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Decreto Legislativo Regional 14-A/2001/M, de 28 de Maio

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Sumário

Revê o sistema de recrutamento e selecção dos educadores e professores dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos dos ensinos básico e secundário, na Região Autónoma da Madeira.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 14-A/2001/M
Revisão do sistema de recrutamento e selecção dos educadores e professores dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos dos ensinos básico e secundário.

A estabilidade dos docentes no quadro do desenvolvimento dos projectos educativos dos estabelecimentos de educação e de ensino constitui hoje uma prioridade da política educativa. Intimamente ligado à estabilidade dos docentes, conflui a perspectiva de organização da qualidade do serviço educativo prestado às crianças, jovens e adultos. Se a qualidade da relação pedagógica depende, entre outros factores, da sua continuidade, isso significa que uma excessiva rotação dos docentes, muitas vezes ao longo do mesmo ano lectivo, prejudica seriamente todos os educandos. Por outro lado, o desenvolvimento de projectos educativos depende, também, da constituição de corpos docentes próprios para os diferentes estabelecimentos de educação e de ensino, assegurando uma certa permanência e investidos de um sentimento de pertença a determinadas comunidades educativas. Finalmente, a qualidade do desempenho profissional dos docentes depende da estabilidade das suas condições de trabalho.

Tendo em conta estes pressupostos e na sequência da publicação do Decreto-Lei 5-A/2001, de 12 de Janeiro, que procede à revisão do sistema de recrutamento e selecção dos docentes da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, importa adequá-lo à realidade da Região Autónoma da Madeira, bem como enquadrar um conjunto de situações decorrentes do dinamismo do processo educativo na Região, que passa por privilegiar a estabilidade do corpo docente, nomeadamente:

Extinguir o limite de 20 valores para a graduação na docência, critério este que era penalizador para os docentes com mais anos de serviço;

Vincular os docentes com, pelo menos, três anos de serviço em 31 de Agosto de 2000 e aqueles que, embora não detentores desse tempo de serviço, sejam portadores de graduação profissional não inferior à do docente posicionado em último lugar com base no critério anterior e que em ambas as situações se encontrem em exercício de funções em estabelecimentos de educação/ensino da Região Autónoma da Madeira à data de abertura do concurso para lugares de quadro para o ano escolar de 2001-2002;

Permitir o acesso ao concurso de quadros de zona pedagógica dos docentes colocados em escolas do ensino particular e cooperativo, escolas profissionais, escolas do 1.º ciclo do ensino básico e ou em serviços da administração pública regional cujas funções revistam natureza técnico-pedagógica;

Suprimir a obrigatoriedade de prestação de 180 dias de serviço docente em horários não inferiores a doze horas semanais, no último ano lectivo, como condição de candidatura aos concursos de quadros de zona pedagógica;

Adequar as prioridades do concurso de pessoal docente das primeira e segunda partes dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e secundário, bem como dos quadros de zona pedagógica desses níveis de ensino, à realidade existente;

Alterar a lógica do concurso ao abrigo da preferência conjugal face às características geográficas da Região Autónoma da Madeira, criando-se apenas o critério de concelho para aferir a residência familiar ou profissional;

Fixar-se o prazo de oito dias úteis para a aceitação expressa da primeira parte de concurso, regulado pelo Decreto Legislativo Regional 4/88/M, de 18 de Maio.

Foram observados os procedimentos a que se referem a Lei 23/98, de 26 de Maio, e os artigos 54.º, n.º 5, alínea d), e 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição da República Portuguesa.

Assim:
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, revisto pela Lei 130/99, de 21 de Agosto, o seguinte:

Artigo 1.º
Os artigos 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 16.º, 26.º, 40.º, 41.º, 45.º e 57.º do Decreto Legislativo Regional 4/88/M, de 18 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

«CAPÍTULO IV
Dos opositores à primeira parte do concurso
Sua ordenação e apresentação a concurso
Artigo 5.º
Poderão ser opositores à primeira parte do concurso os seguintes candidatos:
a) Professor com nomeação definitiva, profissionalizado, do quadro de escola;
b) Professor com nomeação definitiva, profissionalizado, do quadro de zona pedagógica;

c) Professor com nomeação provisória do quadro de escola;
d) Professor com nomeação provisória do quadro de zona pedagógica;
e) Professor profissionalizado vinculado à Região Autónoma da Madeira;
f) Professor portador de habilitação própria vinculado à Região Autónoma da Madeira;

g) Professor profissionalizado não pertencente aos quadros;
h) Professor portador de habilitação própria.
Artigo 6.º
Os candidatos referidos em cada uma das alíneas do artigo anterior serão ordenados nas prioridades a seguir indicadas:

Primeira prioridade:
Os candidatos incluídos nas alíneas a) e b).
Segunda prioridade:
Os candidatos que sejam professores dos quadros de nomeação definitiva e possuam habilitação profissional para outro grupo, e pretendam, nos termos do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto Legislativo Regional 4/88/M, de 18 de Maio, candidatar-se a outro grupo.

