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Portaria 293/2013, de 26 de Setembro

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Sumário

Alarga o Programa de Apoio e Qualificação do Sistema Nacional de Intervenção Precoce na Infância (Programa de Apoio e Qualificação SNIPI) e aprova o respetivo Regulamento.

Texto do documento

Portaria 293/2013

de 26 de setembro

O Decreto-Lei 281/2009, de 6 de outubro, atualmente em vigor, vem garantir a resposta às necessidades identificadas, criando o Sistema Nacional de Intervenção Precoce na Infância (SNIPI), que funciona através da atuação coordenada dos Ministérios da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, da Educação e Ciência e da Saúde, conjuntamente com o envolvimento das famílias e da comunidade.

Tem a missão de garantir a Intervenção Precoce na Infância (IPI), entendendo-se como um conjunto de medidas de apoio integrado centrado na criança e na família, incluindo ações de natureza preventiva e reabilitativa, no âmbito da educação, da saúde e da ação social.

O reconhecimento do impacto importante que as experiências e oportunidades oferecidas às crianças nos primeiros anos de vida têm no desenvolvimento do indivíduo e, por sua vez, do papel preponderante que as características da família, os padrões de interação família-criança, e os recursos e suportes (formais e informais) da família, têm direta e indiretamente no desenvolvimento da criança, é aquilo que fundamenta e caracteriza a perspetiva atual da IPI como uma abordagem centrada na família. Têm sido demonstrados os seus efeitos positivos, não só a curto e médio prazo, mas também a longo prazo, nomeadamente, na prevenção do insucesso e abandono escolar, no recurso a estruturas de ensino especial.

Importa pois empreender, de uma forma planeada e integrada, esforços transversais intersetorialmente que levem à coordenação e rentabilização de meios e recursos, à diminuição de assimetrias existentes, à maior cobertura e deteção mais precoce das crianças, bem como à melhor qualidade das respostas e adequação às necessidades multidimensionais das crianças e das famílias.

O desenvolvimento do SNIPI tem implícito que os serviços de IPI devem responder às necessidades das crianças elegíveis e suas famílias, focalizando nestas a sua intervenção com o envolvimento concertado dos serviços da saúde, da educação e da segurança social, bem como da sociedade civil organizada, partilhando responsabilidades, garantindo assim uma coordenação adequada ao nível dos procedimentos e dos recursos humanos, materiais e financeiros, bem como a estabilidade e sustentabilidade dos próprios serviços.

A promoção de respostas nesta área implica uma abordagem integrada, compaginando a mobilização de medidas já existentes com medidas específicas, nomeadamente no alargamento da rede de Equipas Locais de Intervenção, de maneira a permitir a universalidade do Sistema.

Atendendo ao reconhecimento da importância que a intervenção precoce assume na concretização do desenvolvimento das funcionalidades nos diversos domínios no desenvolvimento das capacidades ao nível biopsicossocial, bem como no desenvolvimento do sucesso socioeducativo das crianças com limitações ao nível da atividade e de participação num ou vários domínios de vida, constitui-se objetivo central no domínio da cidadania, inclusão e desenvolvimento social, a implementação do Sistema no seu pleno, com vista à promoção de respostas integradas que vão ao encontro das necessidades destas crianças e suas famílias.

Assim:

Ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 30.º e no n.º 6 do artigo 31.º da Lei 4/2007, de 16 de janeiro, manda o Governo, pelo Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

Pela presente portaria é alargado o Programa de Apoio e Qualificação do Sistema Nacional de Intervenção Precoce na Infância, adiante designado Programa de Apoio e Qualificação SNIPI.

Artigo 2.º

Finalidade

O Programa SNIPI tem como finalidade contribuir para a promoção da universalidade do acesso aos serviços de intervenção precoce, através do reforço da rede de Equipas Locais de Intervenção (ELI), de forma que todos os casos sejam devidamente identificados e sinalizados tão rapidamente quanto possível.

Artigo 3.º

Âmbito territorial

O Programa SNIPI aplica-se a todo o território nacional continental.

Artigo 4.º

Financiamento

1 - O Programa SNIPI é financiado por fundos estruturais em conformidade com a legislação nacional e comunitária aplicável, designadamente ao Fundo Social Europeu (FSE), e por verbas provenientes dos resultados líquidos da exploração dos jogos sociais, no que se refere às despesas que não são elegíveis no âmbito dos fundos estruturais, nos termos do estabelecido na alínea a) do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 56/2006, de 15 de março.

2 - A dotação orçamental do Programa de Apoio e Qualificação SNIPI é fixada em despacho do membro do Governo responsável pela área da Segurança Social.

3 - A dotação orçamental a que se refere o número anterior inclui os encargos inerentes à gestão do Programa de Apoio e Qualificação SNIPI.

Artigo 5.º

Regulamento

É aprovado o Regulamento do Programa de Apoio e Qualificação SNIPI, que consta em anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Pelo Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, Agostinho Correia Branquinho, Secretário de Estado da Solidariedade e da Segurança Social, em 5 de setembro de 2013.

