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Decreto Legislativo Regional 4/88/M, de 18 de Maio

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Sumário

Reformula os quadros docentes das escolas preparatórias e secundárias da Região Autónoma da Madeira e fixa novos mecanismos para colocação de professores naqueles estabelecimentos de ensino. Revoga vários decretos regulamentares regionais.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 4/88/M

Reformulação dos quadros docentes das escolas preparatórias e secundárias da Região Autónoma da Madeira e fixação de novos mecanismos para colocação de professores naqueles estabelecimentos de ensino.

A colocação de professores nas escolas de ensino preparatório e secundário a nível da Região Autónoma da Madeira tem-se operado nos últimos anos, nomeadamente a partir da regionalização do sector do ensino, dentro da normalidade desejada, através de legislação específica regional, que tem permitido o início do ano escolar dentro dos prazos previamente estabelecidos.

Com a publicação da Lei de Bases do Sistema Educativo, importa, naturalmente, adequar o processo de colocação aos princípios consagrados naquele diploma, tornando-o mais consentâneo com a nova realidade e que permita uma maior estabilidade do corpo docente.

Assim, com o presente diploma reformulam-se os quadros docentes dos estabelecimentos de ensino preparatório e secundário, tornando-os mais dinâmicos, extinguindo-se a designação de professor efectivo, substituindo por professor do quadro de nomeação definitiva e de nomeação provisória, define-se um novo sistema de colocação de professores e simultaneamente procede-se à adaptação das disposições contidas no Decreto-Lei 18/88, de 21 de Janeiro, às especificidades da Região:

Tendo em atenção o disposto no artigo 95.º do Decreto-Lei 18/88, de 21 de Janeiro:

A Assembleia Regional decreta, nos termos da alínea b) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Âmbito pessoal de aplicação

Artigo 1.º - 1 - O presente diploma aplica-se aos professores cuja situação profissional é a definida no Decreto Regulamentar Regional 18/85/M, de 26 de Agosto, com a redacção dada pelo Decreto Regulamentar Regional 13/86/M, de 1 de Agosto, no Decreto Regulamentar Regional 6/86/M, de 17 de Abril, e no Decreto Regulamentar Regional 12/85/M, de 17 de Junho, com a nova redacção dada pelo Decreto Regulamentar Regional 12/87/M, de 19 de Maio.

2 - O presente diploma aplica-se, igualmente, aos professores cuja situação profissional no continente e ou na Região Autónoma dos Açores, de acordo com a respectiva legislação, seja idêntica àquela que se encontra consagrada nos diplomas referidos no número anterior.

CAPÍTULO II

Princípios gerais

Art. 2.º - 1 - Os lugares dos quadros docentes do estabelecimentos dos ensinos preparatório e ou secundário resultam do somatório do estabelecido nas alíneas seguintes:

a) Lugares dos quadros criados por lei que se encontrem providos;

b) Lugares correspondentes a horários completos, sem titular, existentes no início do ano escolar em que se realiza o concurso e ainda os horários completos resultantes das variações das matrículas;

c) Lugares correspondentes a horários completos existentes em novas escolas a entrar no parque no ano escolar a que o concurso respeita.

2 - Para todos os efeitos legais, nomeadamente os previstos neste diploma, consideram-se, independentemente de quaisquer formalidades legais:

a) Professores dos quadros com nomeação definitiva os actuais professores efectivos, ainda que na situação de licença ilimitada;

b) Professores do quadro com nomeação provisória os professores providos como efectivos de nomeação provisória ao abrigo do Decreto Regulamentar Regional 18/85/M, de 26 de Agosto, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar Regional 13/86/M, de 1 de Agosto.

3 - Os lugares referidos neste artigo possuem o regime de preenchimento constante deste diploma.

4 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, as necessidades em termos de pessoal docente dos estabelecimentos dos ensinos preparatório e ou secundário serão, para cada ano escolar, preenchidas através de concurso dividido em duas partes.

5 - A primeira parte do concurso destina-se à obtenção da titularidade de um lugar do quadro definido nos termos deste artigo.

6 - A segunda parte do concurso destina-se ao preenchimento de necessidades transitórias através da contratação de pessoal docente nos termos estabelecidos neste diploma.

CAPÍTULO III

Da abertura do concurso

Art. 3.º O concurso referido no artigo anterior será aberto anualmente pela Direcção Regional de Finanças, Administração e Pessoal até ao termo do mês de Fevereiro e constará de aviso a publicar no Jornal Oficial da Região e Diário da República, no qual se inserirão as vagas postas a concurso e quaisquer outros elementos a ele respeitantes, tais como a indicação dos locais de consulta das listas de vagas existentes em resultado da aplicação do artigo 2.º, de ordenação de candidatos e de colocação dos mesmos.

Art. 4.º O concurso relativo ao ano escolar de 1988-1989 é especificamente regulado pelas normas constantes deste diploma.

CAPÍTULO IV

Dos opositores à primeira parte do concurso para o ano de 1988-1989 -

Sua ordenação e apresentação a concurso.

Art. 5.º Poderão ser opositores à primeira parte do concurso os seguintes candidatos:

a) Professores dos quadros com nomeação definitiva já profissionalizados, excluindo nesta alínea os considerados na alínea b);

b) Professores dos quadros com nomeação definitiva que adquiriram a categoria de efectivo ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto Regulamentar Regional 18/85/M, de 26 de Agosto, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar Regional 13/86/M, de 1 de Agosto;

c)Professores dos quadros com nomeação provisória nos termos do Decreto Regulamentar Regional 18/85/M, de 26 de Agosto, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar Regional 13/86/M, de 1 de Agosto;

d) Professores profissionalizados não pertencentes aos quadros;

e) Professores portadores de habilitação própria não profissionalizados, excluindo os da alínea c).

Art. 6.º - 1 - Os candidatos referidos em cada uma das alíneas do artigo anterior serão ordenados nas prioridades a seguir indicadas:

Primeira prioridade:

Os candidatos incluídos nas alíneas a) ou b).

Segunda prioridade:

Os candidatos incluídos na alínea d) que, como profissionalizados, foram colocados na 1.ª fase do concurso para 1987-1988, regulado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 12/85/M, de 17 de Junho, com a redacção dada pelo Decreto Regulamentar Regional 12/87/M, de 19 de Maio.

Terceira prioridade:

Os candidatos incluídos na alínea c).

Quarta prioridade:

Os candidatos incluídos na alínea d) que, estando colocados como profissionalizados à data de abertura do concurso, não se encontram nas condições dos da segunda prioridade; estes professores só têm direito a esta prioridade no concurso para o ano escolar de 1988-1989.

Quinta prioridade:

Os candidatos incluídos na alínea e) que se encontrem em contratação plurianual e que concorram pelo menos a uma zona e a grupo, subgrupo, disciplinas ou especialidades para que possuem habilitação própria.

Sexta prioridade:

Os candidatos incluídos na alínea e) que em 30 de Setembro de 1987 possuam dois ou mais anos de serviço oficial ou equiparado e que se candidatem na situação de vinculados.

Sétima prioridade:

Os candidatos incluídos na alínea d) mas que não estão nas condições das segunda e quarta prioridades.

Oitava prioridade:

Os candidatos incluídos na alínea e) que em 30 de Setembro de 1987 possuam, pelo menos, um ano de serviço docente oficial ou equiparado, prestado como portadores de habilitação própria, mas menos de dois anos e que se candidatem na situação de vinculados.

Nona prioridade:

Os candidatos incluídos na alínea e) não considerados nas anteriores prioridades e que se candidatem na situação de vinculados.

Décima prioridade:

Os candidatos incluídos na alínea e) cuja situação não se enquadre em nenhuma das anteriores prioridades e que em 30 de Setembro de 1987 possuam dois ou mais anos de serviço docente oficial ou equiparado.

2 - Apenas os professores que foram colocados na 1.ª fase do concurso para 1987-1988 previstos no Decreto Regulamentar Regional 12/85/M, de 17 de Junho, com a redacção dada pelo Decreto Regulamentar Regional 12/87/M, de 19 de Maio, e mantenham aquela colocação à data de abertura deste concurso podem concorrer na situação de vinculados.

3 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os docentes profissionalizados não pertencentes aos quadros que, não tendo concorrido como vinculados, forem colocados na segunda parte do concurso para o ano de 1988-1989 previsto neste diploma e que passam a integrar-se, no concurso para o ano de 1989-1990, na segunda prioridade estabelecida neste artigo como se tivessem concorrido na situação de vinculados no concurso para o ano primeiramente citado.

4 - A situação de vinculado em que os professores indicados nos n.os 2 ou 3 podem concorrer resulta ainda de os mesmos concorrerem às duas partes do concurso previsto neste diploma a todas as escolas de, pelo menos, uma zona e de darem cumprimento ao disposto numa das três alíneas seguintes que se lhes aplique:

a) Se na 1.ª fase do concurso para o ano de 1987-1988, regulamentado pelo Decreto Regulamentar Regional 12/85/M, de 17 de Junho, foram colocados em grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade como portadores de habilitação profissional, concorrerem nas duas partes do concurso previsto neste diploma a um mesmo grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade para que possuam aquela habilitação;

b) Se na 1.ª fase do concurso para o ano de 1987-1988, regulamentado pelo Decreto Regulamentar Regional 12/85/M, de 17 de Junho, foram colocados em grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade como portadores de habilitação própria, concorrerem nas duas partes do concurso previsto neste diploma, com aquela habilitação, no máximo, a um grupo, subgrupo, disciplina e especialidade do ensino preparatório e a um grupo, subgrupo, disciplina e especialidade do ensino secundário;

c) Se na 1.ª fase do concurso para o ano de 1987-1988, regulamentado pelo Decreto Regulamentar Regional 12/85/M, de 17 de Junho, foram colocados como portadores de habilitação suficiente, concorrerem nas duas partes do concurso a um grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade para que possuam habilitação própria e, apenas na segunda parte do concurso, também ao grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade em que estão colocados como portadores de habilitação suficiente.

5 - Para efeitos deste diploma os professores que concorrem como vinculados designam-se por:

a) Vinculados pela habilitação profissional os professores que se integrem na alínea a) do número anterior;

b) Vinculados pela habilitação própria os professores que se integrem na alínea b) do número anterior;

c) Vinculados pela habilitação suficiente os professores que se integrem na alínea c) do número anterior.

6 - Os professores abrangidos pelas alíneas a) ou b) do número anterior só poderão candidatar-se como portadores, respectivamente, de habilitação profissional ou própria.

