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Decreto Legislativo Regional 18/90/M, de 21 de Junho

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Sumário

Cria lugares de quadro para professores de Educação Moral e Religiosa Católica nas escolas dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário da Região Autónoma da Madeira, e publicando em anexo o mapa de pessoal.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 18/90/M
Criação de lugares de quadro para professores de Educação Moral e Religiosa Católica nas escolas dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário da Região Autónoma da Madeira.

Considerando que se tem verificado nas escolas da Região Autónoma da Madeira um número permanente de alunos que optam pela frequência da disciplina de Educação Moral e Religiosa Católica;

Considerando que a densidade de tal população escolar justifica necessidades constantes de pessoal docente;

Considerando que importa garantir aos professores que asseguram a leccionação dessa disciplina estabilidade e segurança no trabalho, facultando-lhes, para o efeito, uma carreira e permitindo-lhes o acesso adequado ao regime de aposentação e demais benefícios da Segurança Social;

Considerando que para a prossecução desse objectivo importa proceder à criação em cada escola de ensino não superior da Região Autónoma da Madeira de lugar ou lugares do quadro de professores de Educação Moral e Religiosa Católica que correspondam a necessidades permanentes de serviço;

Considerando a necessidade de se proceder à adaptação do Decreto-Lei 407/89, de 16 de Novembro, às especificidades desta Região Autónoma:

A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e na alínea c) do artigo 22.º do Decreto-Lei 318-D/76, de 30 de Abril, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Nas escolas dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e nas escolas do ensino secundário da Região Autónoma da Madeira são criados os lugares do quadro para professores da disciplina de Educação Moral e Religiosa Católica constantes do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

2 - Os lugares do quadro previstos no número anterior são anualmente determinados, de acordo com as regras estabelecidas no artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional 4/88/M, de 18 de Maio.

3 - Os lugares referidos no n.º 1 serão preenchidos através de concurso a que se refere o presente diploma.

Art. 2.º As habilitações próprias e suficientes para a leccionação da disciplina de Educação Moral e Religiosa Católica são as constantes do Despacho Normativo 6-A/90, de 31 de Janeiro, ou das alterações que lhe forem subsequentes.

Art. 3.º - 1 - O concurso para preenchimento dos lugares previstos neste diploma é o concurso para a primeira parte a que se refere o n.º 5 do artigo 2.º do Decreto legislativo Regional 4/88/M, de 18 de Maio.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o concurso para os lugares do quadro de Educação Moral e Religiosa Católica possuirá no respectivo aviso de abertura indicações específicas determinadas pelo disposto no presente diploma.

Art. 4.º - 1 - Podem ser opositores ao concurso referido no número anterior os candidatos que, cumulativamente, reunirem as seguintes condições:

a) Serem portadores de habilitação própria para a disciplina de Educação Moral e Religiosa Católica à data da abertura do concurso;

b) Estarem em serviço docente no ensino oficial à data da entrada em vigor do presente diploma;

c) Possuírem, pelo menos, cinco anos de serviço como professor de Educação Moral e Religiosa Católica, prestados até à data da abertura do concurso;

d) Serem portadores de uma habilitação pedagógica complementar para o exercício de funções docentes na disciplina de Educação Moral e Religiosa Católica fornecida pela Igreja Católica e de sua inteira responsabilidade, a qual não deverá ter duração inferior a dois anos lectivos.

2 - Para efeitos do disposto na alínea d) do número anterior, é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no Decreto-Lei 287/88, de 19 de Agosto, designadamente no que se refere à componente Ciências da Educação, podendo tal situação ser concretizada através da celebração de acordos ou protocolos entre a Igreja Católica e as instituições de ensino superior vocacionadas para a formação inicial de professores dos ensinos básico e secundário.

3 - Os cinco anos referidos na alínea c) do n.º 1 do presente artigo são anos de bom e efectivo serviço e podem ter sido prestados com horário incompleto.

4 - A habilitação complementar referida na alínea d) do n.º 1 do presente artigo pode ser fornecida durante o exercício de funções, e sem prejuízo destas, aos docentes que vierem a ingressar no quadro através de um dos dois concursos imediatamente abertos após a entrada em vigor deste diploma.

