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Decreto Legislativo Regional 2/2005/M, de 30 de Março

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Sumário

Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 17/2003/M, de 22 de Julho, com a redacção dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 4-A/2004/M, de 31 de Março, que regula o concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário da Região Autónoma da Madeira. Republica em anexo o referido diploma com todas as alterações.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 2/2005/M
Altera o Decreto Legislativo Regional 17/2003/M, de 22 de Julho, na redacção dada pelo Decreto Legislativo Regional 4-A/2004/M, de 31 de Março, que regula o concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário da Região Autónoma da Madeira.

Pelo Decreto Legislativo Regional 17/2003/M, de 22 de Julho, na redacção dada pelo Decreto Legislativo Regional 4-A/2004/M, de 31 de Março, estabeleceu-se o novo regime de concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário da Região Autónoma da Madeira.

O desenvolvimento deste processo de concurso demonstrou a necessidade, por um lado, de agilizar determinados procedimentos e, por outro, de enquadrar situações de forma a uma maior equidade e coerência lógica do sistema.

Assim, em sede procedimental, após a saída da lista de colocação dos professores contratados consubstancia-se a obrigatoriedade de observar a lista ordenada definitiva de candidatos não colocados, promovendo-se, simultaneamente, a sua actualização e reduzindo-se o prazo de candidatura à oferta de emprego com vista a uma resposta mais célere às necessidades dos estabelecimentos de educação/ensino.

Norteado pelo princípio da equidade, privilegiou-se no presente diploma o arredondamento à milésima na graduação profissional, a prevalência da totalidade do tempo de serviço em caso de desempate, por se ter entendido, no âmbito regional, que a fórmula agora adoptada é a que melhor acautela os critérios de rigorosa ordenação dos candidatos, assim como a introdução da possibilidade de colocação nas fases de contratação cíclica dos indivíduos que se encontrem a realizar estágios profissionalizantes aquando da abertura do concurso e ainda a possibilidade dos docentes com habilitação própria serem opositores ao concurso até ao ano lectivo de 2007-2008.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei 23/98, de 26 de Maio.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, ao abrigo da alínea c) do n.º 1 e do n.º 4 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, conjugados com a alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º e do artigo 81.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, na redacção dada pela Lei 130/99, de 21 de Agosto, e no desenvolvimento da Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei 46/86, de 14 de Outubro, e alterada pela Lei 115/97, de 19 de Setembro, decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Os artigos 9.º, 11.º, 13.º, 14.º, 15.º, 40.º, 41.º, 60.º e 61.º do Decreto Legislativo Regional 17/2003/M, de 22 de Julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional 4-A/2004/M, de 31 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 9.º
[...]
1 - ...
2 - Os candidatos ao concurso externo não podem ser opositores a mais de dois níveis, a mais de um nível e grupo de docência ou a mais de dois grupos de docência, sem prejuízo do disposto no artigo 58.º

Artigo 11.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
3 - ...
4 - Para efeitos de contratação, apenas são consideradas as preferências manifestadas por códigos de estabelecimento de ensino e códigos dos concelhos.

5 - Para efeitos de contratação, podem ainda os candidatos, respeitando os limites mencionados no n.º 2, manifestar as suas preferências quanto à duração previsível do contrato, nos termos previstos nas seguintes alíneas:

a) Contratos a celebrar durante o 1.º período do ano escolar com termo em 31 de Agosto;

b) Contratos de duração temporária.
Artigo 13.º
[...]
1 - ...
a) Pela soma da classificação profissional, expressa na escala de 0 a 20, obtida de acordo com a legislação em vigor à data da sua obtenção, com a parcela N x 1 valor, em que N é o quociente da divisão, com arredondamento à milésima, por 365 do número de dias de serviço docente ou equiparado, contado a partir do dia 1 de Setembro do ano civil em que o docente obteve qualificação profissional para a educação pré-escolar, para o 1.º ciclo do ensino básico ou para o grupo de docência a que é opositor, até ao dia 31 de Agosto do ano imediatamente anterior à data da abertura do concurso;

b) À soma da classificação profissional com a parcela N x 1, nos termos da alínea anterior, é adicionada a parcela n x 0,5, em que n é o quociente da divisão, com arredondamento à milésima, por 365 do número de dias de serviço docente ou equiparado prestados anteriormente à obtenção de qualificação profissional;

c) ...
d) ...
2 - ...
Artigo 14.º
[...]
1 - A graduação de candidatos detentores de habilitação própria para a docência é determinada pela soma da classificação académica, expressa na escala de 0 a 20, com a parcela N x 1 valor, em que N é o quociente da divisão, com arredondamento à milésima, por 365 do número de dias de serviço docente ou equiparado avaliado com menção de Satisfaz, contado nos termos do regime geral da função pública, prestado até ao dia 31 de Agosto do ano imediatamente anterior à data de abertura de concurso.

2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
3 - ...
Artigo 15.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 1, 2 e 4, na ordenação dos candidatos a que se referem as alíneas a), c) e d) do n.º 2 do artigo 12.º, o n.º 2 do artigo 40.º, bem como do artigo 60.º do presente diploma, terão prioridade os docentes que tenham sido bolseiros da RAM durante pelo menos um dos anos lectivos do curso que lhes confere habilitação profissional ou própria para a docência, ou tenham prestado serviço docente no ano lectivo anterior à data de abertura do concurso como docente profissionalizado ou com habilitação própria no respectivo grupo ou nível de docência em escola da RAM, ou tenham realizado estágio profissionalizante, mesmo quando este não seja remunerado, em escola da RAM e desde que aceitem ser providos por um período não inferior a três anos.

4 - ...
a) Candidatos com mais tempo de serviço, prestado até ao dia 31 de Agosto do ano imediatamente anterior à data de abertura do concurso;

b) ...
c) ...
Artigo 40.º
[...]
1 - ...
2 - Para efeitos de contratação cíclica, são ordenados numa 5.ª prioridade, após as prioridades definidas no artigo 12.º, os indivíduos que no ano lectivo anterior àquele a que respeita o concurso tenham adquirido habilitação profissional, os quais formalizam a respectiva candidatura nos termos estabelecidos no aviso de abertura.

3 - (Anterior n.º 2.)
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - (Anterior n.º 4.)
6 - (Anterior n.º 5.)
7 - (Anterior n.º 6.)
8 - As necessidades residuais que surgirem após a saída da lista de colocação de professores contratados serão preenchidas seguindo-se as listas ordenadas definitivas de candidatos não colocados, procedendo-se sempre à actualização da lista graduada de candidatos não colocados.

Artigo 41.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - A Direcção Regional de Administração Educativa publicita através do seu site oficial, na Internet, e de um órgão de imprensa de expansão regional a lista de ofertas de emprego, pelo prazo de três dias a contar da respectiva publicação.

4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
Artigo 60.º
[...]
1 - Até ao concurso para o ano lectivo de 2007-2008, inclusive, poderão candidatar-se aos concursos para o preenchimento de lugares dos quadros indivíduos portadores de habilitação própria para a docência.

2 - ...
Artigo 61.º
[...]
1 - ...
2 - A graduação profissional dos professores reintegrados nos quadros com nomeação definitiva que adquiriram a categoria de efectivo sob proposta da Comissão para a Reintegração dos Servidores Civis do Estado, que não sejam profissionalizados, é a soma da classificação académica com a parcela N x 1 valor, em que N é o quociente da divisão, com arredondamento à milésima, por 365 do número de dias de serviço docente ou equiparado avaliado com menção de Satisfaz contados a partir do dia 1 de Setembro do ano em que foram considerados reintegrados até ao dia 31 de Agosto imediatamente anterior ao concurso.

3 - A graduação profissional dos professores dos quadros com nomeação definitiva que adquiriram a categoria de efectivo ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 150-A/85, de 8 de Maio, na redacção dada pela Lei 8/86, de 15 de Abril, que não sejam profissionalizados, é a soma da classificação académica com a parcela N x 1 valor, em que N é o quociente da divisão, com arredondamento à milésima, por 365 do número de dias de serviço docente ou equiparado avaliado com menção de Satisfaz contados a partir do dia 1 de Setembro de 1985 até ao dia 31 de Agosto imediatamente anterior ao concurso.

4 - ...
5 - ...»
Artigo 2.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Artigo 3.º
Republicação
É republicado na íntegra em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, o Decreto Legislativo Regional 17/2003/M, de 22 de Julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional 4-A/2004/M, de 31 de Março, e pelo presente diploma.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 9 de Março de 2005.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

Assinado em 17 de Março de 2005.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.


ANEXO
CAPÍTULO I
Disposições gerais
SECÇÃO I
Objecto e âmbito do concurso
Artigo 1.º
Objecto
1 - O presente diploma regula o concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário na Região Autónoma da Madeira (RAM).

2 - O concurso referido no número anterior constitui o processo normal e obrigatório de selecção e recrutamento do pessoal docente aí identificado.