7 - Na terceira prioridade definida no n.º 1 deste artigo e apenas para o concurso relativo ao ano de 1988-1989, os candidatos serão ordenados:

primeiro, os que à data de abertura do concurso se encontrem no 2.º ano de formação em serviço e, seguidamente, os que nessa data se encontrem no 1.º ano daquela formação.

8 - As zonas referidas neste diploma são as que constam em mapa que lhe está anexo.

9 - Poderão candidatar-se na sexta prioridade os indivíduos que, tendo os requisitos exigidos pela alínea e) do artigo 5.º, possuam, em 30 de Setembro de 1987, dois ou mais anos de serviço docente oficial ou equiparado e hajam perdido o direito de se candidatarem na situação de vinculados em virtude de terem pedido a exoneração da docência exclusivamente a fim de frequentarem o estágio pedagógico nos ramos de formação educacional das Faculdades de Ciências ou nas licenciaturas em ensino.

10 - Os candidatos referidos no número anterior poderão candidatar-se na 3.ª prioridade se, à data da apresentação da respectiva candidatura, comprovarem já se encontrar profissionalizados.

11 - Em qualquer das situações referidas nos n.os 9 e 10, os candidatos juntarão à sua candidatura documento ou documentos comprovativos dos respectivos requisitos.

Art. 7.º - 1 - Os opositores à primeira parte do concurso previsto neste diploma incluídos nas alíneas a), b) e d) do artigo 5.º serão ordenados, dentro de cada uma das prioridades estabelecidas no artigo 6.º, por ordem decrescente da respectiva graduação profissional.

2 - A graduação profissional referida no número anterior dos professores indicados nas alíneas a) e d) do artigo 5.º é determinada pela soma da classificação profissional obtida de acordo com a legislação em vigor à data da sua obtenção, com a parcela N x 1 valor, em que N é o quociente da divisão inteira por 365 dias do número de dias de serviço docente oficial ou equiparado classificado de Bom, contado a partir do dia 1 de Setembro do ano civil em que o professor concluiu a sua profissionalização no grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade em que é opositor até ao dia 30 de Setembro imediatamente anterior à data da abertura do concurso, não podendo N exceder 20.

3 - A graduação profissional dos professores a que se refere a alínea b) do artigo 5.º deste diploma é a soma da classificação académica com a parcela N x 1 valor, em que N é o quociente da divisão inteira por 365 dias do número de dias de serviço docente oficial ou equiparado classificado de Bom, contado, nos termos da lei geral, a partir de 1 de Setembro de 1985 até ao dia 30 de Setembro imediatamente anterior ao concurso, não podendo N exceder 20.

4 - Para efeitos do disposto nos números anteriores e exclusivamente no que se refere aos professores profissionalizados, o tempo de serviço a partir de 1 de Outubro de 1985 será contado nos termos da lei geral, mantendo-se, para o tempo de serviço anterior àquela data, a contagem feita com base na legislação então em vigor.

5 - Em caso de igualdade na graduação profissional, a ordenação dos candidatos respeitará as seguintes prioridades:

a) Candidatos relativamente aos quais seja maior o resto da divisão considerada nos n.os 2 ou 3 deste artigo;

b) Candidatos portadores de maior grau académico;

c) Candidatos mais idosos.

Art. 8.º - 1 - Dentro de cada uma das prioridades previstas no artigo 6.º deste diploma, e sem prejuízo da aplicação do disposto no n.º 6 do mesmo artigo, os opositores à primeira parte do concurso incluídos nas alíneas c) ou e) do artigo 5.º são ordenados de acordo com os escalões das habilitações próprias fixadas na legislação em vigor.

2 - Dentro de cada um dos escalões referidos no número anterior, os candidatos são seriados por ordem decrescente da sua graduação na docência.

3 - A graduação na docência referida no número anterior será determinada pela soma da classificação académica, expressa na escala de 0 a 20 valores, com a parcela N x 1 valor, em que N é o quociente da divisão inteira por 365 dias do número de dias de serviço docente oficial ou equiparado qualificado de Bom ou Suficiente, conforme os casos, contados nos termos da lei geral, prestado até 30 de Setembro de 1987, não podendo N exceder 20.

4 - Na determinação da classificação académica observar-se-á:

a) Quando a habilitação própria exigir, para além de um curso de média final Mc, a aprovação em cadeiras ad hoc, sendo Ma a média das classificações destas cadeiras calculada até às décimas, a classificação académica M será calculada através da fórmula M = (Mc + Ma)/2 com a aproximação às décimas;

b) Quando a habilitação própria envolver a aprovação em mais de um curso, a classificação académica será a média aritmética, aproximada às décimas, das classificações desses cursos;

c) Quando a habilitação própria exigir a posse de um curso com via de acesso, a classificação será a do curso exigido no respectivo escalão de habilitações;

d) Quando o candidato não for portador de qualquer grau académico, considerar-se-á, para efeitos do estabelecido nos números anteriores, o curso ou ano de escolaridade que o localize no escalão respectivo, entendendo-se como classificação académica, neste último caso, a média aritmética ponderada, aproximada às décimas, das classificações de todas as cadeiras do ensino superior em que obteve aprovação, até ao termo desse ano de escolaridade, considerando o peso 2 para as cadeiras anuais e o peso 1 para as cadeiras semestrais:

e) O tempo de serviço considerado como condição necessária para aquisição de habilitação própria para o ensino preparatório ou para o ensino secundário não é computável para efeito do n.º 3 deste artigo.

5 - Após a aplicação dos critérios estabelecidos nos números anteriores e, em caso de igualdade, a ordenação dos professores portadores de habilitação própria respeitará as seguintes prioridades:

a) Candidatos relativamente aos quais seja maior o resto da divisão considerada no n.º 3 deste artigo;

b) Candidatos com maior valor N a que se refere o n.º 3 deste artigo;

c) Candidatos mais idosos.

6 - O tempo de serviço referido no Decreto-Lei 169/85, de 20 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei 17/88, é considerado como serviço docente oficial para efeitos do concurso previsto neste diploma.

Art. 9.º A apresentação à primeira parte do concurso far-se-á mediante o preenchimento de um, e um só, boletim normalizado, do qual constarão, obrigatoriamente:

a) Elementos legais de identificação do candidato;

b) Habilitação profissional ou académica, consoante os casos, e respectiva classificação fixada nos termos legais;

c) Grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade a que o candidato concorre;

d) Tempo de serviço docente prestado em estabelecimento de ensino oficial ou equiparado;

e) Situação em que o candidato concorre, de acordo com o disposto nos artigos 5.º e 6.º deste diploma;

f) Códigos dos estabelecimentos de ensino e das zonas a que o candidato concorre, de acordo com a identificação estabelecida no aviso de abertura do concurso.

CAPÍTULO V

Dos opositores à primeira parte do concurso para o ano de 1988-1989 -

Disciplina do concurso

Art. 10.º - 1 - Os candidatos ao concurso a que se refere o presente diploma indicarão as suas preferências por ordem de prioridade, de acordo com o previsto numa ou mais das seguintes alíneas:

a) Códigos de estabelecimentos de ensino preparatório e ou secundário da Região Autónoma da Madeira;

b) Códigos das zonas da Região Autónoma da Madeira referenciadas no mapa anexo ao presente diploma.

2 - Quando um candidato concorrer por zonas, considera-se que manifesta igual preferência por todos os estabelecimentos de ensino de cada uma dessas zonas.

Art. 11.º - 1 - Os candidatos que sejam professores dos quadros apenas poderão concorrer, nessa qualidade, ao grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade em que estão providos.

2 - Os candidatos que sejam professores dos quadros de nomeação definitiva e possuam também habilitação profissional para outros grupos, subgrupos, disciplinas ou especialidades poderão, não concorrendo ao grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade em que estão providos no quadro, optar por candidatar-se a um, e um só, daqueles grupos, subgrupos, disciplinas ou especialidades, na qualidade de professores profissionalizados não pertencentes ao quadro, integrando-se, neste caso, na situação prevista na segunda prioridade do artigo 6.º deste diploma.

3 - Os candidatos que sejam profissionalizados não pertencentes ao quadro com habilitação profissional para mais de um grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade apenas se poderão candidatar a um desses grupos, subgrupos, disciplinas ou especialidades.

Art. 12.º Serão excluídos do concurso os candidatos que preencherem irregularmente o respectivo boletim de admissão, não podendo ser opositores nos dois concursos imediatamente seguintes, caso se prove intenção dolosa naquelas irregularidades.

Art. 13.º - 1 - A primeira parte do concurso a que se refere este diploma realiza-se com recuperação automática de vagas, incluindo as dos professores contratados plurianualmente, que se transformam, para o efeito, em lugares do quadro, de modo que cada concorrente não seja ultrapassado em qualquer das suas preferências por outro candidato com menor graduação.

2 - Poderá não haver recuperação de vagas sempre que os lugares já providos em anteriores concursos excedam as necessidades reais do estabelecimento.

3 - As vagas a não recuperar por grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade e por estabelecimento de ensino serão publicitadas no aviso de abertura de concurso como sendo vagas negativas.

4 - De acordo com o estabelecido no n.º 1 deste artigo, cada concorrente pode indicar, de entre as suas preferências, os estabelecimentos de ensino em que pretenda ser colocado, independentemente de neles haver lugares vagos à data de abertura do respectivo concurso.

Art. 14.º - 1 - As listas provisórias de ordenação dos candidatos serão publicitadas nos termos legais em vigor, podendo os mesmos reclamar, no prazo de oito dias a contar do dia imediato ao da mencionada publicitação, dos elementos delas constantes, bem como dos dos verbetes enviados pela Direcção Regional de Finanças, Administração e Pessoal da Secretaria Regional de Educação aos concorrentes e dos quais constam os códigos dos estabelecimentos de ensino e das zonas e ainda dos grupos, subgrupos, disciplinas ou especialidades a que os candidatos foram opositores, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - O prazo de reclamações a que se refere o número anterior será de doze dias em relação aos candidatos que exerçam funções no continente, na Região Autónoma dos Açores e no estrangeiro, como cooperantes, e em Macau.

3 - Para todos os efeitos, considera-se que a não apresentação de reclamação por parte dos candidatos dos elementos constantes das listas provisórias e dos dos verbetes referidos no n.º 1 deste artigo equivale à aceitação tácita dos mesmos.

Art. 15.º - 1 - As desistências do concurso ou de parte das preferências manifestadas ou de alterações às mesmas são admitidas desde que os respectivos pedidos dêem entrada na Direcção Regional de Finanças, Administração e Pessoal da Secretaria Regional de Educação até ao termo do prazo de reclamações a que se refere o n.º 1 do artigo anterior.

