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Portaria 213/97, de 29 de Março

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Sumário

Altera a Portaria 994/95, de 18 de Agosto que define as condições de acesso e de frequência dos alunos com necessidade educativas especiais que frequentam estabelecimentos de ensino particular e cooperativo de educação especial. Dispõe sobre os requisitos de funcionamento dos referidos estabelecimentos de ensino e estabelece os apoios financeiros a conceder durante o ano lectivo de 1996-1997.

Texto do documento

Portaria 213/97
de 29 de Março
Através da Portaria 994/95, de 18 de Agosto, foram definidas as condições de acesso e de frequência dos alunos com necessidades educativas especiais que frequentam os estabelecimentos de ensino particular de educação especial, habitualmente designados por colégios de ensino especial, bem como o apoio financeiro a conceder-lhes, visando garantir quer o princípio da gratuitidade consagrado para o ensino básico quer a comparticipação a atribuir, consoante a faixa etária em que se integram.

Na sequência do diálogo realizado com estruturas representativas dos estabelecimentos de ensino particular de educação especial, entendeu-se ser necessário proceder à revisão da Portaria 994/95, designadamente pela alteração de alguns normativos que se encontravam desadaptados à realidade do ano lectivo de 1996-1997.

Considerando, entretanto, que se encontra em curso, no âmbito do Ministério da Educação, um processo de reflexão sobre os princípios orientadores de política para a educação especial, processo que se pretende concluir até ao final do 1.º semestre de 1997, entendeu o Governo não ser este o momento para proceder a alterações de fundo nas disposições constantes do referido diploma legal, antes optando pela revisão de alguns aspectos parcelares, designadamente quanto ao apoio técnico e financeiro.

A presente revisão visa ainda estimular uma efectiva articulação entre os estabelecimentos de ensino particular de educação especial e as equipas de educação especial, valorizando respostas integradas e de qualidade que estas instituições pretendam desenvolver e perspectivando o reforço dos apoios a conceder em função dos respectivos projectos.

Assim, ao abrigo do Decreto-Lei 553/80, de 21 de Novembro, e do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 35/90, de 25 de Janeiro:

Manda o Governo, pelos Ministros da Educação e da Solidariedade e Segurança Social, o seguinte:

1.º
Os n.os 1.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º e 14.º da Portaria 994/95, de 18 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

«1.º
Âmbito de aplicação
A presente portaria aplica-se aos estabelecimentos de ensino particular de educação especial, tutelados pelo Ministério da Educação, nos termos do Decreto-Lei 553/80, de 21 de Novembro, que prestem uma ou duas das seguintes modalidades de serviço:

1) Atendimento de alunos com necessidades educativas especiais que exijam um atendimento específico resultante de:

a) Dificuldades graves de comunicação no acesso ao currículo regular, designadamente nas áreas da motricidade, da linguagem, da visão e da audição;

b) Dificuldades graves de compreensão do currículo regular;
c) Problemas graves do foro emocional e comportamental;
d) Outros problemas que, por razões conjunturais ou contextuais, devidamente fundamentadas, exijam um atendimento especializado não disponível no quadro do atendimento regular;

2) Actividades de apoio à integração, assim como serviços técnicos e apoios complementares prestados por pessoal qualificado a alunos com necessidades educativas especiais, integrados em escolas do ensino regular, em articulação com as equipas de educação especial.

6.º
Condições de frequência
1 - Para efeitos do definido no n.º 1 do n.º 1.º, a primeira matrícula do aluno é efectuada na escola da área pedagógica da residência do aluno, dependendo o encaminhamento para estabelecimento de ensino especial da apresentação dos seguintes documentos:

a) Proposta de encaminhamento do aluno para escola de ensino especial, formulada pelo órgão de gestão e administração da escola onde foi efectuada a matrícula;

b) Documento comprovativo da deficiência de que é portador, passado por médico da especialidade;

c) Declaração da aceitação do aluno por parte do estabelecimento de ensino referido na alínea a);

d) Declaração de concordância do encarregado de educação;
e) Parecer fundamentado da equipa de ensino especial da área da escola, baseado em observação psicopedagógica, fazendo referência aos recursos humanos e materiais disponíveis na equipa e os necessários à intervenção educativa, formalizado através da elaboração de um plano educativo individual.

2 - Nos casos de encaminhamento que se reportem a crianças matriculadas pela primeira vez, o processo deverá ser enviado pelo órgão de gestão e administração da escola, até 30 de Junho, para o Departamento da Educação Básica.

3 - Nas situações de alunos provenientes de escolas públicas, particulares ou cooperativas, do ensino regular que necessitem de encaminhamento no ano lectivo seguinte para escolas particulares de ensino especial deverá o órgão de gestão e administração da escola de origem remeter para o Departamento da Educação Básica, até final do 2.º período do ano lectivo, o plano educativo do aluno, de acordo com o disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei 319/91, de 23 de Agosto, bem como os documentos referidos no n.º 1 deste número.

4 - Após decisão, e até 15 de Agosto ou 30 de Junho, consoante se trate, respectivamente, das situações referidas nos anteriores n.os 2 e 3, o Departamento da Educação Básica remeterá ao estabelecimento de ensino especial o documento comprovativo da necessidade de encaminhamento, bem como os elementos do respectivo processo.

5 - Os projectos previstos no n.º 2 do n.º 1.º deverão ser enviados pelo estabelecimento particular de ensino especial para o Departamento da Educação Básica até ao final do 2.º período lectivo.

6 - Só em situações excepcionais, devidamente justificadas, poderão ser considerados pedidos de encaminhamento apresentados fora dos prazos estipulados nos números anteriores.

7.º
Apoio financeiro
1 - O apoio financeiro a conceder aos estabelecimentos particulares de educação especial visa:

a) Proporcionar o ensino gratuito aos alunos referidos no n.º 1 do n.º 1.º com idades compreendidas entre os 6 e os 14 anos, de acordo com valores a fixar anualmente por portaria do Ministro da Educação;

b) Comparticipar no custo das mensalidades relativas ao ensino dos alunos referidos no n.º 1 do n.º 1.º com idades compreendidas entre os 15 e os 18 anos;

c) Comparticipar nos custos decorrentes do incremento de projectos no âmbito do referido no n.º 2 do n.º 1.2 - A concessão do apoio financeiro referido nas alíneas a) e b) do número anterior depende de documento comprovativo da necessidade de frequência de escola particular de educação especial, emitido pelo Departamento da Educação Básica.

3 - A concessão do apoio financeiro referido na alínea c) do n.º 1 deste número depende de documento em que se estipulem os apoios a conceder ao projecto, emitido pelo Departamento da Educação Básica.

8.º
Formalização do apoio financeiro
1 - O apoio financeiro a conceder é formalizado através do contrato de cooperação a celebrar entre o Ministério da Educação, representado pelo Departamento da Educação Básica, e a entidade titular da autorização de funcionamento da escola.

2 - O incumprimento dos requisitos exigidos por parte da entidade titular da autorização de funcionamento do estabelecimento de ensino poderá determinar a rescisão do contrato.

3 - O valor global do contrato é calculado com base em:
a) Número de alunos que frequentam a escola em cada ano lectivo, mediante lista a enviar ao Departamento da Educação Básica até 31 de Julho, e corresponde a 11 meses, devendo ainda as escolas informar aquele serviço, no prazo de 8 dias após a conclusão de cada um dos períodos lectivos, das alterações de frequência dos alunos que nesse período tenham ocorrido;

b) Apoio financeiro concedido pelo Ministério da Educação, através do Departamento da Educação Básica, ao projecto apresentado nos termos do n.º 2 do n.º 1.

4 - Durante a vigência dos contratos poderão ser celebrados aditamentos, com a correspondente produção de efeitos financeiros, se as condições que determinarem a respectiva celebração forem alteradas.

9.º
Gratuitidade de ensino
1 - A gratuitidade a que se refere a alínea a) do n.º 1 do n.º 7.º abrange a matrícula, o seguro escolar e a faculdade de dispor de apoios técnicos específicos exigidos pelas necessidades educativas dos alunos.

2 - Para o ano lectivo de 1996-1997 é fixado o valor mensal, por aluno, de 80000$00.

