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Decreto Legislativo Regional 10-A/2004/M, de 16 de Junho

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Sumário

Regula o concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente especializado em educação e ensino especial da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário da Região Autónoma da Madeira, bem como o processo de recrutamento para o exercício de funções docentes, através de contrato administrativo de provimento, previsto no Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 10-A/2004/M
Regula o concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente especializado em educação e ensino especial da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário da Região Autónoma da Madeira.

O presente diploma dá cumprimento ao estipulado na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional 17/2003/M, de 22 de Julho, e tem por escopo a sistematização, simplificação e transparência dos actos em que o concurso se estrutura, promovendo a criação de quadros de escola, quadros de instituição de educação especial e quadros de zona pedagógica, mediante a afectação dos docentes especializados em educação e ensino especial aos estabelecimentos de educação ou de ensino públicos, bem como enquadrar a contratação de pessoal docente especializado para as vagas supervenientes.

Foram observados os procedimentos previstos na Lei 23/98, de 26 de Maio.
Assim:
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, ao abrigo do disposto nas alíneas a) do n.º 1 do artigo 227.º e o) do artigo 228.º da Constituição da República Portuguesa e nas alíneas c) do n.º 1 do artigo 37.º e o) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, revisto e alterado pelas Leis 130/99, de 21 de Agosto e 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte:

CAPÍTULO I
Disposições gerais
SECÇÃO I
Objecto, âmbito, natureza e objectivos do concurso
Artigo 1.º
Objecto
1 - O presente diploma regula o concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente especializado em educação e ensino especial da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário da Região Autónoma da Madeira.

2 - A satisfação de necessidades transitórias na área de educação e ensino especial será assegurada por docentes com a respectiva especialização, em regime de contrato administrativo de provimento, nos termos dos n.os 2 e 4 do artigo 33.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei 139-A/90, de 28 de Abril.

3 - O disposto no presente diploma não é aplicável aos lugares dos quadros de instituição de educação especial para os grupos de educação física, educação musical, educação visual e trabalhos manuais masculinos e femininos, para o exercício efectivo de funções na área da educação especial, cujo provimento obedecerá às regras constantes do Decreto Legislativo Regional 17/2003/M, de 22 de Julho, relativas ao processo de recrutamento de cada nível de educação/ensino, entendendo-se que as referências feitas à Direcção Regional de Administração Educativa se reportam à Direcção Regional de Educação Especial e Reabilitação.

Artigo 2.º
Âmbito pessoal
O processo de selecção e recrutamento que constitui objecto do presente diploma abrange os educadores de infância e os professores dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário especializados em educação e ensino especial, quer pertencentes aos quadros de pessoal docente especializado quer portadores de qualificação profissional para a docência em funções especializadas em educação e ensino especial.

Artigo 3.º
Quadros de pessoal docente
1 - Os quadros de pessoal docente especializado em educação e ensino especial estruturam-se em quadros de escola, quadros de instituição de educação especial e quadros de zona pedagógica.

2 - Os quadros de escola destinam-se a satisfazer as necessidades educativas especiais permanentes dos estabelecimentos de educação ou de ensino.

3 - Os quadros de instituição de educação especial destinam-se a satisfazer as necessidades das valências da própria instituição e, acessoriamente, funcionam como centro de recursos de afectação para satisfação de necessidades de apoio externo a situações inerentes à valência de educação integrada e orientação domiciliária.

4 - Os quadros de zona pedagógica destinam-se a assegurar a satisfação de necessidades educativas especiais não permanentes dos estabelecimentos de educação ou de ensino, a substituir os docentes especializados de quadros de escola e a orientação domiciliária e ao apoio a estabelecimentos de educação ou de ensino que ministrem áreas curriculares específicas, bem como a garantir a promoção do sucesso da educação e ensino especial.

Artigo 4.º
Natureza e objectivos
1 - O concurso do pessoal docente especializado em educação e ensino especial pode revestir a natureza de:

a) Concurso interno ou concurso externo;
b) Concurso de provimento ou concurso de afectação.
2 - O concurso interno é aberto a docentes especializados em educação e ensino especial pertencentes aos quadros de escola, aos quadros de instituição de educação especial ou aos quadros de zona pedagógica.

3 - O concurso externo é aberto a indivíduos detentores de qualificação profissional para a docência, certificada em conjunto pelo Ministério da Educação e pela Secretaria Regional de Educação, para o nível ou grau de ensino a que se candidatam, com especialização para ensino e educação especial.

4 - O concurso de provimento visa o preenchimento de vagas existentes nos quadros de escola, nos quadros de instituição de educação especial e nos quadros de zona pedagógica.

5 - O concurso de provimento constitui ainda um instrumento de mobilidade dos docentes especializados entre os três tipos de quadros previstos no presente diploma ou entre os diferentes quadros de escola, os diferentes quadros de instituição de educação especial ou os diferentes quadros de zona pedagógica.

