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Decreto-lei 20/2005, de 19 de Janeiro

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Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 35/2003, de 27 de Fevereiro, que regula o concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

Texto do documento

Decreto-Lei 20/2005
de 19 de Janeiro
O XVI Governo Constitucional definiu, no plano da educação, entre os seus principais objectivos o de valorizar e fazer respeitar o estatuto do docente, prestigiar a profissão e consolidar as condições de estabilidade de motivação e de formação necessárias para ganhar os desafios de uma sociedade em constante mutação.

A experiência do processo de concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário para o ano escolar de 2004-2005 revelou a necessidade de introduzir alguns ajustamentos ao Decreto-Lei 35/2003, de 27 de Fevereiro, com as alterações inroduzidas pelo Decreto-Lei 18/2004, de 17 de Janeiro, no sentido de permitir uma maior estabilidade e garantir uma mais célere e justa colocação dos docentes em função dos respectivos percursos profissionais.

Através do presente diploma promovem-se alguns acertos legislativos para optimizar o modelo instituído pelo Decreto-Lei 35/2003, de 27 de Fevereiro, salientando-se: a introdução da possibilidade da manifestação de preferências por duração previsível do contrato aquando da candidatura; a afectação de docentes dos quadros de zona pedagógica por preferências do candidato, independentemente do número de horas lectivas requisitadas pela escola; o reforço do princípio da candidatura única; a clarificação do critério de desempate entre candidatos; a introdução da possibilidade de colocação nas fases de contratação cíclica dos indivíduos que se encontrem a realizar estágios profissionalizantes aquando da abertura do concurso, e, por último, faz-se uma opção clara pela primazia da afectação sobre os mecanismos de mobilidade e maior racionalização e moralização destes últimos.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei 23/98, de 26 de Maio.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Alteração ao Decreto-Lei 35/2003, de 27 de Fevereiro
Os artigos 8.º, 9.º, 10.º, 12.º, 14.º, 15.º, 16.º, 30.º, 33.º, 34.º, 36.º, 37.º, 38.º, 42.º, 43.º, 62.º e 63.º do Decreto-Lei 35/2003, de 27 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 18/2004, de 17 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 8.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - O concurso é aberto por um prazo mínimo de oito dias para efeitos de candidatura, a qual pode ser precedida por uma fase de inscrição, nos termos definidos no aviso de abertura, a realizar durante um prazo mínimo de cinco dias.

5 - ...
6 - Do aviso de abertura pode constar a obrigatoriedade de utilização de formulários electrónicos.

Artigo 9.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) Manifestação da intenção de oposição ao destacamento por condições específicas e elementos necessários à apreciação da candidatura;

f) [Anterior alínea e).]
g) [Anterior alínea f).]
h) Formulação, para efeitos do contrato referido na alínea anterior, das preferências por horários, de acordo com o estabelecido no aviso de abertura de concurso, nos termos dos n.os 5 e 6 do artigo 12.º

2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 10.º
[...]
1 - ...
2 - Os candidatos ao concurso externo não podem ser opositores a mais de dois níveis, a mais de um nível e grupo de docência ou a mais de dois grupos de docência.

Artigo 12.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) Códigos de estabelecimentos de educação ou de ensino, no máximo de 75;
b) Códigos de concelhos, no máximo de 50;
c) ...
3 - ...
4 - ...
5 - Para efeitos da contratação, os candidatos podem, respeitados os limites fixados no n.º 2, manifestar as preferências para cada um dos intervalos previstos nas alíneas seguintes:

a) ...
b) ...
c) Horário entre doze e dezassete horas;
d) Horário entre oito e onze horas;
e) Horário até sete horas.
6 - Para efeitos da contratação, podem ainda os candidatos, respeitados os limites mencionados no n.º 2, manifestar as suas preferências quanto à duração previsível do contrato, nos termos previstos nas alíneas seguintes:

a) Contratos a celebrar durante o 1.º período lectivo, com termo em 31 de Agosto;

b) Contratos de duração temporária.
Artigo 14.º
[...]
1 - ...
a) Pela soma da classificação profissional, expressa na escala de 0 a 20, obtida de acordo com a legislação em vigor à data da sua obtenção, com a parcela N x 1 valor, em que N é o quociente da divisão, com arredondamento à milésima, por 365 do número de dias de serviço docente ou equiparado contado a partir do dia 1 de Setembro do ano civil em que o docente obteve qualificação profissional para a educação pré-escolar, para o 1.º ciclo do ensino básico ou para o grupo de docência a que é opositor até ao dia 31 de Agosto do ano imediatamente anterior à data da abertura do concurso;

b) À soma da classificação profissional com a parcela N x 1, nos termos da alínea anterior, é adicionada a parcela n x 0,5 valores, em que n é o quociente da divisão, com arredondamento à milésima, por 365 do número de dias de serviço docente ou equiparado prestados anteriormente à obtenção de qualificação profissional;

c) ...
d) ...
2 - ...
Artigo 15.º
[...]
1 - A graduação de candidatos detentores de habilitação própria para a docência é determinada pela soma da classificação académica, expressa na escala de 0 a 20, com a parcela N x 1 valor, em que N é o quociente da divisão, com arredondamento à milésima, por 365 do número de dias de serviço docente ou equiparado avaliado com menção de Satisfaz, contado nos termos do regime geral da função pública, prestado até ao dia 31 de Agosto do ano imediatamente anterior à data da abertura do concurso.

2 - ...
3 - ...
Artigo 16.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
a) [Anterior alínea b).]
b) [Anterior alínea c).]
Artigo 30.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
a) ...
b) Afectação dos docentes previstos no n.º 5;
c) Destacamento dos docentes previstos na alínea b) do n.º 4;
d) ...
e) ...
8 - O destacamento previsto na alínea a) do número anterior realiza-se antes da mobilidade prevista nas alíneas b), c) e d) da mesma disposição; os destacamentos previstas nas alíneas c) e d), bem como a afectação prevista na alínea b), realizam-se simultaneamente, de forma a possibilitar a recuperação de horários, sendo, contudo, respeitadas as prioridades referidas.

Artigo 33.º
[...]
1 - Os docentes dos quadros de estabelecimentos de educação ou de ensino e dos quadros de zona pedagógica podem manifestar a intenção de oposição ao destacamento por condições específicas para estabelecimento de educação ou de ensino diverso daquele em que se encontram providos desde que:

a) Sejam portadores de doença incapacitante ou tenham a seu cargo o cônjuge ou descendente com doença incapacitante, nos termos do despacho conjunto A-179/89-XI, de 12 de Setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 219, de 22 de Setembro de 1989;

b) ...
c) ...
2 - Para efeitos de ordenação e colocação, os docentes são ordenados e colocados de acordo com as seguintes prioridades:

a) 1.ª prioridade - docentes nas situações previstas na alínea a) do número anterior;

b) 2.ª prioridade - docentes nas situações previstas na alínea b) do número anterior;

c) 3.ª prioridade - docentes nas situações previstas na alínea c) do número anterior.

3 - Os opositores ao concurso externo que se encontrem numa das situações previstas nas alíneas a), b) ou c) do n.º 1 podem igualmente manifestar a intenção de serem opositores ao destacamento por condições específicas, o qual dependerá necessariamente da obtenção de lugar de quadro de escola ou de quadro de zona pedagógica.

4 - O destacamento por condições específicas é feito por um ano escolar.
5 - (Anterior n.º 2.)
6 - Para efeitos exclusivos do concurso, podem ser ocupados horários com componente lectiva igual ou superior a dezoito horas semanais, caso em que, justificando-o o horário atribuído e permitindo-o a componente lectiva do docente, se deverá proceder ao completamento dos mesmos.

7 - Podem ainda ser ocupados horários com componente lectiva inferior a dezoito horas desde que a componente lectiva do docente, determinada nos termos do artigo 79.º do ECD, seja igual ou inferior ao horário declarado.

Artigo 34.º
Instrução do processo
1 - Os opositores ao concurso que pretendam ser destacados por condições específicas devem manifestar essa intenção nos termos previstos na alínea e) do n.º 1 do artigo 9.º

2 - A candidatura deve ser instruída com relatório médico que ateste e comprove a situação de doença ou deficiência.

3 - Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo anterior, o candidato deve ainda apresentar declaração passada por estabelecimento hospitalar, público ou privado, da qual deve obrigatoriamente constar menção à impossibilidade de o tratamento ou apoio a prestar ser efectuado em outra localidade.

4 - Nos casos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior, deve ainda o candidato juntar declaração, sob compromisso de honra, de verificação da situação aí referida.

5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, podem os docentes destacados por condições específicas ser submetidos a junta médica para comprovação das declarações prestadas.

Artigo 36.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - A formalização da candidatura é feita nos termos do aviso de abertura.
5 - (Anterior n.º 7.)
6 - (Revogado.)
Artigo 37.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - O disposto nos números anteriores não é aplicável quando se verifique a situação prevista no n.º 6 do artigo 8.º

9 - A lista de afectação, homologada pelo director-geral dos Recursos Humanos da Educação, é publicitada na Internet.

10 - (Anterior n.º 9.)
Artigo 38.º
[...]
1 - A afectação é feita por um ano escolar, considerando, para cada quadro de zona pedagógica e cada grupo de docência, os horários integrantes de cada um dos seguintes intervalos:

a) Horário completo;
b) Horário entre dezoito e vinte e uma horas;
c) Horário entre doze e dezassete horas;
d) Horário entre oito e onze horas;
e) Horário até sete horas.
2 - Os docentes são colocados por ordem de graduação nos horários referidos nas alíneas a) a c) do número anterior, de acordo com as preferências de escolas por si manifestadas, ou, não sendo isso possível, nos horários sobrantes, por ordem decrescente de dimensão.

3 - ...
4 - Os docentes que em 1 de Setembro não tenham ainda sido afectos são, para efeitos administrativos, colocados pela direcção regional de educação respectiva no estabelecimento de educação ou de ensino que for indicado, integrado no âmbito territorial do quadro de zona pedagógica a que pertencem.

5 - Os docentes referidos no número anterior podem ser afectos nos termos dos n.os 1 e 2 ou podem assegurar, no estabelecimento de educação ou de ensino integrado no âmbito territorial do quadro de zona pedagógica a que pertencem que for indicado pela Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação, a solicitação da respectiva direcção regional de educação, o serviço que, de acordo com os objectivos definidos no n.º 1 do artigo 27.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, lhes for atribuído, em ambos os casos determinando a actualização da lista graduada de candidatos não colocados.

Artigo 42.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - O disposto nos números anteriores não é aplicável quando se verifique a situação prevista no n.º 6 do artigo 8.º

8 - A lista de destacamento, homologada pelo director-geral dos Recursos Humanos da Educação, é publicitada na Internet.

9 - (Anterior n.º 8.)
Artigo 43.º
[...]
1 - Os horários disponíveis após a afectação e os destacamentos são preenchidos por candidatos que, em sede de concurso externo, não obtiveram colocação nos quadros.