2 - Decididas as reclamações no prazo máximo de 30 dias úteis, contados a partir da última data legal de recepção de reclamações, as listas provisórias converter-se-ão em definitivas, tendo em conta as alterações decorrentes das reclamações julgadas procedentes e das provenientes das desistências.

3 - Das listas definitivas referidas no número anterior cabe recurso hierárquico sem efeito suspensivo.

Art. 16.º - 1 - As listas de colocação dos candidatos serão publicitadas nos termos legais em vigor após terem sido homologadas por despacho do Secretário Regional de Educação.

2 - As listas de colocação dos candidatos constituem o único meio que a Direcção Regional de Finanças, Administração e Pessoal da Secretaria Regional de Educação utilizará para comunicar aos interessados as respectivas colocações.

CAPÍTULO VI

Da colocação e posse dos candidatos à primeira parte do concurso para

o ano de 1988-1989

Art. 17.º - 1 - Todos os candidatos que obtiverem colocação na primeira parte do concurso para o ano de 1988-1989 têm direito ao primeiro provimento como professor do quadro com nomeação definitiva, desde que se encontrem incluídos nas prioridades segunda, quarta ou sétima do artigo 6.º do presente diploma, e ainda os que, encontrando-se nas prioridades terceira, quinta, sexta ou décima do mesmo artigo, possuam em 30 de Setembro de 1987, pelo menos, quinze anos de serviço docente oficial ou equiparado ou, estando incluídos na quinta prioridade, possuam cumulativamente 50 anos de idade e dez anos de serviço docente, oficial ou equiparado, ambos reportados àquela data.

2 - Todos os candidatos ainda sem provimento como professores do quadro que obtiverem colocação na primeira parte do concurso para o ano de 1988-1989 e não se encontrem nas condições do número anterior têm direito ao provimento como professores do quadro com nomeação provisória.

3 - Nos concursos seguintes os professores previstos no n.º 1 deste artigo, desde que profissionalizados, incluem-se na primeira prioridade do artigo 6.º, ficando, para efeitos de graduação, incluídos na alínea a) do artigo 5.º deste diploma.

4 - Nos concursos seguintes os professores previstos no n.º 1 que não sejam profissionalizados incluem-se na primeira prioridade do artigo 6.º e serão graduados em condições idênticas aos da alínea b) do artigo 5.º, substituindo no n.º 3 do artigo 7.º deste diploma a data de 1 de Setembro de 1985 por 1 de Setembro do ano civil em que forem providos como professores do quadro com nomeação definitiva, de acordo com o disposto no presente diploma.

5 - Nos concursos seguintes os professores previstos no n.º 2 deste artigo incluem-se na terceira prioridade do artigo 6.º, passando a incluir-se na primeira prioridade do mesmo artigo logo que obtenham a profissionalização.

Art. 18.º - 1 - Todos os candidatos ao concurso para o ano de 1988-1989 incluídos na alínea d) do artigo 5.º que, estando na segunda prioridade, se candidatarem na situação de vinculados nos termos do artigo 6.º e não obtiverem colocação na primeira parte do referido concurso serão providos como professores do quadro com nomeação definitiva sem que de tal situação resulte a ocupação do correspondente lugar, ficando, contudo, a exercer funções docentes no lugar que obtiverem na segunda parte do concurso.

2 - No caso de os candidatos a que se refere o número anterior não obterem colocação na segunda parte do concurso, ser-lhes-á atribuído serviço em termos a definir na portaria referida no artigo 66.º deste diploma.

3 - Os professores referidos nos números anteriores nos concursos seguintes integram-se na primeira prioridade do artigo 6.º deste diploma, com a obrigação de concorrerem a todas as escolas de, pelo menos, uma zona, até serem colocados na primeira parte.

4 - Os professores profissionalizados incluídos na segunda prioridade que não concorrerem na situação de vinculados e os incluídos na quarta prioridade que, tanto uns como os outros, não obtenham colocação nem na primeira nem na segunda parte do concurso só poderão concorrer nos concursos seguintes na sétima prioridade.

Art. 19.º - 1 - Os candidatos à primeira parte do concurso para o ano de 1988-1989 incluídos nas quinta ou sexta prioridade estabelecidas no artigo 6.º deste diploma que não obtiverem colocação adquirem a categoria de professores do quadro com nomeação provisória, sem que de tal situação resulte ocupação do correspondente lugar, mantendo-se, no entanto, nesse ano escolar, em exercício de funções docentes:

a) Na escola e no grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade em que se encontravam contratados, no que se refere aos candidatos da quinta prioridade;

b) Na escola e no grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade em que obtiverem colocação na segunda parte do concurso, no que se refere aos candidatos da sexta prioridade;

c) Na escola e no grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade onde, nos termos do n.º 2 do artigo 18.º deste diploma, lhes vier a ser atribuído serviço, no caso de não obterem colocação na segunda parte do concurso.

2 - Nos concursos seguintes, os professores referidos no número anterior incluem-se na terceira prioridade definida no artigo 6.º deste diploma, tendo, contudo, de dar obrigatoriamente cumprimento às seguintes condições:

a) Os professores referidos na alínea a) do número anterior terão apenas de concorrer à primeira parte do concurso a todas as escolas de, pelo menos, uma zona, ao grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade a que se candidataram no concurso imediatamente anterior;

b) Os professores referidos na alínea b) do número anterior que se encontrem colocados como portadores de habilitação própria ou de habilitação suficiente terão de concorrer às duas partes do concurso nas mesmas condições em que para o ano de 1988-1989 concorrerem os vinculados, respectivamente, na habilitação própria ou na habilitação suficiente, conforme se encontra definido no n.º 4 do artigo 6.º deste diploma, substituindo-se, quando for caso disso, o grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade em que foram colocados na 1.ª fase do concurso para 1987-1988, regulado pelo Decreto Regulamentar Regional 12/85/M, de 17 de Junho, pelo grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade em que obtiveram colocação na segunda parte do concurso imediatamente anterior.

3 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os professores considerados no n.º 1 deste artigo que se encontrem numa das situações definidas nas alíneas seguintes, os quais adquirem a categoria de professores do quadro com nomeação definitiva, sem que de tal situação resulte a ocupação do correspondente lugar:

a) Estando incluídos na quinta prioridade do artigo 6.º deste diploma, tiverem em 30 de Setembro de 1987, cumulativamente, 50 anos de idade e dez anos de serviço docente oficial ou equiparado;

b) Tiverem, em 30 de Setembro de 1987, quinze anos de serviço docente oficial ou equiparado.

4 - Os docentes referidos no número anterior, nos concursos seguintes, integram-se na primeira prioridade do artigo 6.º deste diploma, sendo graduados nos termos do n.º 4 do artigo 17.º, com a obrigação de concorrerem a todas as escolas de, pelo menos, uma zona, até serem colocados na primeira parte.

5 - Os docentes referidos no n.º 1 deste artigo que não derem cumprimento ao estabelecido no n.º 2 serão exonerados do lugar do quadro com efeitos a partir do início do ano escolar a que o concurso respeita.

Art. 20.º Até à publicação do estatuto do pessoal docente aplicável aos níveis de ensino em apreço, às nomeações e transferências do pessoal docente dos quadros daqueles graus de ensino aplica-se o disposto na legislação em vigor sobre a matéria.

Art. 21.º - 1 - Os provimentos do pessoal docente dos quadros dos estabelecimentos dos ensinos preparatório e ou secundário entendem-se sempre feitos por urgente conveniência de serviço, nos termos do Decreto-Lei 146-C/80, de 22 de Maio, sendo devidos os respectivos abonos a partir da entrada em exercício de funções.

2 - O despacho do Secretário Regional de Educação que homologar a lista de colocação invocará, relativamente a todos os professores dela constantes, a conveniência urgente de serviço.

Art. 22.º - 1 - Em 1 de Setembro de cada ano, sem prejuízo das respectivas obrigações e regalias em relação à escola em que prestam serviço e de acordo com os princípios definidos em despacho do Secretário Regional de Educação, os docentes apresentar-se-ão nas escolas em que, nos termos das listas de colocação, lhes haja sido atribuído lugar por efeitos do respectivo concurso ou, no caso de não obtenção de colocação, na escola em que no ano escolar imediatamente anterior se encontravam em exercício de funções.

2 - A apresentação a que se refere o número anterior produz efeitos a partir da data marcada para o início do ano escolar.

3 - Para efeitos do número anterior, o ano escolar inicia-se em 1 de Setembro e termina em 31 de Agosto seguinte.

4 - O provimento dos lugares considerados vagos por efeito do disposto no n.º 1 do artigo 13.º do presente diploma far-se-á independentemente da publicitação da data da vacatura do lugar, coincidindo a mesma com a data do despacho do Secretário Regional de Educação que autorize a transferência do antigo titular.

Art. 23.º - 1 - Até ao conhecimento oficial pelo respectivo estabelecimento de ensino da recusa do visto da comissão de contas em resultado da aplicação do n.º 1 do artigo 21.º deste diploma, são devidos os abonos aos interessados na qualidade de docentes dos quadros.

2 - Após a data do conhecimento mencionado no número anterior cessarão de imediato os respectivos abonos na qualidade de professor pertencente aos quadros e, para o efeito, o estabelecimento de ensino informará o interessado.

3 - Os docentes referidos nos n.os 2 e 3 deste artigo poder-se-ão manter, porém, ao serviço, por interesse da Administração, até ao termo do respectivo ano escolar, sendo-lhes nesse caso devidos abonos na qualidade a que legalmente tiverem direito.

Art. 24.º - 1 - A apresentação mencionada no artigo 22.º deste diploma confere ao respectivo docente todos os direitos e deveres inerentes à qualidade de professor dos quadros, salvo as excepções expressamente previstas neste diploma.

2 - Para os efeitos previstos no número anterior, os docentes a que se refere a segunda parte do n.º 1 do artigo 17.º deste diploma consideram-se como professores do quadro profissionalizados.

Art. 25.º - 1 - Sem prejuízo do disposto no § único do artigo 4.º do Decreto-Lei 39945, de 27 de Setembro de 1945, a não comparência dos professores dos ensinos preparatório e secundário para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 22.º deste diploma determina a:

a) Anulação da colocação;

b) Exoneração do lugar em que estejam providos;

c) Impossibilidade de, no respectivo ano escolar e nos dois anos subsequentes, serem colocados em exercício de funções docentes nos estabelecimentos oficiais dos ensinos preparatório e secundário.

