de 6 de Outubro
O presente decreto-lei tem por objecto, na sequência dos princípios vertidos na Convenção das Nações Unidas dos Direitos da Criança e no âmbito do Plano de Acção para a Integração das Pessoas com Deficiência ou Incapacidade 2006-2009, a criação de um Sistema Nacional de Intervenção Precoce na Infância (SNIPI).A intervenção precoce junto de crianças com alterações ou em risco de apresentar alterações nas estruturas ou funções do corpo, tendo em linha de conta o seu normal desenvolvimento, constitui um instrumento político do maior alcance na concretização do direito à participação social dessas crianças e dos jovens e adultos em que se irão tornar.
Em conformidade, as políticas de promoção de inclusão social, conduzidas ao nível da vida privada, ao nível comunitário e ao nível da ordem institucional mais geral, constituem vectores de qualidade de vida de uma sociedade.
Assegurar a todos o direito à participação e à inclusão social não pode deixar de constituir prioridade política de um Governo comprometido com a qualidade da democracia e dos
seus valores de coesão social.
Quanto mais precocemente forem accionadas as intervenções e as políticas que afectam o crescimento e o desenvolvimento das capacidades humanas, mais capazes se tornam as pessoas de participar autonomamente na vida social e mais longe se pode ir na correcçãodas limitações funcionais de origem.
A experiência de implementação de um sistema criado ao abrigo do despacho conjunto 891/99, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 244, de 19 de Outubro de 1999, revelou a importância deste modelo de intervenção, mas constatou também uma distribuição territorial das respostas não uniforme, conforme as assimetriasgeodemográficas.
Verifica-se que o método adoptado tem de ser melhorado com a experiência entretanto adquirida, de forma a verificar-se a observância dos princípios fundamentais.Com efeito, a necessidade do cumprimento daqueles princípios, nomeadamente o da universalidade do acesso aos serviços de intervenção precoce, implica assegurar um sistema de interacção entre as famílias e as instituições e, na primeira linha, as da saúde, de forma a que todos os casos sejam devidamente identificados e sinalizados tão rapidamente quanto possível. Subsequentemente, devem ser accionados os mecanismos necessários à definição de um plano individual atendendo às necessidades das famílias e elaborado por equipas locais de intervenção, multidisciplinares, que representem todos os
serviços que são chamados a intervir.
Em conformidade, é necessário que este plano individual, elaborado pelas equipas locais de intervenção do SNIPI, oriente as famílias que o subscrevam e estabeleça um diagnóstico adequado. Este deve ter em conta não apenas os problemas, mas também o potencial de desenvolvimento da criança, a par das alterações a introduzir no meio ambiente para que tal potencial se possa afirmar, recorrendo-se, para o efeito, à utilização da Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde para Crianças e Jovens, da Organização Mundial de Saúde (ICF-CY 2007), versão derivada da Classificação Internacional de Funcionalidade de Incapacidade e Saúde (ICF-2001).Assim, o sistema de intervenção precoce deve assentar na universalidade do acesso, na responsabilização dos técnicos e dos organismos públicos e na correspondente capacidade
de resposta.
Deste modo, é crucial integrar, tão precocemente quanto possível, nas determinantes essenciais relativas à família, os serviços de saúde, as creches, os jardins-de-infância e aescola.
Para alcançar este desiderato, instituem-se três níveis de processos de acompanhamento e avaliação do desenvolvimento da criança e da adequação do plano individual para cada caso, ou seja, o nível local das equipas multidisciplinares com base em parcerias institucionais, o nível regional de coordenação e o nível nacional de articulação de todo osistema.
Constitui, ainda, prioridade política, contemplar, no âmbito da intervenção precoce na infância, a criação de agrupamentos de escolas de referência para as crianças com necessidades educativas especiais, conforme instituído pelo Decreto-Lei 3/2008, de 7 de Janeiro, alterado pela Lei 20/2008, de 12 de Maio.Na generalidade, pretende-se desenvolver o sistema de intervenção precoce de forma a potenciar e mobilizar todos os recursos disponíveis no âmbito de uma política de
integração social moderna e justa.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta oseguinte:
Artigo 1.º
Objecto
1 - O presente decreto-lei cria o Sistema Nacional de Intervenção Precoce na Infância, adiante designado por SNIPI, o qual consiste num conjunto organizado de entidades institucionais e de natureza familiar, com vista a garantir condições de desenvolvimento das crianças com funções ou estruturas do corpo que limitam o crescimento pessoal, social, e a sua participação nas actividades típicas para a idade, bem como das crianças com risco grave de atraso no desenvolvimento.2 - O SNIPI é desenvolvido através da actuação coordenada dos Ministérios do Trabalho e da Solidariedade Social, da Saúde e da Educação, com envolvimento das famílias e da
comunidade.