2 - Para efeitos de contratação cíclica, são ordenados numa 6.ª prioridade, após as prioridades definidas no artigo 13.º, os indivíduos que no ano lectivo anterior àquele a que respeita o concurso tenham adquirido habilitação profissional, os quais formalizam a respectiva candidatura nos termos estabelecidos no aviso de abertura.

3 - Para efeitos de contratação cíclica, são considerados horários de todos os intervalos previstos no n.º 5 do artigo 12.º

4 - A Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação elabora a lista de colocação para efeitos da contratação, sendo essa lista homologada pelo director-geral dos Recursos Humanos da Educação.

5 - A ordenação na lista de colocação tem necessariamente em conta a ordenação dos candidatos não colocados no concurso externo, bem como as manifestações de preferências e de vontade referidas nas alíneas f), g) e h) do n.º 1 do artigo 9.º, sendo que, nos casos de horários referentes apenas a uma disciplina de um grupo bidisciplinar, a colocação é feita de entre os docentes com a componente científica adequada ao horário solicitado.

6 - A lista de colocação é publicitada na Internet por um prazo de cinco dias.
7 - (Anterior n.º 4.)
8 - (Anterior n.º 5.)
9 - (Anterior n.º 6.)
Artigo 62.º
[...]
1 - Até ao concurso para o ano lectivo de 2007-2008, inclusive, poderão candidatar-se aos concursos para o preenchimento de lugares dos quadros indivíduos portadores de habilitação própria para a docência.

2 - ...
Artigo 63.º
[...]
1 - ...
2 - A graduação profissional dos professores reintegrados nos quadros com nomeação definitiva que adquiriram a categoria de efectivo sob proposta da Comissão para a Reintegração dos Servidores Civis do Estado que não sejam profissionalizados é a soma da classificação académica com a parcela N x 1 valor, em que N é o quociente da divisão, com arredondamento à milésima, por 365 do número de dias de serviço docente ou equiparado avaliado com menção de Satisfaz contados a partir do dia 1 de Setembro do ano em que foram considerados reintegrados até ao dia 31 de Agosto imediatamente anterior ao concurso.

3 - A graduação profissional dos professores dos quadros com nomeação definitiva que adquiriram a categoria de efectivo ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 150-A/85, de 8 de Maio, na redacção dada pela Lei 8/86, de 15 de Abril, que não sejam profissionalizados é a soma da classificação académica com a parcela N x 1 valor, em que N é o quociente da divisão, com arredondamento à milésima, por 365 do número de dias de serviço docente ou equiparado avaliado com menção de Satisfaz contados a partir do dia 1 de Setembro de 1985 até ao dia 31 de Agosto imediatamente anterior ao concurso.

4 - ...»
Artigo 2.º
Aditamento ao Decreto-Lei 35/2003, de 27 de Fevereiro
É aditado o artigo 34.º-A ao Decreto-Lei 35/2003, de 27 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 18/2004, de 17 de Janeiro, com a seguinte redacção:

"Artigo 34.º-A
Manifestação de preferências
1 - O concurso anual de destacamento por condições específicas é aberto pela Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação pelo prazo de cinco dias contados a partir do 1.º dia útil subsequente à publicitação da lista definitiva de colocação dos concursos interno e externo.

2 - A apresentação a concurso de destacamento por condições específicas é feita mediante o preenchimento de formulário adequado, de modelo da Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação, no qual os professores ordenam, de acordo com as suas preferências, os estabelecimentos de educação ou de ensino.

3 - Após a apresentação ao concurso nos termos mencionados no número anterior, são publicitadas, através da Internet, as listas provisórias dos candidatos admitidos e excluídos.

4 - Das listas provisórias cabe reclamação no prazo de cinco dias a contar da data da sua publicitação.

5 - Considera-se, para todos os efeitos, que a não apresentação de reclamação equivale à aceitação da decisão referida no n.º 3.

6 - A lista de colocação, homologada pelo director-geral dos Recursos Humanos da Educação, é publicitada na Internet.

7 - Da lista de colocação cabe recurso hierárquico, sem efeito suspensivo, a interpor no prazo de oito dias para o membro do Governo competente.»

Artigo 3.º
Exclusão do âmbito de aplicação
O disposto no artigo 39.º do Decreto-Lei 35/2003, de 27 de Fevereiro, não é aplicável ao concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário para o ano escolar de 2005-2006.

Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Artigo 5.º
Republicação
É republicado na íntegra em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei 35/2003, de 27 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 18/2004, de 17 de Janeiro, e pelo presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Dezembro de 2004. - Pedro Miguel de Santana Lopes - António José de Castro Bagão Félix - Maria do Carmo Félix da Costa Seabra.

Promulgado em 7 de Janeiro de 2005.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 10 de Janeiro de 2005.
O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.

ANEXO
Republicação do Decreto-Lei 35/2003, de 27 de Fevereiro
CAPÍTULO I
Disposições gerais
SECÇÃO I
Objecto e âmbito do concurso
Artigo 1.º
Objecto
1 - O presente diploma regula o concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

2 - O concurso referido no número anterior constitui o processo normal e obrigatório de selecção e recrutamento do pessoal docente aí identificado.

3 - O presente diploma regula ainda o processo de recrutamento para o exercício transitório de funções docentes, através de contrato administrativo, nos termos dos n.os 2 e 4 do artigo 33.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei 139-A/90, de 28 de Abril.

Artigo 2.º
Âmbito pessoal
Os processos de selecção e recrutamento que constituem o objecto do presente diploma abrangem os educadores de infância e os professores dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário, quer pertencentes aos quadros de pessoal docente dos estabelecimentos de educação ou de ensino públicos quer, desde que portadores de qualificação profissional para a docência ou portadores de habilitação própria para a docência com mais de seis anos de tempo de serviço docente, não pertencentes a esses quadros.

Artigo 3.º
Âmbito material
1 - O presente diploma aplica-se à generalidade das funções docentes.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as seguintes funções docentes, que constituem objecto de diplomas próprios:

a) Regência de disciplinas tecnológicas, artísticas, vocacionais e de aplicação ou que constituam inovação pedagógica;

b) Ensino de português no estrangeiro;
c) Educação e ensino especial e outras vertentes de apoio especializado existentes em cada momento.

Artigo 4.º
Âmbito territorial
O presente diploma aplica-se a todo o território nacional, sem prejuízo das especificidades dos processos de selecção e recrutamento do pessoal docente das Regiões Autónomas.

Artigo 5.º
Quadros de pessoal docente
1 - Os quadros de pessoal docente dos estabelecimentos de educação ou de ensino públicos estruturam-se em quadros de escola e quadros de zona pedagógica.

2 - Os quadros de escola destinam-se a satisfazer as necessidades permanentes dos estabelecimentos de educação ou de ensino.

3 - Os quadros de zona pedagógica destinam-se a assegurar a satisfação de necessidades não permanentes dos estabelecimentos de educação ou de ensino, a substituição de docentes de quadros de escola, as actividades de educação extra-escolar e o apoio a estabelecimentos de educação ou de ensino que ministrem áreas curriculares específicas ou manifestem exigências educativas especiais, bem como a garantir a promoção do sucesso educativo.

4 - A revisão dos quadros de pessoal docente é feita nos termos do artigo 28.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário.

SECÇÃO II
Natureza e objectivos do concurso
Artigo 6.º
Natureza e objectivos
1 - O concurso do pessoal docente pode revestir a natureza de:
a) Concurso interno ou concurso externo;
b) Concurso de provimento ou concurso de afectação.
2 - O concurso interno é aberto a docentes pertencentes aos quadros de escola ou aos quadros de zona pedagógica.

3 - O concurso externo é aberto a indivíduos detentores de qualificação profissional para a docência certificada pelo Ministério da Educação para o nível, grau de ensino ou grupo de docência a que se candidatam, bem como a indivíduos portadores de habilitação própria para a docência com mais de seis anos de tempo de serviço docente.

4 - O concurso de provimento visa o preenchimento de vagas existentes nos quadros de escola e nos quadros de zona pedagógica.

5 - O concurso de provimento constitui ainda um instrumento de mobilidade dos docentes entre os quadros de escola e os quadros de zona pedagógica ou entre os diferentes quadros de escola ou os diferentes quadros de zona pedagógica.

6 - O concurso de afectação visa a colocação nos estabelecimentos de educação ou de ensino de uma determinada zona dos docentes integrados no quadro de zona pedagógica respectivo.

Artigo 7.º
Satisfação especial de necessidades de docentes
1 - Quando a satisfação das necessidades do sistema educativo o exija, pode, por despacho do Ministro da Educação, fundamentado na existência de grupos de docência carenciados ou na ausência de formação inicial qualificada, ser autorizada, mediada a participação das organizações sindicais, a oposição a concurso externo de indivíduos que, não sendo detentores de qualificação profissional para a docência, são detentores de habilitação própria para a docência para os grupos carenciados ou para os grupos onde não exista formação inicial qualificada.

2 - O pessoal docente vinculado que seja detentor das habilitações próprias referidas no número anterior pode candidatar-se ao concurso externo aí referido.

SECÇÃO III
Procedimentos do concurso
Artigo 8.º
Abertura do concurso
1 - A abertura de concursos obedece ao princípio da unidade, traduzido na apresentação de uma única candidatura, aplicável a todos os níveis e graus de ensino e a todos os momentos do concurso.

2 - A vigência do concurso é anual.
3 - O concurso é aberto durante o mês de Janeiro, pela Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação, mediante aviso publicado no Diário da República, 2.ª série, e divulgado em órgão de imprensa de expansão nacional através de anúncio que contenha referência ao Diário da República em que o referido aviso se encontra publicado.

4 - O concurso é aberto por um prazo mínimo de oito dias para efeitos de candidatura, a qual pode ser precedida por uma fase de inscrição, nos termos definidos no aviso de abertura, a realizar durante um prazo mínimo de cinco dias.

5 - Do aviso de abertura do concurso constam as seguintes menções:
a) Tipo de concurso e referência à legislação aplicável;
b) Requisitos gerais e específicos de admissão ao concurso;
c) Número e local dos lugares a prover;
d) Entidade a quem deve ser apresentada a candidatura, com indicação do respectivo endereço, dos documentos a juntar e das demais indicações necessárias à correcta formalização da candidatura;

e) Local de publicitação das listas de candidatos e da consequente lista de colocações;

f) Identificação e local de disponibilização do formulário de candidatura;
g) Menção, no concurso externo para ingresso na função pública, da quota de emprego a preencher por pessoas com deficiência.

6 - Do aviso de abertura pode constar a obrigatoriedade de utilização de formulários electrónicos.

