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Portaria 266/2012, de 30 de Agosto

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Sumário

Estabelece as regras a que obedece a avaliação do desempenho docente dos diretores de agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas, dos diretores dos centros de formação de associações de escolas e dos diretores das escolas portuguesas no estrangeiro.

Texto do documento

Portaria 266/2012

de 30 de agosto

O presente diploma regulamenta a avaliação do desempenho docente dos diretores de agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas, dos diretores dos centros de formação de associações de escolas e dos diretores das escolas portuguesas no estrangeiro nos termos previsto no Estatuto da Carreira Docente dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário.

De modo idêntico ao regime geral da avaliação do desempenho docente aprovado pelo Decreto Regulamentar 26/2012, de 21 de fevereiro, e tendo em vista garantir rigor e justiça nos juízos avaliativos finais, a avaliação do desempenho dos diretores centra-se no exercício efetivo da função, resulta da articulação entre uma avaliação interna e uma avaliação externa. No caso dos diretores dos agrupamentos de escola ou escolas não agrupadas participa na avaliação interna o respetivo Conselho Geral, no caso dos centros de formação de associações de escolas a Comissão Pedagógica e das escolas portuguesas no estrangeiro o respetivo conselho de patronos. Em qualquer dos casos a avaliação externa prevista no referido diploma legal, resulta da incorporação dos resultados da avaliação externa efetuada pela Inspeção-Geral da Educação e Ciência.

No plano interno e, de modo análogo à avaliação do desempenho dos quadros dirigentes superiores da administração pública prevista na Lei 66-B/2007, de 28 de dezembro, a avaliação do desempenho dos diretores dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e de ensino básico e secundário, bem como dos diretores dos centros de formação de associações de escolas, tem por referência dois grandes tipos de parâmetros: os compromissos assumidos e as competências de gestão evidenciadas. Neste quadro, os primeiros integram uma «carta de missão» definida no início do mandato, na qual se explicitam de modo claro e objetivo os grandes compromissos que se pretendem concretizar durante a vigência do mandato, designadamente, os resultados a alcançar no quadro da concretização do projeto educativo e do plano anual de atividades ou do plano anual ou plurianual de formação, bem como da gestão dos respetivos recursos humanos, financeiros e materiais. Os segundos relacionam-se com o nível de demonstração das competências profissionais evidenciadas no exercício da função e entre as quais se destacam as de gestão, liderança, visão estratégica e de representação externa.

Tendo em vista assegurar condições de simplicidade e de relevância no processo de avaliação e em simultâneo evitar derivas relativamente à essência da atividade desenvolvida, o avaliado elabora um relatório sintético de autoavaliação no qual efetua uma reflexão sobre a evolução dos resultados obtidos em termos de eficácia, eficiência e qualidade face aos compromissos fixados na carta de missão. Este relatório constitui a principal evidência a considerar no quadro da avaliação interna. Por outro lado, a avaliação externa pretende diferenciar os desempenhos e introduzir na classificação final elementos avaliativos descomprometidos com a situação e o contexto e, assim, através do confronto das intersubjetividades obter juízos avaliativos mais justos. Deste modo, com uma ponderação de 40 % na classificação final, incorporam-se na avaliação dos diretores os resultados da avaliação externa efetuada pela Inspeção-Geral da Educação e Ciência.

Em termos globais, o presente diploma pretende relacionar de modo inequívoco a avaliação do desempenho dos diretores com a natureza das funções que desempenham, tendo preocupações de a associar a padrões de simplicidade, rigor, relevância e de justiça.

Assim:

Nos termos previstos no artigo 28.º do Decreto Regulamentar 26/2012, de 21 de fevereiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar, no uso das competências que lhe foram delegadas pelo Ministro da Educação e Ciência, no despacho 10134/2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 145, de 17 de julho de 2012, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma estabelece as regras a que obedece a avaliação do desempenho dos docentes que exercem as funções de:

a) Diretor de estabelecimento público de educação pré-escolar e de ensino básico e secundário - agrupamento de escolas ou escola não agrupada - a seguir também designados por escolas;

b) Diretor de centro de formação de associação de escolas (CFAE);

c) Diretor das escolas portuguesas no estrangeiro.