3 - O regime de gratuitidade será anual e progressivamente alargado até à idade de 18 anos.

10.º
Comparticipação
1 - A comparticipação constitui o apoio financeiro a que se refere a alínea b) do n.º 1 do n.º 7.º devido aos alunos não abrangidos pelo regime de gratuitidade de ensino.

2 - Para o ano lectivo de 1996-1997 é fixado o valor mensal, por aluno, de 40200$00.

11.º
Acção social escolar para os alunos abrangidos pela gratuitidade de ensino
1 - O Ministério da Educação, através do Departamento da Educação Básica, prestará apoio no âmbito da acção social escolar aos alunos das escolas particulares de ensino especial integrados no regime de gratuitidade do ensino previsto no presente diploma, mediante a atribuição de subsídios de alimentação e de transporte.

2 - Os subsídios de alimentação e de transporte serão os seguintes:
a) Subsídio de alimentação - 11550$00;
b) Subsídio de transporte - 7730$00.
3 - Os subsídios de alimentação e de transporte só serão concedidos no caso da efectiva utilização desses serviços.

12.º
Cálculo dos encargos com transportes
1 - Os estabelecimentos particulares de educação especial que assegurem transporte aos alunos referidos no número anterior podem cobrar, dentro dos escalões quilométricos a seguir indicados e contados a partir da zona periférica, os seguintes montantes:

a) Até 5 km - 4916$00;
b) De 5 km a 10 km - 6052$00;
c) De 10 km a 15 km - 7838$00;
d) Mais de 15 km - 9652$00.
2 - Para os efeitos previstos no número anterior, considera-se zona periférica a excedente a um raio de 3 km a partir do estabelecimento de ensino.

3 - Na determinação dos escalões indicados no n.º 1 deve ser apurada a contagem quilométrica pelo percurso mais curto entre o estabelecimento de ensino especial e a residência do aluno, deduzida a distância a que se refere o número anterior.

13.º
Disposição transitória
Para efeitos de delimitação das faixas etárias referidas nos n.os 1.º e 7.º, a verificação da idade dos alunos reporta-se a 15 de Setembro de 1996.

14.º
Produção de efeitos
O disposto na presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Setembro de 1996.»

2.º
É publicada em anexo a versão consolidada da Portaria 994/95, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo presente diploma.

Ministérios da Educação e da Solidariedade e Segurança Social.
Assinada em 10 de Março de 1997.
Pelo Ministro da Educação, Guilherme d'Oliveira Martins, Secretário de Estado da Administração Educativa. - O Ministro da Solidariedade e Segurança Social, Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.


ANEXO
Versão consolidada da Portaria 994/95, de 18 de Agosto
1.º
Âmbito de aplicação
A presente portaria aplica-se aos estabelecimentos de ensino particular de educação especial, tutelados pelo Ministério da Educação, nos termos do Decreto-Lei 553/80, de 21 de Novembro, que prestem uma ou duas das seguintes modalidades de serviço:

1) Atendimento de alunos com necessidades educativas especiais que exijam um atendimento específico resultante de:

a) Dificuldades graves de comunicação no acesso ao currículo regular, designadamente nas áreas da motricidade, da linguagem, da visão e da audição;

b) Dificuldades graves de compreensão do currículo regular;
c) Problemas graves do foro emocional e comportamental;
d) Outros problemas que, por razões conjunturais ou contextuais, devidamente fundamentadas, exijam um atendimento especializado não disponível no quadro do atendimento regular;

2) Actividades de apoio à integração, assim como serviços técnicos e apoios complementares prestados por pessoal qualificado a alunos com necessidades educativas especiais, integrados em escolas do ensino regular, em articulação com as equipas de educação especial.