Artigo 9.º
Candidatura
1 - A candidatura ao concurso é apresentada através de formulário adequado, modelo da Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação, organizado de forma a recolher a seguinte informação obrigatória:

a) Elementos legais de identificação do candidato;
b) Prioridade em que o candidato concorre;
c) Elementos necessários à ordenação do candidato;
d) Formulação das preferências por estabelecimentos de educação ou de ensino, concelhos ou quadros de zona pedagógica, de acordo com a codificação estabelecida no aviso de abertura do concurso, nos termos do n.º 2 do artigo 12.º;

e) Manifestação da intenção de oposição ao destacamento por condições específicas e elementos necessários à apreciação da candidatura;

f) Manifestação da intenção de continuar em concurso para efeitos de destacamento;

g) Manifestação da intenção de continuar em concurso para efeitos de contrato, em caso de não obtenção de colocação;

h) Formulação, para efeitos do contrato referido na alínea anterior, das preferências por horários, de acordo com o estabelecido no aviso de abertura de concurso, nos termos dos n.os 5 e 6 do artigo 12.º

2 - Os elementos constantes do formulário devem ser comprovados mediante fotocópia simples dos adequados documentos.

3 - Os elementos constantes do processo individual do candidato, existente no estabelecimento de educação ou de ensino, são certificados pelo órgão de gestão respectivo.

4 - O tempo de serviço declarado no boletim de candidatura é apurado de acordo com o registo biográfico do candidato e contado até ao dia 31 de Agosto imediatamente anterior à data de abertura do concurso, devendo ser confirmado pelo órgão de gestão do estabelecimento de educação ou de ensino onde aquele exerce funções, tendo em consideração a última lista de antiguidade publicada ou, para os candidatos provenientes do ensino particular e cooperativo, nos termos dos Decretos-Leis 553/80, de 21 de Novembro e 169/85, de 20 de Maio.

5 - A falta de habilitação determina a nulidade da colocação e da nomeação, a declarar pelo director-geral dos Recursos Humanos da Educação.

Artigo 10.º
Limitações à apresentação de candidaturas
1 - Os candidatos ao concurso interno não podem ser opositores, em simultâneo, ao nível de ensino ou grupo de docência em que se encontram vinculados e à transição de nível de ensino.

2 - Os candidatos ao concurso externo não podem ser opositores a mais de dois níveis, a mais de um nível e grupo de docência ou a mais de dois grupos de docência.

Artigo 11.º
Preenchimento do formulário de candidatura
1 - O formulário de candidatura deve ser preenchido de acordo com as respectivas instruções, sob pena de ser considerado irregularmente preenchido.

2 - Os candidatos que preencham irregularmente o respectivo formulário de candidatura ou que não apresentem os necessários elementos de prova figurarão nas listas provisórias de candidatos excluídos.

Artigo 12.º
Preferências
1 - Os candidatos manifestam as suas preferências por ordem decrescente de prioridade, por estabelecimentos de educação ou de ensino, por concelhos e por quadros de zona pedagógica.

2 - Na manifestação das suas preferências, os candidatos devem indicar os códigos referidos nas alíneas seguintes, podendo quer alternar as preferências dessas alíneas quer conjugar as preferências contidas em cada uma delas:

a) Códigos de estabelecimentos de educação ou de ensino, no máximo de 75;
b) Códigos de concelhos, no máximo de 50;
c) Códigos de quadros de zona pedagógica, no máximo dos quadros existentes.
3 - Quando os candidatos indicarem códigos de concelhos, considera-se que manifestam igual preferência por todos os estabelecimentos de educação ou de ensino de cada um desses concelhos, excepto pela escola de vinculação do candidato, que se considera excluída da preferência.

4 - Para efeitos da contratação, quando os candidatos tiverem indicado código de quadro de zona pedagógica, considera-se que são candidatos a todos os estabelecimentos de educação ou de ensino integrados no âmbito geográfico do quadro de zona pedagógica indicado.

5 - Para efeitos da contratação, os candidatos podem, respeitados os limites fixados no n.º 2, manifestar as preferências para cada um dos intervalos previstos nas alíneas seguintes:

a) Horário completo;
b) Horário entre dezoito e vinte e uma horas;
c) Horário entre doze e dezassete horas;
d) Horário entre oito e onze horas;
e) Horário até sete horas.
6 - Para efeitos da contratação, podem ainda os candidatos, respeitados os limites mencionados no n.º 2, manifestar as suas preferências quanto à duração previsível do contrato, nos termos previstos nas alíneas seguintes:

a) Contratos a celebrar durante o 1.º período lectivo, com termo em 31 de Agosto;

b) Contratos de duração temporária.
Artigo 13.º
Prioridades na ordenação dos candidatos
1 - Os candidatos ao concurso interno são ordenados nas seguintes prioridades:
a) 1.ª prioridade - docentes com nomeação definitiva em lugar de quadro;
b) 2.ª prioridade - docentes portadores de qualificação profissional com nomeação provisória em lugar de quadro;

c) 3.ª prioridade - docentes portadores de habilitação própria com nomeação provisória em lugar de quadro;

d) 4.ª prioridade - docentes com nomeação definitiva em lugar de quadro que pretendem transitar de nível, grau de ensino ou grupo de docência e sejam portadores de habilitação profissional adequada, nos termos do artigo 72.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário.

2 - Os candidatos ao concurso externo são ordenados na sequência da última prioridade referente ao concurso interno nas seguintes prioridades:

a) 1.ª prioridade - indivíduos qualificados profissionalmente para os nível, grau de ensino e grupo de docência a que se candidatam que tenham prestado num dos dois anos lectivos imediatamente anteriores ao concurso funções em estabelecimentos de educação ou de ensino públicos;

b) 2.ª prioridade - indivíduos qualificados profissionalmente para os nível, grau de ensino e grupo de docência a que se candidatam;

c) 3.ª prioridade - pessoal docente vinculado detentor de habilitação própria para os grupos de docência carenciados ou para os grupos onde não exista formação inicial qualificada a que se candidatam, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º;

d) 4.ª prioridade - indivíduos portadores de habilitação própria para os nível, grau de ensino e grupo de docência a que se candidatam com mais de seis anos de tempo de serviço docente;

e) 5.ª prioridade - indivíduos detentores de habilitação própria para os grupos de docência carenciados ou para os grupos onde não exista formação inicial qualificada que se candidatam, nos termos do n.º 1 do artigo 7.º

Artigo 14.º
Graduação dos candidatos detentores de qualificação profissional para a docência

1 - A graduação dos candidatos detentores de qualificação profissional para a docência é determinada nos termos das alíneas seguintes:

a) Pela soma da classificação profissional, expressa na escala de 0 a 20, obtida de acordo com a legislação em vigor à data da sua obtenção, com a parcela N x 1 valor, em que N é o quociente da divisão, com arredondamento à milésima, por 365 do número de dias de serviço docente ou equiparado contado a partir do dia 1 de Setembro do ano civil em que o docente obteve qualificação profissional para a educação pré-escolar, para o 1.º ciclo do ensino básico ou para o grupo de docência a que é opositor até ao dia 31 de Agosto do ano imediatamente anterior à data da abertura do concurso;

b) À soma da classificação profissional com a parcela N x 1, nos termos da alínea anterior, é adicionada a parcela n x 0,5 valores, em que n é o quociente da divisão, com arredondamento à milésima, por 365 do número de dias de serviço docente ou equiparado prestados anteriormente à obtenção de qualificação profissional;

c) Os docentes que, complementarmente à formação profissional inicial, tenham concluído um dos cursos identificados nos despachos referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 55.º ou no n.º 4 do artigo 56.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário podem optar, para efeitos de graduação profissional, entre a classificação profissional relativa à formação inicial ou a classificação conjunta da formação inicial e daquele curso;

d) Para efeitos do disposto na parte final da alínea anterior e sempre que não tenha sido atribuída classificação final ponderada, esta é encontrada através da fórmula seguinte, cujo quociente é arredondado à décima mais próxima:

(3CP + 2C)/5
em que CP corresponde à classificação profissional obtida na formação inicial e C corresponde à classificação obtida no curso a que a mesma alínea se refere.

2 - Considera-se tempo de serviço aquele que é o prestado como educador de infância ou professor do ensino básico ou secundário, sem prejuízo do disposto nos artigos 36.º, 37.º e 38.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário.

Artigo 15.º
Graduação de candidatos com habilitação própria para a docência
1 - A graduação de candidatos detentores de habilitação própria para a docência é determinada pela soma da classificação académica, expressa na escala de 0 a 20, com a parcela N x 1 valor, em que N é o quociente da divisão, com arredondamento à milésima, por 365 do número de dias de serviço docente ou equiparado avaliado com menção de Satisfaz, contado nos termos do regime geral da função pública, prestado até ao dia 31 de Agosto do ano imediatamente anterior à data da abertura do concurso.

2 - Na determinação da classificação académica observa-se o seguinte:
a) Quando a habilitação própria exigir, para além de um curso de média final, a aprovação em cadeiras ad hoc, a classificação académica é calculada através da fórmula seguinte, com aproximação às décimas:

M = [M(índice c) + M(índice a)]/2
em que M corresponde à classificação académica, M(índice c) corresponde à média final do curso e M(índice a) corresponde à média das classificações das cadeiras ad hoc, calculada até às décimas;

b) Quando a habilitação própria envolver a aprovação em mais de um curso, a classificação académica é a média aritmética, aproximada às décimas, das classificações desses cursos;

c) Quando a habilitação própria exigir a posse de um curso como via de acesso, a classificação é a do curso exigido no respectivo escalão de habilitações.

3 - O tempo de serviço considerado como condição necessária para a aquisição de habilitação própria para os 2.º e 3.º ciclos do ensino básico ou para o ensino secundário não é considerado para efeitos de graduação nos termos deste artigo.

Artigo 16.º
Ordenação de candidatos
1 - A ordenação de candidatos detentores de qualificação profissional para a docência faz-se, dentro dos critérios de prioridade fixados no artigo 13.º, por ordem decrescente da respectiva graduação.

2 - A ordenação de candidatos detentores de habilitação própria para a docência faz-se por ordem decrescente da respectiva graduação, de acordo com as normas em vigor sobre habilitações próprias.

3 - Em caso de igualdade na graduação, a ordenação dos candidatos respeita as preferências seguintes:

a) Candidatos com classificação profissional ou académica mais elevada;
b) Candidatos com maior idade.
Artigo 17.º
Listas provisórias
1 - Terminada a verificação dos requisitos de admissão a concurso, são elaboradas as listas provisórias de candidatos admitidos e ordenados e de candidatos excluídos, as quais são publicitadas por aviso publicado no Diário da República, 2.ª série.

2 - Dos elementos constantes das listas provisórias, bem como da transposição informática dos elementos que o candidato registou no seu formulário de candidatura expressos nos verbetes distribuídos pela Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação aos estabelecimentos de educação ou de ensino, cabe reclamação, no prazo de cinco dias a contar do dia imediato ao da publicitação das listas.

3 - A reclamação é apresentada no local onde foi entregue a candidatura, em formulário próprio da Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação, disponível nas escolas e na Internet.