ANEXO

REGULAMENTO DO PROGRAMA DE APOIO E QUALIFICAÇÃO DO

SISTEMA NACIONAL DE INTERVENÇÃO PRECOCE NA INFÂNCIA

(PAQSNIPI)

TÍTULO I

Aspetos gerais

Norma I

Objeto

O presente regulamento define as condições e as regras para a implementação e execução do Programa de Apoio e Qualificação do SNIPI, bem como os termos do seu financiamento.

Norma II

Projetos de Qualificação de Intervenção Precoce

Os projetos de Qualificação e Intervenção Precoce (PQIP) visam, de forma multissetorial e integrada, promover o reforço da rede de ELI e a qualificação da intervenção no âmbito SNIPI de acordo com o diagnóstico de necessidades aprovado pela Comissão de Coordenação do SNIPI.

Norma III

Caracterização dos PQIP

Os projetos de PQIP podem ter as seguintes tipologias:

a) Tipologia 1 - Projetos que acompanham entre 30 e 59 crianças;

b) Tipologia 2 - Projetos que acompanham entre 60 e 80 crianças;

c) Tipologia 3 - Projetos que acompanham entre 60 e 80 crianças, com mais de 80% dos utentes com taxa de risco 1 segundo os critérios de elegibilidade do SNIPI.

Norma IV

Âmbito geográfico e de intervenção dos projetos

1 - Um PQIP pode ter abrangência infra concelhia, concelhia ou supra concelhia.

2 - Os territórios a abranger pelos PQIP são definidos por despacho do membro do governo responsável pela área da Segurança Social sob proposta da Comissão de Coordenação do SNIPI.

3 - A proposta de territórios referida no ponto anterior deve especificar o número e área técnica dos recursos humanos a alocar, respeitando os requisitos da Norma IX e os limites de financiamento definidos na Norma XVI.

4 - É selecionada apenas uma candidatura por território tendo em conta os âmbitos geográficos definidos no n.º 1.

Norma V

Ações elegíveis

As ações a desenvolver, que se integram no âmbito da promoção da inclusão e da cidadania de crianças entre os 0 e os 6 anos e das respetivas famílias, são:

a) Identificar as crianças e famílias elegíveis para o SNIPI, de acordo com os critérios de elegibilidade aprovados pela Comissão de Coordenação e assegurar os encaminhamentos necessários;

b) Avaliar periodicamente as crianças e famílias que, devido à natureza dos seus fatores de risco e probabilidade de evolução e que embora não estejam ainda a ser alvo de intervenção, poderão vir a necessitar de um Plano Individual de Intervenção Precoce (PIIP);

c) Organizar um processo individual por criança;

d) Elaborar e executar o PIIP, em função do diagnóstico da situação, cuja operacionalização implica:

1. Articular, sempre que se justifique, com as Comissões de Proteção de Crianças e Jovens e com os núcleos de saúde de crianças e jovens em risco ou outras entidades da área da proteção infantil;

2. Assegurar, para cada criança, processos de transição adequados para outros programas, serviços ou contextos educativos;

3. Articular com amas e educadores das creches e estabelecimentos de educação pré-escolar, em que se encontram colocadas as crianças integradas em IPI;

e) Dinamizar ações de sensibilização de pais e qualificação de pessoal das Instituições, com o objetivo de prevenir o risco, junto das amas, creches familiares, creches e estabelecimentos de educação pré-escolar.

Norma VI

Destinatários

São destinatários das ações desenvolvidas no âmbito do presente programa as crianças com idades compreendidas entre os 0 e os 6 anos com alterações nas funções ou estruturas do corpo que limitam a participação nas atividades típicas para a respetiva idade e contexto social ou com risco grave de atraso de desenvolvimento, bem como as suas famílias.

TÍTULO II

Entidades envolvidas no PAQSNIPI e recursos humanos

Norma VII

Entidades beneficiárias do financiamento

1 - As entidades beneficiárias do financiamento podem ser IPSS ou instituições equiparadas e ainda instituições com autorização especial emitida pelo membro do Governo responsável pela área da Segurança Social por analogia com o disposto na norma XXXIV do despacho normativo 75/92, de 20 de maio.

2 - Compete à entidade beneficiária, designadamente:

a) Dinamizar e coordenar a execução do plano de ação previsto na Norma XII e correspondente orçamento;

b) Desenvolver a totalidade ou parte das ações previstas na Norma V;

c) Receber diretamente o financiamento por parte do ISS, IP;

d) Enquadrar e proceder à contratação do coordenador técnico do PAQNIPI e outros recursos humanos de apoio ao coordenador;

e) Organizar e manter atualizados os processos contabilísticos e o dossier técnico do PAQSNIPI;

f) Garantir a organização e a produção documental necessária à interlocução com o ISS, IP em todos os domínios previstos no presente Regulamento, designadamente, pedidos de pagamento e relatórios de execução e final.

3 - As entidades beneficiárias do financiamento devem reunir, desde a data da sua designação, os seguintes requisitos:

a) Encontrarem-se regularmente constituídas e devidamente registadas na Direção-Geral da Segurança Social;

b) Possuírem contabilidade organizada, elaborada por um técnico oficial de contas (TOC);

c) Terem a situação regularizada perante a segurança social e administração tributária e aduaneira;

d) Declararem que possuem capacidade de coordenação técnica, administrativa e financeira para desenvolver as ações PQIP que lhe são incumbidas;

e) Terem entregue as contas nos prazos legalmente definidos.

