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Decreto Legislativo Regional 5/88/M, de 25 de Maio

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Sumário

Cria um quadro regional de vinculação de professores do ensino primário e educadores de infância e fixa os novos mecanismos para a colocação daqueles docentes.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 5/88/M
Criação de um quadro regional de vinculação de professores do ensino primário e educadores de infância e fixação de novos mecanismos para a colocação daqueles docentes.

O processo de colocação de professores do ensino primário e de educadores de infância a nível da Região Autónoma da Madeira tem sido objecto nos últimos anos por parte da Secretaria Regional da Educação de estudos e reflexões no sentido de torná-lo cada vez mais adequado à realidade escolar existente no arquipélago e de proporcionar outras condições para o exercício da actividade docente.

Com a publicação da Lei de Bases do Sistema Educativo importa introduzir no referido processo mecanismos que vão de encontro aos princípios consagrados naquele diploma, por forma a permitir uma maior estabilidade do corpo docente.

Assim, pelo presente diploma cria-se um quadro regional de vinculação de professores e educadores, introduzem-se medidas que permitam uma melhor racionalização dos recursos humanos e simultaneamente procede-se à adaptação das disposições contidas no Decreto-Lei 35/88, de 4 de Fevereiro, às especificidades da Região.

Tendo em atenção o disposto no artigo 94.º do Decreto-Lei 35/88, de 4 de Fevereiro:

A Assembleia Regional decreta, nos termos do artigo 229.º, alínea b), da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I
Âmbito pessoal de aplicação
Artigo 1.º - 1 - O presente diploma aplica-se aos professores do ensino primário e aos educadores de infância cujas situações profissionais são as previstas, respectivamente, nos Decretos Regulamentares Regionais n.os 14/82/M, de 12 de Julho, 5/83/M, de 11 de Março, e 22/83/M, de 23 de Setembro.

2 - O presente diploma aplica-se, igualmente, aos professores cuja situação profissional no continente e ou na Região Autónoma dos Açores, de acordo com a respectiva legislação, seja idêntica àquela que se encontra consagrada nos diplomas referidos no número anterior e ainda os abrangidos pelo Decreto-Lei 200/87, de 2 de Maio.

CAPÍTULO II
Do quadro geral de professores do ensino primário
Art. 2.º - 1 - O quadro geral de professores do ensino primário funciona como quadro único e é constituído pelo somatório dos lugares criados em cada escola do ensino primário da Região Autónoma da Madeira.

2 - Os lugares criados em cada escola constituem o quadro privativo dessa mesma escola e integram-se, para todos os efeitos legais, no quadro único referido no número anterior.

Art. 3.º - 1 - Os lugares do quadro de cada escola do ensino primário serão estabelecidos no acto que proceder à sua criação.

2 - O número de lugares do quadro de cada escola do ensino primário poderá ser alterado, ano a ano, dentro dos limites da lei, por despacho do Secretário Regional da Educação, com base na respectiva frequência em 15 de Outubro.

Art. 4.º - 1 - O corpo docente das escolas é fixado em função da relação professor/aluno definida nos termos seguintes.

2 - Em escolas com um número limite de 125 alunos:
a) Até 24 alunos - um lugar docente;
b) De 25 a 50 alunos - dois lugares docentes;
c) De 51 a 75 alunos - três lugares docentes;
d) De 76 a 100 alunos - quatro lugares docentes;
e) De 101 a 125 alunos - cinco lugares docentes.
3 - Em escolas com 126 ou mais alunos, o número de lugares docentes é igual ao quociente, arredondado por excesso, da divisão por 25 do total de alunos.

4 - Nas escolas em que forem utilizadas salas de aula de dimensões reduzidas ter-se-á em conta a área mínima de 1,25 m2 por aluno.

5 - O número de lugares docentes em escolas designadas de «intervenção prioritária» será fixado segundo critério determinado por despacho do Secretário Regional da Educação.

6 - As escolas de «intervenção prioritária» são definidas, até 30 de Junho de cada ano, por despacho do Secretário Regional da Educação, mediante proposta do director regional de Ensino, ouvido o respectivo conselho escolar.

7 - Além do número de lugares docentes fixado nos números anteriores, poderão ser criados outros lugares, integrados no quadro de cada escola, destinados a classes de apoio a alunos portadores de deficiência e ou dificuldade de aprendizagem nos termos seguintes:

a) Em escolas até onze lugares, pelo menos um lugar docente;
b) Em escolas com onze lugares e menos de vinte lugares, pelo menos dois lugares docentes;

c) Em escolas com vinte ou mais lugares, pelo menos três lugares docentes.
8 - Têm prioridade absoluta no acesso às classes referidas no n.º 7 os alunos com deficiência e ou dificuldade de aprendizagem detectados na 1.ª fase do ensino primário.

CAPÍTULO III
Do provimento dos lugares do quadro geral
Art. 5.º - 1 - Compete ao director regional de Finanças, Administração e Pessoal da Secretaria Regional da Educação autorizar a abertura do concurso para preenchimento dos lugares do quadro geral e praticar todos os actos consequentes.

2 - O concurso será aberto, anualmente, até 31 de Janeiro, mediante aviso a publicar no Jornal Oficial da Região e no Diário da República.

3 - O director regional de Finanças, Administração e Pessoal da Secretaria Regional da Educação poderá, em casos excepcionais devidamente justificados, alterar, por despacho a publicar no Jornal Oficial da Região e no Diário da República, a data referida no número anterior.

Art. 6.º - 1 - Os lugares do quadro geral de cada escola do ensino primário serão postos a concurso de acordo com as necessidades do respectivo estabelecimento.

2 - A relação dos lugares a preencher pelo concurso referido no número anterior, a qual será publicitada nos termos legais em vigor, basear-se-á:

a) Nos lugares vagos, criados em anos anteriores, cujo funcionamento se justifique em função da frequência das escolas em 15 de Outubro do ano lectivo em que o concurso se realiza;

b) Nos lugares vagos criados nesse ano lectivo até 30 de Novembro.
3 - Os lugares que, por motivos especiais, não devam ser incluídos no concurso referido no n.º 1 deste artigo serão fixados por despacho do Secretário Regional da Educação.

CAPÍTULO IV
Da apresentação a concurso
Art. 7.º - 1 - O prazo para requerer a admissão ao concurso é de dez dias úteis contados a partir do dia seguinte ao da publicação no Jornal Oficial da Região do aviso referido no n.º 1 do artigo 5.º do presente diploma para os candidatos residentes na Região Autónoma da Madeira.

2 - O prazo a que se refere o número anterior será de 30 dias contados a partir do dia seguinte ao da publicação do citado aviso no Diário da República para os candidatos que se encontrem numa das seguintes situações:

a) Residam no continente, na Região Autónoma dos Açores ou no território de Macau;

b) Estejam como cooperantes em países de expressão oficial portuguesa;
c) Ao serviço no âmbito do ensino português no estrangeiro;
d) A prestar serviço militar obrigatório.
Art. 8.º - 1 - A admissão a concurso será feita através do preenchimento de um boletim de concurso e de uma ficha, a editar pela Divisão do Património do Governo Regional.

2 - Os documentos referidos no número anterior serão entregues nos serviços oficiais referenciados no respectivo aviso de abertura do concurso, que confirmarão os elementos deles constantes.

Art. 9.º O concurso realiza-se com recuperação automática de vagas, de forma que qualquer concorrente não seja ultrapassado, em qualquer das suas preferências, por outro candidato com inferior prioridade.

Art. 10.º - 1 - O provimento dos lugares considerados vagos por efeito do disposto no artigo anterior far-se-á independentemente da publicação no Jornal Oficial da Região ou no Diário da República da data de vacatura do lugar, coincidindo esta com a data do despacho que autorize a transferência do antigo titular.

2 - A Direcção Regional de Finanças, Administração e Pessoal da Secretaria Regional da Educação poderá, nomeadamente por inexistência de frequência, proceder à não recuperação de lugares que tenham ficado vagos em resultado de transferência dos respectivos titulares.

Art. 11.º - 1 - Podem ser opositores ao concurso referido no n.º 1 do artigo 5.º os candidatos que se encontrem em alguma das situações a seguir indicadas, por ordem de prioridade:

a) Professores do quadro geral, ainda que na situação de licença ilimitada há mais de um ano;

b) Professores do quadro de vinculação da Região Autónoma da Madeira definida no presente diploma e professores dos quadros distritais de vinculação do continente abrangidos pelo Decreto-Lei 35/88, de 4 de Fevereiro;

c) Candidatos habilitados com o curso de professor do ensino primário ministrado pelos estabelecimentos de ensino superior orientados para a formação inicial de professores, pelas escolas do magistério primário ou equivalente e diplomados com o curso especial a que se refere o Decreto-Lei 111/76, de 7 de Fevereiro.