3 - O presente diploma regula ainda o processo de recrutamento para o exercício transitório de funções docentes, através de contrato administrativo de provimento, nos termos dos n.os 2 e 4 do artigo 33.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei 139-A/90, de 28 de Abril.

Artigo 2.º
Âmbito pessoal
Os processos de selecção e recrutamento que constituem objecto do presente diploma abrangem os educadores de infância e os professores dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário, quer pertencentes aos quadros de pessoal docente dos estabelecimentos de educação ou de ensino públicos, quer, desde que portadores de qualificação profissional para a docência ou portadores de habilitação própria para a docência com mais de seis anos de tempo de serviço docente, não pertencentes a esses quadros.

Artigo 3.º
Âmbito material
1 - O presente diploma aplica-se à generalidade das funções docentes.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as seguintes funções docentes, que constituem objecto de diplomas próprios:

a) Regência de disciplinas tecnológicas, artísticas, vocacionais e de aplicação ou que constituam inovação pedagógica;

b) Ensino do português no estrangeiro;
c) Educação e ensino especial e outras vertentes de apoio especializado existentes em cada momento.

Artigo 4.º
Quadros de pessoal docente
1 - Os quadros de pessoal docente dos estabelecimentos de educação ou de ensino públicos estruturam-se em quadros de escola e quadros de zona pedagógica.

2 - Os quadros de escola destinam-se a satisfazer as necessidades permanentes dos estabelecimentos de educação ou de ensino.

3 - Os quadros de zona pedagógica destinam-se a assegurar a satisfação de necessidades não permanentes dos estabelecimentos de educação ou de ensino, a substituição de docentes de quadros de escola, as actividades de educação extra-escolar, o apoio a estabelecimentos de educação ou de ensino que ministrem áreas curriculares específicas ou manifestem exigências educativas especiais, bem como a garantir a promoção do sucesso educativo.

4 - A revisão dos quadros de pessoal docente é feita nos termos do artigo 28.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário.

SECÇÃO II
Natureza e objectivos do concurso
Artigo 5.º
Natureza e objectivos
1 - O concurso do pessoal docente pode revestir a natureza de:
a) Concurso interno ou concurso externo;
b) Concurso de provimento ou concurso de afectação.
2 - O concurso interno é aberto a docentes pertencentes aos quadros de escola ou aos quadros de zona pedagógica.

3 - O concurso externo é aberto a indivíduos detentores de qualificação profissional para a docência, certificada pelo Ministério da Educação e Secretaria Regional de Educação para o nível, grau de ensino ou grupo de docência a que se candidatam, bem como a indivíduos portadores de habilitação própria para a docência com mais de seis anos de tempo de serviço docente.

4 - O concurso de provimento visa o preenchimento de vagas existentes nos quadros de escola e nos quadros de zona pedagógica.

5 - O concurso de provimento constitui ainda um instrumento de mobilidade dos docentes entre os quadros de escola e os quadros de zona pedagógica ou entre os diferentes quadros de escola ou os diferentes quadros de zona pedagógica.

6 - O concurso de afectação visa a colocação nos estabelecimentos de educação ou de ensino de uma determinada zona dos docentes integrados no quadro de zona pedagógica respectivo.

Artigo 6.º
Satisfação especial de necessidades de docentes
1 - Quando a satisfação das necessidades do sistema educativo o exija, pode, por despacho do Secretário Regional de Educação, fundamentado na existência de grupos de docência carenciados ou na ausência de formação inicial qualificada, ser autorizada, mediada a participação das organizações sindicais, a oposição a concurso externo de indivíduos que, não sendo detentores de qualificação profissional para a docência, são detentores de habilitação própria para a docência para os grupos carenciados ou para os grupos onde não exista formação inicial qualificada.

2 - O pessoal docente vinculado que seja detentor das habilitações próprias referidas no número anterior pode candidatar-se ao concurso externo aí referido.

SECÇÃO III
Procedimentos do concurso
Artigo 7.º
Abertura do concurso
1 - A abertura de concurso obedece ao princípio da unidade, traduzido na apresentação de uma única candidatura, aplicável a todos os níveis e graus de ensino e a todos os momentos do concurso.

2 - A vigência do concurso é anual.
3 - O concurso é aberto durante o mês de Março, pela Direcção Regional de Administração Educativa, mediante aviso a publicar na 2.ª série do Diário da República e do Jornal Oficial da RAM e divulgado em órgão de imprensa de expansão nacional e regional, através de anúncio que contenha referência ao Diário da República em que o referido aviso se encontra publicado.

4 - O concurso é aberto pelo prazo de oito dias contados a partir do dia seguinte ao da data de publicação do aviso.

5 - Do aviso de abertura do concurso constam as seguintes menções:
a) Tipo de concurso e referência à legislação aplicável;
b) Requisitos gerais e específicos de admissão a concurso;
c) Número e local de lugares a prover;
d) Entidade à qual deve ser apresentada a candidatura, com indicação do respectivo endereço, dos documentos a juntar e das demais indicações necessárias à correcta formalização da candidatura;

e) Local de publicitação das listas de candidatos e da consequente lista de colocações;

f) Identificação e local de disponibilização do formulário de candidatura;
g) Menção, no concurso externo para ingresso na função pública, da quota de emprego a preencher por pessoas com deficiência.

Artigo 8.º
Candidatura
1 - A candidatura ao concurso é apresentada através de formulário adequado, modelo da Direcção Regional de Administração Educativa, organizado de forma a recolher a seguinte informação obrigatória:

a) Elementos legais de identificação do candidato;
b) Prioridade em que o candidato concorre;
c) Elementos necessários à ordenação do candidato;
d) Formulação das preferências por estabelecimentos de educação ou de ensino, concelhos ou quadros de zona pedagógica, de acordo com a codificação estabelecida no aviso de abertura do concurso, nos termos do n.º 2 do artigo 11.º;

e) Manifestação da intenção de continuar em concurso para efeitos de destacamento;

f) Manifestação da intenção de continuar em concurso para efeitos de contrato, em caso de não obtenção de colocação.

2 - Os elementos constantes do formulário devem ser comprovados mediante fotocópia simples dos adequados documentos.

3 - Os elementos constantes do processo individual do candidato, existente no estabelecimento de educação ou de ensino, são certificados pelo órgão de gestão respectivo.

4 - O tempo de serviço declarado no boletim de candidatura é apurado de acordo com o registo biográfico do candidato e contado até ao dia 31 de Agosto imediatamente anterior à data de abertura do concurso, devendo ser confirmado pelo órgão de administração e gestão do estabelecimento dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário e pelo delegado escolar nos estabelecimentos de educação e do 1.º ciclo do ensino básico onde o candidato exerce funções, tendo em consideração a última lista de antiguidade publicada, ou nos termos do Decreto-Lei 553/80, de 21 de Novembro, adaptado à RAM pelo Decreto Regulamentar Regional 12/81/M, de 16 de Setembro, e do Decreto-Lei 169/85, de 20 de Maio, para os candidatos provenientes do ensino particular e cooperativo.

5 - A falta de habilitação determina a nulidade da colocação e da nomeação, a declarar pelo director regional de Administração Educativa.

Artigo 9.º
Limitações à apresentação de candidaturas
1 - Os candidatos ao concurso interno não podem ser opositores, em simultâneo, ao nível de ensino ou grupo de docência em que se encontram vinculados e à transição de nível de ensino.

2 - Os candidatos ao concurso externo não podem ser opositores a mais de dois níveis, a mais de um nível e grupo de docência ou a mais de dois grupos de docência, sem prejuízo do disposto no artigo 58.º

Artigo 10.º
Preenchimento do formulário de candidatura
1 - O formulário de candidatura deve ser preenchido de acordo com as respectivas instruções, sob pena de ser considerado irregularmente preenchido.

2 - Os candidatos que preencham irregularmente o respectivo formulário de candidatura ou que não apresentem os necessários elementos de prova figurarão nas listas provisórias de candidatos excluídos.

Artigo 11.º
Preferências
1 - Os candidatos manifestam as suas preferências por ordem decrescente de prioridade, por estabelecimentos de educação ou de ensino, por concelhos e por quadros de zona pedagógica.

2 - Na manifestação das suas preferências os candidatos devem indicar os códigos referidos nas alíneas seguintes, podendo quer alternar as preferências dessas alíneas quer conjugar as preferências contidas em cada uma delas:

a) Códigos de estabelecimentos de educação ou de ensino, no máximo de 50;
b) Códigos de concelhos e de quadros de zona pedagógica, no máximo à sua totalidade.

3 - Quando os candidatos indicarem códigos de concelhos, considera-se que manifestam igual preferência por todos os estabelecimentos de educação ou de ensino de cada um desses concelhos, excepto pela escola de vinculação do candidato, que se considera excluída da preferência.

4 - Para efeitos de contratação, apenas são consideradas as preferências manifestadas por códigos de estabelecimento de ensino e códigos dos concelhos.