2 - O disposto no número anterior poderá não ser aplicado em virtude de motivos devidamente justificados e fundamentados, reconhecidos como tais por despacho do director regional de Finanças, Administração e Pessoal da Secretaria Regional de Educação.

Art. 26.º - 1 - Sempre que numa escola, em determinado grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade, surgirem situações de excesso de professores do quadro, poderá a Administração transferi-los para o quadro de outra escola da mesma freguesia, vila ou cidade do mesmo nível de ensino.

2 - Caso o número de docentes interessados na transferência seja superior ao número de lugares providos em excesso, estes serão graduados de acordo com as regras estabelecidas neste diploma para a primeira parte do concurso, preferindo sempre os professores do quadro melhor posicionados.

3 - Caso o número de docentes interessados na transferência seja insuficiente para evitar o excesso de professores, serão transferidos, independentemente de quaisquer formalidades legais, os que, numa graduação de todos os professores do grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade elaborada de acordo com as regras estabelecidas neste diploma para a primeira parte do concurso, ficarem pior posicionados.

4 - Os professores transferidos nos termos do número anterior serão providos nas primeiras vagas que surjam na escola e no grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade donde foram transferidos, tendo, para o efeito, de, à data da abertura do concurso, declarar que apenas estão interessados no reingresso no quadro daquela escola.

5 - As vagas resultantes da concretização dos reingressos previstos no número anterior só serão consideradas no concurso seguinte.

6 - As transferências referidas nos números anteriores recairão sempre sobre professores do quadro do grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade que se integrem nas alíneas a), b) ou c) do artigo 5.º deste diploma.

Art. 27.º - 1 - Os professores do quadro na situação de licença ilimitada que pretendam reocupar lugar no quadro só o poderão fazer através do concurso regulamentado por este diploma, situando-se, para tal efeito, na primeira prioridade definida no artigo 6.º do presente diploma.

2 - Os professores abrangidos pelo número anterior, no caso de não obterem colocação na primeira parte do concurso, poderão ainda candidatar-se à segunda parte na primeira prioridade.

3 - Os professores abrangidos pelo número anterior cujo provimento, após o regresso da situação de licença ilimitada, tenha sido efectuado na qualidade de profissionalizados não pertencentes ao quadro, mantêm, nos concursos subsequentes a que se submeterem para a categoria de professores do quadro com nomeação definitiva, a situação referida no n.º 1 deste artigo.

4 - O disposto nos números anteriores não é aplicável às situações decorrentes de licença ilimitada abrangidas pelo Decreto-Lei 122/80, de 16 de Maio.

CAPÍTULO VII

Das obrigações dos professores providos em resultado da primeira

parte do concurso

Art. 28.º - 1 - Os docentes do quadro com nomeação definitiva em situação de não ocupação de lugar do quadro que, apesar de se terem candidatado a todas as escolas de, pelo menos, uma zona ou grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade em que estão providos, não obtiverem colocação na primeira parte do concurso mantêm-se no mesmo estabelecimento de ensino, continuando com a obrigatoriedade de, enquanto não obtiverem colocação na primeira parte do concurso, se candidatarem nas condições expressas neste número.

2 - Se os docentes referidos no número anterior não se candidatarem a todas as escolas de, pelo menos, uma zona são excluídos do concurso e exonerados com efeitos a partir do início do ano escolar seguinte.

3 - Nos concursos seguintes os docentes abrangidos pelo número anterior só poderão candidatar-se à primeira parte nas sétima ou décima prioridades conforme sejam ou não profissionalizados.

Art. 29.º Os candidatos incluídos na alínea e) do artigo 5.º que, podendo concorrer na situação de vinculados nos termos do artigo 6.º, como tal não o fizerem só poderão candidatar-se nos concursos seguintes na décima prioridade mencionada no citado artigo 6.º, se à mesma tiverem direito.

Art. 30.º - 1 - Os professores incluídos na terceira prioridade definida no artigo 6.º deste diploma que ocupem lugar obtido por efeitos da primeira parte do concurso prevista neste diploma ou como consequência da aplicação do disposto no Decreto Regulamentar Regional 18/85/M, de 26 de Agosto, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar Regional 13/86/M, de 1 de Agosto, poderão candidatar-se a qualquer número de vagas.

2 - Os professores referidos no número anterior passarão a integrar-se na primeira prioridade do artigo 6.º concluída que seja a respectiva profissionalização.

Art. 31.º - 1 - É automaticamente denunciado o contrato plurianual, com efeitos a partir de 1 de Setembro de 1988, aos professores contratados plurianualmente que não se candidatem na primeira parte do concurso nas condições expressas na quinta prioridade do artigo 6.º deste diploma.

2 - O disposto no número anterior não se aplica aos docentes contratados plurianualmente com pelo menos 50 anos de idade e pelo menos dez anos de serviço docente, ambas as condições reportadas a 30 de Setembro de 1987, que poderão optar por manter-se naquela situação.

3 - O professor abrangido pelo disposto no número anterior que pretenda fazer aquela opção formulá-la-á em declaração escrita, que apresentará ao conselho directivo no respectivo estabelecimento de ensino, durante o prazo de apresentação das candidaturas ao concurso.

4 - O disposto no n.º 2 deste artigo não impede que os professores que fizeram a opção nele indicada se candidatem em concursos futuros à primeira parte do concurso nas condições estabelecidas na quinta prioridade do artigo 6.º deste diploma.

CAPÍTULO VIII

Demais princípios a aplicar à primeira parte do concurso para os anos de

1989-1990 e seguintes

Art. 32.º - 1 - À primeira parte do concurso previsto neste diploma, a realizar para os anos de 1989-1990 e seguintes, são aplicáveis as disposições constantes nos artigos anteriores, com as alterações estabelecidas nas alíneas abaixo referenciadas:

a) O tempo de serviço reportado a 30 de Setembro de 1987 a que se referem os artigos 6.º, 7.º e 8.º deste diploma passa a reportar-se a 31 de Agosto do ano imediatamente anterior ao da abertura do concurso;

b) A situação de vinculado referida no artigo 6.º do presente diploma passa a depender de o candidato ter concorrido nessa situação no concurso imediatamente anterior e no concurso a que se reporta a nova candidatura respeitar o disposto nos n.os 4, 5 ou 6 do citado artigo 6.º e na alínea b) do n.º 2 do artigo 19.º também deste diploma.

2 - O disposto no n.º 1 do artigo 17.º e no que se refere aos candidatos incluídos nas terceira, quinta, sexta ou décima prioridades definidas no artigo 6.º apenas se aplica à primeira parte do concurso para o ano de 1988-1989.

3 - O disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 6.º do presente diploma é aplicável aos docentes neles identificados nos concursos a realizar ao abrigo deste diploma.

CAPÍTULO IX Dos direitos dos professores colocados na primeira parte do concurso Art. 33.º - 1 - Os professores do quadro com nomeação provisória que como tal sejam providos em resultado dos sucessivos concursos previstos neste diploma farão a sua profissionalização de acordo com o que for definido a nível nacional, salvaguardando-se, no entanto, as especificidades próprias da Região, mediante diploma do Governo Regional.

2 - Os professores referidos no número anterior não poderão ser colocados em regime especial nos termos do disposto no Decreto-Lei 373/77, de 5 de Setembro, e no Decreto Legislativo Regional 13/85/M, de 18 de Junho, salvo em casos de reconhecida conveniência de serviço, nomeadamente realização de profissionalização, bem como ser-lhes concedida licença ilimitada.

3 - Obtida a profissionalização, a nomeação provisória do professor do quadro transforma-se em nomeação definitiva, com efeitos que se reportam a 1 de Setembro do ano civil em que a concluírem.

4 - O diploma referido no n.º 1 definirá ainda a situação dos professores que não obtiverem aproveitamento na profissionalização em exercício nas condições nele estabelecidas.

Art. 34.º Aos professores do quadro com nomeação provisória a que se refere o presente diploma é atribuído o vencimento correspondente à 1.ª fase de professor profissionalizado previsto no Decreto-Lei 100/86, de 17 de Maio.

Art. 35.º O disposto no artigo anterior é aplicável aos docentes do quadro com nomeação provisória que, em resultado da segunda parte do concurso, sejam colocados em grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade para que possuam habilitação suficiente.

Art. 36.º A progressão nas fases prevista no Decreto-Lei 100/86, de 17 de Maio, por parte dos docentes do quadro de nomeação provisória só se concretizará a partir da data resultante da publicação do n.º 3 do artigo 33.º deste diploma.

CAPÍTULO X

Da profissionalização dos professores colocados na primeira parte do

concurso

Art. 37.º - 1 - Os docentes do quadro com nomeação provisória que, chamados para a realização de profissionalização em exercício, a não puderem realizar em virtude de:

a) Prestação de serviço militar obrigatório;

b) Exercício de qualquer cargo previsto no Decreto-Lei 901/76, de 31 de Dezembro;

c) Estarem abrangidos pelo Decreto-Lei 519-E1/79, de 29 de Dezembro;

d) Exercício de funções junto das Comunidades Europeias;

e) Exercício de funções como cooperantes;

farão a sua profissionalização quando cessar tal impedimento.

2 - Para efeitos de concurso considera-se que os docentes previstos no número anterior terminaram a sua profissionalização na data em que a teriam concluído se não se tivesse verificado o impedimento e se tivessem demorado exactamente o mesmo tempo em profissionalização.

Art. 38.º - 1 - Aos professores do quadro será concedida a exoneração a seu pedido a partir da data do respectivo despacho ou da data em que o interessado referenciar no seu pedido se se verificar a condição estabelecida no número seguinte.

2 - O pedido de exoneração referido no número anterior será sempre acompanhado de declaração passada pelo serviço competente comprovativa de que o professor se encontra quite com a Fazenda Nacional.

Art. 39.º - 1 - Os professores do quadro com nomeação provisória, quando forem chamados ou se encontrem a realizar a profissionalização em exercício e declarem dela desistir, serão automaticamente exonerados do respectivo lugar.

2 - Os docentes referidos no número anterior poderão, por interesse da Administração, manter-se em exercício de funções docentes no horário lectivo que lhes fora distribuído, com o vencimento correspondente àquele número de horas e na qualidade de professor provisório portador de habilitação própria não profissionalizado.

3 - Para efeitos do número anterior, o docente celebrará o respectivo contrato.

4 - Os docentes referidos neste artigo só se poderão apresentar a concurso na qualidade de não vinculados.