4 - As entidades beneficiárias do financiamento devem constituir equipas cujas condições específicas de implementação são fixadas nas normas orientadoras para a execução do PAQSNIPI.

Norma VIII

Coordenador Técnico do PQIP

1 - O Coordenador Técnico deve possuir formação académica superior na área das ciências sociais, do comportamento, da saúde ou dos serviços sociais.

2 - Compete ao Coordenador Técnico do PQIP:

a) Assegurar as relações interinstitucionais com as entidades locais no âmbito do PQIP;

b) Articular com a entidade gestora do PAQSNIPI;

c) Realizar o plano de ação e os relatórios previstos no presente regulamento e garantir a execução orçamental;

d) Gerir os processos administrativos e financeiros de acompanhamento e de monitorização da execução das ações.

3 - Deve ser designado pela entidade beneficiária um Coordenador Técnico para cada PQIP que cumpra os requisitos definidos no n.º 1.

4 - O Coordenador Técnico do PQIP deve ter uma afetação ao projeto de 10% do seu período normal do trabalho.

Norma IX

Técnicos de Intervenção Precoce

1 - Os técnicos afetos ao projeto integram a composição das ELI e deverão possuir o grau académico de licenciatura.

2 - Os técnicos referenciados no número anterior serão técnicos de serviço social, psicólogos e terapeutas.

3 - Deverão ainda possuir experiência mínima de 2 anos de trabalho psicossocial e/ou terapêutico com crianças e respetivas famílias, preferencialmente na área da intervenção precoce.

4 - O técnico referido no número anterior deverá estar afeto ao projeto pelo período normal de trabalho diário, a tempo completo e em exclusividade, de acordo com as necessidades de acompanhamento das crianças e respetivas famílias.

5 - Compete aos técnicos de intervenção precoce, dentro do modelo transdisciplinar de trabalho, potenciar as sinergias das famílias, em equipa, genericamente:

a) Primeiros contactos entre a família e o serviço de IP;

b) Planificação da Avaliação;

c) Avaliação da Criança;

d) Identificação das preocupações, prioridades e recursos da família;

e) Desenvolvimento dos objetivos para alcançar as necessidades da criança e da família;

f) Implementação do PIIP;

g) Avaliação formal e informal do PIIP e do processo do PIIP.

6 - Compete especificamente aos técnicos de intervenção precoce, referidos no n.º 2, o seguinte:

a) Psicólogo: avaliar formalmente o desenvolvimento da criança com recurso a instrumentos padronizados/estruturados de avaliação psicológica; analisar os problemas resultantes da interação entre indivíduos, instituições e grupos;

investigar os fatores diferenciais quer biológicos, quer ambientais e pessoais do seu desenvolvimento numa abordagem transdisciplinar;

b) Técnico de Serviço Social: assegurar e promover a colaboração com outros serviços e entidades; estudar com os indivíduos as soluções possíveis dos seus problemas identificando os recursos disponíveis; ajudar os utentes a resolver adequadamente os seus problemas de adaptação e readaptação social, fomentando uma decisão responsável.

c) Terapeuta: promover o melhor desempenho funcional, utilizando abordagens terapêuticas específicas, de forma a facilitar uma maior participação em todos os contextos, atividades e rotinas significativas para a criança e família.

7 - A designação do técnico de intervenção precoce deverá ser comunicada ao ISS, I.P acompanhada do curriculum vitae do candidato e declaração da sua afetação pelo período normal de trabalho diário, por tempo completo e exclusividade, certificado de registo criminal nos termos previstos no artigo 2.º da Lei 113/2009, de 17 de setembro.

8 - A substituição de um técnico de intervenção precoce deverá ser comunicada ao ISS, I.P acompanhada do curriculum vitae do candidato e declaração da sua afetação pelo período normal de trabalho diário, por tempo completo e exclusividade, certificado de registo criminal nos termos previstos no artigo 2.º da Lei 113/2009, de 17 de setembro.

9 - O não cumprimento do disposto nos n.os 1, 2, 3 e 4 poderá determinar o não financiamento da remuneração relativa ao técnico de intervenção precoce.

TÍTULO III

Procedimento para a criação de PQIP

Norma X

Procedimento inicial para a criação de PQIP

1 - Incumbe ao ISS, I.P. endereçar carta às Subcomissões de Coordenação Regional, nos termos do n.º 2 da Norma IV.

2 - As Subcomissões de Coordenação Regional dispõem do prazo máximo de 15 dias, a contar da data da receção da notificação efetuada pelo ISS, I.P., para indicar as Entidades Beneficiárias do Financiamento, tendo em conta as suas competências definidas no âmbito das alíneas b), c) e d) do n.º 4 do art.

6.º do Decreto-Lei 281/2009, de 6 de outubro.

Norma XI

Protocolo de compromisso

1 - Identificadas as entidades beneficiárias do financiamento, o ISS, I.P.

verifica se estas cumprem os requisitos fixados no n.º 3 da Norma VII.

2 - Caso a entidade não cumpra os requisitos mencionados no número anterior, o ISS, I.P. solicita à respetiva Subcomissão de Coordenação Regional do SNIPI a identificação de outra entidade.

3 - Desde que a entidade designada pela Subcomissão de Coordenação Regional do SNIPI cumpra os requisitos identificados no n.º 3 da Norma VII é celebrado protocolo de compromisso com o ISS, I.P.

