artigo 10.º

Limitações à apresentação de candidaturas

1 - Os candidatos ao concurso interno não podem ser opositores, em simultâneo, ao grupo de recrutamento em que se encontram vinculados e à transição de grupo de recrutamento.

2 - (Revogado.) 3 - Os candidatos ao concurso externo apenas podem ser opositores a dois grupos de recrutamento.

Artigo 11.º

Preenchimento do formulário de candidatura

1 - O formulário de candidatura deve ser preenchido de acordo com as respectivas instruções, sob pena de ser considerado irregularmente preenchido.

2 - Os candidatos que preencham irregularmente o respectivo formulário de candidatura ou que não apresentem os necessários elementos de prova figuram nas listas provisórias de candidatos excluídos.

Artigo 12.º

Preferências

1 - Os candidatos manifestam as suas preferências, por ordem decrescente de prioridade, por agrupamentos de escolas, por escolas não agrupadas, por concelhos e pelo âmbito geográfico dos quadros de zona pedagógica.

2 - (Revogado.) 3 - Na manifestação das suas preferências os candidatos devem indicar os códigos referidos nas alíneas seguintes, podendo quer alternar as preferências dessas alíneas quer conjugar as preferências contidas em cada uma delas:

a) Códigos de agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas, no máximo de 100;

b) Códigos de concelhos, no máximo de 50;

c) Códigos do âmbito geográfico dos quadros de zona pedagógica.

4 - Para efeitos do concurso interno, considera-se que os professores dos quadros de zona pedagógica, cuja candidatura não esgote a totalidade dos agrupamentos de escola ou escolas não agrupada do âmbito geográfico do quadro de zona pedagógica a que se encontram vinculados, manifestam igual preferência por todos os restantes agrupamentos ou escolas não agrupadas desse mesmo quadro de zona, fazendo-se a colocação por ordem crescente do código de agrupamento de escolas ou escola não agrupada.

5 - Quando os candidatos indicarem códigos de concelhos, considera-se que manifestam igual preferência por todos os agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas de cada um desses concelhos, excepto pela escola de vinculação do candidato, que se considera excluída da preferência, fazendo-se a colocação por ordem crescente de código de escola.

6 - Para efeitos da contratação, quando os candidatos tiverem indicado código de quadro de zona pedagógica, considera-se que são candidatos a todos os agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas integrados no âmbito geográfico do quadro de zona pedagógica indicado, fazendo-se a colocação por ordem crescente de código de escola.

7 - Os docentes candidatos à contratação podem, respeitados os limites fixados no n.º 3, manifestar preferências para cada um dos intervalos previstos nas alíneas seguintes:

a) Horário completo;

b) Horário entre dezoito e vinte e uma horas;

c) Horário entre doze e dezassete horas;

d) Horário entre oito e onze horas.

8 - Para cada uma das preferências manifestadas, os candidatos são obrigados a respeitar a sequencialidade dos intervalos de horários, do completo para os incompletos.

9 - Para efeitos de contratação, devem ainda os candidatos, respeitados os limites mencionados no n.º 7, indicar, para cada uma das preferências manifestadas, a duração previsível do contrato, nos termos previstos nas alíneas seguintes:

a) Contratos a celebrar durante o 1.º período lectivo, com termo a 31 de Agosto;

b) Contratos a celebrar durante o 1.º período lectivo, com termo a 31 de Agosto e contratos de duração temporária.

Artigo 13.º

Prioridades na ordenação dos candidatos

1 - Os candidatos ao concurso interno são ordenados de acordo com as seguintes prioridades:

a) 1.ª prioridade - docentes com nomeação definitiva em lugar de quadro de agrupamento de escolas ou escola não agrupada que tenha sido objecto de extinção, fusão, suspensão ou reestruturação;

b) 2.ª prioridade - docentes com nomeação definitiva em lugar de quadro;

c) 3.ª prioridade - docentes portadores de qualificação profissional com nomeação provisória em lugar de quadro;

d) 4.ª prioridade - docentes com nomeação definitiva em lugar de quadro que pretendem transitar de grupo de recrutamento e sejam portadores de habilitação profissional adequada, nos termos do artigo 72.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário.

2 - (Revogado.) 3 - Os candidatos ao concurso externo são ordenados, na sequência da última prioridade referente ao concurso interno, de acordo com as seguintes prioridades:

a) 1.ª prioridade - indivíduos qualificados profissionalmente para o grupo de recrutamento a que se candidatam, que tenham prestado funções docentes com qualificação profissional num dos dois anos lectivos imediatamente anteriores ao da data de abertura do concurso em agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas públicos;

b) 2.ª prioridade - indivíduos qualificados profissionalmente para o grupo de recrutamento a que se candidatam;

c) (Revogada.) d) (Revogada.) 4 - (Revogado.) 5 - Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 3, consideram-se as funções docentes prestadas nos seguintes estabelecimentos de educação ou de ensino:

a) Os integrados na rede de estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário do Ministério da Educação e das Regiões Autónomas;

b) As escolas profissionais públicas e os estabelecimentos de ensino superior público, independentemente do título jurídico da relação de trabalho;

c) Os estabelecimentos e instituições de ensino dependentes ou sob tutela de outros ministérios com paralelismo pedagógico;

d) Os estabelecimentos ou instituições de ensino português no estrangeiro, incluindo ainda o exercício de funções docentes como agentes da cooperação portuguesa, nos termos do correspondente estatuto jurídico.

Artigo 14.º

Graduação dos candidatos

1 - A graduação dos candidatos detentores de qualificação profissional para a docência é determinada pelo resultado da soma dos valores obtidos, nos termos das alíneas seguintes:

a) Pelo resultado da soma, com arredondamento às milésimas, da classificação profissional, obtida de acordo com a legislação em vigor à data da sua obtenção, expressa na escala de 0 a 20, e com o número de casas decimais igual ao constante no documento comprovativo;

b) Com o quociente da divisão por 365, com arredondamento às milésimas, do resultado da soma:

i) Do número de dias de serviço docente ou equiparado avaliado com a menção qualitativa mínima de Bom, nos termos do Decreto Regulamentar 2/2008, de 10 de Janeiro, contado a partir do dia 1 de Setembro do ano civil em que o docente obteve qualificação profissional para o grupo de recrutamento a que é opositor até ao dia 31 de Agosto do ano imediatamente anterior ao da data de abertura do concurso;

ii) Com o número de dias de serviço docente ou equiparado prestado anteriormente à obtenção da qualificação profissional, ponderado pelo factor 0,5, com arredondamento à milésima;

c) A última avaliação de desempenho realizada nos termos do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário e dos Decretos Regulamentares n.os 2/2008, de 10 de Janeiro, 11/2008, de 23 de Maio, e 1-A/2009, de 5 de Janeiro, nos termos seguintes:

i) Excelente - 2 valores;

ii) Muito bom - 1 valor;

d) Os candidatos dos quadros com formação inicial conferente do grau académico de bacharelato que, complementarmente à formação profissional inicial, tenham concluído um dos cursos identificados nos despachos referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 55.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, até à entrada em vigor do Decreto-Lei 15/2007, de 19 de Janeiro, podem optar, para efeitos de graduação profissional, entre a classificação profissional relativa à formação inicial ou a classificação conjunta da formação inicial e daquele curso;

e) Para efeitos do disposto na parte final da alínea anterior e sempre que não tenha sido atribuída classificação final ponderada, esta é determinada através da fórmula seguinte, cujo quociente é arredondado à milésima mais próxima:

(3CP + 2C)/5 em que CP corresponde à classificação profissional obtida na formação inicial e C corresponde à classificação obtida no curso a que a mesma alínea se refere.