6 - O concurso de afectação visa a colocação nos estabelecimentos de educação ou de ensino de uma determinada zona dos docentes especializados integrados no quadro de zona pedagógica respectivo, bem como do quadro de instituição de educação especial no âmbito de actuação da sua tutela.

SECÇÃO II
Procedimento do concurso de provimento
Artigo 5.º
Abertura do concurso
1 - A abertura do concurso obedece ao princípio da unidade, traduzido na apresentação de uma única candidatura, aplicável a todos os níveis e graus de ensino e a todos os momentos do concurso.

2 - A vigência do concurso é anual.
3 - O concurso é aberto durante o mês de Abril, pela Direcção Regional de Educação Especial e Reabilitação, mediante aviso a publicar na 2.ª série do Diário da República e do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira (RAM) e divulgado em órgão de imprensa de expansão nacional e regional, através de anúncio que contenha referência ao Diário da República em que o aludido aviso se encontra publicado.

4 - O concurso é aberto pelo prazo de oito dias, contados a partir do 1.º dia útil seguinte ao da data da publicação do aviso.

5 - Do aviso de abertura do concurso constam, obrigatoriamente, as seguintes menções:

a) Natureza do concurso e referência à legislação aplicável;
b) Requisitos gerais e específicos de admissão ao concurso;
c) Número e local de lugares a prover;
d) Entidade à qual deve ser apresentada a candidatura, com indicação do respectivo endereço e correio electrónico, dos documentos a juntar e das demais indicações necessárias à correcta formalização da candidatura;

e) Local de publicitação das listas de candidatos e da consequente lista de colocações;

f) Identificação e local onde pode ser adquirido o formulário de candidatura, incluindo o de disponibilização por via electrónica;

g) Menção, no concurso externo de ingresso na função pública, da quota de emprego a preencher por pessoas com deficiência.

Artigo 6.º
Candidatura
1 - A candidatura ao concurso é apresentada através de formulário adequado, modelo da Direcção Regional de Educação Especial e Reabilitação, organizado por forma a recolher a seguinte informação obrigatória:

a) Elementos legais de identificação do candidato, incluindo o respectivo domicílio para efeitos de notificação;

b) Posição em que o candidato concorre;
c) Elementos necessários à ordenação do candidato;
d) Formulação das preferências por estabelecimentos de educação ou de ensino, instituição de educação especial ou quadros de zona pedagógica, de acordo com os códigos estabelecidos no aviso de abertura do concurso;

e) Declaração de se o candidato já beneficia ou pretende beneficiar do previsto no artigo 79.º do Decreto-Lei 139-A/90, de 28 de Abril, e, em caso afirmativo, a componente lectiva a que está obrigado;

f) Manifestação da intenção de continuar em concurso para efeitos de contrato em caso de não obtenção de colocação.

2 - Os elementos constantes do formulário devem ser comprovados mediante fotocópia simples dos respectivos documentos.

3 - Os elementos constantes do registo biográfico do candidato, existente na Direcção Regional de Educação Especial e Reabilitação, são certificados pela respectiva divisão de serviços administrativos e os existentes em estabelecimentos de educação ou de ensino são certificados pelo órgão de gestão respectivo.

4 - O tempo de serviço declarado no boletim de candidatura é apurado de acordo com o registo biográfico do candidato e contado até ao dia 31 de Agosto imediatamente anterior à data de abertura do concurso, devendo ser confirmado pela Direcção Regional de Educação Especial e Reabilitação, pelo órgão de administração e gestão dos estabelecimentos dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e secundário e pelo delegado escolar nos estabelecimentos de educação e do 1.º ciclo do ensino básico onde o candidato exerce funções, tendo em consideração a última lista de antiguidade publicada, ou nos termos dos Decretos-Leis n.os 553/80, de 21 de Novembro, adaptado à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Regulamentar Regional 12/81/M, de 16 de Setembro, e 169/85, de 20 de Maio, para os candidatos provenientes do ensino particular e cooperativo.

5 - A falta de habilitação determina a nulidade da colocação e da nomeação, a declarar pelo director regional de Educação Especial e Reabilitação.

6 - Os docentes dos quadros de zona pedagógica devem obrigatoriamente apresentar a candidatura prevista no n.º 1, contendo os elementos identificados nas alíneas a) e c), para os efeitos de graduação, ainda que não pretendam ser opositores ao concurso interno.

Artigo 7.º
Preenchimento do formulário de candidatura
1 - O formulário de candidatura deve ser preenchido de acordo com as respectivas instruções, sob pena de ser considerado irregularmente preenchido.

2 - Os candidatos que preencham irregularmente o respectivo formulário de candidatura ou que não apresentem os necessários elementos de prova figurarão nas listas provisórias de candidatos excluídos.

