Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Regulamentar Regional 24/85/M, de 7 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Regulamenta a contagem do tempo de serviço prestado no ensino particular e cooperativo para efeitos de aposentação.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 24/85/M
Regulamentação da contagem de tempo de serviço prestado no ensino particular e cooperativo para efeitos de aposentação.

Na sequência do estabelecido no Decreto-Lei 553/80, de 21 de Novembro, aplicado à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Regulamentar Regional 12/81/M, de 16 de Setembro, foi publicado o Decreto-Lei 169/85, de 20 de Maio.

Considerando a competência cometida aos órgãos de Governo da Região, no que respeita aos estabelecimentos particulares e cooperativos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, pelo artigo 9.º do Decreto-Lei 364/79, de 4 de Setembro;

Nos termos do disposto no artigo 33.º do Estatuto Provisório da Região Autónoma da Madeira, aprovado pelo Decreto-Lei 318-D/76, de 30 de Abril, e no artigo 16.º do Decreto-Lei 169/85, de 20 de Maio:

O Governo Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.º É aplicado à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei 169/85, de 20 de Maio.

Art. 2.º As competências atribuídas à Direcção-Geral do Ensino Particular e Cooperativo pelo Decreto-Lei 169/85, de 20 de Maio, serão exercidas, no âmbito da administração regional, pela Direcção Regional do Ensino.

Art. 3.º O disposto neste diploma produz efeitos a partir da data da entrada em vigor do Decreto-Lei 553/80, de 21 de Novembro.

Aprovado em Conselho do Governo Regional de 24 de Outubro de 1985.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 15 de Novembro de 1985.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/14805.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-30 - Decreto-Lei 318-D/76 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Provisório da Região Autónoma do Arquipélago da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1979-09-04 - Decreto-Lei 364/79 - Presidência do Conselho de Ministros, Gabinete do Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira e Ministério da Educação e Investigação Científica

    Transfere para a Região Autónoma da Madeira certos serviços do Ministério da Educação e Investigação Científica.

  • Tem documento Em vigor 1980-11-21 - Decreto-Lei 553/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 1981-09-16 - Decreto Regulamentar Regional 12/81/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Aplica à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei nº 553/80, de 21 de Novembro, que constitui o Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 1985-05-20 - Decreto-Lei 169/85 - Ministério das Finanças e do Plano

    Determina que aos docentes do ensino oficial não superior, ainda que este não se insira na rede pública de ensino dependente do Ministério da Educação, incluindo os docentes dos postos de recepção oficiais do Ciclo Preparatório TV, seja contado, para efeitos de aposentação, o tempo de serviço docente prestado no ensino particular.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda