Decreto Legislativo Regional 17/2015/A
PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO LEGISLATIVO REGIONAL 15/2006/A, DE 7 DE ABRIL, QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA EDUCAÇÃO ESPECIAL E DO APOIO EDUCATIVO.
O Decreto Legislativo Regional 15/2006/A, de 7 de abril, estabelece o regime jurídico da educação especial e do apoio educativo visando a criação de condições para a adequação do processo educativo aos requisitos das crianças e jovens com necessidades educativas especiais ou com dificuldades na aprendizagem, que impeçam o sucesso educativo.
Do elenco das medidas de educação especial, consagradas no citado diploma, figura a intervenção precoce, que se traduz num conjunto de ações integradas de recolha e tratamento de informação e de prestação direta e apoio clínico, educativo e de reabilitação, centradas na criança e na sua família, com o objetivo de detetar, prevenir e enquadrar eventuais incapacidades ou o risco de um atraso grave no desenvolvimento.
A intervenção precoce, na Região Autónoma dos Açores, destina-se às crianças desde a deteção das limitações ou incapacidades, ou dos fatores de risco, até à idade de ingresso na educação pré-escolar.
A nível nacional, no âmbito do Sistema Nacional de Intervenção Precoce na Infância, adiante designado por SNIPI, que foi criado pelo Decreto-Lei 281/2009, de 6 de outubro, e que consiste num conjunto organizado de entidades institucionais e de natureza familiar, com vista a garantir condições de desenvolvimento das crianças com funções ou estruturas do corpo que limitam o crescimento pessoal, social e a sua participação nas atividades típicas para a idade, bem como das crianças com risco grave de atraso no desenvolvimento, estão abrangidas crianças entre os zero e os seis anos, com alterações nas funções ou estruturas do corpo que limitam a participação nas atividades típicas para a respetiva idade e contexto social ou com risco grave de atraso de desenvolvimento, bem como as suas famílias.
Segundo a Lei de Bases do Sistema Educativo, Lei 46/86, de 14 de outubro, na sua atual redação, a educação pré-escolar destina-se às crianças com idades compreendidas entre os três anos e a idade de ingresso no ensino básico, seis anos.
Deste modo, torna-se exigível o alargamento da intervenção precoce às crianças até aos seis anos, inclusive, na Região Autónoma dos Açores, tal como sucede a nível nacional, contribuindo assim de forma mais eficaz para potenciar o desenvolvimento das crianças.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Decreto Legislativo Regional 15/2006/A, de 7 de abril
O artigo 25.º do Decreto Legislativo Regional 15/2006/A, de 7 de abril, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 25.º
[...]
1 - [...].
2 - A intervenção precoce destina-se às crianças desde a deteção das limitações ou incapacidades, ou dos fatores de risco até à idade de ingresso, consoante os casos, no pré-escolar ou na escolaridade obrigatória, devendo contribuir de forma eficaz para potenciar o desenvolvimento da criança.
3 - A intervenção precoce é executada em regime de apoio domiciliário ou integrada no plano de atividades da creche, jardim de infância ou estabelecimento similar que a criança frequente.
4 - A intervenção precoce terá ainda lugar nas situações em que os estabelecimentos frequentados pela criança em causa, até ao ingresso na escolaridade obrigatória, não disponham de equipas de apoio adequadas.»
Artigo 2.º
Norma revogatória
O presente diploma revoga os n.os 2 e 3 do artigo 1.º da Portaria 89/2012, de 17 de agosto.
Artigo 3.º
Republicação
O Decreto Legislativo Regional 15/2006/A, de 7 de abril, é devidamente republicado em anexo ao presente diploma, que dele é parte integrante, com a alteração ora introduzida.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 17 de abril de 2015.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís.
Assinado em Angra do Heroísmo em 26 de maio de 2015.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
ANEXO
Republicação do Decreto Legislativo Regional 15/2006/A, de 7 de abril
Regime jurídico da educação especial e do apoio educativo
CAPÍTULO I
Disposições gerais
SECÇÃO I
Objeto, âmbito e conceitos
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma estabelece o regime jurídico da educação especial e do apoio educativo visando a criação de condições para a adequação do processo educativo aos requisitos das crianças e jovens com necessidades educativas especiais ou com dificuldades na aprendizagem, que impeçam o sucesso educativo.
Artigo 2.º
Âmbito
O presente diploma aplica-se às crianças e jovens que frequentam as creches, a educação pré-escolar e os ensinos básico e secundário ou que, de acordo com a lei, estejam em idade de os frequentar, no ensino público, particular, cooperativo ou solidário.
Artigo 3.º
Conceitos
Para os efeitos do presente diploma entende-se por:
a) «Ajuda técnica» o dispositivo que se destina a compensar a incapacidade ou a atenuar as suas consequências, bem como a permitir o exercício das atividades quotidianas e a participação na vida escolar, profissional e social;
b) «Deficiência» a anomalia ou perda de uma estrutura corporal ou de uma função fisiológica, incluindo as funções mentais, referenciando, estritamente, um desvio significativo em relação à norma estatística estabelecida;
c) «Desporto adaptado» a atividade desportiva cuja estrutura, técnicas e quadro competitivo foram adaptados para permitir a sua prática por jogadores com determinado tipo de incapacidade;
d) «Empowerment» o processo através do qual os indivíduos adquirem as capacidades e os conhecimentos sobre si mesmos e sobre o ambiente que os rodeia, permitindo-lhes aumentar a autoconfiança e a capacidade de exercer controlo sobre o meio social de modo a produzir as mudanças que eles próprios desejam;
e) «Incapacidade» a limitação decorrente de fatores endógenos, que pode ser agravada por fatores ambientais, resultante de perda ou anomalia, congénita ou adquirida, ao nível das funções que se pode refletir na componente orgânica ou na relação social do indivíduo;
f) «Necessidades educativas especiais» as necessidades permanentes que decorrem de limitações ou incapacidades que se manifestam de modo sistemático em crianças e jovens quando comparados a outros na mesma faixa etária e que são inerentes ao processo individual de aprendizagem e de participação na vivência escolar, familiar e comunitária;
g) «Sobredotado» a criança ou jovem que revele excecionais capacidades de aprendizagem e adequado grau de maturidade que permita uma progressão académica acelerada;
h) «Vida pós-escolar» a continuidade do percurso de vida do jovem com necessidades educativas especiais após a idade limite de conclusão da escolaridade mínima obrigatória, podendo o mesmo ser concretizado em contexto profissionalizante, ocupacional ou outro.
SECÇÃO II
Princípios e objetivos
Artigo 4.º
Princípios orientadores
1 - O sistema educativo regional subordina-se ao princípio da escola inclusiva, o qual estabelece que as crianças e jovens com necessidades educativas especiais, incluindo as portadoras de incapacidades permanentes, acedem a escolas regulares, que a elas se devem adequar.
2 - A educação especial e o apoio educativo subordinam-se aos seguintes princípios orientadores:
a) A educação como direito fundamental - cada criança deve ter a oportunidade de atingir e manter um nível aceitável de aprendizagem;
b) Educação para todos - cada criança tem características, interesses, capacidades e necessidades de aprendizagem que lhe são próprias;
c) Igualdade de oportunidades - o sistema educativo bem como o meio envolvente a este devem tornar-se acessíveis a todos, implicando sempre que se revelem necessárias medidas de discriminação positiva destinadas às pessoas com incapacidades permanentes;
d) Adequação do sistema educativo - o sistema de educação deve ser planeado e os programas educativos implementados tendo em vista a diversidade das características e as necessidades das crianças e jovens;
e) Adequação das escolas regulares - as crianças e os jovens com necessidades educativas especiais devem estar inseridos em escolas regulares, que a eles se devem adequar através duma pedagogia centrada no aluno, capaz de ir ao encontro das suas necessidades;
f) Educação inclusiva - as escolas regulares seguindo o princípio educativo da inclusão devem promover formas eficazes de combate à discriminação, criando comunidades abertas e solidárias, capazes de construir uma sociedade que promova a educação para todos;
g) Promoção da eficiência - as escolas inclusivas devem proporcionar uma educação adequada às crianças e promover a eficiência, numa relação ótima entre o custo e a qualidade de todo o sistema educativo.
Artigo 5.º
Princípio da escola inclusiva
1 - As unidades orgânicas do sistema educativo regional concretizam o princípio da escola inclusiva, servindo todas as crianças e jovens e não os excluindo com base nas suas incapacidades, nas dificuldades de aprendizagem ou nas necessidades educativas específicas que apresentem.
2 - A educação especial e o apoio educativo fazem parte integrante da estrutura das redes de ensino regular e profissional, sendo atribuição das unidades orgânicas e dos estabelecimentos de ensino particular, cooperativo e solidário que, em cada localidade, ministrem a educação pré-escolar e os ensinos básico, secundário e profissional.
3 - O princípio da escola inclusiva está consagrado na Declaração adotada em Salamanca, em 10 de junho de 1994, aquando do encerramento da Conferência Mundial sobre as Necessidades Educativas Especiais.
Artigo 6.º
Princípio da não discriminação
1 - As unidades orgânicas do sistema educativo regional, os estabelecimentos do ensino particular com paralelismo pedagógico e as creches, infantários, jardins de infância e escolas profissionais que direta ou indiretamente sejam cofinanciados pela administração regional autónoma não podem rejeitar a matrícula ou inscrição de qualquer criança ou jovem com base na sua incapacidade ou nas necessidades educativas especiais que apresente.
2 - As crianças e jovens com necessidades educativas especiais gozam de prioridade na matrícula, tendo o direito, nos termos do presente diploma, a frequentar a creche, o jardim de infância ou a escola nos mesmos termos das restantes crianças e jovens.
3 - As crianças com necessidades educativas especiais com idade inferior a cinco anos têm prioridade na frequência das creches e das instituições que ministrem a educação pré-escolar.