2 - Para efeitos do disposto no presente artigo, considera-se tempo de serviço o prestado como educador de infância ou professor dos ensinos básico e secundário, sem prejuízo do disposto no artigo 39.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, independentemente do ciclo ou nível de ensino a que se pretenda aceder.

3 - A graduação dos candidatos para a leccionação na educação especial detentores de qualificação profissional para a docência é determinada de acordo com o disposto nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 e no n.º 2.

Artigo 15.º

(Revogado.)

Artigo 16.º

Ordenação de candidatos

1 - A ordenação de candidatos detentores de qualificação profissional para a docência faz-se, dentro dos critérios de prioridade fixados no artigo 13.º, por ordem decrescente da respectiva graduação.

2 - (Revogado.) 3 - Em caso de igualdade na graduação, a ordenação dos candidatos respeita a seguinte ordem de preferências:

a) Candidatos com a mais elevada menção quantitativa da avaliação de desempenho;

b) Candidatos com classificação profissional mais elevada, nos termos do n.º 1 do artigo 14.º;

c) Candidatos com maior tempo de serviço docente prestado após a profissionalização;

d) Candidatos com maior tempo de serviço docente prestado antes da profissionalização;

e) Candidatos com maior idade;

f) Candidatos com o número de candidatura mais baixo.

Artigo 17.º

Validação da candidatura

1 - A validação consiste na confirmação da veracidade dos dados da candidatura por parte dos órgãos dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas e da Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação.

2 - A validação referida no número anterior processa-se em três momentos distintos:

a) No primeiro momento, as entidades responsáveis pela validação procedem à verificação dos dados de candidatura, por um período de, pelo menos, cinco dias úteis;

b) No segundo momento, a Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação disponibiliza ao candidato o acesso à sua candidatura, por um período de, pelo menos, dois dias úteis, para proceder ao aperfeiçoamento dos dados introduzidos, aquando da candidatura, dos campos alteráveis e não validados no primeiro momento;

c) No terceiro momento, as entidades responsáveis procedem a nova validação caso tenha havido por parte do candidato o aperfeiçoamento dos dados da candidatura, por um período de, pelo menos, dois dias úteis.

3 - A validação é realizada exclusivamente em formato electrónico.

4 - O candidato tem sempre acesso ao estado de validação da sua candidatura ao longo de todo o período de validação.

5 - A não validação de um dado de candidatura por parte das entidades a que se refere a alínea c) do n.º 2 determina a exclusão nas listas provisórias.

Artigo 18.º

Listas provisórias

1 - Terminada a verificação dos requisitos de admissão ao concurso, são elaboradas as listas provisórias de candidatos admitidos e ordenados e de candidatos excluídos, as quais são publicitadas por aviso publicado no Diário da República, 2.ª série.

2 - Dos elementos constantes das listas provisórias, bem como da transposição informática dos elementos que o candidato registou no seu formulário de candidatura, expressos nos verbetes cujo acesso é disponibilizado pela Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação aos candidatos, cabe reclamação, no prazo de cinco dias úteis a contar do dia imediato ao da publicitação das listas.

3 - A reclamação é apresentada em formulário electrónico, através de modelo da Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação, disponível na Internet.

4 - Considera-se, para todos os efeitos, que a não apresentação de reclamação equivale à aceitação de todos os elementos referidos no n.º 2.

5 - Os candidatos cujas reclamações forem indeferidas são notificados desse indeferimento no prazo de 30 dias úteis a contar do termo do prazo para apresentação das reclamações.

6 - As reclamações dos candidatos que não forem notificados nos termos do número anterior consideram-se deferidas.

7 - São admitidas desistências do concurso, ou de parte das preferências manifestadas, desde que os respectivos pedidos dêem entrada na Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação até ao termo do prazo para as reclamações, não sendo, porém, admitidas quaisquer outras alterações às preferências inicialmente manifestadas.

8 - Não são admitidas alterações aos campos da candidatura electrónica que impliquem a redefinição da opção de candidatura inicialmente manifestada e que configurem uma nova candidatura.

9 - Os campos não alteráveis constam do aviso de abertura do concurso.

Artigo 19.º

Graduação

1 - Esgotado o prazo de notificação referido no n.º 5 do artigo anterior, as listas provisórias convertem-se em definitivas, contendo as alterações decorrentes das reclamações julgadas procedentes e das provenientes das desistências.

2 - O preenchimento das vagas e dos horários respeita as preferências identificadas no presente decreto-lei e a lista definitiva de ordenação e manifesta-se através de listas de colocações, as quais dão origem igualmente a listas graduadas de candidatos não colocados, publicitadas nos termos do aviso de abertura do concurso.

3 - As listas definitivas de ordenação, de exclusão, de colocação e de candidatos não colocados são homologadas pelo director-geral dos Recursos Humanos da Educação, sendo as de ordenação, de exclusão e de colocação publicitadas por aviso publicado no Diário da República, 2.ª série.

4 - Das listas definitivas de colocação, de ordenação e de exclusão cabe recurso hierárquico, elaborado em formulário electrónico, sem efeito suspensivo, a interpor, no prazo de cinco dias úteis, para o membro do Governo competente.

Artigo 20.º

Aceitação

1 - Os candidatos colocados em quadro de agrupamento de escolas ou escola não agrupada, na sequência do concurso interno ou externo, devem declarar aceitar a colocação, no prazo de oito dias úteis, junto do director do agrupamento de escolas ou escola não agrupada onde foram colocados, mediante declaração datada e assinada com o seguinte teor:

«... nome, documento de identificação n.º..., declara aceitar a colocação obtida no concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, no agrupamento de escolas/escola ...» 2 - (Revogado.) 3 - Nas situações referidas no n.º 1, podem os candidatos optar pelo envio, até ao último dia do prazo, da declaração de aceitação, através de correio registado com aviso de recepção.

4 - Da recepção da declaração referida no número anterior é emitido o correspondente recibo comprovativo, servindo para o mesmo efeito o aviso de recepção previsto no número anterior.

5 - Os candidatos colocados por destacamento devem declarar aceitar a colocação junto do director do agrupamento de escolas ou escola não agrupada onde foram colocados, no prazo de quarenta e oito horas, correspondentes aos dois primeiros dias úteis seguintes ao da publicitação da respectiva lista.