2.º
Requisitos de funcionamento
Aos estabelecimentos de ensino particular de educação especial são exigidos os seguintes requisitos de funcionamento:

a) Ser titular de autorização de funcionamento, nos termos das disposições do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo;

b) Dispor de direcção pedagógica, tendo em conta os ciclos de estudo e a dimensão da escola;

c) Dispor de instalações adequadas às exigências da acção educativa dos respectivos alunos, sendo que a lotação, quando superior, deverá progressivamente remeter-se a 120 alunos;

d) Cumprir o contrato colectivo de trabalho em vigor para o ensino particular e cooperativo;

e) Dispor de equipa multidisciplinar, integrando as valências técnicas que permitam assegurar o atendimento da população escolar a que se aplica a presente portaria;

f) Organizar o processo individual dos alunos;
g) Constituir classes ou turmas adequadas às necessidades educativas dos alunos, em número não superior a 15 e tendo em conta as respectivas idades;

h) Dispor de regulamento interno, a ser entregue, no acto da matrícula ou inscrição, ao encarregado de educação, e de que conste, nomeadamente, o horário de funcionamento e as modalidades de apoio financeiro concedido pelo Ministério da Educação;

i) Cumprir o calendário escolar de funcionamento estipulado;
j) Elaborar o projecto educativo adequado às necessidades dos alunos.
3.º
Equipa multidisciplinar
1 - A equipa multidisciplinar é constituída por:
a) Pessoal docente - um docente a tempo inteiro por classe e outros professores com formação adequada ao projecto educativo da escola;

b) Pessoal técnico, incluindo psicólogo(s) e terapêuta(s), em número suficiente e adequado às características dos alunos atendidos;

c) Pessoal auxiliar pedagógico de ensino especial, em número suficiente de acordo com as características dos alunos.

2 - Sem prejuízo do disposto na alínea a) do número anterior, poderá ser autorizada pelo Departamento da Educação Básica a um docente a prestação de serviço em duas classes, desde que, cumulativamente:

a) Os alunos possuam idade igual ou superior a 14 anos;
b) Prossigam programas educativos que integrem actividades ocupacionais ou pré-profissionais.

3 - Dos processos individuais do pessoal docente, técnico e auxiliar constam obrigatoriamente o certificado de habilitações, autorização de acumulação de funções, no caso de docentes do ensino público, e demais comprovativos de formação.

4 - Compete à direcção pedagógica dos estabelecimentos de ensino particular de educação especial a verificação da adequação da formação do pessoal da equipa multidisciplinar às necessidades dos alunos.

4.º
Processo individual do aluno
Do processo individual do aluno deve constar obrigatoriamente o plano educativo individual, constituído pelos seguintes elementos:

a) Identificação do aluno;
b) Relatório incluindo os antecedentes relevantes e o grau de eficácia de medidas anteriormente adoptadas;

c) Caracterização das potencialidades, nível de aquisições e dificuldades do aluno;

d) Diagnóstico médico e recomendações dos serviços de saúde;
e) Medidas do regime educativo a aplicar;
f) Sistema de avaliação das medidas aplicadas.
5.º
Funcionamento pedagógico
1 - O reforço da autonomia individual do aluno pode exigir a adopção de um dos seguintes tipos de currículos:

a) Currículos escolares próprios, que têm como referência os currículos do regime educativo comum, devendo ser adaptados ao grau e tipo de deficiência;

b) Currículos alternativos, que substituem os currículos do regime educativo comum e se destinam a proporcionar a aprendizagem de conteúdos específicos.

2 - A avaliação dos alunos a que se aplica o presente diploma é da competência dos estabelecimentos de ensino particular de educação especial.

3 - Aos alunos que cumpram currículos alternativos será emitida declaração comprovativa da frequência da escolaridade obrigatória, mediante a qual a respectiva direcção regional de educação passará o certificado que especifique as competências alcançadas, para efeitos de formação profissional e emprego.

4 - As escolas devem apresentar ao Departamento da Educação Básica, até 31 de Julho de cada ano, o relatório de funcionamento pedagógico relativo ao ano findo, de que conste, nomeadamente, a organização e o funcionamento pedagógico, o desenvolvimento do projecto educativo e a relação com os pais ou encarregados de educação.