2 - São incluídos na alínea b) do número anterior os professores que, prestando funções na Região Autónoma dos Açores, beneficiem das condições previstas para os professores do quadro de vinculação nos termos da legislação que regulamentar a colocação de professores do ensino primário naquela Região.

3 - Os candidatos referidos nos números anteriores serão excluídos se não reunirem os requisitos gerais para provimento em cargos públicos.

CAPÍTULO V
Da ordenação dos candidatos
Art. 12.º - 1 - Dentro de cada uma das situações referidas no artigo anterior, os candidatos serão ordenados de acordo com a sua graduação profissional, determinada em função dos seguintes elementos:

a) Classificação profissional;
b) Tempo de serviço docente oficial prestado depois da profissionalização na qualidade de professor do ensino primário, considerando-se, para este efeito, o aproveitamento nos cursos especiais criados pelo Decreto-Lei 111/76, de 7 de Fevereiro, e ainda qualquer serviço oficial exercido após a profissionalização no âmbito da Secretaria Regional da Educação ou do Ministério da Educação ou da Secretaria Regional da Educação e Cultura dos Açores, nos serviços de educação das ex-colónias ou no território de Macau;

c) Tempo de serviço docente prestado no ensino particular e cooperativo, nas condições referidas na alínea anterior, computado nos termos dos Decretos-Leis 553/80, de 21 de Novembro e 169/85, de 20 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei 17/88, de 21 de Janeiro, desde que certificado pela Direcção de Serviços do Ensino Particular e Cooperativo da Secretaria Regional da Educação, em relação aos estabelecimentos de ensino particular sediados na Região, e pela Direcção-Geral do Ensino Básico e Secundário, quer tenha sido prestado antes ou depois da entrada em vigor do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, excepto o exercício no decurso do período referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 22.º deste diploma;

d) Tempo de serviço docente anterior à profissionalização no ensino primária, prestado neste ou noutro grau ou ramo de ensino, oficial ou equiparado, e ainda o tempo referido no artigo 17.º do Decreto-Lei 290/75, de 14 de Junho, e no Decreto-Lei 216/80, de 9 de Julho.

2 - A classificação profissional corresponde, para todos os efeitos legais, à classificação final obtida nos cursos mencionados na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior.

3 - A classificação profissional a que se refere o número anterior será acrescida, quando for caso disso, da valorização a que se refere o artigo 118.º do Decreto-Lei 38969, de 27 de Outubro de 1952.

Art. 13.º - 1 - A graduação profissional de cada candidato é a classificação profissional, acrescida de 1 valor por cada ano de serviço prestado, bem qualificado, nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo anterior, e até ao limite de 20 valores.

2 - O número de anos de serviço mencionado no número anterior é o quociente inteiro da divisão por 365 do número de dias de serviço prestado desde o dia 1 de Setembro do ano em que o professor se profissionalizou para o ensino primário até 31 de Agosto imediatamente anterior à data de abertura do concurso.

3 - É ainda considerado para efeitos de graduação profissional:
a) O tempo de frequência, com aproveitamento, dos cursos geral ou especial das escolas do magistério primário, nos termos do Decreto-Lei 111/76, de 7 de Fevereiro, do artigo 15.º do Decreto-Lei 43369, de 2 de Dezembro de 1960, com a nova redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 44560, de 8 de Setembro de 1962, e ainda do artigo 90.º do Decreto-Lei 45908, de 10 de Setembro de 1964;

b) O tempo referido no artigo 17.º do Decreto-Lei 290/75, de 14 de Junho, e no Decreto-Lei 216/80, de 9 de Julho, desde que prestado após a profissionalização como professor do ensino primário, mesmo que no ensino particular e cooperativo;

c) O tempo de serviço militar obrigatório, desde que prestado após a profissionalização como professor do ensino primário, mesmo que, ao tempo, não possuísse qualquer vínculo à Secretaria Regional da Educação, antes da entrada em vigor do presente diploma.

4 - O tempo de serviço prestado nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo anterior é expresso em dias e será valorizado de 0,5 valores por cada 365 dias de serviço prestado, bem qualificado, sem prejuízo do limite fixado no n.º 1 deste artigo.

5 - À contagem do tempo de serviço para os concursos previstos neste diploma aplicar-se-á o disposto no Decreto-Lei 90/72, de 18 de Março, considerando-se para o efeito o ano escolar tendo em conta o disposto no artigo 78.º deste diploma.

Art. 14.º - 1 - Dentro de cada uma das situações referidas no artigo 11.º, os candidatos serão ordenados por ordem decrescente da sua graduação profissional.

2 - Em caso de empate, prefere, sucessivamente:
a) O candidato com maior número de dias calculado nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 12.º e das alíneas a), b) e c) do n.º 3 do artigo 13.º e ainda o calculado nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 12.º e do n.º 4 do artigo 13.º, ambos deste diploma;

b) O candidato com mais elevada classificação profissional;
c) O candidato mais idoso.
CAPÍTULO VI
Do mecanismo do concurso
Art. 15.º - 1 - Dos impressos referidos no n.º 1 do artigo 8.º constarão, obrigatoriamente:

a) Elementos legais de identificação do candidato;
b) Situação do candidato, nos termos do artigo 10.º deste diploma;
c) Classificação profissional;
d) Tempo de serviço prestado que seja considerado para efeitos de concurso, nos termos do presente diploma;

e) Demais elementos necessários à ordenação do candidato;
f) Código das escolas, dos concelhos e das zonas a que o candidato concorre, de acordo com a identificação estabelecida no aviso de abertura do concurso.

2 - Os serviços oficiais referidos no n.º 2 do artigo 8.º, após cumprido o disposto no mesmo número, farão entrega dos originais dos impressos, conforme for determinado no aviso de abertura do concurso.

Art. 16.º As zonas referidas neste diploma são as que constam em mapa que lhe está anexo.

Art. 17.º - 1 - Os candidatos ao concurso indicarão as suas preferências num só boletim, de acordo com o referido em uma ou mais das alíneas seguintes:

a) Código das escolas da Região Autónoma da Madeira, até ao limite de 40;
b) Código dos concelhos da Região Autónoma da Madeira, no máximo de 5;
c) Código das zonas da Região Autónoma da Madeira referenciadas no mapa anexo ao presente diploma.

2 - Quando um candidato concorrer por zonas e ou concelhos, as escolas respectivas são percorridas por ordem crescente dos números dos códigos dessas escolas, procedendo-se do seguinte modo:

a) Logo que o candidato obtenha colocação, deixa de ser considerado como tal em relação a qualquer outra vaga da mesma zona ou concelho;

b) Mantém, todavia, a possibilidade de obter colocação noutra escola de entre aquelas a que concorreu, nos termos deste artigo, segundo os códigos a que tenha conferido preferência.

Art. 18.º - 1 - A lista provisória de ordenação dos candidatos será publicitada nos termos legais em vigor, podendo os mesmos, no prazo de oito dias úteis a contar do dia seguinte ao da data da publicitação, reclamar da ordenação e dos elementos constantes do verbete individual em relação aos candidatos residentes na Região Autónoma da Madeira.

2 - Para os candidatos cuja situação é a prevista no n.º 2 do artigo 7.º, o prazo de reclamações será de vinte dias a contar do dia seguinte ao da data da publicitação.

3 - O verbete individual é um documento obtido por meios informáticos que contém todos os elementos que o candidato registou no seu boletim de concurso e que serão enviados aos interessados.

4 - Decididas as reclamações, no prazo máximo de quinze dias úteis a contar do último dia do prazo legal para a apresentação daquelas, e consideradas as alterações provenientes das desistências, as listas definitivas de ordenação e colocação, devidamente homologadas, serão publicitadas nos termos legais em vigor.

5 - Das listas referidas no número anterior caberá recurso hierárquico, sem efeitos suspensivos.

6 - As desistências do concurso só serão permitidas até ao termo do prazo previsto no n.º 4 deste artigo, devendo ser apresentadas em declaração com a assinatura do interessado reconhecida nos termos legais em vigor.

7 - A lista de colocações constitui o único meio legal que a Direcção Regional de Finanças, Administração e Pessoal da Secretaria Regional da Educação utilizará para comunicar aos interessados as respectivas colocações.

8 - As reclamações e recursos referidos neste artigo serão presentes nos serviços da Direcção Regional de Finanças, Administração e Pessoal da Secretaria Regional da Educação, a indicar no respectivo aviso de abertura do concurso.

9 - As decisões relativas às reclamações e recursos serão comunicadas aos interessados.

Art. 19.º Para todos os efeitos, considera-se que a não apresentação da reclamação por parte dos candidatos da lista e elementos referidos no n.º 1 do artigo anterior equivale à aceitação tácita da mesma lista e demais elementos do verbete individual.