Artigo 2.º

Periodicidade

1 - A avaliação do desempenho prevista no presente diploma efetua-se no final do período correspondente à duração do escalão da carreira em que o avaliado se encontra integrado, nos termos do Estatuto da Carreira Docente dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, doravante, abreviadamente, designado por ECD.

2 - A realização da avaliação do desempenho ao abrigo do presente diploma pressupõe o exercício das funções referidas no artigo 1.º durante, pelo menos, metade do período em avaliação a que se refere o número anterior.

3 - Sempre que o docente exerça as funções referidas no artigo anterior por um período inferior a metade do ciclo avaliativo, a avaliação do desempenho é realizada nos termos do regime geral previsto no ECD.

Artigo 3.º

Natureza da avaliação

1 - A avaliação dos diretores é composta por uma componente interna e outra externa.

2 - A avaliação interna dos diretores decorre da avaliação efetuada:

a) Pelo conselho geral no caso dos diretores de agrupamento de escolas ou escola não agrupada;

b) Pela comissão pedagógica no caso dos diretores de centro de formação de associação de escolas;

c) Pelo conselho de patronos no caso dos diretores das escolas portuguesas no estrangeiro.

3 - A avaliação externa dos diretores, referidos no número anterior, tem por base os resultados da última avaliação externa realizada pela Inspeção-Geral de Educação e Ciência.

Artigo 4.º

Parâmetros da avaliação interna

A componente interna da avaliação do desempenho dos diretores incide sobre os seguintes parâmetros:

a) «Compromissos», tendo por base os indicadores de medida assumidos em termos de eficácia, eficiência e qualidade;

b) «Competências» de liderança, de visão estratégica, de gestão e de representação externa demonstradas;

c) «Formação contínua» realizada nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 37.º do ECD.

Artigo 5.º

Critérios de avaliação

1 - De acordo com a situação, compete ao conselho geral, à comissão pedagógica ou ao conselho de patronos definir os critérios em que se baseia a avaliação interna dos diretores.

2 - Os critérios a que se refere o número anterior são publicamente divulgados num prazo máximo de 60 dias após o início do mandato do diretor.

Artigo 6.º

Carta de missão

1 - Para efeitos de aplicação do presente diploma, os docentes em exercício de funções de diretor elaboram, num prazo máximo de 90 dias após o início do mandato, uma carta de missão, validada através de assinatura do respetivo presidente do conselho geral, do presidente da comissão pedagógica ou do conselho de patronos.

2 - Da carta de missão devem constar, de forma quantificada sempre que relevante e tecnicamente possível e com a calendarização anual, os compromissos a atingir pelo diretor no decurso do seu mandato, em número a fixar entre cinco e sete.

3 - A carta de missão tem como referência o modelo do anexo i do presente diploma do qual faz parte integrante.

4 - No caso dos diretores de escolas a que se referem as alíneas a) e c) do artigo 1.º, os compromissos devem considerar os resultados a alcançar no quadro da concretização do projeto educativo e do plano anual de atividades, bem como da gestão dos respetivos recursos humanos, financeiros e materiais.

5 - No caso dos diretores de centros de formação de associações de escolas, os compromissos devem considerar os resultados a alcançar no quadro da concretização do projeto anual ou plurianual de formação, bem como da gestão dos respetivos recursos humanos, financeiros e materiais.

6 - A validação através de assinatura da carta de missão requer aprovação de maioria simples dos membros do conselho geral, da comissão pedagógica ou do conselho de patronos.

7 - A não validação da carta de missão é expressa por documento fundamentado apresentado, no prazo de 15 dias úteis, ao avaliado.

