Decreto Legislativo Regional 25/98/M
Renovação de contratos administrativos de provimento para prestação de serviço docente
Os Decretos Legislativos Regionais n.os 4/88/M, de 18 de Maio, 5/88/M, de 25 de Maio, e 2/94/M, de 23 de Fevereiro, e o Decreto-Lei 139-A/90, de 28 de Abril, que aprovou o Estatuto da Carreira Docente, vieram possibilitar que o exercício transitório de funções docentes, bem como a satisfação de necessidades do sistema não colmatadas por docentes do quadro de escola/zona pedagógica, possa ser assegurado em regime de contrato administrativo de provimento.
Torna-se, assim, importante criar mecanismos adequados às especificidades próprias de administração escolar desta Região Autónoma que possibilitem uma maior estabilidade do corpo docente nos estabelecimentos de educação e de ensino, de modo a assegurar, de uma forma contínua, o exercício da actividade docente, sem penalizar a abertura de lugares de quadro de escola e de zona pedagógica, que constitui objectivo primordial da política educativa da Região nesta matéria, viabilizando desta forma a prossecução do projecto educativo e o acompanhamento do percurso escolar dos discentes.
Neste contexto, dá-se cumprimento ao disposto na Lei de Bases do Sistema Educativo, prevalecendo critérios de natureza pedagógica e científica sobre critérios de natureza administrativa.
O presente diploma vem assim permitir aos estabelecimentos de educação e de ensino a manutenção ao seu serviço de pessoal docente não pertencente aos quadros, para satisfação de necessidades transitórias, com o acordo dos interessados, sem prejuízo dos princípios fundamentais do regime geral de contratação de pessoal docente.
Deste modo, possibilitar-se-á um melhor ajustamento da selecção de pessoal docente às características dos estabelecimentos, dentro do contexto sócio-económico e geográfico em que se inserem na Região Autónoma da Madeira.
Assim:
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e das alíneas c) do n.º 1 do artigo 29.º e o) do artigo 30.º da Lei 13/91, de 5 de Junho, do artigo 94.º do Decreto-Lei 35/88, de 4 de Fevereiro, e ainda do artigo 95.º do Decreto-Lei 18/88, de 21 de Janeiro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma fixa as condições em que são renovados os contratos administrativos de provimento para a prestação de serviço docente.
Artigo 2.º
Âmbito
O regime fixado neste diploma aplica-se aos contratos celebrados com docentes profissionalizados e ou portadores de habilitação própria.
Artigo 3.º
Renovação do contrato
1 - Os contratos celebrados pelo período de um ano escolar podem ser renovados, consecutivamente, por igual período, até ao limite de quatro anos.
2 - A renovação dos contratos depende de comunicação ao contratado a realizar pelo órgão de gestão do estabelecimento de educação/ensino até 15 de Julho.
3 - O contratado tem cinco dias úteis para aceitar a proposta de renovação, prazo findo o qual se considera como não aceite.
4 - Para efeitos de autorização, a delegação escolar/estabelecimento de ensino envia à Direcção Regional de Administração e Pessoal, até 10 de Agosto de cada ano, a proposta de renovação dos contratos e a declaração de anuência dos interessados.
Artigo 4.º
Contingente anual
1 - Por despacho anual do Secretário Regional de Educação, sob proposta fundamentada do órgão de gestão do estabelecimento de educação/ensino, é fixada a quota de contratos susceptíveis de renovação por estabelecimento de educação e ou de ensino.
2 - A proposta referida no número anterior é dirigida à Direcção Regional de Administração e Pessoal, da Secretaria Regional de Educação, até 15 de Junho.
Artigo 5.º
Candidatura a outros concursos
1 - Os docentes cujos contratos sejam renovados ao abrigo deste regime podem ser opositores, anualmente, aos concursos previstos nos Decretos Legislativos Regionais n.os 4/88/M, de 18 de Maio, 5/88/M, de 25 de Maio, e 2/94/M, de 23 de Fevereiro.
2 - A renovação dos contratos dos docentes opositores ao concurso de lugares disponíveis para educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico, previsto no Decreto Legislativo Regional 5/88/M, de 25 de Maio, à segunda parte do concurso previsto no Decreto Legislativo Regional 4/88/M, de 18 de Maio, bem como ao concurso para preenchimento de lugares ainda disponíveis, implica a desistência automática dos mesmos.
Artigo 6.º
Norma supletiva
Em tudo o que não estiver previsto no presente diploma aplicam-se as disposições legais em vigor sobre contratos administrativos de provimento para prestação de serviço docente.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Setembro de 1998.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 12 de Novembro de 1998.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 27 de Novembro de 1998.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.