Artigo 21.º

Apresentação

1 - Os candidatos devem apresentar-se no agrupamento de escolas ou escola não agrupada onde foram colocados no 1.º dia útil do mês de Setembro ou, quando colocados após essa data, no prazo de quarenta e oito horas após a respectiva colocação.

2 - A aceitação e a apresentação dos docentes colocados mediante concurso de contratação e da bolsa de recrutamento efectivam-se, simultaneamente, no prazo de quarenta e oito horas, correspondentes aos dois primeiros dias úteis seguintes à comunicação da colocação.

3 - Nos casos em que a apresentação, por motivo de férias, maternidade, doença ou outro motivo previsto na lei, não puder ser presencial, deve o candidato colocado, no 1.º dia útil do mês de Setembro, por si ou por interposta pessoa, comunicar o facto ao agrupamento de escolas ou escola não agrupada, com apresentação, no prazo de cinco dias úteis, do respectivo documento comprovativo, designadamente atestado médico.

4 - Os docentes dos quadros integrados na bolsa de recrutamento sem serviço atribuído devem apresentar-se no 1.º dia útil do mês de Setembro no último agrupamento de escolas ou escola não agrupada onde exerceram funções.

Artigo 22.º

Deveres de aceitação e apresentação

1 - O não cumprimento dos deveres de aceitação e apresentação é considerado, para todos os efeitos legais, como não aceitação da colocação, determinando a:

a) Anulação da colocação obtida;

b) Exoneração automática do lugar de quadro em que o docente esteja provido;

c) Impossibilidade de, no respectivo ano escolar, o docente ser colocado em exercício de funções docentes em agrupamento de escolas ou escola não agrupada público, mediante concurso regulado por este decreto-lei.

2 - O disposto no número anterior pode ser relevado pelo director-geral dos Recursos Humanos da Educação mediante requerimento devidamente fundamentado por razões de obtenção de colocação em lugares docentes nas Regiões Autónomas ou por alteração significativa das circunstâncias pessoais e familiares do candidato.

Artigo 23.º

(Revogado.)

CAPÍTULO II

Necessidades permanentes das escolas

SECÇÃO I

Dotação de quadros

Artigo 24.º

Quadros

1 - Por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da educação, é fixada a dotação dos lugares dos quadros de agrupamento de escolas ou de escola não agrupada.

2 - Os lugares não ocupados nos quadros dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas, bem como as vagas que excedam as necessidades dos seus quadros, são publicitados em anexo ao aviso de abertura, a ser publicado na 2.ª série do Diário da República.

3 - (Revogado.) 4 - (Revogado.) 5 - (Revogado.)

Artigo 25.º

(Revogado.)

Artigo 25.º-A

Docentes da educação especial

Aos professores da educação especial, integrados nos grupos de recrutamento 910, 920 ou 930, colocados ao abrigo do presente decreto-lei, pode ser distribuído serviço noutro agrupamento de escolas ou escola não agrupada no mesmo concelho ou em concelho limítrofe.

Artigo 26.º

(Revogado.)

Artigo 27.º

Recuperação de vagas

1 - Sempre que uma vaga de um lugar de quadro seja libertada por um candidato, é automaticamente colocada a concurso para ser preenchida pelo docente melhor posicionado na lista de ordenação, de acordo com a sua prioridade e manifestação de preferências.

2 - O concurso interno realiza-se com recuperação automática de vagas, de modo que cada candidato não seja ultrapassado em qualquer das suas preferências por outro candidato com menor graduação na mesma prioridade.

3 - Os lugares ocupados que excedam as necessidades dos quadros do agrupamento de escolas ou escola não agrupada são publicitados no aviso de abertura como vagas negativas do respectivo agrupamento de escolas ou escola não agrupada, não podendo ser objecto de recuperação.

4 - (Revogado.) 5 - De acordo com o disposto no n.º 2, cada candidato pode indicar, de entre as suas preferências, os agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas em que pretende ser colocado, independentemente de neles haver lugares vagos à data da abertura do concurso.

SECÇÃO II

(Revogada.)

Artigo 28.º

(Revogado.)

Artigo 29.º

(Revogado.)

Artigo 30.º

(Revogado.)

Artigo 31.º

(Revogado.)

Artigo 32.º

(Revogado.)

SECÇÃO III

Concurso interno

Artigo 33.º

Lugares a concurso

Para efeitos de concurso interno, são considerados todos os lugares vagos e os resultantes da recuperação automática dos lugares dos quadros de agrupamento de escolas ou escola não agrupada, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 27.º

Artigo 34.º

Candidatos

1 - Podem ser opositores ao concurso interno os docentes com a categoria de professor, com nomeação definitiva em lugar dos quadros de agrupamento de escolas ou de escola não agrupada que venham a ser objecto de suspensão, extinção, fusão ou reestruturação.

2 - Podem ainda ser candidatos os docentes com a categoria de professor, com nomeação definitiva em lugar dos quadros de agrupamento de escolas ou de escola não agrupada ou de zona pedagógica, que pretendam:

a) Ser transferidos para outro lugar de quadro de agrupamento de escolas ou escola não agrupada;

b) Transitar de grupo de recrutamento.

3 - Os docentes dos quadros na situação de licença sem vencimento de longa duração podem candidatar-se ao concurso interno desde que tenham requerido o regresso ao quadro de origem até ao final do mês de Setembro do ano lectivo anterior àquele em que pretendem regressar e tenham sido informados de inexistência de vaga.

Artigo 35.º

Colocação por transferência

Os docentes que mudam de quadro através de concurso interno consideram-se nomeados por transferência.

Artigo 35.º-A

Preferências para a transferência por extinção do posto de trabalho

1 - Para efeitos de transferência por extinção do posto de trabalho, podem os docentes manifestar as suas preferências de acordo com o disposto no artigo 12.º 2 - Na ausência de horários nas preferências manifestadas, a colocação dos docentes dos quadros de agrupamento de escolas ou escolas não agrupadas efectua-se para a área do concelho do lugar de origem, sendo que se o lugar de origem do docente se situar nas áreas dos concelhos de Lisboa ou do Porto ou nas áreas dos concelhos enunciados no número seguinte a colocação faz-se para lugares neles situados, independentemente do acordo do interessado.

3 - Para efeitos do número anterior, consideram-se, relativamente a Lisboa, os concelhos de Amadora, Odivelas, Vila Franca de Xira, Loures, Cascais, Sintra, Oeiras, Almada, Seixal, Barreiro, Montijo e Alcochete e, relativamente ao Porto, os de Matosinhos, Maia, Gondomar, Valongo e Vila Nova de Gaia.

4 - Aos docentes referidos no n.º 1 do artigo 34.º que não se apresentem ao procedimento da transferência por extinção do posto de trabalho aplica-se o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 22.º

SECÇÃO IV

Concurso externo

Artigo 36.º

Lugares a concurso

Para efeitos de concurso externo, são considerados todos os lugares vagos dos quadros dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas não preenchidos pelo concurso interno.