CAPÍTULO VII
Forma de provimento e seus efeitos
Art. 20.º - 1 - O provimento dos professores do quadro geral do ensino primário entende-se sempre feito por conveniência urgente de serviço, nos termos do Decreto-Lei 146-C/80, de 22 de Maio, sendo-lhes devidos os respectivos abonos a partir da data da sua entrada em exercício de funções.

2 - Na homologação da lista de colocações o despacho do Secretário Regional da Educação invocará, em relação a todos os docentes constantes da lista, a conveniência urgente de serviço.

Art. 21.º - 1 - Em 1 de Setembro do ano escolar a que o mesmo concurso respeita, os professores colocados no quadro geral do ensino primário, na sequência do concurso previsto neste diploma, apresentar-se-ão nos lugares que, de acordo com a lista de colocações, lhes hajam sido atribuídos.

2 - Os professores referidos no n.º 1 deste artigo tomarão posse do lugar no prazo de 30 dias após a publicação no Jornal Oficial da Região ou no Diário da República do competente provimento.

3 - Os professores a que se refere este artigo entrarão em exercício de funções no dia 1 de Setembro do ano escolar a que o concurso respeita ou no termo da respectiva licença para férias concedidas pelas entidades competentes da Secretaria Regional da Educação.

Art. 22.º - 1 - A não apresentação dos professores para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo anterior determina:

a) A anulação da nomeação;
b) A impossibilidade de, no respectivo ano lectivo e no seguinte, serem colocados em exercício de funções no ensino oficial.

2 - O disposto na alínea b) do n.º 1 poderá não ser aplicado em virtude de motivos justificados e fundamentados, reconhecidos como tais por despacho do Secretário Regional da Educação.

3 - A não apresentação, nos termos do n.º 1 do artigo 21.º, dos professores do quadro geral na nova escola atribuída como resultado de concurso determina a sua exoneração do quadro geral, podendo, porém, candidatar-se à inscrição e prestação de serviço como candidatos não pertencentes ao quadro geral do ensino primário.

Art. 23.º - 1 - Se ao provimento dos professores que ingressam no quadro geral do ensino primário for recusado o visto da Secção Regional do Tribunal de Contas da Madeira, a recusa não originará, para o interessado, a perda de qualidade de professor, salvo se for a falta daquela qualidade o fundamento da recusa.

2 - Até ao conhecimento oficial pela Direcção Regional de Finanças, Administração e Pessoal da Secretaria Regional da Educação da recusa do visto, são devidos os abonos aos interessados, na qualidade de professores do quadro geral.

3 - Conhecida a recusa do visto pela Secção Regional do Tribunal de Contas da Madeira referida no n.º 1 deste artigo, cessarão de imediato os respectivos abonos na qualidade de professor do quadro e, para o efeito, o interessado será informado.

4 - Os professores referidos nos n.os 2 e 3 deste artigo manter-se-ão, porém, ao serviço até ao termo do respectivo ano lectivo, sendo-lhes devidos abonos na qualidade de professores não pertencentes aos quadros.

5 - O disposto no número anterior não é aplicável nos casos em que a recusa do visto se fundamentar na falta de posse da respectiva habilitação profissional ou em inibição para o exercício da função pública, situações em que o interessado cessará imediatamente o exercício de funções.

Art. 24.º A apresentação mencionada no artigo 21.º do presente diploma confere ao respectivo professor todos os direitos e deveres inerentes à qualidade de professor do quadro geral do ensino primário.

Art. 25.º O provimento dos professores do quadro geral do ensino primário determina a sua integração na carreira profissional definida nos dispositivos legais em vigor, designadamente quanto à atribuição das fases previstas nos termos do Decreto-Lei 100/86, de 17 de Maio, e do artigo 89.º da Lei 49/86, de 31 de Dezembro.

CAPÍTULO VIII
Das permutas entre professores do ensino primário do quadro geral
Art. 26.º - 1 - É autorizada a permuta de lugares das escolas da Região Autónoma da Madeira situadas em localidades da mesma categoria aos professores do quadro geral do ensino primário desde que a solicitem e reúnam cumulativamente as seguintes condições:

a) Serem titulares dos lugares do quadro geral que pretendem permutar por efeitos de concurso, ou por efeitos de permuta há mais de três anos contados nos termos do artigo 31.º do presente diploma;

b) Estarem em exercício efectivo de funções nos lugares de que são titulares;
c) Não completarem 50 anos de idade até ao dia 31 de Dezembro do ano em que a permuta é requerida;

d) Não estarem abrangidos por qualquer das situações impeditivas fixadas pelo artigo 27.º deste diploma.

2 - Os pedidos a que se refere o número anterior serão acompanhados da declaração a que se refere o n.º 3 do artigo 27.º deste diploma.

3 - Para efeitos de permuta, os lugares da mesma categoria são os seguintes:
a) Os das sedes dos concelhos rurais de 1.ª ordem;
b) Os das sedes dos concelhos rurais de 2.ª e 3.ª ordens;
c) Os das freguesias, com excepção dos das sedes de concelho.
Art. 27.º - 1 - Não podem permutar os lugares de que são titulares os professores que se encontrem abrangidos por uma das situações a seguir indicadas:

a) Titulares de lugares propostos para suspensão;
b) Excedentários nos respectivos estabelecimentos de ensino ou titulares de lugares suspensos;

c) Ausentes dos lugares de que são titulares por efeitos de colocação especial e ainda os que beneficiam da conversão total da componente lectiva nos termos do Decreto Regulamentar Regional 14/85/M, de 5 de Agosto.

2 - Também não podem permutar os lugares de que são titulares os professores que tenham apresentado ou pretendam apresentar até ao final do ano lectivo algum pedido para qualquer das situações a que se refere o artigo 32.º deste diploma.

3 - Os requisitos referidos no número anterior serão declarados sob compromisso de honra pelos interessados em documento a anexar aos respectivos pedidos de permuta.

4 - Os professores colocados por permuta nos termos do presente diploma que não respeitarem a declaração exigida pelo número anterior serão exonerados do quadro geral do ensino primário, podendo, no entanto, candidatar-se ao exercício de funções docentes como professores não pertencentes aos quadros.

Art. 28.º - 1 - Os professores que pretendam permutar têm de o requerer, separadamente, durante o mês de Janeiro de cada ano.

2 - Serão autorizados pedidos de desistência das permutas desde que os dois professores envolvidos o requeiram até 31 de Março do mesmo ano.

3 - Serão arquivados todos os pedidos que não respeitarem os prazos fixados nos n.os 1 e 2 deste artigo.

Art. 29.º - 1 - São permitidas a cada professor duas permutas, nos termos deste diploma.

2 - Os professores que permutaram já duas vezes até à data da publicação do presente diploma não poderão beneficiar de nova permuta.

Art. 30.º - 1 - Compete ao director regional de Finanças, Administração e Pessoal da Secretaria Regional da Educação decidir sobre os pedidos de permuta até ao dia 30 de Abril do ano em que são apresentados.

2 - O director regional de Finanças, Administração e Pessoal da Secretaria Regional da Educação pode delegar a competência a que se refere o número anterior, sem prejuízo dos poderes de avocação.

Art. 31.º - 1 - As permutas autorizadas nos termos do presente diploma produzem efeitos a partir do dia 1 de Setembro que se segue à data do despacho de autorização.

2 - A antiguidade dos professores nos lugares permutados é contada a partir da data fixada no número anterior.

Art. 32.º - 1 - No período dos três anos escolares que se seguem à data fixada pelo artigo anterior, os professores que permutarem não poderão beneficiar das situações a seguir indicadas:

a) Nova permuta de lugares;
b) Admissão a concurso para outros lugares, dentro ou fora da Secretaria Regional da Educação;

c) Transferência a seu pedido ou com a sua concordância para outro lugar da Secretaria Regional da Educação ou de outra secretaria regional;

d) Exoneração do lugar, a seu pedido;
e) Aposentação voluntária;
f) Licença ilimitada;
g) Licença sem vencimento, nos termos do artigo 9.º do Decreto Regulamentar Regional 4/82/M, de 23 de Abril.

2 - O disposto nas alíneas d) e f) poderá não ser aplicado por despacho do Secretário Regional da Educação, exarado em requerimento fundamentado, apresentado pelo professor.

CAPÍTULO IX
Dos professores titulares de lugar suspenso ou excedentários
Art. 33.º - 1 - Os professores do ensino primário titulares de lugares suspensos serão colocados em cada ano escolar noutra escola da Região, em regime de destacamento, nos termos da legislação em vigor e precedido de concurso.

2 - Os professores referidos no número anterior regressarão aos seus lugares de origem logo que os mesmos entrem em funcionamento ou se verifique a vacatura de qualquer outro lugar do quadro da mesma escola.