Terceira prioridade:
Os candidatos incluídos nas alíneas c) e d).
Quarta prioridade:
Os candidatos incluídos na alínea e).
Quinta prioridade:
Os candidatos incluídos na alínea f).
Sexta prioridade:
Os candidatos incluídos na alínea g).
Sétima prioridade:
Os candidatos incluídos na alínea h) que em 31 de Agosto do ano imediatamente anterior ao da abertura do concurso possuam, pelo menos, 730 dias de serviço docente oficial ou equiparado.

Artigo 7.º
1 - Os opositores à primeira parte do concurso previsto neste diploma incluídos nas alíneas a), b), e) e g) do artigo 5.º serão ordenados, dentro de cada uma das prioridades estabelecidas no artigo 6.º, por ordem decrescente da respectiva graduação profissional.

2 - A graduação profissional referida no número anterior é determinada pela soma da classificação profissional, obtida de acordo com a legislação em vigor à data da sua obtenção, com as parcelas N x 1 valor, e n x 0,5 valores, sendo:

a) N - o quociente da divisão inteira por 365 dias do número de dias de serviço docente oficial ou equiparado prestado no grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade a que o professor é opositor e contado a partir do dia 1 de Setembro do ano civil em que concluiu a profissionalização no mesmo, até ao dia 31 de Agosto imediatamente anterior à data da abertura do concurso; e

b) n - o quociente da divisão inteira por 365 dias do restante tempo de serviço docente.

3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores e exclusivamente no que se refere aos professores profissionalizados, o tempo de serviço a partir de 1 de Outubro de 1985 será contado nos termos da lei geral mantendo-se, para o tempo de serviço anterior àquela data, a contagem feita com base na legislação então em vigor.

4 - O tempo de serviço declarado no respectivo boletim de candidatura será contado de acordo com o registo biográfico do docente e confirmado pelo órgão directivo do estabelecimento donde o candidato exerce funções.

5 - Em caso de igualdade na graduação profissional, a ordenação dos candidatos respeitará as seguintes prioridades:

a) Candidatos relativamente aos quais seja maior o resto da divisão considerada no n.º 2 deste artigo;

b) Candidatos portadores de maior grau académico;
c) Candidatos mais idosos.
Artigo 8.º
1 - Dentro de cada uma das prioridades previstas no artigo 6.º deste diploma, os opositores à primeira parte do concurso incluídos nas alíneas c), d), f) e h) do artigo 5.º são ordenados de acordo com os escalões das habilitações próprias fixadas na legislação em vigor.

2 - ...
3 - A graduação na docência referida no número anterior será determinada pela soma da classificação académica, expressa na escala de 0 a 20 valores, com a parcela N x 1 valor, em que N é o quociente da divisão inteira por 365 dias do número de dias de serviço docente oficial ou equiparado, contado de acordo com o registo biográfico do docente e confirmado pelo órgão directivo do estabelecimento de ensino onde o candidato exerce funções, prestado até ao dia 31 de Agosto do ano imediatamente anterior à data da abertura do concurso.

4 - ...
5 - ...
6 - ...
Artigo 16.º
1 - ...
2 - ...
3 - No prazo de oito dias úteis a contar do dia útil seguinte ao da publicitação das listas de colocação referidas no número anterior devem os candidatos, junto do órgão directivo do estabelecimento de ensino onde foram colocados, aceitar expressamente a colocação obtida mediante declaração datada e assinada, da qual conste o nome completo, o número de bilhete de identidade e respectiva validade, com o seguinte teor:

'Declaro aceitar a colocação obtida em resultado de ordenação em número ... para o grupo de código ... na primeira parte do concurso de professores para o ano lectivo de ... na Escola ...'

4 - Da recepção da declaração referida no número anterior deve ser passado recibo comprovativo.

5 - No caso de o professor optar por enviar, por correio registado, com aviso de recepção, a declaração de aceitação, o respectivo aviso servirá de comprovativo.

6 - Para os candidatos em exercício de funções fora da Região Autónoma da Madeira, o prazo referido no n.º 3 deste artigo é de 12 dias úteis.

7 - O incumprimento do disposto no n.º 3 equivale à não aceitação da colocação, com os efeitos constantes no n.º 1 do artigo 25.º deste diploma.

Artigo 26.º
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - As transferências referidas nos números anteriores recairão sempre sobre professores do quadro do grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade que se integrem nas alíneas a), b), c) ou d) do artigo 5.º deste diploma.