Artigo 8.º
Prioridades na ordenação dos candidatos
1 - Os candidatos ao concurso interno para lugares de quadros de escola, quadros de instituição de educação especial e quadros de zona pedagógica são ordenados nas seguintes prioridades:

a) 1.ª prioridade - docentes com nomeação definitiva em lugar de quadro;
b) 2.ª prioridade - docentes portadores de qualificação profissional com nomeação provisória em lugar de quadro.

2 - Os candidatos ao concurso externo devem possuir qualificação profissional para o nível e grau de ensino a que se candidatam.

3 - Os candidatos referidos nos n.os 1 e 2 devem ainda ser portadores de uma licenciatura, de diploma de estudos superiores especializados, diploma de um curso de qualificação para o exercício de outras funções educativas na área da educação especial, diploma de um curso de especialização de pós-licenciatura ou com a formação especializada a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 95/97, de 23 de Abril, que qualifique para o ensino de crianças e jovens deficientes ou com outras necessidades educativas especiais, considerados para os efeitos do exercício de funções no âmbito da educação e ensino especial.

4 - Os cursos a que se refere o número anterior só podem ser considerados como cursos de formação especializada para os candidatos que à data do concurso sejam educadores de infância, professores do ensino básico ou professores do ensino secundário profissionalizados com, pelo menos, cinco anos de serviço docente.

Artigo 9.º
Graduação profissional dos candidatos
1 - Dentro de cada uma das situações referidas nos n.os 1 e 2 do artigo anterior, os candidatos são ordenados de acordo com a sua graduação profissional, determinada em função dos seguintes elementos:

a) Pela soma da classificação profissional, expressa na escala de 0 a 20, obtida de acordo com a legislação em vigor à data da sua obtenção, com a parcela N x 1 valor, em que N é o quociente da divisão inteira por 365 do número de dias de serviço docente ou equiparado contado a partir do dia 1 de Setembro do ano civil em que o docente obteve a conclusão de curso de formação especializada que qualifique para o ensino de crianças e jovens deficientes ou com outras necessidades educativas especiais, considerado para o efeito do exercício de funções no âmbito da educação e ensino especial, e até ao dia 31 de Agosto do ano imediatamente anterior à data da abertura do concurso;

b) À soma da classificação profissional com a parcela N x 1, nos termos da alínea anterior, é adicionada a parcela n x 0,5 valores, em que n é o quociente da divisão inteira por 365 do número de dias de serviço docente ou equiparado prestado no âmbito da educação e ensino especial anteriormente à obtenção do citado curso de formação especializada.

2 - Na colocação de docentes especializados em quadro de instituição de educação especial prefere o critério da coincidência da área de especialização do docente com a valência da instituição, sendo a colocação de entre estes efectuada de acordo com a sua graduação profissional.

Artigo 10.º
Classificação profissional
1 - A classificação profissional corresponde, para todos os efeitos legais, à classificação final obtida no curso de formação especializada que qualifique para o ensino de crianças e jovens deficientes ou com outras necessidades educativas especiais, considerado para o efeito do exercício de funções no âmbito da educação e ensino especial.

2 - Quando a instituição de ensino superior não atribua menção quantitativa ao curso de formação especializada, a classificação profissional do candidato será a seguinte:

a) 10 valores para o curso de qualificação para o exercício de outras funções educativas na área da educação especial, nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei 255/98, de 11 de Agosto;

b) 12 valores para o curso de especialização de pós-licenciatura conferido ao abrigo da parte final do n.º 2 do artigo 13.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, na versão anterior à Lei 115/97, de 19 de Setembro;

c) 14 valores para a conclusão da parte curricular de um mestrado;
d) 16 valores para o grau de mestre;
e) 18 valores para o grau de doutor.
Artigo 11.º
Critérios de desempate
Em caso de igualdade na graduação, a ordenação dos candidatos respeita as seguintes preferências:

a) O candidato com maior número de dias de serviço docente após a conclusão do curso de formação especializada;

b) O candidato com mais tempo de serviço docente contado até 31 de Agosto do ano em que concluiu o curso de formação especializada;

c) O candidato mais idoso.
Artigo 12.º
Preferências
1 - Os candidatos serão opositores às vagas publicitadas, indicando as suas preferências, por ordem decrescente de prioridade, por estabelecimentos de educação ou de ensino, por instituição de educação especial e por quadros de zona pedagógica.