4 - Após celebração do protocolo de compromisso a entidade beneficiária do financiamento designada dispõe de um prazo máximo de 15 dias para apresentar ao ISS, IP, um plano de ação.

Norma XII

Plano de Ação

Com a assinatura do Protocolo, as entidades beneficiárias do financiamento ficam obrigadas à elaboração de um Plano de Ação, o qual deve identificar os seguintes aspetos:

a) O objetivo geral a atingir;

b) Os objetivos específicos e metas;

c) A descrição das ações;

d) O orçamento por rubricas orçamentais e ano civil;

e) Os recursos humanos a alocar.

Norma XIII

Processo de decisão

1 - O ISS, I.P. procede à análise formal e técnica do Plano de Ação.

2 - A decisão de aprovação do ISS, I.P. relativa ao Plano de Ação é comunicada à entidade beneficiária do financiamento, através de correio registado com aviso de receção, sendo enviado conjuntamente o respetivo contrato.

3 - Em caso de concordância sobre a proposta de decisão, a entidade beneficiária do financiamento deve devolver ao ISS, I.P., o contrato, devidamente assinado, carimbado e rubricado, por correio registado com aviso de receção, no prazo de 15 dias a contar da data de assinatura do aviso de receção da correspondente notificação.

4 - No caso de a entidade beneficiária não concordar com a proposta de decisão do ISS, IP, deve, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, requerer a audiência prévia.

5 - No caso previsto no número anterior, o ISS, IP tem, em face da fundamentação apresentada pela entidade beneficiária do financiamento, que reapreciar a sua decisão e emitir a decisão final, remetendo a mesma à entidade, acompanhada de um novo contrato.

Norma XIV

Formalização do PQIP

1 - A formalização dos PQIP ocorre mediante a celebração de um contrato entre o ISS, IP e a entidade beneficiária, do qual faz parte integrante o Plano de Ação onde são definidas as responsabilidades, os objetivos e as obrigações de cada entidade no desempenho do PQIP, bem como os termos e as condições do seu financiamento.

2 - O contrato a que se refere o número anterior é celebrado pelo prazo máximo de 15 meses, contados a partir da data de celebração do protocolo de compromisso tendo como limite máximo de duração o dia 31 de dezembro de 2014.

Norma XV

Caducidade da decisão de aprovação

A decisão de aprovação dos PAQSNIPI caduca nos seguintes casos:

a) Se o período de adiamento do projeto for superior a 30 dias, em relação à data prevista para o início da sua realização ou à data do conhecimento da decisão de aprovação, salvo se aquele tiver sido autorizado pelo ISS, I.P.;

b) Se não for enviado o contrato no prazo previsto no n.º 3 da Norma XIII, salvo quando seja apresentado motivo justificativo aceite pelo ISS, I.P.

TÍTULO IV

Normas Orientadoras para a execução do PAQSNIPI

Norma XVI

Limites de financiamento

1 - Os limites máximos de financiamento são definidos em função do número de crianças abrangidas, nos termos seguintes:

a) O limite máximo de financiamento para o PQIP que acompanha entre 30 e 59 crianças corresponde a 85 000,00(euro)/15 meses de vigência do contrato, com limite de 67 500,00(euro) por cada ano civil;

b) O limite máximo de financiamento para o PQIP que acompanha entre 60 e 80 crianças corresponde a 170 000,00(euro)/15 meses de vigência do contrato, com limite de 136 000,00(euro) por cada ano civil;

c) O limite máximo de financiamento para o PQIP que acompanha entre 60 e 80 crianças, com mais de 80% dos utentes com taxa de risco 1 segundo os critérios de elegibilidade do SNIPI, corresponde a 201 000,00(euro)/15 meses de vigência do contrato, com limite de 160 500,00(euro) por cada ano civil;

2 - Nos projetos plurianuais o financiamento constante no contrato será condicionado às limitações orçamentais do Programa definidas anualmente.

Norma XVII

Sistema de Financiamento

1 - O financiamento previsto no PAQSNIP é processado pelo ISS, IP e recebido pela entidade beneficiária, por adiantamento e reembolso das despesas efetuadas e pagas, nos seguintes termos:

a) Um adiantamento correspondente a 30% do valor aprovado para o 1.º ano civil será pago após envio aos serviços competentes do ISS, IP, de declaração de início de execução das ações, assinada por quem na entidade beneficiária tenha poderes para o ato e do número de identificação bancária da conta utilizada no projeto;

b) Para além do adiantamento previsto na alínea anterior há lugar a mais um adiantamento por cada ano civil, correspondente a 30% do valor aprovado nesse ano, após a receção do relatório anual referido no n.º 2 na Norma XVIII;

c) O reembolso das despesas incorridas e pagas é efetuado com periodicidade bimestral, devendo a entidade beneficiária do financiamento, de acordo com o procedimento disponibilizado no sítio www.seg-social.pt, remeter o formulário ao ISS, I.P. até ao dia 20 do mês seguinte àquele a que se refere o reembolso;

d) O somatório do adiantamento com os pagamentos intermédios de reembolso não pode exceder 100% do montante anual aprovado para o projeto;

e) Os reembolsos são efetuados exclusivamente à entidade beneficiária do financiamento, pelo que os documentos de despesa deverão ser emitidos em seu nome.

