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Decreto-lei 55/76, de 22 de Janeiro

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Sumário

Dá nova redacção ao nº 2 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 785/74 (nomeações dos membros dos gabinetes ministeriais)

Texto do documento

Decreto-Lei 55/76

de 22 de Janeiro

Com o declarado propósito de dotar os gabinetes dos membros do Governo Provisório com elementos de elevado nível técnico e qualificativo, veio o Decreto-Lei 785/74, de 31 de Dezembro, permitir que os membros dos referidos gabinetes fossem providos livremente pelo Ministro, Secretário ou Subsecretário de Estado respectivos, ao mesmo tempo que deu aos providos, mas só quando fossem funcionários, a faculdade de exercerem os cargos em comissão de serviço.

Tal limitação, que nada parece justificar, é susceptível de criar dificuldades quanto à escolha de elementos pertencentes ao sector nacionalizado, empresas públicas ou organismos de coordenação económica.

Daí que se entenda da maior utilidade não só dar nova redacção ao n.º 2 do artigo 4.º do citado decreto-lei, mas ainda acrescentar-lhe um número, com vista a abranger as hipóteses possíveis.

Tendo em consideração e usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 4.º do Decreto-Lei 785/74, de 31 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 4.º - 1 ...

2. Quando os providos sejam trabalhadores civis do Estado, da administração local e regional, institutos públicos e empresas nacionalizadas, exercerão os seus cargos, respectivamente, em comissão de serviço ou em regime de requisição, com a faculdade de optarem pelas remunerações correspondentes aos cargos de origem.

3. Quando os providos sejam magistrados judiciais do trabalho ou do Ministério Público, conservam os seus lugares, que, durante o tempo da comissão, só poderão ser preenchidos interinamente.

Art. 2.º O regime previsto no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 785/74, com a nova redacção constante do artigo 1.º deste diploma, aplica-se ao pessoal de qualquer dos organismos mencionados no mesmo artigo que seja requisitado para o exercício de funções públicas.

Art. 3.º Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Francisco Salgado Zenha.

Promulgado em 31 de Dezembro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/01/22/plain-57478.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/57478.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-12-31 - Decreto-Lei 785/74 - Presidência do Conselho de Ministros

    Fixa a composição dos Gabinetes dos Ministros e define a competência dos seus membros.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-12-31 - Decreto-Lei 901/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica - Secretarias de Estado da Administração e Equipamento Escolar e do Ensino Superior

    Adopta medidas relativamente aos candidatos a estágios pedagógicos que, embora a eles admitidos, os não puderem frequentar em virtude de terem sido eleitos para a Assembleia da República, Assembleias Regionais das regiões autónomas, órgãos executivos do poder local ou nomeados para funções governamentais.

  • Tem documento Diploma não vigente 1977-03-25 - DECRETO REGULAMENTAR REGIONAL 6/77/A - GOVERNO REGIONAL-REGIÃO AUTONÓMA DOS AÇORES

    Cria na Secretaria Regional dos Assuntos Sociais o Gabinete Técnico.

  • Tem documento Diploma não vigente 1977-03-25 - DECRETO REGULAMENTAR REGIONAL 7/77/A - GOVERNO REGIONAL-REGIÃO AUTONÓMA DOS AÇORES

    Cria na Direcção Regional de Emigração um quadro de pessoal.

  • Tem documento Em vigor 1977-03-25 - Decreto Regional 3/77/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional dos Assuntos Sociais

    Cria na Secretaria Regional dos Assuntos Sociais o Gabinete Técnico.

  • Tem documento Em vigor 1977-03-25 - Decreto Regional 4/77/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional dos Assuntos Sociais

    Cria na Direcção Regional de Emigração um quadro de pessoal.

  • Tem documento Em vigor 1977-07-02 - Decreto-Lei 267/77 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime e a orgânica do pessoal dos gabinetes ministeriais.

  • Tem documento Em vigor 1977-11-09 - DECLARAÇÃO DD7758 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

    De terem sido autorizadas transferências de verbas no orçamento do Ministério.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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