4 - Excetuam-se do disposto no n.º 1 os jovens cujas incapacidades sejam comprovadamente incompatíveis com o perfil profissional de saída do curso que o jovem pretenda frequentar e como tal sejam aceites pelo diretor regional competente em matéria de formação profissional, ouvidos os serviços da administração regional autónoma competentes em matéria de trabalho.
Artigo 7.º
Princípio da adequação
1 - As crianças e os jovens com necessidades educativas especiais têm direito ao reconhecimento da sua singularidade e à oferta de respostas educativas adequadas, incluindo medidas e recursos educativos especiais.
2 - A adaptação do processo de ensino e aprendizagem às necessidades de cada criança ou jovem pode pressupor objetivos, currículos, programas, opções pedagógicas e didáticas, bem como regras e critérios de avaliação das aprendizagens adequados à especificidade de cada criança ou jovem.
3 - Quando o número de crianças e jovens o justifique, devem ser criadas unidades de apoio e educação de cegos, surdos e autistas.
4 - A criação e o funcionamento das unidades de apoio a que se refere o número anterior seguem as orientações inscritas no Regulamento de Gestão e Administração Pedagógica de Alunos.
Artigo 8.º
Princípio da participação dos pais e encarregados de educação
1 - Os pais ou encarregados de educação têm o direito e o dever de participar ativamente, exercendo o poder paternal nos termos da lei, em tudo o que se relacione com a educação especial e os apoios educativos de que os seus educandos devam usufruir, para tal acedendo a toda a informação relativa ao processo educativo destes.
2 - Quando, comprovadamente, os pais ou encarregados de educação não exerçam o seu direito de participação, cabe à escola desencadear as respostas educativas adequadas em função das necessidades educativas especiais detetadas.
3 - Quando os pais ou encarregados de educação não concordem com as medidas educativas propostas pela escola, podem recorrer, mediante documento escrito, no qual fundamentem a sua posição, devendo este ser remetido à direção regional competente em matéria de educação.
Artigo 9.º
Princípio da confidencialidade da informação
1 - Toda a informação resultante da intervenção técnica e educativa está sujeita aos limites constitucionais e legais, em especial os relativos à reserva da intimidade da vida privada e familiar e ao tratamento automatizado, conexão, transmissão, utilização e proteção de dados pessoais, sendo garantida a sua confidencialidade.
2 - Estão vinculados ao dever de sigilo os membros da comunidade educativa que tenham acesso à informação referida no número anterior.
Artigo 10.º
Objetivos da educação especial e do apoio educativo
Para concretizar os princípios atrás estabelecidos cabe à administração regional autónoma:
a) Promover a qualidade global da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, nomeadamente através da realização da modalidade de educação especial e do apoio educativo;
b) Conceder prioridade, através de medidas políticas e orçamentais, ao desenvolvimento do sistema educativo regional de modo a nele incluir todas as crianças e jovens, independentemente das diferenças ou dificuldades individuais;
c) Adotar como orientação o princípio da escola inclusiva, admitindo todas as crianças nas escolas regulares, exceto quando houver razões imperativas que obriguem a proceder de outro modo;
d) Desenvolver projetos e encorajar o intercâmbio com sistemas educativos que concretizem o princípio da escola inclusiva;
e) Estabelecer mecanismos de planeamento, supervisão e avaliação educacional para as crianças e os jovens com necessidades educativas especiais, de modo descentralizado e participativo;
f) Encorajar e facilitar a participação dos pais, da comunidade e do movimento associativo vocacionado para a defesa dos direitos dos cidadãos portadores de deficiência no planeamento e na tomada de decisões sobre os serviços na área das necessidades educativas especiais;
g) Investir na identificação e nas estratégias de intervenção precoce, assim como na transição para a vida ativa;
h) Garantir que, no contexto de uma mudança sistémica, os programas de formação de professores incluam respostas às necessidades educativas especiais com vista à concretização do princípio da escola inclusiva;
i) Valorizar a vivência da multiculturalidade;
j) Promover a saúde e prevenir os comportamentos de risco e a exclusão social;
l) Valorizar e melhorar de forma permanente o ambiente educativo.
CAPÍTULO II
Educação especial
SECÇÃO I
Âmbito
Artigo 11.º
Natureza e objetivos
1 - A educação especial é uma modalidade de educação e ensino destinada a crianças e jovens com necessidades educativas especiais de carácter permanente, organiza-se segundo modelos diversificados de integração, garantindo a utilização de ambientes o menos restritivos possível e concretiza-se pelo regime educativo especial.
2 - A educação especial visa a integração educativa e social, a autonomia, em todos os níveis em que possa ocorrer, a estabilidade emocional, bem como a promoção da igualdade de oportunidades e a preparação para uma adequada formação profissionalizante e integração na vida pós-escolar.
3 - Constitui igualmente educação especial o ensino que implique o recurso à língua gestual, ao braille ou a um conjunto de apoios e complementos educativos, nomeadamente nas áreas da terapia da fala ou ocupacional, fisioterapia, do treino da visão, da orientação e mobilidade, da atividade motora adaptada, da psicomotricidade, dos sistemas aumentativos de comunicação, de forma a promover a autonomia e o desenvolvimento pessoal, social e das competências sociocognitivas das crianças e jovens.