6.º
Condições de frequência
1 - Para efeitos do definido no n.º 1 do n.º 1.º, a primeira matrícula do aluno é efectuada na escola da área pedagógica da residência do aluno, dependendo o encaminhamento para estabelecimento de ensino especial da apresentação dos seguintes documentos:

a) Proposta de encaminhamento do aluno para escola de ensino especial, formulada pelo órgão de gestão e administração da escola onde foi efectuada a matrícula;

b) Documento comprovativo da deficiência de que é portador, passado por médico da especialidade;

c) Declaração da aceitação do aluno por parte do estabelecimento de ensino referido na alínea a);

d) Declaração de concordância do encarregado de educação;
e) Parecer fundamentado da equipa de ensino especial da área da escola, baseado em observação psicopedagógica, fazendo referência aos recursos humanos e materiais disponíveis na equipa e os necessários à intervenção educativa, formalizado através da elaboração de um plano educativo individual.

2 - Nos casos de encaminhamento que se reportem a crianças matriculadas pela primeira vez, o processo deverá ser enviado pelo órgão de gestão e administração da escola, até 30 de Junho, para o Departamento da Educação Básica.

3 - Nas situações de alunos provenientes de escolas públicas, particulares ou cooperativas, do ensino regular que necessitem de encaminhamento no ano lectivo seguinte para escolas particulares de ensino especial deverá o órgão de gestão e administração da escola de origem remeter para o Departamento da Educação Básica, até final do 2.º período do ano lectivo, o plano educativo do aluno, de acordo com o disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei 319/91, de 23 de Agosto, bem como os documentos referidos no n.º 1 deste número.

4 - Após decisão, e até 15 de Agosto ou 30 de Junho, consoante se trate, respectivamente, das situações referidas nos anteriores n.os 2 e 3, o Departamento da Educação Básica remeterá ao estabelecimento de ensino especial o documento comprovativo da necessidade de encaminhamento, bem como os elementos do respectivo processo.

5 - Os projectos previstos no n.º 2 do n.º 1.º deverão ser enviados pelo estabelecimento particular de ensino especial para o Departamento da Educação Básica até ao final do 2.º período lectivo.

6 - Só em situações excepcionais, devidamente justificadas, poderão ser considerados pedidos de encaminhamento apresentados fora dos prazos estipulados nos números anteriores.

7.º
Apoio financeiro
1 - O apoio financeiro a conceder aos estabelecimentos particulares de educação especial visa:

a) Proporcionar o ensino gratuito aos alunos referidos no n.º 1 do n.º 1.º com idades compreendidas entre os 6 e os 14 anos, de acordo com valores a fixar anualmente por portaria do Ministro da Educação;

b) Comparticipar no custo das mensalidades relativas ao ensino dos alunos referidos no n.º 1 do n.º 1.º com idades compreendidas entre os 15 e os 18 anos;

c) Comparticipar nos custos decorrentes do incremento de projectos no âmbito do referido no n.º 2 do n.º 1.º

2 - A concessão do apoio financeiro referido nas alíneas a) e b) do número anterior depende de documento comprovativo da necessidade de frequência de escola particular de educação especial, emitido pelo Departamento da Educação Básica.

3 - A concessão do apoio financeiro referido na alínea c) do n.º 1 deste número depende de documento em que se estipulem os apoios a conceder ao projecto, emitido pelo Departamento da Educação Básica.

8.º
Formalização do apoio financeiro
1 - O apoio financeiro a conceder é formalizado através do contrato de cooperação a celebrar entre o Ministério da Educação, representado pelo Departamento da Educação Básica, e a entidade titular da autorização de funcionamento da escola.

2 - O incumprimento dos requisitos exigidos por parte da entidade titular da autorização de funcionamento do estabelecimento de ensino poderá determinar a rescisão do contrato.

3 - O valor global do contrato é calculado com base em:
a) Número de alunos que frequentam a escola em cada ano lectivo, mediante lista a enviar ao Departamento da Educação Básica, até 31 de Julho, e corresponde a 11 meses, devendo ainda as escolas informar aquele serviço, no prazo de 8 dias após a conclusão de cada um dos períodos lectivos, das alterações de frequência dos alunos que nesse período tenham ocorrido;

b) Apoio financeiro concedido pelo Ministério da Educação, através do Departamento da Educação Básica, ao projecto apresentado nos termos do n.º 2 do n.º 1.º

4 - Durante a vigência dos contratos poderão ser celebrados aditamentos, com a correspondente produção de efeitos financeiros, se as condições que determinarem a respectiva celebração forem alteradas.