5 - Para efeitos de contratação, podem ainda os candidatos, respeitando os limites mencionados no n.º 2, manifestar as suas preferências quanto à duração previsível do contrato, nos termos previstos nas seguintes alíneas:

a) Contratos a celebrar durante o 1.º período do ano escolar com termo em 31 de Agosto;

b) Contratos de duração temporária.
Artigo 12.º
Prioridades na ordenação dos candidatos
1 - Os candidatos ao concurso interno são ordenados nas seguintes prioridades:
a) 1.ª prioridade - docentes com nomeação definitiva em lugar de quadro;
b) 2.ª prioridade - docentes portadores de qualificação profissional com nomeação provisória em lugar de quadro;

c) 3.ª prioridade - docentes portadores de habilitação própria com nomeação provisória em lugar de quadro;

d) 4.ª prioridade - docentes com nomeação definitiva em lugar de quadro que pretendem transitar de nível, grau de ensino ou grupo de docência e sejam portadores de habilitação profissional adequada, nos termos do artigo 72.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário.

2 - Os candidatos ao concurso externo são ordenados na sequência da última prioridade referente ao concurso interno nas seguintes prioridades:

a) 1.ª prioridade - indivíduos qualificados profissionalmente para o nível, grau de ensino e grupo de docência a que se candidatam;

b) 2.ª prioridade - pessoal docente vinculado detentor de habilitação própria para os grupos de docência carenciados ou para os grupos onde não exista formação inicial qualificada a que se candidatam, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º;

c) 3.ª prioridade - indivíduos portadores de habilitação própria para o nível, grau de ensino e grupo de docência a que se candidatam, com mais de seis anos de tempo de serviço docente;

d) 4.ª prioridade - indivíduos detentores de habilitação própria para os grupos de docência carenciados ou para os grupos onde não exista formação inicial qualificada a que se candidatam, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º

Artigo 13.º
Graduação dos candidatos detentores de qualificação profissional para a docência

1 - A graduação dos candidatos detentores de qualificação profissional para a docência é determinada nos termos das alíneas seguintes:

a) Pela soma da classificação profissional, expressa na escala de 0 a 20, obtida de acordo com a legislação em vigor à data da sua obtenção, com a parcela N x 1 valor, em que N é o quociente da divisão, com arredondamento à milésima, por 365 do número de dias de serviço docente ou equiparado, contado a partir do dia 1 de Setembro do ano civil em que o docente obteve qualificação profissional para a educação pré-escolar, para o 1.º ciclo do ensino básico ou para o grupo de docência a que é opositor até ao dia 31 de Agosto do ano imediatamente anterior à data da abertura do concurso;

b) À soma da classificação profissional com a parcela N x 1, nos termos da alínea anterior, é adicionada a parcela n x 0,5, em que n é o quociente da divisão, com arredondamento à milésima, por 365 do número de dias de serviço docente ou equiparado prestados anteriormente à obtenção de qualificação profissional;

c) Os docentes que, complementarmente à formação profissional inicial, tenham concluído um dos cursos identificados nos despachos referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 55.º ou no n.º 4 do artigo 56.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário podem optar, para efeitos de graduação profissional, entre a classificação profissional relativa à formação inicial e a classificação conjunta da formação inicial e daquele curso;

d) Para efeitos do disposto na parte final da alínea anterior e sempre que não tenha sido atribuída classificação final ponderada, esta é encontrada através da fórmula seguinte, cujo quociente é arredondado à décima mais próxima:

(3CP + 2C)/5
em que CP corresponde à classificação profissional obtida na formação inicial e C corresponde à classificação obtida no curso a que a mesma alínea se refere.

2 - Considera-se "tempo de serviço» aquele que é prestado como educador de infância ou professor dos ensinos básico ou secundário, sem prejuízo do disposto nos artigos 36.º, 37.º e 38.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário.

Artigo 14.º
Graduação de candidatos com habilitação própria para a docência
1 - A graduação de candidatos detentores de habilitação própria para a docência é determinada pela soma da classificação académica, expressa na escala de 0 a 20, com a parcela N x 1 valor, em que N é o quociente da divisão, com arredondamento à milésima, por 365 do número de dias de serviço docente ou equiparado avaliado com menção de Satisfaz, contado nos termos do regime geral da função pública, prestado até ao dia 31 de Agosto do ano imediatamente anterior à data de abertura de concurso.

2 - Na determinação da classificação académica observa-se o seguinte:
a) Quando a habilitação própria exigir, para além de um curso de média final, a aprovação em cadeiras ad hoc, a classificação académica é calculada através da fórmula seguinte, com aproximação às décimas:

M = (Mc + Ma)/2
em que M corresponde à classificação académica, Mc corresponde à média final do curso e Ma corresponde à média das classificações das cadeiras ad hoc, calculada até às décimas;

b) Quando a habilitação própria envolver a aprovação em mais de um curso, a classificação académica é a média aritmética, aproximada às décimas, das classificações desses cursos;

c) Quando a habilitação própria exigir a posse de um curso como via de acesso, a classificação é a do curso exigido no respectivo escalão de habilitações.

3 - O tempo de serviço considerado como condição necessária para aquisição de habilitação própria para os 2.º e 3.º ciclos do ensino básico ou para o ensino secundário não é considerado para efeitos de graduação nos termos deste artigo.

Artigo 15.º
Ordenação de candidatos
1 - A ordenação de candidatos detentores de qualificação profissional para a docência faz-se, dentro dos critérios de prioridade fixados no artigo 12.º, por ordem decrescente da respectiva graduação.

2 - A ordenação de candidatos detentores de habilitação própria para a docência faz-se por ordem decrescente da respectiva graduação, de acordo com as normas em vigor sobre habilitações próprias.

3 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 1, 2 e 4, na ordenação dos candidatos a que se referem as alíneas a), c) e d) do n.º 2 do artigo 12.º, o n.º 2 do artigo 40.º, bem como do artigo 60.º do presente diploma, terão prioridade os docentes que tenham sido bolseiros da RAM durante pelo menos um dos anos lectivos do curso que lhes confere habilitação profissional ou própria para a docência, ou tenham prestado serviço docente no ano lectivo anterior à data de abertura do concurso como docente profissionalizado ou com habilitação própria no respectivo grupo ou nível de docência em escola da RAM, ou tenham realizado estágio profissionalizante, mesmo quando este não seja remunerado, em escola da RAM e desde que aceitem ser providos por um período não inferior a três anos.

4 - Em caso de igualdade na graduação, a ordenação dos candidatos respeita as preferências seguintes:

a) Candidatos com mais tempo de serviço prestado até ao dia 31 de Agosto do ano imediatamente anterior à data de abertura do concurso;

b) Candidatos com classificação profissional ou académica mais elevada;
c) Candidatos com maior idade.
Artigo 16.º
Listas provisórias
1 - Terminada a verificação dos requisitos de admissão a concurso, são elaboradas as listas provisórias de candidatos admitidos e ordenados e de candidatos excluídos, as quais são publicitadas por aviso a inserir na 2.ª série do Diário da República e do Jornal Oficial da RAM.

2 - Dos elementos constantes das listas provisórias, bem como da transposição informática dos elementos que o candidato registou no seu formulário de candidatura expressos nos verbetes distribuídos pela Direcção Regional de Administração Educativa aos estabelecimentos de educação ou de ensino, cabe reclamação, no prazo de cinco dias a contar do dia imediato ao da publicitação das listas.

3 - A reclamação é apresentada no local onde foi entregue a candidatura, em formulário próprio da Direcção Regional de Administração Educativa, disponível nas escolas e na Internet no site oficial desta Direcção Regional.

4 - Considera-se, para todos os efeitos, que a não apresentação de reclamação equivale à aceitação de todos os elementos referidos no n.º 2.

5 - Os candidatos cujas reclamações forem indeferidas são notificados desse indeferimento no prazo de 30 dias a contar do termo do prazo para apresentação das reclamações.

6 - As reclamações dos candidatos que não forem notificados nos termos do número anterior consideram-se deferidas.

7 - São admitidas desistências do concurso ou de parte das preferências manifestadas, desde que os respectivos pedidos dêem entrada na Direcção Regional de Administração Educativa até ao termo do prazo para as reclamações, não sendo, porém, admitidas quaisquer outras alterações às preferências inicialmente manifestadas.

Artigo 17.º
Listas definitivas
1 - Esgotado o prazo de notificação referido no n.º 5 do artigo anterior, as listas provisórias convertem-se em definitivas, contendo as alterações decorrentes das reclamações julgadas procedentes e das provenientes das desistências.

2 - O preenchimento das vagas e dos horários respeita as preferências identificadas no presente diploma e a lista definitiva de ordenação e manifesta-se através de listas de colocações, as quais dão origem igualmente a listas graduadas de candidatos não colocados, publicitadas nos termos do aviso de abertura do concurso.