SECÇÃO II
Regime educativo especial
Artigo 12.º
Definição e aplicação
1 - O regime educativo especial consiste no conjunto de respostas educativas destinadas a suprir as necessidades educativas especiais das crianças e jovens, aproximando as condições de frequência destes alunos às dos alunos do regime educativo comum.
2 - Nas unidades orgânicas do sistema educativo regional, o regime educativo especial aplica-se mediante a aprovação pelo presidente do conselho executivo do projeto educativo individual.
3 - O regime educativo especial formaliza-se, de acordo com as necessidades de cada criança ou jovem, no âmbito de grupos ou turmas do ensino regular, bem como em unidades especializadas integradas nas unidades orgânicas do sistema educativo regional.
Artigo 13.º
Processo
1 - Sempre que numa escola ou grupo de escolas limítrofes o número de alunos com necessidades educativas especiais semelhantes o justificar, de acordo com os projetos educativos individuais aprovados, são criadas turmas com projetos curriculares adaptados às necessidades específicas destes alunos, nos termos que estiverem regulamentados para a modalidade e nível de ensino.
2 - A frequência de uma turma com projeto curricular adaptado não impede a transição para uma turma do regime educativo comum no ano ou ciclo subsequente, conforme estipula o artigo 23.º do presente diploma.
3 - A elaboração e aplicação dos projetos curriculares adaptados rege-se pelo estabelecido no regulamento aplicável à modalidade de ensino seguida.
SECÇÃO III
Sinalização e avaliação
Artigo 14.º
Sinalização
1 - A educação especial pressupõe o despiste das crianças e jovens que dela carecem, o mais precocemente possível, detetando os fatores de risco associados às limitações ou incapacidades.
2 - A sinalização incide, igualmente, sobre crianças e jovens sobredotados, no sentido de identificar as suas excecionais aptidões e capacidades de aprendizagem.
Artigo 15.º
Iniciativa da sinalização
A sinalização efetua-se por iniciativa dos pais ou encarregados de educação, do conselho executivo da unidade orgânica frequentada pelo aluno, dos docentes ou outros técnicos que mantenham contacto profissional com a criança ou jovem ou que tenham conhecimento, ainda que oficioso, da eventual existência de necessidades educativas especiais.
Artigo 16.º
Avaliação
1 - Uma vez solicitada a integração no regime educativo especial, compete ao conselho executivo desencadear os seguintes procedimentos:
a) Mandar elaborar, pelo serviço de psicologia e orientação, um relatório técnico-pedagógico, com os contributos dos restantes intervenientes no processo, onde sejam identificadas as razões que determinam as necessidades educativas especiais do aluno e a sua tipologia;
b) Solicitar ao núcleo de educação especial a determinação das medidas educativas e de adaptação curricular de que o aluno deva beneficiar;
c) Entregar ao encarregado de educação cópia do relatório, solicitando a sua análise e anuência, exceto nas situações previstas no n.º 2 do artigo 8.º do presente diploma;
d) Homologar o relatório e determinar as suas implicações.
2 - Para a elaboração do relatório a que se refere o número anterior pode a unidade orgânica, quando tal se mostre necessário, requisitar os serviços técnicos adequados, verificada a indisponibilidade no âmbito do sistema educativo regional.
3 - Do relatório técnico constarão a caracterização do regime educativo especial e as adaptações curriculares de que o aluno deva beneficiar.
4 - O relatório referido no número anterior serve de base à elaboração do projeto educativo individual.
5 - O relatório a que se referem os números anteriores é parte integrante do processo individual do aluno.
6 - A avaliação conclui-se com a aprovação pelo presidente do conselho executivo da unidade orgânica do projeto educativo individual.
7 - Quando o presidente do conselho executivo decida pela não aprovação, deve exarar despacho justificativo da decisão, podendo reenviá-lo à entidade que o tenha elaborado com o intuito de obter uma melhor justificação ou enquadramento.
Artigo 17.º
Serviço docente na sinalização e na avaliação
1 - O serviço docente relativo a processos de sinalização e de avaliação assume carácter de urgência, devendo concluir-se no mais curto período de tempo, dando preferência à sua execução sobre toda a atividade docente e não docente, exceto a letiva.
2 - O serviço de sinalização e de avaliação é de aceitação obrigatória e quando realizado por um docente é sempre integrado na componente não letiva do seu horário de trabalho.
SECÇÃO IV
Projeto educativo individual
Artigo 18.º
Definição
1 - O projeto educativo individual é o documento que fixa e fundamenta as respostas educativas e respetivas formas de avaliação a aplicar à criança ou ao jovem.
2 - O projeto educativo individual documenta a avaliação realizada, baseada em toda a informação constante do processo individual do aluno, assente em observações diretas, bem como em informações complementares, disponibilizadas pelos participantes no processo de avaliação, nomeadamente pelo psicólogo, pelo professor titular, pelo pai ou encarregado de educação.