CAPÍTULO XI

Da segunda parte do concurso - Opositores, sua ordenação e

apresentação a concurso

Art. 40.º Poderão candidatar-se à segunda parte do concurso prevista no n.º 6 do artigo 2.º do presente diploma:

a) Os docentes previstos no artigo 5.º deste diploma;

b) Os docentes apenas portadores da habilitação suficiente colocados na 1.ª fase do concurso previsto no Decreto Regulamentar Regional 12/85/M, de 17 de Junho, com a redacção dada pelo Decreto Regulamentar Regional 12/87/M, de 19 de Maio, para o ano escolar de 1987-1988.

Art. 41.º - 1 - Na segunda parte do concurso previsto neste diploma os candidatos serão ordenados segundo as seguintes prioridades:

Primeira prioridade:

Candidatos nas condições da segunda prioridade definida no artigo 6.º que não obtiverem colocação na primeira parte do concurso ou que a ele não se candidatarem considerados em grupos, subgrupos, disciplinas ou especialidades para que possuam habilitação profissional.

Segunda prioridade:

Candidatos do quadro com nomeação provisória colocados, nos termos deste diploma, na segunda parte do concurso imediatamente anterior que não obtiveram colocação na primeira parte do concurso.

Terceira prioridade:

Candidatos à primeira parte do concurso na quarta prioridade definida no artigo 6.º deste diploma e que nela não obtiveram colocação.

Quarta prioridade:

Candidatos professores do quadro com provimento definitivo casados com funcionários ou agentes do Estado e dos corpos administrativos ou com militares que, ao abrigo da preferência conjugal, requeiram a sua colocação nos termos do presente diploma.

Quinta prioridade:

Candidatos à primeira parte do concurso na sexta prioridade definida no artigo 6.º deste diploma que nela não obtiveram colocação considerados em grupos, subgrupos, disciplinas ou especialidades para que possuam habilitação própria.

Sexta prioridade:

Candidatos cuja situação seja a definida na alínea d) do artigo 5.º deste diploma que não se incluem nas prioridades anteriores considerados em grupos, subgrupos, disciplinas ou especialidades para que possuam habilitação profissional.

Sétima prioridade:

Candidatos à primeira parte do concurso na oitava prioridade definida no artigo 6.º deste diploma que nela não obtiveram colocação considerados em grupos, subgrupos, disciplinas ou especialidades para que possuam habilitação própria.

Oitava prioridade:

Candidatos à primeira parte do concurso na nona prioridade definida no artigo 6.º deste diploma que nela não obtiveram colocação considerados em grupos, subgrupos, disciplinas ou especialidades para que possuam habilitação.

Nona prioridade:

Candidatos incluídos na quinta, sétima ou oitava prioridades do presente artigo que não obtenham colocação na segunda parte como portadores de habilitação própria e ainda os docentes incluídos na alínea b) do artigo 40.º considerados, uns e outros, em grupos, subgrupos, disciplinas ou especialidades para que possuam habilitação suficiente.

Décima prioridade:

Candidatos cuja situação seja a prevista na alínea e) do artigo 5.º deste diploma que não se incluem em qualquer das anteriores prioridades definidas neste artigo considerados em grupos, subgrupos, disciplinas ou especialidades para que possuam habilitação própria.

Décima primeira prioridade:

Candidatos previstos na prioridade anterior considerados em grupos, subgrupos, disciplinas ou especialidades para que possuam habilitação suficiente.

2 - A segunda prioridade referida no número anterior só se aplica no concurso a realizar para os anos lectivos de 1989-1990 e seguintes.

3 - Os docentes referidos na alínea b) do artigo 40.º deste diploma mantêm o direito de concorrer com aquela habilitação à segunda parte do concurso previsto neste diploma se se integrarem pelo menos numa das alíneas seguintes:

a) Concorrerem a todas as escolas de, pelo menos, uma zona ao grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade em que estão colocados;

b) Serem colocados na segunda parte do concurso.

4 - Aos docentes previstos na alínea a) do número anterior que não obtiverem colocação será atribuído serviço nos termos a definir na portaria a que se refere o artigo 66.º deste diploma.

5 - Os docentes que não dêem cumprimento à alínea a) do n.º 3 e não forem colocados perdem o direito de, no concurso seguinte, concorrer na qualidade de, apenas, portadores de habilitação suficiente.

Art. 42.º Os opositores à segunda parte do concurso previsto neste diploma já profissionalizados serão graduados nas prioridades em que se integram por ordem decrescente da respectiva graduação profissional, nos termos do artigo 7.º deste diploma.

Art. 43.º Os opositores à segunda parte do concurso previsto neste diploma não profissionalizados serão ordenados em cada uma das prioridades, de acordo com o disposto no artigo 8.º deste diploma, nos grupos, subgrupos, disciplinas ou especialidades para que possuam habilitação própria.

Art. 44.º - 1 - Os opositores à segunda parte do concurso previsto neste diploma como portadores de habilitação suficiente serão ordenados nas respectivas prioridades de acordo com o disposto nos números seguintes.

2 - Os candidatos referidos no número anterior serão graduados de acordo com os escalões definidos na legislação em vigor.

3 - Dentro de cada escalão, a ordenação dos candidatos será feita por ordem decrescente da respectiva graduação na docência.

4 - A graduação referida no número anterior será calculada nos termos dos n.os 3, 4 e 5 do artigo 8.º deste diploma, substituindo-se, porém, a expressão «habilitação própria» por «habilitação suficiente».

5 - Quando a habilitação suficiente resultar da posse de determinado número de carreiras, a classificação académica é a média aritmética ponderada, aproximada às décimas, das classificações das cadeiras que permitem a integração no respectivo escalão de habilitações, em que as cadeiras anuais figuram com o peso 2 e as semestrais com o peso 1, de acordo com a fórmula expressa na alínea d) do n.º 4 do artigo 8.º deste diploma.

Art. 45.º - 1 - A colocação ao abrigo da preferência conjugal referida no artigo 41.º deste diploma obedecerá às condições a seguir indicadas:

a) Consideram-se funcionários ou agentes os indivíduos que se encontrem providos em lugares do quadro ou contratados além do quadro, por tempo indeterminado, em serviços e organismos da administração central, regional ou local, das Forças Armadas, da Administração Pública ou dos corpos administrativos, os aposentados que, à data da sua aposentação, se encontravam em qualquer das situações referidas nesta alínea e ainda os professores que, de acordo com a lista definitiva de colocações, tenham adquirido direito ao primeiro provimento como professores do quadro;

b) Ainda que ambos os cônjuges sejam professores do quadro, apenas um deles poderá solicitar a sua colocação ao abrigo desta preferência;

c) Os candidatos poderão concorrer aos estabelecimentos de ensino situados a menos de 15 km da residência familiar e ou do local de trabalho do cônjuge;

d) Os estabelecimentos referidos na alínea anterior serão do nível de ensino a que o candidato pertence, considerando-se ainda, para este efeito e no caso do ensino secundário, as escolas preparatórias onde funcione aquele ensino.

2 - Para efeitos da alínea c) do número anterior, o candidato não poderá concorrer a nenhum estabelecimento da mesma freguesia, vila ou cidade onde se situa aquele a cujo quadro pertence.

3 - Os professores que tenham adquirido direito ao primeiro provimento com nomeação definitiva, mediante lista de colocações, poderão beneficiar do direito à colocação ao abrigo da preferência conjugal.

4 - Para efeitos de colocação ao abrigo da preferência conjugal, os professores dos quadros dos ensinos preparatório e ou secundário candidatar-se-ão nos termos definidos no aviso de abertura do concurso.

Art. 46.º Os candidatos ao abrigo da preferência conjugal apresentarão conjuntamente com o boletim de concurso:

a) Certidão do estado civil;

b) Prova da situação profissional do cônjuge.

Art. 47.º - 1 - Os candidatos que concorrerem na oitava ou nona prioridades do artigo 6.º deste diploma e não obtiverem colocação na primeira parte do concurso renovarão, no dia 1 de Setembro do ano escolar a que o concurso respeita, o contrato no estabelecimento de ensino no grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade em que se encontravam colocados, por efeitos de concurso, à data da abertura do respectivo concurso.

2 - Os professores nas condições do número anterior transitarão para os estabelecimentos de ensino em que, na segunda parte do concurso, obtiverem colocação e, no caso de a não obterem, poderão ser deslocados pela Direcção Regional de Finanças, Administração e Pessoal da Secretaria Regional de Educação em regime de requisição, nos termos do Decreto-Lei 373/77, de 5 de Setembro, e do Decreto Legislativo Regional 13/85/M, de 18 de Junho, para qualquer estabelecimento de ensino da zona a que concorreram na segunda parte.

3 - O trânsito previsto na primeira parte do n.º 2 deste artigo determina a remessa do processo para o novo estabelecimento de ensino onde será averbada a nova colocação.

4 - Os abonos resultantes da aplicação do número anterior referentes ao mês de Setembro serão feitos onde originariamente o contrato foi celebrado e os seguintes, e ainda as eventuais alterações do mesmo, processar-se-ão no novo estabelecimento de ensino.

Art. 48.º A segunda parte do concurso será aberta por aviso, a publicar nos termos legais em vigor, em conjunto com o aviso de abertura para a primeira parte do concurso.

CAPÍTULO XII

Dos opositores à segunda parte do concurso - Disciplina do concurso

Art. 49.º - 1 - A apresentação à segunda parte do concurso far-se-á mediante preenchimento de um, e um só, boletim normalizado, do qual constarão, obrigatoriamente:

a) Elementos legais de identificação do candidato;

b) Habilitação profissional ou académica e respectiva classificação fixada nos termos legais;

c) Grupos, subgrupos, disciplinas ou especialidades dentro de cada nível de ensino a que o candidato concorre;

d) Tempo de serviço docente prestado em estabelecimentos de ensino oficial e ainda o prestado no ensino particular, contado nos termos do Decreto-Lei 169/85 de 20 de Maio;

e) Posição ou posições em que o candidato concorre, de acordo com o disposto no artigo 41.º do presente diploma;

f) Códigos dos estabelecimentos de ensino das zonas a que o candidato concorre, de acordo com a identificação estabelecida no aviso de abertura do concurso.

2 - Os modelos do boletim, bem como os da ficha que lhe irá anexa e que, em determinados casos, poderão ser os mesmos da primeira parte, serão indicados no respectivo aviso de abertura.

3 - Os prazos, condições e locais de apresentação dos vários modelos de boletins serão fixados no aviso de abertura do concurso.