3 - As listas definitivas de ordenação, de exclusão, de colocação e de candidatos não colocados são homologadas pelo director regional de Administração Educativa, publicitadas por aviso a inserir na 2.ª série do Diário da República e do Jornal Oficial da RAM.

4 - Das listas definitivas de colocação, de ordenação e de exclusão cabe recurso hierárquico, sem efeito suspensivo, a interpor, no prazo de oito dias, para o membro do Governo competente.

Artigo 18.º
Apresentação
1 - Os candidatos colocados por transferência, nomeação, afectação ou destacamento devem apresentar-se, no 1.º dia útil do mês de Setembro, no estabelecimento de educação ou de ensino onde foram colocados.

2 - Nos casos em que a apresentação, por motivo de férias, maternidade, doença ou outro motivo previsto na lei, não puder ser presencial, deve o candidato colocado, no 1.º dia útil do mês de Setembro, por si ou por interposta pessoa, comunicar o facto ao estabelecimento de educação ou de ensino, com apresentação, no prazo de cinco dias, do respectivo documento comprovativo, designadamente atestado médico.

Artigo 19.º
Aceitação
1 - Aquando da apresentação no estabelecimento de educação ou de ensino onde foram colocados, prevista no n.º 1 do artigo anterior, devem os candidatos manifestar, junto do órgão de administração e gestão desse estabelecimento, a aceitação da colocação mediante declaração datada e assinada, com o seguinte teor:

"... (nome), bilhete de identidade n.º ..., declara aceitar a colocação obtida no concurso de educadores/professores para o ano escolar de ..., no estabelecimento .../no quadro de zona pedagógica ...»

2 - Os docentes dos quadros de zona pedagógica que não tenham sido afectos a estabelecimentos de educação ou de ensino cumprem o disposto no número anterior junto da Direcção Regional de Administração Educativa.

3 - Os candidatos colocados por nomeação em quadro de escola, na sequência do concurso externo, devem cumprir o disposto no n.º 1, no prazo de oito dias seguintes à publicitação da lista definitiva de colocações.

4 - Nas situações referidas nos n.os 2 e 3 ou quando a apresentação não puder ser presencial podem os candidatos optar pelo envio, até ao último dia do prazo, da declaração de aceitação através de correio registado com aviso de recepção.

5 - A declaração relativa à colocação em lugar de quadro de zona pedagógica ou quando a apresentação não puder ser presencial deve ser remetida à Direcção Regional de Administração Educativa ou ao respectivo estabelecimento de educação ou de ensino, consoante os casos, até ao 1.º dia útil do mês de Setembro.

6 - Da recepção da declaração referida nos números anteriores é emitido o correspondente recibo comprovativo, servindo para o mesmo efeito o aviso de recepção previsto no n.º 4.

7 - O não cumprimento dos deveres de apresentação e aceitação é considerado, para todos os efeitos legais, como não aceitação da colocação, determinando a:

a) Anulação da colocação obtida;
b) Exoneração do lugar em que o docente esteja provido;
c) Impossibilidade de, no respectivo ano escolar e no subsequente, o docente ser colocado em exercício de funções docentes em estabelecimento de educação ou de ensino público.

8 - O disposto no número anterior pode ser relevado pelo director regional de Administração Educativa, mediante requerimento devidamente fundamentado por razões de obtenção de colocação em lugares docentes no continente ou na Região Autónoma dos Açores ou por alteração significativa das circunstâncias pessoais e familiares do candidato.

Artigo 20.º
Obrigações dos docentes dos quadros de zona pedagógica
1 - Os docentes providos em lugares dos quadros de zona pedagógica devem obrigatoriamente aceitar o serviço educativo que lhes for distribuído em qualquer estabelecimento de educação ou de ensino integrado no âmbito territorial desse quadro, por afectação ou por recondução, nos termos do presente diploma.

2 - O não cumprimento da obrigação estatuída no número anterior determina a aplicação do disposto nos n.os 7 e 8 do artigo anterior.

3 - Os professores dos quadros de zona pedagógica devem obrigatoriamente apresentar a candidatura prevista no n.º 1 do artigo 8.º, contendo os elementos identificados nas alíneas a) e c) da mesma disposição, para efeitos de graduação, ainda que não pretendam ser opositores ao concurso interno.

CAPÍTULO II
Necessidades permanentes das escolas
SECÇÃO I
Dotação de quadros
Artigo 21.º
Quadros de escola
1 - Para os efeitos decorrentes dos concursos, os lugares de quadro de escola vagos são publicitados no respectivo aviso de abertura.

2 - Os lugares de quadro de escola vagos são calculados anualmente, de acordo com o disposto nos números seguintes.

3 - A dotação dos quadros de educadores de infância dos estabelecimentos de educação pré-escolar é fixada de acordo com a frequência de cada sala dos jardins-de-infância, nos termos da legislação aplicável.

4 - A dotação dos quadros de professores das escolas do 1.º ciclo do ensino básico é fixada de acordo com as normas de constituição de turmas, fixadas por despacho do Secretário Regional de Educação.

5 - A dotação dos quadros de professores dos estabelecimentos de ensino dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário resulta do somatório dos lugares referidos nas alíneas seguintes:

a) Lugares dos quadros que se encontrem providos;
b) Lugares dos quadros sem titular;
c) Lugares correspondentes a horários completos existentes no início do ano escolar em que se realiza o concurso e ainda os resultantes das variações das matrículas;

d) Lugares correspondentes a horários completos existentes em novas escolas, a entrar na rede no ano escolar a que o concurso respeita.

6 - A existência de horários completos no mesmo estabelecimento de educação ou de ensino, para o mesmo nível e grupo de docência, que sejam preenchidos em regime de destacamento ou de afectação por mais de quatro anos seguidos origina a abertura da vaga correspondente.

7 - As vagas correspondentes a lugares de quadro já providos em anteriores concursos e que excedam as necessidades reais do estabelecimento de educação ou de ensino são extintas quando vagarem.

Artigo 22.º
Quadros de zona pedagógica
1 - A dimensão dos quadros de zona pedagógica é fixada por portaria do Secretário Regional de Educação, mediada a participação das organizações sindicais.

2 - A dotação de lugares dos quadros de zona pedagógica é fixada por portaria conjunta dos Secretários Regionais do Plano e Finanças e de Educação ou por portaria do Secretário Regional de Educação, consoante dessa alteração resulte ou não aumento dos valores totais globais.

3 - A dotação dos lugares específicos para a educação e o ensino especial, para a educação extra-escolar e para outras vertentes de apoio especializado, definida por grau ou nível de ensino, é fixada nos termos do número anterior.

Artigo 23.º
Recuperação de vagas
1 - Os concursos realizam-se com recuperação automática de vagas de modo que cada candidato não seja ultrapassado em qualquer das suas preferências por outro candidato com menor graduação na mesma prioridade.

2 - As vagas referidas no n.º 7 do artigo 21.º são publicitadas no aviso de abertura como vagas negativas do respectivo estabelecimento de educação ou de ensino ou de quadro de zona pedagógica, não podendo ser objecto de recuperação.

3 - De acordo com o estabelecido no n.º 1, cada candidato pode indicar, de entre as suas preferências, os estabelecimentos de educação ou de ensino e ou os quadros de zona pedagógica em que pretende ser colocado, independentemente de neles haver lugares vagos à data da abertura do concurso.

SECÇÃO II
Concurso interno
Artigo 24.º
Lugares a concurso
Para efeitos de concurso interno, são considerados todos os lugares vagos e os resultantes da recuperação automática dos quadros de escola e de zona pedagógica, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 25.º
Candidatos
1 - Podem ser opositores ao concurso interno os docentes providos em lugar dos quadros de escola ou de zona pedagógica que pretendam ser transferidos para outro quadro.

2 - Os docentes dos quadros na situação de licença sem vencimento de longa duração podem candidatar-se ao concurso interno, desde que tenham requerido o regresso ao quadro de origem até ao final do mês de Setembro do ano lectivo anterior àquele em que pretendem regressar e tenham sido informados de inexistência de vaga.

Artigo 26.º
Nomeação por transferência
Os docentes que mudam de quadro através de concurso interno consideram-se nomeados por transferência.

SECÇÃO III
Concurso externo
Artigo 27.º
Lugares a concurso
Para efeitos de concurso externo, são considerados todos os lugares dos quadros dos estabelecimentos de educação ou de ensino e de zona pedagógica não preenchidos pelo concurso interno.

Artigo 28.º
Candidatos
Podem ser opositores ao concurso externo os candidatos referidos no n.º 3 do artigo 5.º e no artigo 6.º

CAPÍTULO III
Necessidades residuais das escolas
SECÇÃO I
Identificação e suprimento das necessidades residuais
Artigo 29.º
Necessidades residuais
1 - As necessidades residuais de pessoal docente, incluindo as das escolas profissionais públicas nas componentes de formação sócio-cultural e científica, são recolhidas pela Direcção Regional de Administração Educativa, mediante proposta dos órgãos de gestão dos estabelecimentos de educação ou de ensino, devendo os órgãos de gestão, sempre que se verifique a necessidade de um horário referente apenas a uma disciplina de um grupo de docência bidisciplinar, indicar em simultâneo com o horário a disciplina concreta pretendida.

