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Decreto Legislativo Regional 5/97/M, de 22 de Abril

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Sumário

Introduz alterações relativamente à instrução documental do concurso respeitante à preferência conjugal no que diz respeito aos educadores de infância e professores dos 1º, 2º e 3º ciclos dos ensinos básico e secundário. Produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1997.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 5/97/M

Introduz alterações relativamente à instrução documental do concurso

respeitante à preferência conjugal relativamente aos educadores de

infância e professores dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos dos ensinos básico e

secundário.

Com a publicação do Decreto-Lei 256/96, de 27 de Dezembro, que veio alterar os Decretos-Leis n.º 18/88, de 21 de Janeiro, e 35/88, de 4 de Fevereiro, foram alteradas as provas documentais necessárias à instrução dos concursos dos educadores de infância e professores dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos dos ensinos básico e secundário relativos à preferência conjugal.

Desiderato, de resto, assumidamente previsto pelo legislador, como decalcado dos princípios informadores do Código do Procedimento Administrativo, no que tange à boa fé, desburocratização e confiança nos particulares pela Administração.

Urgirá proceder, como se faz pelo presente, de forma semelhante na Região, eliminando-se assim a obrigatoriedade de os docentes, quando candidatos ao abrigo da preferência conjugal, apresentarem uma certidão de estado civil e um documento da prova da situação profissional do cônjuge e respectivo local de trabalho, exigindo-se, em substituição, que o interessado faça menção de todos estes elementos numa única declaração por si subscrita, sob compromisso de honra.

Tendo ainda em atenção o disposto nos artigos 95.º e 94.º, respectivamente, dos Decretos-Leis n.º 18/88, de 21 de Janeiro, e 35/88, de 4 de Fevereiro:

A Assembleia Legislativa Regional da Madeira, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e das alíneas c) do n.º 1 do artigo 29.º e o) do artigo 30.º da Lei 13/91, de 5 de Junho, decreta o seguinte:

Artigo 1.º

O artigo 46.º do Decreto Legislativo Regional 4/88/M, de 18 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 46.º

Os candidatos ao abrigo da preferência conjugal apresentarão, conjuntamente com o boletim de concurso, uma declaração, sob compromisso de honra, que contenha os seguintes elementos:

a) Estado civil, com identificação do cônjuge;

b) Identificação e localização do serviço público onde o cônjuge presta funções, com indicação da natureza do respectivo vínculo.»

Artigo 2.º

O artigo 39.º do Decreto Legislativo Regional 5/88/M, de 25 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 39.º

1 - ................................................................................................................

2 - ................................................................................................................

3 - ................................................................................................................

4 - ................................................................................................................

5 - ................................................................................................................

6 - ................................................................................................................

7 - Os candidatos à colocação ao abrigo da preferência conjugal formalizarão a sua candidatura através da apresentação dos elementos referidos no n.º 1 do artigo 8.º, acompanhados de uma declaração, sob compromisso de honra, que contenha os seguintes elementos:

a) Estado civil, com identificação do cônjuge;

b) Identificação e localização do serviço público onde o cônjuge presta funções, com indicação da natureza do respectivo vínculo.

8 - ................................................................................................................

9 - ................................................................................................................»

Artigo 3.º

A falta de veracidade das declarações previstas nos artigos anteriores determina a aplicação da pena de inactividade, nos termos do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Pública Central, Regional e Local, sem prejuízo da correspondente responsabilidade criminal devida pela prestação de falsas declarações.

Artigo 4.º

O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1997.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 7 de Março de 1997.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

Assinado em 1 de Abril de 1997.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1997/04/22/plain-81266.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/81266.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-05-18 - Decreto Legislativo Regional 4/88/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Reformula os quadros docentes das escolas preparatórias e secundárias da Região Autónoma da Madeira e fixa novos mecanismos para colocação de professores naqueles estabelecimentos de ensino. Revoga vários decretos regulamentares regionais.

  • Tem documento Em vigor 1988-05-25 - Decreto Legislativo Regional 5/88/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Cria um quadro regional de vinculação de professores do ensino primário e educadores de infância e fixa os novos mecanismos para a colocação daqueles docentes.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1996-12-27 - Decreto-Lei 256/96 - Ministério da Educação

    Altera o Decreto Lei 18/88 de 21 de Janeiro (Reformula e reestrutura os quadros das escolas dos actuais ensinos preparatório e secundário e estabelece os mecanismos legais necessários a uma maior estabilidade profissional dos professores) eliminando a obrigatoriedade dos docentes, quando candidatos ao abrigo da preferência conjugal, apresentarem certidão do estado civil, documento de prova de situação profissional do cônjuge e documento comprovativo da localização do respectivo trabalho, substituindo-os por (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-05-28 - Decreto Legislativo Regional 14-A/2001/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Revê o sistema de recrutamento e selecção dos educadores e professores dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos dos ensinos básico e secundário, na Região Autónoma da Madeira.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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