Artigo 37.º

Candidatos

1 - Podem ser opositores ao concurso externo os candidatos referidos no n.º 5 do artigo 5.º 2 - Os candidatos na situação de licença sem vencimento de longa duração referidos no n.º 3 do artigo 34.º que não tenham obtido colocação no concurso interno mas pretendam ser colocados em regime de contrato devem indicar, para efeitos de graduação e ordenação ao concurso de contratação, os elementos identificados nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 9.º 3 - O ingresso nos quadros é efectuado nos termos do artigo 20.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.

CAPÍTULO III

Necessidades transitórias

SECÇÃO I

Identificação e suprimento das necessidades transitórias

Artigo 38.º

Necessidades transitórias

1 - Consideram-se necessidades transitórias as que não foram satisfeitas pelos concursos interno e externo, as que resultarem das variações anuais de serviço docente e as correspondentes à recuperação automática dos horários do destacamento por condições específicas e do destacamento por aproximação à residência familiar.

2 - (Revogado.) 3 - (Revogado.) 4 - (Revogado.) 5 - (Revogado.) 6 - (Revogado.) 7 - (Revogado.) 8 - (Revogado.)

Artigo 38.º-A

Ordenação das necessidades transitórias

Para a satisfação de necessidades transitórias dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas os docentes são ordenados de acordo com a sua graduação profissional e na seguinte sequência:

a) Docentes dos quadros de agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas objecto de extinção, fusão, suspensão ou reestruturação não colocados no concurso interno;

b) Docentes dos quadros dos agrupamentos de escolas ou de escolas não agrupadas com ausência de componente lectiva e dos quadros de zona pedagógica não colocados no concurso interno;

c) Docentes dos quadros candidatos a destacamento por condições específicas;

d) Docentes dos quadros candidatos a destacamento para aproximação à residência familiar;

e) Candidatos não colocados no concurso externo;

f) Candidatos à contratação anual.

Artigo 38.º-B

Procedimento de colocação

1 - As necessidades transitórias, estruturadas em horários completos ou incompletos, são recolhidas pela Direcção-Geral de Recursos Humanos da Educação mediante proposta do órgão de gestão do agrupamento de escolas ou da escola não agrupada.

2 - O processo e a data de recolha das necessidades transitórias são definidos pelo director-geral dos Recursos Humanos da Educação, garantindo a correcta utilização dos recursos humanos docentes.

3 - O preenchimento dos horários é feito através de uma colocação nacional efectuada pela Direcção-Geral de Recursos Humanos da Educação de entre os docentes referidos nas alíneas do artigo anterior, pela ordem nele indicada.

4 - As necessidades surgidas após a colocação referida no número anterior são satisfeitas pela colocação dos docentes indicados nas alíneas a), b), e) e f) do artigo anterior, pela ordem neste indicada, de acordo com os procedimentos previstos no artigo 58.º-A para a bolsa de recrutamento.

SECÇÃO II

(Revogada.)

Artigo 39.º

(Revogado.)

Artigo 40.º

(Revogado.)

Artigo 41.º

(Revogado.)

SECÇÃO III

Destacamento por ausência da componente lectiva

Artigo 42.º

Candidatos

O destacamento por ausência da componente lectiva destina-se aos docentes que se encontrem numa das seguintes situações:

a) Providos em lugar dos quadros de agrupamento de escolas ou de escola não agrupada objecto de extinção, fusão, suspensão ou reestruturação que não foram transferidos;

b) Providos em lugar dos quadros de agrupamento de escolas ou de escola não agrupada a quem o respectivo director não distribuiu serviço lectivo, nos termos da alínea d) do n.º 4 do artigo 20.º do Decreto-Lei 75/2008, de 22 de Abril;

c) Providos em lugar dos quadros de zona pedagógica não colocados no concurso interno ou que nos anos intercalares do concurso não tenham serviço lectivo atribuído.

Artigo 43.º

Procedimento

1 - Para efeitos de colocação por ausência da componente lectiva, podem os docentes indicar as suas preferências de acordo com o disposto no artigo 12.º 2 - Na ausência de horários nas preferências manifestadas, a colocação dos docentes dos quadros de agrupamento de escolas ou escola não agrupada efectua-se para a área do concelho do lugar de origem ou de colocação, sendo que se o lugar de origem ou de colocação do docente se situar nas áreas dos concelhos de Lisboa e do Porto ou na área dos concelhos enunciados no número seguinte a colocação faz-se para lugares neles situados, independentemente do acordo do interessado.

3 - Para efeitos do número anterior, consideram-se, relativamente a Lisboa, os concelhos de Amadora, Odivelas, Vila Franca de Xira, Loures, Cascais, Sintra, Oeiras, Almada, Seixal, Barreiro, Montijo e Alcochete e, relativamente ao Porto, os de Matosinhos, Maia, Gondomar, Valongo e Vila Nova de Gaia.

4 - Sem prejuízo do número seguinte, os docentes dos quadros de zona pedagógica não colocados no concurso interno devem, além dos códigos referidos no artigo 12.º, manifestar preferências pelos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas do âmbito geográfico de um outro quadro de zona pedagógica, de entre os identificados no aviso de abertura do concurso, para o respectivo grupo de recrutamento.

5 - Os docentes referidos no número anterior, caso não estejam colocados em 31 de Dezembro de cada ano e não tenham indicado preferências pelo âmbito geográfico do quadro de zona pedagógica nele mencionado, integram uma lista nominativa elaborada pela Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação e a publicar no respectivo sítio.

6 - Os docentes que integram a lista nominativa são remunerados e colocados administrativamente pela Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação no desempenho de funções docentes, lectivas ou não lectivas no âmbito do quadro de zona pedagógica a que pertencem.

7 - Os docentes referidos no artigo anterior que não se apresentem ao procedimento previsto na presente secção são sujeitos à aplicação do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 22.º 8 - O destacamento por ausência da componente lectiva mantém-se até ao limite de quatro anos, de modo a garantir a continuidade pedagógica, desde que no agrupamento de escolas ou escola não agrupada de colocação subsista componente lectiva.

9 - Sem prejuízo do número anterior, o docente pode optar por regressar ao seu agrupamento de escolas ou escola não agrupada de origem, nos anos intercalares nele referidos, se se vier a verificar a existência de componente lectiva correspondente àquela a que está obrigado nos termos dos artigos 77.º e 79.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário.

10 - Os docentes colocados nos termos do n.º 4 podem opor-se ao concurso para satisfação de necessidades transitórias no ano seguinte.

11 - Da decisão de destacamento cabe recurso hierárquico, sem efeito suspensivo, elaborado em formulário electrónico, através de modelo da Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação, disponível na Internet, a interpor no prazo de cinco dias úteis para o membro do Governo competente.