8 - Sempre que se verifique o disposto no número anterior, o diretor reformula a carta de missão tendo em conta a fundamentação apresentada.

Artigo 7.º

Autoavaliação

1 - Até ao final do ano escolar anterior à data prevista para a conclusão do ciclo avaliativo, o diretor entrega ao órgão de avaliação interna um relatório de autoavaliação crítica, com o máximo de seis páginas.

2 - O relatório a que se referem os números anteriores consiste num documento de reflexão sobre a evolução, desde do início do mandato, dos resultados de eficácia, eficiência e qualidade obtidos de acordo com os compromissos fixados na carta e missão, considerando as principais opções seguidas em matéria de gestão e qualificação dos recursos humanos, de gestão dos recursos financeiros e os resultados globais obtidos.

3 - A omissão de entrega do relatório de autoavaliação, por motivo injustificado nos termos do ECD, implica a não contagem do tempo de serviço para efeitos de progressão na careira docente, do último ano do respetivo ciclo avaliativo e dos anos seguintes enquanto subsistir a omissão.

Artigo 8.º

Formação contínua

Até ao final do ano escolar anterior à data prevista para a conclusão do ciclo avaliativo, o diretor entrega ao conselho geral, à comissão pedagógica ou ao conselho de patronos as cópias autenticadas dos certificados da formação contínua concluída com sucesso no período em causa.

Artigo 9.º

Classificação da avaliação interna

1 - O relatório de autoavaliação é objecto de apreciação pelo órgão a que se refere no n.º 2 do artigo 3.º, até ao dia 15 de outubro do ano escolar previsto para a conclusão do ciclo avaliativo do docente e respetiva progressão na carreira.

2 - Nos termos definidos no anexo ii do presente diploma, que dele faz parte integrante, a avaliação interna incide sobre o grau de cumprimento de cada compromisso fixado, bem como sobre o nível de demonstração de cada uma das competências, utilizando para o efeito uma escala graduada de 1 a 10 valores.

3 - O cálculo da avaliação interna corresponde à média ponderada, arredondada às milésimas, das pontuações obtidas em cada um dos parâmetros uma ponderação de 50 % ao parâmetro «compromissos», 30 % ao parâmetro «competências» e 20 % ao parâmetro «formação contínua».

4 - O cálculo da avaliação interna dos diretores das escolas portuguesas no estrangeiro que comprovadamente, por falta de oferta formativa, não apresentem certificado da formação contínua, é apurada tendo em conta a média ponderada, arredondada às milésimas, das pontuações obtidas em cada um dos parâmetros, considerando uma ponderação de 60 % no parâmetro «compromissos», 40 % no parâmetro «competências».

Artigo 10.º

Classificação da avaliação externa

1 - A componente externa da avaliação dos diretores corresponde ao valor da média aritmética simples arredondada às milésimas atribuída a cada uma das dimensões na última avaliação externa efetuada pela Inspeção-Geral de Educação e Ciência antes do prazo referido no artigo 9.º 2 - Para efeitos do cálculo previsto no número anterior, considera-se a seguinte tabela:

Excelente - 10 valores;

Muito bom - 8,9 valores;

Bom - 7,5 valores;

Suficiente - 5 valores;

Insuficiente - 4 valores.

Artigo 11.º

Classificação final

1 - De acordo com as circunstâncias, a proposta de classificação final a atribuir é da responsabilidade do conselho geral, da comissão pedagógica ou do conselho de patronos, sendo expressa numa escala graduada de 1 a 10 valores e corresponde à média aritmética ponderada, arredondada às milésimas, das pontuações atribuídas a cada uma das componentes avaliativas.

2 - Para os efeitos previstos no número anterior, compete aos órgãos nele previstos definir a metodologia a utilizar, podendo para tal constituir uma comissão.

3 - A classificação final corresponde ao resultado da média ponderada das pontuações obtidas na avaliação interna e na avaliação externa nos seguintes termos:

a) 60 % para a avaliação interna;

b) 40 % para a avaliação externa.