3 - Uma vez elaborado, o projeto educativo individual integra o processo individual do aluno.
Artigo 19.º
Modelo
1 - O modelo de projeto educativo individual é aprovado por deliberação do conselho pedagógico da unidade orgânica e dele constam os dados do processo individual do aluno, nomeadamente a sua identificação e a sua história escolar e pessoal relevante, bem como as conclusões do relatório de avaliação e uma proposta de respostas educativas a aplicar.
2 - O modelo do projeto educativo individual integra os indicadores de funcionalidade, das potencialidades e níveis de aquisições e dificuldades do aluno, obtidos por referência à Classificação Internacional da Funcionalidade, Incapacidade e Saúde, da Organização Mundial de Saúde, em termos que permitam identificar o perfil concreto de funcionalidade.
3 - O modelo do projeto educativo individual é aprovado por deliberação do conselho pedagógico da unidade orgânica e dele devem, no mínimo, constar:
a) A identificação do aluno;
b) O resumo da história escolar e outros antecedentes relevantes;
c) A caracterização dos indicadores de funcionalidade, das potencialidades e do nível de aquisições e dificuldades do aluno;
d) Os fatores ambientais que funcionam como facilitadores ou como barreiras à participação e à aprendizagem;
e) As respostas educativas a aplicar;
f) O sistema de avaliação das medidas a aplicar;
g) A data e a assinatura dos participantes na sua elaboração e dos responsáveis das medidas a aplicar.
Artigo 20.º
Elaboração
1 - Na educação pré-escolar e no 1.º ciclo do ensino básico, o projeto educativo individual resultante é elaborado, obrigatória e conjuntamente, pelo docente a quem esteja atribuída a turma, pelo psicólogo e pelo núcleo de educação especial, sendo submetido à aprovação do conselho pedagógico e homologado pelo conselho executivo.
2 - Nos restantes ciclos do ensino básico, no ensino secundário e em todas as modalidades de ensino não sujeitas a monodocência, o projeto educativo individual resultante é elaborado pelo diretor de turma ou professor tutor, pelo psicólogo e pelo núcleo de educação especial, sendo submetido à aprovação do conselho pedagógico e homologado pelo conselho executivo.
Artigo 21.º
Coordenação
1 - Cada projeto educativo individual é coordenado por um docente ao qual cabe a coordenação dos recursos humanos ou materiais disponibilizados para a sua realização.
2 - O coordenador do projeto educativo individual a que se refere o número anterior é o diretor da turma, o professor do 1.º ciclo ou o educador a quem esteja atribuída a turma ou grupo onde o aluno se integre, exceto quando seja nomeado um professor tutor, nos termos legalmente fixados para tal.
3 - Uma vez aprovado o projeto educativo individual, compete ao seu coordenador assumir as funções de interlocutor junto do encarregado de educação e das estruturas de orientação educativa ou dos serviços especializados de apoio educativo para efeitos da sua implementação ou revisão.
4 - Nos períodos em que se processa a avaliação sumativa interna na escola, o coordenador deve entregar ao encarregado de educação um documento de avaliação trimestral, dando conta da aplicação do projeto educativo individual.
5 - A aplicação do projeto educativo individual carece de autorização expressa do encarregado de educação, exceto nas situações previstas no n.º 2 do artigo 8.º do presente diploma.
Artigo 22.º
Prazos de aplicação
1 - O despiste dos alunos com necessidades educativas especiais e a elaboração do projeto educativo individual necessário decorre, preferencialmente, durante o 1.º trimestre do ano letivo, exceto nos casos em que o aluno já tenha beneficiado de projeto educativo individual no ano letivo anterior.
2 - O projeto educativo individual constitui o único documento válido para efeitos de distribuição de serviço docente e não docente, constituição de turmas e produção de elementos estatísticos, não sendo permitida a aplicação de quaisquer das respostas do regime educativo especial sem a sua existência.
3 - Excetuam-se do disposto do número anterior as situações que resultem da necessidade urgente de integração transitória de alunos ainda não avaliados, as quais, em caso algum, se podem prolongar por períodos superiores a sessenta dias.
Artigo 23.º
Acompanhamento
1 - O projeto educativo individual pode ser revisto a qualquer momento, sendo obrigatoriamente revisto no fim de cada ciclo de escolaridade ou quando tenham decorrido três anos escolares após a sua aprovação.
2 - A avaliação da aplicação das respostas educativas deve assumir carácter de permanência, sendo obrigatória pelo menos em cada um dos momentos de avaliação sumativa interna da escola.
3 - Os alunos que beneficiem de projeto educativo individual serão objeto de uma avaliação específica a realizar nos termos que estiverem estabelecidos para a modalidade de ensino frequentada.
4 - Dos resultados obtidos por cada aluno na aplicação do regime estabelecido pelo projeto educativo individual será elaborado, no termo do ano letivo, conjuntamente pelo professor a quem a turma tenha sido atribuída ou pelo diretor de turma, pelo psicólogo e pelos elementos do núcleo de educação especial que acompanharam o processo, um relatório circunstanciado, que será aprovado pelo conselho pedagógico.