9.º
Gratuitidade de ensino
1 - A gratuitidade a que se refere a alínea a) do n.º 1 do n.º 7.º abrange a matrícula, o seguro escolar e a faculdade de dispor de apoios técnicos específicos exigidos pelas necessidades educativas dos alunos.

2 - Para o ano lectivo de 1996-1997 é fixado o valor mensal, por aluno, de 80000$00.

3 - O regime de gratuitidade será anual e progressivamente alargado até à idade de 18 anos.

10.º
Comparticipação
1 - A comparticipação constitui o apoio financeiro a que se refere a alínea b) do n.º 1 do n.º 7.º devido aos alunos não abrangidos pelo regime de gratuitidade de ensino.

2 - Para o ano lectivo de 1996-1997 é fixado o valor mensal, por aluno, de 40200$00.

11.º
Acção social escolar para os alunos abrangidos pela gratuitidade de ensino
1 - O Ministério da Educação, através do Departamento da Educação Básica, prestará apoio no âmbito da acção social escolar aos alunos das escolas particulares de ensino especial integrados no regime de gratuitidade do ensino previsto no presente diploma, mediante a atribuição de subsídios de alimentação e de transporte.

2 - Os subsídios de alimentação e de transporte serão os seguintes:
a) Subsídio de alimentação - 11550$00;
b) Subsídio de transporte - 7730$00.
3 - Os subsídios de alimentação e de transporte só serão concedidos no caso da efectiva utilização desses serviços.

12.º
Cálculo dos encargos com transportes
1 - Os estabelecimentos particulares de educação especial que assegurem transporte aos alunos referidos no número anterior podem cobrar, dentro dos escalões quilométricos a seguir indicados e contados a partir da zona periférica, os seguintes montantes:

a) Até 5 km - 4916$00;
b) De 5 km a 10 km - 6052$00;
c) De 10 km a 15 km - 7838$00;
d) Mais de 15 km - 9652$00.
2 - Para os efeitos previstos no número anterior, considera-se zona periférica a excedente a um raio de 3 km a partir do estabelecimento de ensino.

3 - Na determinação dos escalões indicados no n.º 1 deve ser apurada a contagem quilométrica pelo percurso mais curto entre o estabelecimento de ensino especial e a residência do aluno, deduzida a distância a que se refere o número anterior.

13.º
Disposição transitória
Para efeitos de delimitação das faixas etárias referidas nos n.os 1.º e 7.º, a verificação da idade dos alunos reporta-se a 15 de Setembro de 1996.

14.º
Produção de efeitos
O disposto na presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Setembro de 1996.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/81462.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-11-21 - Decreto-Lei 553/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 1990-01-25 - Decreto-Lei 35/90 - Ministério da Educação

    Define o regime de gratuitidade da escolaridade obrigatória.

  • Tem documento Em vigor 1991-08-23 - Decreto-Lei 319/91 - Ministério da Educação

    ESTABELECE O REGIME EDUCATIVO ESPECIAL APLICÁVEL AOS ALUNOS COM NECESSIDADES EDUCATIVAS ESPECIAIS.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-18 - Portaria 994/95 - Ministérios da Educação e do Emprego e da Segurança Social

    DEFINE AS CONDICOES DE ACESSO E DE FREQUÊNCIA DOS ALUNOS COM NECESSIDADES EDUCATIVAS ESPECIAIS, QUE FREQUENTAM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO PARTICULAR DE EDUCAÇÃO ESPECIAL E QUE TENHAM IDADES COMPREENDIDAS ENTRE OS 6 E OS 18 ANOS. DISPOE SOBRE OS REQUISITOS DE FUNCIONAMENTO DOS REFERIDOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO, OS APOIOS FINANCEIROS A CONCEDER E A FORMALIZAÇÃO DOS MESMOS. PREVÊ PARA OS ALUNOS INTEGRADOS NO REGIME DE GRATUITIDADE DE ENSINO, NOS TERMOS DO PRESENTE DIPLOMA, A PRESTAÇÃO DE APOIO NO ÂMBITO DA (...)

Ligações para este documento

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