4 - Considera-se, para todos os efeitos, que a não apresentação de reclamação equivale à aceitação de todos os elementos referidos no n.º 2.

5 - Os candidatos cujas reclamações forem indeferidas são notificados desse indeferimento no prazo de 30 dias a contar do termo do prazo para apresentação das reclamações.

6 - As reclamações dos candidatos que não forem notificados nos termos do número anterior consideram-se deferidas.

7 - São admitidas desistências do concurso, ou de parte das preferências manifestadas, desde que os respectivos pedidos dêem entrada na Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação até ao termo do prazo para as reclamações, não sendo, porém, admitidas quaisquer outras alterações às preferências inicialmente manifestadas.

Artigo 18.º
Listas definitivas
1 - Esgotado o prazo de notificação referido no n.º 5 do artigo anterior, as listas provisórias convertem-se em definitivas, contendo as alterações decorrentes das reclamações julgadas procedentes e das provenientes das desistências.

2 - O preenchimento das vagas e dos horários respeita as preferências identificadas no presente diploma e a lista definitiva de ordenação e manifesta-se através de listas de colocações, as quais dão origem igualmente a listas graduadas de candidatos não colocados, publicitadas nos termos do aviso de abertura do concurso.

3 - As listas definitivas de ordenação, de exclusão, de colocação e de candidatos não colocados são homologadas pelo director-geral dos Recursos Humanos da Educação, sendo as de ordenação e de exclusão publicitadas por aviso publicado no Diário da República, 2.ª série.

4 - Das listas definitivas de colocação, de ordenação e de exclusão cabe recurso hierárquico, sem efeito suspensivo, a interpor, no prazo de oito dias, para o membro do Governo competente.

Artigo 19.º
Apresentação
1 - Os candidatos colocados por transferência, nomeação, afectação ou destacamento devem apresentar-se no 1.º dia útil do mês de Setembro no estabelecimento de educação ou de ensino onde foram colocados.

2 - Nos casos em que a apresentação, por motivo de férias, maternidade, doença ou outro motivo previsto na lei, não puder ser presencial, deve o candidato colocado, no 1.º dia útil do mês de Setembro, por si ou por interposta pessoa, comunicar o facto ao estabelecimento de educação ou de ensino, com a apresentação, no prazo de cinco dias, do respectivo documento comprovativo, designadamente atestado médico.

Artigo 20.º
Aceitação
1 - Aquando da apresentação no estabelecimento de educação ou de ensino onde foram colocados prevista no n.º 1 do artigo anterior, devem os candidatos manifestar, junto do órgão directivo desse estabelecimento, a aceitação da colocação mediante declaração, datada e assinada, com o seguinte teor:

"... (nome), bilhete de identidade n.º ..., declara aceitar a colocação obtida no concurso de educadores/professores para o ano escolar de ..., no estabelecimento .../no quadro de zona pedagógica...»

2 - Os docentes dos quadros de zona pedagógica que não tenham sido afectos a estabelecimentos de educação ou de ensino cumprem o disposto no número anterior junto da Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação.

3 - Os candidatos colocados por nomeação em quadro de escola, na sequência do concurso externo, devem cumprir o disposto no n.º 1 nos oito dias seguintes à publicitação da lista definitiva de colocações.

4 - Nas situações referidas nos n.os 2 e 3 ou quando a apresentação não puder ser presencial, podem os candidatos optar pelo envio, até ao último dia do prazo, da declaração de aceitação através de correio, registado com aviso de recepção.

5 - A declaração relativa à colocação em lugar de quadro de zona pedagógica ou quando a apresentação não puder ser presencial deve ser remetida à Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação ou ao respectivo estabelecimento de educação ou de ensino, consoante os casos, até ao 1.º dia útil do mês de Setembro.

6 - Da recepção da declaração referida nos números anteriores é emitido o correspondente recibo comprovativo, servindo para o mesmo efeito o aviso de recepção previsto no n.º 4.

7 - O não cumprimento dos deveres de apresentação e aceitação é considerado, para todos os efeitos legais, como não aceitação da colocação, determinando:

a) A anulação da colocação obtida;
b) A exoneração do lugar em que o docente esteja provido;
c) A impossibilidade de, no respectivo ano escolar e no subsequente, o docente ser colocado em exercício de funções docentes em estabelecimento de educação ou de ensino público.

8 - O disposto no número anterior pode ser relevado pelo director-geral dos Recursos Humanos da Educação mediante requerimento devidamente fundamentado por razões de obtenção de colocação em lugares docentes nas Regiões Autónomas ou por alteração significativa das circunstâncias pessoais e familiares do candidato.

Artigo 21.º
Obrigações dos docentes dos quadros de zona pedagógica
1 - Os docentes providos em lugares dos quadros de zona pedagógica devem obrigatoriamente aceitar o serviço educativo que lhes for distribuído em qualquer estabelecimento de educação ou de ensino integrado no âmbito territorial desse quadro, por afectação ou por recondução, nos termos do presente diploma.

2 - O não cumprimento da obrigação estatuída no número anterior determina a aplicação do disposto nos n.os 7 e 8 do artigo anterior.

3 - Os professores dos quadros de zona pedagógica devem obrigatoriamente apresentar a candidatura prevista no n.º 1 do artigo 9.º, contendo os elementos identificados nas alíneas a) e c) da mesma disposição, para efeitos de graduação, ainda que não pretendam ser opositores ao concurso interno.

CAPÍTULO II
Necessidades permanentes das escolas
SECÇÃO I
Dotação de quadros
Artigo 22.º
Quadros de escola
1 - Para os efeitos decorrentes dos concursos, os lugares de quadro de escola vagos são publicitados no respectivo aviso de abertura.

2 - Os lugares de quadro de escola vagos são calculados anualmente, de acordo com o disposto nos números seguintes.

3 - A dotação dos quadros de educadores de infância dos estabelecimentos de educação pré-escolar é fixada de acordo com a frequência de cada sala dos jardins-de-infância, nos termos da legislação aplicável.

4 - A dotação dos quadros de professores das escolas do 1.º ciclo do ensino básico é fixada de acordo com as normas de constituição de turmas, as quais são estatuídas por despacho do Ministro da Educação, mediada a participação das organizações sindicais.

5 - A dotação dos quadros de professores dos estabelecimentos de ensino dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário resulta do somatório dos lugares referidos nas alíneas seguintes:

a) Lugares dos quadros que se encontrem providos;
b) Lugares dos quadros sem titular;
c) Lugares correspondentes a horários completos existentes no início do ano escolar em que se realiza o concurso e ainda os resultantes das variações das matrículas;

d) Lugares correspondentes a horários completos existentes em novas escolas, a entrar na rede no ano escolar a que o concurso respeita.

6 - A existência de horários completos no mesmo estabelecimento de educação ou de ensino para os mesmos nível e grupo de docência que sejam preenchidos em regime de destacamento ou de afectação por mais de quatro anos seguidos origina a abertura da vaga correspondente.

7 - As vagas correspondentes a lugares de quadro já providos em anteriores concursos e que excedam as necessidades reais do estabelecimento de educação ou de ensino são extintas quando vagarem.

Artigo 23.º
Quadros de zona pedagógica
1 - A dimensão geográfica dos quadros de zona pedagógica é fixada por portaria do Ministro da Educação, mediada a participação das organizações sindicais.

2 - A dotação de lugares dos quadros de zona pedagógica é fixada por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Educação ou por portaria do Ministro da Educação, consoante dessa alteração resulte ou não aumento dos valores totais globais.

3 - A dotação dos lugares específicos para a educação e o ensino especial, para a educação extra-escolar e para outras vertentes de apoio especializado, definida por grau ou nível de ensino, é fixada nos termos do número anterior.

Artigo 24.º
Recuperação de vagas
1 - Os concursos realizam-se com recuperação automática de vagas, de modo que cada candidato não seja ultrapassado em qualquer das suas preferências por outro candidato com menor graduação na mesma prioridade.

2 - As vagas referidas no n.º 7 do artigo 22.º são publicitadas no aviso de abertura como vagas negativas do respectivo estabelecimento de educação ou de ensino ou de quadro de zona pedagógica, não podendo ser objecto de recuperação.

3 - De acordo com o estabelecido no n.º 1, cada candidato pode indicar, de entre as suas preferências, os estabelecimentos de educação ou de ensino e ou os quadros de zona pedagógica em que pretende ser colocado, independentemente de neles haver lugares vagos à data da abertura do concurso.

SECÇÃO II
Concurso interno
Artigo 25.º
Lugares a concurso
Para efeitos de concurso interno, são considerados todos os lugares vagos e os resultantes da recuperação automática dos quadros de escola e de zona pedagógica, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 26.º
Candidatos
1 - Podem ser opositores ao concurso interno os docentes providos em lugar dos quadros de escola ou de zona pedagógica que pretendam ser transferidos para outro quadro.

2 - Os docentes dos quadros na situação de licença sem vencimento de longa duração podem candidatar-se ao concurso interno desde que tenham requerido o regresso ao quadro de origem até ao final do mês de Setembro do ano lectivo anterior àquele em que pretendem regressar e tenham sido informados de inexistência de vaga (salvaguarda informática para estas situações, uma vez que vão ao interno e externo).

Artigo 27.º
Nomeação por transferência
Os docentes que mudam de quadro através de concurso interno consideram-se nomeados por transferência.

SECÇÃO III
Concurso externo
Artigo 28.º
Lugares a concurso
Para efeitos de concurso externo, são considerados todos os lugares dos quadros dos estabelecimentos de educação ou de ensino e de zona pedagógica não preenchidos pelo concurso interno.

Artigo 29.º
Candidatos
Podem ser opositores ao concurso externo os candidatos referidos no n.º 3 do artigo 6.º e no artigo 7.º

CAPÍTULO III
Necessidades residuais
SECÇÃO I
Identificação e suprimento das necessidades residuais
Artigo 30.º
Necessidades residuais
1 - As necessidades residuais de pessoal docente, incluindo as das escolas profissionais públicas nas componentes de formação sócio-cultural e científica, são recolhidas pela Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação, mediante proposta dos órgãos de gestão dos estabelecimentos de educação ou de ensino ou de agrupamento estruturada em horários, completos ou incompletos, disponíveis, devendo os órgãos de gestão, sempre que se verifique a necessidade de um horário referente apenas a uma disciplina de um grupo de docência bidisciplinar, indicar em simultâneo com o horário a disciplina concreta pretendida.

2 - O processo e a data de recolha das necessidades referidas no número anterior são definidos por despacho do Ministro da Educação, em termos de garantir a correcta utilização dos recursos humanos docentes, nomeadamente através do eficaz completamento de horários dos professores já colocados nos estabelecimentos de educação ou de ensino ou nos agrupamentos ou mediante a atribuição de serviço extraordinário, dentro dos limites fixados.