3 - Caso a entrada em funcionamento do lugar suspenso ou de vacatura referido no número anterior não coincida com o início do ano lectivo, mantém-se o professor respectivo em destacamento, até ao fim desse ano, no lugar que já lhe havia sido atribuído.

4 - O disposto nos números anteriores não se aplica desde que o titular de lugar suspenso tenha adquirido, entretanto, o direito ao provimento em lugar do quadro de outra escola.

5 - O destacamento referido no n.º 1 deste artigo não poderá prolongar-se para além dos dois anos escolares imediatamente subsequentes à data do despacho de suspensão.

6 - Findos os dois anos referidos no número anterior, os titulares aí mencionados que não tiverem requerido e ou não tiverem obtido provimento ficam sujeitos a provimento em escolas da mesma ou de outra localidade de categoria igual ou imediatamente inferior ou superior àquela em que se situa a escola de que era titular, mas nunca a distância superior a 15 km da mesma.

7 - As categorias referidas no número anterior são as constantes do n.º 3 do artigo 26.º deste diploma.

Art. 34.º - 1 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo anterior, os titulares de lugar temporariamente suspenso apresentarão na Divisão Administrativa da Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário, de 20 a 31 de Maio de cada ano, um requerimento com indicação, por ordem de preferência, das escolas onde pretendem ser colocados, acompanhado de uma ficha profissional.

2 - A Direcção Regional de Finanças, Administração e Pessoal da Secretaria Regional da Educação colocará os titulares de lugar suspenso de acordo com as preferências manifestadas no requerimento referido no número anterior, aplicando na sua ordenação o disposto nos artigos 12.º, 13.º e 14.º deste diploma.

3 - Da ordenação dos candidatos será elaborada uma lista, a afixar nos locais de estilo da Divisão Administrativa da Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário, da qual cabe reclamação, a apresentar no prazo máximo de três dias úteis.

4 - É da competência do director regional de Finanças, Administração e Pessoal da Secretaria Regional da Educação a decisão das reclamações referidas no número anterior.

5 - Após a decisão das reclamações será elaborada uma lista de colocações.
6 - Da lista referida no número anterior constarão relativamente a cada professor os seguintes elementos:

a) Escola de origem;
b) Escola atribuída.
7 - Os professores colocados ao abrigo do disposto neste artigo entram em exercício na data e nos termos previstos no n.º 3 do artigo 21.º deste diploma.

Art. 35.º - 1 - Os professores do ensino primário titulares de lugares que foram suspensos ou extintos poderão, sem precedência de concurso, requerer provimento em escolas da mesma localidade ou de localidade de categoria igual, imediatamente inferior ou superior situadas na Região Autónoma da Madeira.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior dever-se-á ter em atenção o disposto no n.º 3 do artigo 26.º deste diploma.

Art. 36.º - 1 - Os pedidos referidos no artigo anterior serão apresentados de 15 a 20 de Novembro de cada ano na Divisão Administrativa da Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário, dirigidas ao director regional de Finanças, Administração e Pessoal da Secretaria Regional da Educação.

2 - Para efeitos do número anterior compete à Divisão Administrativa da Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário:

a) Afixar, até ao dia 15 de Novembro de cada ano, a relação de vagas apuradas até ao dia 10 do mesmo mês;

b) Organizar e afixar, até ao dia 25 de Novembro, a lista ordenada provisória de todos os requerentes referidos no número anterior.

3 - Da lista ordenada provisória cabe reclamação nos dois dias úteis subsequentes à afixação.

4 - A lista ordenada definitiva contendo as colocações respectivas será afixada até ao dia 5 de Dezembro e dela cabe recurso hierárquico, a interpor nos termos legais em vigor.

5 - Compete ainda à Divisão Administrativa da Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário determinar os lugares a cativar, segundo as preferências manifestadas por cada um dos requerentes e tendo em atenção o disposto no n.º 6 do artigo 33.º deste diploma.

6 - Caso o titular de lugar suspenso não requeira cativação de vaga dentro do prazo estabelecido no n.º 1 deste artigo ou não tenha manifestado um número de preferências suficiente, ser-lhe-á cativado um lugar nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 33.º

7 - A lista de colocação será enviada ao director regional de Finanças, Administração e Pessoal da Secretaria Regional da Educação para homologação, procedendo-se depois à formalização do provimento, por transferência dos respectivos professores.

Art. 37.º Aos professores do quadro geral que, por efeito de concurso, sejam considerados em excesso em determinada escola é aplicado o disposto neste diploma quanto aos titulares de lugares suspensos, contando-se os dois anos referidos no n.º 5 do artigo 33.º a partir da data da publicação da lista definitiva do respectivo concurso ao quadro geral.

Art. 38.º Ao provimento dos professores do ensino primário nas situações referidas nos artigos 35.º e 37.º aplica-se o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 21.º e no artigo 22.º deste diploma.

CAPÍTULO X
Da preferência conjugal
Art. 39.º - 1 - Podem concorrer ao abrigo da preferência conjugal os professores do quadro geral e os professores que, de acordo com lista definitiva de colocações publicitada nos termos legais, tenham adquirido direito a provimento como professores do quadro geral, uns e outros casados com funcionários ou agentes dos serviços e organismos da administração central, regional ou local.

2 - Consideram-se funcionários ou agentes os indivíduos que se encontrem providos em lugares do quadro ou contratados além do quadro por tempo indeterminado desde que tenham um ou mais anos de serviço em serviços ou organismos da administração central, regional e local, das Forças Armadas, da Administração Pública ou dos corpos administrativos, mesmo na situação de aposentação, reforma ou reserva.

3 - A colocação ao abrigo da preferência conjugal apenas pode beneficiar um dos cônjuges no caso de serem professores, mesmo que ambos reúnam as condições referidas no número anterior.

4 - A colocação ao abrigo do disposto no presente artigo apenas poderá ser aplicada para cidade, vila ou freguesia onde se situa a residência familiar ou o local onde o cônjuge venha a exercer a sua actividade profissional no ano escolar a que o concurso respeita.

5 - Sempre que, à data da abertura do concurso, não seja possível determinar o local onde o cônjuge chamador venha a exercer a sua actividade profissional no ano escolar a que o concurso respeita, a colocação ao abrigo do disposto no presente artigo apenas poderá ser solicitada para o local de residência deste.

6 - O candidato não poderá concorrer a qualquer escola da cidade ou da mesma vila ou freguesia onde se situa aquela em cujo quadro está provido, ou em que tenha obtido direito a provimento, nem simultaneamente a escolas da cidade, vila ou freguesia onde se situa a residência familiar e onde o cônjuge venha a exercer a sua actividade profissional durante todo o ano lectivo a que o concurso respeita.

7 - Os candidatos à colocação ao abrigo da preferência conjugal formalizarão a sua candidatura através da apresentação dos elementos referidos no n.º 1 do artigo 8.º, acompanhados dos seguintes documentos:

a) Certidão do estado civil;
b) Prova da situação profissional do cônjuge que refira expressamente que o mesmo se encontra abrangido pelo disposto no n.º 1 deste artigo;

c) Documento comprovativo do local de trabalho do cônjuge passado pelo competente serviço ou cartão de eleitor, se tiver sido feita opção pela residência.

8 - Os professores abrangidos pelo disposto neste artigo serão colocados, por um ano escolar, de acordo com o disposto no artigo 60.º deste diploma e ficam na situação de destacamento nos termos da legislação em vigor sobre a matéria.

9 - Os professores referidos no número anterior e que sejam titulares de lugares fora da Região ficam na situação de requisição nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 85/85, de 1 de Abril.

CAPÍTULO XI
Do quadro regional de vinculação de professor do ensino primário
Art. 40.º - 1 - É criado um quadro de vinculação de professores do ensino primário para suprir necessidades do ensino, designadamente para preenchimento de lugares vagos e disponíveis após a colocação de titulares de lugares suspensos ou extintos e dos professores referidos no artigo 39.º deste diploma que não possam ter sido assegurados por professores do quadro geral.

2 - O número de lugares do quadro de vinculação será determinado, anualmente, até ao dia 15 de Julho, por despacho do director regional de Finanças, Administração e Pessoal da Secretaria Regional da Educação, a publicar no Jornal Oficial da Região e no Diário da República, com base no disposto nas alíneas seguintes e depois de operadas as colocações dos titulares de lugares suspensos e ao abrigo da preferência conjugal, nos termos do disposto nos artigos 34.º e 61.º deste diploma:

a) Número de lugares vagos resultantes de criação, levantamento de suspensão, falecimento, aposentação, licença ilimitada, exoneração e aplicação de penas expulsivas que não tenham sido ocupados no concurso ao quadro geral;

b) Número de lugares disponíveis resultantes de colocações em situação especial de comissão de serviço, requisição ou destacamento dos respectivos titulares e ainda aplicação de penas graduadas por período igual ou superior a um ano.

