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Portaria 156-A/2013, de 19 de Abril

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Sumário

Fixa o número de vagas de cada um dos quadros de agrupamento de escolas e escolas não agrupadas, a preencher pelo concurso externo e interno, no ano escolar de 2013/2014.

Texto do documento

Portaria 156-A/2013

de 19 de abril

Em concordância com o disposto no revogado n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 20/2006, de 31 de janeiro, na redação do Decreto-Lei 51/2009, de 27 de fevereiro, estabelece o n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 132/2012, de 27 de junho, que a abertura dos concursos de pessoal docente externo e interno obedece a uma periodicidade quadrienal.

Por sua vez, em sintonia com o artigo 28.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, dispõe o artigo 19.º do Decreto-Lei 132/2012, de 27 de junho, que a dotação de vagas dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas a preencher pelos referidos concursos são fixadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação.

Nestes termos, atenta a obrigatoriedade de abertura dos concursos interno e externo destinados a educadores de infância e a professores dos ensinos básico e secundário, no ano escolar de 2013/2014, importa fixar a dotação de vagas dos agrupamento de escolas e nos quadros de escolas não agrupadas do Ministério da Educação e Ciência, para efeitos de colocação dos respetivos candidatos.

Assim, ao abrigo do artigo 28.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário e do artigo 19.º do Decreto-Lei 132/2012, de 27 de junho, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Educação e Ciência, o seguinte:

Artigo 1.º

Número de vagas

O número de vagas de cada um dos quadros de agrupamento de escolas e escolas não agrupadas, descriminadas por grupo de recrutamento, nos termos do Decreto -Lei 27/2006, de 10 de fevereiro, a preencher pelo concurso externo e interno, no ano escolar de 2013/2014, regulados pelo Decreto-Lei 132/2012, de 27 de junho, é o constante do mapa anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Produção de efeitos

A presente portaria produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

Em 18 de abril de 2013.

O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça Gaspar. - Pelo Ministro da Educação e Ciência, João Casanova de Almeida, Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2013/04/19/plain-308615.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/308615.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-01-31 - Decreto-Lei 20/2006 - Ministério da Educação

    Revê o regime jurídico do concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, bem como da educação especial, revogando o Decreto-Lei n.º 35/2003, de 27 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-03 - Lei 27/2006 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases da Protecção Civil.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-27 - Decreto-Lei 51/2009 - Ministério da Educação

    Altera (2ª alteração) o Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro (reviu o regime jurídico do concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, bem como da educação especial, e que revogou o Decreto-Lei n.º 35/2003, de 27 de Fevereiro) e procede à sua republicação em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-27 - Decreto-Lei 132/2012 - Ministério da Educação e Ciência

    Estabelece o novo regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário e de formadores e técnicos especializados.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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