2 - Na manifestação das suas preferências, os candidatos devem indicar os códigos referidos nas alíneas seguintes, podendo quer alternar as preferências dessas alíneas quer conjugar as preferências contidas em cada uma delas:

a) Códigos de estabelecimentos de educação ou de ensino - no máximo de 50;
b) Códigos de instituição de educação especial - no máximo da sua totalidade;
c) Códigos de quadros de zona pedagógica - no máximo da sua totalidade.
3 - Quando os candidatos indicarem códigos de instituição de educação especial, considera-se que manifestam igual preferência por todos os estabelecimentos de educação ou de ensino susceptíveis de integrarem situações previstas na segunda parte do n.º 3 do artigo 3.º

4 - Quando os candidatos indicarem códigos de quadros de zona pedagógica, considera-se que manifestam igual preferência por todos os estabelecimentos de educação ou de ensino integrados na área de actuação do respectivo centro de apoio psicopedagógico de âmbito concelhio.

Artigo 13.º
Listas provisórias
1 - Terminada a verificação dos requisitos de admissão ao concurso, são elaboradas as listas provisórias de candidatos admitidos e ordenados e de candidatos excluídos, as quais são publicitadas por avisos a inserir na 2.ª série do Diário da República e do Jornal Oficial da RAM.

2 - Dos elementos constantes das listas provisórias, as quais são também afixadas nos serviços, cabe reclamação ao director regional de Educação Especial e Reabilitação no prazo de cinco dias a contar a partir do dia imediato ao da publicitação das listas.

3 - Considera-se, para todos os efeitos legais, que a não apresentação de reclamação equivale à aceitação de todos os elementos referidos no número anterior.

4 - Os candidatos cujas reclamações forem indeferidas são notificados por carta registada desse indeferimento no prazo de 15 dias a contar a partir do termo do prazo para a apresentação das reclamações.

Artigo 14.º
Listas definitivas
1 - Após o prazo referido no n.º 4 do artigo anterior, as listas provisórias convertem-se em definitivas, contendo as alterações decorrentes das reclamações deferidas e das resultantes de eventuais desistências do concurso.

2 - As listas definitivas são homologadas pelo director regional de Educação Especial e Reabilitação.

3 - As listas de colocação, devidamente homologadas, são publicitadas, juntamente com as listas definitivas de ordenação e de exclusão de candidatos, por aviso a inserir na 2.ª série do Diário da República e do Jornal Oficial da RAM, as quais são também afixadas nos serviços.

4 - Das listas definitivas de colocação, de ordenação e de exclusão cabe recurso hierárquico, sem efeito suspensivo, a interpor no prazo de oito dias para o membro do Governo competente.

Artigo 15.º
Aceitação
1 - Os candidatos devem manifestar até ao 1.º dia útil do mês de Setembro, junto da Direcção Regional de Educação Especial e Reabilitação, a aceitação da colocação mediante declaração, datada e assinada, com o seguinte teor:

"... (nome), residente na ..., com o bilhete de identidade n.º ..., declara aceitar a colocação obtida no concurso de educadores/professores especializados para o ano escolar de ... - ...»

2 - Nos casos em que a apresentação, por motivo de férias, maternidade, doença ou outro motivo previsto na lei, não puder ser presencial, deve o candidato colocado, no 1.º dia útil do mês de Setembro, por si ou por interposta pessoa, comunicar o facto à Direcção Regional de Educação Especial e Reabilitação, com a apresentação, no prazo de cinco dias, do respectivo documento comprovativo, designadamente de atestado médico.

3 - O não cumprimento dos deveres de aceitação e de apresentação no ou nos estabelecimentos de educação ou de ensino ou na instituição de educação especial é considerado para todos os efeitos legais como não aceitação da colocação, determinando:

a) A anulação da colocação obtida;
b) A exoneração do lugar em que o docente esteja provido;
c) A impossibilidade de, no respectivo ano escolar e no subsequente, o docente especializado ser colocado em exercício de funções docentes em estabelecimento de educação ou de ensino público ou em instituição de educação especial.

4 - Os docentes especializados providos em lugares dos quadros de zona pedagógica devem obrigatoriamente aceitar o serviço educativo que lhes for distribuído em qualquer estabelecimento de educação ou de ensino integrado no seu âmbito de actuação ou no âmbito territorial do quadro.

SECÇÃO III
Procedimento do concurso de afectação
Artigo 16.º
Regime de afectação
1 - São colocados em regime de afectação os docentes especializados em educação e ensino especial providos em lugar de quadro de zona pedagógica, incluindo os que não tenham, nos termos do presente diploma, obtido recondução.

2 - Excepcionalmente, e por ausência de serviço na instituição, os docentes do respectivo quadro de instituição de educação especial podem ser afectos aos estabelecimentos de educação e ensino da área geográfica que se enquadra no âmbito de actuação da instituição, nos termos do n.º 4 do artigo 18.º

Artigo 17.º
Concurso de afectação
1 - Os docentes especializados providos em lugares de quadro de zona pedagógica têm de apresentar-se anualmente ao concurso de afectação.

