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Decreto Legislativo Regional 4-A/2004/M, de 31 de Março

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Sumário

Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 17/2003/M, de 22 de Julho, que regula o concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário da Região Autónoma da Madeira.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 4-A/2004/M
Altera o Decreto Legislativo Regional 17/2003/M, de 22 de Julho, que regula o concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário da Região Autónoma da Madeira.

O Decreto Legislativo Regional 17/2003/M, de 22 de Julho, aprovou o novo regime do concurso para selecção e recrutamento de pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário da Região Autónoma da Madeira cujos pressupostos assentaram na promoção da estabilidade de quadros, condição fundamental para a elaboração do projecto educativo de cada escola.

Ora, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 18/2004, de 17 de Janeiro, o qual procedeu à alteração do Decreto-Lei 35/2003, de 27 de Fevereiro (que regula o concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário a nível nacional), importa também proceder a algumas alterações ao Decreto Legislativo Regional 17/2003/M, de 22 de Julho.

Da mesma forma e dando continuidade a uma cada vez maior agilização, racionalidade e transparência dos actos da Administração Pública, no caso concreto do processo de colocação dos docentes, prevê-se através do presente diploma a publicação periódica da lista de docentes não colocados.

Enquadrou-se igualmente a colocação de pessoal docente nas componentes de formação sócio-cultural e científica das escolas profissionais públicas no que concerne ao suprimento das necessidades residuais, bem como se procedeu, nos grupos bidisciplinares, à identificação concreta não apenas do horário a concurso mas também da disciplina pretendida.

Privilegiou-se na ordenação dos candidatos os docentes que tenham sido bolseiros da Região Autónoma da Madeira bem como daqueles que realizaram o estágio profissionalizante ou leccionaram no ano lectivo anterior em escola da Região e desde que aceitem ser providos por um período não inferior a três anos, de forma a garantir a estabilidade dos quadros de pessoal docente nesta Região, situações cujo enquadramento mereceu já análise no Acórdão 232/2003, do Tribunal Constitucional, tendo este se pronunciado pela sua não inconstitucionalidade.

Finalmente e com vista a uma maior celeridade de processos, fixou-se em vinte e quatro horas o prazo de aceitação da colocação por parte dos docentes.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei 23/98, de 26 de Maio.
Assim:
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 277.º e da alínea o) do artigo 228.º da Constituição da República Portuguesa, conjugados com a alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º e com a alínea o) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, revista e alterada pelas Leis 130/99, de 21 de Agosto e 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte:

Artigo 1.º
Alteração ao Decreto Legislativo Regional 17/2003/M, de 22 de Julho
Os artigos 15.º, 17.º, 29.º, 35.º, 40.º e 41.º do Decreto Legislativo Regional 17/2003/M, de 22 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 15.º
Ordenação de candidatos
1 - ...
2 - ...
3 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 1, 2 e 4, a ordenação dos candidatos a que se referem as alíneas a), c) e d) do n.º 2 do artigo 12.º, bem como do artigo 60.º do presente diploma, terão prioridade os docentes que tenham sido bolseiros da Região Autónoma da Madeira durante pelo menos um dos anos lectivos do curso que lhes confere habilitação profissional ou própria para a docência, ou tenham prestado serviço docente no ano lectivo anterior à data da abertura do concurso como docente profissionalizado ou com habilitação própria no respectivo grupo ou nível de docência, em escola da Região Autónoma da Madeira, ou tenham realizado estágio profissionalizante, mesmo quando este não seja remunerado, em escola da Região Autónoma da Madeira e desde que aceitem ser providos por um período não inferior a três anos.

4 - (Anterior n.º3.)
Artigo 17.º
Listas definitivas
1 - ...
2 - O preenchimento das vagas e dos horários respeita as preferências identificadas no presente diploma e a lista definitiva de ordenação e manifesta-se através de listas de colocações, as quais dão origem igualmente a listas graduadas de candidatos não colocados, publicitadas nos termos do aviso de abertura do concurso.

3 - As listas definitivas de ordenação, de exclusão, de colocação e de candidatos não colocados são homologadas pelo director regional de Administração Educativa, publicitadas por aviso a inserir nas 2.as séries do Diário da República e do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.

4 - ...
Artigo 29.º
Necessidades residuais
1 - As necessidades residuais de pessoal docente, incluindo as das escolas profissionais públicas nas componentes de formação sócio-cultural e científica, são recolhidas pela Direcção Regional de Administração Educativa, mediante proposta dos órgãos de gestão dos estabelecimentos de educação ou de ensino, devendo os órgãos de gestão, sempre que se verifique a necessidade de um horário referente apenas a uma disciplina de um grupo de docência bidisciplinar, indicar em simultâneo com o horário a disciplina concreta pretendida.

