de 31 de Dezembro
Considerando que alguns docentes provisórios ou eventuais dos ensinos preparatório e secundário portadores de habilitações próprias e pessoal docente contratado do ensino superior terão sido ou poderão ser eleitos para a Assembleia da República, Assembleias Regionais das regiões autónomas e órgãos executivos do poder local ou nomeados para funções governamentais, governadores civis ou ainda para o exercício de funções nos gabinetes ministeriais;Considerando que o exercício dessas funções não deve prejudicar a frequência dos estágios pedagógicos nem a contagem de tempo no serviço docente:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. Os candidatos aos estágios pedagógicos que, embora a eles admitidos, os não puderem frequentar em virtude de terem sido eleitos para a Assembleia da República, as Assembleias Regionais das regiões autónomas, os órgãos executivos do poder local ou nomeados para funções governamentais ou governadores civis poderão, independentemente de concurso e se assim o requererem, ingressar no estágio pedagógico a realizar após a cessação das funções, com dispensa de novo concurso.
2. O estágio referido no número anterior, desde que realizado com aprovação, conta-se, para efeitos de antiguidade, como se fosse frequentado no ano em que, por força de impedimento no exercício das funções previstas no número anterior, o candidato o não pôde frequentar.
Art. 2.º - 1. O tempo de serviço prestado no exercício das funções previstas neste diploma pelos docentes portadores de habilitações próprias e pelo pessoal docente contratado do ensino superior que forem eleitos ou nomeados para as mesmas e por tal facto interromperam o exercício de funções docentes é contado para todos os efeitos como serviço docente, independentemente do ramo de ensino e categoria a que pertençam.
2. Relativamente aos assistentes e assistentes eventuais do ensino superior, o tempo em que se encontrarem impedidos no exercício das funções referidas no artigo 1.º deste diploma não é contado para efeitos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 15.º do Decreto-Lei 132/70, de 30 de Março.
Art. 3.º O disposto nos artigos anteriores é aplicável aos docentes provisórios e eventuais dos ensinos preparatório e secundário e pessoal docente contratado do ensino superior, em exercício de funções nos gabinetes ministeriais, ao abrigo do Decreto-Lei 785/74, de 31 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 55/76, de 22 de Janeiro.
Art. 4.º Terminado o mandato ou o exercício de funções, os docentes regressarão ao estabelecimento de ensino onde se encontravam colocados à data em que tenham sido eleitos ou nomeados.
Art. 5.º Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Mário Augusto Sottomayor Cardia.
Promulgado em 14 de Dezembro de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.