2 - O concurso anual de afectação é aberto pela Direcção Regional de Educação Especial e Reabilitação, pelo prazo de cinco dias contados a partir do 1.º dia útil subsequente à publicitação da lista definitiva de colocação.

Artigo 18.º
Apresentação a concurso de afectação
1 - A apresentação a concurso de afectação é feita mediante o preenchimento de formulário adequado, de modelo da Direcção Regional de Educação Especial e Reabilitação, no qual os docentes especializados ordenam, de acordo com as suas preferências, os estabelecimentos de educação ou de ensino que se enquadrem no âmbito da área geográfica do quadro de zona pedagógica a que se encontram vinculados.

2 - Quando a candidatura não esgote a totalidade dos estabelecimentos de educação ou de ensino, considera-se que manifesta igual preferência por todos os restantes estabelecimentos.

3 - No concurso de afectação, os candidatos mantêm a posição relativa de ordenação da lista de ordenação do concurso interno ou externo.

4 - A afectação dos docentes de quadro de instituição de educação especial obedece ainda às seguintes regras:

a) Havendo no quadro mais candidatos interessados na afectação a determinado estabelecimento do que os que sejam necessários afectar, os docentes especializados são indicados por ordem decrescente da sua graduação profissional;

b) Havendo no quadro um número insuficiente de candidatos interessados na afectação a determinado estabelecimento, os docentes especializados a afectar são indicados respeitando a ordem crescente da sua graduação profissional.

5 - Os docentes especializados providos em lugar de quadro de instituição de educação especial ou em quadro de zona pedagógica formalizam a sua candidatura no serviço técnico de educação respectivo ou no centro de apoio psicopedagógico integrado no âmbito territorial desse quadro.

6 - A não apresentação a concurso determina a aplicação do disposto no n.º 3 do artigo 15.º

Artigo 19.º
Lista de afectação
1 - Os elementos constantes da lista provisória de afectação são enviados aos interessados, cabendo reclamação no prazo de cinco dias a contar a partir do dia imediato ao da comunicação.

2 - A reclamação é apresentada na Direcção Regional de Educação Especial e Reabilitação.

3 - Os candidatos cujas reclamações forem indeferidas são notificados desse facto no prazo de 15 dias a contar a partir do termo do prazo para a apresentação das reclamações.

4 - A lista definitiva de afectação, homologada pelo director regional de Educação Especial e Reabilitação, é publicitada mediante aviso a inserir na 2.ª série do Diário da República e do Jornal Oficial da RAM.

5 - Da lista definitiva de afectação cabe recurso hierárquico, sem efeito suspensivo, a interpor no prazo de oito dias para o membro do Governo competente.

Artigo 20.º
Concretização da afectação
1 - A afectação é concretizada por um ano escolar.
2 - Os docentes especializados providos em lugar de quadro de instituição de educação especial ou em quadro de zona pedagógica devem apresentar-se no 1.º dia útil do mês de Setembro no estabelecimento de educação ou de ensino onde forem afectos ou no serviço técnico de educação respectivo.

Artigo 21.º
Recondução
1 - A recondução é feita por períodos sucessivos de um ano, até ao máximo de três anos.

2 - Os docentes especializados podem assinalar no formulário para manifestação de preferências para afectação, previsto no n.º 1 do artigo 18.º, a intenção de continuidade de funções na escola ou nas escolas a que foram afectos no ano anterior, sendo colocados prioritariamente caso exista horário disponível.

3 - No caso de não existir horário disponível, integrarão a lista de ordenação para afectação.

4 - A lista das reconduções é homologada pelo director regional de Educação Especial e Reabilitação.

SECÇÃO IV
Destacamento
Artigo 22.º
Regime de destacamento
1 - São colocados em regime de destacamento os docentes especializados em educação e ensino especial providos em lugar de quadro desde que requeiram, ao abrigo da preferência conjugal, a sua colocação, nos termos dos números seguintes, ao director regional de Educação Especial e Reabilitação no prazo do concurso de afectação referido no n.º 2 do artigo 17.º, conquanto o respectivo cônjuge ou equiparado seja funcionário ou agente.

2 - O destacamento é realizado por um ano escolar.
3 - No requerimento, os docentes especializados ordenam, de acordo com as suas preferências, os estabelecimentos de educação ou de ensino e apresentam declaração, sob compromisso de honra, que contenha os seguintes elementos informativos:

a) Estado civil, com identificação do cônjuge ou equiparado;
b) Identificação e localização do serviço público onde o cônjuge ou equiparado presta funções, com a indicação da natureza do respectivo vínculo.

4 - Para os efeitos de destacamento ao abrigo da preferência conjugal, consideram-se funcionários ou agentes os indivíduos que se encontrem providos em lugares do quadro ou contratados em regime de contrato administrativo de provimento em órgãos ou serviços e organismos da administração central, regional ou local, incluindo das Forças Armadas, bem como os aposentados que à data da sua aposentação se encontravam em qualquer das situações referidas e, ainda, os docentes que, de acordo com a lista definitiva de colocações, tenham adquirido direito ao primeiro provimento como docentes do quadro.