Artigo 2.º
Âmbito
O SNIPI abrange as crianças entre os 0 e os 6 anos, com alterações nas funções ou estruturas do corpo que limitam a participação nas actividades típicas para a respectiva idade e contexto social ou com risco grave de atraso de desenvolvimento, bem como assuas famílias.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do presente decreto-lei, considera-se:a) «Intervenção precoce na infância (IPI)» o conjunto de medidas de apoio integrado centrado na criança e na família, incluindo acções de natureza preventiva e reabilitativa, designadamente no âmbito da educação, da saúde e da acção social;
b) «Risco de alterações ou alterações nas funções e estruturas do corpo» qualquer risco de alteração, ou alteração, que limite o normal desenvolvimento da criança e a sua participação, tendo em conta os referenciais de desenvolvimento próprios, consoante a
idade e o contexto social;
c) «Risco grave de atraso de desenvolvimento» a verificação de condições biológicas, psicoafectivas ou ambientais, que implicam uma alta probabilidade de atraso relevante nodesenvolvimento da criança.
Artigo 4.º
Objectivos
O SNIPI tem os seguintes objectivos:
a) Assegurar às crianças a protecção dos seus direitos e o desenvolvimento das suas capacidades, através de acções de IPI em todo o território nacional;b) Detectar e sinalizar todas as crianças com risco de alterações ou alterações nas funções e estruturas do corpo ou risco grave de atraso de desenvolvimento;
c) Intervir, após a detecção e sinalização nos termos da alínea anterior, em função das necessidades do contexto familiar de cada criança elegível, de modo a prevenir ou reduzir
os riscos de atraso no desenvolvimento;
d) Apoiar as famílias no acesso a serviços e recursos dos sistemas da segurança social,da saúde e da educação;
e) Envolver a comunidade através da criação de mecanismos articulados de suportesocial.
Artigo 5.º
Estrutura e funcionamento
1 - O SNIPI funciona por articulação das estruturas representativas dos Ministérios do Trabalho e da Solidariedade Social, da Saúde e da Educação, em colaboração directa com as famílias, e é coordenado pela Comissão de Coordenação do SNIPI.2 - As competências de cada um dos ministérios compreendem, nomeadamente:
a) Ao Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social compete:
i) Promover a cooperação activa com as IPSS e equiparadas, de modo a celebrar acordos de cooperação para efeitos de contratação de profissionais de serviço social, terapeutas e
psicólogos;
ii) Promover a acessibilidade a serviços de creche ou de ama, ou outros apoios prestados no domicílio por entidades institucionais, através de equipas multidisciplinares, assegurando em conformidade o Plano Individual de Intervenção Precoce (PIIP) aplicável;iii) Designar profissionais dos centros distritais do Instituto da Segurança Social, I. P., para
as equipas de coordenação regional;
b) Ao Ministério da Saúde compete:
i) Assegurar a detecção, sinalização e accionamento do processo de IPI;ii) Encaminhar as crianças para consultas ou centros de desenvolvimento, para efeitos de diagnóstico e orientação especializada, assegurando a exequibilidade do PIIP aplicável;
iii) Designar profissionais para as equipas de coordenação regional;
iv) Assegurar a contratação de profissionais para a constituição de equipas de IPI, na rede de cuidados de saúde primários e nos hospitais, integrando profissionais de saúde com qualificação adequada às necessidades de cada criança;
c) Ao Ministério da Educação compete:
i) Organizar uma rede de agrupamentos de escolas de referência para IPI, que integre docentes dessa área de intervenção, pertencentes aos quadros ou contratados peloMinistério da Educação;
ii) Assegurar, através da rede de agrupamentos de escolas referência, a articulação com os serviços de saúde e de segurança social;iii) Assegurar as medidas educativas previstas no PIIP através dos docentes da rede de agrupamentos de escolas de referência que, nestes casos, integram as equipas locais do
SNIPI;
iv) Assegurar através dos docentes da rede de agrupamentos de escola de referência, a transição das medidas previstas no PIIP para o Programa Educativo Individual (PEI), de acordo com o determinado no artigo 8.º do Decreto-Lei 3/2008, de 7 de Janeiro, alterado pela Lei 21/2008, de 12 de Maio, sempre que a criança frequente a educaçãopré-escolar;
v) Designar profissionais para as equipas de coordenação regional.3 - As entidades referidas no n.º 1 podem proceder à contratualização das instituições particulares de solidariedade social (IPSS), necessárias à exequibilidade das medidas
tomadas no âmbito do SNIPI.