4 - Para efeitos do previsto nos números anteriores o órgão competente previsto no n.º 1 recolhe junto da administração central os dados relativos à avaliação externa.

5 - Nos termos previstos no anexo ii, a proposta de classificação final apurada é comunicada ao conselho coordenador da avaliação até ao dia 15 de outubro do ano escolar previsto para a conclusão do ciclo avaliativo do docente e respetiva progressão na carreira.

Artigo 12.º

Conselho coordenador da avaliação

1 - É criado o conselho coordenador da avaliação, ao qual compete validar e harmonizar as propostas de atribuição de classificação final a que se refere o artigo anterior.

2 - Integram o conselho coordenador da avaliação do desempenho dos diretores:

a) O diretor-geral da Administração Escolar, que preside;

b) O inspetor-geral da Educação e Ciência;

c) O respetivo diretor de serviços Regional de Educação.

3 - As classificações propostas pelos conselhos gerais ou pelas comissões pedagógicas são ordenadas de forma decrescente de modo a proceder à sua conversão nos termos do número seguinte.

4 - As classificações quantitativas são convertidas em menções qualitativas nos seguintes termos:

a) Excelente se, cumulativamente, a classificação for igual ou superior ao percentil 95 e não for inferior a 9;

b) Muito bom se, cumulativamente, a classificação for igual ou superior ao percentil 75 e não for inferior a 8 e não tenha sido atribuída ao docente a menção Excelente;

c) Bom se, cumulativamente, a classificação for igual ou superior a 6,5 e não tiver sido atribuída a menção de Muito bom ou Excelente;

d) Regular se a classificação for igual ou superior a 5 e inferior a 6,5;

e) Insuficiente se a classificação for inferior a 5.

5 - Para efeitos do cálculo dos percentis referidos no número anterior é considerada a totalidade de diretores a avaliar a nível nacional no respetivo ano escolar, considerando-se os seguintes universos:

a) Diretores de agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas e diretores das escolas portuguesas no estrangeiro;

b) Diretores de centros de formação de associação de escolas.

6 - O número de menções de Excelente e de Muito bom resultantes da aplicação dos percentis em cada universo é arredondado por excesso.

7 - O procedimento de validação a que se refere o n.º 1 deve ser concluído até 15 de novembro do ano escolar previsto para a conclusão do ciclo avaliativo do docente e respetiva progressão na carreira.

8 - No prazo referido no número anterior, a decisão proferida é notificada ao diretor avaliado, sendo da mesma dado conhecimento, consoante os casos, ao presidente do Conselho Geral, do Conselho de Patronos ou ao vice-presidente da Comissão Pedagógica respetiva.

Artigo 13.º

Prazos especiais

Nos casos dos diretores cuja progressão na carreira ocorra entre os dias 1 de setembro e o dia 15 de novembro:

a) A entrega do relatório de autoavaliação efetua-se até ao dia 15 de junho do ano escolar imediatamente anterior;

b) A apreciação a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º e a comunicação a que se refere o n.º 4 do artigo 10.º ocorrem até ao dia 15 de julho do ano escolar imediatamente anterior;

c) Os procedimentos a que se referem o n.º 4 e o n.º 5 do artigo anterior ocorrem até 30 de agosto do ano escolar imediatamente anterior.

Artigo 14.º

Critérios de desempate

Em caso de igualdade na classificação a ordenação dos diretores a que se refere o artigo 1.º respeita a seguinte ordem de preferências:

a) A classificação obtida no domínio «Gestão e liderança» na última avaliação externa realizada pela IGEC;

b) A pontuação obtida no parâmetro «Compromissos» da avaliação interna;

c) A moda atribuída às diferentes dimensões na avaliação externa realizada pela IGEC;

d) A pontuação obtida no parâmetro «Competências»;

e) Número de anos de exercício no cargo de diretor;

f) A graduação profissional calculada nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei 20/2006, de 31 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei 51/2009, de 27 de fevereiro;

g) O tempo de serviço em exercício de funções públicas.