Art. 50.º - 1 - Os candidatos à segunda parte do concurso titulares de habilitação profissional poderão concorrer, no máximo, a dois grupos, subgrupos, disciplinas ou especialidades para que possuam aquela habilitação.

2 - Os candidatos à segunda parte do concurso titulares de habilitação própria poderão, com aquela habilitação, concorrer no máximo a um grupo, subgrupo ou disciplina do ensino preparatório e a outro grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade do ensino secundário e ainda, com a limitação prevista no n.º 6 do artigo 6.º, na qualidade de portadores de habilitação suficiente, a um grupo, subgrupo ou disciplina do ensino preparatório e a outro grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade do ensino secundário desde que, obrigatoriamente, concorram a um grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade para que possuam habilitação própria.

3 - Os candidatos apenas portadores de habilitação suficiente abrangidos pela alínea b) do artigo 40.º poderão, no máximo, concorrer a um grupo, subgrupo ou disciplina do ensino preparatório e a outro grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade do ensino secundário, sendo um deles, obrigatoriamente, aquele em que pela última vez obtiveram colocação.

Art. 51.º - 1 - Os candidatos à segunda parte do concurso definido por este diploma indicarão as suas preferências, por ordem de prioridades, de acordo com o previsto numa ou mais das alíneas seguintes:

a) Códigos dos estabelecimentos de ensino preparatório e ou secundário da Região Autónoma da Madeira;

b) Códigos das zonas da Região Autónoma da Madeira referenciados no mapa anexo ao presente diploma.

2 - Quando um candidato à segunda parte do concurso concorrer por zonas, considera-se que manifesta igual preferência por todos os estabelecimentos de ensino de cada uma dessas zonas.

3 - A formulação das preferências por escolas e zonas será feita por uma só forma, concorrendo os candidatos, em consequência, a todos os grupos, subgrupos, disciplinas ou especialidades a que se candidatam para as mesmas escolas e zonas.

Art. 52.º - 1 - O boletim de concurso para a segunda parte será obrigatoriamente acompanhado de certidão ou certidões comprovativas das habilitações académicas nele declaradas ou de fotocópias notariais, das quais constarão as correspondentes classificações finais, nos termos do n.º 3 do artigo 8.º, sempre expressas na escala de 0 a 20 valores, e, quando for caso disso, de certidão comprovativa do tempo de serviço.

2 - Nos casos previstos na alínea d) do n.º 4 do artigo 8.º e no n.º 5 do artigo 44.º deste diploma será da responsabilidade do candidato a declaração da média aritmética.

3 - As certidões de habilitações académicas referidas nos números anteriores, bem como as certidões comprovativas do tempo de serviço, poderão ser, para o caso dos candidatos já com processo constituído em estabelecimentos oficiais dos ensinos preparatório e ou secundário, substituídas por declaração comprovativa, exarada no boletim de concurso pelo conselho directivo, ou por quem as suas vezes fizer, autenticada com o selo branco ou carimbo a óleo em uso pelo mesmo.

Art. 53.º O modelo do boletim ou boletins do concurso deverá permitir, no caso de o candidato concorrer à segunda parte exactamente como na primeira, que se evite um duplo preenchimento.

Art. 54.º - 1 - Compete ao conselho directivo dos estabelecimentos dos ensinos preparatório e ou secundário, ou a quem as suas vezes fizer, determinar as vagas para a segunda parte do concurso existentes nos respectivos estabelecimentos de ensino por grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade, de acordo com as normas de elaboração de horários estabelecidos pela Direcção Regional de Ensino da Secretaria Regional de Educação.

2 - A indicação das vagas referidas no número anterior será feita em data a fixar em cada ano escolar pela Direcção Regional de Finanças, Administração e Pessoal da Secretaria Regional de Educação.

3 - Os conselhos directivos afixarão nos locais de estilo, e logo após o seu envio para os serviços competentes, o número de vagas referidas no n.º 1 deste artigo.

Art. 55.º Para efeitos da indicação das vagas para a segunda parte do concurso, considerar-se-ão apenas como horários completos os compostos de vinte e duas horas semanais de serviço lectivo ou equiparado.

Art. 56.º Compete à Direcção Regional de Finanças, Administração e Pessoal da Secretaria Regional de Educação ordenar e colocar os candidatos à primeira e segunda partes do concurso previsto neste diploma.

Art. 57.º - 1 - As listas provisórias de ordenação dos candidatos à segunda parte serão publicitadas nos termos legais em vigor, podendo os mesmos reclamar, no prazo de oito dias a contar do dia imediato ao da mencionada publicitação, dos elementos delas constantes, bem como dos dos verbetes enviados pela Direcção Regional de Finanças, Administração e Pessoal da Secretaria Regional de Educação aos concorrentes e dos quais constam os códigos dos estabelecimentos de ensino e das zonas e ainda dos grupos, subgrupos, disciplinas ou especialidades a que os candidatos forem opositores, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - O prazo de reclamações a que se refere o número anterior será de doze dias em relação aos candidatos que exerçam funções no continente, na Região Autónoma dos Açores, no estrangeiro, como cooperantes, e em Macau.

3 - É da competência do director regional de Finanças, Administração e Pessoal da Secretaria Regional de Educação a decisão sobre as reclamações referidas nos números anteriores, que só serão consideradas quando, devidamente fundamentadas, lhe forem dirigidas nos termos legais.

4 - As listas de colocação dos candidatos constituirão o único meio que a Direcção Regional de Finanças, Administração e Pessoal da Secretaria Regional de Educação utilizará para comunicar aos interessados as respectivas colocações e serão homologadas por despacho do director regional.

5 - As desistências à segunda parte do concurso ou de parte das preferências manifestadas ou de alterações às mesmas serão admitidas desde que os respectivos pedidos dêem entrada na Direcção Regional de Finanças, Administração e Pessoal da Secretaria Regional de Educação até ao termo do prazo de reclamações a que se referem os n.os 1 e 2 deste artigo.

6 - A não aceitação do lugar em que o candidato venha a ser colocado na segunda parte do concurso implicará a impossibilidade de o mesmo vir a ser colocado no ano a que o concurso respeita e perderá todas as prioridades que tal colocação lhe conferia nos termos definidos no presente diploma.

Art. 58.º Para todos os efeitos legais considera-se que a não apresentação de reclamação, por parte dos candidatos, dos elementos constantes das listas provisórias e verbetes referidos no artigo 57.º equivale a aceitação tácita das mesmas listas.

Art. 59.º - 1 - Os docentes que à data da abertura do concurso previsto neste diploma integrem conselhos directivos eleitos nos termos do Decreto-Lei 769-A/76, de 21 de Outubro, ou comissões instaladoras de estabelecimentos dos ensinos preparatório e ou secundário não poderão, no seu primeiro ano de mandato, candidatar-se à segunda parte do mesmo concurso e, no caso de não obterem colocação na primeira parte, consideram-se, para todos os efeitos, como colocados na escola onde, em resultado de concurso, obtiveram a última colocação.

2 - Os docentes que, no decurso do mandato como elementos integrantes de conselhos directivos ou comissões instaladoras, hajam cessado aquelas funções manter-se-ão até ao fim do ano escolar seguinte na mesma escola se o momento da cessação se verificar em data que não permita a apresentação da candidatura ao concurso relativo ao referido ano escolar.

Art. 60.º - 1 - Aos candidatos a prestar serviço militar obrigatório são garantidos todos os direitos previstos neste diploma, com excepção dos aspectos remuneratórios, desde que sejam anualmente opositores ao concurso estabelecido neste diploma nas condições nele previstas.

2 - Os candidatos referidos no número anterior tomarão posse do lugar que obtiverem, através do último concurso, ou assinarão os respectivos contratos na data da sua apresentação ao serviço, desde que esta não ocorra para além dos quinze dias subsequentes ao da sua passagem à disponibilidade e se encontrem dentro do prazo de validade daquela colocação.

Art. 61.º - 1 - Para a docência das disciplinas do ensino secundário a funcionar em estabelecimentos de ensino preparatório serão colocados na segunda parte do concurso docentes profissionalizados do ensino secundário e ainda docentes portadores de habilitações próprias ou suficientes para este nível de ensino.

2 - Para efeito do disposto no número anterior, as escolas preparatórias requisitarão os horários elaborados de acordo com o disposto no artigo 55.º do presente diploma.

3 - Os professores profissionalizados a quem for distribuído serviço docente correspondente a grupos, subgrupos, disciplinas ou especialidades de outro nível de ensino serão remunerados da qualidade de profissionalizados.

Art. 62.º Para efeitos da aplicação do presente diploma consideram-se habilitações próprias e habilitações suficientes as que como tais se encontrarem consignadas na legislação em vigor.

Art. 63.º - 1 - Não poderão ser opositores ao concurso previsto neste diploma os candidatos que exerçam outras funções públicas.

2 - O disposto no número anterior não se aplica aos candidatos que, à data da candidatura, apresentem declaração, com assinatura legalmente reconhecida, de opção por colocação na docência, se a ela adquirirem direito, com o concomitante pedido de exoneração do cargo ou funções públicas que exercem.

Art. 64.º - 1 - A colocação dos professores dos ensinos preparatório e ou secundário ao abrigo da preferência conjugal processar-se-á de acordo com o presente diploma, em regime de requisição, nos termos do Decreto-Lei 373/77, de 5 de Setembro, e do Decreto Legislativo Regional 13/85/M, de 18 de Junho, para o ano escolar a que o concurso diz respeito.

2 - A requisição mencionada no número anterior far-se-á com dispensa de todas as formalidades, incluindo o visto da comissão de contas e a publicação no Jornal Oficial da Região.

Art. 65.º - 1 - Os docentes profissionalizados não pertencentes ao quadro e os provisórios colocados ao abrigo deste diploma mas não providos como professores dos quadros serão contratados nos termos do presente diploma.

2 - Os docentes referidos no número anterior entram em exercício de funções por conveniência urgente de serviço público, aplicando-se aos respectivos provimentos o disposto no n.º 2 do artigo 21.º deste diploma.

CAPÍTULO XIII

Do preenchimento de necessidades transitórias de pessoal docente

Art. 66.º As necessidades em termos de pessoal docente que não possam ser satisfeitas através da segunda parte do concurso previsto neste diploma sê-lo-ão de acordo com normas a estabelecer por portaria do Secretário Regional de Educação.

CAPÍTULO XIV

Da contratação do pessoal docente não pertencente aos quadros

Art. 67.º O contrato constitui a única forma de provimento dos docentes não pertencentes aos quadros dos ensinos preparatório, secundário e médio.