5 - Para o efeito de destacamento ao abrigo da preferência conjugal, os requerentes podem manifestar a sua preferência aos estabelecimentos de educação ou de ensino do concelho onde se situa a residência familiar ou o local onde o cônjuge exerça ou venha a exercer a sua actividade profissional no ano escolar a que o concurso respeita, não podendo o número de estabelecimentos indicados corresponder a nenhum estabelecimento de educação ou de ensino do concelho onde se situa aquele a cujo quadro o docente especializado pertence ou em que tenha obtido direito a provimento.

6 - Os docentes especializados que tenham adquirido direito ao primeiro provimento com nomeação definitiva, mediante lista de colocações, podem beneficiar do direito à colocação ao abrigo da preferência conjugal.

7 - Os candidatos são colocados ao abrigo da preferência conjugal logo imediatamente a seguir aos constantes da lista de afectação.

8 - Dos elementos da lista provisória de destacamentos cabe reclamação no prazo de cinco dias a contar a partir do dia imediato ao da publicitação das listas.

9 - Após a decisão das reclamações, a lista provisória converte-se em definitiva e é homologada pelo director regional de Educação Especial e Reabilitação.

10 - Da lista definitiva de destacamentos cabe recurso hierárquico, sem efeito suspensivo, a interpor no prazo de oito dias para o membro do Governo competente.

SECÇÃO V
Contrato
Artigo 23.º
Contratação
1 - A Direcção Regional de Educação Especial e Reabilitação elabora a lista de colocação para os efeitos de contratação, sendo essa lista homologada pelo director regional de Educação Especial e Reabilitação, determinando a actualização da lista graduada de candidatos não colocados.

2 - A ordenação na lista de colocação tem necessariamente em conta a ordenação dos candidatos não colocados no concurso externo, bem como as manifestações de preferências e de vontade referidas nas alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 6.º

3 - A lista de colocação é publicitada na Direcção Regional de Educação Especial e Reabilitação, nas instituições de educação especial, nos centros de apoio psicopedagógico concelhios e na Internet, na página oficial da Direcção Regional de Educação Especial e Reabilitação.

4 - Da lista de colocação cabe recurso hierárquico, sem efeito suspensivo, a interpor, no prazo de oito dias para o membro do Governo competente.

5 - A aceitação da colocação faz-se no prazo de três dias contados a partir do dia seguinte ao da afixação da respectiva lista.

6 - A não aceitação no prazo previsto no número anterior determina o impedimento de prestar serviço nesse ano escolar em qualquer estabelecimento de educação ou de ensino público e a retirada automática do candidato da lista de colocação, desencadeando a oferta de emprego prevista no artigo seguinte.

Artigo 24.º
Oferta de emprego
1 - As necessidades residuais de pessoal docente especializado em educação e ensino especial que não puderem ser supridas nos termos dos artigos anteriores são-no por contratação resultante de oferta de emprego.

2 - Compete à Direcção Regional de Educação Especial e Reabilitação proceder a uma oferta de emprego, que tem como destinatários os indivíduos possuidores no momento dessa oferta dos requisitos gerais, especiais, habilitacionais e profissionais exigidos para o exercício da função docente especializada.

3 - A Direcção Regional de Educação Especial e Reabilitação publicita através da sua página oficial na Internet e de um órgão de imprensa de expansão regional a lista de ofertas de emprego, pelo prazo de cinco dias a contar a partir da respectiva publicitação.

4 - A graduação na lista de ordenação dos candidatos não colocados no concurso anual de contratação referido no artigo anterior é considerada factor obrigatório e preferencial na colocação por oferta de emprego.

5 - A graduação na lista definitiva de ordenação é considerada factor obrigatório e preferencial na colocação por oferta de emprego, determinando esta colocação aceite ou recusada a actualização da lista graduada de candidatos não colocados.

Artigo 25.º
Contrato administrativo
1 - Os indivíduos colocados nos termos dos artigos 23.º e 24.º celebram contrato administrativo de serviço docente de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 33.º do Decreto-Lei 139-A/90, de 28 de Abril.

2 - Os princípios a que obedece a contratação referida no n.º 1 serão objecto de portaria do Secretário Regional de Educação.

3 - Os contratos administrativos de provimento podem ser objecto de renovação nos termos do Decreto Legislativo Regional 25/98/M, de 16 de Dezembro.

CAPÍTULO II
Dotação de quadros
Artigo 26.º
Quadros de escola
1 - Os lugares de quadro de escola vagos são calculados anualmente, de acordo com o disposto nos números seguintes.