5 - O relatório aprovado, após reunião com o encarregado de educação da qual será elaborada ata, constitui parte integrante do processo individual do aluno.
6 - O relatório indica se existe interesse na continuação do aluno em regime educativo especial e propõe as alterações consideradas necessárias ao projeto educativo individual.
7 - O relatório referido nos números anteriores, ao qual é anexo o projeto educativo individual, é obrigatoriamente comunicado ao estabelecimento que receba o aluno para prosseguimento de estudos ou como resultado de uma transferência.
Artigo 24.º
Transição para a vida pós-escolar
1 - Sempre que o jovem apresente necessidades educativas especiais que impeçam a aquisição das aprendizagens e das competências inerentes ao regime educativo comum até ao limite etário estabelecido para a escolaridade obrigatória deve a escola contemplar, no seu projeto educativo individual, as ações destinadas a promover a transição para a vida pós-escolar e, quando viável, para o exercício de uma atividade profissional com adequada inserção social, familiar ou numa instituição de carácter ocupacional.
2 - A concretização do previsto no número anterior deve iniciar-se três anos antes da idade limite de escolaridade obrigatória, sem prejuízo do disposto no artigo 23.º do presente diploma.
3 - No sentido de preparar a transição do jovem para a vida ativa, o projeto educativo individual deve promover o empowerment e a aquisição de competências sociais necessárias à inserção familiar e comunitária.
SECÇÃO V
Intervenção precoce
Artigo 25.º
Âmbito
1 - A intervenção precoce traduz-se num conjunto de ações integradas de recolha e tratamento de informação e de prestação direta de apoio clínico, educativo e de reabilitação, centradas na criança e na sua família, com o objetivo de detetar, prevenir e enquadrar eventuais incapacidades ou o risco de um atraso grave no desenvolvimento.
2 - A intervenção precoce destina-se às crianças desde a deteção das limitações ou incapacidades, ou dos fatores de risco até à idade de ingresso, consoante os casos, no pré-escolar ou na escolaridade obrigatória, devendo contribuir de forma eficaz para potenciar o desenvolvimento da criança.
3 - A intervenção precoce é executada em regime de apoio domiciliário ou integrada no plano de atividades da creche, jardim de infância ou estabelecimento similar que a criança frequente.
4 - A intervenção precoce terá ainda lugar nas situações em que os estabelecimentos frequentados pela criança em causa, até ao ingresso na escolaridade obrigatória, não disponham de equipas de apoio adequadas.
Artigo 26.º
Organização
1 - A intervenção precoce, sem prejuízo da colaboração dos sistemas educativo e de ação social, é da responsabilidade das entidades competentes do Serviço Regional de Saúde, E. P. E., contando obrigatoriamente com a colaboração das creches e infantários que integrem crianças com necessidades educativas especiais.
2 - A organização e o funcionamento da intervenção precoce são regulamentados por portaria conjunta dos membros do Governo Regional competentes em matéria de educação e de assuntos sociais.
SECÇÃO VI
Mobilidade entre modalidades de ensino e certificação
Artigo 27.º
Intercomunicabilidade entre modalidades de ensino
1 - É assegurada a plena intercomunicabilidade entre todas as modalidades de ensino regular e profissional e o ensino especial em função das necessidades ou dos progressos atingidos pelos alunos.
2 - A mudança entre modalidades pode ocorrer em qualquer momento do ano letivo, cabendo, quando necessário, ao conselho de núcleo ou de turma determinar o ano de escolaridade em que o aluno deva ser inscrito.
3 - Pode ser proposta pelo conselho executivo, ouvido o serviço de psicologia e orientação e o núcleo de educação especial, a transferência de um aluno com necessidades educativas especiais para um estabelecimento de ensino diferente daquele que frequenta, em virtude destas serem melhor satisfeitas por aquele, sendo nestes casos assegurado o transporte.
4 - Nos casos referidos no número anterior, a proposta devidamente fundamentada é submetida a decisão do diretor regional da Educação, não podendo, quando implique um circuito de transporte escolar próprio, ser posta em execução sem a sua autorização escrita.
Artigo 28.º
Certificação
1 - Os instrumentos de certificação da escolaridade devem adequar-se às necessidades específicas dos alunos que tenham percursos escolares total ou parcialmente integrados no regime educativo especial.
2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, os instrumentos comuns de certificação devem identificar as adequações curriculares que concretamente tenham sido aplicadas.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as normas de emissão e os formulários a utilizar são os que estejam legalmente fixados para o sistema educativo regional.
Artigo 29.º
Certificado de cumprimento da escolaridade obrigatória
1 - Pode requerer a emissão de certificado de conclusão da escolaridade obrigatória em regime de educação especial quem reúna, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Tenha perfeito a idade limite de escolaridade obrigatória;
b) Tenha estado inscrito no regime educativo especial durante, pelo menos, os últimos três anos do seu percurso escolar;
c) Tenha frequentado com assiduidade o número de anos letivos legalmente fixados para conclusão da escolaridade obrigatória.