Art. 68.º - 1 - Na assinatura do contrato, o Secretário Regional de Educação será representado pelo director, pelo presidente do conselho directivo do respectivo estabelecimento de ensino ou por quem as suas vezes fizer.

2 - A assinatura do contrato corresponde, para todos os efeitos legais, à tomada de posse, dispensando-se as demais formalidades legais.

3 - No acto da assinatura do contrato será inutilizada estampilha fiscal no valor correspondente ao imposto do selo devido pela posse.

Art. 69.º - 1 - Os docentes que, tendo adquirido direito de colocação, não possam apresentar-se para assinar ou renovar, nos prazos legalmente estabelecidos, o correspondente contrato e iniciar funções poderão, por motivo de doença devidamente comprovada, beneficiar do disposto no § único do artigo 4.º do Decreto-Lei 34945, de 27 de Setembro de 1945.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, considerar-se-ão como tendo entrado em exercício de funções no prazo estabelecido, para todos os efeitos legais, designadamente abono de vencimentos, os docentes com direito, nos termos do presente diploma, a renovar o contrato.

Art. 70.º Para efeitos do disposto no artigo 68.º deste diploma, o candidato deverá apresentar-se no respectivo estabelecimento de ensino munido das estampilhas fiscais exigidas por lei, bem como da declaração de incompatibilidade e do bilhete de identidade, o qual será devolvido após a assinatura do contrato.

CAPÍTULO XV

Da celebração do contrato e seus efeitos

Art. 71.º - 1 - O contrato será celebrado num original e quatro cópias, com excepção dos casos referidos no número seguinte.

2 - São renovados os contratos dos docentes referidos no artigo 47.º do presente diploma.

3 - A renovação dos contratos referidos no número anterior será feita em averbamento, por apostila.

Art. 72.º Os docentes sujeitos à celebração de contrato que não se encontrem abrangidos pelo estabelecido no artigo anterior celebrarão os respectivos contratos na data em que forem mandados apresentar nas escolas em que tiverem sido colocados.

Art. 73.º - 1 - No prazo de 30 dias, contados a partir da data da assinatura do contrato, os docentes têm de entregar nos respectivos estabelecimentos de ensino os seguintes documentos:

a) Certidão de nascimento ou fotocópia autenticada do bilhete de identidade;

b) Certificado antituberculoso;

c) Certificado de robustez física para exercício de funções docentes;

d) Certificado do registo criminal;

e) Documento comprovativo de ter dado cumprimento às leis do recrutamento militar, se for o caso.

2 - O prazo referido no número anterior para a apresentação da documentação poderá ser prorrogado por mais 30 dias por despacho do representante da Secretaria Regional de Educação, indicado no n.º 1 do artigo 68.º, sob requerimento do interessado, em que este indicará os motivos justificativos do pedido de prorrogação.

3 - Quando o contrato se referir a docentes que tenham leccionado no ano escolar imediatamente anterior ao que o contrato respeita, é dispensada a apresentação dos documentos referidos no n.º 1.

4 - Completados os processos, os mesmos serão enviados à Direcção Regional de Finanças, Administração e Pessoal da Secretaria Regional de Educação no prazo de cinco dias para efeitos de homologação.

Art. 74.º - 1 - Para efeitos do disposto nos artigos anteriores, os processos individuais dos docentes que mudarem de escola devem ser transferidos, por solicitação do estabelecimento de ensino onde se encontram colocados, de modo que seja respeitado o prazo referido no n.º 1 do artigo 73.º deste diploma.

2 - Incorrem em ilícito disciplinar os funcionários que não derem cumprimento ao disposto no número anterior.

Art. 75.º - 1 - O direito aos vencimentos adquire-se com a assinatura do contrato, salvo o disposto no n.º 2 do artigo 69.º deste diploma.

2 - Cessam o exercício de funções e o direito aos respectivos vencimentos os docentes abrangidos por alguma das seguintes situações:

a) Se o docente não der cumprimento ao estabelecido no n.º 1 ou no n.º 2 do artigo 73.º deste diploma, conforme os casos, e imediatamente após o termo do respectivo prazo;

b) Se o contrato não vier a ser homologado nos termos legalmente estabelecidos a partir da data em que a não homologação for comunicada ao interessado.

Art. 76.º Consideram-se nulos e de nenhum efeito os contratos que não obedecerem ao estabelecido no presente diploma.

Art. 77.º Homologado o contrato e depois de obtido o visto da comissão de contas, os respectivos exemplares terão o seguinte destino:

a) O original, depois de devolvido pela comissão de contas, será arquivado no processo individual do docente existente na Secretaria Regional de Educação;

b) Uma das cópias acompanhará o original para a comissão de contas;

c) As restantes serão enviadas à escola, sendo uma para o respectivo processo, outra para fazer parte da conta de gerência e a última para o interessado.

CAPÍTULO XVI

Da vigência do contrato

Art. 78.º Os contratos a estabelecer por força do artigo 67.º vigorarão até final do ano escolar a que a colocação respeita.

Art. 79.º - 1 - O contrato expira no termo do prazo, se não for renovado nos termos do artigo 71.º deste diploma.

2 - Sempre que, durante o prazo de vigência do contrato, houver alterações das condições nele previstas, deverão as mesmas ser anotadas no respectivo contrato.

3 - As alterações que se verificarem depois da homologação do contrato serão enviadas à Direcção Regional de Finanças, Administração e Pessoal da Secretaria Regional de Educação, para conhecimento.

Art. 80.º - 1 - O contrato previsto neste diploma pode ser denunciado por qualquer das partes, nas seguintes condições:

a) Por parte do professor contratado, através de requerimento dirigido ao director regional de Finanças, Administração e Pessoal da Secretaria Regional de Educação;

b) Por parte da Secretaria Regional de Educação, em consequência de processo disciplinar.

2 - No requerimento referido na alínea a) do número anterior, o professor indicará a data a partir da qual pretende a denúncia do contrato.

Art. 81.º - 1 - O docente que tenha denunciado o contrato nos termos do artigo anterior não poderá prestar serviço durante esse ano escolar em qualquer estabelecimento de ensino oficial.

2 - O disposto no número anterior aplica-se aos docentes que não se apresentarem, nos termos do artigo 72.º deste diploma, para celebrarem no prazo legal o respectivo contrato.

3 - O estabelecido nos números anteriores poderá, por despacho do Secretário Regional de Educação, proferido caso a caso, ser excepcionado.

Art. 82.º O contrato será firmado ou renovado, nos termos do artigo 71.º deste diploma, em modelos próprios, a aprovar por portaria do Secretário Regional de Educação, que constituem exclusivo da Divisão de Património do Governo Regional.

CAPÍTULO XVII

Situações especiais de contrato

Art. 83.º O presente diploma aplica-se aos contratos dos docentes a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 213.º do Decreto-Lei 37029, de 25 de Agosto de 1948.

Art. 84.º - 1 - Os contratos plurianuais caducam em qualquer das seguintes condições:

a) Automaticamente, no caso de o docente obter direito a provimento em lugar de professor efectivo;

b) Não se ter o docente candidatado à primeira parte do concurso nas condições estabelecidas na quarta prioridade do artigo 6.º;

c) Por denúncia do docente, em qualquer altura do ano, nos termos do artigo 80.º do presente diploma, sendo aplicáveis as disposições do artigo 81.º deste diploma.

2 - Exceptuam-se do disposto na alínea b) do número anterior os contratos plurianuais nos termos do n.º 2 do artigo 31.º deste diploma.

Art. 85.º - 1 - Os docentes que suspenderem a relação de trabalho, por denúncia, em qualquer altura do ano, no concurso respeitante ao ano escolar seguinte não poderão beneficiar da situação de colocados pelo concurso imediatamente anterior.

2 - Os docentes a que se refere o número anterior que denunciem o contrato após apresentação de candidatura para o ano escolar seguinte serão excluídos do respectivo concurso.

3 - O disposto no número anterior poderá não se aplicar aos casos em que o candidato requerer ao director regional de Finanças, Administração e Pessoal da Secretaria Regional de Educação a sua integração na prioridade a que tem direito em resultado da denúncia se para a mesma obtiver o necessário deferimento.

Art. 86.º Em tudo o que estiver previsto no presente diploma aplicar-se-á, aos contratos nele regulamentados, o estabelecido no Decreto-Lei 49397, de 24 de Novembro de 1969.

CAPÍTULO XVIII

Disposições finais

Art. 87.º Ao preenchimento dos lugares do quadro previsto neste diploma, bem como à admissão de professores provisórios através da segunda parte do concurso a que se refere este diploma, não é aplicável o artigo 10.º do Decreto Legislativo Regional 13/85/M, de 8 de Junho.

Art. 88.º O concurso a realizar para o ano de 1988-1989 será aberto no prazo máximo de oito dias, contado a partir do dia seguinte ao da publicação do presente diploma.

Art. 89.º - 1 - É revogada toda a legislação em contrário, nomeadamente:

a) O Decreto Regulamentar Regional 12/85/M, de 17 de Junho;

b) O Decreto Regulamentar Regional 18/85/M, de 26 de Agosto, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar Regional 13/86/M, de 1 de Agosto;

c) O Decreto Regulamentar Regional 6/86/M, de 17 de Abril;

d) O Decreto Regulamentar Regional 1/86/M, de 1 de Fevereiro;

e) O Decreto Regulamentar Regional 12/87/M, de 19 de Maio.

2 - Aos contratos relativos ao ano lectivo de 1987-1988 continuam, até ao seu termo, a ser aplicáveis as disposições respectivas previstas na legislação vigente à data da entrada em vigor deste diploma, nomeadamente as constantes do Decreto Regulamentar Regional 1/86/M, de 1 de Fevereiro.

Art. 90.º - 1 - Os candidatos que concorram às primeira e segunda partes do concurso regulado pelo Decreto-Lei 18/88, de 21 de Janeiro, a nível do continente, ou pelo diploma que vier a regulamentar a colocação de docentes dos ensinos preparatório e secundário na Região Autónoma dos Açores poderão igualmente ser opositores ao concurso regulado por este diploma, devendo indicar no impresso de candidatura a qual deles atribuem prioridade.

2 - Os candidatos referidos no número anterior serão ordenados de acordo com os critérios definidos neste diploma após a ordenação dos candidatos que foram unicamente opositores ao concurso da Região Autónoma da Madeira ou que optaram por este último.