3 - O preenchimento dos horários é efectuado através de destacamento, afectação ou contratação, ou através de destacamento e afectação no caso das escolas profissionais públicas, pela Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação, de acordo com uma periodicidade predefinida, com excepção das situações em que esse preenchimento possa fazer-se por oferta de escola, nos ternos do n.º 1 do artigo 44.º

4 - São colocados em regime de destacamento:
a) Os docentes que se encontrem providos em quadro de estabelecimentos de educação ou de ensino nos quais se verifique em cada ano lectivo a ausência de serviço educativo que possa ser-lhes distribuído, nos termos do regime do destacamento por ausência de serviço previsto no presente diploma;

b) Os docentes que requeiram o destacamento por condições específicas, nos termos previstos no presente diploma;

c) Os docentes que se apresentem ao concurso de destacamento, nos termos previstos no presente diploma.

5 - São colocados em regime de afectação os docentes providos em lugar de quadro de zona pedagógica, incluindo os que não tenham, nos termos do presente diploma, obtido recondução.

6 - São colocados em regime de contrato administrativo de serviço docente os candidatos que, em sede de concurso externo, não obtiveram colocação nos quadros.

7 - O preenchimento dos horários é feito, sucessivamente, de acordo com a seguinte ordem:

a) Destacamento dos docentes previstos na alínea a) do n.º 4;
b) Afectação dos docentes previstos no n.º 5;
c) Destacamento dos docentes previstos na alínea b) do n.º 4;
d) Destacamento dos docentes previstos na alínea c) do n.º 4;
e) Contratação dos docentes previstos no n.º 6.
8 - O destacamento previsto na alínea a) do número anterior realiza-se antes da mobilidade prevista nas alíneas b), c) e d) da mesma disposição; os destacamentos previstos nas alíneas c) e d), bem como a afectação prevista na alínea b), realizam-se simultaneamente, de forma a possibilitar a recuperação de horários, sendo, contudo, respeitadas as prioridades referidas.

SECÇÃO II
Destacamento por ausência de serviço educativo
Artigo 31.º
Destacamento por ausência de serviço
1 - O destacamento por ausência de serviço pode ocorrer relativamente aos docentes que se encontrem em alguma das seguintes situações:

a) Providos em lugar dos quadros de estabelecimentos de educação ou de ensino que tenham sido objecto de extinção, fusão ou reestruturação e não tenham sido transferidos por ausência de serviço nos termos do presente diploma;

b) Colocados em estabelecimentos de educação ou de ensino nos quais se verifique, em cada ano lectivo, a ausência de serviço educativo que possa ser-lhes distribuído.

2 - Os destacamentos previstos no presente artigo têm a duração de um ano escolar.

Artigo 32.º
Procedimento
1 - Compete ao director-geral dos Recursos Humanos da Educação efectivar o destacamento por ausência de serviço, a pedido do docente ou por iniciativa da administração, para satisfação de necessidades residuais, em horários correspondentes à componente lectiva dos docentes a destacar.

2 - O destacamento por ausência de serviço efectiva-se dando preferência aos candidatos voluntários, com respeito pela sua graduação profissional, por ordem decrescente da mesma, seguindo-se os candidatos não voluntários, com respeito pela sua graduação profissional, por ordem crescente da mesma.

3 - Para efeitos de destacamento voluntário, podem os docentes manifestar as suas preferências de acordo com o disposto no artigo 12.º

4 - Quando o destacamento for efectuado por conveniência da administração, é exigido o acordo do docente, desde que resulte para este mudança do município de origem ou de residência; se o lugar de origem ou a residência do docente se situar na área dos municípios de Lisboa ou do Porto ou na área dos municípios enunciados no número seguinte, o destacamento faz-se para lugares neles situados, independentemente do acordo do interessado.

5 - Para efeitos do número anterior, consideram-se, relativamente a Lisboa, os municípios de Amadora, Odivelas, Vila Franca de Xira, Loures, Cascais, Sintra, Oeiras, Almada, Seixal, Barreiro, Montijo e Alcochete e, relativamente ao Porto, os de Matosinhos, Maia, Gondomar, Valongo e Vila Nova de Gaia.

6 - O processo de destacamento por ausência de serviço dos docentes dos quadros de estabelecimentos de educação ou de ensino é desencadeado pela direcção executiva da escola, mediante a identificação dos docentes, de acordo com as seguintes regras:

a) Havendo no estabelecimento de educação ou de ensino mais docentes interessados no destacamento do que os que seja necessário colocar, os candidatos são indicados por ordem decrescente da sua graduação profissional;

b) Havendo no estabelecimento de educação ou de ensino um número insuficiente de docentes interessados no destacamento, os docentes a colocar são indicados respeitando a ordem crescente da sua graduação profissional.

7 - No caso dos educadores de infância e dos professores do 1.º ciclo do ensino básico de estabelecimentos de educação não agrupados, a indicação prevista no número anterior compete às direcções regionais de educação.

8 - Da decisão de destacamento cabe recurso hierárquico para o membro do Governo competente, sem efeito suspensivo, no prazo de cinco dias.

SECÇÃO III
Destacamento por condições específicas
Artigo 33.º
Requisitos
1 - Os docentes dos quadros de estabelecimentos de educação ou de ensino e dos quadros de zona pedagógica podem manifestar a intenção de oposição ao destacamento por condições específicas para estabelecimento de educação ou de ensino diverso daquele em que se encontram providos desde que:

a) Sejam portadores de doença incapacitante ou tenham a seu cargo o cônjuge ou descendente com doença incapacitante, nos termos do despacho conjunto A-179/89-XI, de 12 de Setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 219, de 22 de Setembro de 1989;

b) Sejam portadores de doença ou deficiência que exija tratamento e apoio específico, ou apenas um deles, que só possam ser assegurados fora da localidade do estabelecimento de educação ou de ensino em que se encontrem colocados ou que dificulte a locomoção, exigindo meios auxiliares de locomoção;

c) Tenham a seu cargo o cônjuge, ascendente ou descendente portadores de doença ou deficiência nos termos mencionados na alínea b) que exija um constante e especial apoio a prestar em determinada localidade.

2 - Para efeitos de ordenação e colocação, os docentes são ordenados e colocados de acordo com as seguintes prioridades:

a) 1.ª prioridade - docentes nas situações previstas na alínea a) do número anterior;

b) 2.ª prioridade - docentes nas situações previstas na alínea b) do número anterior;

c) 3.ª prioridade - docentes nas situações previstas na alínea c) do número anterior.

3 - Os opositores ao concurso externo que se encontrem numa das situações previstas nas alíneas a), b) ou c) do n.º 1 podem igualmente manifestar a intenção de serem opositores ao destacamento por condições específicas, o qual dependerá necessariamente da obtenção de lugar de quadro de escola ou de quadro de zona pedagógica.

4 - O destacamento por condições específicas é feito por um ano escolar.
5 - Só é permitido o destacamento para o exercício de funções docentes em horários declarados vagos para todo o ano lectivo.

6 - Para efeitos exclusivos do concurso, podem ser ocupados horários com componente lectiva igual ou superior a dezoito horas semanais, caso em que, justificando-o o horário atribuído e permitindo-o a componente lectiva do docente, se deverá proceder ao completamento dos mesmos.

7 - Podem ainda ser ocupados horários com componente lectiva inferior a dezoito horas desde que a componente lectiva do docente, determinada nos termos do artigo 79.º do ECD, seja igual ou inferior ao horário declarado.

Artigo 34.º
Instrução do processo
1 - Os opositores ao concurso que pretendam ser destacados por condições específicas devem manifestar essa intenção nos termos previstos na alínea e) do n.º 1 do artigo 9.º

2 - A candidatura deve ser instruída com relatório médico que ateste e comprove a situação de doença ou deficiência.

3 - Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo anterior, o candidato deve ainda apresentar declaração passada por estabelecimento hospitalar, público ou privado, da qual deve obrigatoriamente constar menção à impossibilidade de o tratamento ou apoio a prestar ser efectuado em outra localidade.

4 - Nos casos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior, deve ainda o candidato juntar declaração, sob compromisso de honra, de verificação da situação aí referida.

5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, podem os docentes destacados por condições específicas ser submetidos a junta médica para comprovação das declarações prestadas.

Artigo 34.º-A
Manifestação de preferências
1 - O concurso anual de destacamento por condições específicas é aberto pela Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação pelo prazo de cinco dias contados a partir do 1.º dia útil subsequente à publicitação da lista definitiva de colocação dos concursos interno e externo.

2 - A apresentação a concurso de destacamento por condições específicas é feita mediante o preenchimento de formulário adequado, de modelo da Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação, no qual os professores ordenam, de acordo com as suas preferências, os estabelecimentos de educação ou de ensino.

3 - Após a apresentação ao concurso nos termos mencionados no número anterior, são publicitadas, através da Internet, as listas provisórias dos candidatos admitidos e excluídos.

4 - Das listas provisórias cabe reclamação no prazo de cinco dias a contar da data da sua publicitação.

5 - Considera-se, para todos os efeitos, que a não apresentação de reclamação equivale à aceitação da decisão referida no n.º 3.

6 - A lista de colocação, homologada pelo director-geral dos Recursos Humanos da Educação, é publicitada na Internet.

7 - Da lista de colocação cabe recurso hierárquico, sem efeito suspensivo, a interpor no prazo de oito dias para o membro do Governo competente.

SECÇÃO IV
Afectação
Artigo 35.º
Concurso de afectação
1 - Os docentes providos em lugares de quadro de zona pedagógica têm, sem prejuízo da recondução a que haja lugar nos termos do presente diploma, de apresentar-se anualmente ao concurso de afectação.

2 - O concurso anual de afectação é aberto pela Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação pelo prazo de cinco dias contados a partir do 1.º dia útil subsequente à publicitação da lista definitiva de colocação dos concursos interno e externo.

Artigo 36.º
Apresentação a concurso de afectação
1 - A apresentação a concurso de afectação é feita mediante o preenchimento de formulário adequado, de modelo da Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação, no qual os professores ordenam, de acordo com as suas preferências, os estabelecimentos de educação ou de ensino da área geográfica do quadro de zona pedagógica a que se encontram vinculados.

2 - Quando a candidatura não esgote a totalidade dos estabelecimentos de educação ou de ensino, considera-se que manifesta igual preferência por todos os restantes estabelecimentos.

3 - No concurso de afectação, os candidatos mantêm a posição relativa de ordenação da lista do concurso interno ou externo.

4 - A formalização da candidatura é feita nos termos do aviso de abertura.
5 - A não apresentação a concurso determina a aplicação do disposto no n.º 7 do artigo 20.º

Artigo 37.º
Lista de afectação
1 - Os verbetes contendo a transcrição informática das preferências manifestadas são enviados às escolas ou sedes de agrupamento, que os farão chegar aos interessados.

2 - Dos elementos constantes dos verbetes cabe reclamação no prazo de cinco dias a contar do dia imediato ao da comunicação à escola ou sede de agrupamento.

3 - Para todos os efeitos, considera-se que a não apresentação de reclamação equivale à aceitação tácita dos elementos constantes dos verbetes.