Artigo 6.º
Comissão de Coordenação do SNIPI
1 - É criada a Comissão de Coordenação do SNIPI, adiante designado por Comissão, presidida por um representante do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, integrando representantes dos ministérios referidos no n.º 1 do artigo anterior.2 - Compete à Comissão assegurar a articulação das acções desenvolvidas ao nível de cada ministério, mediante reuniões trimestrais de avaliação e acompanhamento, e em
especial:
a) Articular as acções dos ministérios através dos departamentos designados responsáveispara o efeito;
b) Assegurar a constituição de equipas multidisciplinares interministeriais para apoio aosPIIP;
c) Acompanhar, regulamentar e avaliar o funcionamento do SNIPI;d) Definir critérios de elegibilidade das crianças, instrumentos de avaliação e procedimentos necessários à exequibilidade dos PIIP;
e) Elaborar o plano anual de acção, estabelecendo objectivos a nível nacional;
f) Sistematizar informação e elaborar um guia nacional de recursos, enquanto registo de cobertura da rede de IPSS, de agrupamentos escolares de referência e da rede de
cuidados de saúde primários;
g) Criar uma base de dados nacional, com vista à centralização da informação pertinente relativa às crianças acompanhadas pelo SNIPI, nos termos a definir em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da solidariedade social, da saúde e da educação, sujeita a consulta à Comissão Nacional de Protecção de Dados;h) Promover a formação e a investigação no âmbito da IPI;
i) Apresentar aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da solidariedade social, da saúde e da educação, relatórios anuais de actividade;
j) Proceder a uma avaliação bianual do SNIPI.
3 - A Comissão elabora o seu regulamento interno e emite as orientações necessárias ao cumprimento do presente decreto-lei e ao funcionamento do SNIPI.
4 - A Comissão compreende, nos termos a dispor em regulamento interno, cinco subcomissões de coordenação regionais, correspondentes a NUTS II, competindo-lhes:
a) Apoiar a Comissão e transmitir as suas orientações aos profissionais que compõem as
equipas de IPI;
b) Coordenar a gestão de recursos humanos, materiais e financeiros, segundo orientaçõesdo plano nacional de acção;
c) Proceder à recolha e actualização contínua da informação disponível e ao levantamento de necessidades da sua área de intervenção, promovendo, para o efeito, a criação de umabase de dados;
d) Planear, organizar e articular a acção desenvolvida com as equipas locais de intervenção e os núcleos de supervisão técnica da área respectiva de intervenção;e) Integrar núcleos de supervisão técnica constituídos por profissionais das várias áreas de intervenção das entidades previstas no n.º 2 do artigo 1.º, com formação e reconhecida experiência na área da IPI, podendo ser convidados para o efeito personalidades das
áreas científica e académica.
5 - Nos casos em que seja considerado conveniente, podem ser criadas subcomissões, por despacho conjunto dos membros do governo responsáveis pelas áreas da segurança social, da saúde e da educação, sedeadas em cada distrito com vista ao acompanhamento com maior proximidade das equipas locais de intervenção do SNIPI.
Artigo 7.º
Equipas locais de intervenção do SNIPI
1 - As equipas locais de intervenção do SNIPI desenvolvem actividade ao nível municipal (NUTS III), podendo englobar vários municípios ou desagregar-se por freguesias.
2 - Estas equipas encontram-se sediadas nos centros de saúde, em instalações atribuídas pela comissão de coordenação regional de educação respectiva ou em IPSS
convencionadas para o efeito.
3 - A coordenação das equipas locais é assegurada por um dos elementos designados pelacomissão de coordenação regional.