2 - Os pagamentos referidos no número anterior apenas terão lugar quando verificada a inexistência de dívidas à Segurança Social e à Administração Tributária e Aduaneira por parte da entidade beneficiária, nos termos da legislação aplicável.

3 - Os serviços da Segurança Social verificam oficiosamente a inexistência de dívidas à Segurança Social.

4 - A efetivação de qualquer reembolso não supõe nem dispensa, em caso algum, a ulterior apreciação da elegibilidade e razoabilidade das correspondentes despesas, a efetuar, designadamente, em sede de acompanhamento ou de decisão sobre o pedido de pagamento de saldo.

Norma XVIII

Relatório de Execução Anual e Final

1 - As entidades beneficiárias do financiamento deverão elaborar relatórios de execução anual e final com a componente física e financeira.

2 - O relatório de execução anual deve ser apresentado no prazo máximo de 15 dias após o termo do ano civil a que se reporta.

3 - O relatório de execução final deve ser apresentado até 20 dias após a conclusão do projeto, dispensando a apresentação do relatório anual relativo ao último ano de execução do projeto.

4 - Os relatórios referidos nos números anteriores serão apresentados em formulário próprio, disponível em www.seg-social.pt.

Norma XIX

Despesas elegíveis

1 - Consideram-se elegíveis as despesas efetuadas e pagas pelas entidades beneficiárias do financiamento.

2 - As rubricas, a natureza e/ou o limite das despesas elegíveis são as seguintes:

2.1 - Despesas com pessoal e/ou honorários:

i) Encargos decorrentes das remunerações suportadas pelas entidades empregadoras (remuneração base mensal do pessoal, acrescida de encargos sociais obrigatórios, seguro de acidentes de trabalho, despesas com medicina do trabalho e subsídio de refeição);

ii) Encargos decorrentes da cessação de contratos de trabalho de pessoal contratado para o PQIP que resultem do direito a férias, subsídio de Natal e de férias, quando a estes haja direito, bem como de compensações decorrentes de caducidade de contratos de trabalho a termo, de trabalhadores afetos exclusivamente ao PQIP;

iii) Os encargos com as remunerações do Coordenador Técnico do PQIP e da equipa técnica são financiáveis até ao limite a que esse pessoal teria direito se exercesse funções públicas, no caso do pessoal técnico superior até ao limite máximo do nível remuneratório 15 da tabela remuneratória única dos trabalhadores que exercem funções públicas;

iv) Ajudas de custo e de transporte de acordo com as regras e montantes aplicáveis na administração pública;

v) Honorários relativos a serviços prestados por profissionais independentes, nomeadamente o TOC, bem como encargos nesta matéria, debitados por entidades no âmbito de um contrato de prestação de serviços com a entidade que tem competência para executar o financiamento, até ao limite referido na alínea iii).

2.2 - Encargos com despesas de funcionamento:

i) Despesas com comunicações, telefone e Internet;

ii) Despesas gerais de manutenção, designadamente, limpeza, água e energia;

iii) Despesas com material de escritório;

iv) Despesas com material técnico e lúdico-pedagógico.

3 - Apenas são consideradas elegíveis as despesas adquiridas com cumprimento das regras da contratação pública dispostas na legislação aplicável.

4 - Apenas são considerados elegíveis os documentos de despesa emitidos em nome da entidade beneficiária do financiamento.

5 - O período de elegibilidade das despesas está compreendido entre a data de celebração do protocolo de compromisso e o fim de vigência do contrato.

Norma XX

Despesas não elegíveis

São consideradas não elegíveis, no âmbito dos PQIP, as seguintes despesas:

a) Despesas efetuadas e pagas fora do período de elegibilidade, sendo que o período elegível considerado é o que medeia entre a data do Protocolo de Compromisso, expressa no contrato, e o fim da vigência do contrato;

b) Prémios, multas, sanções financeiras, despesas de câmbio e encargos bancários;

c) Encargos não obrigatórios com pessoal;

d) Juros devedores decorrentes da utilização da conta bancária, assim como quaisquer juros devidos a atrasos a pagamentos ao Estado e outros entes públicos ou aos fornecedores;

e) Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) suportado na aquisição de bens e serviços, quando a entidade for passível de ser ressarcida deste imposto;

f) Imposto municipal sobre imóveis, multas e encargos com processos judiciais;

g) Aquisição de bens imóveis e aquisição ou arrendamento de terrenos;

h) Encargos com empreitadas de obras;

i) Aquisição de veículos automóveis;

j) Indemnizações decorrentes da cessação de contratos de trabalho;

k) Aquisição de serviços de avaliação e de equipamentos.

Norma XXI

Pedidos de alteração à decisão

1 - As alterações à decisão de aprovação estão sujeitas às regras e procedimentos fixados nos números seguintes.

2 - São as seguintes as alterações à decisão de aprovação que carecem de decisão do Conselho Diretivo do ISS, I.P.:

a) Reforço financeiro globalmente aprovado para o projeto, dentro do limite máximo de financiamento previsto na Norma XVI;

b) Alterações dos financiamentos aprovados em cada uma das rubricas consideradas no âmbito do PAQSNIPI, quando as mesmas comprometam os objetivos e as metas previstas para as ações a desenvolver.

