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Decreto-lei 256/96, de 27 de Dezembro

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Sumário

Altera o Decreto Lei 18/88 de 21 de Janeiro (Reformula e reestrutura os quadros das escolas dos actuais ensinos preparatório e secundário e estabelece os mecanismos legais necessários a uma maior estabilidade profissional dos professores) eliminando a obrigatoriedade dos docentes, quando candidatos ao abrigo da preferência conjugal, apresentarem certidão do estado civil, documento de prova de situação profissional do cônjuge e documento comprovativo da localização do respectivo trabalho, substituindo-os por declaração do candidato donde constem aqueles elementos.

Texto do documento

Decreto-Lei 256/96
de 27 de Dezembro
A excessiva exigência de prova documental destinada à instrução de processos administrativos constitui entrave à celeridade de resposta da Administração e implica consideráveis perdas de tempo por parte dos cidadãos.

As provas documentais exigidas aos candidatos dos concursos para recrutamento e selecção do pessoal docente, ao abrigo da preferência conjugal, prevista nos Decretos-Leis n.os 18/88 e 35/88, de 21 de Janeiro e de 4 de Fevereiro, respectivamente, são manifestamente exageradas em relação aos objectivos que visam alcançar.

Considerando os princípios da boa fé, da desburocratização e da eficiência que devem presidir à relação entre os serviços públicos e os seus utentes, expressos no Código do Procedimento Administrativo, deverá ser eliminada a obrigatoriedade dos docentes, quando candidatos ao abrigo da preferência conjugal, de apresentação de uma certidão do estado civil, um documento da prova da situação profissional do cônjuge e ainda documento comprovativo do respectivo local de trabalho, exigindo-se, em sua substituição, que o interessado faça menção de todos estes elementos numa única declaração por si subscrita, sob compromisso de honra.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
O artigo 47.º do Decreto-Lei 18/88, de 21 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 47.º
Os candidatos ao abrigo da preferência conjugal apresentarão, conjuntamente com o boletim de concurso, uma declaração, sob compromisso de honra, que contenha os seguintes elementos:

a) Estado civil com identificação do cônjuge;
b) Identificação e localização do serviço público onde o cônjuge presta funções com indicação da natureza do respectivo vínculo.»

Artigo 2.º
O artigo 38.º do Decreto-Lei 35/88, de 4 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 38.º
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - Os candidatos à colocação ao abrigo da preferência conjugal formalizarão a sua candidatura através da apresentação dos elementos referidos no n.º 1 do artigo 8.º, acompanhados de uma declaração, sob compromisso de honra, que contenha os seguintes elementos:

a) Estado civil com identificação do cônjuge;
b) Identificação e localização do serviço público onde o cônjuge presta funções com indicação da natureza do respectivo vínculo.

8 - ...»
Artigo 3.º
A falta de veracidade das declarações previstas nos artigos anteriores determina a aplicação da pena de inactividade nos termos do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Pública, Central, Regional e Local.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Outubro de 1996. - António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino - Eduardo Carrega Marçal Grilo.

Promulgado em 9 de Dezembro de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 11 de Dezembro de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/79277.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-01-21 - Decreto-Lei 18/88 - Ministério da Educação

    Reformula e reestrutura os quadros das escolas dos actuais ensinos preparatório e secundário e estabelece os mecanismos legais necessários a uma maior estabilidade profissional dos professores.

  • Tem documento Em vigor 1988-02-04 - Decreto-Lei 35/88 - Ministério da Educação

    Cria um quadro distrital de professores do ensino primário e de educadores de infância, estabelecendo medidas no sentido de dar maior estabilidade àqueles docentes, permitindo uma melhor racionalização dos recursos humanos disponíveis.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-04-22 - Decreto Legislativo Regional 5/97/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Introduz alterações relativamente à instrução documental do concurso respeitante à preferência conjugal no que diz respeito aos educadores de infância e professores dos 1º, 2º e 3º ciclos dos ensinos básico e secundário. Produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1997.

  • Tem documento Em vigor 2001-01-12 - Decreto-Lei 5-A/2001 - Ministério da Educação

    Revê o sistema de recrutamento e colocação dos educadores e professores dos 1º , 2º e 3º ciclos do ensino básico e do ensino secundário.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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