2 - O processo e a data de recolha das necessidades referidas no número anterior são definidos por despacho do Secretário Regional de Educação, em termos de garantir a correcta utilização dos recursos humanos docentes, nomeadamente através do eficaz completamento de horários dos professores já colocados nos estabelecimentos de educação ou de ensino.

3 - O preenchimento dos horários é efectuado através de destacamento, afectação ou contratação ou através de requisição, destacamento e afectação no caso das escolas profissionais públicas nos termos do n.º 1, pela Direcção Regional de Administração Educativa de acordo com uma periodicidade predefinida, com excepção das situações em que esse preenchimento se possa fazer por oferta de emprego nos termos do n.º 1 do artigo 41.º

4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
Artigo 35.º
Concretização da afectação
1 - A afectação é feita por um ano escolar, atendendo às preferências manifestadas pelos docentes.

2 - ...
3 - Os docentes que, até ao início do ano lectivo, não tenham ainda sido afectos, são, para efeitos administrativos, colocados pela Direcção Regional de Administração Educativa no estabelecimento de educação ou de ensino que for indicado, integrado no âmbito territorial do quadro de zona pedagógica a que pertencem.

4 - Os docentes referidos no número anterior podem ser afectos nos termos do n.º 1 ou podem assegurar, no estabelecimento de educação ou de ensino integrado no âmbito territorial do quadro de zona pedagógica a que pertencem que for indicado pela Direcção Regional de Administração Educativa, o serviço que, de acordo com os objectivos definidos no n.º 1 do artigo 27.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, lhes for atribuído, em ambos os casos determinando a actualização da lista graduada de candidatos não colocados.

Artigo 40.º
Contratação
1 - A Direcção Regional de Administração Educativa elabora a lista de colocação para efeitos de contratação para horários anuais e para substituições, sendo essa lista homologada pelo director regional de Administração Educativa, determinando a actualização da lista graduada de candidatos não colocados.

2 - A ordenação na lista de colocação tem necessariamente em conta a ordenação dos candidatos não colocados no concurso externo, bem como as manifestações de preferências e de vontade referidas nas alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 8.º, sendo que, nos casos de horários referentes apenas a uma disciplina de um grupo bidisciplinar, a colocação é feita de entre os docentes com a componente científica adequada ao horário solicitado.

3 - ...
4 - ...
5 - A aceitação da colocação faz-se no prazo de vinte e quatro horas, correspondentes ao primeiro dia útil seguinte ao da publicitação da respectiva lista.

6 - A não aceitação no prazo previsto no número anterior determina o impedimento de prestar serviço nesse ano escolar em qualquer estabelecimento de educação ou de ensino público.

Artigo 41.º
Oferta de emprego
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - A graduação na lista definitiva de ordenação é considerada como factor obrigatório e preferencial na colocação por oferta de emprego, determinando esta colocação, aceite ou recusada, a actualização da lista graduada de candidatos não colocados.»

Artigo 2.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 18 de Março de 2004.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, em exercício, José Paulo Baptista Fontes.

Assinado em 25 de Março de 2004.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/170537.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-26 - Lei 23/98 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de negociação colectiva e a participação dos trabalhadores da Administração Pública, em regime de direito público, no que se refere à fixação ou alteração do estatuto dos referidos trabalhadores, bem como ao acompanhamento da execução desse estatuto.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2003-02-27 - Decreto-Lei 35/2003 - Ministério da Educação

    Regula o concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 2003-06-17 - Acórdão 232/2003 - Tribunal Constitucional

    Pronuncia-se pela inconstitucionalidade do segmento normativo que contém o critério respeitante aos candidatos que tenham acedido ao ensino superior integrados no contingente da Região Autónoma dos Açores, constante da parte final da alínea a) do n.º 7 do artigo 25.º do Regulamento do Concurso do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e Ensinos Básico e Secundário.(Pocesso nº 306/2003)

  • Tem documento Em vigor 2003-07-22 - Decreto Legislativo Regional 17/2003/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Regula o concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário da Região Autónoma da Madeira, assim como o processo de recrutamento para o exercício transitório de funções docentes, através de contrato administrativo de provimento, previsto no Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-17 - Decreto-Lei 18/2004 - Ministério da Educação

    Altera o Decreto-Lei n.º 35/2003, de 27 de Fevereiro, que regula o concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-03-30 - Decreto Legislativo Regional 2/2005/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 17/2003/M, de 22 de Julho, com a redacção dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 4-A/2004/M, de 31 de Março, que regula o concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário da Região Autónoma da Madeira. Republica em anexo o referido diploma com todas as alterações.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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