5 - O provimento dos docentes referidos no número anterior terá natureza provisória até que os mesmos concluam com aproveitamento a habilitação complementar mencionada na alínea d) do n.º 1 deste artigo.

6 - São dispensados da habilitação complementar referida na alínea d) do n.º 1 deste artigo os professores que à data da abertura do concurso a que se candidatam possuírem, pelo menos, 15 anos de serviço docente oficial ou equiparado.

7 - A formação inicial dos professores da disciplina de Educação Moral e Religiosa Católica que não reúnem o requisito previsto na alínea b) do n.º 1 será a que for definida a nível nacional, salvaguardando-se, no entanto, as especificidades próprias da Região, mediante diploma regional.

Art. 5.º Os candidatos referidos no artigo anterior serão ordenados pela seguinte forma:

a) Primeira prioridade - os candidatos que já sejam docentes do quadro para a disciplina de Educação Moral e Religiosa Católica;

b) Segunda prioridade - os candidatos que, reunindo as demais condições legais, ainda não sejam docentes do quadro, nos termos do presente diploma.

Art. 6.º - 1 - Dentro de cada uma das prioridades definidas no artigo anterior, os opositores ao concurso são ordenados de acordo com os escalões das habilitações próprias fixadas nos termos estabelecidos no artigo 2.º do presente diploma.

2 - Dentro de cada um dos escalões referidos no número anterior, os candidatos são seriados por ordem decrescente da sua graduação profissional ou graduação na docência, conforme se trate, respectivamente, de candidatos incluídos na alínea a) ou na alínea b) do artigo anterior.

3 - A graduação profissional será calculada de acordo com o disposto no artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional 4/88/M, de 18 de Maio.

4 - A graduação na docência será calculada de acordo com o disposto no artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional 4/88/M de 18 de Maio.

5 - Em caso de igualdade na graduação profissional ou na graduação na docência, o desempate far-se-á aplicando-se, respectivamente, as regras contidas sobre a matéria nos artigos 7.º e 8.º do Decreto Legislativo Regional 4/88/M, de 18 de Maio.

Art. 7.º - 1 - A apresentação ao concurso far-se-á mediante o preenchimento de um boletim normalizado, do qual constarão obrigatoriamente:

a) Elementos legais de identificação;
b) Habilitação académica, com a respectiva classificação, fixada nos termos legais;

c) Tempo de serviço prestado em estabelecimentos de ensino oficial ou equiparado;

d) Código dos estabelecimentos de ensino e das zonas a que o candidato concorre.

2 - Considera-se, para efeitos deste diploma, serviço equiparado ao oficial o referido no Decreto-Lei 169/85, de 20 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei 17/88, de 21 de Janeiro, bem como o previsto no Decreto-Lei 398/88, de 8 de Novembro.

3 - Os códigos dos estabelecimentos de ensino das zonas a que se refere a alínea d) do n.º 1 do presente artigo são os utilizados para o concurso referido no Decreto Legislativo Regional 4/88/M, de 18 de Maio.

4 - O boletim de concurso referido neste artigo será entregue no conselho directivo da escola onde o docente presta serviço e será remetido à Direcção Regional de Finanças, Administração e Pessoal, depois de confirmado pelo mencionado conselho directivo.

Art. 8.º Os candidatos a que se refere o presente diploma indicarão as suas preferências, por ordem de prioridade, de acordo com o previsto numa ou mais das seguintes alíneas:

a) Código dos estabelecimentos de ensino da Região Autónoma da Madeira;
b) Código das zonas.
Art. 9.º - 1 - Cada candidato anexará ao boletim de concurso proposta do bispo da diocese.

2 - A proposta referida no número anterior corresponde, para os devidos efeitos, à declaração do bispo da diocese de que está de acordo com a nomeação do candidato, bem como manifestará o entendimento de que o opositor ao concurso possui os requisitos exigidos pela Igreja Católica para o exercício das respectivas funções docentes.

3 - A proposta referida no número anterior deverá ter aposto o selo branco ou o carimbo a óleo em uso na respectiva diocese.

Art. 10.º São excluídos os candidatos que preencherem irregularmente o respectivo boletim de concurso ou não dêem cumprimento exacto ao disposto nos artigos 8.º e 9.º deste diploma.