Artigo 40.º
Poderão candidatar-se à segunda parte do concurso prevista no n.º 6 do artigo 2.º do presente diploma:

a) Professor profissionalizado não pertencente aos quadros;
b) Professor portador de habilitação própria não pertencente aos quadros.
Artigo 41.º
Na segunda parte do concurso previsto neste diploma os candidatos serão ordenados segundo as seguintes prioridades:

Primeira prioridade:
Os candidatos detentores da qualidade de professor do quadro com provimento definitivo casados com funcionários ou agentes do Estado e dos corpos administrativos ou com militares que, ao abrigo da preferência conjugal, requeiram a sua colocação nos termos do presente diploma.

Segunda prioridade:
Os candidatos detentores da qualidade de professor do quadro de zona pedagógica com nomeação definitiva que não obtiveram colocação na primeira parte do concurso.

Terceira prioridade:
Os candidatos detentores da qualidade de professor do quadro de zona pedagógica com nomeação provisória que não obtiveram colocação na primeira parte do concurso.

Quarta prioridade:
Os candidatos detentores da qualidade de professor profissionalizado vinculado à Região Autónoma da Madeira que não obtiveram colocação na primeira parte do concurso.

Quinta prioridade:
Os candidatos detentores da qualidade de professor portador de habilitação própria vinculado à Região Autónoma da Madeira que não obtiveram colocação na primeira parte do concurso.

Sexta prioridade:
Os candidatos à primeira parte do concurso na sexta prioridade definida no artigo 6.º deste diploma que nela não obtiveram colocação considerados em grupos, subgrupos, disciplinas ou especialidades para que possuam habilitação profissional.

Sétima prioridade:
Os candidatos recém-profissionalizados.
Oitava prioridade:
Os candidatos cuja situação seja a prevista na alínea h) do artigo 5.º deste diploma que não se incluam em qualquer das anteriores prioridades definidas neste artigo considerados em grupos, subgrupos, disciplinas ou especialidades para que possuam habilitação própria.

Nona prioridade:
Os candidatos previstos na prioridade anterior considerados em grupos, subgrupos, disciplinas ou especialidades para que possuam habilitação suficiente.

Artigo 45.º
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
2 - Para efeitos da alínea c) do número anterior, o candidato não poderá concorrer a nenhum estabelecimento do mesmo concelho onde se situa aquele a cujo quadro pertence.

Artigo 57.º
1 - ...
2 - O prazo de reclamação a que se refere o número anterior será de 12 dias úteis em relação aos candidatos que exerçam funções fora da Região Autónoma da Madeira.

3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...»
Artigo 2.º
Os artigos 13.º e 39.º do Decreto Legislativo Regional 5/88/M, de 25 de Maio, com as alterações introduzidas pela Decreto Legislativo Regional 5/97/M, de 22 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 13.º
1 - A graduação profissional de cada candidato é a classificação profissional acrescida de um valor por cada ano de serviço docente oficial ou equiparado prestado nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo anterior.

2 - ...
3 - ...
4 - O tempo de serviço prestado nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo anterior é expresso em dias e será valorizado em 0,5 valores por cada 365 dias de serviço.

5 - ...
Artigo 39.º
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - A colocação ao abrigo do disposto no presente artigo apenas poderá ser aplicada para o concelho onde se situa a residência familiar ou o local onde o cônjuge venha a exercer a sua actividade profissional no ano escolar a que o concurso respeita.

5 - ...
6 - O candidato não poderá concorrer a qualquer escola do concelho onde se situa aquela em cujo quadro está provido, ou em que tenha obtido direito a provimento, nem simultaneamente a escolas do concelho onde se situa a residência familiar e onde o cônjuge venha a exercer a sua actividade profissional durante o ano lectivo a que o concurso respeita.

7 - ...
a) ...
b) ...
8 - ...
9 - ...»
Artigo 3.º
Os artigos 5.º e 6.º do Decreto Legislativo Regional 2/94/M, de 23 de Fevereiro, com a redacção dada pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 9/96/M, de 1 de Julho, 4/98/M, de 23 de Abril, e 12/99/M, de 15 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 5.º
Podem ser opositores ao concurso referido no artigo anterior, além dos professores já pertencentes a um dos quadros de zona pedagógica, os professores dos ensinos básico ou secundário que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:

a) ...
b) Terem obtido colocação e prestado serviço docente nos últimos dois anos lectivos;

c) ...
Artigo 6.º
1 - Os candidatos são ordenados de acordo com as seguintes prioridades:
a) ...
b) ...
c) Professores profissionalizados vinculados à Região Autónoma da Madeira;
d) Professores portadores de habilitação própria vinculados à Região Autónoma da Madeira;

e) Professores incluídos na alínea b) do artigo anterior, em grupos para que possuem habilitação profissional;

f) Professores incluídos na alínea b) do artigo anterior, em grupos para que possuem habilitação própria.