4 - A reclamação é apresentada no local onde foi entregue o formulário de manifestação de preferências.

5 - Os candidatos cujas reclamações forem indeferidas são notificados desse indeferimento no prazo de 30 dias a contar do termo do prazo para apresentação das reclamações.

6 - As reclamações dos candidatos que não forem notificados nos termos do número anterior consideram-se deferidas.

7 - O resultado das reclamações é publicitado na Internet pela Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação.

8 - O disposto nos números anteriores não é aplicável quando se verifique a situação prevista no n.º 6 do artigo 8.º

9 - A lista de afectação, homologada pelo director-geral dos Recursos Humanos da Educação, é publicitada na Internet.

10 - Da lista de afectação cabe recurso hierárquico, sem efeito suspensivo, a interpor no prazo de oito dias para o membro do Governo competente.

Artigo 38.º
Concretização da afectação
1 - A afectação é feita por um ano escolar, considerando, para cada quadro de zona pedagógica e cada grupo de docência, os horários integrantes de cada um dos seguintes intervalos:

a) Horário completo;
b) Horário entre dezoito e vinte e uma horas;
c) Horário entre doze e dezassete horas;
d) Horário entre oito e onze horas;
e) Horário até sete horas.
2 - Os docentes são colocados por ordem de graduação nos horários referidos nas alíneas a) a c) do número anterior de acordo com as preferências de escolas por si manifestadas ou, não sendo isso possível, nos horários sobrantes, por ordem decrescente de dimensão.

3 - Os docentes providos em lugar de quadro de zona pedagógica devem apresentar-se no 1.º dia útil do mês de Setembro no estabelecimento de educação ou de ensino onde forem afectos, sem prejuízo da aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 19.º a que haja lugar.

4 - Os docentes que em 1 de Setembro não tenham ainda sido afectos são, para efeitos administrativos, colocados pela direcção regional de educação respectiva no estabelecimento de educação ou de ensino que for indicado, integrado no âmbito territorial do quadro de zona pedagógica a que pertencem.

5 - Os docentes referidos no número anterior podem ser afectos nos termos dos n.os 1 e 2 ou podem assegurar, no estabelecimento de educação ou de ensino integrado no âmbito territorial do quadro de zona pedagógica a que pertencem que for indicado pela Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação, a solicitação da respectiva direcção regional de educação, o serviço que, de acordo com os objectivos definidos no n.º 1 do artigo 27.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, lhes for atribuído, em ambos os casos determinando a actualização da lista graduada de candidatos não colocados.

Artigo 39.º
Recondução
1 - A recondução é feita por períodos sucessivos de um ano, até ao máximo de três anos, incluído o 1.º ano de afectação.

2 - Os docentes podem assinalar no formulário para manifestação de preferências para afectação, previsto no n.º 1 do artigo 36.º, a intenção de continuidade de funções na escola a que foram afectos no ano anterior, sendo colocados prioritariamente, caso exista horário livre na escola; no caso de não existir esse horário livre, integrarão a lista de ordenação para afectação.

3 - Os interessados devem fazer acompanhar o formulário de uma declaração do órgão de direcção do estabelecimento de educação ou de ensino ou do agrupamento, confirmando o exercício de funções nessa escola no ano anterior.

4 - A lista das reconduções é homologada pelo director-geral dos Recursos Humanos da Educação.

SECÇÃO V
Destacamento
Artigo 40.º
Concurso de destacamento
1 - Os docentes providos em lugares de quadro de escola que tenham sido opositores a concurso podem apresentar-se ao concurso de destacamento, sendo ordenados e colocados de acordo com as seguintes prioridades:

a) 1.ª prioridade - docentes cujo cônjuge ou equiparado seja funcionário ou agente e que, ao abrigo da preferência conjugal, requeiram a sua colocação nos termos do artigo 41.º;

b) 2.ª prioridade - docentes não incluídos na alínea anterior.
2 - O concurso anual de destacamento é aberto pela Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação, onde as respectivas preferências são manifestadas, pelo prazo de cinco dias contados a partir do 1.º dia útil subsequente à publicitação da lista definitiva de colocação dos concursos interno e externo.

3 - O destacamento é feito por um ano escolar.
4 - A apresentação a concurso de destacamento é feita mediante o preenchimento de formulário adequado, de modelo da Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação, no qual os professores ordenam, para efeitos de destacamento, de acordo com as suas preferências, os estabelecimentos de educação ou de ensino.

5 - No concurso de destacamento, os candidatos mantêm a posição relativa de ordenação da lista do concurso interno e externo.

6 - Para efeitos exclusivos do concurso, o destacamento pode ocorrer para horários de componente lectiva igual ou superior a dezoito horas semanais, caso em que, justificando-o o horário atribuído e permitindo-o a componente lectiva do docente, se deverá proceder ao completamento dos mesmos.

Artigo 41.º
Destacamento por preferência conjugal
1 - Para efeitos de destacamento ao abrigo da preferência conjugal, consideram-se funcionários ou agentes os indivíduos que se encontrem providos em lugares do quadro ou contratados em regime de contrato administrativo de provimento em órgãos ou serviços e organismos da administração central, regional ou local, incluindo das Forças Armadas, bem como os aposentados que à data da sua aposentação se encontravam em qualquer das situações referidas e, ainda, os docentes que, de acordo com a lista definitiva de colocações, tenham adquirido direito ao primeiro provimento como docentes do quadro.

2 - Independentemente de ambos os cônjuges serem docentes de quadro de escola, apenas um deles pode solicitar a sua colocação ao abrigo da preferência conjugal.

3 - Os candidatos a destacamento ao abrigo da preferência conjugal apresentam, conjuntamente com o formulário referido no n.º 4 do artigo anterior, declaração, sob compromisso de honra, que contenha os seguintes elementos informativos:

a) Estado civil, com identificação do cônjuge ou equiparado;
b) Identificação e localização do serviço público onde o cônjuge ou equiparado presta funções, com indicação da natureza do respectivo vínculo.

4 - Para efeitos de destacamento ao abrigo da preferência conjugal, os candidatos podem concorrer aos estabelecimentos de educação ou de ensino do concelho onde se situa a residência familiar ou o local onde o cônjuge exerça ou venha a exercer a sua actividade profissional no ano escolar a que o concurso respeita, não podendo o número de estabelecimentos indicados exceder 50 nem estes corresponder a nenhum estabelecimento de educação ou de ensino do concelho onde se situa aquele a cujo quadro o docente pertence ou em que tenha obtido direito a provimento.

5 - Sempre que à data de abertura do concurso não seja possível determinar o local onde o cônjuge relativamente ao qual se pretende exercer a preferência conjugal venha a desempenhar a sua actividade profissional no ano escolar a que o concurso respeita, a colocação ao abrigo do disposto no presente artigo apenas pode ser solicitada para o local de residência deste.

6 - O candidato não pode concorrer simultaneamente a estabelecimento de educação ou de ensino do concelho onde se situa a residência familiar e onde o cônjuge venha a exercer a sua actividade profissional durante todo o ano lectivo a que o concurso respeita.

7 - Os docentes que tenham adquirido direito ao primeiro provimento com nomeação definitiva mediante lista de colocações podem beneficiar do direito à colocação ao abrigo da preferência conjugal.

Artigo 42.º
Lista de destacamento
1 - Os verbetes contendo a transcrição informática das preferências manifestadas são enviados às escolas ou sedes de agrupamento, que os farão chegar aos interessados.

2 - Dos elementos constantes dos verbetes cabe reclamação no prazo de cinco dias a contar do dia imediato ao da comunicação à escola ou sede de agrupamento.

3 - Para todos os efeitos, considera-se que a não apresentação de reclamação equivale à aceitação dos elementos constantes dos verbetes.

4 - A reclamação é apresentada no local onde foi entregue o formulário de manifestação de preferências.

5 - Os candidatos cujas reclamações forem indeferidas são notificados desse indeferimento no prazo de 30 dias a contar do termo do prazo para apresentação das reclamações.

6 - As reclamações dos candidatos que não forem notificados nos termos do número anterior consideram-se deferidas.

7 - O disposto nos números anteriores não é aplicável quando se verifique a situação prevista no n.º 6 do artigo 8.º

8 - A lista de destacamento, homologada pelo director-geral dos Recursos Humanos da Educação, é publicitada na Internet.

9 - Da lista de destacamento cabe recurso hierárquico, sem efeito suspensivo, a interpor no prazo de oito dias para o membro do Governo competente.

SECÇÃO VI
Contrato
Artigo 43.º
Contratação
1 - Os horários disponíveis após a afectação e os destacamentos são preenchidos por candidatos que, em sede de concurso externo, não obtiveram colocação nos quadros.

2 - Para efeitos de contratação cíclica, são ordenados numa 6.ª prioridade, após as prioridades definidas no artigo 13.º, os indivíduos que no ano lectivo anterior àquele a que respeita o concurso tenham adquirido habilitação profissional, os quais formalizam a respectiva candidatura nos termos estabelecidos no aviso de abertura.

3 - Para efeitos de contratação cíclica, são considerados horários de todos os intervalos previstos no n.º 5 do artigo 12.º

4 - A Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação elabora a lista de colocação para efeitos da contratação, sendo essa lista homologada pelo director-geral dos Recursos Humanos da Educação.

5 - A ordenação na lista de colocação tem necessariamente em conta a ordenação dos candidatos não colocados no concurso externo, bem como as manifestações de preferências e de vontade referidas nas alíneas f), g) e h) do n.º 1 do artigo 9.º, sendo que, nos casos de horários referentes apenas a uma disciplina de um grupo bidisciplinar, a colocação é feita de entre os docentes com a componente científica adequada ao horário solicitado.

6 - A lista de colocação é publicitada na Internet por um prazo de cinco dias.
7 - Da lista de colocação cabe recurso hierárquico, sem efeito suspensivo, a interpor no prazo de oito dias para o membro do Governo competente.

8 - A aceitação da colocação faz-se no prazo de quarenta e oito horas, correspondentes aos dois primeiros dias úteis seguintes ao da publicitação da respectiva lista.

9 - A não aceitação no prazo previsto no número anterior determina o impedimento de prestar serviço nesse ano escolar em qualquer estabelecimento de educação ou de ensino público.

Artigo 44.º
Oferta de escola
1 - As necessidades residuais de pessoal docente que não puderem ser supridas nos termos dos artigos anteriores são-no por contratação resultante de oferta de escola, considerando-se não supridas as necessidades quando se tenha esgotado a lista definitiva de ordenação no respectivo grupo de docência ou disciplina ou quando se trate de horários de substituição temporária ou inferiores a seis horas, desde que, em qualquer destas duas situações, tenham estes horários sido recusados por duas vezes.