Art. 11.º - 1 - O concurso referido neste diploma realiza-se com recuperação automática de vagas, sem prejuízo de, por excesso de lugares relativamente às necessidades reais existentes, algumas delas não serem recuperadas.

2 - As vagas a não recuperar constarão do aviso de abertura do concurso.
Art. 12.º É da competência da Direcção Regional de Finanças, Administração e Pessoal, da Secretaria Regional da Educação, Juventude e Emprego, a realização do concurso a que se refere o presente diploma.

Art. 13.º - 1 - Sempre que uma secção de um estabelecimento dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico ou de um estabelecimento de ensino secundário der origem à criação de uma nova escola, os professores da escola de origem pertencentes ao quadro de Educação Moral e Religiosa Católica poderão requerer a sua integração no quadro da nova escola.

2 - A integração referida no número anterior far-se-á independentemente de concurso e será requerida até 30 de Novembro imediatamente anterior à data de abertura do primeiro concurso previsto neste diploma em que os lugares da nova escola sejam postos a concurso.

3 - Caso o número de docentes interessados na integração seja superior ao número de vagas existentes, estes serão graduados de acordo com as regras estabelecidas neste diploma, preferindo sempre os professores do quadro melhor posicionados.

Art. 14.º - 1 - Sempre que numa escola surjam situações de excesso de professores do quadro, poderá a Administração, com a anuência expressa do bispo da diocese, transferi-los para o quadro de outra escola do mesmo nível de ensino da mesma freguesia ou vila.

2 - Caso o número de docentes interessados na transferência seja superior ao número de lugares providos em excesso, aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo anterior.

3 - Se o número de docentes interessados na transferência for insuficiente para evitar o excesso de professores, serão transferidos, independentemente de quaisquer formalidades legais, excepto a anuência expressa do bispo da diocesse, os que, numa graduação de todos os professores da disciplina, elaborada de acordo com as regras estabelecidas neste diploma, ficarem pior posicionados.

4 - Os professores transferidos nos termos do número anterior serão providos nas primeiras vagas que surgirem na escola donde foram transferidos, tendo, para o efeito, de à data de abertura do concurso declarar que apenas estão interessados no reingresso no quadro daquela escola, devendo tal declaração ser também acompanhada de anuência expressa no bispo da diocese.

5 - As vagas resultantes da concretização dos reingressos a que se refere o número anterior só serão consideradas no concurso seguinte.

Art. 15.º A aplicação do disposto nos artigos 13.º e 14.º deste diploma determina a transferência, para todos os efeitos legais, dos docentes do quadro para o novo estabelecimento de ensino, procedendo-se, como consequência, ao respectivo provimento, independentemente de quaisquer formalidades legais.

Art. 16.º - 1 - Poderá o bispo da diocese, em proposta fundamentada, acompanhada da anuência do professor, solicitar à Secretaria Regional da Educação, Juventude e Emprego o destacamento para outra escola da Região de qualquer professor de Educação Moral e Religiosa Católica, desde que se encontre provido no quadro.

2 - Ao destacamento referido no número anterior aplica-se o que nesta matéria se encontra estabelecido na lei geral.

Art. 17.º - 1 - Os professores do quadro para a disciplina de Educação Moral e Religiosa Católica integram-se, para todos os efeitos, na carreira definida no Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei 139-A/90, de 28 de Abril, e o seu estatuto remuneratório é o estabelecido no Decreto-Lei 409/89, de 18 de Novembro.

2 - Os professores referidos neste artigo integram-se no regime geral de atribuição de escalões, aposentação, subsídio por doença, prestações complementares, subsídio por morte e demais subsídios.

Art. 18.º - 1 - O professor do quadro deixará de exercer funções docentes na disciplina de Educação Moral e Religiosa Católica em resultado de proposta apresentada pelo bispo da diocese, devidamente fundamentada, na qual se manifeste que o docente deixou de possuir as condições específicas para a leccionação da referida disciplina.

2 - Os professores referidos no número anterior que se encontrem providos no quadro, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º, serão integrados no quadro da Secretaria Regional da Educação, Juventude e Emprego.