2 - ...
3 - ...
4 - Os professores incluídos nas alíneas e) e f) do n.º 1 podem concorrer no máximo a dois grupos de docência.»

Artigo 4.º
1 - Os docentes portadores de qualificação profissional ou própria que tenham prestado pelo menos três anos de serviço docente até 31 de Agosto de 2000 e se encontram em exercício de funções em estabelecimentos de educação/ensino da rede pública da Região Autónoma da Madeira, à data de abertura do concurso para lugares de quadro, para o ano escolar de 2001-2002, ficam vinculados à Região Autónoma da Madeira.

2 - O disposto no número anterior é também aplicável aos docentes que, embora não detentores do tempo de serviço acima mencionado, se encontrem em exercício de funções em estabelecimentos de educação/ensino da rede pública da Região Autónoma da Madeira, à data da abertura do concurso para lugares de quadro, para o ano escolar 2001-2002, portadores de graduação profissional não inferior à do docente posicionado em último lugar, vinculado nos termos do n.º 1.

3 - Os candidatos serão opositores ao concurso para 2001-2002, a nível de educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, na qualidade de detentores de lugar de quadro regional de vinculação e para os 2.º e 3.º ciclos dos ensinos básico e secundário como portadores de vínculo à Região Autónoma da Madeira, sendo estes posicionados após os professores de quadro, e antes dos contratados, de acordo com as normas de graduação profissional em vigor.

4 - Para ingresso e manutenção do vínculo referido no número anterior os docentes ficam obrigados a concorrer a todas as escolas da Região Autónoma da Madeira, do quadro regional de vinculação na educação pré-escolar, no 1.º ciclo do ensino básico e na segunda parte do concurso dos ensinos básico e secundário, bem como comprometem-se a aceitar o serviço docente que lhes for distribuído, para colmatar as necessidades do sistema educativo da Região, independentemente do nível de ensino/educação onde ficarem vinculados.

Artigo 5.º
São revogados os artigos 17.º, 18.º, 19.º, 28.º, 29.º, 30.º e 31.º, os n.os 1, alínea b), 2 e 3 do artigo 32.º, o artigo 47.º e o n.º 3 do artigo 50.º do Decreto Legislativo Regional 4/88/M, de 18 de Maio.

Artigo 6.º
O presente diploma produz efeitos a partir do dia 1 de Janeiro de 2001, à excepção dos efeitos financeiros de progressão na carreira e de acesso a estágio dos docentes referidos no artigo 4.º, que se reportam a 1 de Setembro de 2001.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 24 de Maio de 2001.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

Assinado em 28 de Maio de 2001.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/141789.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-05-18 - Decreto Legislativo Regional 4/88/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Reformula os quadros docentes das escolas preparatórias e secundárias da Região Autónoma da Madeira e fixa novos mecanismos para colocação de professores naqueles estabelecimentos de ensino. Revoga vários decretos regulamentares regionais.

  • Tem documento Em vigor 1988-05-25 - Decreto Legislativo Regional 5/88/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Cria um quadro regional de vinculação de professores do ensino primário e educadores de infância e fixa os novos mecanismos para a colocação daqueles docentes.

  • Tem documento Em vigor 1997-04-22 - Decreto Legislativo Regional 5/97/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Introduz alterações relativamente à instrução documental do concurso respeitante à preferência conjugal no que diz respeito aos educadores de infância e professores dos 1º, 2º e 3º ciclos dos ensinos básico e secundário. Produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1997.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-26 - Lei 23/98 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de negociação colectiva e a participação dos trabalhadores da Administração Pública, em regime de direito público, no que se refere à fixação ou alteração do estatuto dos referidos trabalhadores, bem como ao acompanhamento da execução desse estatuto.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2001-01-12 - Decreto-Lei 5-A/2001 - Ministério da Educação

    Revê o sistema de recrutamento e colocação dos educadores e professores dos 1º , 2º e 3º ciclos do ensino básico e do ensino secundário.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-07-22 - Decreto Legislativo Regional 17/2003/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Regula o concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário da Região Autónoma da Madeira, assim como o processo de recrutamento para o exercício transitório de funções docentes, através de contrato administrativo de provimento, previsto no Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-30 - Decreto Legislativo Regional 2/2005/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 17/2003/M, de 22 de Julho, com a redacção dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 4-A/2004/M, de 31 de Março, que regula o concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário da Região Autónoma da Madeira. Republica em anexo o referido diploma com todas as alterações.

  • Tem documento Em vigor 2006-04-24 - Decreto Legislativo Regional 15-A/2006/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Regula o concurso para selecção e recrutamento de pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário da Região Autónoma da Madeira.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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