SECÇÃO IV

Destacamento por condições específicas

Artigo 44.º

Requisitos

1 - Os docentes dos quadros podem ser opositores anualmente ao destacamento por condições específicas para agrupamento de escolas ou escola não agrupada diverso daquele em que se encontram desde que:

a) Sejam portadores de doença incapacitante ou tenham a seu cargo o cônjuge, a pessoa com quem vivam em união de facto, ascendente ou descendente com doença incapacitante, nos termos do despacho conjunto A-179/89-XI, de 12 de Setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 219, de 22 de Setembro de 1989;

b) Sejam portadores de doença ou deficiência que exija tratamento e apoio específico, ou apenas um deles, que só possam ser assegurados fora do concelho do agrupamento de escolas ou escola não agrupada em que se encontrem colocados ou que dificulte a locomoção, exigindo meios auxiliares de locomoção;

c) Tenham a seu cargo o cônjuge, a pessoa com quem vivam em união de facto, ascendente ou descendente portadores de doença ou deficiência nos termos mencionados na alínea anterior que exija um constante e especial apoio a prestar em determinado concelho.

2 - Os candidatos colocados no concurso externo e que se encontrem numa das situações previstas nas alíneas a), b) ou c) do número anterior podem ser opositores ao concurso de destacamento por condições específicas.

3 - A formalização da candidatura é feita nos termos do aviso de abertura.

4 - Para efeitos de ordenação e colocação, os docentes são ordenados e colocados de acordo com as seguintes prioridades:

a) 1.ª prioridade - docentes nas situações previstas na alínea a) do n.º 1;

b) 2.ª prioridade - docentes nas situações previstas na alínea b) do n.º 1;

c) 3.ª prioridade - docentes nas situações previstas na alínea c) do n.º 1.

5 - Só é permitido o destacamento para o exercício de funções docentes em horários declarados vagos para todo o ano lectivo.

6 - Para efeitos exclusivos do concurso, podem ser ocupados horários com componente lectiva igual ou superior a dezoito horas semanais, caso em que, justificando-o o horário atribuído e permitindo-o a componente lectiva do docente, se deve proceder ao completamento dos mesmos.

7 - Podem ainda ser ocupados horários com componente lectiva inferior a dezoito horas desde que a componente lectiva do docente, determinada nos termos do artigo 79.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, seja igual ou inferior ao horário declarado.

8 - A continuidade do destacamento por condições específicas até à abertura do concurso interno fica condicionada à apresentação, em cada ano escolar, pelo docente destacado, do documento comprovativo da permanência da situação de doença ou deficiência, de acordo com os procedimentos a fixar no aviso de abertura do concurso e da existência da componente lectiva.

9 - O não cumprimento do disposto no número anterior faz cessar o destacamento por condições específicas para os anos escolares subsequentes.

Artigo 45.º

Instrução do processo

1 - A candidatura deve ser instruída com relatório médico, em modelo da Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação, que ateste e comprove a situação de doença ou deficiência.

2 - Nos casos de doença de foro psiquiátrico, além do relatório mencionado no número anterior é ainda exigida a apresentação do documento comprovativo da mesma passado pela junta médica regional do Ministério da Educação que, para o efeito, e se necessário, pode recorrer à colaboração de médicos especialistas, nos termos da legislação em vigor.

3 - Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo anterior, no que se refere a portadores de doença ou deficiência que exija tratamento ou apoio específico, o candidato deve ainda apresentar declaração passada por estabelecimento hospitalar, público ou privado, modelo da Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação, da qual deve obrigatoriamente constar menção à impossibilidade de o tratamento a prestar ser efectuado no concelho de colocação e uma declaração com menção da possibilidade de o tratamento ser prestado no concelho para onde o docente pretende concorrer.

4 - Nos casos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior, deve ainda o candidato juntar declaração sob compromisso de honra de verificação da situação aí referida.

5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, podem os docentes destacados por condições específicas ser submetidos a junta médica para comprovação das declarações prestadas, com excepção daquelas a quem se aplica o disposto no n.º 2.

6 - A não comprovação pela junta médica das declarações prestadas pelos candidatos determina a exclusão do procedimento concursal, bem como a instauração de procedimento disciplinar.

7 - O incumprimento das formalidades previstas nos n.os 3 e 4 tem como consequência a exclusão do procedimento concursal.

Artigo 46.º

Manifestação de preferências

1 - O concurso de destacamento por condições específicas é aberto pela Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação pelo prazo de cinco dias úteis e após a publicação do aviso de publicitação da lista definitiva de colocação dos concursos interno e externo, quando a eles houver lugar.

2 - A apresentação a concurso de destacamento por condições específicas é feita mediante o preenchimento de formulário electrónico, através de modelo da Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação, no qual os professores ordenam, de acordo com as suas preferências, os agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas.

3 - Os docentes que não forem opositores ao concurso interno devem indicar para efeitos de graduação e ordenação os elementos identificados nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 9.º

Artigo 47.º

Lista de destacamento por condições específicas

1 - Após a apresentação ao concurso nos termos mencionados no artigo anterior são publicitadas, através da Internet, as listas provisórias dos candidatos admitidos e excluídos.

2 - Das listas provisórias cabe reclamação, a apresentar em formulário electrónico, no prazo de cinco dias úteis a contar da data da sua publicitação.

3 - Considera-se, para todos os efeitos, que a não apresentação de reclamação equivale à aceitação da decisão referida no n.º 1.

4 - A lista de colocação, homologada pelo director-geral dos Recursos Humanos da Educação, é publicitada na Internet.

5 - Da lista de colocação cabe recurso hierárquico, a apresentar em formulário electrónico, sem efeito suspensivo, a interpor, no prazo de cinco dias úteis, para o membro do Governo competente.

SECÇÃO V

(Revogada.)

Artigo 48.º

(Revogado.)

Artigo 49.º

(Revogado.)

Artigo 50.º

(Revogado.)

Artigo 51.º

(Revogado.)

SECÇÃO VI

Destacamento para aproximação à residência familiar

Artigo 52.º

Concurso de destacamento

1 - Os docentes opositores ao concurso interno podem apresentar-se, nesse ano, ao concurso de destacamento para aproximação à residência familiar desde que se encontrem numa das seguintes situações:

a) Docentes dos quadros dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas que tenham sido opositores ao concurso interno;

b) Docentes dos quadros de zona pedagógica e docentes dos quadros na situação de licença sem vencimento de longa duração que tenham sido opositores ao concurso interno e que tenham obtido colocação nos quadros dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas.

2 - O concurso de destacamento é aberto pela Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação, onde as respectivas preferências são manifestadas pelo prazo de cinco dias úteis após a publicitação da lista definitiva de colocação dos concursos interno e externo.

3 - A apresentação a concurso de destacamento é feita mediante o preenchimento de formulário electrónico, de modelo da Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação, no qual os professores ordenam, para este efeito e de acordo com as suas preferências, os agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas.

4 - A colocação em destacamento por aproximação à residência familiar é efectuada em horários nunca inferiores à correspondente componente lectiva dos docentes, conforme disposto nos artigos 77.º e 79.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário.

5 - Para efeitos de destacamento a que se refere o presente artigo, o número de agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas a indicar pelo candidato não pode exceder o limite de 50 nem corresponder a nenhum agrupamento de escolas ou escola não agrupada do concelho onde se situa aquele a cujo quadro o docente pertença ou em que tenha obtido colocação.