2 - Compete ao órgão de gestão dos estabelecimentos de educação ou de ensino ou dos agrupamentos de escolas ou, no caso dos jardins-de-infância e das escolas do 1.º ciclo do ensino básico não agrupados, às direcções regionais de educação proceder a uma oferta de emprego, que tem como destinatários os indivíduos possuidores, no momento dessa oferta, das aptidões e dos requisitos gerais, especiais e habilitacionais exigidos para o exercício da função docente.

3 - Os órgãos de gestão referidos no número anterior devem enviar atempadamente à respectiva direcção regional de educação, que a remeterá à Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação, informação sobre os horários objecto da oferta de emprego e a data de início da oferta de escola.

4 - Cada direcção regional de educação publicita através da Internet a lista de ofertas das escolas da respectiva área territorial pelo prazo de cinco dias a contar do envio pelas escolas.

CAPÍTULO IV
Transferência por ausência de serviço
Artigo 45.º
Transferência
1 - Compete ao director-geral dos Recursos Humanos da Educação efectivar a transferência por ausência de serviço docente dos docentes dos quadros de estabelecimentos de educação ou de ensino que venham a ser objecto de extinção, fusão ou reestruturação.

2 - A transferência pode ocorrer para quadro de escola ou para quadro de zona pedagógica desde que, neste caso, haja acordo do interessado.

3 - As transferências por ausência de serviço efectivam-se em momento anterior ao concurso.

4 - Os docentes transferidos nos termos do presente artigo não podem candidatar-se ao concurso interno correspondente ao ano escolar em que a transferência produz efeitos.

5 - O docente transferido nos termos do presente artigo pode requerer o regresso à escola de origem desde que nesta se verifique, no prazo de dois anos após a transferência, a ocorrência de uma vaga nos mesmos nível de ensino e grupo de docência.

Artigo 46.º
Identificação dos docentes a transferir
1 - A identificação dos docentes a transferir por ausência de serviço obedece às seguintes regras:

a) Havendo no estabelecimento de educação ou de ensino mais docentes interessados na transferência do que os que seja necessário transferir, os candidatos são indicados por ordem decrescente da sua graduação profissional;

b) Havendo no estabelecimento de educação ou de ensino um número insuficiente de docentes interessados na transferência, os docentes a transferir são indicados respeitando a ordem crescente da sua graduação profissional.

2 - No caso dos educadores de infância e dos professores do 1.º ciclo do ensino básico de estabelecimentos não agrupados, a indicação prevista no número anterior compete à direcção regional de educação respectiva.

Artigo 47.º
Manifestação de preferências
1 - Para efeitos de transferência por ausência de serviço, podem os docentes manifestar as suas preferências de acordo com o disposto no artigo 12.º

2 - Quando a transferência for efectuada por conveniência da administração, é exigido o acordo do docente desde que resulte para este mudança do município de origem ou de residência; se o lugar de origem ou a residência do docente se situar na área dos municípios de Lisboa ou do Porto ou na área dos municípios enunciados no número seguinte, a transferência faz-se para lugares neles situados, independentemente do acordo do interessado.

3 - Para efeitos do número anterior, consideram-se, relativamente a Lisboa, os municípios de Amadora, Odivelas, Vila Franca de Xira, Loures, Cascais, Sintra, Oeiras, Almada, Seixal, Barreiro, Montijo e Alcochete e, relativamente ao Porto, os de Matosinhos, Maia, Gondomar, Valongo e Vila Nova de Gaia.

Artigo 48.º
Lista provisória de docentes a transferir
1 - Identificados e graduados os docentes a transferir por ausência de serviço, a Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação publicita, nos estabelecimentos de educação ou de ensino e através da Internet, a lista provisória de ordenação e colocação, dando preferência aos candidatos voluntários, com respeito pela sua graduação profissional, por ordem decrescente da mesma, seguindo-se os candidatos não voluntários, com respeito pela sua graduação profissional, por ordem crescente da mesma.

2 - Dos elementos constantes da lista provisória, bem como dos expressos nos verbetes distribuídos pela Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação aos estabelecimentos de educação ou de ensino, cabe reclamação no prazo de cinco dias a contar do dia imediato ao da publicitação das listas.

3 - A reclamação é apresentada no local onde foi entregue a candidatura, em formulário próprio da Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação, disponível nas escolas e na Internet.

4 - Para todos os efeitos, considera-se que a não apresentação de reclamação equivale à aceitação de todos os elementos referidos no n.º 2.

5 - Os candidatos cujas reclamações forem indeferidas são notificados desse indeferimento no prazo de 15 dias a contar do termo do prazo para apresentação das reclamações.

6 - As reclamações dos candidatos que não forem notificados nos termos do número anterior consideram-se deferidas.

Artigo 49.º
Lista definitiva
1 - Esgotado o prazo de reclamação referido no n.º 2 do artigo anterior, as listas provisórias convertem-se em definitivas, contendo as alterações decorrentes das reclamações julgadas procedentes e das provenientes das desistências.

2 - As listas definitivas são homologadas pelo director-geral dos Recursos Humanos da Educação.

3 - As listas definitivas são publicitadas por aviso publicado no Diário da República, 2.ª série.

4 - Das listas definitivas de transferência cabe recurso hierárquico, sem efeito suspensivo, a interpor no prazo de oito dias para o membro do Governo competente.

CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 50.º
Quadro único e quadro geral
Para efeitos do presente diploma, consideram-se titulares de quadro de escola os educadores de infância do quadro único e os professores do 1.º ciclo do ensino básico do quadro geral.

Artigo 51.º
Transferência entre quadro de escola e quadro de zona pedagógica
Os docentes titulares de quadro de escola com nomeação definitiva que, nos termos do presente diploma, obtenham lugar em quadro de zona pedagógica mantêm, sem prejuízo das obrigações inerentes à pertença a este quadro, os direitos anteriormente adquiridos.

Artigo 52.º
Falsas declarações
Às falsas declarações e às falsas confirmações de elementos informativos necessários à instrução dos processos previstos no presente diploma é aplicável o disposto nos n.os 7 e 8 do artigo 20.º, sem prejuízo dos procedimentos disciplinar e criminal a que haja lugar, nos termos da lei.

Artigo 53.º
Profissionalização em serviço
1 - O disposto no Decreto-Lei 287/88, de 19 de Agosto, aplica-se aos professores colocados nos termos do presente diploma.

2 - Os docentes do quadro com nomeação provisória que chamados para a realização da profissionalização em serviço a não puderam realizar por se encontrarem em alguma das seguintes situações fazem a sua profissionalização quando cessar essa situação:

a) Prestação de serviço militar obrigatório;
b) Exercício de qualquer cargo previsto no Decreto-Lei 901/76, de 31 de Dezembro;

c) Licença sem vencimento prevista no Decreto-Lei 519-E1/79, de 29 de Dezembro;

d) Exercício de funções em organizações internacionais;
e) Exercício de funções como cooperantes.
3 - Para efeitos do concurso, considera-se que os docentes referidos no número anterior terminaram a sua profissionalização na data em que a teriam concluído se não se tivessem verificado as referidas situações e se tivessem demorado exactamente o mesmo tempo em profissionalização.

Artigo 54.º
Educação moral e religiosa católica
Mantém-se em vigor o Decreto-Lei 407/89, de 18 de Novembro, devendo entender-se que todas as remissões nele feitas para o Decreto-Lei 18/88, de 21 de Janeiro, o passam a ser para as disposições correspondentes do presente diploma.

Artigo 55.º
Reconversão
Os docentes, em particular os que possam ser abrangidos pelo destacamento ou transferência por ausência de serviço nos termos do presente diploma, podem ser reconvertidos através de complementos de formação para o exercício de novas funções docentes, nos termos previstos em regulamentação própria, mediada a participação das organizações sindicais.

Artigo 56.º
Outras formas de mobilidade
A mobilidade prevista nos artigos 67.º e 68.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário deve estar concluída e comunicada às escolas até 31 de Maio de cada ano.

Artigo 57.º
Vigência
A regra de anualidade do concurso prevista no n.º 2 do artigo 8.º pode ser alterada, por decreto-lei, considerando os interesses e a estabilidade do funcionamento do sistema educativo, mediada a participação das organizações sindicais.

Artigo 58.º
Prazos
1 - À contagem dos prazos prevista no presente diploma aplica-se o disposto no n.º 1 do artigo 72.º do Código do Procedimento Administrativo.

2 - Aos prazos fixados no presente diploma acrescem as seguintes dilações:
a) Cinco dias seguidos se os interessados residirem ou se encontrarem nas regiões autónomas;

b) Quinze dias seguidos se os interessados residirem ou se encontrarem em país estrangeiro.

Artigo 59.º
Legislação subsidiária
Em tudo o que não estiver regulado no presente diploma é aplicável o regime geral de recrutamento da função pública.

CAPÍTULO VI
Disposições transitórias
Artigo 60.º
Candidatura especial ao concurso externo
Até à revisão dos actuais grupos de docência, os candidatos ao concurso externo com qualificação profissional para leccionar os grupos de docência 05, 07 e 08 podem ser opositores aos três grupos.

Artigo 61.º
Quadros de zona pedagógica
1 - Os quadros distritais de vinculação de educadores de infância e de professores do 1.º ciclo do ensino básico, criados pelo Decreto-Lei 35/88, de 4 de Fevereiro, passam a designar-se por quadros de zona pedagógica.

2 - A adequação do âmbito geográfico dos quadros distritais de vinculação aos quadros de zona pedagógica é feita por portaria, mediada a participação das organizações sindicais.

3 - As direcções regionais de educação devem proceder à transição para os quadros de zona pedagógica dos docentes providos à data nos quadros distritais de vinculação mediante concurso a realizar em data prévia à realização do concurso para selecção e recrutamento de pessoal docente e regulado pela portaria referida no número anterior.

4 - A transição efectua-se de acordo com a manifestação de preferências e com a graduação profissional.

5 - A lista provisória de transição, da qual consta a graduação profissional de cada candidato, é afixada nas direcções regionais de educação.

6 - A lista provisória converte-se em definitiva decorridos cinco dias contados a partir da data da afixação e decididas as reclamações apresentadas.

7 - A lista definitiva é homologada pelo competente director regional de educação e publicitadas, mediante aviso publicado no Diário da República, 2.ª série.

8 - Da lista definitiva cabe recurso hierárquico, sem efeito suspensivo, a interpor no prazo de oito dias para o membro do Governo competente.

Artigo 62.º
Candidatos portadores de habilitação própria para a docência
1 - Até ao concurso para o ano lectivo de 2007-2008, inclusive, poderão candidatar-se aos concursos para o preenchimento de lugares dos quadros indivíduos portadores de habilitação própria para a docência.

2 - Os candidatos referidos no número anterior são ordenados imediatamente antes da alínea e) do n.º 2 do artigo 13.º

Artigo 63.º
Situações específicas de graduação profissional
1 - Para os educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico, é ainda considerado, para efeitos de graduação profissional, como tempo após a profissionalização o tempo de frequência, com aproveitamento, respectivamente, do curso de promoção a educador de infância e dos cursos geral e especial das escolas de magistério primário, ao abrigo do Decreto-Lei 111/76, de 7 de Fevereiro.