2 - O processo e a data de recolha das necessidades referidas no número anterior são definidos por despacho do Secretário Regional de Educação, em termos de garantir a correcta utilização dos recursos humanos docentes, nomeadamente através do eficaz completamento de horários dos professores já colocados nos estabelecimentos de educação ou de ensino.

3 - O preenchimento dos horários é efectuado através de destacamento, afectação ou contratação ou através de requisição, destacamento e afectação no caso das escolas profissionais públicas nos termos do n.º 1, pela Direcção Regional de Administração Educativa de acordo com uma periodicidade predefinida, com excepção das situações em que esse preenchimento se possa fazer por oferta de emprego nos termos do n.º 1 do artigo 41.º

4 - São colocados em regime de destacamento:
a) Os docentes que se encontrem providos no quadro de estabelecimentos de educação ou de ensino nos quais se verifique em cada ano lectivo a ausência de serviço educativo que lhes possa ser distribuído, nos termos do regime do destacamento por ausência de serviço previsto no presente diploma;

b) Os docentes que se apresentem ao concurso de destacamento, nos termos previstos no presente diploma.

5 - São colocados em regime de afectação os docentes providos em lugar de quadro de zona pedagógica, incluindo os que não tenham, nos termos do presente diploma, obtido recondução.

6 - São colocados em regime de contrato administrativo de provimento os candidatos que, em sede de concurso externo, não obtiveram colocação nos quadros.

7 - O preenchimento dos horários é feito, sucessivamente, de acordo com a seguinte ordem:

a) Destacamento dos docentes previstos na alínea a) do n.º 4;
b) Afectação dos docentes previstos no n.º 5;
c) Destacamento dos docentes previstos na alínea b) do n.º 4;
d) Contratação dos docentes previstos no n.º 6.
8 - O destacamento previsto na alínea a) do número anterior realiza-se antes da mobilidade prevista nas alíneas b) e c) da mesma disposição; os destacamentos da alínea c), bem como a afectação prevista na alínea b), realizam-se simultaneamente, de forma a possibilitar a recuperação de horários, sendo, contudo, respeitadas as prioridades referidas.

9 - As demais condições de destacamento e restantes formas de mobilidade serão objecto de portaria do Secretário Regional de Educação.

SECÇÃO II
Destacamento por ausência de serviço educativo
Artigo 30.º
Destacamento por ausência de serviço
1 - O destacamento por ausência de serviço pode ocorrer relativamente aos docentes que se encontrem nalguma das seguintes situações:

a) Providos em lugar dos quadros de estabelecimentos de educação ou de ensino que tenham sido objecto de extinção, fusão ou reestruturação e não tenham sido transferidos por ausência de serviço nos termos do presente diploma;

b) Colocados em estabelecimentos de educação ou de ensino nos quais se verifique, em cada ano lectivo, a ausência de serviço educativo que lhes possa ser distribuído.

2 - Os destacamentos previstos no presente artigo têm a duração de um ano escolar.

Artigo 31.º
Procedimento
1 - Compete ao director regional de Administração Educativa efectivar o destacamento por ausência de serviço, a pedido do docente ou por iniciativa da administração, para satisfação de necessidades residuais, em horários correspondentes à componente lectiva dos docentes a destacar.

2 - O destacamento por ausência de serviço efectiva-se dando preferência aos candidatos voluntários, com respeito pela sua graduação profissional, por ordem decrescente da mesma, seguindo-se os candidatos não voluntários, com respeito pela sua graduação profissional, por ordem crescente da mesma.

3 - Para efeitos de destacamento voluntário, podem os docentes manifestar as suas preferências de acordo com o disposto no artigo 11.º

4 - Quando o destacamento for efectuado por conveniência da administração, é exigido o acordo do docente, desde que resulte para este mudança do município de origem ou de residência.

5 - O processo de destacamento por ausência de serviço dos docentes dos quadros de estabelecimentos de educação ou de ensino é desencadeado pelo director/direcção executiva da escola, mediante a identificação dos docentes, de acordo com as seguintes regras:

a) Havendo no estabelecimento de educação ou de ensino mais docentes interessados no destacamento do que os que seja necessário colocar, os candidatos são indicados por ordem decrescente da sua graduação profissional;

b) Havendo no estabelecimento de educação ou de ensino um número insuficiente de docentes interessados no destacamento, os docentes a colocar são indicados respeitando a ordem crescente da sua graduação profissional.

6 - Da decisão de destacamento cabe recurso hierárquico para o membro do Governo competente, sem efeito suspensivo, no prazo de cinco dias.

SECÇÃO III
Afectação
Artigo 32.º
Concurso de afectação
1 - Os docentes providos em lugares de quadro de zona pedagógica têm, sem prejuízo da recondução a que haja lugar nos termos do presente diploma, de apresentar-se anualmente ao concurso de afectação.

2 - O concurso anual de afectação é aberto pela Direcção Regional de Administração Educativa pelo prazo de cinco dias contados a partir do 1.º dia útil subsequente à publicitação da lista definitiva de colocação dos concursos interno e externo.

Artigo 33.º
Apresentação a concurso de afectação
1 - A apresentação a concurso de afectação é feita mediante o preenchimento de formulário adequado, de modelo da Direcção Regional de Administração Educativa, no qual os professores ordenam, de acordo com as suas preferências, os estabelecimentos de educação ou de ensino da área geográfica do quadro de zona pedagógica a que se encontram vinculados.

2 - Quando a candidatura não esgote a totalidade dos estabelecimentos de educação ou de ensino, considera-se que manifesta igual preferência por todos os restantes estabelecimentos.

3 - No concurso de afectação, os candidatos mantêm a posição relativa de ordenação da lista do concurso interno ou externo.

4 - Os docentes dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e ensino secundário já providos em lugar de quadro de zona pedagógica formalizam a candidatura junto do órgão de administração e gestão do estabelecimento de ensino; no caso dos educadores de infância e dos docentes do 1.º ciclo do ensino básico, junto da delegação escolar.

5 - Os docentes que tenham obtido, pela primeira vez, provimento em lugar de quadro de zona pedagógica formalizam a sua candidatura junto da Direcção Regional de Administração Educativa.

6 - A formalização das candidaturas previstas no número anterior pode ser efectuada através de correio registado com aviso de recepção, enviado até ao último dia do prazo, servindo como recibo comprovativo o aviso de recepção.

7 - A não apresentação a concurso determina a aplicação do disposto no n.º 7 do artigo 19.º

Artigo 34.º
Lista de afectação
1 - Os verbetes, contendo a transcrição informática das preferências manifestadas, são enviados aos interessados.

2 - Dos elementos constantes dos verbetes cabe reclamação no prazo de cinco dias a contar do dia imediato ao da comunicação.

3 - Para todos os efeitos, considera-se que a não apresentação de reclamação equivale à aceitação tácita dos elementos constantes dos verbetes.

4 - A reclamação é apresentada na Direcção Regional de Administração Educativa.

5 - Os candidatos cujas reclamações forem indeferidas são notificados desse indeferimento no prazo de 30 dias a contar do termo do prazo para apresentação das reclamações.

6 - As reclamações dos candidatos que não forem notificados nos termos do número anterior consideram-se deferidas.

7 - O resultado das reclamações é publicitado na Internet no site oficial da Direcção Regional de Administração Educativa.

8 - A lista de afectação, homologada pelo director regional de Administração Educativa, é publicitada mediante aviso a inserir na 2.ª série do Diário da República e do Jornal Oficial da RAM.

9 - Da lista de afectação cabe recurso hierárquico, sem efeito suspensivo, a interpor, no prazo de oito dias, para o membro do Governo competente.

Artigo 35.º
Concretização da afectação
1 - A afectação é feita por um ano escolar, atendendo às preferências manifestadas pelos docentes.

2 - Os docentes providos em lugar de quadro de zona pedagógica devem apresentar-se no 1.º dia útil do mês de Setembro no estabelecimento de educação ou de ensino onde forem afectos, sem prejuízo da aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 18.º a que haja lugar.

3 - Os docentes que, até ao início do ano lectivo, não tenham ainda sido afectos são, para efeitos administrativos, colocados pela Direcção Regional de Administração Educativa no estabelecimento de educação ou de ensino que for indicado, integrado no âmbito territorial do quadro de zona pedagógica a que pertencem.

4 - Os docentes referidos no número anterior podem ser afectos nos termos do n.º 1 ou podem assegurar, no estabelecimento de educação ou de ensino integrado no âmbito territorial do quadro de zona pedagógica a que pertencem que for indicado pela Direcção Regional de Administração Educativa, o serviço que, de acordo com os objectivos definidos no n.º 1 do artigo 27.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, lhes for atribuído, em ambos os casos determinando a actualização da lista graduada de candidatos não colocados.