3 - A integração processar-se-á na categoria da carreira técnica superior ou técnica, consoante os casos, a que corresponda escalão remuneratório igual ou, se não houver coincidência, a escalão remuneratório imediatamente superior.

4 - Para efeitos do disposto no n.º 2, serão criados automaticamente lugares no quadro da Secretaria Regional da Educação, Juventude e Emprego, por portaria conjunta dos Secretários Regionais que tutelam a Administração Pública e as Finanças e do Secretário Regional da Educação, Juventude e Emprego, a extinguir quando vagar.

5 - No caso de os professores referidos no n.º 2 deste artigo virem a obter formação profissional para o exercício de funções docentes noutro grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade, poderão os mesmos ser integrados, mediante concurso, nos quadros dos estabelecimentos de ensino, nos termos do Decreto Legislativo Regional 4/88/M, de 18 de Maio.

6 - Os professores previstos no n.º 7 do artigo 4.º, quando abrangidos pelo disposto no n.º 1 do presente artigo, transitarão para o exercício de outras funções docentes para que se encontrem devida e legalmente habilitados.

Art. 19.º - 1 - O preenchimento de necessidades transitórias de pessoal docente para leccionação na disciplina de Educação Moral e Religiosa Católica é feito por contrato, sujeito às regras estabelecidas nos números seguintes.

2 - O docente a contratar é proposto pelo bispo da diocese, caducando o mesmo contrato no termo do ano escolar, salvo se o bispo da diocese propuser a sua renovação.

3 - O docente a contratar terá de possuir habilitação própria ou suficiente, definidas nos termos do artigo 2.º deste diploma, preferindo sempre os que possuírem a primeira daquelas habilitações.

4 - Ao contrato referido neste artigo são aplicáveis as regras do Decreto Legislativo Regional 4/88/M, de 18 de Maio, relativamente ao regime de contratação de pessoal docente não pertencente ao quadro.

5 - Ao pessoal referido neste artigo são aplicáveis as correspondentes disposições do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei 139-A/90, de 28 de Abril, e do Decreto-Lei 409/89, de 18 de Novembro.

Art. 20.º Em tudo o que não se encontre previsto no presente diploma aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto no Decreto Legislativo Regional 4/88/M, de 18 de Maio, nomeadamente no que respeita à publicação de listas provisórias e definitivas dos candidatos, prazos de reclamação das mesmas, desistências do concurso e tomadas de posse e regime de provimento dos lugares.

Art. 21.º Os docentes referidos no presente diploma ficam sujeitos ao Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro.

Art. 22.º Os encargos resultantes da execução do presente diploma serão suportados por verbas inscritas nas competentes rubricas do orçamento da Secretaria Regional da Educação, Juventude e Emprego para vencimentos e demais abonos de pessoal docente do ensino não superior.

Art. 23.º O primeiro concurso para provimento no quadro previsto neste diploma reportar-se-á ao ano escolar de 1990-1991.

Aprovado em sessão plenária de 26 de Abril de 1990.
Publique-se.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.

Assinado em 21 de Maio de 1990.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

Mapa anexo a que alude o n.º 1 do artigo 1.º da Decreto Legislativo Regional 18/90/M

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/27786.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-30 - Decreto-Lei 318-D/76 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Provisório da Região Autónoma do Arquipélago da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1984-01-16 - Decreto-Lei 24/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

  • Tem documento Em vigor 1985-05-20 - Decreto-Lei 169/85 - Ministério das Finanças e do Plano

    Determina que aos docentes do ensino oficial não superior, ainda que este não se insira na rede pública de ensino dependente do Ministério da Educação, incluindo os docentes dos postos de recepção oficiais do Ciclo Preparatório TV, seja contado, para efeitos de aposentação, o tempo de serviço docente prestado no ensino particular.

  • Tem documento Em vigor 1988-01-21 - Decreto-Lei 17/88 - Ministério da Educação

    Dá nova redacção aos artigos 7.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 169/85, de 20 de Maio (contagem de tempo de serviço para efeitos de aposentação aos docentes que leccionaram no ensino particular).