6 - Se o lugar de origem ou de colocação se situar num dos concelhos da área metropolitana de Lisboa ou do Porto, respectivamente, consideram-se abrangidos pela limitação prevista no número anterior os concelhos adjacentes desde que inseridos na correspondente zona metropolitana.

7 - No concurso de destacamento os candidatos mantêm a posição relativa de ordenação da lista do concurso interno.

Artigo 53.º

Lista de destacamento

1 - A lista de destacamento para aproximação à residência familiar, homologada pelo director-geral dos Recursos Humanos da Educação, é publicitada na Internet.

2 - Da lista de destacamento cabe recurso hierárquico, a apresentar em formulário electrónico, sem efeito suspensivo, no prazo de cinco dias úteis, para o membro do Governo competente.

SECÇÃO VII

Contrato

Artigo 54.º

Contratação

1 - As necessidades transitórias não satisfeitas por docentes dos quadros são preenchidas por recrutamento de indivíduos detentores de habilitação profissional para a docência.

2 - Para o recrutamento previsto no número anterior, a Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação abre concurso pelo prazo de cinco dias úteis e após a data da publicação do aviso que publicita a lista definitiva de colocação do concurso externo, quando a este houver lugar.

3 - A colocação, em regime de contratação, é efectuada por contrato de trabalho a termo resolutivo.

4 - A colocação é efectuada pelo período de um ano escolar, renovável por iguais e sucessivos períodos, até ao limite de quatro anos escolares, incluindo o 1.º ano de contrato.

5 - A renovação da colocação é precedida de apresentação a concurso, dependendo do preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:

a) Inexistência de docentes dos quadros na bolsa de recrutamento, com ausência de componente lectiva no grupo de recrutamento a concurso e que tenham manifestado preferência por esse agrupamento de escolas ou escola não agrupada;

b) Manutenção de horário lectivo completo;

c) Avaliação de desempenho com classificação mínima de Bom;

d) Concordância expressa da escola e do candidato relativamente à renovação do contrato.

Artigo 55.º

Apresentação a concurso

1 - A apresentação a concurso é feita mediante o preenchimento de formulário electrónico, através de modelo da Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação.

2 - Os candidatos ao concurso externo que não obtiveram colocação nos quadros manifestam as suas preferências por ordem decrescente de prioridade, por agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas, por concelhos e pelo âmbito geográfico dos quadros de zona pedagógica, nos termos do n.º 3 e dos n.os 6 a 9 do artigo 12.º 3 - Os candidatos que se apresentem ao concurso anual a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º formalizam a sua candidatura de acordo com o estabelecido no aviso de abertura de concurso e nos termos do artigo 9.º 4 - No concurso de contratação, os candidatos ao concurso externo que não obtiveram colocação nos quadros mantêm a posição relativa de ordenação da lista dos candidatos não colocados neste último concurso.

5 - A ordenação dos candidatos ao concurso anual a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º é feita de acordo com as prioridades fixadas para o concurso externo e tendo em conta as preferências indicadas.

6 - Os verbetes, contendo a transcrição informática das preferências manifestadas, são disponibilizados aos candidatos por via electrónica.

7 - O disposto nos n.os 2 a 6 do artigo 18.º é aplicável, com as devidas adaptações, a este concurso.

8 - São admitidas desistências do concurso, ou de parte das preferências manifestadas, não sendo, porém, admitidas quaisquer outras alterações às preferências inicialmente manifestadas.

9 - São igualmente admitidas alterações aos intervalos de horários de forma a respeitar a sequencialidade e a duração previsível do contrato prevista nos n.os 8 e 9 do artigo 12.º 10 - Para efeitos do disposto nos n.os 5 e 6, a Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação disponibiliza aos candidatos, por um período de cinco dias úteis, o formulário electrónico referido no n.º 1.

Artigo 56.º

(Revogado.)

Artigo 57.º

Listas de contratação

1 - A Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação elabora a lista de colocação para efeitos da contratação, sendo essa lista homologada pelo director-geral dos Recursos Humanos da Educação.

2 - A lista de colocação é publicitada na Internet por um prazo de cinco dias úteis.

3 - Da lista de colocação cabe recurso hierárquico, a apresentar em formulário electrónico, sem efeito suspensivo, a interpor no prazo de cinco dias úteis, para o membro do Governo competente.

4 - (Revogado.)

Artigo 58.º

(Revogado.)

SECÇÃO VIII

Regras da bolsa de recrutamento

Artigo 58.º-A

Bolsa de recrutamento

1 - A satisfação das necessidades transitórias surgidas após o procedimento previsto no n.º 3 do artigo 38.º-B é efectuada através de uma aplicação informática concebida e mantida pela Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação, obedecendo aos procedimentos previstos nos números seguintes.

2 - Para a satisfação das necessidades referidas no número anterior, os agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas acedem à bolsa de recrutamento, introduzindo o grupo de recrutamento, o número de horas e a duração prevista do horário.

3 - A aplicação electrónica selecciona o candidato respeitando a ordenação do artigo 38.º-A e as preferências manifestadas, nos termos do presente diploma.

4 - No âmbito deste procedimento, considera-se que as preferências manifestadas pelos candidatos nos termos do artigo 12.º estão em igual prioridade para efeitos desta colocação.

5 - O docente é informado da sua colocação, via e-mail e através da aplicação do verbete da candidatura, sendo, de imediato, retirado da bolsa de recrutamento.

6 - Todos os candidatos cuja colocação caduque antes do dia 31 de Dezembro regressam à bolsa de recrutamento, para efeitos de nova colocação.

7 - Os docentes contratados regressam à bolsa de recrutamento após a escola declarar o fim do contrato e o candidato manifestar esse interesse.

8 - Os procedimentos referidos no número anterior são efectuados na aplicação electrónica disponibilizada pela Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação.

9 - Os docentes dos quadros que regressem à bolsa de recrutamento nos termos do n.º 6 mantêm-se, até nova colocação, no agrupamento de escolas ou escola não agrupada da última colocação.

10 - A colocação de candidatos dos quadros através da bolsa de recrutamento mantém-se ao longo do ano lectivo.

11 - A colocação de candidatos à contratação através da bolsa de recrutamento termina em 31 de Dezembro.

12 - A colocação, em regime de contratação, é efectuada por contrato de trabalho a termo resolutivo.

13 - A colocação referida no presente artigo não está sujeita a publicação de listas.

14 - Da colocação de docentes nos termos do presente artigo cabe recurso hierárquico, a apresentar em formulário electrónico próprio, sem efeito suspensivo, no prazo de cinco dias úteis, para o membro do Governo competente.

Artigo 59.º

(Revogado pelo Decreto-Lei 35/2007, de 15 de Fevereiro.)

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 60.º

(Revogado.)

Artigo 61.º

(Revogado.)