3 - A decisão relativa aos pedidos de alteração enunciados nos números anteriores deverá ser tomada pelo ISS, I.P. no prazo de 60 dias e comunicada à entidade beneficiária do financiamento através de adenda ao contrato, aplicando-se o disposto no n.º 3 da Norma XIII.

4 - As alterações à decisão de aprovação que não estejam previstas no n.º 2 devem obrigatoriamente ser comunicadas aos serviços competentes do ISS, I.P. pela entidade beneficiária do financiamento, considerando-se tacitamente aprovadas no prazo de 20 dias a contar da data de receção do pedido se durante este período não for emitida decisão sobre o respetivo pedido de alteração.

5 - As alterações à decisão de aprovação previstas no n.º 2 devem concentrar-se num único pedido de alteração, por projeto, pelo menos 90 dias antes do final da vigência do projeto, salvo situações excecionais e devidamente fundamentadas e aceites pelo ISS, I.P.

6 - As alterações à decisão enunciadas no n.º 2 devem ser solicitadas ao ISS, I.P. em formulário próprio, disponibilizado no site www.seg-social.pt, assinado por quem na entidade beneficiária do financiamento tenha poder para o ato.

7 - O prazo para a tomada de decisão suspende-se sempre que o ISS, I.P.

solicite elementos em falta ou adicionais, por correio registado ou por qualquer outro meio que permita comprovar a receção, terminando a suspensão do prazo com a cessação do facto que lhe deu origem.

8 - Os elementos referidos no número anterior devem dar entrada nos serviços do ISS, I.P. no prazo a fixar por este, não podendo o mesmo ser inferior a 5 dias e superior a 20 dias contados a partir da data da notificação ou da sua solicitação, sem o que o pedido será indeferido, salvo se a entidade beneficiária do financiamento apresentar justificação que seja aceite pelo ISS, I.P.

Norma XXII

Processo contabilístico

1 - As entidades beneficiárias do financiamento ficam obrigadas a:

a) Contabilizar os seus gastos e os seus rendimentos segundo o sistema de normalização contabilística (SNC) ou outro a que se encontrem obrigadas, respeitando os princípios e os conceitos contabilísticos, critérios de valorimetria e método de custeio;

b) No caso de custos comuns, identificar, para cada candidatura, a chave de imputação e os seus pressupostos;

c) Organizar o arquivo de forma a garantir o acesso célere aos originais dos documentos de suporte dos lançamentos;

d) Registar nos documentos originais o número de lançamento na contabilidade e a menção do seu financiamento através do ISS, I.P., indicando a designação PAQSNIPI, o número do projeto e o correspondente valor imputado;

e) No caso de não constar dos documentos originais a indicação das contas movimentadas na contabilidade geral e a chave de imputação utilizada, a entidade deve apresentar, sempre que solicitado, verbete produzido por software de contabilidade adequado, do qual constem essas referências;

f) Elaborar e enviar ao ISS, I.P. a listagem de todas as despesas pagas por rubrica de pedido de reembolso e de relatório de execução anual e final, de acordo com o modelo disponível em www.seg-social.pt;

g) Manter organizado processo onde constem comprovativos do plano de ação, pedidos de reembolso e pedido de pagamento de saldo e respetivos anexos, nomeadamente a listagem das despesas pagas, enviados ao ISS, I.P.

2 - As entidades beneficiárias do financiamento ficam obrigadas a submeter à apreciação e validação por um técnico oficial de contas (TOC) os pedidos de reembolso e a prestação de contas, devendo o TOC atestar, no encerramento do projeto, a regularidade das operações contabilísticas.

3 - A aquisição de bens e serviços apenas pode ser justificada através de fatura e recibo ou documentos equivalentes fiscalmente aceites.

4 - As faturas, os recibos ou os documentos equivalentes fiscalmente aceites, bem como os documentos de suporte à imputação de custos comuns, devem identificar claramente o respetivo bem ou serviço.

5 - As entidades beneficiárias do financiamento ficam obrigadas, sempre que solicitado, a entregar ao ISS, I.P., ou a outros organismos responsáveis pelo controlo, cópias dos documentos originais que integrem o processo contabilístico, sem prejuízo da confidencialidade exigível.

Norma XXIII

Processo técnico pedagógico

1 - As entidades beneficiárias do financiamento ficam obrigadas a organizar um processo técnico pedagógico do projeto, onde constem os documentos comprovativos da execução das suas diferentes ações, podendo os mesmos ter suporte digital.

2 - O processo técnico pedagógico referido no número anterior é estruturado segundo as características próprias do projeto, devendo incluir, com as necessárias adaptações, a seguinte documentação:

a) Protocolo;

b) Contrato;

c) Alterações à decisão comunicadas e ou aprovadas pelo ISS, I.P.;

d) Relatórios de execução anuais e final;

e) Registos de preparação, execução e avaliação das ações do projeto;

f) Fichas de caracterização dos beneficiários do projeto;

g) Relatórios, atas de reuniões ou outros documentos que evidenciem eventuais atividades de acompanhamento e avaliação do projeto e as metodologias e instrumentos utilizados;

h) Outros documentos que permitam demonstrar a evidência da realização das ações.