3 - O número de lugares referido nas alíneas anteriores resultará da aplicação do disposto no artigo 4.º deste diploma e ainda de outra legislação vigente respeitante a rede escolar.

CAPÍTULO XII
Do provimento no quadro regional de vinculação
Art. 41.º - 1 - O provimento no quadro regional de vinculação far-se-á por concurso anual, a abrir, mediante aviso a publicar no Jornal Oficial da Região e no Diário da República, até 31 de Maio, pela Direcção Regional de Finanças, Administração e Pessoal da Secretaria Regional da Educação.

2 - O director regional de Finanças, Administração e Pessoal da Secretaria Regional da Educação poderá, em casos excepcionais devidamente justificados, alterar, por despacho a publicar no Jornal Oficial da Região e no Diário da República, a data referida no n.º 1 deste artigo.

3 - O concurso referido no n.º 1 deste artigo será limitado aos professores já pertencentes ao quadro regional de vinculação enquanto se verificar a situação referida no n.º 4 deste artigo.

4 - O concurso referido no n.º 1 deste artigo apenas se realizará para efeitos de transferência enquanto não houver necessidade de mais professores no quadro regional de vinculação.

5 - Para o efeito, no despacho referido no n.º 2 do artigo 40.º será sempre mencionado, além do número de lugares determinado como necessário, o número de lugares em excesso ou em falta no quadro regional de vinculação.

Art. 42.º - 1 - O prazo para requerer a admissão ao concurso previsto no artigo anterior é de dez dias úteis contados a partir do dia seguinte ao da publicação no Jornal Oficial da Região e no Diário da República do aviso referido no n.º 1 do artigo 41.º do presente diploma.

2 - O prazo a que se refere o número anterior beneficiará de uma dilação de vinte dias para os candidatos que se encontrem numa das seguintes situações:

a) Residam no continente, na Região Autónoma dos Açores ou no território de Macau;

b) Estejam como cooperantes em países de expressão portuguesa;
c) Ao serviço no âmbito do ensino português no estrangeiro;
d) A prestar serviço militar obrigatório.
Art. 43.º - 1 - A admissão a concurso prevista no artigo 41.º deste diploma será feita através do preenchimento de um boletim de concurso e de uma ficha, a editar pela Divisão do Património do Governo Regional.

2 - Os documentos referidos no número anterior serão entregues nos serviços oficiais referenciados no respectivo aviso de abertura do concurso, que confirmarão os elementos deles constantes.

Art. 44.º - 1 - Podem ser opositores ao concurso referido no n.º 1 do artigo 41.º os candidatos que se encontrem em alguma das situações a seguir indicadas:

a) Professores já pertencentes ao quadro regional de vinculação ou a um dos quadros distritais de vinculação do continente ou da Região Autónoma dos Açores;

b) Os candidatos referidos no n.º 3 do artigo 22.º deste diploma;
c) Os candidatos referidos no n.º 1 do artigo 22.º, desde que tenham decorrido dois anos lectivos a contar da data do despacho que determina a sanção mencionada na alínea b) do número citado;

d) Os candidatos referidos no artigo 55.º deste diploma, desde que tenham decorrido três anos lectivos a contar da data do despacho de exoneração;

e) Os candidatos habilitados com o curso de professor do ensino primário ministrado pelos estabelecimentos de ensino superior orientados para a formação inicial de professores, pelas escolas do magistério primário ou equivalente e diplomados com o curso especial a que se refere o Decreto-Lei 111/76, de 7 de Fevereiro, que não se encontrem abrangidos por qualquer das situações referidas no n.º 1 do artigo 22.º e no artigo 55.º deste diploma.

2 - Os candidatos referidos no número anterior serão ordenados nos seguintes escalões:

a) Professores já pertencentes aos quadros de vinculação referidos na alínea a) do n.º 1 deste artigo;

b) Os restantes candidatos referidos neste artigo.
Art. 45.º Dentro de cada uma das situações referidas no artigo anterior, os candidatos serão ordenados de acordo com o disposto nos artigos 12.º, 13.º e 14.º deste diploma.

Art. 46.º - 1 - Dos impressos referidos no n.º 1 do artigo 43.º constarão, obrigatoriamente:

a) Elementos de identificação do candidato;
b) Situação do candidato, nos termos do artigo 45.º deste diploma;
c) Classificação profissional;
d) Tempo de serviço prestado que seja considerado para efeitos de concurso, nos termos do presente diploma;

e) Demais elementos necessários à ordenação do candidato;
f) Código das escolas, dos concelhos e das zonas a que o candidato concorre, de acordo com a identificação estabelecida no aviso de abertura do concurso.

2 - Os serviços oficiais referidos no n.º 2 do artigo 43.º, depois de cumprido o disposto no mesmo número, farão entrega dos originais dos impressos conforme for determinado no aviso de abertura do concurso.

Art. 47.º Compete à Direcção Regional de Finanças, Administração e Pessoal da Secretaria Regional da Educação realizar o concurso de provimento no quadro regional de vinculação.

Art. 48.º Os candidatos ao concurso referido no artigo 41.º deste diploma indicarão as suas preferências num só boletim, de acordo com o estabelecido no n.º 1 do artigo 17.º deste diploma.

Art. 49.º O concurso realiza-se com recuperação automática de lugares, de forma que qualquer concorrente não seja ultrapassado em qualquer das suas preferências por outro candidato com inferior prioridade.

Art. 50.º As listas provisórias de ordenação dos candidatos e a de colocações serão publicitadas nos termos legais em vigor e para os efeitos previstos nos artigos 18.º e 19.º deste diploma.

Art. 51.º - 1 - O provimento dos professores do ensino primário do quadro regional de vinculação entende-se sempre feito por conveniência urgente de serviço, sendo-lhes devidos os respectivos abonos a partir do dia 1 de Setembro do ano civil em que o concurso se realizou.

2 - Ao processo de provimento resultante do disposto no número anterior é aplicável o estabelecido no n.º 2 do artigo 20.º deste diploma.

Art. 52.º Aos professores do ensino primário providos no quadro regional de vinculação são aplicáveis, com as adaptações necessárias, as seguintes disposições deste diploma:

a) Artigo 21.º;
b) N.os 1 e 2 do artigo 22.º;
c) Artigo 23.º;
d) Artigo 25.º
Art. 53.º A apresentação mencionada na alínea a) do artigo anterior do presente diploma confere ao respectivo professor todos os direitos e deveres inerentes à qualidade de professor do quadro regional de vinculação.

Art. 54.º Os professores do ensino primário integrados no quadro regional de vinculação serão obrigatoriamente opositores aos concursos do quadro geral, a nível de uma zona, de acordo com o n.º 2 do artigo 15.º do presente diploma, até obterem colocação neste quadro.

Art. 55.º Os professores do ensino primário pertencentes ao quadro regional de vinculação que não derem cumprimento ao disposto no artigo anterior e não venham a obter direito ao provimento, bem como os que não aceitarem a colocação na escola que lhes couber, anualmente, no quadro regional de vinculação, serão exonerados e só poderão reingressar na docência na qualidade de novos candidatos, contratados em termos a definir por portaria do Secretário Regional da Educação.

Art. 56.º - 1 - No primeiro concurso de provimento no quadro regional de vinculação de professores do ensino primário, aberto nos termos do presente diploma, consideram-se somente opositores ao referido concurso os professores vinculados à Secretaria Regional da Educação ou ao Ministério da Educação ou, ainda, à Secretaria Regional da Educação e Cultura dos Açores em 30 de Setembro de 1987 e que mantêm a mesma situação à data de abertura do concurso, designadamente os que se encontram na situação de cooperantes, em funções no serviço de ensino básico e secundário no estrangeiro, em exercício de qualquer cargo previsto no Decreto-Lei 901/76, de 31 de Dezembro, em exercício de funções junto das Comunidades Europeias e, ainda, abrangidos pelo Decreto-Lei 519-E1/79, de 29 de Dezembro.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior os candidatos serão ordenados, por ordem de prioridade, de acordo com os escalões a seguir indicados:

a) Candidatos com dois ou mais anos de serviço docente em 30 de Setembro de 1987;

b) Candidatos com menos de dois anos de serviço docente em 30 de Setembro de 1987.

Art. 57.º - 1 - Aos professores referidos no artigo anterior é garantido o provimento no quadro regional de vinculação desde que sejam opositores ao concurso referido no artigo 41.º e tenham esgotado todas as possibilidades de provimento estabelecidas neste diploma.