Artigo 15.º

Reclamação e recurso

1 - O avaliado pode apresentar ao presidente do conselho coordenador da avaliação reclamação escrita no prazo de 5 dias úteis contados da notificação da decisão final.

2 - A decisão da reclamação é notificada no prazo máximo de 20 dias úteis, após o prazo referido no número anterior.

3 - Da decisão da reclamação cabe recurso hierárquico para o membro do Governo responsável pela área da educação, a interpor no prazo de 10 dias úteis contados após a notificação.

Artigo 16.º

Disposições transitórias e finais

1 - Na impossibilidade de observação do previsto no artigo 6.º, a autoavaliação reporta-se à atividade desenvolvida no período em avaliação e considera obrigatoriamente, sem prejuízo de outras, as opções seguidas relativamente à concretização do plano de ação desenvolvido, à gestão e qualificação dos recursos humanos, à gestão dos recursos financeiros e aos resultados globais obtidos.

2 - Para efeito do previsto no artigo 9.º, os diretores cuja data de início do respetivo mandato não tenha permitido a validação da carta de missão, considera-se para efeitos de classificação os campos previstos no número anterior.

3 - O diretor cujo agrupamento de escolas ou escola não agrupada apenas tenha sido avaliado no 1.º ciclo de avaliação externa das escolas, o cálculo previsto no n.º 1 do artigo 9.º tem por base a seguinte tabela:

Muito bom - 10 valores;

Bom - 7,5 valores;

Suficiente - 5 valores;

Insuficiente - 4 valores.

4 - Caso a avaliação externa não se tenha verificado, se tenha verificado no ciclo avaliativo anterior ou no mandato de outro diretor a avaliação do desempenho reporta-se exclusivamente ao resultado da avaliação interna.

5 - Nas situações previstas no número anterior, a aplicação dos critérios de desempate previstos no artigo 14.º tem por base, por ordem de prioridade, as alíneas b), d), e), f) e g) daquele artigo.

6 - Transitoriamente enquanto não for possível a assinatura da carta de missão no início do mandato, a avaliação do desempenho dos diretores das escolas portuguesas no estrangeiro é da responsabilidade do diretor-geral da Administração Escolar e tem por base o relatório de autoavaliação sobre a atividade desenvolvida no período em avaliação, considerando obrigatoriamente, sem prejuízo de outras, as opções seguidas relativamente à concretização do plano de ação desenvolvido, à gestão e qualificação dos recursos humanos, à gestão dos recursos financeiros e aos resultados globais obtidos.

Artigo 17.º

Efeitos

A avaliação do desempenho atribuída nos termos do presente diploma tem os efeitos previstos no ECD.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar, João Casanova de Almeida, em 9 de agosto de 2012.

ANEXO I

Avaliação do desempenho docente

(diretores de agrupamento de escolas ou escola não agrupada e diretores de centros de formação de associação de escolas)

(ver documento original)

ANEXO II

Avaliação do desempenho docente

(diretores de agrupamento de escolas ou escola não agrupada, diretores de centros de formação de associação de escolas e diretores das escolas

portuguesas no estrangeiro)

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/08/30/plain-303225.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/303225.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-01-31 - Decreto-Lei 20/2006 - Ministério da Educação

    Revê o regime jurídico do concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, bem como da educação especial, revogando o Decreto-Lei n.º 35/2003, de 27 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-28 - Lei 66-B/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-27 - Decreto-Lei 51/2009 - Ministério da Educação

    Altera (2ª alteração) o Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro (reviu o regime jurídico do concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, bem como da educação especial, e que revogou o Decreto-Lei n.º 35/2003, de 27 de Fevereiro) e procede à sua republicação em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Decreto Regulamentar 26/2012 - Ministério da Educação e Ciência

    Regulamenta o sistema de avaliação do desempenho do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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