3 - O processo técnico pedagógico referido no n.º 2 deve estar sempre atualizado e disponível na sede da entidade beneficiária do financiamento.

4 - As entidades referidas no n.º 1 ficam obrigadas, sempre que solicitado, a entregar ao ISS, I.P., ou a outros organismos responsáveis pelo controlo, cópias dos elementos do processo referido no n.º 1, sem prejuízo da confidencialidade exigível.

5 - As entidades beneficiárias do financiamento ficam obrigadas a fornecer ao ISS, I.P., ou a outros organismos de controlo, a informação necessária ao acompanhamento e monitorização das ações apoiadas.

Norma XXIV

Informação e publicidade

1 - As entidades beneficiárias do financiamento devem garantir que os destinatários dos projetos sejam informados de que o PAQSNIPI, o FSE e a Segurança Social intervêm no seu financiamento.

2 - As medidas de informação e publicidade devem incluir as insígnias, nacional e da União Europeia; a referência ao financiamento do FSE e do PAQSNIPI e o logótipo do ISS, I.P.

3 - Estas obrigações aplicam-se a todas as ações financiadas pelo PAQSNIPI:

a) No local de funcionamento do PQIP;

b) Na documentação produzida no âmbito do projeto.

Norma XXV

Suspensão de pagamentos

1 - Os fundamentos para a suspensão dos pagamentos até à regularização ou à tomada de decisão decorrente da análise da situação são os seguintes:

a) Deficiência grave dos processos contabilísticos, a que se refere a Norma XXII, ou do processo técnico pedagógico, de acordo com o estabelecido na Norma XXIII;

b) Não envio, dentro do prazo determinado, de elementos solicitados pelo ISS, I.P., salvo se este aceitar a justificação que venha eventualmente a ser apresentada;

c) Superveniência de situação não regularizada em matéria de impostos e de contribuições para a segurança social;

d) Falta de comprovação da situação contributiva perante a administração tributária e aduaneira e a segurança social;

e) Mudança de domicílio ou de conta bancária da entidade beneficiária do financiamento sem comunicação ao ISS, I.P, no prazo de 10 dias.

2 - Para efeitos de regularização das deficiências detetadas e envio dos elementos solicitados, a que se referem as alíneas do número anterior, é concedido um prazo às respetivas entidades, não superior a 60 dias, findo o qual, e persistindo a situação, a decisão de aprovação do plano de ação é revogada.

Norma XXVI

Redução do financiamento

Os fundamentos para a redução do financiamento são os seguintes:

a) Não justificação da despesa em face do princípio da economia, eficiência e eficácia e do princípio da relação custo/benefício;

b) Consideração de valores superiores aos legalmente permitidos e aprovados ou não elegíveis;

c) Não consideração de receitas provenientes das ações no montante imputável a estas;

d) Não execução integral do plano de ação nos termos em que foi aprovado ou não cumprimento integral dos seus objetivos;

e) Não execução integral do financiamento aprovado;

f) Despesas que não estejam justificadas através de fatura e recibo ou documentos equivalentes fiscalmente aceites, ainda ou não relevadas na contabilidade conforme as regras nacionais;

g) Não cumprimento das normas relativas a informação e publicidade, nos termos do disposto na Norma XXIV, sendo a redução determinada em função da gravidade do incumprimento;

h) Despesas que não estejam relacionadas com a execução do plano de ação;

i) Despesas para as quais não é exibida fundamentação fática suficiente, nos termos da documentação exigida para o processo técnico pedagógico;

j) Deteção, em sede de verificação pelo ISS, I.P. ou outros organismos de controlo, do desrespeito dos normativos nacionais aplicáveis e ou do regulamento do PAQSNIPI, designadamente os que se referem à contratação pública, devendo nesse caso aplicar-se o princípio da redução proporcional em função da gravidade do incumprimento.

Norma XXVII

Revogação da decisão

Os fundamentos para a revogação da decisão de aprovação do plano de ação são os seguintes:

a) Não consecução dos objetivos essenciais previstos no plano de ação nos termos constantes do contrato;

b) Não comunicação, ou não aceitação pelo ISS, I.P., das alterações aos elementos determinantes do contrato, tais como a redução do número de ações ou de destinatários, que ponham em causa o mérito do projeto e ou a sua razoabilidade financeira;

c) Não apresentação atempada dos formulários relativos à execução e aos pedidos de pagamento, salvo nos casos em que a fundamentação invocada para este incumprimento venha a ser aceite pelo ISS, I.P. mantendo-se, neste caso, como período elegível para consideração das despesas o definido como prazo de entrega do relatório de execução final, de acordo com o disposto no n.º 3 da Norma XVIII;

d) Interrupção não autorizada do projeto por prazo superior a 90 dias;

e) Apresentação dos mesmos custos a mais de uma autoridade de gestão;

f) Não regularização das deficiências referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 da Norma XXV, no prazo previsto no n.º 2 da mesma norma;

g) Recusa, por parte das entidades promotoras, da submissão ao controlo a que estão legalmente sujeitas;

h) Declarações inexatas, incompletas ou desconformes sobre o processo técnico ou sobre os custos incorridos que afetem, de modo substantivo, a justificação dos apoios recebidos ou a receber.

i) Inexistência do processo contabilístico ou técnico pedagógico a que se referem, respetivamente, as Normas XXII e XXIII.