2 - No despacho referido no n.º 2 do artigo 40.º e para efeitos de concurso respeitante ao ano escolar de 1988-1989, o número total de lugares a determinar nunca poderá ser inferior ao número total dos candidatos que estejam vinculados à Secretaria Regional da Educação.

Art. 58.º - 1 - Os professores do ensino primário pertencentes a um dos quadros distritais de vinculação do continente ou da Região Autónoma dos Açores que pretendam ser opositores ao concurso previsto no artigo 41.º deste diploma, se obtiverem colocação na Região, consideram-se providos, por transferência, independentemente de quaisquer formalidades, no quadro regional de vinculação.

2 - O despacho homologatório da lista referida no número anterior considera-se válido para a transferência.

Art. 59.º Os professores do ensino primário pertencentes ao quadro regional de vinculação consideram-se sempre disponíveis para serem colocados em qualquer escola, mesmo que temporariamente.

CAPÍTULO XIII
Colocação ao abrigo da preferência conjugal dos professores do ensino primário
Art. 60.º - 1 - O preenchimento dos lugares vagos e disponíveis referidos nas alíneas do n.º 2 do artigo 40.º deste diploma será feita por professores do ensino primário a seguir indicados, por ordem de prioridade:

a) Titulares de lugares temporariamente suspensos referidos no n.º 1 do artigo 33.º deste diploma;

b) Professores do quadro geral que requerem colocação nos termos do artigo 39.º deste diploma;

c) Professores pertencentes ao quadro regional de vinculação ou aos quadros distritais de vinculação do continente ou da Região Autónoma dos Açores.

2 - A colocação por um ano escolar dos professores referidos no número anterior será feita por despacho do director regional de Finanças, Administração e Pessoal da Secretaria Regional da Educação.

Art. 61.º - 1 - Os processos de candidatura referidos no artigo 39.º do presente diploma serão apresentados, de 20 a 31 de Maio de cada ano, na Divisão Administrativa da Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário da Secretaria Regional da Educação.

2 - Os professores referidos no número anterior que pertençam a escolas não sediadas nesta Região e que pretendam candidatar-se a escolas da Região Autónoma da Madeira apresentarão uma ficha profissional devidamente confirmada pela direcção escolar onde se encontra o seu processo.

3 - Os lugares que ficarem disponíveis resultantes das colocações ao abrigo da preferência conjugal serão recuperados e acrescidos à relação de lugares postos à disposição destes candidatos e ainda para a colocação de professores pertencentes ao quadro regional de vinculação.

4 - As demais operações respeitarão o disposto nos n.os 2, 3, 4, 5 e 7 do artigo 34.º deste decreto legislativo regional.

Art. 62.º As colocações referidas nos artigos 34.º e 60.º deste diploma deverão estar concluídos até ao dia 10 de Agosto.

CAPÍTULO XVI
Disposições finais e transitórias
Art. 63.º - 1 - Para ocorrer a necessidades transitórias de preenchimento dos lugares referidos no artigo 60.º deste diploma serão contratados professores nas condições expressas nas alíneas b), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 44.º

2 - Os professores referidos no número anterior serão contratados nos termos que vierem a ser definidos na portaria a que se refere o artigo 55.º

Art. 64.º - 1 - Sempre que o professor titular de um lugar temporariamente disponível se apresente ao serviço, o professor a leccionar os mesmos alunos cessará funções lectivas na respectiva escola.

2 - Caso o titular se apresente no período de avaliação, o substituto manter-se-á em funções lectivas até ao termo dos respectivos trabalhos.

3 - Os professores referidos no n.º 1 deste artigo permanecerão em actividades paradocentes nessa ou em outra escola até ser possível nova colocação, desde que pertencentes ao quadro regional de vinculação.

4 - Os professores contratados que cessam funções lectivas manter-se-ão na escola em actividades paradocentes até ao termo da vigência do contrato.

Art. 65.º - 1 - Em cada ano lectivo, as decisões de funcionamento de lugares docentes, escola a escola, são tomadas com base no número de alunos obtido no apuramento final das matrículas, tendo em conta, nas escolas com lugares providos, o disposto nos artigos 66.º e 67.º deste diploma.

2 - Depois do apuramento final de matrículas e até 15 de Outubro, é decidido o funcionamento, em cada escola, de tantos lugares docentes quantos os que o aumento de alunos, naquele período, justificar.

3 - Depois de 15 de Outubro, a entrada em funcionamento de outros lugares docentes só é autorizada nas escolas onde houver aumento significativo de alunos.

Art. 66.º - 1 - Proceder-se-á à suspensão provisória dos lugares criados quando no apuramento final de matrículas se verificar excesso de lugares, procedendo-se nas respectivas escolas conforme o disposto nas alíneas seguintes:

a) Nas escolas com lugares providos e lugares vagos, são suspensos os lugares vagos até esgotar o total de lugares em excesso e os lugares providos, nos termos da alínea seguinte, quando os lugares em excesso forem em número superior aos lugares vagos;

b) Nas escolas com todos os lugares vagos, são suspensos todos os lugares em excesso, menos um, salvo em escolas com apenas dois lugares docentes.

2 - Para efeitos de suspensão de lugares em resultado de aplicação do número anterior e para efeitos do estabelecido no artigo 68.º deste diploma, a Divisão Administrativa da Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário solicitará a todos os titulares da escola que se pronunciem por escrito, considerando recusa de aceitação de suspensão do lugar a não apresentação de resposta.

3 - Sempre que uma escola deixar de ter frequência superior a dez alunos, será o funcionamento da mesma suspenso, salvo casos excepcionais, a fundamentar pela Direcção Regional de Ensino.

4 - A suspensão prevista no número anterior será sempre acompanhada de alternativa que permita o cumprimento da escolaridade obrigatória por parte dos respectivos alunos.

5 - Poderá igualmente ser mandado reactivar, por despacho do Secretário Regional da Educação, o funcionamento da escola, desde que deixe de existir o motivo de suspensão daquele funcionamento.

Art. 67.º A suspensão referida no n.º 1 do artigo anterior produzirá todos os seus efeitos desde que a situação que a determinou não se altere em função da frequência em 15 de Outubro do mesmo ano.

Art. 68.º Para execução do disposto no n.º 2 do artigo 66.º, a movimentação de professores obedece à ordem e critérios seguintes:

a) Havendo professores interessados, é dada prioridade de escolha aos professores do quadro geral de mais antigo provimento na escola, respeitando-se a ordenação dos professores, como se para efeitos de concurso ao quadro geral se tratasse, quando a data do provimento for a mesma;

b) Não havendo professores interessados, ou se os houver em número inferior ao dos lugares a suspender, são suspensos os lugares dos professores do quadro geral de mais recente provimento na escola, respeitando-se a menor graduação na docência quando a data de provimento for a mesma.

Art. 69.º Para efeitos do disposto no presente diploma, considera-se a data de provimento o primeiro dia do ano escolar em que os docentes se apresentem nas escolas em que foram providos.

Art. 70.º O disposto no artigo 4.º do presente diploma, no que se refere à relação professor/aluno, aplica-se ainda às escolas de área aberta designadas de tipo P3.

Art. 71.º - 1 - Aos professores do ensino primário que à data de entrada em vigor deste diploma se encontrem a prestar serviço militar obrigatório é aplicado o disposto no artigo 56.º deste diploma, desde que se encontrem numa das situações seguintes:

a) Vinculados à Secretaria Regional da Educação ou ao Ministério da Educação ou à Secretaria Regional da Educação e Cultura dos Açores em 30 de Setembro de 1987;

b) Com direito a requerer a readmissão nos termos do Decreto-Lei 410/75, de 7 de Agosto.

2 - Aos docentes referidos no número anterior não se aplica, enquanto permanecerem na prestação de serviço militar obrigatório, o disposto no artigo 54.º deste diploma.

3 - O regime de readmissão previsto no Decreto-Lei 410/75, de 7 de Agosto, não é aplicável aos casos em que os seis meses de serviço que condicionam aquela readmissão tenham sido prestados em regime do contrato referido no artigo 63.º

Art. 72.º - 1 - A distribuição de todos os docentes pelos edifícios da mesma escola será feita no âmbito do conselho escolar.

2 - Quando, para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, se verificar a inexistência de acordo, observar-se-ão, sem prejuízo do estabelecido quanto à constituição de turmas e seu acompanhamento, as seguintes prioridades:

a) Titulares da escola;
b) Titulares de lugar suspenso colocados na escola;
c) Colocados ao abrigo da preferência conjugal;
d) Professores pertencentes ao quadro regional de vinculação.
3 - Dentro de cada uma das alíneas referidas no número anterior, a respectiva seriação será feita de acordo com a maior antiguidade na escola.

Art. 73.º - 1 - A posse dos professores do ensino primário é da competência dos respectivos delegados escolares.