  • Tem documento Em vigor 1988-05-18 - Decreto Legislativo Regional 4/88/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Reformula os quadros docentes das escolas preparatórias e secundárias da Região Autónoma da Madeira e fixa novos mecanismos para colocação de professores naqueles estabelecimentos de ensino. Revoga vários decretos regulamentares regionais.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-19 - Decreto-Lei 287/88 - Ministério da Educação

    Regulamenta a profissionalização em serviço dos professores pertencentes aos quadros, com nomeação provisória, dos ensinos preparatório e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1988-11-08 - Decreto-Lei 398/88 - Ministério da Educação

    Disciplina a contagem de tempo de serviço prestado por docentes nos seminários menores.

  • Tem documento Em vigor 1989-11-16 - Decreto-Lei 407/89 - Ministério da Educação

    Cria nas escolas dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e nas escolas do ensino secundário lugares do quadro para professores da disciplina de Educação Moral e Religiosa Católica.

  • Tem documento Em vigor 1989-11-18 - Decreto-Lei 409/89 - Ministério da Educação

    Aprova a estrutura da carreira do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário e estabelece as normas relativas ao seu estatuto remuneratório.

  • Tem documento Em vigor 1990-01-31 - Despacho Normativo 6-A/90 - Ministérios das Finanças e da Educação

    Estabelece as habilitações próprias e suficientes para a leccionação da disciplina de Educação Moral e Religiosa Católica.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-28 - Decreto-Lei 139-A/90 - Ministério de Educação

    Aprova e publica em anexo o estatuto da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-03-11 - Decreto Legislativo Regional 11/99/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Altera o Decreto Legislativo Regional 18/90/M de 21 de Junho, que cria lugares de quadro para professores de Educação Moral e Religiosa Católica nas escolas dos 2º e 3º ciclos do ensino básico e do ensino secundário da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2003-07-22 - Decreto Legislativo Regional 17/2003/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Regula o concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário da Região Autónoma da Madeira, assim como o processo de recrutamento para o exercício transitório de funções docentes, através de contrato administrativo de provimento, previsto no Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-30 - Decreto Legislativo Regional 2/2005/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 17/2003/M, de 22 de Julho, com a redacção dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 4-A/2004/M, de 31 de Março, que regula o concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário da Região Autónoma da Madeira. Republica em anexo o referido diploma com todas as alterações.

  • Tem documento Em vigor 2006-04-24 - Decreto Legislativo Regional 15-A/2006/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Regula o concurso para selecção e recrutamento de pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2009-06-08 - Decreto Legislativo Regional 14/2009/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Regula o concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar, dos ensinos básico e secundário e do pessoal docente especializado em educação e ensino especial da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2013-07-17 - Decreto Legislativo Regional 25/2013/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Regula os concursos para seleção e recrutamento do pessoal docente da educação, dos ensinos básico e secundário e do pessoal docente especializado em educação e ensino especial na Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2014-07-25 - Decreto Legislativo Regional 7/2014/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Altera (primeira alteração) o Decreto Legislativo Regional n.º 25/2013/M, de 17 de julho, que regula os concursos para seleção e recrutamento do pessoal docente da educação, dos ensinos básico e secundário e do pessoal docente especializado em educação especial na Região Autónoma da Madeira, e procede a sua republicação em anexo ao presente decreto legislativo regional.

  • Tem documento Em vigor 2016-07-15 - Decreto Legislativo Regional 28/2016/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Regula os concursos para seleção e recrutamento do pessoal docente da educação, dos ensinos básico e secundário e do pessoal docente especializado em educação e ensino especial da Região Autónoma da Madeira

  • Tem documento Em vigor 2018-06-29 - Decreto Legislativo Regional 9/2018/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 28/2016/M, de 15 de julho, que regula o regime jurídico dos concursos para seleção, recrutamento e mobilidade do pessoal docente da educação, dos ensinos básico e secundário e do pessoal docente especializado em educação e ensino especial da Região Autónoma da Madeira

  • Tem documento Em vigor 2021-05-14 - Decreto Legislativo Regional 9/2021/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Segunda alteração ao regime jurídico dos concursos para seleção, recrutamento e mobilidade do pessoal docente da educação, dos ensinos básico e secundário e do pessoal docente especializado em educação e ensino especial da Região Autónoma da Madeira

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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