A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Legislativo Regional 5/97/M, de 22 de Abril

Partilhar:

Sumário

Introduz alterações relativamente à instrução documental do concurso respeitante à preferência conjugal no que diz respeito aos educadores de infância e professores dos 1º, 2º e 3º ciclos dos ensinos básico e secundário. Produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1997.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 5/97/M

Introduz alterações relativamente à instrução documental do concurso

respeitante à preferência conjugal relativamente aos educadores de

infância e professores dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos dos ensinos básico e

secundário.

Com a publicação do Decreto-Lei 256/96, de 27 de Dezembro, que veio alterar os Decretos-Leis n.º 18/88, de 21 de Janeiro, e 35/88, de 4 de Fevereiro, foram alteradas as provas documentais necessárias à instrução dos concursos dos educadores de infância e professores dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos dos ensinos básico e secundário relativos à preferência conjugal.

Desiderato, de resto, assumidamente previsto pelo legislador, como decalcado dos princípios informadores do Código do Procedimento Administrativo, no que tange à boa fé, desburocratização e confiança nos particulares pela Administração.

Urgirá proceder, como se faz pelo presente, de forma semelhante na Região, eliminando-se assim a obrigatoriedade de os docentes, quando candidatos ao abrigo da preferência conjugal, apresentarem uma certidão de estado civil e um documento da prova da situação profissional do cônjuge e respectivo local de trabalho, exigindo-se, em substituição, que o interessado faça menção de todos estes elementos numa única declaração por si subscrita, sob compromisso de honra.

Tendo ainda em atenção o disposto nos artigos 95.º e 94.º, respectivamente, dos Decretos-Leis n.º 18/88, de 21 de Janeiro, e 35/88, de 4 de Fevereiro:

A Assembleia Legislativa Regional da Madeira, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e das alíneas c) do n.º 1 do artigo 29.º e o) do artigo 30.º da Lei 13/91, de 5 de Junho, decreta o seguinte:

Artigo 1.º

O artigo 46.º do Decreto Legislativo Regional 4/88/M, de 18 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 46.º

Os candidatos ao abrigo da preferência conjugal apresentarão, conjuntamente com o boletim de concurso, uma declaração, sob compromisso de honra, que contenha os seguintes elementos:

a) Estado civil, com identificação do cônjuge;

b) Identificação e localização do serviço público onde o cônjuge presta funções, com indicação da natureza do respectivo vínculo.»

Artigo 2.º

O artigo 39.º do Decreto Legislativo Regional 5/88/M, de 25 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 39.º

1 - ................................................................................................................

2 - ................................................................................................................

3 - ................................................................................................................

4 - ................................................................................................................

5 - ................................................................................................................

6 - ................................................................................................................

7 - Os candidatos à colocação ao abrigo da preferência conjugal formalizarão a sua candidatura através da apresentação dos elementos referidos no n.º 1 do artigo 8.º, acompanhados de uma declaração, sob compromisso de honra, que contenha os seguintes elementos:

a) Estado civil, com identificação do cônjuge;

b) Identificação e localização do serviço público onde o cônjuge presta funções, com indicação da natureza do respectivo vínculo.

8 - ................................................................................................................

9 - ................................................................................................................»

Artigo 3.º

A falta de veracidade das declarações previstas nos artigos anteriores determina a aplicação da pena de inactividade, nos termos do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Pública Central, Regional e Local, sem prejuízo da correspondente responsabilidade criminal devida pela prestação de falsas declarações.

Artigo 4.º

O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1997.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 7 de Março de 1997.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

Assinado em 1 de Abril de 1997.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1997/04/22/plain-81266.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/81266.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-05-18 - Decreto Legislativo Regional 4/88/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Reformula os quadros docentes das escolas preparatórias e secundárias da Região Autónoma da Madeira e fixa novos mecanismos para colocação de professores naqueles estabelecimentos de ensino. Revoga vários decretos regulamentares regionais.

  • Tem documento Em vigor 1988-05-25 - Decreto Legislativo Regional 5/88/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Cria um quadro regional de vinculação de professores do ensino primário e educadores de infância e fixa os novos mecanismos para a colocação daqueles docentes.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1996-12-27 - Decreto-Lei 256/96 - Ministério da Educação

    Altera o Decreto Lei 18/88 de 21 de Janeiro (Reformula e reestrutura os quadros das escolas dos actuais ensinos preparatório e secundário e estabelece os mecanismos legais necessários a uma maior estabilidade profissional dos professores) eliminando a obrigatoriedade dos docentes, quando candidatos ao abrigo da preferência conjugal, apresentarem certidão do estado civil, documento de prova de situação profissional do cônjuge e documento comprovativo da localização do respectivo trabalho, substituindo-os por (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-05-28 - Decreto Legislativo Regional 14-A/2001/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Revê o sistema de recrutamento e selecção dos educadores e professores dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos dos ensinos básico e secundário, na Região Autónoma da Madeira.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda