Portaria 487/2006
de 30 de Maio
A implementação pelo actual executivo de novas políticas de desenvolvimento e gestão dos recursos humanos intervenientes no processo educativo procura assegurar a eficiência dos procedimentos e a eficácia na prossecução dos objectivos assumidos, designadamente através da fixação de condições de estabilidade profissional dos docentes com vínculo ao Ministério da Educação, optimizando a sua utilização de modo a garantir maior qualidade do sistema educativo.
No âmbito do reordenamento e reajustamento anual da rede escolar subsistem docentes providos em lugares de quadro de estabelecimentos de educação ou de ensino que foram objecto de extinção, reestruturação ou fusão e que até ao ano escolar de 2005-2006 não lograram obter colocação em outro lugar através do procedimento de transferência por ausência de serviço ou de concurso interno, ambos regulados pelo Decreto-Lei 35/2003, de 27 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis 18/2004, de 17 de Janeiro e 20/2005, de 19 de Janeiro, entretanto revogado pelo Decreto-Lei 20/2006, de 31 de Janeiro.
Tais docentes encontram-se numa situação de instabilidade profissional, já que têm sido colocados, anualmente, em regime de destacamento, nos termos da alínea a) do n.º 7 do artigo 30.º, conjugada com a alínea a) do n.º 1 do artigo 31.º, ambas do citado diploma legal então em vigor.
Em situação idêntica se encontram os professores que embora com nomeação definitiva ou provisória não ocupam lugar do quadro ao abrigo das disposições transitórias dos n.os 2 do artigo 11.º, 1 do artigo 18.º e 2 e 3 do artigo 19.º, todos do Decreto-Lei 18/88, de 21 de Janeiro, entretanto revogado pelo citado Decreto-Lei 35/2003.
Importará, por isso, em função das necessidades educativas essenciais dos estabelecimentos escolares, promover um mecanismo de reafectação administrativa que permita conjugar, com justiça e equidade, o interesse público com o interesse dos particulares, possibilitando a esses docentes, já pertencentes ao sistema educativo, a estabilidade profissional necessária ao bom desempenho da função docente, com repercussão, em especial, nas aprendizagens dos alunos e, ainda, no regular funcionamento do ano lectivo.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 25.º da Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, conjugado com o n.º 2 do artigo 26.º do Estatuto da Carreira Docente, aprovado pelo Decreto-Lei 139-A/90, de 28 de Abril:
Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Educação, o seguinte:
1.º São criados nos quadros de pessoal docente dos estabelecimentos de ensino os lugares que constam dos anexos I e II da presente portaria e que dela fazem parte integrante.
2.º Os lugares a que se refere o número anterior constantes do anexo I da presente portaria são ocupados pelos docentes oriundos de quadros de estabelecimentos de educação ou de ensino que tenham sido objecto de extinção, reestruturação ou fusão e que ainda não obtiveram um novo provimento.
3.º Os lugares a que se refere o n.º 1 constantes do anexo II da presente portaria são ocupados por docentes detentores de vínculo com o Ministério da Educação, em regime de nomeação definitiva ou provisória, sem ocupação de lugares de quadro, de acordo com as disposições transitórias do n.º 2 do artigo 11.º, do n.º 1 do artigo 18.º e dos n.os 2 e 3 do artigo 19.º, todos do Decreto-Lei 18/88, de 21 de Janeiro, entretanto revogado pelo Decreto-Lei 35/2003, de 27 de Fevereiro, que não tenham obtido lugar de quadro até ao presente ano lectivo.
4.º Os lugares do quadro de escola referidos nos números anteriores são extintos à medida que vagarem.
5.º A integração dos docentes nos lugares criados pela presente portaria reporta todos os seus efeitos a 1 de Setembro de 2006, inclusive.
O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, em 9 de Maio de 2006. - A Ministra da Educação, Maria de Lurdes Reis Rodrigues, em 4 de Abril de 2006.
ANEXO I
(ver documento original)
ANEXO II
(ver documento original)