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Decreto-lei 43-A/97, de 17 de Fevereiro

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Sumário

Introduz alterações ao Decreto-Lei 18/88, de 21 de Janeiro, o qual estabelece o regime de colocações de pessoal docente através de concurso. Determina que, quando o candidato ao concurso possua tempo de serviço docente prestado antes da profissionalização, este seja igualmente tido em conta para efeitos da respectiva graduação profissional.

Texto do documento

Decreto-Lei 43-A/97

de 17 de Fevereiro

O processo de concursos de professores dos ensinos básico e secundário traduz-se numa operação anual dos serviços de colocações do Ministério da Educação, o qual, além dos recursos exigidos pela mobilidade de milhares de docentes, não tem conseguido operar, até à data, a desejada estabilidade do corpo docente das escolas.

Deste modo, o Governo está empenhado na aprovação de novas regras sobre o regime de colocações de pessoal docente e não docente das escolas que, além da prossecução daquele objectivo fundamental, proceda à definição do âmbito geográfico dos referidos concursos e à clarificação das competências que em matéria de recrutamento deverão caber aos serviços centrais e regionais.

Assim, no termo da revisão negociada com as organizações sindicais do Estatuto da Carreira Docente a que se procede neste momento, dever-se-á proceder à regulamentação do regime de concursos de professores, em consonância com os princípios constantes do Estatuto da Carreira Docente, aprovado pelo Decreto-Lei 139-A/90, de 28 de Abril.

Antes, porém, de concretizar um tal objectivo impõe-se proceder a alterações parcelares no regime vigente, que resultam da necessidade de se poder considerar, desde já, como factor relevante na graduação dos candidatos, a experiência de serviço docente obtida anteriormente à realização da profissionalização, favorecendo a integrarão nos quadros daqueles que há mais tempo servem o sistema educativo.

Por outro lado, aproveita-se para introduzir algumas alterações ao mecanismo do próprio concurso, no sentido de procurar que o resultado das colocações se aproxime o mais possível, no seu termo, da vontade real dos candidatos, bem como a adequar o regime de regresso ao serviço no termo da licença sem vencimento de longa duração ao disposto no mesmo Estatuto.

Foram ouvidas as organizações sindicais representativas do pessoal docente.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Sempre que o candidato ao concurso possua tempo de serviço docente prestado antes da profissionalização, este é igualmente tido em conta para efeitos da respectiva graduação profissional, nos termos do número seguinte.

2 - Para efeitos de graduação profissional dos candidatos referidos no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 18/88, de 21 de Janeiro, à soma da classificação profissional com parcela N x 1 valor, calculada nos termos daquele preceito, é adicionada a parcela n x 0,5 valor, em que n é o quociente da divisão inteira por 365 do número de dias de serviço docente oficial ou equiparado, prestado anteriormente à profissionalização e contado nos termos da lei geral, até ao dia 31 de Agosto do ano civil em que foi concluída a profissionalização.

3 - Não será considerado o resultado da valoração relativa a todo o tempo de serviço que exced a 20 valores, excepto para os efeitos previstos na alínea b) do n.º 6 do artigo 7.º do Decreto-Lei 18/88, de 21 de Janeiro.

4 - O tempo de serviço declarado no respectivo boletim de candidatura é contado de acordo com o. registo biográfico do docente, devendo ser confirmado pelo órgão de gestão do estabelecimento onde o candidato exerce funções.

5 - Aos candidatos referidos no n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei 18/88, de 21 de Janeiro, será igualmente contado o tempo de serviço prestado anteriormente a 1 de Setembro de 1985, através da adição da segunda parcela referida no n.º 2 deste artigo.

Artigo 2.º

Os artigos 10.º, 15.º, 28.º, 52.º e 58.º do Decreto-Lei 18/88, de 21 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 10.º

1 - ..........................................................................

a) Códigos de estabelecimentos de ensino do continente, no máximo de 50;

b) Códigos dos concelhos do continente, no máximo de 25;

c) ............................................................................

d) ............................................................................

2 - ...........................................................................

Artigo 15.º

1 - As desistências do concurso ou de parte das preferências manifestadas são admitidas, desde que os respectivos pedidos dêem entrada no departamento que procedeu à abertura do concurso até ao termo do prazo das reclamações, a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, não sendo, porém, admitida a introdução de qualquer outro tipo de alterações às preferências inicialmente manifestadas.

2 - ..........................................................................

3 - ..........................................................................

Artigo 28.º

1 - Os professores dos quadros na situação de licença sem vencimento de longa duração podem candidatar-se ao concurso sempre que, havendo requerido o regresso ao quadro de origem, até final do mês de Setembro do ano lectivo anterior àquele em que pretendem regressar, sejam informados da inexistência de vaga no grupo de docência a que pertencem.

2 - Os docentes referidos no número anterior podem candidatar-se à primeira e à segunda parte do concurso, inseridos na primeira prioridade referida no n.º 1 do artigo 6.º do presente diploma, mantendo aquela prioridade até à obtenção de um lugar de quadro.

Artigo 52.º

1 - ............................................................................

a) Códigos de estabelecimentos de ensino do continente, no máximo de 50;

b) Códigos dos concelhos do continente, no máximo de 25;

c) ............................................................................

d) ............................................................................

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

Artigo 58.º

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

5 - As desistências do concurso ou de parte das preferências manifestadas são admitidas desde que os respectivos pedidos dêem entrada no departamento que procedeu à abertura do concurso, até ao termo do prazo das reclamações, a que se referem os n.ºs 1 e 2 deste artigo, não sendo, porém, admitida a introdução de qualquer tipo de alterações às preferências inicialmente manifestadas.

6 - ............................................................................ »

Artigo 3.º

O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1997.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Janeiro de 1997. -António Manuel de Oliveira Guterres - Eduardo Carrega Marçal Grilo - Jorge Paulo Sacadura Abneida Coelho.

Promulgado em 14 de Fevereiro de 1997.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 16 de Fevereiro de 1997.

Pelo Primeiro-Ministro, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino , Ministro da Presidência.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1997/02/17/plain-79645.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/79645.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-01-21 - Decreto-Lei 18/88 - Ministério da Educação

    Reformula e reestrutura os quadros das escolas dos actuais ensinos preparatório e secundário e estabelece os mecanismos legais necessários a uma maior estabilidade profissional dos professores.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-28 - Decreto-Lei 139-A/90 - Ministério de Educação

    Aprova e publica em anexo o estatuto da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-04-19 - Decreto Legislativo Regional 4/97/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 4/88/M, de 18 de Maio, que reformula os quadros de pessoal docente das escolas preparatórias e secundárias da Região Autónoma da Madeira e fixa os novos mecanismos para colocação de professores naqueles estabelecimentos de ensino. O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1997. Produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1997.

  • Tem documento Em vigor 2001-01-12 - Decreto-Lei 5-A/2001 - Ministério da Educação

    Revê o sistema de recrutamento e colocação dos educadores e professores dos 1º , 2º e 3º ciclos do ensino básico e do ensino secundário.

  • Tem documento Em vigor 2003-02-27 - Decreto-Lei 35/2003 - Ministério da Educação

    Regula o concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 2005-01-19 - Decreto-Lei 20/2005 - Ministério da Educação

    Altera o Decreto-Lei n.º 35/2003, de 27 de Fevereiro, que regula o concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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