Artigo 62.º

Falsas declarações

1 - Às falsas declarações e às falsas confirmações de elementos informativos necessários à instrução dos processos previstos no presente decreto-lei é aplicável o disposto no artigo 22.º, sem prejuízo dos procedimentos disciplinar e criminal a que haja lugar, nos termos da lei.

2 - As confirmações indevidas dos elementos constantes do processo de candidatura por parte das entidades intervenientes fazem incorrer os seus autores em procedimento disciplinar.

Artigo 63.º

(Revogado.)

Artigo 64.º

Educação moral e religiosa católica

Mantém-se em vigor o Decreto-Lei 407/89, de 18 de Novembro, devendo entender-se que todas as remissões nele feitas para o Decreto-Lei 18/88, de 21 de Janeiro, passam a sê-lo para as disposições correspondentes do presente decreto-lei.

Artigo 64.º-A

Escolas prioritárias

1 - A promoção do sucesso educativo dos alunos, integrados em meios particularmente desfavorecidos, em especial, de jovens em risco de exclusão social e escolar, constitui objectivo das escolas prioritárias, cuja identificação e respectiva regulamentação são fixadas por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação.

2 - O preenchimento das vagas de quadro das escolas prioritárias pode fazer-se por concurso local, obedecendo a requisitos próprios nos termos a estabelecer por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da educação.

3 - Os lugares de quadro destinados às escolas prioritárias são retirados da dotação prevista no n.º 1 do artigo 24.º

Artigo 65.º

(Revogado.)

Artigo 66.º

Legislação subsidiária

Em tudo o que não estiver regulado no presente decreto-lei é aplicável o regime geral de recrutamento da função pública.

CAPÍTULO V

Normas transitórias

Artigo 67.º

(Revogado.)

Artigo 67.º-A

Quadros de zona pedagógica

1 - Os docentes dos quadros de zona pedagógica devem obrigatoriamente apresentar-se ao concurso interno.

2 - A não oposição ao concurso referido no número anterior determina a aplicação do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 22.º

Artigo 68.º

Situações específicas de graduação profissional

1 - Para os educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico é ainda considerado, para efeitos de graduação profissional, como tempo após a profissionalização o tempo de frequência, com aproveitamento, respectivamente, do curso de promoção a educador de infância e dos cursos geral e especial das escolas de magistério primário, ao abrigo do Decreto-Lei 111/76, de 7 de Fevereiro.

2 - A graduação profissional dos professores reintegrados nos quadros com nomeação definitiva que adquiriram a categoria de efectivo sob proposta da Comissão para a Reintegração dos Servidores Civis do Estado, que não sejam profissionalizados, é determinada pelo resultado da soma, com arredondamento à milésima, da classificação académica, expressa na escala de 0 a 20, e com o número de casas decimais igual ao constante no documento comprovativo, com o quociente da divisão por 365, com arredondamento às milésimas, do número de dias de serviço docente ou equiparado avaliado com menção de Satisfaz, contado a partir do dia 1 de Setembro do ano em que foram considerados reintegrados até ao dia 31 de Agosto imediatamente anterior ao concurso.

3 - A graduação profissional dos professores dos quadros com nomeação definitiva que adquiriram a categoria de efectivo ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 150-A/85, de 8 de Maio, na redacção dada pela Lei 8/86, de 15 de Abril, que não sejam profissionalizados, é determinada pelo resultado da soma, com arredondamento às milésimas, da classificação académica, expressa na escala de 0 a 20, e com o número de casas decimais igual ao constante no documento comprovativo, com o quociente da divisão por 365, com arredondamento às milésimas, do número de dias de serviço docente ou equiparado avaliado com menção de Satisfaz contados a partir do dia 1 de Setembro de 1985 até ao dia 31 de Agosto imediatamente anterior ao concurso.

4 - A graduação profissional dos professores dispensados da profissionalização em serviço ao abrigo dos despachos n.os 6365/2005, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 59, de 24 de Março de 2005, 5714/2006, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 50, de 10 de Março de 2006, e 7718/2007, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 81, de 26 de Abril de 2007, é determinada nos termos seguintes:

a) Pelo resultado da soma, com arredondamento às milésimas, da classificação académica, expressa na escala de 0 a 20, e com o número de casas decimais igual ao constante no documento comprovativo;

b) Com o quociente da divisão por 365, com arredondamento à milésima, do resultado da soma:

i) Do número de dias de serviço docente ou equiparado, contado a partir do dia 1 de Setembro do ano civil em que o docente obteve a dispensa da profissionalização, para o grupo de docência a que é opositor, até ao dia 31 de Agosto do ano imediatamente anterior ao da data da abertura do concurso;

ii) Com o número de dias de serviço docente ou equiparado prestado anteriormente à obtenção da dispensa da profissionalização, ponderado pelo factor 0,5, com arredondamento à milésima.

Artigo 69.º

(Revogado.)

Artigo 69.º-A

Alteração terminológica

As referências feitas no presente decreto-lei a nomeações definitivas e a nomeações provisórias consideram-se feitas a contratos por tempo indeterminado e a contratos por tempo indeterminado em período experimental, respectivamente.

Artigo 70.º

Norma revogatória

1 - São revogados:

a) O Decreto-Lei 35/2003, de 27 de Fevereiro, com a redacção dada pelos Decretos-Leis n.os 18/2004, de 17 de Janeiro, e 20/2005, de 19 de Janeiro, sem prejuízo do disposto no n.º 3;

b) O despacho conjunto 105/97, de 30 de Maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 149, de 1 de Julho de 1997, alterado e republicado pelo despacho 10 856/2005, de 26 de Abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 93, de 13 de Maio de 2005, este último rectificado através da rectificação 1068/2005, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 118, de 22 de Junho de 2005, no que se refere à selecção e recrutamento de pessoal docente para a educação especial.

2 - Mantêm-se em vigor:

a) O artigo 75.º do Decreto-Lei 35/88, de 4 de Fevereiro;

b) Os artigos 1.º e 14.º do Decreto-Lei 384/93, de 18 de Novembro.

3 - Relativamente ao concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básicos e secundário destinado ao ano escolar de 2005-2006, mantém-se em vigor o regime jurídico constante no Decreto-Lei 35/2003, de 27 de Fevereiro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 20/2005, de 19 de Janeiro.

Artigo 71.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/02/27/plain-247081.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/247081.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-02-07 - Decreto-Lei 111/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica - Secretaria de Estado da Administração Escolar

    Cria cursos especiais para regentes escolares, professores eventuais e professores de posto e regula a respectiva frequência.

  • Tem documento Em vigor 1985-05-08 - Decreto-Lei 150-A/85 - Ministério da Educação

    Altera o processo de profissionalização dos professores.

  • Tem documento Em vigor 1986-04-15 - Lei 8/86 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 150-A/85, de de 8 de Maio (processo de profissionalização de professores).Republicado em anexo, com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 1988-01-21 - Decreto-Lei 18/88 - Ministério da Educação

    Reformula e reestrutura os quadros das escolas dos actuais ensinos preparatório e secundário e estabelece os mecanismos legais necessários a uma maior estabilidade profissional dos professores.