2 - Após a tomada de posse, o original do respectivo termo será arquivado na Divisão Administrativa da Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário e serão feitas as competentes comunicações nos termos legais em vigor.

Art. 74.º - 1 - Os candidatos referidos no artigo 63.º deste diploma apresentarão, de 10 a 20 de Julho de cada ano, na Divisão Administrativa da Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário, a sua disponibilidade de colocação, através de impresso próprio a editar pela Secretaria Regional da Educação.

2 - O impresso referido no número anterior será acompanhado de:
a) Uma ficha profissional;
b) Certidão de habilitação legal;
c) Documento comprovativo de possuírem robustez física para o exercício da função docente;

d) Certidão ou certidões de tempo de serviço já prestado e que não conste do seu processo individual.

3 - No impresso referido no n.º 1 o candidato indicará, por ordem de prioridade, as escolas da Região, bem como os concelhos da mesma, em que pretende leccionar.

4 - Os candidatos referidos no n.º 1 deste artigo só poderão candidatar-se a esta Região sob pena de anulação das suas inscrições ou dos seus contratos.

5 - Os documentos referidos nas alíneas b) e d) do n.º 2 deste artigo serão dispensados sempre que o docente já possua processo individual constituído.

Art. 75.º - 1 - Os candidatos a que se refere o artigo anterior serão ordenados nos termos do disposto nos artigos 12.º, 13.º e 14.º do presente diploma.

2 - A Direcção Regional de Finanças, Administração e Pessoal da Secretaria Regional da Educação publicitará, nos termos legais em vigor, a lista ordenada provisória dos candidatos, os quais poderão reclamar da mesma nos três dias úteis subsequentes àquela publicitação.

3 - Decididas as reclamações pelo director regional de Finanças, Administração e Pessoal da Secretaria Regional da Educação, no prazo máximo de oito dias úteis, será publicitada a lista ordenada definitiva.

4 - Logo que esteja concluída a colocação de todos os professores do quadro regional de vinculação, os candidatos mencionados neste artigo serão chamados, consoante a sua ordenação e as preferências manifestadas, para efeitos de celebração do respectivo contrato.

5 - Aos candidatos que não compareçam ou que não aceitem assinar o contrato será anulada a respectiva inscrição.

Art. 76.º Os vencimentos dos professores do quadro geral e regional de vinculação referidos neste diploma são processados pela Divisão Administrativa da Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário.

Art. 77.º Os vencimentos dos docentes contratados nos termos do artigo 63.º deste diploma são processados pela Divisão Administrativa da Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário.

Art. 78.º O disposto no n.º 5 do artigo 13.º deste diploma só é aplicável, no tempo prestado, a partir de 1 de Setembro de 1988.

Art. 79.º - 1 - O quadro único de educadores de infância, das creches e ou jardins-de-infância da educação pré-escolar da rede pública da Secretaria Regional da Educação, é constituído pelo somatório dos lugares criados em cada creche e ou jardim-de-infância da Região.

2 - Os lugares criados em cada creche e ou jardim-de-infância constituem o quadro privativo dessa mesma creche e ou jardim-de-infância e integram-se, para todos os efeitos legais, no quadro único referido no artigo anterior.

Art. 80.º - 1 - O presente diploma aplica-se aos educadores de infância.
2 - É criado um quadro regional de vinculação de educadores de infância, ao qual serão aplicáveis as regras de vinculação e colocação previstas neste diploma para os professores do ensino primário.

3 - Para efeitos de aplicação do disposto no presente diploma, as referências a professores ou docentes, escolas ou estabelecimentos de ensino e ao quadro geral do ensino primário correspondem a educadores de infância, creches e ou jardins-de-infância da Secretaria Regional da Educação e ao quadro único de educadores de infância da educação pré-escolar da rede pública da Secretaria Regional da Educação.

4 - Na contagem do tempo de serviço dos educadores de infância, nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 13.º deste diploma, é considerada a frequência, com aproveitamento, dos cursos de promoção a educadores de infância a que se referem os Despachos 52/80, de 26 de Maio e 13/EJ/82, de 20 de Abril, publicados no Diário da República, 2.ª série, de 12 de Junho de 1980 e de 30 de Abril de 1982, respectivamente.

5 - Na criação de lugares do quadro das creches e jardins-de-infância são aplicáveis as regras estabelecidas pelo Decreto-Lei 542/79, de 31 de Dezembro.

Art. 81.º - 1 - Sempre que um lugar de jardim-de-infância deixar de ter frequência superior a dez crianças, poderá o funcionamento do mesmo ser suspenso por despacho do Secretário Regional da Educação.

2 - Poderá igualmente ser mandado reactivar, por despacho do Secretário Regional da Educação, o funcionamento de um jardim-de-infância, desde que deixe de existir o motivo de suspensão daquele funcionamento.

Art. 82.º - 1 - A suspensão de lugares de educador será determinada por despacho do Secretário Regional da Educação, desde que se verifique que a cada lugar não corresponde a frequência de, pelo menos, dez crianças.

2 - Para os efeitos previstos no número anterior, o processo de suspensão será organizado pela Direcção Regional de Finanças, Administração e Pessoal da Secretaria Regional da Educação, mediante proposta fundamentada da Direcção de Serviços da Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário da Direcção Regional do Ensino.

Art. 83.º Para efeitos de progressão nas fases previstas no Decreto-Lei 100/86, de 17 de Maio, com a alteração introduzida pelo artigo 89.º da Lei 49/86, de 31 de Dezembro, é contado o tempo de serviço prestado pelos professores do quadro geral ou do quadro regional de vinculação e, ainda, por professores do ensino primário profissionalizados mas não pertencentes a qualquer daqueles quadros que optaram por lugares do quadro dos serviços centrais da Secretaria Regional da Educação e que posteriormente, por força do mecanismo do concurso, reingressarem na carreira docente.

Art. 84.º - 1 - É extinta a carreira de professor efectivo do ensino primário.
2 - Os actuais professores efectivos do ensino primário transitam, à data de entrada em vigor deste diploma e independentemente de todas as formalidades, para professores do quadro geral do ensino primário.

Art. 85.º Ao preenchimento dos lugares do quadro previsto neste diploma, bem como à admissão de novos docentes contratados, não é aplicável o artigo 10.º do Decreto Legislativo Regional 13/85/M, de 18 de Junho.

Art. 86.º - 1 - Os candidatos que concorram aos concursos regulados pelo Decreto-Lei 35/88, de 4 de Fevereiro, a nível do continente, ou pelo diploma que vier a regulamentar a colocação de professores do ensino primário e de educadores de infância na Região Autónoma dos Açores poderão, igualmente, ser opositores ao concurso regulado por este diploma, devendo indicar no impresso de candidatura a qual deles atribuem prioridade.

2 - Os candidatos referidos no número anterior serão ordenados de acordo com os critérios definidos neste diploma, após a ordenação dos candidatos que foram unicamente opositores ao concurso da Região Autónoma da Madeira ou que optaram por este último.

3 - Para efeitos da ordenação prevista no número anterior, os candidatos opositores ao concurso da Região Autónoma da Madeira consideram-se integrados nas situações 1 e 2 de acordo com as alíneas seguintes:

a) Na situação 1, os candidatos que concorreram exclusivamente ou que optaram pelo concurso da Região Autónoma da Madeira;

b) Na situação 2, os candidatos que, tendo concorrido ao concurso da Região Autónoma da Madeira, optaram pelos concursos do continente ou da Região Autónoma dos Açores.

4 - Aos candidatos que, concorrendo na situação prevista no n.º 1 deste artigo, optem pelo concurso da Região Autónoma da Madeira e venham a desistir fora do prazo ou não aceitem a colocação que lhes foi atribuída, ser-lhes-ão aplicadas as disposições da alínea a) do artigo 22.º deste diploma, ficando, igualmente, impossibilitados de no respectivo ano escolar e nos três anos subsequentes serem colocados em exercício de funções docentes nos estabelecimentos oficiais do ensino primário e da educação pré-escolar da Região Autónoma da Madeira.

Art. 87.º O concurso ao quadro geral relativo ao ano de 1988-1989 será aberto no prazo de oito dias, contados a partir da data de entrada em vigor deste decreto legislativo regional.

Art. 88.º É revogada toda a legislação em contrário, nomeadamente:
Decreto Regulamentar Regional 14/82/M, de 12 de Julho;
Decreto Regulamentar Regional 5/83/M, de 11 de Março;
Decreto Regulamentar Regional 22/83/M, de 23 de Setembro.
Aprovado em sessão plenária em 20 de Abril de 1988.
O Presidente da Assembleia Regional, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.
Assinado em 16 de Maio de 1988.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

Mapa a que se refere o artigo 16.º do Decreto Legislativo Regional 5/88/M, desta data

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/915.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1960-12-02 - Decreto-Lei 43369 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Primário

    Aprova e publica o novo plano de estudos das escolas do magistério primário.