Artigo 36.º
Recondução
1 - A recondução é feita por períodos sucessivos de um ano, até ao máximo de três anos, incluído o primeiro ano de afectação.

2 - Os docentes podem assinalar no formulário para manifestação de preferências para afectação, previsto no n.º 1 do artigo 33.º, a intenção de continuidade de funções na escola a que foram afectos no ano anterior, sendo colocados prioritariamente, caso exista horário livre na escola; no caso de não existir esse horário livre, integrarão a lista de ordenação para afectação.

3 - Os interessados devem fazer acompanhar o formulário de uma declaração do órgão de administração e gestão do estabelecimento de educação ou de ensino confirmando o exercício de funções nessa escola no ano anterior.

4 - A lista das reconduções é homologada pelo director regional de Administração Educativa.

SECÇÃO IV
Destacamento
Artigo 37.º
Concurso de destacamento
1 - Os docentes providos em lugares de quadro de escola que tenham sido opositores a concurso podem apresentar-se ao concurso de destacamento, sendo ordenados e colocados de acordo com as seguintes prioridades:

a) 1.ª prioridade - docentes cujo cônjuge ou equiparado seja funcionário ou agente e que, ao abrigo da preferência conjugal, requeiram a sua colocação nos termos do artigo 38.º;

b) 2.ª prioridade - docentes não incluídos na alínea anterior.
2 - O concurso anual de destacamento é aberto pela Direcção Regional de Administração Educativa, onde as respectivas preferências são manifestadas, pelo prazo de cinco dias contados a partir do 1.º dia útil subsequente à publicitação da lista definitiva de colocação dos concursos interno e externo.

3 - O destacamento é feito por um ano escolar.
4 - A apresentação a concurso de destacamento é feita mediante o preenchimento de formulário adequado, de modelo da Direcção Regional de Administração Educativa, no qual os docentes ordenam, para efeitos de destacamento, de acordo com as suas preferências, os estabelecimentos de educação ou de ensino.

5 - No concurso de destacamento os candidatos mantêm a posição relativa de ordenação da lista do concurso interno e externo.

Artigo 38.º
Destacamento por preferência conjugal
1 - Para efeitos de destacamento ao abrigo da preferência conjugal, consideram-se funcionários ou agentes os indivíduos que se encontrem providos em lugares do quadro ou contratados em regime de contrato administrativo de provimento em órgãos ou serviços e organismos da administração central, regional ou local, incluindo das Forças Armadas, bem como os aposentados que à data da sua aposentação se encontravam em qualquer das situações referidas e, ainda, os docentes que, de acordo com a lista definitiva de colocações, tenham adquirido direito ao primeiro provimento como docentes do quadro.

2 - Independentemente de ambos os cônjuges serem docentes de quadro de escola, apenas um deles pode solicitar a sua colocação ao abrigo da preferência conjugal.

3 - Os candidatos a destacamento ao abrigo da preferência conjugal apresentam, conjuntamente com o formulário referido no n.º 4 do artigo anterior, declaração, sob compromisso de honra, que contenha os seguintes elementos informativos:

a) Estado civil, com identificação do cônjuge ou equiparado;
b) Identificação e localização do serviço público onde o cônjuge ou equiparado presta funções, com indicação da natureza do respectivo vínculo.

4 - Para efeitos de destacamento ao abrigo da preferência conjugal, os candidatos podem concorrer aos estabelecimentos de educação ou de ensino do concelho onde se situa a residência familiar ou o local onde o cônjuge exerça ou venha a exercer a sua actividade profissional no ano escolar a que o concurso respeita, não podendo o número de estabelecimentos indicados corresponder a nenhum estabelecimento de educação ou de ensino do concelho onde se situa aquele a cujo quadro o docente pertence ou em que tenha obtido direito a provimento.

5 - Sempre que, à data de abertura do concurso, não seja possível determinar o local onde o cônjuge relativamente ao qual se pretende exercer a preferência conjugal venha a desempenhar a sua actividade profissional no ano escolar a que o concurso respeita, a colocação ao abrigo do disposto no presente artigo apenas pode ser solicitada para o local de residência deste.

6 - O candidato não pode concorrer simultaneamente a estabelecimento de educação ou de ensino do concelho onde se situa a residência familiar e onde o cônjuge venha a exercer a sua actividade profissional durante todo o ano lectivo a que o concurso respeita.

7 - Os docentes que tenham adquirido direito ao primeiro provimento com nomeação definitiva, mediante lista de colocações, podem beneficiar do direito à colocação ao abrigo da preferência conjugal.

Artigo 39.º
Lista de destacamento
1 - Os verbetes, contendo a transcrição informática das preferências manifestadas, são enviados aos interessados.

2 - Dos elementos constantes dos verbetes cabe reclamação, no prazo de cinco dias a contar do dia imediato ao da comunicação.

3 - Para todos os efeitos, considera-se que a não apresentação de reclamação equivale à aceitação dos elementos constantes dos verbetes.

4 - A reclamação é apresentada na Direcção Regional de Administração Educativa.

5 - Os candidatos cujas reclamações forem indeferidas são notificados desse indeferimento no prazo de 30 dias a contar do termo do prazo para apresentação das reclamações.

6 - As reclamações dos candidatos que não forem notificados nos termos do número anterior consideram-se deferidas.

7 - A lista de destacamento, homologada pelo director regional de Administração Educativa, é publicitada por aviso a inserir na 2.ª série do Diário da República e do Jornal Oficial da RAM.

8 - Da lista de destacamento cabe recurso hierárquico, sem efeito suspensivo, a interpor, no prazo de oito dias, para o membro do Governo competente.

SECÇÃO V
Contrato
Artigo 40.º
Contratação
1 - A Direcção Regional de Administração Educativa elabora a lista de colocação para efeitos de contratação para horários anuais e para substituições, sendo essa lista homologada pelo director regional de Administração Educativa, determinando a actualização da lista graduada de candidatos não colocados.

2 - Para efeitos de contratação cíclica, são ordenados numa 5.ª prioridade, após as prioridades definidas no artigo 12.º, os indivíduos que no ano lectivo anterior àquele a que respeita o concurso tenham adquirido habilitação profissional, os quais formalizam a respectiva candidatura nos termos estabelecidos no aviso de abertura.

3 - A ordenação na lista de colocação tem necessariamente em conta a ordenação dos candidatos não colocados no concurso externo, bem como as manifestações de preferências e de vontade referidas nas alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 8.º, sendo que, nos casos de horários referentes apenas a uma disciplina de um grupo bidisciplinar, a colocação é feita de entre os docentes com a componente científica adequada ao horário solicitado.

4 - A lista de colocação é publicitada na Direcção Regional de Administração Educativa, nas delegações escolares, em todos os estabelecimentos dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e ensino secundário, no Gabinete do Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, nas direcções regionais, nas casas da Madeira sediadas em Lisboa, Coimbra, Porto e Ponta Delgada, na Secretaria Regional da Educação e Cultura dos Açores e na Internet no site oficial da Direcção Regional de Administração Educativa.

5 - Da lista de colocação cabe recurso hierárquico, sem efeito suspensivo, a interpor, no prazo de oito dias, para o membro do Governo competente.

6 - A aceitação da colocação faz-se no prazo de vinte e quatro horas, correspondentes ao 1.º dia útil seguinte ao da publicitação da respectiva lista.

7 - A não aceitação no prazo previsto no número anterior determina o impedimento de prestar serviço nesse ano escolar em qualquer estabelecimento de educação ou de ensino público.

8 - As necessidades residuais que surgirem após a saída da lista de colocação de professores contratados serão preenchidas seguindo-se as listas ordenadas definitivas de candidatos não colocados, procedendo-se sempre à actualização da lista graduada de candidatos não colocados.

Artigo 41.º
Oferta de emprego
1 - As necessidades residuais de pessoal docente que não puderem ser supridas nos termos dos artigos anteriores são-no por contratação resultante de oferta de emprego.

2 - Compete à Direcção Regional de Administração Educativa proceder a uma oferta de emprego, que tem como destinatários os indivíduos possuidores, no momento dessa oferta, dos requisitos gerais, especiais e habilitacionais exigidos para o exercício da função docente.

3 - A Direcção Regional de Administração Educativa publicita através do seu site oficial, na Internet, e de um órgão de imprensa de expansão regional a lista de ofertas de emprego, pelo prazo de três dias a contar da respectiva publicação.

Artigo 42.º
Contrato administrativo
1 - Os indivíduos colocados nos termos dos artigos 40.º e 41.º celebram contrato administrativo de serviço docente de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 33.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário.

2 - Os princípios a que obedece a contratação referida no n.º 1 serão objecto de portaria do Secretário Regional de Educação.

3 - Os contratos administrativos de provimento podem ser objecto de renovação nos termos do Decreto Legislativo Regional 25/98/M, de 16 de Dezembro.

