de 23 de Abril
A construção de uma escola democrática e de qualidade reclama uma particular atenção à formação de agentes educativos devidamente qualificados.A afirmação desta escola de qualidade passa necessariamente pelo reforço da autonomia dos estabelecimentos de educação e ensino e da sua integração nos respectivos territórios educativos e depende, em grande medida, da criação de condições para o exercício de tal autonomia, designadamente através da realização de formações acrescidas para o desempenho de cargos e funções pedagógicas e administrativas.
A qualificação de docentes para o exercício de outras funções educativas necessárias ao desenvolvimento do sistema educativo está expressamente prevista na Lei de Bases do Sistema Educativo, nomeadamente no seu artigo 33.º Esta matéria é retomada pelo Decreto-Lei 344/89, de 11 de Outubro, que aprovou o ordenamento jurídico da formação dos educadores e professores dos ensinos básico e secundário, que estabelece que a formação especializada para o exercício de funções de natureza pedagógica e administrativa é adquirida através da realização de cursos de especialização de nível pós-graduado.
Finalmente, o Estatuto da Carreira Docente dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei 139-A/90, de 28 de Abril, distinguindo as modalidades de formação do pessoal docente, de novo refere a formação especializada como uma modalidade de formação a par da formação inicial e da formação contínua, atribui-lhe o objectivo de qualificar os docentes para o desempenho de funções ou actividades educativas especializadas e comete às instituições de ensino superior a responsabilidade pela sua concretização.
Através do presente diploma procede-se, pois, à fixação do regime jurídico da formação especializada, definindo, nomeadamente, o âmbito desta, o processo de fixação dos perfis de formação, os princípios gerais a que devem obedecer os cursos e a metodologia de acreditação dos cursos.
No processo de elaboração do diploma foram ouvidas as organizações sindicais representativas dos docentes de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, bem como outras entidades directa ou indirectamente relacionadas com o processo de formação de educadores e professores.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei 46/86, de 14 de Outubro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma define o âmbito dos cursos de formação especializada relevantes para o desenvolvimento do sistema educativo e estabelece os princípios gerais a que deve obedecer a respectiva estrutura e organização curricular, bem como os requisitos do seu funcionamento.
Artigo 2.º
Definição
A formação especializada dos docentes traduz-se na aquisição de competências e de conhecimentos científicos, pedagógicos e técnicos, bem como no desenvolvimento de capacidades e atitudes de análise crítica, de inovação e de investigação em domínio específico das ciências da educação.
Artigo 3.º
Áreas de formação especializada
1 - Para efeitos do disposto no presente diploma, são consideradas as seguintes áreas de formação especializada:a) Educação especial, visando qualificar para o exercício de funções de apoio, de acompanhamento e de integração sócio-educativa de indivíduos com necessidades educativas especiais;
b) Administração escolar e administração educacional, visando qualificar para o exercício de funções de direcção e de gestão pedagógica e administrativa nos estabelecimentos de educação e de ensino;
c) Animação sócio-cultural, visando qualificar para o exercício de funções de animação comunitária e de formação permanente, designadamente no âmbito do ensino recorrente de adultos;
d) Orientação educativa, visando qualificar para o exercício de funções de coordenação pedagógica no âmbito da direcção de turmas e da orientação escolar e vocacional;
e) Organização e desenvolvimento curricular, visando qualificar para o exercício de funções de coordenação e consultoria de projectos e actividades curriculares e apoio a áreas curriculares específicas;
f) Supervisão pedagógica e formação de formadores, visando qualificar para ao exercício de funções de orientação e supervisão da formação inicial e contínua de educadores e professores;
g) Gestão e animação da formação, visando qualificar para o exercício de funções de gestão e coordenação de projectos e actividades de formação contínua de educadores e professores;
h) Comunicação educacional e gestão da informação, visando qualificar para o exercício de cargos na área da comunicação educacional e da gestão da informação, designadamente no âmbito da gestão de centros de recursos educativos.
2 - Por portaria do Ministro da Educação podem ser definidas outras áreas de formação especializada, tomando em consideração as necessidades de desenvolvimento do sistema educativo e das escolas.