2 - A graduação profissional dos professores reintegrados nos quadros com nomeação definitiva que adquiriram a categoria de efectivo sob proposta da Comissão para a Reintegração dos Servidores Civis do Estado que não sejam profissionalizados é a soma da classificação académica com a parcela N x 1 valor, em que N é o quociente da divisão, com arredondamento à milésima, por 365 do número de dias de serviço docente ou equiparado avaliado com menção de Satisfaz contados a partir do dia 1 de Setembro do ano em que foram considerados reintegrados até ao dia 31 de Agosto imediatamente anterior ao concurso.

3 - A graduação profissional dos professores dos quadros com nomeação definitiva que adquiriram a categoria de efectivo ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 150-A/85, de 8 de Maio, na redacção dada pela Lei 8/86, de 15 de Abril, que não sejam profissionalizados é a soma da classificação académica com a parcela N x 1 valor, em que N é o quociente da divisão, com arredondamento à milésima, por 365 do número de dias de serviço docente ou equiparado avaliado com menção de Satisfaz contados a partir do dia 1 de Setembro de 1985 até ao dia 31 de Agosto imediatamente anterior ao concurso.

4 - Os docentes com habilitação suficiente integrados excepcionalmente nos quadros de escola e de zona pedagógica e que se encontrem a realizar o complemento de formação concorrem em 4.ª prioridade para efeitos do n.º 1 do artigo 13.º do presente diploma.

Artigo 64.º
Ordenamento da rede escolar
O artigo 22.º do Decreto-Lei 412/80, de 27 de Setembro, e os artigos 69.º a 71.º do Decreto-Lei 35/88, de 4 de Fevereiro, mantêm-se em vigor até à revisão das disposições sobre o reordenamento e o reajustamento anual da rede escolar.

Artigo 65.º
Correspondência de serviços
Enquanto não for publicado o decreto regulamentar previsto no n.º 1 do artigo 35.º do Decreto-Lei 208/2002, de 17 de Outubro, relativo à Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação, as referências feitas no presente diploma a este serviço consideram-se feitas à Direcção-Geral da Administração Educativa.

Artigo 66.º
Produção de efeitos
1 - O presente diploma é aplicável aos concursos relativos ao ano escolar de 2004-2005 e aos posteriores.

2 - Relativamente ao ano escolar de 2003-2004, é extinto o concurso da fase regional, previsto no artigo 67.º do Decreto-Lei 18/88, de 21 de Janeiro, passando a 2.ª parte do concurso regulado pelo mesmo diploma a abranger horários completos e horários incompletos.

3 - Verificada a previsão do número anterior, os candidatos das 6.ª, 10.ª e 11.ª prioridades do Decreto-Lei 18/88, de 21 de Janeiro, podem fazer as suas opções de acordo com as preferências referidas no n.º 5 do artigo 12.º

4 - Os docentes profissionalizados em 2003 podem candidatar-se à 2.ª parte do concurso a que se refere o n.º 2 na 6.ª prioridade prevista no artigo 42.º do Decreto-Lei 18/88, de 21 de Janeiro.

5 - No ano escolar de 2003-2004, para acorrer a necessidades transitórias de preenchimento de lugares referidos no artigo 58.º do Decreto-Lei 35/88, de 4 de Fevereiro, observam-se as seguintes regras:

a) Para efeitos do disposto no artigo 79.º do Decreto-Lei 35/88, de 4 de Fevereiro, os candidatos devem entregar a declaração de disponibilidade de colocação nos últimos três dias úteis de Agosto de 2003;

b) O prazo de decisão de reclamação previsto no n.º 3 do artigo 80.º do Decreto-Lei 35/88, de 4 de Fevereiro, é de quatro dias;

c) Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 80.º do Decreto-Lei 35/88, de 4 de Fevereiro, logo que esteja concluída a afectação de todos os docentes do quadro distrital de vinculação respectivo, os candidatos serão colocados consoante a sua ordenação e as preferências manifestadas para efeitos de celebração do respectivo contrato.

6 - O concurso de transição previsto no artigo 61.º realiza-se em 2003.
Artigo 67.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O Decreto-Lei 18/88, de 21 de Janeiro;
b) O Decreto-Lei 35/88, de 4 de Fevereiro, com excepção do seu artigo 75.º;

c) O artigo 123.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei 139-A/90, de 28 de Abril;

d) O Decreto-Lei 384/93, de 18 de Novembro, com excepção dos seus artigos 1.º e 14.º;

e) O Decreto-Lei 43-A/97, de 17 de Fevereiro;
f) O Despacho Normativo 77/88, de 19 de Agosto, publicado no Diário da República, 1.ª série, de 3 de Setembro de 1988;

g) O Despacho Normativo 95/89, de 12 de Outubro, publicado no Diário da República, 1.ª série, de 13 de Outubro de 1989;

h) O despacho 37/ME/94, de 11 de Julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 182, de 8 de Agosto de 1994.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/180716.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-02-07 - Decreto-Lei 111/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica - Secretaria de Estado da Administração Escolar

    Cria cursos especiais para regentes escolares, professores eventuais e professores de posto e regula a respectiva frequência.

  • Tem documento Em vigor 1976-12-31 - Decreto-Lei 901/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica - Secretarias de Estado da Administração e Equipamento Escolar e do Ensino Superior

    Adopta medidas relativamente aos candidatos a estágios pedagógicos que, embora a eles admitidos, os não puderem frequentar em virtude de terem sido eleitos para a Assembleia da República, Assembleias Regionais das regiões autónomas, órgãos executivos do poder local ou nomeados para funções governamentais.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-29 - Decreto-Lei 519-E1/79 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Serviços Centrais

    Estabelece normas relativas aos cônjuges dos funcionários dos quadros do Ministério dos Negócios Estrangeiros ou equiparados que forem colocados no estrangeiro.

  • Tem documento Em vigor 1980-09-27 - Decreto-Lei 412/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Define normas de gestão administrativa dos estabelecimentos de ensino primário oficial.

  • Tem documento Em vigor 1980-11-21 - Decreto-Lei 553/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 1985-05-08 - Decreto-Lei 150-A/85 - Ministério da Educação

    Altera o processo de profissionalização dos professores.

  • Tem documento Em vigor 1985-05-20 - Decreto-Lei 169/85 - Ministério das Finanças e do Plano

    Determina que aos docentes do ensino oficial não superior, ainda que este não se insira na rede pública de ensino dependente do Ministério da Educação, incluindo os docentes dos postos de recepção oficiais do Ciclo Preparatório TV, seja contado, para efeitos de aposentação, o tempo de serviço docente prestado no ensino particular.

  • Tem documento Em vigor 1986-04-15 - Lei 8/86 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 150-A/85, de de 8 de Maio (processo de profissionalização de professores).Republicado em anexo, com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 1988-01-21 - Decreto-Lei 18/88 - Ministério da Educação

    Reformula e reestrutura os quadros das escolas dos actuais ensinos preparatório e secundário e estabelece os mecanismos legais necessários a uma maior estabilidade profissional dos professores.

  • Tem documento Em vigor 1988-02-04 - Decreto-Lei 35/88 - Ministério da Educação

    Cria um quadro distrital de professores do ensino primário e de educadores de infância, estabelecendo medidas no sentido de dar maior estabilidade àqueles docentes, permitindo uma melhor racionalização dos recursos humanos disponíveis.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-19 - Decreto-Lei 287/88 - Ministério da Educação

    Regulamenta a profissionalização em serviço dos professores pertencentes aos quadros, com nomeação provisória, dos ensinos preparatório e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1989-11-16 - Decreto-Lei 407/89 - Ministério da Educação

    Cria nas escolas dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e nas escolas do ensino secundário lugares do quadro para professores da disciplina de Educação Moral e Religiosa Católica.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-28 - Decreto-Lei 139-A/90 - Ministério de Educação

    Aprova e publica em anexo o estatuto da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1993-11-18 - Decreto-Lei 384/93 - Ministério da Educação

    CRIA OS QUADROS DE ZONA PEDAGÓGICA PREVISTOS NO ARTIGO 27 DO ESTATUTO DA CARREIRA DOS EDUCADORES DE INFÂNCIA E DOS PROFESSORES DOS ENSINOS BASICO E SECUNDÁRIO (ECD), APROVADO PELO DECRETO LEI 139-A/90, DE 28 DE ABRIL, PARA OS 2 E 3 CICLOS DO ENSINO BASICO E PARA O ENSINO SECUNDÁRIO, NO QUE RESPEITA AO ENSINO REGULAR. ALTERA A DESIGNAÇÃO DOS QUADROS DE VINCULAÇÃO DISTRITAL DOS EDUCADORES DE INFÂNCIA E PROFESSORES DO 1 CICLO DO ENSINO BASICO PARA QUADROS DE ZONA PEDAGÓGICA. DEFINE OS OBJECTIVOS, DOTAÇÃO, CONC (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-02-17 - Decreto-Lei 43-A/97 - Ministério da Educação

    Introduz alterações ao Decreto-Lei 18/88, de 21 de Janeiro, o qual estabelece o regime de colocações de pessoal docente através de concurso. Determina que, quando o candidato ao concurso possua tempo de serviço docente prestado antes da profissionalização, este seja igualmente tido em conta para efeitos da respectiva graduação profissional.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-26 - Lei 23/98 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de negociação colectiva e a participação dos trabalhadores da Administração Pública, em regime de direito público, no que se refere à fixação ou alteração do estatuto dos referidos trabalhadores, bem como ao acompanhamento da execução desse estatuto.

  • Tem documento Em vigor 2002-10-17 - Decreto-Lei 208/2002 - Ministério da Educação

    Aprova a orgânica do Ministério da Educação.

  • Tem documento Em vigor 2003-02-27 - Decreto-Lei 35/2003 - Ministério da Educação

    Regula o concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-17 - Decreto-Lei 18/2004 - Ministério da Educação

    Altera o Decreto-Lei n.º 35/2003, de 27 de Fevereiro, que regula o concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-02-08 - Portaria 157/2005 - Ministério da Educação

    Regulamenta o processo de reconhecimento de cursos de ensino superior, universitário e politécnico, como habilitação própria para a docência.

  • Tem documento Em vigor 2006-01-31 - Decreto-Lei 20/2006 - Ministério da Educação

    Revê o regime jurídico do concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, bem como da educação especial, revogando o Decreto-Lei n.º 35/2003, de 27 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 2006-05-30 - Portaria 487/2006 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Educação

    Cria lugares nos quadros de pessoal docente dos estabelecimentos de ensino.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-27 - Decreto-Lei 51/2009 - Ministério da Educação

    Altera (2ª alteração) o Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro (reviu o regime jurídico do concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, bem como da educação especial, e que revogou o Decreto-Lei n.º 35/2003, de 27 de Fevereiro) e procede à sua republicação em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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