2 - O certificado de conclusão da escolaridade obrigatória em regime de educação especial, emitido nos termos do artigo anterior, releva para todos os efeitos legais, exceto para fins de certificação de competências e prosseguimento de estudos.
3 - Os detentores do certificado referido no número anterior não podem ser preteridos no acesso à formação profissional e ao emprego, incluindo o emprego público, com base exclusiva na não conclusão da escolaridade obrigatória.
CAPÍTULO III
Apoio educativo
Artigo 30.º
Definição
1 - O apoio educativo traduz-se na disponibilização de um conjunto de estratégias e atividades de apoio, de carácter pedagógico e didático, organizadas de forma integrada, para complemento e adequação do processo de ensino e aprendizagem.
2 - O apoio educativo enquadra-se no projeto educativo da escola e visa contribuir para o aumento do sucesso educativo dos alunos através da melhoria da aquisição de conhecimentos e competências e o desenvolvimento das capacidades, atitudes e valores consagrados nos currículos aplicáveis.
Artigo 31.º
Medidas de apoio educativo
1 - As medidas de apoio educativo traduzem-se em atuações de diferenciação, individualmente ou em grupos de crianças ou jovens, dentro do grupo ou da sala de aula, nomeadamente o apoio de um segundo professor e a utilização de materiais didáticos adequados ou em sessões de apoio suplementar fora do grupo ou da sala de aula.
2 - As medidas de apoio educativo ficam registadas no processo individual da criança ou do jovem que delas beneficie, sempre que as mesmas tenham implicações curriculares ou no processo de avaliação.
Artigo 32.º
Apoio educativo e integração social
1 - O apoio educativo visa, ainda, a orientação educativa, a deteção, o enquadramento e a prevenção de comportamentos de risco educativo e de exclusão social.
2 - As aulas de substituição, sessões de estudo acompanhado ou estratégias similares enquadram-se no apoio educativo de carácter pontual por minorarem as consequências das faltas e impedimentos do pessoal docente no regular funcionamento das escolas, evitando, nomeadamente, o abandono e o absentismo escolares.
Artigo 33.º
Destinatários do apoio educativo
1 - O apoio educativo destina-se prioritariamente às crianças ou jovens com graves dificuldades de aprendizagem.
2 - Consideram-se dificuldades na aprendizagem os constrangimentos ao processo de ensino e aprendizagem, que podem ser de carácter temporário, os quais podem ser ultrapassados através de medidas de apoio educativo.
3 - Na afetação de recursos no âmbito dos programas de apoio educativo é sempre dada prioridade aos alunos que estejam em risco de abandono escolar sem ter cumprido a escolaridade obrigatória.
4 - A necessidade de apoio educativo pode ser desencadeada no âmbito do processo de sinalização e avaliação ou autonomamente, cabendo ao órgão executivo a sua determinação.
Artigo 34.º
Alunos cuja língua materna não seja a portuguesa
1 - O apoio educativo assegura, ainda, as condições essenciais para o desenvolvimento com sucesso do ensino e aprendizagem e para a integração na comunidade escolar das crianças e jovens cuja língua materna não seja a portuguesa, quando estes manifestem dificuldades no acompanhamento dos programas educativos.
2 - Consideram-se língua materna todas as línguas faladas, que não o português, bem como a língua gestual dos surdos.
3 - A unidade orgânica pode providenciar o apoio de um docente bilingue, de língua gestual ou de um técnico especializado em braille.
CAPÍTULO IV
Recursos humanos e materiais
SECÇÃO I
Recursos humanos
Artigo 35.º
Serviço docente
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o apoio no âmbito da educação especial é prestado, sempre que as necessidades da criança ou jovem o imponham, por docentes com formação específica em educação especial ou por outros com formação geral adequada.
2 - Quando considerado adequado, particularmente quando não estejam envolvidas aprendizagens de natureza académica, o apoio pode ainda ser assegurado por técnicos com formação profissional adequada.
3 - O apoio educativo deve ser assegurado, sempre que necessário, por docentes de apoio com formação específica, nomeadamente em língua gestual ou braille, ou formação geral adequada.
4 - Os quadros das unidades orgânicas devem, nos termos aplicáveis ao restante pessoal docente, ser dotados dos necessários lugares.
Artigo 36.º
Serviço não docente
1 - As atividades de serviço não docente, no âmbito da educação especial, nomeadamente de terapia da fala, terapia ocupacional, psicologia, treino da visão, orientação e mobilidade são desempenhadas por pessoal não docente com formação profissional adequada.
2 - Quando a unidade orgânica não disponha nos seus quadros dos recursos humanos necessários à execução de tarefas incluídas no disposto no número anterior pode recorrer à aquisição desses serviços, nos termos legal e regulamentarmente fixados.
3 - Considera-se ainda serviço não docente aquele que é prestado pelo pessoal de apoio educativo nas tarefas de vida diária, nomeadamente na alimentação, na higiene pessoal e na mobilidade, entre outras.