  • Tem documento Em vigor 1988-02-04 - Decreto-Lei 35/88 - Ministério da Educação

    Cria um quadro distrital de professores do ensino primário e de educadores de infância, estabelecendo medidas no sentido de dar maior estabilidade àqueles docentes, permitindo uma melhor racionalização dos recursos humanos disponíveis.

  • Tem documento Em vigor 1989-11-16 - Decreto-Lei 407/89 - Ministério da Educação

    Cria nas escolas dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e nas escolas do ensino secundário lugares do quadro para professores da disciplina de Educação Moral e Religiosa Católica.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-28 - Decreto-Lei 139-A/90 - Ministério de Educação

    Aprova e publica em anexo o estatuto da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1993-11-18 - Decreto-Lei 384/93 - Ministério da Educação

    CRIA OS QUADROS DE ZONA PEDAGÓGICA PREVISTOS NO ARTIGO 27 DO ESTATUTO DA CARREIRA DOS EDUCADORES DE INFÂNCIA E DOS PROFESSORES DOS ENSINOS BASICO E SECUNDÁRIO (ECD), APROVADO PELO DECRETO LEI 139-A/90, DE 28 DE ABRIL, PARA OS 2 E 3 CICLOS DO ENSINO BASICO E PARA O ENSINO SECUNDÁRIO, NO QUE RESPEITA AO ENSINO REGULAR. ALTERA A DESIGNAÇÃO DOS QUADROS DE VINCULAÇÃO DISTRITAL DOS EDUCADORES DE INFÂNCIA E PROFESSORES DO 1 CICLO DO ENSINO BASICO PARA QUADROS DE ZONA PEDAGÓGICA. DEFINE OS OBJECTIVOS, DOTAÇÃO, CONC (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-11-03 - Portaria 1102/97 - Ministério da Educação

    Garante as condições de educação para os alunos que frequentam as associações e cooperativas de ensino especial.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-26 - Lei 23/98 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de negociação colectiva e a participação dos trabalhadores da Administração Pública, em regime de direito público, no que se refere à fixação ou alteração do estatuto dos referidos trabalhadores, bem como ao acompanhamento da execução desse estatuto.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-03 - Decreto-Lei 29/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade funcional igual ou superior a 60%, em todos os serviços e organismos da administração central, regional autónoma e local.

  • Tem documento Em vigor 2003-02-27 - Decreto-Lei 35/2003 - Ministério da Educação

    Regula o concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 2005-01-19 - Decreto-Lei 20/2005 - Ministério da Educação

    Altera o Decreto-Lei n.º 35/2003, de 27 de Fevereiro, que regula o concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 2006-01-31 - Decreto-Lei 20/2006 - Ministério da Educação

    Revê o regime jurídico do concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, bem como da educação especial, revogando o Decreto-Lei n.º 35/2003, de 27 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-19 - Decreto-Lei 15/2007 - Ministério da Educação

    Altera (sétima alteração) o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, republicado em anexo e altera o regime jurídico da formação contínua de professores, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 249/92, de 9 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2007-02-15 - Decreto-Lei 35/2007 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime jurídico de vinculação do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário para o exercício transitório de funções docentes ou de formação em áreas técnicas específicas, no âmbito dos estabelecimentos públicos de educação e ensino não superior.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-10 - Decreto Regulamentar 2/2008 - Ministério da Educação

    Regulamenta o sistema de avaliação de desempenho do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-21 - Decreto Regulamentar 3/2008 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime da prova de avaliação de conhecimentos e competências prevista no artigo 22.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2008-04-22 - Decreto-Lei 75/2008 - Ministério da Educação

    Aprova o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-03-24 - Portaria 303/2009 - Ministério da Educação

    Estabelece medidas excepcionais destinadas a suprir a carência de pessoal docente com habilitação profissional legalmente exigida para o grupo de recrutamento de Espanhol (código de recrutamento 350).

  • Tem documento Em vigor 2009-04-07 - Portaria 365/2009 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Educação

    Regula o procedimento concursal de recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário para os quadros dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas legalmente definidos como prioritários.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-21 - Portaria 942/2009 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Educação

    Regula o recrutamento de pessoal docente para grupos, subgrupos e disciplinas de formação artística do ensino artístico especializado da Música e da Dança, por parte dos estabelecimentos de ensino públicos legalmente competentes para o efeito.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-30 - Decreto-Lei 270/2009 - Ministério da Educação

    Altera (nona alteração) o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril e procede à sua republicação, altera (terceira alteração) o Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro, que revê o regime jurídico do concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, bem como da educação especial e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 104/2 (...)

  • Tem documento Em vigor 2011-04-05 - Portaria 141/2011 - Ministério da Educação

    Revoga a Portaria n.º 303/2009, de 24 de Março, que estabelece medidas excepcionais destinadas a suprir a carência de pessoal docente com habilitação profissional legalmente exigida para o grupo de recrutamento de Espanhol (código de recrutamento 350).

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Decreto Regulamentar 26/2012 - Ministério da Educação e Ciência

    Regulamenta o sistema de avaliação do desempenho do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-27 - Decreto-Lei 132/2012 - Ministério da Educação e Ciência

    Estabelece o novo regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário e de formadores e técnicos especializados.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-30 - Portaria 266/2012 - Ministério da Educação e Ciência

    Estabelece as regras a que obedece a avaliação do desempenho docente dos diretores de agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas, dos diretores dos centros de formação de associações de escolas e dos diretores das escolas portuguesas no estrangeiro.

  • Tem documento Em vigor 2013-04-19 - Portaria 156-A/2013 - Ministérios das Finanças e da Educação e Ciência

    Fixa o número de vagas de cada um dos quadros de agrupamento de escolas e escolas não agrupadas, a preencher pelo concurso externo e interno, no ano escolar de 2013/2014.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-23 - Decreto-Lei 83-A/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à alteração (terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, que estabelece o regime de seleção, recrutamento e mobilidade do pessoal docente para os estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário na dependência do Ministério da Educação e Ciência. Republica em anexo II o citado diploma, com a redação atual.

  • Tem documento Em vigor 2017-03-15 - Decreto-Lei 28/2017 - Educação

    Altera o regime de seleção, recrutamento e mobilidade do pessoal docente para os estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário na dependência do Ministério da Educação

  • Tem documento Em vigor 2022-11-10 - Acórdão do Tribunal Constitucional 626/2022 - Tribunal Constitucional

    Não declara a inconstitucionalidade do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 46/2021, de 13 de julho (Concurso de vinculação extraordinária de docentes das componentes técnico-artísticas do ensino artístico especializado para o exercício de funções nas áreas das artes visuais e dos audiovisuais, nos estabelecimentos públicos de ensino); declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, do n.º 6 do artigo 2.º da Lei n.º 46/2021, de 13 de julho, e dos artigos 1.º, 2.º e 3.º da Lei n.º 47/2021, de 23 de j (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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