2 - A dotação dos quadros de educadores de infância especializados em educação e ensino especial dos estabelecimentos de educação pré-escolar é fixada de acordo com a frequência de cada sala e com o número de salas dos jardins-de-infância, bem como atendendo às necessidades educativas especiais de cada estabelecimento, nos termos do rácio a fixar por despacho do Secretário Regional de Educação.

3 - A dotação dos quadros das escolas do 1.º ciclo do ensino básico e dos estabelecimentos dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário em professores especializados em educação e ensino especial é fixada de acordo com o número de alunos e com o regime de funcionamento escolar, bem como atendendo às necessidades educativas especiais de cada escola, nos termos do rácio a fixar por despacho do Secretário Regional de Educação.

4 - As vagas correspondentes a lugares de quadro já providos em anteriores concursos e que excedam as necessidades reais do estabelecimento de educação ou de ensino são extintas quando vagarem.

5 - A dotação de lugares dos quadros de escola é fixada por portaria conjunta dos Secretários Regionais do Plano e Finanças e de Educação ou por portaria do Secretário Regional de Educação, consoante dessa alteração resulte ou não aumento dos valores totais globais.

Artigo 27.º
Quadros de instituição de educação especial
Os quadros de instituição de educação especial serão criados por portaria conjunta dos Secretários Regionais do Plano e Finanças e de Educação.

Artigo 28.º
Quadros de zona pedagógica
1 - Os quadros de zona pedagógica de pessoal docente especializado em educação e ensino especial têm por âmbito territorial todos os estabelecimento de educação ou de ensino situados na área de cada concelho da Região Autónoma da Madeira e têm por estruturas físicas de apoio os centros de apoio psicopedagógico concelhios.

2 - A dotação de lugares dos quadros de zona pedagógica, nos termos do n.º 3 do artigo 22.º do Decreto Legislativo Regional 17/2003/M, de 22 de Julho, é fixada por portaria conjunta dos Secretários Regionais do Plano e Finanças e de Educação ou por portaria do Secretário Regional de Educação, consoante dessa alteração resulte ou não aumento dos valores totais globais.

Artigo 29.º
Recuperação de vagas
1 - Os concursos de docentes especializados realizam-se com recuperação automática de vagas, de modo que cada candidato não seja ultrapassado em qualquer das suas preferências por outro candidato com menor graduação na mesma prioridade.

2 - De acordo com o estabelecido no número anterior, cada candidato pode indicar, de entre as suas preferências, os estabelecimentos de educação ou de ensino e ou os quadros de instituição de educação especial e ou os quadros de zona pedagógica em que pretende ser colocado, independentemente de neles haver lugares vagos à data da abertura do concurso.

CAPÍTULO III
Disposições finais
Artigo 30.º
Falsas declarações
Às falsas declarações e às falsas confirmações de elementos informativos necessários à instrução dos processos previstos no presente diploma é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 15.º, sem prejuízo dos procedimentos disciplinar e criminal a que haja lugar nos termos da lei.

Artigo 31.º
Reconversão
Os docentes especializados em educação e ensino especial podem ser reconvertidos, através de complementos de formação, para o exercício de novas funções docentes, nos termos previstos em regulamentação própria, mediada a participação das organizações sindicais.

Artigo 32.º
Prazos
1 - À contagem dos prazos prevista no presente diploma aplica-se o disposto no n.º 1 do artigo 72.º do Código do Procedimento Administrativo.

2 - Aos prazos fixados no presente diploma acrescem as dilações de 5 dias seguidos se os interessados residirem no continente ou na Região Autónoma dos Açores e de 15 dias seguidos se os interessados residirem ou se encontrarem em país estrangeiro.

Artigo 33.º
Intercomunicabilidade de quadros
1 - Aos docentes providos em lugares dos quadros especializados em educação e ensino especial é facultado o acesso aos quadros de pessoal docente dos estabelecimentos de educação e ensino, no respectivo grau, como docentes do quadro de nomeação definitiva.

2 - Aos docentes providos em lugares dos quadros de instituição de educação especial para os grupos de educação física, educação musical, educação visual e trabalhos manuais masculinos e femininos é facultado o acesso aos quadros de pessoal docente dos estabelecimentos de educação e ensino, no respectivo grau, como docentes do quadro de nomeação definitiva.

3 - O serviço prestado pelos docentes referidos nos n.os 1 e 2 é equiparado ao serviço docente para todos os efeitos legais, designadamente para a graduação em concursos, progressão e promoção, de acordo com a legislação vigente.

Artigo 34.º
Legislação subsidiária
Em tudo o que não estiver regulado no presente diploma é aplicável o regime de concurso previsto no Decreto Legislativo Regional 17/2003/M, de 22 de Julho.