SECÇÃO II
Instalações, equipamentos e materiais pedagógicos
Artigo 37.º
Instalações
1 - Os espaços físicos dos estabelecimentos de educação e de ensino, incluindo os acessos aos mesmos, devem ser adaptados de forma a garantir que todas as crianças e jovens, independentemente das necessidades educativas especiais que tenham, deles possam usufruir integralmente.
2 - Os estabelecimentos de educação e de ensino devem possuir um espaço sanitário, designado por fraldário, que permita a higiene de crianças e jovens em condições de dignidade.
3 - As adaptações referidas nos números anteriores consistem, nomeadamente, na eliminação progressiva de barreiras arquitetónicas, na utilização de mobiliário especial ou de equipamentos especiais e na disponibilização, entre outras, de ajudas técnicas nos domínios da comunicação, da motricidade, da alimentação e da higiene.
Artigo 38.º
Material didático e de apoio pedagógico
1 - O material didático, incluindo os manuais escolares e os de apoio pedagógico, deve ser adaptado e disponibilizado pela escola, no respeito pelo princípio da adequação, de forma a garantir a igualdade de oportunidades e a qualidade da educação.
2 - São considerados material didático e de apoio pedagógico adaptado, os manuais escolares e outros textos em braille, em caracteres ampliados, em suporte áudio ou em língua gestual portuguesa, os sistemas aumentativos de comunicação e as tecnologias de apoio, incluindo o equipamento informático e o software educativo.
3 - São também consideradas como materiais didáticos as ajudas técnicas estritamente necessárias à participação do aluno nas atividades letivas e na vida escolar.
4 - O material didático e de apoio pedagógico referido nos números anteriores é objeto de comparticipação no âmbito do que estiver regulamentado para o funcionamento da ação social escolar.
SECÇÃO III
Cooperação e parceria
Artigo 39.º
Cooperação
1 - Cada unidade orgânica assegura, obrigatoriamente, a elaboração e a realização do projeto educativo individual das crianças e jovens em situação de internamento em valências educativas que frequentem estabelecimentos de ensino particular ou cooperativo, incluindo os dependentes de instituições particulares de solidariedade social, que se situem no respetivo território educativo e não disponham de adequados recursos próprios.
2 - O apoio aos alunos em situação de internamento hospitalar prolongado ou em convalescença no domicílio é prestado pela unidade orgânica do sistema educativo em que a criança ou jovem esteja matriculado, devendo esta, quando necessário, solicitar a colaboração da unidade orgânica em cujo território se situe a instituição de internamento.
Artigo 40.º
Parcerias
As unidades orgânicas do sistema educativo podem, isolada ou conjuntamente, formar parcerias com instituições públicas, particulares de solidariedade social ou outras, visando qualquer dos seguintes objetivos:
a) A execução de respostas educativas inseridas no âmbito da educação especial e do apoio educativo;
b) A realização de programas específicos de atividades físicas;
c) A prática de desporto adaptado;
d) A transição para a vida pós-escolar, nomeadamente a preparação para integração em centros de atividades ocupacionais ou de apoio à transição para a vida ativa;
e) A profissionalização e o empowerment;
f) A realização de atividades extraescolares, como a hipoterapia, musicoterapia, talassoterapia ou outras;
g) O funcionamento de centros de atividades de tempo livre, adaptado, e outras modalidades de carácter ocupacional;
h) Outras ações que se mostrem necessárias ao bom desenvolvimento dos programas de educação especial e apoio educativo.
CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 41.º
Não cumprimento do princípio da não discriminação
Decorridos dez dias após advertência escrita por parte do departamento da administração regional autónoma competente em matéria de educação, o reiterado incumprimento do disposto no artigo 6.º implica:
a) Nas escolas integradas na rede pública, o início de procedimento disciplinar;
b) Nas escolas integradas no ensino particular, cooperativo e solidário, a retirada do paralelismo pedagógico e a cessação do cofinanciamento, qualquer que seja a sua natureza, por parte da administração regional autónoma e seus organismos e serviços dependentes.
Artigo 42.º
Regulamentação
1 - Por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de educação podem ser criados programas específicos de escolarização, incluindo programas com carácter profissionalizante, destinados a alunos com necessidades educativas especiais e dificuldades na aprendizagem.
2 - Podem, ainda, nos termos da regulamentação aplicável, ser criados programas ocupacionais no âmbito do mercado social de emprego, destinados especificamente a coadjuvar as atividades de educação especial e apoio educativo.
Artigo 43.º
Disposições transitórias
1 - Enquanto não for dado cumprimento ao disposto no artigo anterior, mantém-se em vigor a Portaria 66/99, de 19 de agosto.
2 - Até que seja regulamentado o disposto no n.º 3 do artigo 38.º é mantido em aplicação o regime de bolsas ocupacionais criado pelo n.º 6 da Resolução 121/99, de 22 de julho.
Artigo 44.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional 15/2001/A, de 4 de agosto;
b) A Resolução 121/99, de 22 de julho;
c) Os artigos 7.º, 41.º, 42.º, 43.º e 46.º da Portaria 41/2005, de 27 de maio.