3 - Para efeitos de ordenação prevista no número anterior os candidatos opositores ao concurso da Região Autónoma da Madeira consideram-se integrados nas situações 1 e 2 de acordo com as alíneas seguintes:

a) Na situação 1, os candidatos que concorrem exclusivamente ou que optaram pelo concurso da Região Autónoma da Madeira;

b) Na situação 2, os candidatos que, tendo concorrido ao concurso da Região Autónoma da Madeira, optaram pelos concursos do continente ou da Região Autónoma dos Açores.

4 - Aos candidatos que, concorrendo na situação prevista no n.º 1 deste artigo, optem pelo concurso da Região Autónoma da Madeira e venham a desistir fora de prazo ou a não aceitar a colocação que lhes foi atribuída, ser-lhes-ão aplicadas as disposições das alíneas a) e b) do artigo 25.º deste diploma, ficando igualmente impossibilitados de no respectivo ano escolar e nos três anos subsequentes serem colocados em exercício de funções docentes nos estabelecimentos oficiais dos ensinos preparatório e secundário da Região Autónoma da Madeira.

Art. 91.º O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1988.

Aprovado em sessão plenária de 18 de Março de 1988.

O Presidente da Assembleia Regional, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.

Assinado em 12 de Abril de 1988.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

Mapa anexo a que se refere o artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º

4/88/M

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1988/05/18/plain-914.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/914.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1945-09-27 - Decreto-Lei 34945 - Presidência do Conselho - Secretaria

    Insere disposições atinentes a acautelar os interesses do Estado e a eficiência do desempenho das funções públicas quando os funcionários na situação de licença ilimitada pretendem regressar ao serviço - Exige a todos os servidores do estado as habilitações estabelecidas na reforma de 1935 - Não permite aos serviços o recrutamento de pessoal não pertencente aos quadros com remunerações inferiores as percebidas no mesmo serviço por servidores de igual categoria nas mesmas condições - Fixa o prazo para tomar (...)

  • Tem documento Em vigor 1954-11-26 - Decreto-Lei 39945 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Torna aplicáveis às transmissões entre irmãos as taxas do imposto sobre as sucessões e doações estabelecidas para as transmissões entre cônjuges no artigo 93.º do Decreto n.º 16731, de 13 de Abril de 1929, com as alterações posteriores, e a estes as taxas fixadas para as primeiras.

  • Tem documento Em vigor 1969-11-24 - Decreto-Lei 49397 - Presidência do Conselho - Secretariado da Reforma Administrativa

    Simplifica as formalidades necessárias para o recrutamento e investidura dos servidores do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1976-10-23 - Decreto-Lei 769-A/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica - Secretarias de Estado da Administração e do Equipamento Escolar e da Orientação Pedagógica

    Estabelece a regulamentação da gestão das escolas.

  • Tem documento Em vigor 1976-12-31 - Decreto-Lei 901/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica - Secretarias de Estado da Administração e Equipamento Escolar e do Ensino Superior

    Adopta medidas relativamente aos candidatos a estágios pedagógicos que, embora a eles admitidos, os não puderem frequentar em virtude de terem sido eleitos para a Assembleia da República, Assembleias Regionais das regiões autónomas, órgãos executivos do poder local ou nomeados para funções governamentais.

  • Tem documento Em vigor 1977-09-05 - Decreto-Lei 373/77 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Estabelece normas relativas ao exercício de funções por docentes em regime de colocação especial.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-29 - Decreto-Lei 519-E1/79 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Serviços Centrais

    Estabelece normas relativas aos cônjuges dos funcionários dos quadros do Ministério dos Negócios Estrangeiros ou equiparados que forem colocados no estrangeiro.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-16 - Decreto-Lei 122/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Determina que os funcionários que desempenharam ou desempenhem funções em qualquer organismo internacional possam regressar ou ser readmitidos nos quadros dos serviços a que pertenciam.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-22 - Decreto-Lei 146-C/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado das Finanças

    Regula o visto do Tribunal de Contas.

  • Tem documento Em vigor 1985-05-20 - Decreto-Lei 169/85 - Ministério das Finanças e do Plano

    Determina que aos docentes do ensino oficial não superior, ainda que este não se insira na rede pública de ensino dependente do Ministério da Educação, incluindo os docentes dos postos de recepção oficiais do Ciclo Preparatório TV, seja contado, para efeitos de aposentação, o tempo de serviço docente prestado no ensino particular.

  • Tem documento Em vigor 1985-06-17 - Decreto Regulamentar Regional 12/85/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Fixa critérios na Região Autónoma da Madeira para colocação de professores profissionalizados não efectivos e provisórios dos ensinos preparatório e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1985-06-18 - Decreto Legislativo Regional 13/85/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Adapta o Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro à Região Autónoma da Madeira (simplifica o processo de apresentação a apreciação de diplomas relacionados com estruturas orgânicas e quadros de pessoal e aprova instrumentos de mobilidade nos serviços da administração pública).

  • Tem documento Em vigor 1985-08-26 - Decreto Regulamentar Regional 18/85/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Altera o processo de profissionalização dos professores dos ensinos preparatório e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1986-02-01 - Decreto Regulamentar Regional 1/86/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Estabelece a forma de provimento dos docentes não efectivos dos ensinos preparatório, secundário e médio.

  • Tem documento Em vigor 1986-04-17 - Decreto Regulamentar Regional 6/86/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Fixa os critérios na Região Autónoma da Madeira para colocação de professores efectivos dos ensinos preparatório e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1986-05-17 - Decreto-Lei 100/86 - Ministério da Educação e Cultura

    Reestrutura a carreira do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos primário, preparatório e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1986-08-01 - Decreto Regulamentar Regional 13/86/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 18/85/M, de 26 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1987-05-19 - Decreto Regulamentar Regional 12/87/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Reajusta o sistema de colocação de professores profissionalizados não efectivos e provisórios dos ensinos preparatório e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1988-01-21 - Decreto-Lei 17/88 - Ministério da Educação

    Dá nova redacção aos artigos 7.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 169/85, de 20 de Maio (contagem de tempo de serviço para efeitos de aposentação aos docentes que leccionaram no ensino particular).

  • Tem documento Em vigor 1988-01-21 - Decreto-Lei 18/88 - Ministério da Educação

    Reformula e reestrutura os quadros das escolas dos actuais ensinos preparatório e secundário e estabelece os mecanismos legais necessários a uma maior estabilidade profissional dos professores.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-05-23 - Decreto Legislativo Regional 12/90/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 4/88/M, de 18 de Maio, que reformula os quadros docentes das escolas preparatórias e secundárias da Região Autónoma da Madeira e fixa novos mecanismos para colocação de professores naqueles estabelecimentos de ensino.

  • Tem documento Em vigor 1990-06-21 - Decreto Legislativo Regional 18/90/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Cria lugares de quadro para professores de Educação Moral e Religiosa Católica nas escolas dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário da Região Autónoma da Madeira, e publicando em anexo o mapa de pessoal.

  • Tem documento Em vigor 1994-02-23 - Decreto Legislativo Regional 2/94/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Cria os quadros de zona pedagógica dos educadores de infância e professores dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1997-04-19 - Decreto Legislativo Regional 4/97/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 4/88/M, de 18 de Maio, que reformula os quadros de pessoal docente das escolas preparatórias e secundárias da Região Autónoma da Madeira e fixa os novos mecanismos para colocação de professores naqueles estabelecimentos de ensino. O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1997. Produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1997.

  • Tem documento Em vigor 1997-04-22 - Decreto Legislativo Regional 5/97/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Introduz alterações relativamente à instrução documental do concurso respeitante à preferência conjugal no que diz respeito aos educadores de infância e professores dos 1º, 2º e 3º ciclos dos ensinos básico e secundário. Produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1997.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-03 - Decreto Legislativo Regional 14/97/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Cria, nos quadros de pessoal docente das escolas básicas e secundárias da Região Autónoma da Madeira, lugares do grupo de Trabalhos Manuais, a extinguir quando vagarem.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-16 - Decreto Legislativo Regional 25/98/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Fixa as condições em que são renovados os contratos administrativos de provimento para a prestação de serviço docente.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-28 - Decreto Legislativo Regional 14-A/2001/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Revê o sistema de recrutamento e selecção dos educadores e professores dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos dos ensinos básico e secundário, na Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2003-07-22 - Decreto Legislativo Regional 17/2003/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Regula o concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário da Região Autónoma da Madeira, assim como o processo de recrutamento para o exercício transitório de funções docentes, através de contrato administrativo de provimento, previsto no Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-30 - Decreto Legislativo Regional 2/2005/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 17/2003/M, de 22 de Julho, com a redacção dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 4-A/2004/M, de 31 de Março, que regula o concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário da Região Autónoma da Madeira. Republica em anexo o referido diploma com todas as alterações.

  • Tem documento Em vigor 2006-04-24 - Decreto Legislativo Regional 15-A/2006/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Regula o concurso para selecção e recrutamento de pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2009-06-08 - Decreto Legislativo Regional 14/2009/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Regula o concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar, dos ensinos básico e secundário e do pessoal docente especializado em educação e ensino especial da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2013-07-17 - Decreto Legislativo Regional 25/2013/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Regula os concursos para seleção e recrutamento do pessoal docente da educação, dos ensinos básico e secundário e do pessoal docente especializado em educação e ensino especial na Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2014-07-25 - Decreto Legislativo Regional 7/2014/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Altera (primeira alteração) o Decreto Legislativo Regional n.º 25/2013/M, de 17 de julho, que regula os concursos para seleção e recrutamento do pessoal docente da educação, dos ensinos básico e secundário e do pessoal docente especializado em educação especial na Região Autónoma da Madeira, e procede a sua republicação em anexo ao presente decreto legislativo regional.

  • Tem documento Em vigor 2016-07-15 - Decreto Legislativo Regional 28/2016/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Regula os concursos para seleção e recrutamento do pessoal docente da educação, dos ensinos básico e secundário e do pessoal docente especializado em educação e ensino especial da Região Autónoma da Madeira

  • Tem documento Em vigor 2018-06-29 - Decreto Legislativo Regional 9/2018/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 28/2016/M, de 15 de julho, que regula o regime jurídico dos concursos para seleção, recrutamento e mobilidade do pessoal docente da educação, dos ensinos básico e secundário e do pessoal docente especializado em educação e ensino especial da Região Autónoma da Madeira

  • Tem documento Em vigor 2021-05-14 - Decreto Legislativo Regional 9/2021/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Segunda alteração ao regime jurídico dos concursos para seleção, recrutamento e mobilidade do pessoal docente da educação, dos ensinos básico e secundário e do pessoal docente especializado em educação e ensino especial da Região Autónoma da Madeira

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