CAPÍTULO IV
Disposições transitórias
Artigo 35.º
Regime especial de afectação e contratação
1 - Os educadores de infância e os professores do 1.º ciclo do ensino básico especializados em educação e ensino especial deverão obrigatoriamente manifestar as suas preferências, na fase de afectação e de contratação, por vagas respectivamente do 1.º ciclo do ensino básico e dos 2.º e 3.º ciclos dos ensinos básico e secundário em educação e ensino especial, enquanto as necessidades do sistema educativo assim o exigirem.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os professores do 1.º ciclo do ensino básico e dos 2.º e 3.º ciclos dos ensinos básico e secundário especializados em educação e ensino especial terão prioridade na fase de afectação e contratação acima referidas, respectivamente, sobre os educadores de infância e os professores do 1.º ciclo do ensino básico.

3 - As necessidades referidas no n.º 1 são definidas anualmente por despacho do Secretário Regional de Educação.

Artigo 36.º
Regra de transição
1 - A Direcção Regional de Educação Especial e Reabilitação procederá à transição automática para os quadros de instituição de educação especial e os quadros de zona pedagógica criados pelo presente diploma dos educadores de infância especializados e dos professores do ensino básico especializados afectos, respectivamente, aos serviços técnicos de educação e aos centros de apoio psicopedagógico, providos à data no quadro de pessoal da Direcção Regional de Educação Especial e Reabilitação, mediante lista nominativa de transição.

2 - A lista provisória de transição é afixada na Direcção Regional de Educação Especial e Reabilitação, nas instituições de educação especial e nos centros de apoio psicopedagógico.

3 - A lista provisória converte-se em definitiva decorridos cinco dias contados a partir da data da afixação e decididas as reclamações apresentadas.

4 - A lista definitiva é homologada pelo director regional de Educação Especial e Reabilitação e publicitada mediante aviso a inserir na 2.ª série do Jornal Oficial da RAM.

5 - Da lista definitiva de transição cabe recurso hierárquico, sem efeito suspensivo, a interpor no prazo de oito dias para o membro do Governo competente.

Artigo 37.º
Produção de efeitos
1 - O presente diploma é aplicável aos concursos do ano escolar de 2004-2005 e aos posteriores.

2 - No ano escolar de 2004-2005 o concurso de provimento é aberto durante o mês de Junho antecedente.

Artigo 38.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 20 de Maio de 2004.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

Assinado em 7 de Junho de 2004.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/172746.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-09-16 - Decreto Regulamentar Regional 12/81/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Aplica à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei nº 553/80, de 21 de Novembro, que constitui o Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-28 - Decreto-Lei 139-A/90 - Ministério de Educação

    Aprova e publica em anexo o estatuto da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1997-04-23 - Decreto-Lei 95/97 - Ministério da Educação

    Define o âmbito dos cursos de formação especializada relevantes para o desenvolvimento do sistema educativo e estabelece os princípios gerais a que deve obedecer a respectiva estrutura e organização curricular, bem como os requisitos do seu funcionamento.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-19 - Lei 115/97 - Assembleia da República

    Altera a Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-26 - Lei 23/98 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de negociação colectiva e a participação dos trabalhadores da Administração Pública, em regime de direito público, no que se refere à fixação ou alteração do estatuto dos referidos trabalhadores, bem como ao acompanhamento da execução desse estatuto.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-11 - Decreto-Lei 255/98 - Ministério da Educação

    Regula as condições em que os educadores de infância e os professores dos ensinos básico e secundário, titulares de um diploma de bacharelato ou equivalente para prosseguimento de estudos, podem adquirir o grau académico de licenciatura.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-16 - Decreto Legislativo Regional 25/98/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Fixa as condições em que são renovados os contratos administrativos de provimento para a prestação de serviço docente.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2003-07-22 - Decreto Legislativo Regional 17/2003/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Regula o concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário da Região Autónoma da Madeira, assim como o processo de recrutamento para o exercício transitório de funções docentes, através de contrato administrativo de provimento, previsto no Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-04-19 - Decreto Regulamentar Regional 16/2005/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica da Direcção Regional de Educação Especial e Reabilitação (DREER) da Região Autónoma da Madeira, publicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-25 - Decreto Legislativo Regional 6/2008/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Aprova o Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-30 - Decreto Regulamentar Regional 14/2008/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica da Direcção Regional de Educação Especial e Reabilitação (DREER) da Secretaria Regional de Educação e Cultura da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2009-06-08 - Decreto Legislativo Regional 14/2009/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Regula o concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar, dos ensinos básico e secundário e do pessoal docente especializado em educação e ensino especial da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2009-12-31 - Decreto Legislativo Regional 33/2009/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Estabelece o regime jurídico da educação especial, transição para a vida adulta e reabilitação das pessoas com deficiência ou incapacidade na Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2010-08-18 - Decreto Legislativo Regional 17/2010/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Altera e procede à republicação do Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 6/2008/M, de 25 de Fevereiro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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