4 - Compete às equipas locais de intervenção:a) Identificar as crianças e famílias imediatamente elegíveis para o SNIPI;
b) Assegurar a vigilância às crianças e famílias que, embora não imediatamente elegíveis, requerem avaliação periódica, devido à natureza dos seus factores de risco e
probabilidades de evolução;
c) Encaminhar crianças e famílias não elegíveis, mas carenciadas de apoio social;d) Elaborar e executar o PIIP em função do diagnóstico da situação;
e) Identificar necessidades e recursos das comunidades da sua área de intervenção, dinamizando redes formais e informais de apoio social;
f) Articular, sempre que se justifique, com as comissões de protecção de crianças e jovens e com os núcleos da acção de saúde de crianças e jovens em risco ou outras entidades com actividade na área da protecção infantil;
g) Assegurar, para cada criança, processos de transição adequados para outros programas, serviços ou contextos educativos;
h) Articular com os docentes das creches e jardins-de-infância em que se encontrem
colocadas as crianças integradas em IPI.
Artigo 8.º
Plano individual da intervenção precoce
1 - O plano individual da intervenção precoce (PIIP), elaborado nos termos da alínea d) do n.º 4 do artigo anterior, consiste na avaliação da criança no seu contexto familiar, bem como na definição das medidas e acções a desenvolver de forma a assegurar um processo adequado de transição ou de complementaridade entre serviços e instituições.
2 - No PIIP devem constar, no mínimo, os seguintes elementos:
a) Identificação dos recursos e necessidades da criança e da família;
b) Identificação dos apoios a prestar;
c) Indicação da data do início da execução do plano e do período provável da suaduração;
d) Definição da periodicidade da realização das avaliações, realizadas junto das crianças e das famílias, bem como do desenvolvimento das respectivas capacidades de adaptação;e) Procedimentos que permitam acompanhar o processo de transição da criança para o contexto educativo formal, nomeadamente o escolar;
f) O PIIP deve articular-se com o PEI, aquando da transição de crianças para a frequência de jardins-de-infância ou escolas básicas do 1.º ciclo.
3 - No processo individual de cada criança devem constar, para além do PIIP, os relatórios inerentes, as medidas aplicadas, a informação pertinente, a declaração de aceitação das famílias e a intervenção das instituições privadas.
4 - O processo referido no número anterior deve obedecer a modelo a aprovar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da solidariedade social, da saúde e da educação, sob proposta da Comissão de Coordenação do SNIPI.
5 - Os encargos com o funcionamento das respostas nos vários níveis do SNIPI devem fazer parte integrante dos orçamentos das estruturas dos ministérios envolvidos.
Artigo 9.º
Disposição transitória
1 - O regime de apoio financeiro às cooperativas e associações de ensino especial, sem fins lucrativos, para actividades de intervenção precoce, previsto na Portaria 1102/97, de 3 de Novembro, mantém-se em vigor até ao final do ano lectivo de 2009-2010.2 - Os acordos de cooperação celebrados no âmbito das orientações definidas no despacho conjunto 891/99, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 244, de 19 de Outubro de 1999, e celebrados ao abrigo dos protocolos de apoio técnico precoce, mantêm-se em vigor, devendo cessar os seus efeitos, consoante sejam criadas as condições de implementação do novo modelo de cooperação, até 31 de Dezembro de
2010.
3 - As crianças e famílias abrangidas pelo disposto nos números anteriores transitam para o novo modelo de cooperação, com salvaguarda do respectivo acompanhamento, que se mantém nos termos do disposto no presente decreto-lei.4 - Todas as IPSS ou entidades equiparadas, que tenham até à presente data acordos de cooperação, devem preparar um PIIP, para cada criança e família abrangidas, de modo a realizarem a respectiva adequação ao novo modelo de cooperação.
Artigo 10.º
Norma revogatória
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, são revogados:a) A alínea c) do n.º 1.º da Portaria 1102/97, de 3 de Novembro;
b) O despacho conjunto 891/99, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 244, de
19 de Outubro de 1999.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Agosto de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Medina Maciel Almeida Correia - Manuel Francisco Pizarro de Sampaio e Castro - Valter Victorino Lemos.
Promulgado em 23 de Setembro de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 24 de Setembro de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.