Artigo 4.º
Cursos de formação especializada
1 - Por curso de formação especializada entende-se aquele que, cumulativamente, satisfaça as seguintes condições:a) Qualifique para o exercício de cargos, funções ou actividades educativas especializadas de natureza pedagógica ou administrativa com aplicação directa no funcionamento do sistema educativo e das escolas;
b) Seja ministrada por instituições de ensino superior vocacionadas para a formação inicial de professores ou cujo âmbito de formação se situe em domínio relacionado com o desenvolvimento do sistema educativo e das escolas;
c) Conduza à obtenção de um dos graus ou diplomas a que se refere o artigo 5.º 2 - Os cursos a que se refere o presente diploma só podem ser considerados como cursos de formação especializada para aqueles que à data da admissão sejam educadores de infância, professores do ensino básico ou professores do ensino secundário profissionalizados e com, pelo menos, cinco anos de serviço docente.
Artigo 5.º
1 - A formação especializada é titulada por:a) Um diploma de estudos superiores especializados;
b) O grau de licenciado;
c) Um diploma de um curso de especialização de pós-licenciatura conferido ao abrigo da parte final do n.º 2 do artigo 13.º da Lei de Bases do Sistema Educativo.
2 - A formação especializada pode ainda ser titulada por:
a) Um diploma de conclusão da parte curricular de um mestrado, atribuído ao abrigo do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro;
b) O grau de mestre;
c) O grau de doutor.
Artigo 6.º
Organização curricular
1 - Os cursos de formação especializada devem ter uma duração não inferior a 250 horas efectivas de formação e incluir:a) Uma componente de formação geral em ciências da educação que não ultrapasse 20% do total da carga horária;
b) Uma componente de formação específica numa das áreas de especialização referidas no artigo 3. não inferior a 60% do total da carga horária;
c) Uma componente de formação orientada para a elaboração, desenvolvimento e avaliação de um projecto na área de especialização.
2 - Na organização dos cursos previstos no número anterior deve ser assegurado o respeito pelo primado da formação científica e pedagógica sobre a formação meramente técnica ou administrativa e tomada em consideração a especificidade dos níveis de ensino em que serão exercidas as funções para que é conferida a formação especializada.
3 - O disposto neste artigo aplica-se, com as devidas adaptações, aos mestrados.
Artigo 7.º
Perfis de formação
Os perfis de formação para o exercício dos cargos, actividades e funções no âmbito do sistema educativo e das escolas são fixados por despacho do Ministro da Educação.
Artigo 8.º
Acreditação
1 - A acreditação dos cursos de formação especializada consiste no reconhecimento dessa formação como correspondente ao perfil de formação definido nos termos do artigo anterior.2 - A acreditação dos cursos de formação especializada é da competência do Conselho Científico-Pedagógico da Formação Contínua.
Artigo 9.º
Corpo docente
1 - Só podem ser acreditados como formação especializada os cursos em que a formação em pelo menos 70% da carga horária seja efectivamente ministrada por mestres ou doutores.2 - Em situações devidamente fundamentadas, o Conselho Científico-Pedagógico da Formação Contínua pode autorizar que até 30% da carga horária a que se refere o número anterior seja ministrada por docentes que, não sendo titulares do grau de mestre ou de doutor, disponham de reconhecida competência no domínio da formação a ministrar.
Regulação
O Ministro da Educação, ouvido o Conselho Científico-Pedagógico da Formação Contínua e em articulação com as instituições formadoras, promoverá a regulação da oferta e da procura de formação especializada, tendo em conta as necessidades do sistema educativo e das escolas.
Artigo 11.º
Disposição transitória
O Conselho Científico-Pedagógico da Formação Contínua pode acreditar como cursos de formação especializada cursos já realizados ou em funcionamento que se enquadrem numa das áreas de formação especializada enunciadas no artigo 3.º e que satisfaçam uma das seguintes condições:a) Cumpram os requisitos fixados pelo presente diploma;
b) Sejam abrangidos por normas legais anteriores que lhes atribuam expressamente a capacidade de realizar a formação especializada a que se refere o artigo 33.º da Lei de Bases do Sistema Educativo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Março de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - Eduardo Carrega Marçal Grilo - Maria João Fernandes Rodrigues.
Promulgado em Coimbra, sede da Associação Nacional de Municípios Portugueses, em 7 de Abril de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 10 de Abril de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.