CAPÍTULO IV
Transferência por ausência de serviço
Artigo 43.º
Transferência
1 - Compete ao director regional de Administração Educativa efectivar a transferência por ausência de serviço docente dos docentes dos quadros de estabelecimentos de educação ou de ensino que venham a ser objecto de extinção, fusão ou reestruturação.

2 - A transferência pode ocorrer para quadro de escola ou para quadro de zona pedagógica desde que, neste caso, haja acordo do interessado.

3 - As transferências por ausência de serviço efectivam-se em momento anterior ao concurso.

4 - Os docentes transferidos nos termos do presente artigo não podem candidatar-se ao concurso interno correspondente ao ano escolar em que a transferência produz efeitos, excepto nos casos em que esta ocorra por conveniência da administração.

5 - O docente transferido nos termos do presente artigo pode requerer o regresso à escola de origem, desde que nesta se verifique, no prazo de dois anos após a transferência, a ocorrência de uma vaga no mesmo nível de ensino e grupo de docência.

Artigo 44.º
Identificação dos docentes a transferir
1 - A identificação dos docentes a transferir por ausência de serviço obedece às seguintes regras:

a) Havendo no estabelecimento de educação ou de ensino mais docentes interessados na transferência do que os que seja necessário transferir, os candidatos são indicados por ordem decrescente da sua graduação profissional;

b) Havendo no estabelecimento de educação ou de ensino um número insuficiente de docentes interessados na transferência, os docentes a transferir são indicados respeitando a ordem crescente da sua graduação profissional.

2 - No caso dos educadores de infância e dos professores do 1.º ciclo do ensino básico, à excepção daqueles que exercem funções nas escolas básicas integradas, a indicação prevista no número anterior compete ao delegado escolar.

Artigo 45.º
Manifestação de preferências
1 - Para efeitos de transferência por ausência de serviço podem os docentes manifestar as suas preferências de acordo com o disposto no artigo 11.º

2 - Quando a transferência for efectuada por conveniência da administração, é exigido o acordo do docente, desde que resulte para este mudança do município de origem ou de residência.

Artigo 46.º
Lista provisória de docentes a transferir
1 - Identificados e graduados os docentes a transferir por ausência de serviço, a Direcção Regional de Administração Educativa publicita, nos estabelecimentos de educação ou de ensino e através do seu site oficial na Internet, a lista provisória de ordenação e colocação, dando preferência aos candidatos voluntários, com respeito pela sua graduação profissional, por ordem decrescente da mesma, seguindo-se os candidatos não voluntários, com respeito pela sua graduação profissional, por ordem crescente da mesma.

2 - Dos elementos constantes da lista provisória, bem como dos expressos nos verbetes distribuídos pela Direcção Regional de Administração Educativa, cabe reclamação no prazo de cinco dias a contar do dia imediato ao da publicitação das listas.

3 - A reclamação é apresentada em formulário próprio da Direcção Regional de Administração Educativa disponível nas escolas e na Internet no site oficial desta Direcção Regional.

4 - Para todos os efeitos, considera-se que a não apresentação de reclamação equivale à aceitação de todos os elementos referidos no n.º 2.

5 - Os candidatos cujas reclamações forem indeferidas são notificados desse indeferimento, no prazo de 15 dias a contar do termo do prazo para apresentação das reclamações.

6 - As reclamações dos candidatos que não forem notificados nos termos do número anterior consideram-se deferidas.

Artigo 47.º
Lista definitiva
1 - Esgotado o prazo de reclamação referido no n.º 2 do artigo anterior, as listas provisórias convertem-se em definitivas, contendo as alterações decorrentes das reclamações julgadas procedentes e das provenientes das desistências.

2 - As listas definitivas são homologadas pelo director regional de Administração Educativa.

3 - As listas definitivas são publicitadas por aviso a inserir na 2.ª série do Diário da República e do Jornal Oficial da RAM.

4 - Das listas definitivas de transferência cabe recurso hierárquico, sem efeito suspensivo, a interpor, no prazo de oito dias, para o membro do Governo competente.

CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 48.º
Quadro único e quadro geral
Para efeitos do presente diploma, consideram-se titulares de quadro de escola os educadores de infância do quadro único e os professores do 1.º ciclo do ensino básico do quadro geral.

Artigo 49.º
Transferência entre quadro de escola e quadro de zona pedagógica
Os docentes titulares de quadro de escola com nomeação definitiva que, nos termos do presente diploma, obtenham lugar em quadro de zona pedagógica mantêm, sem prejuízo das obrigações inerentes à pertença a este quadro, os direitos anteriormente adquiridos.

Artigo 50.º
Falsas declarações
Às falsas declarações e às falsas confirmações de elementos informativos necessários à instrução dos processos previstos no presente diploma é aplicável o disposto nos n.os 7 e 8 do artigo 19.º, sem prejuízo dos procedimentos disciplinar e criminal a que haja lugar nos termos da lei.

Artigo 51.º
Profissionalização em serviço
1 - O disposto no Decreto-Lei 287/88, de 19 de Agosto, aplica-se aos professores colocados nos termos do presente diploma.

2 - Os docentes do quadro, com nomeação provisória, que, chamados para a realização da profissionalização em serviço, a não puderam realizar por se encontrarem nalguma das seguintes situações fazem a sua profissionalização quando cessar essa situação:

a) Prestação de serviço militar obrigatório;
b) Exercício de qualquer cargo previsto no Decreto-Lei 901/76, de 31 de Dezembro;

c) Licença sem vencimento prevista no Decreto-Lei 519-E1/79, de 29 de Dezembro;

d) Exercício de funções em organizações internacionais;
e) Exercício de funções como cooperantes.
3 - Para efeitos do concurso, considera-se que os docentes referidos no número anterior terminaram a sua profissionalização na data em que a teriam concluído se não se tivesse verificado as referidas situações e se tivessem demorado exactamente o mesmo tempo em profissionalização.

Artigo 52.º
Educação moral e religiosa católica
Mantém-se em vigor o Decreto Legislativo Regional 18/90/M, de 21 de Junho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 11/99/M, de 11 de Março, devendo entender-se que todas as remissões nele feitas para o Decreto Legislativo Regional 4/88/M, de 18 de Maio, o passam a ser para as disposições correspondentes do presente diploma.

Artigo 53.º
Reconversão
Os docentes, em particular os que possam ser abrangidos pelo destacamento ou transferência por ausência de serviço, nos termos do presente diploma, podem ser reconvertidos, através de complementos de formação, para o exercício de novas funções docentes, nos termos previstos em regulamentação própria, mediada a participação das organizações sindicais.

Artigo 54.º
Outras formas de mobilidade
A mobilidade prevista nos artigos 67.º e 68.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário deve estar concluída e comunicada às escolas até 31 de Julho de cada ano.

Artigo 55.º
Vigência
A regra de anualidade do concurso prevista no n.º 2 do artigo 7.º pode ser alterada, por decreto legislativo regional, considerando os interesses e a estabilidade do funcionamento do sistema educativo, mediada a participação das organizações sindicais.

Artigo 56.º
Prazos
1 - À contagem dos prazos prevista no presente diploma aplica-se o disposto no n.º 1 do artigo 72.º do Código do Procedimento Administrativo.

2 - Aos prazos fixados no presente diploma acrescem as seguintes dilações:
a) 5 dias seguidos, se os interessados residirem no continente ou na Região Autónoma dos Açores;

b) 15 dias seguidos, se os interessados residirem ou se encontrarem em país estrangeiro.

Artigo 57.º
Legislação subsidiária
Em tudo o que não estiver regulado no presente diploma é aplicável o regime geral de recrutamento da função pública.

CAPÍTULO VI
Disposições transitórias
Artigo 58.º
Candidatura especial ao concurso externo
Até à revisão dos actuais grupos de docência, os candidatos ao concurso externo com qualificação profissional para leccionar os grupos de docência 05, 07 e 08 podem ser opositores aos três grupos.

Artigo 59.º
Quadros de zona pedagógica
1 - Os quadros regionais de vinculação de educadores de infância e professores do 1.º ciclo criados pelo Decreto Legislativo Regional 5/88/M, de 25 de Maio, passam a designar-se por quadros de zona pedagógica.

2 - A adequação do âmbito geográfico dos quadros regionais de vinculação aos quadros de zona pedagógica é feita por portaria, mediada a participação das organizações sindicais.

3 - A Direcção Regional de Administração Educativa deve proceder à transição para os quadros de zona pedagógica dos docentes providos à data nos quadros regionais de vinculação, mediante concurso a realizar em data prévia à realização do concurso para selecção e recrutamento de pessoal docente e regulado pela portaria referida no número anterior.

4 - A transição efectua-se de acordo com a manifestação de preferências e com a graduação profissional.

5 - A lista provisória de transição, da qual consta a graduação profissional de cada candidato, é afixada na Direcção Regional de Administração Educativa, nas delegações escolares e nas escolas básicas integradas.

6 - A lista provisória converte-se em definitiva decorridos cinco dias, contados a partir da data da afixação e decididas as reclamações apresentadas.

7 - A lista definitiva é homologada pelo director regional de Administração Educativa e publicitada mediante aviso a inserir na 2.ª série do Diário da República e do Jornal Oficial da RAM.

8 - Da lista definitiva cabe recurso hierárquico, sem efeito suspensivo, a interpor, no prazo de oito dias, para o membro do Governo competente.

Artigo 60.º
Candidatos portadores de habilitação própria para a docência
1 - Até ao concurso para o ano lectivo de 2007-2008, inclusive, poderão candidatar-se aos concursos para o preenchimento de lugares dos quadros indivíduos portadores de habilitação própria para a docência.

2 - Os candidatos referidos no número anterior são ordenados imediatamente antes da alínea d) do n.º 2 do artigo 12.º

Artigo 61.º
Situações específicas de graduação profissional
1 - Para os educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico é ainda considerado, para efeitos de graduação profissional, como tempo após a profissionalização o tempo de frequência, com aproveitamento, respectivamente, do curso de promoção a educador de infância e dos cursos geral e especial das escolas de magistério primário, ao abrigo do Decreto-Lei 111/76, de 7 de Fevereiro.

2 - A graduação profissional dos professores reintegrados nos quadros com nomeação definitiva que adquiriram a categoria de efectivo sob proposta da Comissão para a Reintegração dos Servidores Civis do Estado, que não sejam profissionalizados, é a soma da classificação académica com a parcela N x 1 valor, em que N é o quociente da divisão, com arredondamento à milésima, por 365 do número de dias de serviço docente ou equiparado avaliado com menção de Satisfaz, contados a partir do dia 1 de Setembro do ano em que foram considerados reintegrados até ao dia 31 de Agosto imediatamente anterior ao concurso.

3 - A graduação profissional dos professores dos quadros com nomeação definitiva que adquiriram a categoria de efectivo ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 150-A/85, de 8 de Maio, na redacção dada pela Lei 8/86, de 15 de Abril, que não sejam profissionalizados, é a soma da classificação académica com a parcela N x 1 valor, em que N é o quociente da divisão, com arredondamento à milésima, por 365 do número de dias de serviço docente ou equiparado avaliado com menção de Satisfaz, contados a partir do dia 1 de Setembro de 1985 até ao dia 31 de Agosto imediatamente anterior ao concurso.

4 - Os docentes com habilitação suficiente e vinculados à Secretaria Regional de Educação, após a conclusão do completamento de habilitações, são integrados mediante lista nominativa nos quadros de zona pedagógica do âmbito geográfico da escola onde se encontram a exercer funções.

5 - Os docentes dos 2.º e 3.º ciclos dos ensinos básico e secundário vinculados à RAM, nos termos do Decreto Legislativo Regional 14-A/2001/M, de 28 de Maio, enquanto mantiverem essa qualidade, são opositores ao concurso interno após a 1.ª prioridade referida na alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º, no caso de serem titulares de nomeação definitiva, e a seguir à 3.ª prioridade mencionada na alínea c) do n.º 1 desse artigo quando titulares de nomeação provisória.

Artigo 62.º
Ordenamento da rede escolar
Os artigos 65.º a 67.º do Decreto Legislativo Regional 5/88/M, de 25 de Maio, mantêm-se em vigor até à revisão das disposições sobre o reordenamento e reajustamento anual da rede escolar.

Artigo 63.º
Produção de efeitos
1 - O presente diploma é aplicável aos concursos do ano escolar de 2004-2005 e aos posteriores.

2 - O concurso de transição previsto no artigo 59.º realiza-se em 2003.
Artigo 64.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O Decreto Legislativo Regional 4/88/M, de 18 de Maio, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 4/97/M, de 19 de Maio, 5/97/M, de 22 de Abril, e 14-A/2001/M, de 28 de Maio, excepto o seu artigo 90.º;

b) Decreto Legislativo Regional 5/88/M, de 25 de Maio, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 5/97/M, de 22 de Abril, 1/99/M, de 21 de Janeiro, e 14-A/2001/M, de 28 de Maio, excepto o seu artigo 86.º;

c) Decreto Legislativo Regional 2/94/M, de 23 de Fevereiro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 4/98/M, de 23 de Abril, 9/96/M, de 1 de Julho, e 12/99/M, de 15 de Abril, excepto o seu artigo 1.º;

d) Portaria 63/97, de 16 de Junho;
e) Portaria 123-A/98, de 20 de Julho;
f) Portaria 51/2001, de 22 de Maio.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/183529.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-02-07 - Decreto-Lei 111/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica - Secretaria de Estado da Administração Escolar

    Cria cursos especiais para regentes escolares, professores eventuais e professores de posto e regula a respectiva frequência.

  • Tem documento Em vigor 1976-12-31 - Decreto-Lei 901/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica - Secretarias de Estado da Administração e Equipamento Escolar e do Ensino Superior

    Adopta medidas relativamente aos candidatos a estágios pedagógicos que, embora a eles admitidos, os não puderem frequentar em virtude de terem sido eleitos para a Assembleia da República, Assembleias Regionais das regiões autónomas, órgãos executivos do poder local ou nomeados para funções governamentais.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-29 - Decreto-Lei 519-E1/79 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Serviços Centrais

    Estabelece normas relativas aos cônjuges dos funcionários dos quadros do Ministério dos Negócios Estrangeiros ou equiparados que forem colocados no estrangeiro.

  • Tem documento Em vigor 1980-11-21 - Decreto-Lei 553/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 1981-09-16 - Decreto Regulamentar Regional 12/81/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Aplica à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei nº 553/80, de 21 de Novembro, que constitui o Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 1985-05-08 - Decreto-Lei 150-A/85 - Ministério da Educação

    Altera o processo de profissionalização dos professores.

  • Tem documento Em vigor 1985-05-20 - Decreto-Lei 169/85 - Ministério das Finanças e do Plano

    Determina que aos docentes do ensino oficial não superior, ainda que este não se insira na rede pública de ensino dependente do Ministério da Educação, incluindo os docentes dos postos de recepção oficiais do Ciclo Preparatório TV, seja contado, para efeitos de aposentação, o tempo de serviço docente prestado no ensino particular.

  • Tem documento Em vigor 1986-04-15 - Lei 8/86 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 150-A/85, de de 8 de Maio (processo de profissionalização de professores).Republicado em anexo, com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 1988-05-18 - Decreto Legislativo Regional 4/88/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Reformula os quadros docentes das escolas preparatórias e secundárias da Região Autónoma da Madeira e fixa novos mecanismos para colocação de professores naqueles estabelecimentos de ensino. Revoga vários decretos regulamentares regionais.

  • Tem documento Em vigor 1988-05-25 - Decreto Legislativo Regional 5/88/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Cria um quadro regional de vinculação de professores do ensino primário e educadores de infância e fixa os novos mecanismos para a colocação daqueles docentes.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-19 - Decreto-Lei 287/88 - Ministério da Educação

    Regulamenta a profissionalização em serviço dos professores pertencentes aos quadros, com nomeação provisória, dos ensinos preparatório e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-28 - Decreto-Lei 139-A/90 - Ministério de Educação

    Aprova e publica em anexo o estatuto da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1990-06-21 - Decreto Legislativo Regional 18/90/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Cria lugares de quadro para professores de Educação Moral e Religiosa Católica nas escolas dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário da Região Autónoma da Madeira, e publicando em anexo o mapa de pessoal.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-19 - Lei 115/97 - Assembleia da República

    Altera a Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-26 - Lei 23/98 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de negociação colectiva e a participação dos trabalhadores da Administração Pública, em regime de direito público, no que se refere à fixação ou alteração do estatuto dos referidos trabalhadores, bem como ao acompanhamento da execução desse estatuto.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-16 - Decreto Legislativo Regional 25/98/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Fixa as condições em que são renovados os contratos administrativos de provimento para a prestação de serviço docente.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-11 - Decreto Legislativo Regional 11/99/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Altera o Decreto Legislativo Regional 18/90/M de 21 de Junho, que cria lugares de quadro para professores de Educação Moral e Religiosa Católica nas escolas dos 2º e 3º ciclos do ensino básico e do ensino secundário da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-28 - Decreto Legislativo Regional 14-A/2001/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Revê o sistema de recrutamento e selecção dos educadores e professores dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos dos ensinos básico e secundário, na Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2003-07-22 - Decreto Legislativo Regional 17/2003/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Regula o concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário da Região Autónoma da Madeira, assim como o processo de recrutamento para o exercício transitório de funções docentes, através de contrato administrativo de provimento, previsto no Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-31 - Decreto Legislativo Regional 4-A/2004/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 17/2003/M, de 22 de Julho, que regula o concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário da Região Autónoma da Madeira.

Ligações para este documento

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