  • Tem documento Em vigor 1962-09-08 - Decreto-Lei 44560 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Primário

    Altera o Decreto-Lei n.º 43369, de 2 de Dezembro de 1960, que altera o plano de estudos das escolas do magistério primário, no referente à admissão dos regentes escolares e aos lugares de realização dos exames de aptidão para a regência de postos escolares.

  • Tem documento Em vigor 1964-09-10 - Decreto-Lei 45908 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral do Ensino

    Promulga a reforma do ensino primário elementar a ministrar nas províncias ultramarinas.

  • Tem documento Em vigor 1972-03-18 - Decreto-Lei 90/72 - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    Esclarece dúvidas sobre a execução do referido nas alíneas b) e c) do nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei n.º 348/70 (listas de antiguidades).

  • Tem documento Em vigor 1975-06-14 - Decreto-Lei 290/75 - Ministério da Educação e Cultura - Secretaria de Estado da Administração Escolar

    Fixa os novos vencimentos do pessoal docente de vários graus de ensino.

  • Tem documento Em vigor 1975-08-07 - Decreto-Lei 410/75 - Ministério da Administração Interna

    Determina a não aplicação do disposto nos artigos 4.º e 5.º [limites ao recrutamento de pessoal para os quadros] do Decreto-Lei n.º 656/74 aos indivíduos, não pertencentes aos quadros, que, tendo prestado serviço à Administração hajam deixado o serviço por motivo de prestação de serviço militar, e estabelece regras para a sua readmissão.

  • Tem documento Em vigor 1976-02-07 - Decreto-Lei 111/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica - Secretaria de Estado da Administração Escolar

    Cria cursos especiais para regentes escolares, professores eventuais e professores de posto e regula a respectiva frequência.

  • Tem documento Em vigor 1976-12-31 - Decreto-Lei 901/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica - Secretarias de Estado da Administração e Equipamento Escolar e do Ensino Superior

    Adopta medidas relativamente aos candidatos a estágios pedagógicos que, embora a eles admitidos, os não puderem frequentar em virtude de terem sido eleitos para a Assembleia da República, Assembleias Regionais das regiões autónomas, órgãos executivos do poder local ou nomeados para funções governamentais.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-29 - Decreto-Lei 519-E1/79 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Serviços Centrais

    Estabelece normas relativas aos cônjuges dos funcionários dos quadros do Ministério dos Negócios Estrangeiros ou equiparados que forem colocados no estrangeiro.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-31 - Decreto-Lei 542/79 - Ministério da Educação

    Aprova o estatuto dos jardins-de-infância do sistema público de educação pré-escolar.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-22 - Decreto-Lei 146-C/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado das Finanças

    Regula o visto do Tribunal de Contas.

  • Tem documento Em vigor 1980-07-09 - Decreto-Lei 216/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Atribui retroactividade ao artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 290/75, de 14 de Junho (vencimento do pessoal docente de vários graus de ensino).

  • Tem documento Em vigor 1980-11-21 - Decreto-Lei 553/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 1982-07-12 - Decreto Regulamentar Regional 14/82/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Estabelece normas relativas ao provimento de lugares do quadro geral de professores do ensino primário na Região.

  • Tem documento Em vigor 1983-03-11 - Decreto Regulamentar Regional 5/83/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional - Gabinete da Presidência

    Estabelece normas relativas à colocação de professores profissionalizados não efectivos do ensino primário na Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1983-09-23 - Decreto Regulamentar Regional 22/83/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Cria o quadro único e define as regras de provimento dos educadores de infância do âmbito da Secretaria Regional da Educação.

  • Tem documento Em vigor 1985-04-01 - Decreto-Lei 85/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Implementa o sistema de mobilidade profissional e territorial aos funcionários dos quadros da administração central e das administrações regionais autónomas.

  • Tem documento Em vigor 1985-05-20 - Decreto-Lei 169/85 - Ministério das Finanças e do Plano

    Determina que aos docentes do ensino oficial não superior, ainda que este não se insira na rede pública de ensino dependente do Ministério da Educação, incluindo os docentes dos postos de recepção oficiais do Ciclo Preparatório TV, seja contado, para efeitos de aposentação, o tempo de serviço docente prestado no ensino particular.

  • Tem documento Em vigor 1985-06-18 - Decreto Legislativo Regional 13/85/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Adapta o Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro à Região Autónoma da Madeira (simplifica o processo de apresentação a apreciação de diplomas relacionados com estruturas orgânicas e quadros de pessoal e aprova instrumentos de mobilidade nos serviços da administração pública).

  • Tem documento Em vigor 1985-08-05 - Decreto Regulamentar Regional 14/85/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Estabelece medidas relativas à conversão da componente lectiva do horário de trabalho de professores incapacitados ou diminuídos para o exercício normal das suas actividades.

  • Tem documento Em vigor 1986-05-17 - Decreto-Lei 100/86 - Ministério da Educação e Cultura

    Reestrutura a carreira do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos primário, preparatório e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1986-12-31 - Lei 49/86 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 1987.

  • Tem documento Em vigor 1987-05-02 - Decreto-Lei 200/87 - Ministério da Educação e Cultura

    Estabelece as normas a que deverá obedecer o concurso para docentes não efectivos do ensino primário e da educação pré-escolar.

  • Tem documento Em vigor 1988-01-21 - Decreto-Lei 17/88 - Ministério da Educação

    Dá nova redacção aos artigos 7.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 169/85, de 20 de Maio (contagem de tempo de serviço para efeitos de aposentação aos docentes que leccionaram no ensino particular).

  • Tem documento Em vigor 1988-02-04 - Decreto-Lei 35/88 - Ministério da Educação

    Cria um quadro distrital de professores do ensino primário e de educadores de infância, estabelecendo medidas no sentido de dar maior estabilidade àqueles docentes, permitindo uma melhor racionalização dos recursos humanos disponíveis.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-04-22 - Decreto Legislativo Regional 5/97/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Introduz alterações relativamente à instrução documental do concurso respeitante à preferência conjugal no que diz respeito aos educadores de infância e professores dos 1º, 2º e 3º ciclos dos ensinos básico e secundário. Produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1997.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-16 - Decreto Legislativo Regional 25/98/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Fixa as condições em que são renovados os contratos administrativos de provimento para a prestação de serviço docente.

  • Tem documento Em vigor 1999-01-21 - Decreto Legislativo Regional 1/99/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Altera o Decreto Legislativo Regional 5/88/M, de 25 de Maio, que aprovou a criação de um quadro regional de vinculação de professores do ensino primário e educadores de infância e fixação de novos mecanismos para a colocação daqueles docentes.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-28 - Decreto Legislativo Regional 14-A/2001/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Revê o sistema de recrutamento e selecção dos educadores e professores dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos dos ensinos básico e secundário, na Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2003-07-22 - Decreto Legislativo Regional 17/2003/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Regula o concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário da Região Autónoma da Madeira, assim como o processo de recrutamento para o exercício transitório de funções docentes, através de contrato administrativo de provimento, previsto no Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-30 - Decreto Legislativo Regional 2/2005/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 17/2003/M, de 22 de Julho, com a redacção dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 4-A/2004/M, de 31 de Março, que regula o concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário da Região Autónoma da Madeira. Republica em anexo o referido diploma com todas as alterações.

  • Tem documento Em vigor 2006-04-24 - Decreto Legislativo Regional 15-A/2006/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Regula o concurso para selecção e recrutamento de pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2009-06-08 - Decreto Legislativo Regional 14/2009/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Regula o concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar, dos ensinos básico e secundário e do pessoal docente especializado em educação e ensino especial da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2013-07-17 - Decreto Legislativo Regional 25/2013/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Regula os concursos para seleção e recrutamento do pessoal docente da educação, dos ensinos básico e secundário e do pessoal docente especializado em educação e ensino especial na Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2014-07-25 - Decreto Legislativo Regional 7/2014/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Altera (primeira alteração) o Decreto Legislativo Regional n.º 25/2013/M, de 17 de julho, que regula os concursos para seleção e recrutamento do pessoal docente da educação, dos ensinos básico e secundário e do pessoal docente especializado em educação especial na Região Autónoma da Madeira, e procede a sua republicação em anexo ao presente decreto legislativo regional.

  • Tem documento Em vigor 2021-05-14 - Decreto Legislativo Regional 9/2021/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Segunda alteração ao regime jurídico dos concursos para seleção, recrutamento e mobilidade do pessoal docente da educação, dos ensinos básico e secundário e do pessoal docente especializado em educação e ensino especial da Região Autónoma da Madeira

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