Norma XXVIII

Restituições

1 - Quando se verifique que entidades beneficiárias do financiamento receberam indevidamente ou não justificaram os apoios recebidos, há lugar a restituição dos mesmos, a promover por iniciativa das entidades ou do ISS, I.P., através de compensação com créditos já apurados, no âmbito do PAQSNIPI.

2 - Na impossibilidade da compensação de créditos a que se refere o número anterior, o ISS, I.P. notifica as entidades beneficiárias do financiamento, de imediato, dos montantes a restituir.

3 - As entidades beneficiárias do financiamento devem restituir os montantes em causa no prazo de 30 dias a contar da respetiva notificação efetuada pelo ISS, I.P., após o que os mesmos são acrescidos de juros de mora à taxa em vigor para as dívidas fiscais ao Estado e aplicados da mesma forma.

4 - Em situações devidamente fundamentadas, o ISS, I.P. pode autorizar a prorrogação do prazo referido no número anterior, caso em que os juros de mora são devidos a partir do termo do prazo concedido à entidade para proceder à restituição.

5 - Não há lugar a pedido de restituição sempre que o montante em dívida, por pedido de financiamento, seja inferior a (euro) 25, valor atualizável anualmente, nos termos fixados para as reposições ao Estado.

6 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, quando a decisão de aprovação do plano de ação seja objeto de revogação ou quando se verifique desistência do projeto, as entidades beneficiárias do financiamento ficam obrigadas à restituição dos montantes recebidos, aos quais acrescem juros calculados à taxa legal, computados desde a data em que foram efetuados os pagamentos até à data do despacho que decidiu a revogação ou da comunicação da ocorrência da desistência.

7 - Para efeitos do disposto no número anterior, as desistências da realização de todas as ações que integram um plano de ação devem ser comunicadas imediatamente, pelas entidades beneficiárias do financiamento, ao ISS, I.P.

8 - As restituições podem ser faseadas, até ao limite de 36 prestações mensais sucessivas, mediante prestação de garantia bancária e autorização do ISS, I.P., sendo devidos juros à taxa legal que estiver em vigor à data do deferimento do pedido, a qual se mantém até integral pagamento da dívida.

9 - Quando a restituição seja autorizada nos termos do número anterior, o incumprimento relativamente a uma prestação importa o vencimento imediato de todas as restantes.

10 - Não é permitida a restituição em prestações quando a entidade devedora tenha desistido da realização de todas as ações que integram um plano de ação.

11 - Sempre que as entidades obrigadas à restituição de qualquer quantia, recebida no âmbito das comparticipações do ISS, I.P., não cumpram a sua obrigação no prazo estipulado, é a mesma realizada através de cobrança coerciva, a promover pelo IGFSS, I.P. nos termos da legislação aplicável.

Norma XXIX

Notificações

1 - Sempre que a notificação, designadamente a relativa a decisões sobre os relatórios de execução anual e final, pedidos de restituição ou reversão de créditos, seja feita através de carta registada com aviso de receção, considera-se a mesma efetuada, ainda que o aviso de receção tenha sido assinado por terceiro presente no domicílio, presumindo-se, neste caso, que a carta foi entregue ao destinatário.

2 - Caso o aviso de receção seja devolvido com indicação de recusa de recebimento ou por a correspondência não ter sido levantada no prazo previsto no regulamento dos serviços postais e não se comprovando a alteração do domicílio devidamente comunicada, é remetida nova carta registada com aviso de receção, considerando-se a notificação efetuada, para todos os efeitos legais, ainda que a carta não tenha sido recebida ou levantada.

Norma XXX

Cumulação de Apoios

Os apoios previstos e concedidos no âmbito deste Programa não são cumuláveis com quaisquer outros que revistam a mesma natureza e finalidade.

Norma XXXI

Contagem de prazos

1 - Os prazos previstos no presente regulamento contam-se por dias seguidos.

2 - Não se inclui na contagem o dia em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a contar.

3 - Quando o prazo termine em dia em que o serviço perante o qual deva ser praticado o ato não esteja aberto ao público, transfere-se para o 1.º dia útil seguinte.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2013/09/26/plain-312008.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/312008.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-15 - Decreto-Lei 56/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Altera a forma de distribuição dos resultados líquidos dos jogos sociais explorados pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-16 - Lei 4/2007 - Assembleia da República

    Aprova as bases gerais do sistema de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-17 - Lei 113/2009 - Assembleia da República

    Estabelece medidas de protecção de menores, em cumprimento do artigo 5.º da Convenção do Conselho da Europa contra a Exploração Sexual e o Abuso Sexual de Crianças, e procede à segunda alteração à Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-06 - Decreto-Lei 281/2009 - Ministério da Saúde

    Cria o Sistema Nacional de Intervenção Precoce na Infância (SNIPI), que visa a garantir condições de desenvolvimento das crianças com funções ou estruturas do corpo que limitam o crescimento pessoal, social, e a sua participação nas actividades típicas para a idade, bem como das crianças com risco grave de atraso no desenvolvimento, através actuação coordenada dos Ministérios do Trabalho e da Solidariedade Social, da Saúde e da Educação, com envolvimento das famílias e da comunidade.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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