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Decreto Regulamentar Regional 12/81/M, de 16 de Setembro

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Sumário

Aplica à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei nº 553/80, de 21 de Novembro, que constitui o Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 12/81/M
Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo
Considerando que o Decreto-Lei 364/79, de 4 de Setembro, que operou a autonomia nos domínios da educação e ciência, ao definir as matérias da competência reservada ao Governo da República, incluiu nestas a definição do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo;

Considerando a competência cometida aos órgãos de Governo da Região, no que respeita aos estabelecimentos particulares e cooperativos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, pelo artigo 9.º do diploma legal, já citado;

Nos termos do disposto no artigo 104.º do Decreto-Lei 553/80, de 21 de Novembro, e no artigo 229.º da Constituição [alíneas b) e d)], o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º É aplicado à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei 553/80, de 21 de Novembro, que constitui o Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, com as adaptações consubstanciadas nos artigos seguintes.

Art. 2.º - 1 - É criado, na Região Autónoma da Madeira, o Conselho Consultivo Regional do Ensino Particular e Cooperativo, que funciona em ligação com a Direcção Regional do Ensino.

2 - O Conselho Consultivo Regional do Ensino Particular e Cooperativo é formado por:

a) 1 representante do Secretário Regional da Educação e Cultura, designado de entre individualidades de reconhecida competência no âmbito do ensino, que presidirá;

b) O director Regional do Ensino ou um seu representante;
c) 1 representante dos estabelecimentos de ensino particular;
d) 1 representante das associações de pais;
e) 1 representante das associações sindicais de professores.
3 - Sempre que julgue necessário, o presidente pode convidar a tomar parte nas reuniões pessoas qualificadas em vista das questões a tratar, bem como representantes de outros serviços.

4 - O Conselho Consultivo Regional deve elaborar o seu próprio regulamento, que será aprovado pelo Secretário Regional da Educação e Cultura.

Art. 3.º O Conselho Consultivo Regional exercerá na Região Autónoma da Madeira as competências que a nível central estão cometidas ao Conselho Consultivo do Ensino Particular e Cooperativo.

Art. 4.º - 1 - O Governo Regional, através do Secretário Regional do Planeamento e Finanças, tomará as providências necessárias para o estabelecimento de linhas de crédito bonificadas destinadas à aquisição, construção e equipamento de estabelecimentos de ensino, insertos na Região Autónoma da Madeira, abrangidos pelo Decreto-Lei 553/80, de 21 de Novembro.

2 - Os projectos dos edifícios e respectivos equipamentos deverão ser aprovados pela Secretaria Regional do Equipamento Social.

Art. 5.º As competências atribuídas à Direcção-Geral do Ensino Particular e Cooperativo pelo Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo serão exercidas, no âmbito da administração regional, pela Direcção Regional do Ensino.

Art. 6.º A aplicação do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo estará a cargo da Secretaria Regional da Educação e Cultura, sem prejuízo das acções de acompanhamento a desenvolver pelo Ministério da Educação e Ciência.

Art. 7.º Os efeitos jurídicos previstos no Decreto-Lei 553/80 reportam-se à data da entrada em vigor do citado diploma legal.

Aprovado em Plenário do Governo Regional aos 16 de Julho de 1981.
O Presidente do Governo Regional, em exercício, Manuel Jorge Bazenga Marques.
Assinado em 24 de Agosto de 1981.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/14122.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-09-04 - Decreto-Lei 364/79 - Presidência do Conselho de Ministros, Gabinete do Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira e Ministério da Educação e Investigação Científica

    Transfere para a Região Autónoma da Madeira certos serviços do Ministério da Educação e Investigação Científica.

  • Tem documento Em vigor 1980-11-21 - Decreto-Lei 553/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-12-07 - Decreto Regulamentar Regional 24/85/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Regulamenta a contagem do tempo de serviço prestado no ensino particular e cooperativo para efeitos de aposentação.

  • Tem documento Em vigor 1997-07-30 - Decreto Regulamentar Regional 15-A/97/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a estrutura orgânica dos órgãos e serviços dependentes do Gabinete do Secretário Regional da Educação. Define as atribuições e competências dos referidos serviços e publica, em anexo, o respectivo quadro de pessoal.

  • Tem documento Em vigor 2003-07-22 - Decreto Legislativo Regional 17/2003/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Regula o concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário da Região Autónoma da Madeira, assim como o processo de recrutamento para o exercício transitório de funções docentes, através de contrato administrativo de provimento, previsto no Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário.

  • Tem documento Em vigor 2004-06-16 - Decreto Legislativo Regional 10-A/2004/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Regula o concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente especializado em educação e ensino especial da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário da Região Autónoma da Madeira, bem como o processo de recrutamento para o exercício de funções docentes, através de contrato administrativo de provimento, previsto no Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-30 - Decreto Legislativo Regional 2/2005/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 17/2003/M, de 22 de Julho, com a redacção dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 4-A/2004/M, de 31 de Março, que regula o concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário da Região Autónoma da Madeira. Republica em anexo o referido diploma com todas as alterações.

  • Tem documento Em vigor 2006-04-24 - Decreto Legislativo Regional 15-A/2006/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Regula o concurso para selecção e recrutamento de pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2009-06-08 - Decreto Legislativo Regional 14/2009/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Regula o concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar, dos ensinos básico e secundário e do pessoal docente especializado em educação e ensino especial da Região Autónoma da Madeira.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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